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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-01-16
EmentaCRIA A GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PARA OS MEMBROS DA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CERRO CORÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CERRO CORÁ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROJETO DE LEI Nº 002, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
CRIA A GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
ADMINISTRATIVA PARA OS MEMBROS DA MESA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CERRO CORÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e o Tribunal
de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, editaram normas que serão a seguir esmiuçadas,
implementando verba de caráter indenizatório para os seus membros que acumulam a função
constitucional para qual foram designados com funções de direção administrativas do órgão que
Presidem ou exercem funções extraordinárias alheias ao desiderato inicial do cargo ocupado.
Essa verba criada pelo TJRN e TCE/RN não tem caráter
remuneratório, mas sim indenizatório. É que a verba que tem caráter indenizatório não compõe
a parcela única em que se traduz o subsídio do Desembargador, Conselheiro do Tribunal de
Contas ou Parlamentar e não compondo o subsídio, exatamente por ter caráter indenizatório, o
limite do artigo 29 da CF não se aplica.
No Tribunal de Justiça do RN, a verba de representação pelo
exercício da Presidência do Tribunal TEM CARÁTER INDENIZATÓRIO, descrito no artigo 86 da Lei
Complementar 643/2018, verbis:
“Art. 86. Os desembargadores que exercerem função administrativa
cumulativa com a função judicante
nos termos desta Lei Complementar, calculada sobre o subsídio do
respectivo cargo.
Parágrafo único. A verba indenizatória a que se refere o caput deste artigo
será paga nos seguintes percentuais:
|- 30% (trinta por cento) para o Presidente do Tribunal de Justiça;
| - 25% (vinte e cinco por cento) nos demais casos.
“Art. 87. A indenização pelo exercício de função cumulativa não será
incorporada ao subsídio em nenhuma hipótese, vedada ainda a sua
acumulação”.
O raciocínio deve ser o mesmo para o Vereador que desempenha
função administrativa além daquela para o qual foi eleito, qual seja, a atividade parlamentar.
CNPJ: 08.386.716/0001-80
Praça Tomaz Pereira, 11, Centro — Contato: (84) 99846-5280
CEP 59.395-000 Cerro Corá/RN — E-mail: camaracerrocora (gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE CERRO CORÁ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Se o vereador acumula a atividade parlamentar com a atividade
administrativa, na mesma linha do está posto no artigo 86 acima, é evidente que a ele deve ser
conferida a mesma interpretação quando à natureza da verba paga pelo exercício da Presidência
da Câmara, sendo pois verba indenizatória na linha do que está previsto nos artigos 86 e 87 da
LC Estadual 643/2018.
Atento ao disposto na LC Estadual 643/2018, o Tribunal de Contas
do Estado do RN implementou a mesma verba para os seus Conselheiros através de simples
Resolução Administrativa, senão vejamos. E 30 de junho de 2022 foi editada pelo TCE a Resolução
nº 016/2022 que “dispõe sobre a gratificação por acervo processual aos Conselheiros e
Conselheiros Substitutos do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras
providências”.
Mencionada Resolução em um dos seus “considerandos”, isto é,
nos fundamentos que compõem a norma, destacou que:
“CONSIDERANDO que a Lei de Organização Judiciária do Estado do
Rio Grande do Norte (Lei Complementares Estaduais nº 643, de 21
de dezembro de 2018) estipula em seu artigo em seu art. 85, VIII,
como vantagens da magistratura estadual do RN a “licença
Resolução nº 016/2022-TCE compensatória por exercício de
substituição legal ou mediante designação, regulamentada por
resolução do Tribunal de Justiça”.
Para o Poder Legislativo, o raciocínio compreende a mesma
fundamentação, de modo que na condição de Vereador Presidente da Câmara Municipal,
proponho a criação de gratificação com a mesma natureza jurídica para os Membros da Mesa
Diretora da Casa Legislativa em razão de exercerem funções administrativas extras ao exercício
constitucional do Parlamentar, o que faço nos termos do Projeto de Lei abaixo, requerendo aos
Excelentíssimos Membros da Câmara Municipal que aprovem o Projeto de Lei para que possa ser
enviado à sanção legal e a fim de que seja sancionado e para que surtam seus jurídicos e legais
efeitos.
VAGTON LUIZ SILVA DE FRANÇA
Presidente da Câmara Municipal de Cerro Corá
CNPJ: 08.386.716/0001-80
Praça Tomaz Pereira, 11, Centro — Contato: (84) 99846-5280
CEP 59.395-000 Cerro Corá/RN — E-mail: camaracerrocora (O gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE CERRO CORÁ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROJETO DE LEI Nº 002, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
CRIA A GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
ADMINISTRATIVA PARA OS MEMBROS DA MESA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CERRO CORÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Cerro Corá/RN, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI:
Artigo 1º - Os Vereadores que exercerem função administrativa cumulativa com a função
parlamentar, Membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal, farão jus à verba
indenizatória fixada nos termos desta Lei.
Parágrafo único - A verba indenizatória a que se refere o caput deste artigo será paga nos
seguintes percentuais:
|- 30% (trinta por cento) para o Presidente da Câmara Municipal;
Il- 12% (doze por cento) para os demais Membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Artigo 2º - A indenização pelo exercício de função cumulativa não será incorporada ao
subsídio em nenhuma hipótese, vedada ainda a sua acumulação.
Artigo 3º - Esta Lei tem efeitos retroativos a primeiro de Janeiro de 2025 e entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
VAGTON LUIZ SILVA DE FRANÇA
Presidente da Câmara Municipal de Cerro Corá
ver Presidênc
s0HU nã, do /, Foi! /, 29.
«provado em votação redarãc final em sessê
e hoje. A a os devido fins
AFAVOR
*YCONTRA
> ABSTENÇÃO
CNP): 08.386.716/0001-80
Praça Tomaz Pereira, 11, Centro — Contato: (84) 99846-5280
CEP 59.395-000 Cerro Corá/RN — E-mail: camaracerrocora( gmail.com
e DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Ea OFICIAL FECAMRN.COM BR
MB, DIARIOOFICIAL FECAMRN.COM
RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 17 DE JANEIRO DE 2025 - ANO: VI - EDIÇÃO Nº: 20
E
º ia
CÂMARA MUNICIPAL DE CERRO CORÁ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROJETO DE LEI Nº 002, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
CRIA A GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
ADMINISTRATIVA PARA OS MEMBROS DA MESA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CERRO CORÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
( ) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
OTribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e o Tribunal
de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, editaram normas que serão a seguir esmiuçadas,
implementando verba de caráter indenizatório para os seus membros que acumulam a função
constitucional para qual foram designados com funções de direção administrativas do órgão que
Presidem ou exercem funções extraordinárias alheias ao desiderato inicial do cargo ocupado.
Essa verba criada pelo TJIRN e TCE/RN não tem caráter
remuneratório, mas sim indenizatório. É que a verba que tem caráter indenizatório não compõe
a parcela única em que se traduz o subsídio do Desembargador, Conselheiro do Tribunal de
Contas ou Parlamentar e não compondo o subsídio, exatamente por ter caráter indenizatório, o
limite do artigo 29 da CF não se aplica.
No Tribunal de Justiça do RN, a verba de representação pelo
exercício da Presidência do Tribunal TEM CARÁTER INDENIZATÓRIO, descrito no artigo 86 da Lei
Complementar 643/2018, verbis:
“Art. 86. Os desembargadores que exercerem função administrativa
a) cumulativa com a função judicante
nos termos desta Lei Complementar, calculada sobre o subsídio do
respectivo cargo.
Parágrafo único. A verba indenizatória a que se refere o caput deste artigo
será paga nos seguintes percentuais:
!-30% (trinta por cento) para o Presidente do Tribunal de Justiça;
H - 25% (vinte e cinco por cento) nos demais casos.
“Art. 87. A indenização pelo exercício de função cumulativa não será
incorporada ao subsídio em nenhuma hipótese, vedada ainda a sua
acumulação”.
O raciocínio deve ser o mesmo para o Vereador que desempenha
função administrativa além daquela para o qual foi eleito, qual seja, a atividade parlamentar.
CNPJ: 08.386.716/0001-80
Praça Tomaz Pereira, 11, Centro — Contato: (84) 99846-5280
CEP 59.395-000 Cerro Corá/RN — E-mail: camaracerrocora (Ogmail.com
DIÁRIO OFICIAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 17 DE JANEIRO DE 2025 - ANO: VI - EDIÇÃO Nº: 2072
E
CÂMARA MUNICIPAL DE CERRO CORÁ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Se o vereador acumula a atividade parlamentar com a atividade
administrativa, na mesma linha do está posto no artigo 86 acima, é evidente que a ele deve ser
conferida a mesma interpretação quando à natureza da verba paga pelo exercício da Presidência
da Câmara, sendo pois verba indenizatória na linha do que está previsto nos artigos 86 e 87 da
LC Estadual 643/2018.
Atento ao disposto na LC Estadual 643/2018, o Tribunal de Contas
do Estado do RN implementou a mesma verba para os seus Conselheiros através de simples
Resolução Administrativa, senão vejamos. E 30 de junho de 2022 foi editada pelo TCE a Resolução
nº 016/2022 que “dispõe sobre a gratificação por acervo processual aos Conselheiros e
Conselheiros Substitutos do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras
providências”.
Mencionada Resolução em um dos seus “considerandos”, isto é,
nos fundamentos que compõem a norma, destacou que:
“CONSIDERANDO que a Lei de Organização Judiciária do Estado do
Rio Grande do Norte (Lei Complementares Estaduais nº 643, de 21
de dezembro de 2018) estipula em seu artigo em seu art. 85, VIII,
como vantagens da magistratura estadual do RN a “licença
Resolução nº 016/2022-TCE compensatória por exercício de
substituição legal ou mediante designação, regulamentada por
resolução do Tribunal de Justiça”.
Para o Poder Legislativo, o raciocínio compreende a mesma
fundamentação, de modo que na condição de Vereador Presidente da Câmara Municipal,
proponho a criação de gratificação com a mesma natureza jurídica para os Membros da Mesa
Diretora da Casa Legislativa em razão de exercerem funções administrativas extras ao exercício
constitucional do Parlamentar, o que faço nos termos do Projeto de Lei abaixo, requerendo aos
Excelentíssimos Membros da Câmara Municipal que aprovem o Projeto de Lei para que possa ser
enviado à sanção legal e a fim de que seja sancionado e para que surtam seus jurídicos e legais
efeitos.
VAGTON LUIZ SILVA DE FRANÇA
Presidente da Câmara Municipal de Cerro Corá
CNP): 08.386.716/0001-80
Praça Tomaz Pereira, 11, Centro — Contato: (84) 99846-5280
CEP 59.395-000 Cerro Corá/RN — E-mail: cama racerrocora (Qgmail.com
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
rm DIARIOOFICIAL FECAMRN.COM.BR
RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 17 DE JANEIRO DE 2025 - ANO: VI - EDIÇÃO Nº: 2072
CÂMARA MUNICIPAL DE CERRO CORÁ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROJETO DE LEI Nº 002, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
CRIA A GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
ADMINISTRATIVA PARA OS MEMBROS DA MESA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CERRO CORÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Cerro Corá/RN, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI:
Artigo 1º - Os Vereadores que exercerem função administrativa cumulativa com a função
parlamentar, Membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal, farão jus à verba
indenizatória fixada nos termos desta Lei.
Parágrafo único - A verba indenizatória a que se refere o caput deste artigo será paga nos
seguintes percentuais:
|- 30% (trinta por cento) para o Presidente da Câmara Municipal;
| - 12% (doze por cento) para os demais Membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Artigo 2º - A indenização pelo exercício de função cumulativa não será incorporada ao
subsídio em nenhuma hipótese, vedada ainda a sua acumulação.
Artigo 3º - Esta Lei tem efeitos retroativos a primeiro de Janeiro de 2025 e entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
VAGTON LUIZ SILVA DE FRANÇA
Presidente da Câmara Municipal de Cerro Corá
CNPJ: 08.386.716/0001-80
Praça Tomaz Pereira, 11, Centro — Contato: (84) 99846-5280
CEP 59.395-000 Cerro Corá/RN — E-mail: camaracerrocora (O gmail.com Publicado por:
POLLYANA MARIZA BEZERRA CORTEZ
Código Identificador: 66235386
FECAM Federação das Câmaras Municipais do RN - Rua da Saudade, 1877 - Lagoa Nova - Natal/RN - Tel.: (84) 3211-0845

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