| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2024 |
| Date | 2024-03-05 |
| Ementa | Este é o Projeto de Lei nº 004/2024, conhecido como "Lei Lucas", de autoria do Vereador Jose Maria Gomes. Eis um resumo dos pontos principais: Objeto da Lei O projeto torna obrigatório o treinamento em primeiros socorros para os profissionais de todas as instituições de ensino do município de Cerro Corá/RN. Abrangência A obrigação vale para: Todas as instituições que atendem crianças e adolescentes: redes pública municipal, privada, associações e instituições do terceiro setor. Todos os profissionais que atuam nesses estabelecimentos. Principais Determinações Treinamento Obrigatório: As instituições devem ter funcionários treinados em número suficiente para atender durante todo o horário de funcionamento e em atividades externas. Ministrantes do Curso: O treinamento pode ser ministrado por instituições especializadas, profissionais da saúde municipal (médicos, enfermeiros), Bombeiros, Defesa Civil ou grupos de resgate voluntários, sem custo para o município ou para as escolas. |
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+ VEREADOR D des D E CERRO CORÁ/RN DE | DE MANOEL DE CLÁUDIO | DE | DE MANOEL DE CLÁUDIO | O Vereador Jose Maria Gomes submete ao Plenário da Câmara Municipal de Cerro Corá/RN, conforme dispõe o Regimento Interno desta Casa Legislativa, o seguinte: PROJETO DE LEI Nº 004/2024 INSTITUI A “LEI LUCAS' QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PROGRAMA DE TREINAMENTO EM PRIMEIROS SOCORROS AOS PROFISSIONAIS DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO EM TODO O MUNICÍPIO DE CERRO CORÁ/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Cerro Corá/RN decreta: Art. 1º Fica instituída a obrigação do Programa de Treinamento em Primeiros Socorros aos profissionais de instituições escolares em todo Município de Cerro Corá, sejam elas da Rede Pública Municipal, Particulares, Associações ou Instituições do Terceiro Setor que se destinam ao atendimento de crianças e adolescentes com a finalidade de prevenção de acidentes e atendimentos de primeiros socorros. Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se: 8 1º Instituições Escolares: Centros Municipais de Educação Infantil, Escolas Públicas Municipais, Particulares, Associações e Instituições de Ensino Privadas e ou sem fins lucrativos; 8 2º Crianças e Adolescentes: todos aqueles que se encontram regularmente matriculados do nascimento aos 18 anos completos. Art. 3º Os treinamentos de que trata o artigo anterior deverão ser ministrados por instituições especializadas sediadas no município, por profissionais da própria administração pública municipal, por Policiais Militares do Corpo de Bombeiros, Defesa Civil e ou pelos grupos de resgate voluntários, seguidos de certificação, sem custos para o Município e para as instituições de ensino. 8 1º Quando da utilização de profissionais da própria administração pública faz-se necessário que sejam obrigatoriamente médicos, enfermeiros e/ou técnicos de enfermagem devidamente autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde. 8 2º Os professores e funcionários das escolas poderão, ainda, candidatar-se voluntariamente para participar do treinamento em primeiros socorros. Art. 4º Nas instituições de ensino do Município deve haver funcionários treinados em primeiros socorros em número suficiente para atendimento em todo o período de funcionamento da unidade, bem como na realização de passeios e demais atividades externas. gabineteverdededemanoel(D gmail.com mm) camaracerrocora(a)gmail.com (O) (84) 99642-0148 » VEREADOR D E D É CERRO CORÁ/RN DE MANOEL DE CLÁUDIO. Art. 5º Fica estabelecido o “Selo Lucas Begalli Zamora de Souza” de capacitação em Primeiros Socorros para as Instituições participantes que se adequarem ao artigo 4º desta lei. $ 1º O treinamento de que trata este artigo terá validade de 02 anos e vencido o prazo, o selo perde a validade e somente com o treinamento de reciclagem periódica será entregue outro. 8 2º A expedição do “Selo Lucas Begalli Zamora de Souza” será promovida pela administração Pública Municipal e deverá ser afixado em local visível, bem como as instituições poderão utilizar- se do mesmo para divulgações. Art. 6º Ao poder executivo ficará a responsabilidade de adquirir e distribuir material de primeiros socorros para as instituições de ensino. Art. 7º As instituições escolares terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da O expedição do decreto para a adequação à presente Lei. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Cerro Corá/RN, 05 de Março de 2024 ie fOSE MARIA GOMES VEREADOR PP amara Municip." - Presidência CeroCorá, C4 104 4, 4 rare la EB AravoR para 08 devido fins [2] CONTRA () [5] ABSTENÇÃO gabineteverdededemanoel(B gmail.com mm camaracerrocora(B gmail.com (O) (84) 99642-0148 » VEREADOR á D £ D F CERRO CORÁ/RN MANOEL DE CLÁUDIO JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo, cumprir a disposições contidas na Lei Federal nº 13.722, de 04 de outubro de 2018, conhecida como a Lei Lucas, tornando assim obrigatória a capacitação anual, em noções básicas de primeiros AQ socorros de professores, servidores e funcionários que atuam em estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica, bem como os estabelecimento de recreação infantil. Rememora-se que referida Lei aprovada pelo Senado, surgiu por intermédio dos familiares, após a morte do menino Lucas Zamora, de 10 anos, em 27 de setembro de 2017, após se engasgar com um lanche em um passeio escolar. Por não receber os primeiros socorros de forma rápida e adequada, o menor veio a óbito em decorrência de asfixia mecânica. O principal objetivo de instituir essa Lei em nosso município, é permitir que situações de primeiros socorros ou acidentes simples sejam solucionados ou amenizados por quem esteja por perto, evitando dessa forma, que casos como o do menino Lucas, venham a fazer parte das estatísticas, onde mais de 3.300 crianças e adolescentes morrem vítimas de engasgamento anualmente. Diante disso fui procurado por pais do nosso município preocupados com a saúde das crianças e adolescentes, faço o encaminhamneto e solicito dos demais vereadores e vereadora o a aprovação do Projeto de Lei, para que com esta capacitação, possa garantir que as á instituições de ensino venha proporcionar um cuidado ainda maior à população estudantil, fazendo com que mães, pais ou responsáveis por alunos tenham maior tranquilidade e confiança nos profissionais que atuam e cuidam das crianças e adolescentes diariamente. p. Ag sr SÉ MARIA GOMES E R - ; VA VEREADOR - PP im gabineteverdededemanoel (O gmail.com mm camaracerrocora(d gmail.com (O) (84) 99642-0148