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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-18
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da companhia de águas e esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) realizar reparo de buracos e valas abertas nas vias e logradouros públicos do município de Cerro Corá/RN e dá outras providências.
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Autoria

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VERERDOR
FELIPESILVA
JUNTOS PODEMOS mais!
CERRO CORÁ/RN
O Vereador Felipe da Silva submete ao Plenário da Câmara Municipal de Cerro Corá,
conforme dispõe o Regimento Interno desta Casa Legislativa, o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 001/2026
(Gabinete do Vereador Felipe Silva)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE
DO NORTE (CAERN) REALIZAR O REPARO DE BURACOS E VALAS ABERTOS NAS VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CERRO CORÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e o
Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estabelece a obrigatoriedade da CAERN realizar, no prazo estabelecido nesta
Lei, o reparo de buracos, valas ou quaisquer escavações nas vias e logradouros públicos
decorrentes de obras ou intervenções realizadas pela própria companhia ou por empresas
contratadas por ela.
Art. 2º - A CAERN será responsável pelo preenchimento, compactação e recapeamento asfáltico
ou recomposição da pavimentação no padrão original, bem como pela recomposição de
calçadas passeios públicos e demais áreas atingidas.
Art. 3º - Os reparos deverão ser realizados no prazo máximo de 72 horas contados do término
das obras.
$1º - Em obras de grande porte, a CAERN deverá apresentar justificativa técnica com novo
prazo, não superior a 30 dias.
82º - Na impossibilidade de reparo definitivo no prazo estabelecido, deverá ser realizado reparo
provisório garantindo segurança e trafegabilidade.
Art. 4º - O não cumprimento dos prazos autoriza o Município a realizar os reparos e cobrar
integralmente os custos da CAERN, acrescidos de multa administrativa de 10%.
Art. 5º - A recomposição deverá obedecer aos padrões técnicos da Secretaria Municipal de
Obras, respeitando pavimentação original, drenagem e acessibilidade.
Art. 6º - A CAERN deverá informar previamente ao Município o local da intervenção, natureza
da obra e prazo estimado.
Art. 72 - Em obras emergenciais, a comunicação deverá ocorrer em até 24 horas.
Art. 8º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 9º - O descumprimento sujeitará a CAERN às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VEREADOR
FELIPESILVA
JUNTOS PODEMOS mais!
CERRO CORÁ/RN
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa garantir que as vias públicas do município sejam
devidamente recuperadas após intervenções realizadas pela CAERN, evitando transtornos à
população, riscos de acidentes e prejuízos ao patrimônio público. A proposta fundamenta-se na
competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme art. 30 da
Constituição Federal, assegurando maior fiscalização e eficiência na execução dos serviços
públicos.
Câmara Municipal de Cerro Corá, 18 de Março de 2026.
Felipe da Silva
Vereador
O gabinetever.felipesilvaogmail.com OQ camaracerrocoraogmail.com Oo 99972-5713
DER MEGISLA my,
CAMARA MUNICIPAL DE
CERRO CORÁ
Procuradoria Jurídica Legislativa
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI Nº 001/2026
INTERESSADO: Gabinete do Vereador Felipe Silva
ASSUNTO: Análise da constitucionalidade e legalidade de Projeto de Lei que dispõe sobre a
obrigatoriedade de reparo de vias públicas pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do
Norte (CAERN).
EMENTA: PARECER JURÍDICO. PROJETO DE LEI DE
INICIATIVA PARLAMENTAR. OBRIGAÇÃO IMPOSTA A
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. REPARO
DE VIAS PÚBLICAS. DUPLO víCIO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. 1. VÍCIO FORMAL:
MATÉRIA RELATIVA À GESTÃO DE CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 2. VÍCIO
MATERIAL: IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES POR LEI
MUNICIPAL A ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO PACTO
FEDERATIVO. PRECEDENTES. PELA
INCONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO.
|. RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei nº 001/2026, de autoria do Vereador
Felipe da Silva, que busca estabelecer a obrigatoriedade da Companhia de Águas e Esgotos do Rio
Grande do Norte (CAERN) de reparar buracos, valas e outras escavações em vias e logradouros
públicos do Município de Cerro Corá.
A CAERN, conforme informações notórias, é uma sociedade de economia mista de
capital aberto, controlada pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte, atuando como
concessionária dos serviços de saneamento básico no município.
KR LEGISIA
qo! vo
CAMARA MUNICIPAL DE
CERRO CORÁ
Procuradoria Jurídica Legislativa
O projeto fixa o prazo de 72 horas para a conclusão dos reparos, sob pena de o
Município executar os serviços e cobrar os custos da concessionária, acrescidos de multa. A
justificativa da proposta baseia-se na competência municipal para legislar sobre assuntos de
interesse local (art. 30, |, da Constituição Federal).
É o breve relatório. Passo à análise.
Il. FUNDAMENTAÇÃO
A proposta legislativa, embora motivada por um interesse público legítimo, padece de
um duplo e insanável vício de inconstitucionalidade, um de natureza formal e outro de natureza
material, que impedem sua tramitação e eventual sanção.
1. Da Inconstitucionalidade Formal: Vício de Iniciativa e Violação à Separação dos Poderes
Conforme já abordado, o Projeto de Lei, de iniciativa parlamentar, interfere
diretamente na gestão de um contrato de concessão de serviço público, estabelecendo novas
obrigações, prazos e sanções à concessionária. Tais matérias inserem-se na esfera de atos de
gestão e administração, cuja competência é privativa do Chefe do Poder Executivo.
Ao legislar sobre a execução dos serviços e as responsabilidades contratuais da CAERN,
a Câmara Municipal usurpa a função administrativa do Prefeito, a quem cabe gerir e fiscalizar os
contratos de concessão. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer o vício em situações análogas.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), por exemplo, já decidiu que a imposição de
obrigações a concessionárias por lei de iniciativa parlamentar afeta o equilíbrio dos contratos e
viola a separação dos poderes, sendo matéria de gestão reservada ao Executivo:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OBJETO. Lei de iniciativa
parlamentar nº 6.482, de 28 de fevereiro de 2024, do Município de Catanduva,
que impõe às concessionárias e permissionárias do serviço de transporte público
coletivo municipal a instalação nos ônibus de dispositivos eletrônicos de
pagamento das tarifas por aproximação, como cartões de crédito, débito e
outros, e dá outras providências . PARÂMETROS DE CONSTITUCIONALIDADE.
Artigos 5º, 25, 47, incisos Il, XI, XIV, XVIII, XIX, a, 117 e 144, todos da Constituição
Estadual. Impossibilidade de controle abstrato de constitucionalidade de lei ou
ato normativo municipal em face da Lei Orgânica do Município e de lei
infraconstitucional. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL . Vício de iniciativa.
Violação ao princípio da separação de poderes e reserva de administração.
Tratamento da matéria por lei de iniciativa parlamentar, interferindo na gestão
de contratos públicos. Ato normativo que também gera indevido desequilíbrio
econômico-financeiro no contrato administrativo de concessão de serviço
KR LEGISIA,
ço! vo
CAMARA MUNICIPAL DE
CERRO CORÁ
Procuradoria Jurídica Legislativa
público de transporte municipal. Inconstitucionalidade configurada. Precedentes
deste C. Órgão Especial. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, confirmada a liminar .
(TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: 21088663420248260000 São Paulo,
Relator.: Carlos Monnerat, Data de Julgamento: 21/08/2024, Órgão Especial,
Data de Publicação: 23/08/2024).
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Tocantins (TJ-TO) reconheceu o vício
formal em lei municipal que regulamentava obras de concessionárias, por ser matéria de iniciativa
privativa do Prefeito
Este primeiro vício, por si só, já seria suficiente para macular a proposta.
2. Da Inconstitucionalidade Material: Violação ao Pacto Federativo
A natureza jurídica da CAERN como entidade da administração indireta do Estado do
Rio Grande do Norte revela um segundo e ainda mais grave vício: a violação ao pacto federativo.
A Constituição Federal organiza o Estado em esferas de poder autônomas (União,
Estados e Municipios). Um município não pode, por meio de lei própria, criar obrigações diretas,
fiscalizar e aplicar sanções a um órgão ou entidade de outro ente da federação, sob pena de
quebra da autonomia e da hierarquia federativa.
Ao pretender impor à CAERN, uma empresa estatal, o cumprimento de prazos e o
pagamento de multas por meio de uma lei municipal, o Projeto de Lei promove uma indevida
subordinação de uma entidade estadual ao poder de polícia administrativo do Município. Tal
relação de subordinação é juridicamente insustentável.
A competência municipal para legislar sobre "interesse local" (art. 30, |, CF) não é um
cheque em branco. Ela encontra limites na competência e na autonomia dos demais entes
federados. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o regramento municipal
deve ser "harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados" Claramente,
uma lei municipal que comanda e pune uma entidade estadual não é "harmônica", mas sim
impositiva e invasiva.
A relação jurídica entre o Município e a CAERN deve ser regida pelo contrato de
concessão e pela regulação setorial aplicável, e não por uma lei municipal que tente se sobrepor
a esses instrumentos e à própria autonomia do Estado do Rio Grande do Norte.
Il. CONCLUSÃO
OVER MEGIStA ro,
CAMARA MUNICIPAL DE
CERRO CORÁ
Procuradoria Jurídica Legislativa
Diante do exposto, opino pela integral inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº
001/2026. A proposta padece de um duplo vício:
Inconstitucionalidade Formal: por vício de iniciativa, ao legislar sobre matéria de
gestão administrativa, de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, violando o princípio
da separação dos Poderes.
Inconstitucionalidade Material: por violação ao pacto federativo, ao tentar impor
obrigações e sanções a uma entidade da administração indireta estadual, extrapolando a
competência municipal sobre o interesse local e ferindo a autonomia do Estado do Rio Grande do
Norte.
Pelas razões expostas, o parecer é contrário à aprovação do projeto.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Cerro Corá/RN, 20 de março de 2026.
JOSEILTON DA SILVA SANTOS
Procurador Jurídico Legislativo
OAB/RN 17.648 / Matrícula 175-1

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