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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-04-16
EmentaDispõe sobre a criação, a estrutura e o funcionamento da ouvidoria legislativo no âmbito da Câmara Municipal de Cerro Corá/RN e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CERRO CORÁ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2026, em 6 de abril de 2026.
Dispõe sobre a criação, a estrutura e o funcionamento da Ouvidoria
Legislativa no âmbito da Câmara Municipal de Cerro Corá e dá
outras providencias.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cerro Corá/RN, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, notadamente o disposto nos Artigos 10, inciso Ile 55, 8 1º, alínea “b”, ambos
do Regimento Interno da Câmara Municipal (Resolução 004/2018), PROMULGA, depois de
aprovada pelo plenário a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º - Fica criada no âmbito da Câmara Municipal de Cerro Corá, vinculada ao
Gabinete da Presidência, a Ouvidoria Legislativa, com a finalidade de receber reclamações e
sugestões da população local sobre os serviços públicos vinculados ao Poder Legislativo
Municipal.
Art. 2º - A Ouvidoria Legislativa é um órgão de interlocução entre o Poder Legislativo
Municipal e as pessoas da comunidade em geral, constituindo-se em um canal aberto para o
recebimento de reclamações, denúncias, sugestões, elogios e quaisquer outras manifestações,
desde que relacionados ao funcionamento da Câmara Municipal de Cerro Corá.
Art. 3º - Compete à Ouvidoria Legislativa, sem prejuízo das atribuições específicas
dos demais órgãos do Legislativo Municipal:
| - receber e analisar as manifestações que lhes são dirigidas pelas pessoas da
comunidade, em especial aquelas sobre:
a) sugestões, críticas, reclamações, elogios, solicitação de informação ou denúncia
atinentes às atividades legislativa e administrativa da Câmara Municipal;
b) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais;
c) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder;
W - disponibilizar as informações de interesse público;
WI - divulgar seus serviços no cumprimento de seu papel institucional junto à
sociedade;
IV - identificar problemas no atendimento ao usuário;
V- processar os pedidos de acesso à informação de que trata a Lei Federal nº 12.527,
de 18 de novembro de 2011;
VI - registrar, classificar e controlar a tramitação interna das demandas recebidas por
tema, assunto, data de recebimento e resposta, bem como outras catalogações consideradas
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Praça Tomaz Pereira, 11, Centro — Contato: (84) 99846-5280
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necessárias;
VII - atuar na prevenção e solução de conflitos envolvendo usuários dos serviços;
VIII - promover o intercâmbio de informações e manifestações com outras
Ouvidorias;
IX - exercer suas atividades em estrita observância às competências regimentais em
vigor;
X- dar prosseguimento às manifestações recebidas;
XI - informar ao cidadão ou entidade sobre a qual órgão deverá se dirigir, quando a
manifestação não for de competência da Ouvidoria Legislativa;
XI - facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus
procedimentos e orientando as pessoas sobre os meios de formalização das manifestações a
serem encaminhadas à Ouvidoria;
XIH - auxiliar a Presidência Câmara na tomada de medidas para sanar as violações, as
ilegalidades e os abusos constatados;
XIV - acompanhar as manifestações encaminhadas por organizações da sociedade
civil à Câmara Municipal.
& 1º - As reclamações, críticas, elogios e sugestões deverão ter autoria identificada
pela qualificação do interlocutor.
82º - A ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário, observado
o prazo de, até, trinta dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.
83º - Após a resposta conclusiva, será encaminhado ao usuário pesquisa de
satisfação do serviço.
Art. 4º - A Ouvidoria Legislativa será composta por servidor designado para o
cumprimento das atividades funcionais pertinentes, sob a coordenação de um Ouvidor-Geral,
que será designado pelo Presidente da Câmara Municipal, dentre os vereadores da Casa, com o
mandato de um ano, admitindo-se uma recondução.
$1º - O Presidente da Câmara poderá designar um Vereador como Ouvidor
Substituto, que assumirá as funções do Ouvidor-Geral em seus impedimentos e ausências.
& 2º - O Servidor designado na forma do caput deste artigo, ficará responsável pelo
gerenciamento técnico do Sistema de Informações ao Cidadão e atenderá às demais atribuições
indicadas pelo Ouvidor-Geral, relacionadas ao funcionamento administrativo e operacional da
Ouvidoria Parlamentar.
Art. 5º - O Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções, poderá:
| - requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da
Câmara Municipal;
H — solicitar a qualquer órgão informações e cópias de documentos necessários ao
desenvolvimento de suas atribuições regimentais, através da Presidência da Câmara Municipal.
& 1º - Os órgãos internos da Câmara Municipal terão prazo de até vinte dias para
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responder às requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor-Geral, prazo este que poderá ser
prorrogado em razão da complexidade do assunto.
8 2º - O não cumprimento do prazo previsto no 8 1º deste artigo, deverá ser
comunicado ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 6º - São atribuições exclusivas do Ouvidor-Geral:
|- exercer suas funções visando garantir o direito de manifestação dos cidadãos;
Il- recomendar a correção de procedimentos administrativos;
lil - sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou apuração de atos
considerados irregulares ou ilegais;
IV - manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários dos serviços da
Ouvidoria;
V - solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de procedimentos às
autoridades competentes;
VI- solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação
da Ouvidoria;
Parágrafo Único - Todos os dados colhidos deverão ser mantidos em sigilo pelo
Ouvidor, inclusive após o exercício da sua função.
Art. 7º - A Câmara Municipal garantirá o acesso das pessoas à Ouvidoria, através dos
canais de comunicação disponíveis na estrutura funcional.
$ 1º - A manifestação será dirigida à Ouvidoria Parlamentar e conterá a identificação
do requerente.
8 2º - São proibidas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da
apresentação de manifestações perante a Ouvidoria.
8 3º - Será permitido o recebimento de denúncias que comportem o sigilo do
denunciante, devendo ser mantida, sob guarda e segredo do Ouvidor-Geral, as informações
recebidas.
& 4º - Quando do recebimento da demanda, será gerado um número de protocolo a
ser enviado para o cidadão para acompanhamento do processo de resposta.
85º - A quantidade de manifestações recebidas será controlada pelo Ouvidor-Geral,
detalhando-as por elogios, denúncias, solicitações, reclamações e sugestões, sendo elaborado
relatório anual de gestão pela Ouvidoria Parlamentar, para encaminhamento à Presidência da
Câmara.
Art. 8º - A Presidência da Câmara Municipal assegurará autonomia à Ouvidoria
Parlamentar, mediante apoio logístico, tecnológico e administrativo e operacional necessários ao
desempenho de suas atividades.
Art. 9º - A Mesa da Câmara Municipal editará os atos necessários a fiel execução das
medidas previstas na presente Resolução.
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Art. 10 — As despesas decorrentes desta Resolução, caso se façam necessárias, serão
supridas por dotação própria do orçamento da Câmara Municipal para o exercício 2026 e
exercicios seguintes.
Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data sua publicação.
Câmara Municipal de Cerro Corá/RN, 6 de abril de 2026.
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE CERRO CORA
Proposição APROVADA em
sessão do dia
LÓ Jon Zazá
E3) A FAVOR
CONTRA
ABSTENÇÃO
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO DE AUTORIA DA MESA DIRETORA DA CAMARA
MUNICIPAL, QUE CRIA A OUVIDORIA LEGISLATIVA NO AMBITO DA CAMARA MUNICIPAL DE
CERRO CORÁ.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal submete à apreciação e deliberação do
plenário, o Projeto de resolução que dispõe sobre a criação da ouvidoria no âmbito do legislativo
Cerrocoraense, como instrumento essencial de fortalecimento da participação popular, da
transparência e do aprimoramento da gestão pública no Poder Legislativo.
A criação da Ouvidoria atende aos princípios constitucionais da administração
pública, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
previstos no art. 37 da Constituição Federal, bem como às diretrizes estabelecidas pela Lei de
Acesso à Informação.
A Ouvidoria Legislativa se configura como um canal direto de comunicação entre o
cidadão e o Poder Legislativo, possibilitando o recebimento de sugestões, reclamações,
denúncias, elogios e solicitações, contribuindo de forma efetiva para o controle social e para a
melhoria contínua dos serviços prestados pela Câmara Municipal.
Além disso, a implantação da Ouvidoria promove maior aproximação entre a
população e seus representantes, estimulando a cidadania ativa e a participação democrática, ao
passo que permite à administração legislativa identificar demandas, corrigir falhas e aperfeiçoar
suas ações institucionais.
Importante destacar que a criação desse órgão não apenas moderniza a estrutura
administrativa da Câmara, como também reforça o compromisso desta Casa com a ética, a
transparência e a responsabilidade na gestão pública.
Diante do exposto, a instituição da Ouvidoria Legislativa revela-se medida necessária
e oportuna, razão pela qual se espera a aprovação do presente Projeto de Resolução.
Câmara Municipal de Cerro Corá/RN, 6 de abril de 2026.
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