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norma nº 1/2025

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-06-05
EmentaREGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CERRO CORÁ/RN Histórico e Instituição O atual Regimento Interno da Câmara Municipal de Cerro Corá/RN foi instituído pela Resolução nº 001/2002, que revogou as legislações anteriores para estabelecer as normas fundamentais de organização e funcionamento do Poder Legislativo. Desde a sua promulgação original (Legislatura 1989-1992), o documento passou por três grandes processos de atualização e reedição, ocorridos nas gestões de 2001-2002, 2017-2018 e, mais recentemente, na gestão 2021-2022. Resoluções Modificadoras Ao longo dos anos, o texto foi aprimorado por resoluções específicas. Em 13 de dezembro de 2018, a Resolução nº 004/2018 promoveu uma atualização geral no texto. Posteriormente, em 08 de outubro de 2021, a Resolução nº 003/2021 introduziu mudanças significativas para permitir a realização de sessões em formato remoto ou híbrido, além de ajustar prazos de tramitação e ritos de votação. As modificações mais recentes ocorreram em 05 de junho de 2025: a Resolução nº 03/2025 alterou o horário das Sessões Ordinárias para as quintas-feiras, às 09:00h; e a Resolução nº 04/2025 atualizou as normas sobre vacância de cargos na Mesa Diretora, as regras de sucessão da Presidência e a situação de vereadores licenciados. Conteúdo e Aplicação O documento disciplina de forma abrangente a competência dos órgãos da Casa, o processo legislativo, o funcionamento das Comissões Permanentes, o estatuto dos vereadores e as normas de decoro parlamentar. Este texto consolidado serve como o guia fundamental para todas as atividades administrativas e legislativas da Câmara.
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- REGIMENTO INTERNO
CAMARA DOS VEREADORES
CERRO CORA/RN
D0000000000000000000000000000000
Estado do Rio Grande do Norte
Câmara Municipal de Cerro Corá
RESOLUÇÃO Nº 004/2018, em 13 de dezembro de 2018.
DISPÕE SOBRE (o)
REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE
CERRO CORÁ.
. TÍTULO!
DA CAMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A Câmara Municipal é o órgão do Poder
Legislativo do Município de Cerro Corá e compõe-se de
Vereadores eleitos nas condições e termos da legislação
eleitoral vigente.
CAPÍTULO Il
DA SEDE
Art. 2º - A Câmara Municipal tem sua sede funcional
situada na Praça Tomaz Pereira nº 11, centro, na cidade de
Cerro Corá, Estado do Rio Grande do Norte/RN, em local de
conhecimento público com dependências destinadas ao seu
regular funcionamento administrativo e legislativo.
$ 1º - Ocorrendo motivo relevante ou de força maior, a
Câmara poderá, por deliberação da Mesa Diretora ad
referendum do Plenário, reunir-se em outro local.
8 2º - A segurança interna é privativa do Presidente da
Câmara e será cumprida nos termos previstos neste regimento.
$ 3º - No recinto das reuniões do Plenário somente
poderão ser afixados símbolos e bandeiras de caráter oficial.
- CAPÍTULOII
FUNÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 3º - A Câmara Municipal tem função legislativa, de
fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial, de controle
externo do Executivo, de julgamento político administrativo em
estrita observância à legislação pertinente, de organização,
administração e gestão dos seus assuntos e economia interna,
exercida com independência e harmonia em relação ao Poder
Executivo, observado quanto ao seguinte:
$1º - A função legislativa consiste em deliberar por
meio de emenda à Lei Orgânica Municipal, de Leis
Complementares, de Leis Ordinárias, de Decretos Legislativos,
Resoluções e Portarias Administrativas, sobre todos os
assuntos de competência do Município.
S 2º - As funções de fiscalização financeira,
orçamentária e patrimonial consiste em controlar a
Administração local quanto à execução orçamentária e ao
julgamento das contas do Prefeito e do Presidente da Câmara
Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
$ 3º - A função de controle externo do Executivo
consiste em controlar as atividades político-administrativas do
Executivo sob os aspectos da legalidade, da moralidade, da
impessoalidade da publicidade e da eficiência.
84º - A função julgadora consiste em julgar o Prefeito e
os Vereadores nas infrações político-administrativas previstas
em lei.
$ 5º - A função de organização e administração de
seus assuntos internos, consiste na gestão do funcionamento
da Câmara Municipal em sua estrutura organizacional e
funcional, incluindo-se a disciplina regimental de todas as
atividades.
g 6º - A função de gestão dos assuntos da sua
economia interna, consiste em executar, controlar e gerir o seu
orçamento, em função da sua estrutura administrativa e
serviços auxiliares.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
Art. 4º - À Câmara Municipal reunir-se-á:
00000000000000000000000000000000(
D0000000000000000000000000000000
a) ordinariamente, durante todo o ano legislativo, em
periodicidade semanal com sessões nos dias de quintas-feiras,
tendo início às 19:30h (dezenove horas e trinta minutos), com
duração máxima de 3 (três) horas. (alterado pela Resolução
003/2021).
b) Extraordinariamente, quando convocada para tal
fim na forma prescrita neste Regimento, podendo ser realizada
em qualquer dia e horário da semana.
$ 1º - No início de cada legislatura, a Câmara Municipal
reunir-se-á em sessão solene no dia 1º de janeiro para dar
posse aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, bem
como para realizar a eleição da Mesa Diretora, cujo
procedimento e horário será formalizado pela Presidência da
Câmara da legislatura anteriormente finda.
gS 2º —- As Sessões Legislativas Ordinárias são
realizadas em dois períodos anuais, compreendido entre 15 de
fevereiro a 15 de junho (1º período) e de 15 de julho a 15 de
dezembro (2º período), observado o início e o fim de cada
período tendo por base o dia semanal de realização das
sessões (quintas-feiras) (alterado pela Resolução 003/2021).
$ 3º - Serão considerados como recessos legislativos
os períodos compreendidos entre 16 de junho a 14 de julho e
de 16 de dezembro a 14 de fevereiro de cada ano.
8 4º - No período de recesso legislativo, a Câmara só
poderá reunir-se em sessão extraordinária por convocação:
| — do Prefeito Municipal;
ll — do Presidente da Câmara, quando entender
necessário, ou para atender solicitação subscrita pela maioria
simples dos Vereadores, em caso de interesse público
relevante ou urgente devidamente justificado.
, 8 5º - Nas reuniões de caráter extraordinário, apenas
serão deliberadas as matérias objeto da convocação.
$ 6º. A Câmara Municipal poderá realizar no período
ordinário, Sessões Itinerantes nas comunidades rurais do
município de Cerro Corá, sendo no máximo duas sessões por
ano, desde que seja apresentado e aprovado em Plenário, por
maioria simples, requerimento prévio indicando a comunidade
a ser realizada a sessão.
$ 7º - Durante a sessão itinerante de que trata o
Parágrafo 6º deste Artigo, poderá ser concedido o uso da
palavra para uma liderança da comunidade em que estiver
sendo realizada a sessão, pelo prazo máximo de 10 (dez)
minutos, com o objetivo específico de ser apresentado pelo
orador os problemas ou opiniões voltadas para a comunidade.
CAPÍTULO V
REUNIÃO DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
SEÇÃO
COMPROMISSO E POSSE DOS ELEITOS
Art. 5º - A Legislatura, com duração de 4 (quatro) anos e
distribuída em 4 (quatro) sessões legislativas, será instalada no
dia 1º de janeiro em sessão solene de instalação, com qualquer
número de Vereadores presentes, sob a Presidência do último
Presidente da Legislatura anterior, se reeleito para o mandato
de Vereador; ou em segunda situação pelo Vereador que tenha
sido o mais votado na última eleição dentre os presentes, que
convidará um Vereador para secretariar os trabalhos na
seguinte ordem: (alterado pela Resolução 003/2021).
| - Compromisso e Posse dos Vereadores e declaração
de instalação da Legislatura;
Il - Eleição da Mesa Diretora;
Il - Compromisso e Posse do Prefeito e do Vice-
Prefeito.
$ 1º — Será exigido de cada Vereador a apresentação
do Diploma expedido pela Justiça Eleitoral, bem como a
declaração de bens, que será arquivada para os fins exigíveis.
S$ 2º - Os Vereadores deverão desincompatibilizar-se
nos termos da Lei, quando for exigível por incompatibilidade,
até a data do ato de compromisso e posse;
$ 3º - O Presidente dos trabalhos da sessão, de pé,
prestará compromisso nos seguintes termos:
“PROMETO EXERCER O MEU MANDATO
CUMPRINDO — A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
€C00000000000000000000000000000060(
20000000000000000000000000000000
A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E AS NORMAS
REGIMENTAIS DA CAMARA MUNICIPAL”.
$ 4º - Após a leitura do Termo de Posse, o Secretário
da sessão fará chamada nominal dos demais Vereadores que
declararão “ASSIM PROMETO”, onde em ato contínuo o
Presidente da sessão declarará empossados a todos os
Vereadores presentes à sessão.
8 5º - Não se verificando a posse do Vereador,
conforme estabelecido neste artigo, deverá ela ocorrer dentro
de 15 (quinze) dias úteis, perante a Câmara Municipal.
(alterado pela Resolução 003/2021).
8 6º - O Presidente dos trabalhos da sessão, com a
posse dos Vereadores, declarará instalada a Legislatura.
8 7º - Na Sessão de instalação da Legislatura, poderá
ser concedido o tempo de 10 (dez) minutos, a critério da
Presidência, para uso da palavra por um representante de cada
Bancada no Legislativo Municipal.
$ 8º - Declarada instalada a Legislatura e depois de
eleita a Mesa Diretora da Câmara, cabe ao Presidente eleito
proceder com os preparativos para a posse do Prefeito e do
Vice-Prefeito, que também deverão apresentar previamente o
Diploma Eleitoral e a declaração de bens.
8 9º - A solenidade de posse será única para todos os
eleitos do Poder Legislativo e Executivo, podendo ser realizada
em qualquer local do município de Cerro Corá, a ser
organizada, pautada e definida pelo Presidente da Câmara do
último ano da legislatura finda em 31 de dezembro anterior ao
dia da posse, a quem também compete definir o rito sequencial
de sua realização através de ato normativo específico
(alterado pela Resolução 003/2021).
Art. 6º - O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte
compromisso:
“PROMETO EXERCER O MEU MANDATO
CUMPRINDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS E
PROMOVER O BEM GERAL DO POVO CERROCORAENSE".
& 1º - Após terem proferido o termo de compromisso, o
Presidente da Câmara os declarará empossados, concedendo
a palavra ao Prefeito,
$ 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito,
assumirá o Vice-Prefeito ou, na falta deste, o Presidente da
Câmara Municipal.
$ 3º - Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito ou o
Vice-prefeito, salvo motivo de força maior devidamente
comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver
assumido o cargo, este será declarado vago. (alterado pela
Resolução 003/2021).
8 4º - No ato de Posse e ao término do mandato, o
Prefeito e o Vice-prefeito farão declaração pública de seus
bens, a qual será transcrito em livro próprio, resumido em atas
e divulgado para o conhecimento público; (alterado pela
Resolução 003/2021).
$ 5º - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-
prefeito ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao
exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara.
(alterado pela Resolução 003/2021).
SEÇÃO I
ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA
Art. 7º - Depois de empossados e verificada a presença
da maioria absoluta dos Vereadores, passar-se-á
imediatamente à eleição da Mesa Diretora para o mandato de 2
(dois) anos, sob a Presidência do último Presidente da
Legislatura anterior, se reeleito para o mandato de Vereador,
ou no caso de não ser preenchida a situação antecedente, pelo
Vereador mais votado para a legislatura a ser iniciada, que
convidará um Vereador para atuar como Secretário da sessão,
observado quanto ao seguinte: (alterado pela Resolução
003/2021).
| - Verificado o quórum da maioria absoluta dos
Vereadores, o Presidente suspenderá a sessão e concederá
um intervalo pelo tempo máximo de 20 (vinte) minutos para o
6
000000000000000000000000000000060(
D0000000000000000000000000000000
registro das chapas concorrentes aos cargos da Mesa Diretora,
onde o registro de cada chapa somente será efetuado se
atendido conjuntamente as seguintes exigências:
a) Conste os 4 (quatro) nomes e assinaturas dos
vereadores candidatos aos respectivos cargos (Presidente,
Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário);
b) Seja registrada, tão somente, durante o tempo
do intervalo de que trata o inciso | deste Artigo;
c)Não conste nome de candidato para qualquer dos
cargos da mesa diretora que já esteja compondo chapa já
anteriormente registrada.
ll - A eleição da Mesa Diretora será realizada pela
modalidade de votação aberta e nominal, onde cada Vereador
declarará o voto em favor da chapa que assim o deseja votar,
sendo eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos
dos Vereadores, desde que estejam presentes no mínimo a
maioria absoluta, procedendo-se a eleição em só ato de
votação para todos os cargos da Mesa.
ll — A eleição da Mesa Diretora poderá ser convertida
para a modalidade de votação secreta, desde que apresentado
requerimento escrito por qualquer Vereador dentro do tempo
de intervalo de que trata o Inciso | deste Artigo, exigindo para
este fim aprovação da maioria absoluta em votação realizada
logo após o término do mencionado tempo de intervalo.
IV - Em caso de empate, será eleita a chapa em que o
candidato a Presidente tenha maior número de mandatos de
Vereador ou, persistindo o empate, o Vereador que tiver maior
idade.
$ 1º - Havendo impugnação ao registro de chapas ou
nomes, será dada a palavra a Vereador representante de
Bancada ou de Bloco, por cinco minutos, a cada um, para
pronunciamento, cabendo a Presidência a decisão sobre as
inscrições.
$ 2º - Vagando qualquer cargo da Mesa Diretora, este
será preenchido para a complementação do mandato por
eleição com os mesmos procedimentos definidos por este
Artigo, que será realizada no prazo máximo de 10 (dez) dias
7
úteis da vacância, não podendo ser votados os legalmente
impedidos.
$ 3º - Não havendo o quórum da maioria absoluta para
eleição da Mesa Diretora, a Presidência da Câmara será
exercida temporariamente pelo Vereador que Presidir a
instalação da legislatura, que convocará sessões diárias até
que seja eleita a Mesa, competindo-lhe também empossar o
Prefeito e o Vice-Prefeito.
$ 4º - Depois de protocolado o registro da chapa e até
a proclamação do resultado da eleição da mesa diretora, não
será permitido ao candidato proceder com retirada do seu
nome, desistir, renunciar ou alterar, por qualquer forma, a
composição da chapa registrada.
(todo o artigo alterado pela Resolução 003/2021).
Art. 8º - A eleição para renovação da Mesa Diretora do
2º biênio da legislatura, será realizada em qualquer sessão
ordinária do 1º biênio, ficando a critério do Presidente da
Câmara abrir o processo de eleição com comunicação prévia
aos Vereadores de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas,
empossando-se os eleitos no dia 1º de janeiro do 3º ano da
legislatura, observado e atendido o mesmo procedimento e
forma da eleição da mesa Diretora na instalação da
Legislatura, ressalvado quanto ao seguinte:
|— O registro das chapas concorrentes aos cargos da
Mesa Diretora constando os 4 (quatro) nomes e respectivos
cargos (Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º
Secretário), será realizado no período compreendido entre a
data de comunicação da abertura do processo pelo Presidente
da Câmara e estendendo-se até 1 (uma) hora antes de iniciada
a sessão em que será realizada a eleição.
ll — O prazo para apresentação do requerimento de
conversão da modalidade de votação aberta para secreta,
obedecerá ao mesmo período para registro das chapas de que
trata o Inciso | deste Artigo, exigindo para este fim aprovação
da maioria absoluta em votação realizada no início da sessão e
antes de iniciada a eleição.
(todo o artigo alterado pela Resolução 003/2021).
00000000000000000000000000000000(4
D0000000000000000000000000000000
Art. 9º - Será considerado vago qualquer cargo da Mesa
quando:
| - extinguir-se o mandato do respectivo ocupante, ou
se este o perder;
Il - houver renúncia irrevogável ao cargo;
HI - for o ocupante destituído por decisão de 2/3 (dois
terços) do Plenário, quando ocorrer fato grave que justifique.
$ 1º - Vagando qualquer cargo da Mesa Diretora, este
será preenchido para a complementação do mandato por
eleição com os mesmos procedimentos definidos no Art. 7º
deste Regimento, que será realizada no prazo máximo de 10
(dez) dias úteis da vacância, não podendo ser votados os
legalmente impedidos. (alterado pela Resolução 003/2021).
$ 2º - Se a vacância do cargo da Mesa ocorrer no
período de recesso legislativo, será obrigatoriamente
convocada sessão extraordinária destinada exclusivamente
para ser realizada a eleição suplementar, observado o prazo
definido no S 1º deste Artigo. (alterado pela Resolução
003/2021).
= TÍTULON
DOS ORGÃOS DA CAMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO |
MESA DIRETORA
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 - A Mesa Diretora é o órgão diretivo da Câmara
Municipal, cabendo-lhe a direção dos trabalhos legislativos e
dos serviços administrativos da Casa.
$ 1º - A Mesa Diretora compõe-se de Presidente, Vice-
Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, com mandato de
dois anos;
g$ 2º - A Mesa Diretora reunir-se-á sempre que
convocada pelo Presidente.
$ 3º - Na ausência ou impedimento do Presidente,
compete sucessivamente ao Vice-Presidente, Primeiro e
Segundo Secretários, a direção dos trabalhos;
S 4º - Ausentes ou impedidos os Secretários, o
Presidente convidará qualquer vereador para atuar como
Secretário dos trabalhos durante a sessão;
$ 5º - Os membros da Mesa Diretora, exceto o
Presidente, poderão integrar as comissões permanentes ou
especiais da Câmara Municipal.
' SEÇÃO II
COMPETÊNCIA DA MESA DIRETORA
Art. 11 - À Mesa Diretora compete, dentre outras
atribuições, estabelecidas em lei e neste Regimento Interno:
| - Dirigir todos os serviços da Câmara durante as
Sessões Legislativas e nos Recessos, tomando as
providências necessárias à regularidade dos trabalhos
legislativos;
Il - Propor privativamente ao Plenário Projeto de Lei, de
Resolução ou de Decreto Legislativo dispondo sobre a
organização, funcionamento, regime jurídico do pessoal,
criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e
funções e fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros constitucionais e legais.
Il — promulgar, depois de aprovadas, as emendas à Lei
Orgânica do Município, os Decretos Legislativos e as
Resoluções, bem como as leis com sanção tácita ou que,
vetadas e rejeitado o veto, não tenham sido promulgadas pelo
Prefeito no prazo legal;
IV - Encaminhar à Assembleia Legislativa, pedido de
ação de inconstitucionalidade;
V — Opinar, quando necessário, sobre a elaboração do
Regimento Interno e suas modificações;
VI - Conferir atribuições ou encargos referentes aos
serviços legislativos e administrativos da Câmara Municipal,
desde que não sejam idênticos aos da competência exclusiva
do Presidente.
000000000000000006000000000000000(
D0000000000000000000000000000000
VII - Adotar providências adequadas para promover e
valorizar o Poder Legislativo;
VIII - Estabelecer os limites de competência para as
autorizações de despesa;
IX - Autorizar a assinatura de convênios e contratos;
X - Providenciar medidas cabíveis, por solicitação do
interessado, para a defesa judicial e extrajudicialmente de
Vereador contra a ameaça ou a prática de ato atentatório, do
livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato
parlamentar;
XI - Aplicar penalidades a Vereador, na forma deste
Regimento;
8 1º - A Mesa Diretora decidirá sempre por maioria dos
seus membros.
$ 2º - Em caso de matéria inadiável, poderá o
Presidente, ou quem o estiver substituindo, decidir mesmo sem
a convocação da Mesa, sobre assunto de competência desta.
SEÇÃO III
DA PRESIDÊNCIA
Art. 12 - O Presidente é o representante da Câmara
Municipal e o dirigente dos seus trabalhos e da sua ordem, nos
termos da Lei Orgânica do Município e deste Regimento
Interno.
Art. 13 - São atribuições do Presidente da Câmara
Municipal, além das que estão expressas neste Regimento, as
que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas ou
que decorram das responsabilidades em conjunto com a Mesa
Diretora:
| — Exercer a relação externa do Poder Legislativo
Municipal, inclusive representa-lo em juízo ou fora dele,
prestando informações em mandado de segurança contra ato
da Mesa Diretora ou do Plenário;
Il - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos
legislativos e administrativos da Câmara, podendo expedir
Resoluções Administrativas, Portarias e Atos da Presidência
relativos a procedimentos de regulação interna funcional
administrativa, orçamentária e financeira.
Ill - Receber o compromisso e empossar Vereadores,
Prefeito e Vice-Prefeito que não tiverem sido empossados na
Sessão de Instalação da Legislatura, bem como os Suplentes
de Vereadores;
IV - Presidir as eleições da renovação da Mesa Diretora
e dar posse aos membros eleitos;
V- Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
VI - Presidir a Mesa Diretora;
VII - Manter a ordem;
Vill - Fazer publicar os atos da Mesa, bem como
Resoluções, Decretos Legislativos, Portarias, Leis por ele
promulgadas e Atos Administrativos.
IX - Declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-
Prefeito e dos Vereadores nos casos previstos em Lei;
X - Requisitar os recursos financeiros destinado às
despesas da Câmara Municipal;
XI - Convocar os suplentes, nos casos previstos na
Legislação pertinente;
XII - Exercer, em substituição, a chefia do Executivo
Municipal, nos casos previstos em Lei;
XIII - Designar Membros das Comissões Especiais,
observadas as indicações partidárias com representação na
Câmara Municipal;
XIV — Designar Membros das Comissões Permanentes
para atuarem temporariamente com emissão de pareceres,
quando não for possível o preenchimento dos membros das
comissões através do procedimento eletivo;
XV - Mandar prestar informações por escrito e expedir
certidões requeridas para a defesa de direitos e
esclarecimentos de situações;
XVI - Realizar audiências públicas com entidades da
sociedade civil e com representantes das comunidades;
XVII - Prover quanto ao funcionamento da Câmara e
expedir os demais atos referentes à situação funcional dos
Servidores da Casa, na forma da Lei;
XIII - Representar sobre a inconstitucionalidade de Lei
ou Ato do Prefeito Municipal;
0C0000000000000000000000000000000(
000000400000000000000000000000000
XIX - Conceder ou negar a palavra aos Vereadores,
nas reuniões;
XX - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias,
na forma deste Regimento Interno e da Lei Orgânica do
Município;
XXI - Convocar os Vereadores para suas atividades
ordinárias e extraordinárias na forma do Regimento Interno e
da Lei Orgânica do Município;
XXIl - Substituir o Prefeito, em caso de ausência ou
impedimento do Vice-Prefeito;
XXIII — Apresentar proposições por qualquer de suas
formas permitidas, sendo facultativo exercer o direito de voto
nas deliberações, porém obrigatório o voto apenas nas
seguintes situações:
a) Eleição da Mesa Diretora;
b) Quando a matéria exigir quórum de dois terços;
c) Quando ocorrer empate nas votações nominais e
simbólicas.
XXIV - Declarar destituído membro da Mesa Diretora,
ou de Comissão Legislativa Permanente, nos casos previstos
neste Regimento Interno;
XXV - Comunicar ao Tribunal de Contas do Estado, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da deliberação,
sobre o resultado do Julgamento das Contas do Prefeito;
XXVI — participar das discussões das matérias, quando
assim o desejar, sem necessidade de transferir os trabalhos
para o substituto;
XXVII - Cumprir e fazer cumprir as deliberações da
Câmara;
XXVIII - Comunicar a Justiça Eleitoral sobre a vacância
dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereador, bem como
sobre o resultado de processos de cassação de mandatos.
XXIX - Assinar Atas e demais documentos oficiais da
Câmara Municipal, inclusive designar responsável para assinar
atos administrativos e financeiros, além dos processos
específicos de diárias concedidas ao Presidente.
XXX - Encaminhar pedido de intervenção no Município,
nos casos previstos em Lei;
XXXI - Ordenar as despesas da Câmara Municipal e
assinar cheques nominativos em ordem de pagamento,
juntamente com o servidor designado para responder pela
tesouraria;
XXXII - Praticar atos de intercomunicação com o
executivo;
XXXIII - Administrar o pessoal da Câmara, fazendo
lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção,
reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de
férias e de licenças, atribuindo aos servidores do Legislativo
vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração
de responsabilidades administrativas civil e criminais de
servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades, decidindo os
recursos interpostos por servidores da Câmara e praticar os
demais atos atinentes a essa área de sua gestão;
XXXIV - Elaborar e encaminhar ao Poder Executivo a
proposta do orçamento da Câmara Municipal, para ser incluída
na proposta do orçamento geral do Município;
XXxV - Propor Resoluções e Decretos Legislativos,
inclusive dos concessivos de licenças e afastamentos ao
Prefeito e aos Vereadores;
XXXVI - Estabelecer diretrizes para a divulgação das
atividades da Câmara;
XXXVII — Decretar a perda de mandato de Vereador,
nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou quando o
Plenário deliberar, assegurada ampla defesa processual;
XXXvVIII - Solicitar ao Prefeito a elaboração de projeto
de lei, bem como a expedição do respectivo decreto, dispondo
sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais,
através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara ou
conta de outros recursos disponíveis;
XXXIX - Devolver ao Poder Executivo no final de cada
exercício, o saldo financeiro existente na Câmara, caso não
exista despesas pendentes de regularização para o exercício
seguinte em igual valor ao disponível.
XL - Deliberar sobre convocação das reuniões
extraordinárias da Câmara Municipal;
XLI - Prover os cargos, empregos e funções dos
serviços administrativos da Câmara, bem como conceder
14
C00000800000000006000000000000060(1
0009000000000000000000000000000000
licença, férias, aposentadoria e vantagens devidas aos
servidores, ou colocá-los em disponibilidade;
XLII - Determinar licitação para contratações
administrativas de competência da Câmara, quando exigível;
XLII - Receber as proposições do Vereador, das
Comissões, da Secretaria de Administração, da Comunidade e
dos Poderes Constituídos e recusá-las se estiverem em
desacordo às disposições regimentais, da Lei Orgânica e da
legislação vigente;
XLIV - Designar Vereadores para missões de
representação.
$ 1º - Quanto às sessões da Câmara Municipal,
compete ao Presidente:
a) Presidi-las;
b) Manter a ordem;
c) Conceder a palavra aos Vereadores;
d) Advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo
de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo
regimental;
e) Interromper o orador que se desviar da questão,
falar sobre o vencido ou, em qualquer momento, incorrer nas
infrações atentatórias do decoro parlamentar, ou seja, usar em
discurso ou proposição, de expressões que configurem crimes
contra a honra ou contenham incitamento a prática de crimes e,
em caso de insistência, cassar a palavra do orador;
f) Convidar o Vereador a retirar-se do Plenário, quando
perturbar a ordem;
9) Suspender ou encerrar a sessão, quando se fizer
necessário para resguardar a ordem.
h) Autorizar a publicação de informações ou
documentos em inteiro teor, em resumo ou apenas mediante
referência em Ata;
i) Decidir as questões de ordem e as reclamações;
j) Organizar a pauta de Expediente e da Ordem do Dia
das sessões;
|) Anunciar os projetos e demais proposições,
despachando-os e esclarecendo sobre os prazos;
m) Submeter à discussão e a votação matéria
destinada a deliberação, bem como estabelecer o ponto da
questão de que será objeto de votação;
n) Convocar as reuniões da Câmara;
o) Aplicar censura verbal ao Vereador;
p) Convocar os Vereadores com antecedência de, no
mínimo, 24 (vinte e quatro) horas, para sessões
extraordinárias.
2º - Quanto as Comissões, além de outras
atribuições, cabe ao Presidente:
a) Assegurar meios e condições necessários ao seu
pleno funcionamento;
b) Convidar o Relator ou outro membro da Comissão,
para esclarecimentos;
c) Convocar as Comissões Permanentes para a eleição
dos respectivos membros;
$ 3º - Quanto a Mesa, compete ao Presidente, dentre
outras atribuições:
a) Presidir as reuniões;
b) Tomar parte nas discussões e deliberações, com
direito a voto;
c) Distribuir a matéria que dependa de parecer;
d) Executar as suas deliberações, quando tal atribuição
não seja de outro membro da Mesa.
84º - O Presidente da Câmara não poderá participar
das deliberações, quando tratar-se de matéria de cassação de
mandato em que o mesmo for denunciante.
$ 5º - O Presidente da Câmara, quando estiver
substituindo o Prefeito nos casos previstos em Lei, ficará
impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer
ato que tenha implicação com a função legislativa, sendo
transferida a Presidência para o substituto imediato.
SEÇÃO IV ;
DA VICE-PRESIDÊNCIA E DOS SECRETÁRIOS
0000000000000000000000000000000604
OS000000000000.00000000000000000(
Art. 14 - Compete ao Vice-Presidente, sucessivamente,
substituir o Presidente em suas licenças, impedimentos ou
ausências.
Art. 15 - Compete ao Primeiro Secretário da Mesa
Diretora:
| - Fazer a chamada dos Vereadores nas reuniões,
anotando as ausências;
Il - Proceder a leitura das matérias do Expediente e de
documentos ou atos por determinação do Presidente;
Ill - Secretariar as reuniões plenárias, tomando assento
na Mesa;
IV - Assinar, com o Presidente, as Atas das sessões e
todos os papéis nos quais se exija assinatura da Mesa;
V — Substituir, nos seus impedimentos, faltas ou
ausências, o Vice-Presidente;
VI - Tomar parte em todas as votações;
VII — Fazer a inscrição dos oradores nos livros próprios.
Art. 16 - Compete ao Segundo Secretário:
| - Substituir o Primeiro Secretário e desempenhar, na
ausência deste, todas as funções expressas neste Regimento;
Ill - Assinar, juntamente com o Presidente, as Atas das
reuniões e todos os papéis nos quais se exija assinatura da
Mesa, no impedimento do Primeiro Secretário ou quando este
deixar de fazê-lo.
CAPÍTULO Il
DO PLENÁRIO
Art. 17 - O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da
Câmara Municipal, constituindo-se do conjunto dos Vereadores
em exercício, em local, forma e quórum legal para deliberar.
81º - O local de deliberação é o recinto de sua sede e
só por motivo de força maior o Plenário reunir-se-á, por decisão
própria, em local diverso;
$2º - A forma legal para deliberar é a reunião do
Plenário e o horário prefixado para as deliberações;
8 3º - Quórum é o número determinado na Lei Orgânica
Municipal ou neste Regimento, para a realização das reuniões
e para as deliberações;
$ 4º - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara,
quando se achar em substituição ao Prefeito.
CAPÍTULO II!
DAS COMISSÕES
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 - As Comissões Legislativas são:
|- Permanentes, constituídas por Presidente, Relator e
Secretário, eleitos através de votação aberta para mandato de
2 (dois) anos, com atribuições e prerrogativas técnico-
legislativo integrantes da estrutura institucional da Câmara, que
têm por finalidade apreciar os assuntos, as proposições e os
projetos submetidos ao seu exame e sobre eles emitir
pareceres, assim como exercer o acompanhamento dos planos
e programas governamentais e a fiscalização orçamentária do
Município, no âmbito dos respectivos campos temáticos e
áreas de atuação;
Il - Temporárias, criadas para atuar por tempo e
assunto determinados, que se extinguem quando alcançado o
fim a que se destinam ou expirado o prazo de duração.
SEÇÃO II
COMISSÕES LEGISLATIVAS PERMANENTES
SUBSEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 - Às Comissões Legislativas Permanentes, em
razão de matéria de sua competência, cabe emitir pareceres
sobre as proposições que lhes forem distribuídas, notadamente
sobre emendas à Lei Orgânica, Projetos de Lei, Projetos de
Decretos Legislativos e de Resoluções, inclusive as respectivas
Emendas que forem apresentadas, observada a competência
do Plenário na forma da Lei Orgânica do Município, exceto
sobre requerimentos, moções e indicações, observado quanto
ao seguinte:
0C00000000000000000000000000000004
D0000000000000600000000040600000000(
| - Os pareceres escritos pelas Comissões Legislativas
Permanentes, quando favoráveis pela sua maioria, terão
caráter de deliberação em primeiro turno para as matérias que
exijam dois tumos de votação, cabendo ao Plenário
complementar a decisão deliberativa final sobre a matéria
apreciada, seja em primeiro ou segundo turnos, ressalvada tal
hipótese para emendas à Lei Orgânica Municipal que exige,
independentemente do resultado da comissão, a aprovação em
dois turnos, com interstício de 10 (dez) dias entre a primeira e
segunda discussão e votação e o quórum de 2/3 (dois terços).
Il - A aprovação ou a rejeição nas Comissões, não
descaracteriza a obrigatoriedade de deliberação pelo Plenário.
ll - As Comissões Permanentes poderão oferecer
emendas aos Projetos em análise.
IV - Poderão participar dos trabalhos das Comissões
como membros credenciados e sem direito a voto, quando
convidados, técnicos de reconhecida competência ou
representantes de entidades idôneas, que tenham legítimo
interesse no esclarecimento do assunto submetido à
apreciação das mesmas.
$ 1º - No exercício de suas atribuições, as Comissões
poderão convidar a participar representantes da sociedade
organizada, solicitar informações, tomar depoimentos,
requisitar documentos e proceder a diligências que julgarem
necessárias;
$ 2º - As Comissões poderão solicitar ao Prefeito e aos
Secretários Municipais, por intermédio do Presidente da
Câmara e independentemente de deliberação do Plenário,
todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não
se refiram às proposições entregues para apreciação, desde
que o assunto seja de competência das mesmas;
$ 3º - Sempre que a Comissão solicitar informações ao
Prefeito, às Secretarias e aos Órgãos da Administração
Pública, ou solicitar audiência preliminar de outra Comissão,
fica interrompido pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, findo
o qual, deverá a Comissão exarar parecer;
$4º - O prazo não será interrompido quando se tratar
de Projeto com prazo fatal para deliberação; neste caso, a
19
Comissão que solicitou as informações poderá completar seu
parecer em até 48 horas após as respostas do Executivo,
cabendo ao Presidente da Câmara diligenciar junto ao Prefeito,
para que as informações sejam atendidas no menor espaço de
tempo possível.
Art. 20 - As eleições dos membros das Comissões
Permanentes para o primeiro e o segundo biênio de cada
mandato, serão realizadas, respectivamente, na segunda
sessão ordinária do primeiro e do terceiro ano da legislatura,
através de votação aberta e pelo quórum de maioria simples,
podendo ser procedida em consenso entre as lideranças ou
blocos partidários, observado quanto ao seguinte: (alterado
pela Resolução 003/2021).
$ 1º - Na sessão em que se realizar a eleição das
comissões será concedido previamente o tempo de 10 (dez)
minutos, para que os Vereadores possam fazer registro
individual ou de chapas postulantes aos respectivos cargos que
pretendem concorrer (Presidente, Relator e Secretário).
2º - Não podem ser votados os Vereadores
licenciados e os Suplentes em exercício, bem como o
Presidente da Câmara.
$ 3º - Cada Comissão Permanente será composta por
03 (três) Vereadores distribuídos nos cargos de Presidente,
Relator e Secretário.
$ 4º - somente serão submetidos em votação os nomes
para os quais tenham sido apresentados/registrados,
devidamente autorizado pelo Vereador.
S 5º - no caso de comissão que não tenha sido
preenchida na sua integralidade, serão os cargos faltosos
designados pela Presidência quando se fizer necessária a
emissão de parecer em matéria vinculada à respectiva
comissão, até que se preencha em definitivo.
S$ 6º - Apenas o Presidente da Câmara não poderá
integrar as comissões permanentes.
" SUBSEÇÃO!! y
DA ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E TRÂMITE NAS
COMISSÕES LEGISLATIVAS PERMANENTES
C0R0C0000000C00000000000040C0000000(
DP0000000000000000000000000000000
Art. 21 - São as seguintes as Comissões Legislativas
Permanentes:
|- Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final;
Il — Finanças, Orçamento, Tributação e Fiscalização;
Il — Educação, Cultura, Desporto, Saúde Pública e
Assistência Social;
IV — Transporte, Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e
Comércio, Obras Públicas e Urbanismo.
Art. 22 - Compete à Comissão de Constituição,
Legislação, Justiça e Redação Final, emitir pareceres sobre
matérias vinculadas aos seguintes aspectos:
|- Constitucionalidade, Legalidade, amparo Regimental
e de Técnica Legislativa de Projetos, Emendas ou
Substitutivos, sujeitos a apreciação da Câmara ou de suas
Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;
Il- Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município;
Ill- Assunto de natureza jurídica ou constitucional que
lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara,
pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso
interposto sobre matérias ou decisões;
Iv- Assuntos atinentes aos direitos e garantias
fundamentais, organização do Município, organização da
Administração Pública direta e indireta e as funções essenciais
da mesma administração;
V- Matérias relativas ao Direito Público Municipal;
Vl- Pedido de intervenção do Estado no Município;
VIl- Criação, supressão e modificação de Distritos;
VIlI- Autorização ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para se
ausentarem do Município;
IX- Regime jurídico dos Servidores Públicos Municipais;
X- Regime jurídico-administrativo dos bens municipais;
XI- Recursos interpostos às decisões da Presidência;
XIl- Votos de censura, aplauso ou repúdio que envolver
o nome da Câmara;
XIII- cassação e suspensão do exercício do mandato
do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores
XIV- Convênios e consórcios;
XV Todos os assuntos que envolvam parecer sob
aspectos constitucional, legal e regimental, exceto nos Projetos
de Lei Orçamentário, Diretrizes Orçamentárias, Plano
Plurianual e Prestação de Contas dos Gestores, que ficam sob
competência da Comissão específica.
XVl- Vetos e revogações de Leis, Resoluções e
Decretos Legislativos;
XIl- Declarações de utilidade pública;
XIll- Transações que envolvam bens patrimoniais
móveis e imóveis do Município;
XIV — Veto do Prefeito.
Art. 23 - Compete à Comissão de Finanças,
Orçamento, Tributação e Fiscalização, emitir pareceres
sobre matérias vinculadas aos seguintes aspectos:
| - Sistema financeiro e relativos a ordem econômica
municipal;
Il - Operações financeiras;
Hll — Orçamento (LOA), Diretrizes Orçamentárias (LDO)
e Plano Plurianual (PPA);
IV — Abertura de créditos orçamentário/financeiro;
V- Proposições que importem aumento ou diminuição
da receita ou da despesa pública;
VI - Remuneração dos Vereadores, do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
VII — Criação de cargos e reajuste de salários, estrutura
administrativa, plano de carreira e matérias pertinentes aos
Servidores Municipais;
ViIll- Criação de Tributos e Dívida Pública Municipal;
IX- Código Tributário;
X- Tomada de contas do Prefeito, do Vice-Prefeito e do
Presidente da Câmara Municipal;
XI- Pareceres do Tribunal de Contas sobre as
Prestação de Contas dos Gestores.
Art. 24 — Compete à Comissão de Educação, Cultura,
Desporto, Saúde Pública e Assistência Social, emitir
pareceres sobre matérias vinculadas aos seguintes aspectos:
22
00000000000000000000000000000000(
D0000000000000000000000000000000(
I- Assuntos atinentes educação em geral; política e
sistema educacional, em seus aspectos institucionais,
estruturais, funcionais e legais; recursos humanos e financeiros
para a educação;
ll- Desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio
histórico, geográfico, arqueológico, cultural, artístico e
científico; acordos culturais com outros municípios;
Hll- Sistema desportivo municipal e sua organização;
política e plano municipal de educação física e desportiva;
IV- Diversão e espetáculos públicos; datas
comemorativas e homenagens cívicas;
V- Assuntos atinentes saúde no Município;
VI- Assistência médica-previdenciária; instituição de
assistência social do Município;
VIl- Medicina alternativa;
VIll- Higiene, educação e assistência sanitária;
IX- Atividades médicas e paramédicas;
X- Controle de drogas, medicamentos e alimentos;
sangue e hemoderivados, na competência municipal;
XI- Saúde ambiental, ocupacional e infortunística;
XIl- Alimentação e nutrição;
XIIl- Assistência e proteção à maternidade, à criança,
ao adolescente, aos idosos e aos portadores de deficiência;
XIV- Matérias relativas à família, à mulher, à criança e
ao adolescente, ao idoso e ao excepcional ou deficiente físico;
XV- Assistência social;
Art. 25 - Compete à Comissão de Transporte,
Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio, Obras
Públicas e Urbanismo, emitir pareceres sobre matérias
vinculadas aos seguintes aspectos:
| — Sistema de transportes e de trânsito;
Il - Assuntos atinentes à agricultura e pecuária;
Ill - Organização do setor rural e política municipal de
cooperativismo;
Iv - Estímulos à agricultura, à pesquisa e à
experimentação agrícola;
V — Mercado, feira e matadouro;
VI — política e sistema municipal de controle do meio
ambiente;
VII - saneamento básico;
VIII — controle da atividade econômica e incentivos às
organizações comerciais e industriais,
IX — Posturas do municípios (licenças, funcionamento,
desenvolvimento das atividades econômicas)
X - Obras e serviços públicos;
XI - Uso e ocupação do solo urbano;
XIl- Habitação;
XIII - Código de Obras;
XIV — Infraestrutura e desenvolvimento urbano;
Art. 26 - Às Comissões permanentes compete o
ordenamento dos seus trabalhos, podendo solicitar o auxílio
dos setores Legislativo e Administrativo da Secretaria da
Câmara, ressalvados os casos expressos e com observância
das seguintes regras:
| - Cada Comissão Legislativa Permanente reunir-se-á
nos dias e horários previamente definidos e em comum acordo
dos seus integrantes, desde que receba matéria para emissão
de parecer, destinado para estudo, debate, deliberação e
outros procedimentos que se faça imprescindível;
Il — Recebida a matéria para apreciação, cabe ao
Presidente da Comissão designar o dia de sessão, observado
o disposto no Inciso anterior;
Ill - Recebida da Mesa Diretora a matéria para exame,
a Comissão terá o prazo improrrogável de dez (10) dias para
apresentação de parecer por escrito, recomendando a
aprovação ou rejeição da matéria através de conclusões
sintéticas, sendo admitido, neste período, a oferta de eventuais
emendas sobre a matéria apreciada;
IV — O prazo de que trata o Inciso Ill não será
computado nos períodos de recesso legislativo.
Parágrafo Único - Esgotado o prazo sem que as
comissões tenham concluído e encaminhado os respectivos
24
00000000000000000000000000000000(
D00000000000000000000000000000001
Pareceres, a Presidência da Câmara comunicará ao Plenário e
submeterá a matéria para deliberação na primeira sessão
seguinte ao do término do prazo.
SEÇÃO II
DOS INTEGRANTES DAS COMISSÕES
Art. 27 - Ao Presidente de Comissão compete, além do
que lhe for atribuído neste Regimento:
| - Receber a matéria e repassá-la para o Relator e o
Secretário;
Il — votar no parecer do Relator;
ll - Determinar os dias e horários de suas reuniões,
convocando-as.
IV - Manter a ordem e a serenidade necessárias;
V - Submeter à deliberação todas as matérias
distribuídas para análise;
VI - Dar conhecimento à Comissão, das matérias
recebidas e despachá-las;
VIl - Dar conhecimento a seus pares da pauta das
reuniões, prevista e organizada na forma deste Regimento;
VIll - Determinar o registro de todos os trabalhos da
Comissão e o respectivo despacho;
IX - Devolver à Mesa Diretora toda matéria submetida à
apreciação da Comissão no prazo estabelecido pelo
Regimento Interno;
X - Assinar pareceres e convidar os demais membros
da Comissão a fazê-lo;
XI - Representar a Comissão;
XII - Solicitar ao Presidente da Câmara a declaração de
vacância na Comissão ou designação de substituto para
membro faltoso;
XIII - Requerer ao Presidente da Câmara a distribuição,
quando necessária, de matéria a outras Comissões;
$ 1º - Ao Relator compete exarar o parecer sobre a
matéria em apreciação.
$ 2º - Ao Secretário compete votar no parecer do
Relator.
SEÇÃO IV
25
IMPEDIMENTOS E AUSÊNCIAS
Art. 28 - Sendo o Vereador autor de matéria, fica
impedido para atuar na Comissão responsável pela apreciação
da mesma, sendo substituído por Vereador a ser designado
pela Presidência para atuar especificamente na matéria em
apreciação.
$ 1º - Sendo o trabalho da Comissão prejudicado pela
falta de comparecimento de seu membro ou por recusa de
emissão de parecer, o Presidente da Câmara, a requerimento
do presidente da Comissão ou de qualquer Vereador,
designará substituto para membro faltoso;
8 2º - Cessará a substituição logo que o titular voltar ao
exercício.
SEÇÃO V
DAS VAGAS
Art. 29 - A vaga, em Comissão, verificar-se-á em virtude
de término do mandato, renúncia, falecimento ou perda de
lugar.
- SEÇÃOVI
REUNIÕES DAS COMISSÕES
Art. 30 - Das reuniões de Comissões Legislativas
Permanentes, destinadas para emissão de pareceres com
pauta organizada pelo seu Presidente, será lavrado um termo
sucinto de reunião enfocando quanto a presença dos seus
membros, matéria(s) apreciada(s) e resultado da deliberação.
$ 1º - Os trabalhos das Comissões são deliberativos
por maioria de votos dos seus integrantes, cabendo ao
Presidente desempatá-las.
$ 2º - Os pareceres serão assinados pelos integrantes
de cada comissão, fazendo constar os votos contrários e
favoráveis sobre a matéria apreciada.
$ 3º - expirado o prazo regimental sem que a comissão
tenha ofertado o Parecer, o Presidente da Câmara comunicará
em plenário e submeterá a matéria em deliberação na primeira
sessão após o término do prazo.
DOC0000000000000000000000000000004
20000000000000000000000000000000
E SEÇÃO VII ;
COMISSÕES LEGISLATIVAS TEMPORÁRIAS
Art. 31 - As Comissões Temporárias são:
|- Especiais;
Il - De Inquérito;
Hl - De Representação.
SUBSEÇÃO |
COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 32 - As Comissões Especiais serão constituídas por
designação da Presidência da Câmara ou por requerimento de
1/3 (um terço) dos Vereadores devidamente aprovado por
maioria simples, tendo prazo certo e assunto determinado,
destinadas a:
| - Apreciação e estudos de problemas municipais;
Il - Elaboração de pareceres sobre assuntos de
relevância do Município; o
SUBSEÇÃO II |
COMISSÕES DE INQUÉRITO
Art. 33 - As Comissões de Inquérito serão constituídas a
requerimento de, no mínimo, um terço dos membros da
Câmara Municipal, para apurar fato determinado e por prazo
certo com poderes de investigação próprios das autoridades
judiciais, além de outros previstos em Lei e neste Regimento,
devendo o requerimento ser aprovado pela maioria absoluta
dos Vereadores.
$ 1º - As denúncias, objeto do requerimento, deverão
ser fundamentadas;
$ 2º - Considera-se fato determinado, o acontecimento
de relevante interesse para a vida pública e a ordem
constitucional, legal, econômica e social do Município, que
estiver devidamente caracterizado no requerimento de
constituição da Comissão;
$ 3º - Recebido o requerimento, o Presidente da
Câmara submeterá para votação em plenário na primeira
sessão que se realizar e, em sendo aprovado, será editada a
Resolução de instalação ou arquivado em caso de rejeição.
$ 4º - A Comissão de Inquérito, que poderá atuar
também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de até
120 dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por até,
no máximo, 30 (trinta) dias, mediante deliberação do plenário
pelo quórum de maioria absoluta;
$ 5º - Não será constituída nova Comissão de
Inquérito, antes do encerramento dos trabalhos de Comissão
anteriormente instaurada.
$ 6º - A Comissão de Inquérito terá sua composição
numérica indicada no ato de sua constituição, que também
constará da provisão de meios ou recursos administrativos, as
condições organizacionais e o assessoramento necessários ao
bom desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa e à
Administração da Casa o atendimento preferencial das
providências solicitadas.
Art. 34 - A Comissão de Inquérito poderá, observada a
legislação especifica:
| - Requisitar funcionários dos serviços administrativos
da Câmara, bem como, em caráter transitório, os de qualquer
órgão ou entidade da Administração Pública direta, indireta e
fundacional, necessários ao bom andamento dos seus
trabalhos;
Il - Determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir
testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e
entidades da administração pública, informações e
documentos, requerer audiência de Vereadores e Secretários
do Município, tomar depoimentos de autoridades e requisitar os
serviços de autoridades municipais, inclusive policiais;
HI - Incumbir qualquer de seus membros ou
funcionários requisitados dos serviços da Câmara, da
realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus
trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;
IV - Deslocar-se a qualquer ponto do Município para a
realização de investigações e audiências públicas;
DC0000000000000000000000000000004
D00000000000000000000000000000004
V - Estipular prazo para o atendimento de qualquer
providência ou realização de diligência sob as penas da Lei,
exceto quando da alçada de autoridade judiciária;
VI - Se forem diversos os fatos interrelacionados objeto
do inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes
de finda a investigação das demais.
. SUBSEÇÃO III
COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO
Art. 35 - As Comissões de Representação serão
constituídas, quando se fizer necessário e por delegação da
Presidência, para cumprir missão temporária representativa da
Câmara Municipal em solenidades, congressos, simpósios,
apoio a movimentos, trabalhos e emergências que digam
respeito ao bem comum, inclusive nos períodos de recesso
parlamentar.
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA DA CÂMARA
Art. 36 - Os serviços administrativos da Câmara
Municipal serão executados sob a orientação da Presidência.
$ 1º - A nomeação, admissão, exoneração, demissão,
dispensa e disponibilidade, bem como todos os atos
administrativos do funcionalismo da Câmara compete ao
Presidente da Câmara.
$ 2º - A correspondência oficial será elaborada pelo
Setor/Órgão competente administrativo ou de gabinete, sob a
coordenação da Presidência.
8 3º - Compete ao Setor Administrativo, com
autorização do Presidente, fornecer no prazo de 15 (quinze)
dias úteis as solicitações e requisições formalmente
protocoladas.
TÍTULO
DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
29
Art. 37 - As sessões da Câmara Municipal, salvo
deliberação expressa em contrário e nos casos previstos neste
Regimento, serão sempre públicas, com duração máxima de 3
(três) horas.
Art. 38 - Poderá ser suspensa ou encerrada a sessão,
por deliberação da Presidência:
| - Por conveniência da ordem;
Il - Por falta de quórum para as votações;
Il - Por solicitação de qualquer Vereador, desde que
acatada pelo Presidente;
IV - Em homenagem à memória de pessoas falecidas;
V - Quando presentes menos de um terço de seus
membros;
VI - Por falta de matéria para ser discutida e votada.
Art. 39 - Para manutenção da ordem nas sessões, serão
observadas as seguintes regras:
| —- Somente os Vereadores poderão permanecer nas
Bancadas;
Il - Não será permitida conversação que perturbe a
leitura da Ata, de documentos, da chamada, das comunicações
da Mesa ou dos debates;
ll - O Vereador não poderá usar da palavra sem
autorização do Presidente, também sendo vedado dirigir
ofensas que macule outro Vereador;
V — Para o Vereador retirar-se da sessão, deverá
solicitar permissão ao Presidente.
Art. 40 - As sessões são caracterizadas pelas formas
seguintes:
|- ORDINÁRIAS, as realizadas semanalmente nos dias
de quintas-feiras, com início às 19:30 (dezenove horas e trinta
minutos), e duração máxima de 3 (três) horas, nos períodos
compreendido entre 15 de fevereiro a 15 de junho e de 15 de
julho a 15 de dezembro.
Il - EXTRAORDINÁRIAS, as realizadas no período de
recesso legislativo compreendido de 16 de junho a 14 de julho
30
20000000000000000000000000000000(
D0000000000000000000000000000000
e de 16 de dezembro a 14 de fevereiro, podendo ser realizada
em qualquer horário e dia da semana, cabendo ao Presidente
estabelecer no ato convocatório.
ll - SOLENES, são aquelas destinadas à
comemorações e homenagens de qualquer espécie,
concessão de honrarias, instalação de Legislatura e posse dos
Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, devidamente
convocada pela Presidência.
$ 1º - Qualquer cidadão poderá assistir as sessões
Ordinárias, Extraordinárias e Solenes, na parte do recinto
reservada ao público, desde que:
| - Não porte arma;
Il - Mantenha-se em silêncio durante os trabalhos;
Ill - Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se
passe em Plenário;
IV - Atenda as determinações do Presidente;
V — Não interpele os Vereadores;
$2- O Presidente determinará a retirada do assistente
que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o
recinto sempre que julgar necessário;
3º - A prorrogação das reuniões Ordinárias e
Extraordinárias poderá ser deliberada pelo Plenário, por
proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador,
desde que se faça necessário para votação de matéria.
$ 4º - O tempo da prorrogação será previamente
estipulado, não podendo exceder a 30 (trinta) minutos:
$ 5º - Havendo dois ou mais pedidos de prorrogação de
reunião, será votado o que visar menor tempo de duração e
ficando prejudicados os demais;
$ 6º - A sessão somente será aberta se constar o
comparecimento de, no mínimo, um terço dos Vereadores que
a compõem, salvo as reuniões solenes as quais realizar-se-ão
com qualquer número de Vereadores;
$ 7º - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á Ata,
contendo de forma resumida e com tópicos dos assuntos e dos
pronunciamentos tratados, que será submetida ao Plenário na
sessão seguinte;
$ 8º - As proposições e os documentos apresentados
em reunião serão indicados na Ata somente com a menção do
objeto a que se referirem;
8 9º - A primeira sessão do período ordinário de cada
ano, será reservada exclusivamente para a leitura da
mensagem anual do Governo Municipal, não constando de
expediente nem deliberações.
$ 10 - A Ata da última sessão de cada Legislatura, será
redigida e submetida a aprovação na própria sessão com
qualquer número, antes do seu encerramento;
$ 11 — A Ata será assinada pelos Vereadores que
estejam presentes na sessão em que a mesma for votada,
independentemente do voto que cada Vereador proferir,
ficando o registro dos Vereadores que votaram favoráveis,
contrários ou abstenção de voto quando da elaboração da ATA
em que foi deliberada.
$ 12 - O Vereador que esteja presente na sessão
poderá solicitar retificação de trechos da Ata, especificamente
quanto ao próprio pronunciamento ou sobre omissão de
matérias de sua autoria, não cabendo ao autor da retificação
manifestar-se sobre assuntos de outros Vereadores.
8 13 - O pedido de retificação dos termos da Ata será
decidido pelo Presidente, ficando a alteração requerida inserida
na ATA da sessão em que for manifestada.
$ 14 — A sessão solene realizada para a posse dos
eleitos, será convocada previamente pelo Presidente da
Câmara da legislatura finda em 31 de dezembro antecedente à
posse. (incluído pela Resolução 003/2021).
S 15 — As sessões serão convencionalmente realizadas
pela modalidade presencial, podendo também ser adotada a
realização pela modalidade remota (virtual) e híbrida (parte
presencial e parte remota). (incluído pela Resolução
003/2021).
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
SEÇÃO |
ESTRUTURA GERAL
20000000000000000000000000000000%
0000000000000000000000000000000
Art. 41 - As sessões Ordinárias compõem-se das
seguintes partes:
| - Expediente;
Il - Ordem do Dia;
Il — Explicação pessoal;
IV - Momento da presidência;
SEÇÃO II
DO EXPEDIENTE
Art. 42 - O EXPEDIENTE destina-se a verificação do
quórum, abertura da sessão, leitura, discussão e votação da
Ata da sessão anterior, leitura das matérias apresentadas e
uso da palavra pelos Vereadores.
8 1º - A sessão será iniciada com a verificação do
quórum de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores, nos
termos deste Regimento.
82º - Feita à verificação do quórum para a instalação
da sessão, o Presidente declarará aberta à mesma proferindo
as seguintes palavras: "HAVENDO NUMERO REGIMENTAL E
SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, DECLARO ABERTA A
PRESENTE SESSAO”
$ 3º - Não havendo número legal para abrir a sessão, o
Presidente aguardará o tempo máximo de 10 (dez) minutos e,
persistindo a falta de quórum, será declarada prejudicada a
sessão com anotação dos Vereadores em Ata sintética.
& 4º - Sendo constatada a presença de, no mínimo, 1/3
(um terço) dos Vereadores, será declarada aberta a sessão.
$ 5º - Declarada aberta a sessão, mas não sendo
registrada a presença de, no mínimo, a maioria absoluta da
composição da Câmara, não será feita a leitura da ATA pelo
Secretário nem a leitura das matérias, prosseguindo para o uso
da palavra dos Vereadores e logo após encerrada a sessão.
$ 6º - Sendo registrada a presença de, no mínimo, a
maioria absoluta da composição da Câmara, será iniciada a
sessão e na sequencia procedido o sorteio dos Vereadores que
desejarem fazer uso da palavra no expediente, onde cada um
retirará um número do envelope que corresponderá a ordem de
sua inscrição.
8 7º - Depois do Sorteio dos oradores será procedida a
leitura da ATA e logo após submetida em discussão e votação
pela maioria simples de votos.
8 8º - Logo após a votação da ATA, será feita pelo
Secretário a leitura das matérias apresentadas.
8 9º - Logo após a leitura das matérias do Expediente,
será concedida a palavra aos Vereadores no expediente
inscritos através de sorteio, onde cada um poderá usá-la ou
desistir de fazer uso, sendo o tempo máximo individual de 10
(dez) minutos.
8 10 - Encerrado o tempo para uso da palavra o
Presidente declara aberta a Ordem do Dia, onde serão
discutidas e votadas as matérias.
8 11 — Encerrada a discussão e votação das matérias,
o Presidente faculta a palavra para a comunicação de
lideranças por, no máximo, 2 (dois) minutos para cada
Vereador, para breves esclarecimentos, sem aparte e sem uso
de réplica ou tréplica, não podendo ser abordado sobre matéria
já deliberada na ordem do dia e nem assuntos vinculados aos
Vereadores, que será constado na Ata apenas os nomes dos
Vereadores que a utilizaram e não sendo transcrito o assunto
abordado. (alterado pela Resolução 003/2021).
8 12 - As inscrições dos oradores no Expediente serão
feitas por sorteio.
Art. 43 — Poderá ser facultada a palavra na Tribuna Livre
para pessoas ou Representantes de Entidades, desde que se
inscrevam na Secretaria da Câmara até, no máximo, o horário
de expediente funcional do dia anterior ao da sessão, para
tratar de assuntos de interesse da comunidade e com tempo de
uso da palavra decidido pelo Presidente, observada a
importância do assunto tratado e não sendo permitido tratar de
assuntos pessoais dirigidos a Vereadores ou quaisquer
pessoas.
SEÇÃO III
ORDEM DO DIA
00000000000000000000000000000000(
D00000000000000000000000000000001
Art. 44 - Findo o Expediente, dar-se-ão as discussões e
votações das matérias destinadas à Ordem do Dia.
$ 1º - Verificada a presença da maioria absoluta dos
Vereadores, serão iniciadas as discussões e votações,
obedecida a seguinte ordem:
| - Matérias em regime especial;
Il - Matérias em regime de urgência;
HI - Matérias em regime de prioridade;
IV - Veto;
V-— Projetos;
VI - Requerimentos e outras proposições.
8 2º - Antes da discussão da matéria, o Secretário da
Mesa fará a leitura resumida da mesma.
SEÇÃO IV
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
Art. 45 — Após o término da Ordem do Dia e não tendo
completado o tempo regimental de 3 (três) horas, será
facultada a palavra aos Vereadores que desejarem usá-la para
breves esclarecimentos pelo tempo máximo de 2 (dois)
minutos, sem aparte e sem uso de réplica ou tréplica, não
podendo ser abordado sobre matéria já deliberada na ordem
do dia e nem assuntos vinculados aos Vereadores, que será
constado na Ata apenas os nomes dos Vereadores que a
utilizaram, não sendo transcrito o assunto abordado. (alterado
pela Resolução 003/2021).
SEÇÃO V | o
MOMENTO DA PRESIDÊNCIA E TERMINO DA SESSÃO
Art. 46 — concluídas as explanações de que trata o Art.
45, o Presidente da Câmara poderá fazer breves e necessárias
comunicações, homenagens, instruções, esclarecimentos
constitucionais, legais e regimentais por no máximo 5 (cinco)
minutos, não sendo permitido aparte e nem uso de réplica ou
tréplica, onde ao término declara encerrada a sessão.
(alterado pela Resolução 003/2021).
CAPÍTULO III
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
Art. 47 — A convocação da Sessão Extraordinária durante
o recesso legislativo, sempre justificada, será feita pelo
Presidente da Câmara atendendo solicitação do Prefeito, da
própria Mesa Diretora ou por iniciativa de dois terços dos
Vereadores, que será expedida aos Vereadores até 5 (cinco)
dias úteis contados do recebimento da matéria. (alterado pela
Resolução 003/2021).
$ 1º - A convocação deverá ser feita com antecedência
de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas, através de
comunicação aos Vereadores por qualquer dos meios de
acesso disponíveis, inclusive por plataforma eletrônica (e-mail,
watsap), podendo também ser feita durante a sessão ordinária,
onde neste caso será inserida em Ata e ficando
automaticamente cientificados todos os Vereadores presentes
na sessão. (alterado pela Resolução 003/2021).
$ 2º - Quando a sessão extraordinária for convocada
por solicitação do Prefeito, este o fará indicando as matérias
para deliberação mediante oficio dirigido ao Presidente da
Câmara, demonstrando a urgência ou interesse público
relevante.
8 3º - De posse do oficio, o Presidente da Câmara
expedirá a convocação aos Vereadores.
$ 4º - Durante a convocação extraordinária será
apreciada apenas a matéria que motivou a convocação.
$ 5º - Na sessão extraordinária fica restrita à seguinte
sequência:
| - Verificação do quórum de, no mínimo, maioria
absoluta;
Il - Abertura da reunião;
Il — Leitura das matérias da pauta;
IV - Ordem do Dia com matéria específica que gerou a
sessão;
V- Encerramento da sessão.
CAPÍTULO IV
SESSÕES SOLENES
36
DO000000000000000000000000000000(
“
D0000000000000000000000000000000(
Art. 48 - Com exceção da Sessão de Instalação de
Legislatura, posse e de Eleição da Mesa Diretora de que trata
este Regimento, poderão ser convocadas, pelo Presidente ou
por deliberação do Plenário, Sessões Solenes com intuito de
homenagem comemorativa, cívico, concessão de honrarias e
ato inaugural, em cujo ato de convocação constará a sua
finalidade.
Parágrafo Único - Nas Sessões Solenes não haverá
Expediente nem Ordem do Dia formal, dispensada a leitura da
Ata e a verificação de presença.
TÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA
CAPÍTULO |
PROPOSIÇÕES
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 49 - As proposições constituem-se em:
| - Emendas Lei Orgânica Municipal;
Il - Projetos de Leis Complementares;
Ill - Projetos de Leis Ordinárias;
IV - Projetos de Decretos Legislativos;
V- Projetos de Resoluções;
VI - Requerimentos;
VII - Indicações;
VIII - Moções
IX - Pareceres;
X - Emendas;
XI - Recursos;
$ 1º - Proposição é toda matéria sujeita a deliberação
das Comissões e/ou do Plenário, devendo ser redigida com
clareza e em termos explícitos e sintéticos;
$2º - A Indicação terá trâmite especial previsto neste
Regimento, sendo dispensada a sua votação.
$ 3º - A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
| - Que versar sobre assuntos alheios competência da
Câmara;
EJA
Il - Que delegar a outro Poder atribuições privativas do
Poder Legislativo;
Ill - Que seja inconstitucional, ilegal ou antirregimental;
V - Que seja apresentada por Vereador ausente a
reunião;
VI - Que tenha sido rejeitada ou não sancionada e
elaborada sem obediência às prescrições da Lei Orgânica do
Município.
Parágrafo Único - Da decisão da Mesa caberá recurso
ao Plenário, que deverá ser apresentado pelo autor e
encaminhado à Comissão de Legislação, Constituição, Justiça
e Redação Final, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e
apreciado pelo Plenário.
$ 4º - Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos
regimentais, o seu primeiro signatário.
8 5º - As assinaturas de apoio não poderão ser
retiradas após a entrega da proposição à Mesa;
S 6º - As assinaturas que se seguirem às do autor,
serão consideradas de apoio, implicando na concordância dos
signatários com mérito da proposição subscrita;
$ 7º - Considerar-se-á autoria conjunta quando a
proposição vier assinada pela Mesa Diretora, por Comissão
Legislativa ou por Comissão Mista;
$ 8º - A Correspondência que resultar de proposição de
Vereador aprovada pelo Plenário, será enviada em nome do
Poder Legislativo.
S 9º - As proposições que forem despachadas as
Comissões Legislativas, depois de numeradas e lidas no
Expediente, serão processadas pela Secretaria da Câmara
conforme instruções da Mesa Diretora.
$ 10 - Quando por extravio ou retenção indevida não
for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa fará
reconstituir o respectivo processo pelos meios ao seu alcance
e providenciará a sua tramitação.
$ 11 - O autor poderá solicitar, em qualquer fase da
tramitação, a retirada da sua proposição.
$ 12 - Se a matéria ainda não recebeu parecer
favorável de Comissão, nem foi submetida à deliberação do
D0000000000000000000000000000000(%
1
q
D00000000000000000000000000000004
Plenário, compete, privativamente, ao Presidente deferir o
pedido;
$ 13 - Se a matéria já recebeu parecer favorável ou já
tiver sido submetida ao Plenário, a este compete a decisão.
Art. 50 - No início de cada Legislatura, a Mesa
comunicará ao Prefeito sobre as proposições oriundas do
Executivo que estejam em tramitação na Câmara sem
deliberação, onde da mesma forma comunicará ao Vereador
reeleito as matérias que forem oriundas do Legislativo
apresentadas na Legislatura anterior e não apreciadas pelo
Plenário, para que os autores informem sobre o interesse ou
não de reapresentar as matérias.
Art. 51 - Ao final de cada Legislatura, a Mesa ordenará o
arquivamento de todas as proposições, com ou sem parecer,
de origem legislativa e que não estiverem de acordo com o
disposto neste Regimento ou que não constituírem proposições
de interesse deliberação do Plenário.
SEÇÃO II
DOS PROJETOS
Art. 52 - Os projetos compreendem:
| - Projeto de Lei;
Il - Projeto de Decreto Legislativo;
Ill - Projeto de Resolução.
Art. 53 - PROJETO DE LEI é a proposição que tem por
fim regular as matérias no âmbito municipal, como norma
legislativa, sujeitando-se a sanção do Prefeito ou, em caso de
não o fazer, de promulgação do Legislativo Municipal.
(alterado pela Resolução 003/2021).
8 1º - A iniciativa do Projeto de Lei pode ser:
|- Do Vereador;
Il - Da Mesa Diretora;
Il - De Comissão Legislativa;
IV - Do Prefeito Municipal;
39
V - De cidadãos, na forma e nos casos previstos na
Constituição Federal.
8 2º - As competências, iniciativas e atribuições
referentes às Leis são aquelas determinadas pela Lei Orgânica
do Município.
83º - A matéria constante de projeto de Lei de iniciativa
do Vereador que tenha sido rejeitada ou não sancionada,
somente poderá constituir objeto de novo Projeto com idêntico
teor dentro do mesmo exercício por apenas uma vez e, no
máximo, 2 (duas) vezes durante toda a legislatura, mediante
requerimento do autor aprovado por maioria absoluta dos
membros da Câmara Municipal, não sendo aplicado o disposto
neste Parágrafo quando o Projeto for de iniciativa do Poder
Executivo Municipal. (alterado pela Resolução 003/2021).
$ 4º - Os prazos previstos neste Regimento e na Lei
Orgânica do Município, não correm nos períodos de recesso da
Câmara.
S 5º - Aplica-se aos Projetos, as normas determinadas
pela Lei Orgânica do Município, inclusive sobre o veto.
Art. 54 — DECRETO LEGISLATIVO, ato normativo de
competência exclusiva do Poder Legislativo com eficácia
análoga a de uma lei, destinada a regular matéria que alcance
limites externos. (alterado pela Resolução 003/2021).
Parágrafo Único - Constitui matéria de Decreto
Legislativo, principalmente:
a) Concessão de licença ao Prefeito, nos casos
previstos em Lei, e para afastar-se do cargo ou ausentar-se do
País ou do Município, por período superior a 15 dias;
b) Aprovação ou rejeição das contas do Município;
c) Perda do mandato de Vereador;
d) Atribuição de título de Cidadão Honorário ou
honraria a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado
relevantes serviços à comunidade;
e) Mudança de local de funcionamento da Câmara:
f) Aprovação de convênios ou acordos em que for
parte o Município;
D00C000000000000000000000000000004%
D000000000000000090000000000000001
9) Representação à Assembleia Legislativa sobre
modificação territorial ou mudança de nome ou da Sede do
Município e Distrito;
h) Sustação de Atos Normativos;
i) Concessão de férias anuais de 30 (trinta) dias ao
Prefeito Municipal, quando este solicitar deliberação da
Câmara Municipal.
Art. 55 - RESOLUÇÃO, ato normativo de competência
exclusiva do Poder Legislativo, destinada a regular assuntos de
economia interna da Câmara, de natureza político-
administrativa e versará sobre a sua Secretaria Geral, a Mesa
Diretora e os Vereadores, procedimentos funcionais,
Regimento Interno e suas alterações. (alterado pela
Resolução 003/2021).
8 1º - Constitui matéria de Projeto de Resolução,
principalmente:
a) Constituição de Comissões Especiais;
b) Organização, funcionamento e política da Câmara
Municipal;
c) Fixação ou reajuste da remuneração dos Servidores
da Câmara;
d) Concessão de licença à Vereador para
desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de
interesse do Município;
e) Regimento Interno e suas alterações;
f) Qualquer matéria de natureza regimental que
necessite de Ato que não seja através de Decreto Legislativo;
9) Todo e qualquer assunto de sua economia interna,
de caráter geral ou normativo, desde que não enquadrado nos
limites dos simples Atos Administrativos.
8 2º - A Presidência da Câmara poderá editar Ato
Normativo através de Resolução Administrativa, Portaria ou Ato
da Presidência destinado a regular procedimentos necessários
ao seu regular funcionamento administrativo.
Art. 56 - São Projetos de Codificação:
a
|- Código;
Il - Consolidação;
Ill - Estatuto ou Regimento.
$ 1º - Código é a reunião de disposições legais sobre a
mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando
estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover
completamente a matéria tratada;
$ 2º - Consolidação é a reunião das diversas Leis em
vigor sobre o mesmo assunto, para sistematiza-las;
$ 3º - Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas
disciplinares fundamentais que regem a atividade de um órgão
ou de uma entidade.
Art. 57 - Os Projetos de Código, Consolidação e Estatuto
ou Regimento, depois de apresentados em Plenário, serão
encaminhados à Comissão de Legislação, Constituição, Justiça
e Redação Final para análise de sua admissibilidade.
$ 1º - Durante trinta dias poderão os Vereadores
encaminhar à Comissão, emendas e sugestões a respeito;
S$ 2º - A Comissão terá mais trinta dias para exarar
parecer, incorporando as emendas e sugestões que julgar
conveniente;
$ 3º - Após a Comissão ter exarado Parecer, mesmo
que antes do término do prazo, entrará o Projeto em Pauta
para a Ordem do Dia, obedecido o interstício regimental, para
discussão e votação em único turno;
SEÇÃO III
DAS EMENDAS
SUBSEÇÃO |
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA
Art. 58 — A Lei Orgânica do Município de Cerro Corá
poderá ser emendada mediante proposta:
| - da Mesa Diretora da Câmara Municipal;
Il - de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores;
Ill — do Prefeito Municipal;
“2
00000000000000000000000000000000(
DI,00000000000000400000000090000(
IV - De cidadãos, através de iniciativa popular, na
forma e nos casos previstos na Constituição Federal.
$ 1º - A proposta de Emenda será discutida e votada
em dois turnos com interstício mínimo de 10 (dez) dias entre a
primeira e segunda votações, além do quórum mínimo de 2/3
(dois terços) dos membros da Câmara Municipal em cada turno
de votação.
8 2º - A Emenda à Lei Orgânica será promulgada pelo
Presidente da Câmara Municipal.
SUBSEÇÃO II
DO REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL
Art. 59 — O Projeto de Resolução instituindo novo
Regimento Interno ou modificando o seu texto original, só
poderá ser aprovado pelo voto da maioria absoluta dos
membros da Câmara, em duas votações, mediante proposta:
|- Da Mesa Diretora;
Il - De, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores;
Ill - De Comissão Legislativa Permanente.
SUBSESSÃO III
DAS EMENDAS EM GERAL
Art. 60 - Emenda é a correção apresentada a um
dispositivo de Projeto de Lei, de Decreto Legislativo e de
Resolução durante a tramitação da matéria, que podem ser de
iniciativa do Vereador ou de Comissão Permanente, sendo
assim classificadas:
| - Supressivas;
Il - Substitutivas;
HI - Aditivas;
IV - Modificativas.
$ 1º - Emenda Supressiva é a proposição que suprime,
no todo ou em parte, parte de outra proposição;
$ 2º - Emenda Substitutiva é a proposição que se
apresenta como sucedânea de outra proposição.
8 3º - Emenda Aditiva é a proposição que acrescenta
dispositivos a outra proposição;
$ 4º - Emenda Modificativa é a proposição que visa
alterar a redação de outra proposição;
$ 5º - A emenda apresentada sobre outra emenda,
denomina-se subemenda.
SEÇÃO IV
INDICAÇÕES
Art. 61 - Indicação é a proposição em que o Vereador
sugere medidas de interesse público aos Poderes
competentes, sendo apenas lidas no Expediente e
despachadas ao seu destino sem deliberação do Plenário.
SEÇÃO V
MOÇÕES
Art. 62 - Moção é a proposição em que a Câmara
Municipal manifesta aplauso, parabéns, gratidão, louvor,
reconhecimento, apoio, solidariedade, pesar, condolências,
protesto e repúdio, cuja proposição é dirigida em favor ou
desfavor de pessoa, organização ou sobre determinado fato.
Parágrafo Único - A Moção, depois de lida no
Expediente, será submetida para votação pelo Plenário na
Ordem do Dia da mesma sessão, independentemente de
parecer de Comissão.
SEÇÃO VI
REQUERIMENTO
Art. 63 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de
Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara ou
por seu intermédio, sobre assunto do Expediente, da Ordem do
Dia ou sobre qualquer assunto de interesse do Vereador.
$ 1º - Quanto à competência para decidi-los, os
requerimentos são de duas espécies:
| - Sujeitos ao despacho do Presidente;
DO0000000000000004000000000000000(
D0000900000009000000090000009090001
Il - Sujeitos deliberação do Plenário.
8 2º - Quanto à fórmula:
|- Verbais;
H - Escritos.
$ 3º - Os Requerimentos independem de parecer das
Comissões.
$ 4º - São verbais e de deliberação do Presidente da
Câmara, os Requerimentos que solicitem:
|- A palavra ou a desistência dela;
Il - A leitura de qualquer matéria para conhecimento do
Plenário;
Ill- A observância de disposição regimental;
Iv - A retirada, pelo autor, de requerimento ou
proposição ainda sem parecer da comissão e não submetido
deliberação do Plenário;
V -Verificação de votação ou de quórum;
VI - Retificação de Ata
$ 5º - São verbais e sujeitos deliberação do Plenário,
os Requerimentos que solicitem:
| - Prorrogação de reunião;
Il - Destaque de matéria para votação;
Ill - Encerramento de discussão;
Iv - Designação de Relator para exarar parecer,
quando for o caso;
$ 6º - São escritos e sujeitos a deliberação do Plenário,
independentemente de pareceres das comissões, os
Requerimentos que versem sobre:
| — pedido de informações, de providencias, de ações
administrativas e de serviços, que são direcionados a
Instituições públicas ou privadas
Il - concessão de licença a Vereador;
Wl - juntada ou desentranhamento de documento
deliberado pelo Plenário;
IV - inserção de documentos em Ata;
4s
V - inclusão de proposição em regime de urgência;
VI - criação de Comissão Legislativa Temporária,
observando o disposto neste Regimento;
VIl - convocação de Secretários Municipais ou
Auxiliares da administração direta, indireta e fundacional;
$ 7º - Os Requerimentos de renúncia de cargo da Mesa
Diretora ou de Comissão, são escritos e tem caráter apenas de
ciência ao Plenário.
$ 8º - Cada Vereador poderá apresentar, no máximo, 3
(três) requerimentos de sua autoria por sessão, não se
incluindo neste teto os requerimentos de iniciativa coletiva.
$ 9º - Os requerimentos só constarão no expediente da
sessão, se forem apresentados na Secretaria da Câmara
Municipal até, no máximo, o dia anterior de sua realização e
dentro do horário de expediente funcional.
SEÇÃO VII
PARECERES
Art. 64 - Parecer é o pronunciamento do Relator da
Comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo, que deverá ser
assinado pelos demais integrantes da Comissão com a
aposição do voto contrário ou favorável.
Parágrafo Unico — Em caso de empate na votação do
parecer, o Presidente da Comissão manifestará o seu voto de
desempate.
SEÇÃO VIII
DOS RECURSOS
Art. 65 - Recurso é toda petição escrita de Vereador ao
Plenário contra ato do Presidente ocorrido durante a sessão,
que deverá ser interposto no prazo improrrogável de 2 (dois)
dias contados da data da ocorrência.
Parágrafo Único - O Recurso será dirigido ao
Presidente da Câmara e obedecerá à seguinte tramitação:
000000000006090000000000000000000(
D0000000000000000000000000000000(
| - Recebido o Recurso, o Presidente deverá, no prazo
de 3 (três) dias, informá-lo e encaminhá-lo à Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça para apreciação e emissão
de parecer circunstanciado no prazo de 5 (cinco) dias;
Il - Se o parecer for pela improcedência, será o recurso
arquivado;
Ill- Se a Comissão o julgar procedente, será o Recurso
encaminhado ao Plenário para deliberação em turno único.
Iv - Aprovado o Recurso pelo Plenário, o Presidente
deverá observar a decisão soberana e cumpri-la fielmente;
V - Se rejeitado, a decisão do Presidente será
integralmente mantida.
" SEÇÃO IX
DA TRAMITAÇÃO GERAL DAS PROPOSIÇÕES
Art. 66 - Todas as Proposições serão apresentadas à
Secretaria da Câmara Municipal, que serão encaminhadas
para sua tramitação.
Art. 67 - O veto, os Projetos de Lei Orçamentário, as
Propostas de Emendas à Lei Orgânica e as Propostas de
Emendas ao Regimento Interno, terão trâmite especial insertos
na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno, além de
outras proposições que regimentalmente deverão ter trâmite
especial.
Art. 68 - O Presidente da Câmara não aceitará
proposição:
| - Que seja apresentada por Vereador licenciado,
ausente ou afastado;
Il - Que tenha sido rejeitada no mesmo exercício, salvo
se vier subscrita pela maioria absoluta do Legislativo;
Ill - Que seja formalmente inadequada;
IV - Quando a emenda ou subemenda for apresentada
fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder
de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição
principal;
V - Quando a proposição versar sobre matéria, na
forma e no conteúdo, própria de outra espécie de proposição;
Parágrafo Único - O Chefe do Executivo poderá
solicitar a retirada de proposição de sua autoria mediante oficio
dirigido ao Presidente da Câmara, ou através do seu Líder, não
podendo em nenhuma hipótese ser recusada.
SEÇÃO X
DO PEDIDO DE VISTA
Art. 69 - O Vereador pode pedir vista sobre matéria que
esteja na pauta da ordem do dia para deliberação, com ou sem
parecer, exceto se o plenário tiver deliberado pela concessão
de urgência para votação na mesma sessão.
Parágrafo Único — O prazo máximo para devolução da
matéria recebida é de 3 (três) dias úteis, cujo pedido é
despachado pela Presidência da Câmara sem deliberação do
Plenário.
SEÇÃO XI
PROJETO DE INICIATIVA POPULAR
Art. 70 - A Iniciativa Popular é exercida pela
apresentação à Câmara Municipal, de Projeto de Lei subscrito
por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores inscritos no
Município, com conteúdo de interesse específico do Município,
da Cidade, de Distrito ou de Bairro.
Parágrafo Único - Os Projetos de competência privativa
do Prefeito Municipal e da Câmara Municipal, não serão objeto
de Iniciativa Popular.
Art. 71 - A Iniciativa Popular de propor Projeto de Lei
caracteriza-se, além do previsto na Lei Orgânica do Município e
neste Regimento Interno, pela identificação dos eleitores que a
subscrevem, com aposição do nome completo e respectivo
endereço, e número do título eleitoral e da seção em que
votam, observado quanto ao seguinte
| - Recebido o Projeto de Lei, o Presidente da Câmara
cederá protocolo provisório ao responsável pela entrega do
mesmo, onde deverá constar os termos de validade do
48
€C0000000000000000000000000000000(
D00000000000000000000000000000004
protocolo, enquanto não se manifestar a Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça pela viabilidade do Projeto
face às exigências da lei, assinando ao cidadão a data de
recebimento do protocolo definitivo, no prazo máximo de 30
(trinta) dias.
l - O parecer fundamentando da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, favorável ou contrário ao
recebimento do Projeto de Lei, será encaminhado ao
Presidente da Câmara que tomará as medidas regimentais.
Ill - Se rejeitado o recebimento do Projeto de Lei por
vicio de forma, será o cidadão responsável pela entrega do
mesmo, comunicado pessoalmente sobre a irregularidade da
forma, para que a comunidade interessada o reapresente na
forma da lei;
IV - Se aprovado o recebimento do Projeto de Lei, terá
este trâmite próprio das proposições da espécie.
TÍTULO V
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPITULO |
USO DA PALAVRA
Art. 72 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e
ordem, cumprindo aos Vereadores atender às seguintes
determinações regimentais quanto ao uso da palavra:
| - Dirigir-se sempre ao Presidente ou à Câmara voltado
para a Mesa, salvo quando responder em aparte a outro
Vereador;
Il - Não usar da palavra sem a haver solicitado e sem o
devido consentimento;
ll - Referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo
tratamento de Senhor(a) ou Vossa Excelência;
IV - Não abrir diálogo com o público, nem se dirigir ao
mesmo de maneira a faltar contra o decoro parlamentar.
Art. 73 - O Vereador só poderá falar:
|- Para apresentar retificação ou impugnação da Ata;
Il - Quando inscrito na forma regimental, durante o
Expediente;
49
HI - Para discutir matéria em debate;
IV - Para levantar questão de ordem;
V - Para apartear, na forma regimental;
VI - Para encaminhar votação;
VII - Para justificar a urgência de requerimento;
VIII - Para justificar o seu voto;
IX - Para comunicação de liderança;
X - Para apresentar requerimento;
XI - Para pedir esclarecimento a Mesa;
XII - Para saudar visitante, quando designado.
Art. 74 - O Vereador a quem for concedida a palavra,
deverá, inicialmente, declarar a que título se pronuncia, não
podendo:
| - Usar da palavra com finalidade diversa do motivo
alegado;
Il - Desviar-se da matéria em debate;
Ill - Falar sobre matéria vencida;
IV - Usar de linguagem imprópria;
V - Ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI - Deixar de atender as advertências do Presidente;
VII - Referir-se à matéria despachada a Ordem do Dia
ou constante da Ordem do Dia.
Art. 75 - O Presidente solicitará ao orador, de ofício ou a
pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso
nos seguintes casos:
| - Para leitura de requerimento urgente;
Il - Para comunicação importante à Câmara;
Ill - Para recepção de visitante;
Iv - Para votação de requerimento de prorrogação da
reunião;
V - Para atender a pedido de “Pela Ordem", a fim de
propor questão de ordem regimental.
€C00000000000000000000000000000060(
DO0000000090000000000000000000000(1
Art. 76 - Quando mais de um Vereador solicitar a
palavra, simultaneamente, o Presidente a concederá
obedecendo a seguinte ordem de precedência:
| - Autor de proposição;
Il - Relator de parecer;
Ill - Autor de emenda:
IV - Alternadamente a quem esteja pró ou contra a
matéria em debate.
Parágrafo Único - O orador inscrito, na forma
regimental, não poderá ceder seu tempo a outro Vereador.
SEÇÃO |
DOS APARTES
Art. 77 - Aparte é a interrupção do orador por outro, para
indagação, esclarecimento ou comentário relativo à matéria em
debate.
$ 1º - O aparte será expresso em termos corteses e
não poderá exceder a 1 (um) minuto;
$ 2º - Não serão permitidos apartes paralelos,
sucessivos ou sem licença expressa do orador;
8 3º - Não é permitido apartear o Presidente nem o
orador que fala "Pela Ordem", em comunicação de liderança,
para encaminhamento de votação ou declaração de voto;
$ 4º - O aparteante deverá aguardar que o aparteado
lhe conceda a palavra;
$ 5º - Quando o orador nega o direito de apartear, não
lhe é permitido dirigir-se diretamente aos Vereadores
presentes, mas tão somente a Presidência da Mesa.
SEÇÃO II
DOS PRAZOS DOS ORADORES
Art. 78 - Ficam estabelecidos os seguintes prazos
máximos aos oradores, para uso da palavra:
| — 10 (dez) minutos para explanações no Expediente,
após a chamada, verificação de quórum, leitura da Ata e das
matérias do expediente, obedecida a ordem de inscrição;
Il — 2 (dois) minutos para comunicações de lideranças;
(alterado pela Resolução 003/2021).
Ill — 10 (dez) minutos para visitantes que usem da
tribuna livre, previamente inscrito e aceito pela Mesa Diretora;
IV — 5 (cinco) minutos para discussão de matérias;
V- 3 (três) minutos para falar "Pela Ordem";
VI — 2 (dois) minutos para direito de réplica/resposta
quando seu nome for citado por outro Vereador, sendo o uso
da palavra logo após o término da palavra deste que o citou;
VII - 1 (um) minuto para apartear.
Parágrafo Único - Em qualquer fase da sessão poderá
o Vereador pedir a palavra "Pela Ordem" para reclamações
quanto a aplicação do Regimento, exceto durante a fase
destinada para o momento da Presidência. (alterado pela
Resolução 003/2021).
CAPÍTULO Il
DAS DISCUSSÕES
Art. 79 - Discussão é a fase dos trabalhos da Ordem do
Dia destinada aos debates, sobre proposição em pauta para
deliberação pelo Plenário.
$ 1º- Terão discussão única:
| - Projetos de Decreto Legislativo;
Il - Projetos de Resolução;
Ill - Requerimentos;
IV - Moções;
V - Pareceres;
VI -Recursos;
VII - Vetos;
VIII - Emendas;
IX — Projetos de Lei.
D0000000000000000000000000000000(
D000009000000000000000000090000000(
S 2º - Estão sujeitos a duas discussões e votações as
Emendas à Lei Orgânica. (alterado pela Resolução
003/2021).
$ 3º - As emendas somente serão discutidas no
primeiro turno;
$ 4º - Havendo mais de uma proposição sobre o
mesmo assunto, a discussão observará a ordem cronológica
de apresentação.
& 5º - Havendo Emenda sobre a matéria, esta será
discutida e votada antes do Projeto.
$ 6º - O adiamento da discussão de qualquer
proposição ficará sujeito deliberação do Plenário, devendo ser
proposto para tempo determinado, não podendo ser aceito se a
proposição estiver sendo apreciada em caráter de urgência.
8 7º - Apresentados dois requerimentos de adiamento,
será votado, preferentemente, o que marcar menor prazo;
$ 8º - O adiamento poderá ser motivado por pedido de
vista, caso em que, se houver mais de um pedido, a vista será
sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo
de 48 horas, desde que a proposição não esteja em regime de
urgência.
8 9º - O encerramento da discussão de qualquer
proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso
de prazo regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
CAPÍTULO Ill
DAS VOTAÇÕES
SEÇÃO!
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 80 - Votação é o ato complementar da discussão,
através do qual o Plenário manifesta a sua vontade
deliberativa.
Art. 81 - As deliberações do Plenário são tomadas:
| - Por maioria simples de votos dos Vereadores
presentes, desde que esteja na sessão pelo menos a maioria
absoluta da composição Câmara;
|| - Por maioria absoluta dos votos (mais da metade);
III - Por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
$ 1º - As deliberações, salvo disposição em contrário,
são tomadas por maioria simples de votos, conforme o previsto
no inciso | deste artigo;
S 2º - Havendo afastamento de Vereador, sem
condições de convocação de suplente, o quórum será reduzido
na mesma proporção;
$3º - O Vereador presente na reunião poderá escusar-
se de votar, desde que declare abstenção de voto,
computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum;
Art. 82 - Depende de voto favorável de 2/3 (dois terços)
dos membros da Câmara as deliberações sobre:
| - Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município;
ll - Representação contra Prefeito, Vice-Prefeito,
Vereadores e Secretários Municipais pela prática de crime
contra a Administração Pública;
Ill - Rejeição de parecer no Tribunal de Contas do
Estado sobre as contas do Município;
V - Pedido de intervenção no Município;
VI - Alteração do nome do Município;
VIll - Convocação de Reunião Extraordinária por
Vereadores;
IX - Decisão sobre perda de mandato de Vereador.
Art. 83 - Depende de voto favorável da maioria absoluta
dos membros da Câmara:
| - Leis Complementares;
Il - Rejeição de veto;
Ill - Proposta de retorno de projeto rejeitado no mesmo
exercício;
IV - Criação de Conselhos Municipais;
V — Projetos que criem, alterem e extingam cargos,
empregos e funções públicas no município;
VI - Deliberação para realizar sessões da Câmara em
outro local;
54
00000000000000000000000000000000(
a
d
DO0000000000000000000000090000000
VII - Projeto de Resolução para emendar ou instituir o
Regimento Interno da Câmara Municipal.
VIII - Concessão de títulos e homenagens a pessoas
ou entidade;
SEÇÃO III
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
Art. 84 - Os processos de votação são dois:
| - Simbólico
H - Nominal
$ 1º - No processo de votação simbólica, que será a
regra geral para as votações, os Vereadores que aprovam a
proposição erguem a mão como sinal de aceitação, enquanto
que os contrários não se manifestam, cabendo ao Presidente
declarar quantos Vereadores votaram favoravelmente e/ou em
contrário;
$ 2º - No processo de votação nominal, será feita a
chamada dos Vereadores presentes pelo Primeiro Secretário,
devendo estes responderem “SIM” ou “NÃO”, assim
manifestando seu voto, favorável ou contrário a proposição,
onde o Presidente proclamará o resultado mandando ler os
nomes dos Vereadores que tenham votado SIM e dos que
tenham votado NÃO.
$ 3º - Havendo empate nas votações simbólicas ou
nominais, serão elas desempatadas pelo Presidente da
Câmara.
g 4º - Havendo dúvida quanto ao resultado, o
Presidente da Câmara poderá repetir a votação.
8 5º - É facultado ao Vereador declarar abstenção de
voto.
$ 6º - Não haverá, em hipótese alguma, votação
secreta na Câmara Municipal.
SEÇÃO IV
REDAÇÃO FINAL
Art. 85 - No caso de Projeto aprovado com
Emendas, será procedida a redação final incluindo-se no texto
as correspondentes modificações, ou em não sendo possível a
ss
alteração do texto no caso de Projeto de Lei do Poder
Executivo, serão enviadas a este as respectivas Emendas para
a consolidação no Projeto original.
SEÇÃO V .
SANÇÃO, VETO, PROMULGAÇÃO E
PUBLICAÇÃO
Art. 86 - Aprovado o Projeto de Lei na forma
regimental e de acordo com as normas estabelecidas na Lei
Orgânica do Município, será ele, no prazo de dez dias enviado
ao Prefeito que, concordando, sancionará e fará sua
publicação, podendo ainda vetá-lo no todo ou em parte no
prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do seu
recebimento.
$1º- Seo Prefeito julgar o projeto, no todo ou em
parte, inconstitucional, ilegal, ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis contados da data do recebimento e comunicará dentro de
48 horas ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
(alterado pela Resolução 003/2021).
8 2º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o
silêncio do Prefeito importará em sanção, sendo o Projeto de
Lei promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal.
(alterado pela Resolução 003/2021).
$ 3º - Comunicado o veto ao Presidente da Câmara e
estando no período ordinário, este poderá incluir para única
votação no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis e estando
no período de recesso o prazo será contado a partir do início
do período seguinte, sendo considerado rejeitado o veto de
obtiver, no mínimo, a maioria absoluta dos votos contrários,
caso este que será reenviado ao Prefeito para sancioná-lo no
prazo máximo de 2 (dois) dias úteis. (alterado pela Resolução
003/2021).
$ 4º — no caso de o Prefeito não sancioná-lo no prazo
de que trata este artigo, deverá ser devolvido para que o
Presidente da Câmara possa promulgá-lo em igual prazo ou,
na omissão deste, pelo Vice-Presidente.
D0O0000000000000000000000000000004
DO0000000000000000000000000000004
S 5º - Os originais dos Projetos de Lei aprovados
serão arquivados na secretaria da Câmara.
$ 6º - A legislação aprovada pelo Poder Legislativo,
após sancionada, bem como as Resoluções, os Decretos
Legislativos, Portarias e outros Atos Normativos próprios, serão
publicados nos locais destinados para as publicações de atos
oficiais do Poder Legislativo.
Art. 87 - As Emendas à Lei Orgânica Municipal, as
Resoluções e os Decretos Legislativos serão promulgados pelo
Presidente da Câmara.
TÍTULO VI
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DO
CONTROLE FINANCEIRO
CAPÍTULO |
DO ORÇAMENTO
Art. 88 - A Proposta Orçamentária da administração
direta e indireta será apresentada à Câmara Municipal pelo
Chefe do Poder Executivo, até o dia 30 de setembro de cada
ano.
Art. 89 - Recebida do Prefeito a Proposta Orçamentária,
dentro do prazo regimental e na forma legal, será apresentado
na sessão e posteriormente enviado para à Comissão de
Finanças e Orçamentos, para que exare parecer no prazo
regimental.
$ 1º - As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento
anual ou aos projetos que o modifiquem deverão:
| - Ser compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias, desde que não altere o montante
total previsto;
Il - Indiquem os recursos necessários, admitidos
apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as
que incidam sobre:
a) Dotações para pessoal e seus encargos;
b) Serviço da dívida.
Ill - Sejam relacionadas:
a) Com a correção de erros ou omissões;
b) Com dispositivos do texto do Projeto de Lei.
8 2º - A partir do exercício 2022, o orçamento do
município de Cerro Corá terá execução impositiva quanto às
emendas individuais dos Vereadores apresentadas ao Projeto
do Orçamento, aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois
décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no
projeto encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder
Legislativo. (alterado pela Resolução 003/2021).
$ 3º - A programação orçamentária prevista no
parágrafo 2º deste artigo, somente deixará de ter execução
obrigatória nos casos de impedimentos decorrentes de ordem
técnica ou de insuficiência comprovada de recursos,
devidamente justificado ao Legislativo pelo Poder Executivo
com prazo de, no mínimo, 120 (cento e vinte dias) dias antes
do término do exercício financeiro. (incluído pela Resolução
003/2021). :
CAPITULO II
DA TOMADA DE CONTAS
Art. 90 - Recebidos os processos do Tribunal de Contas
do Estado, com os respectivos pareceres prévios a respeito da
aprovação ou rejeição das contas do Chefe do Executivo
Municipal, o Presidente deverá proceder a sua leitura em
Plenário na sessão seguinte ao recebimento, bem como
publicar sua existência no Diário Oficial do Poder Legislativo
Municipal.
$ 1º - Procedida a sua leitura em sessão e publicação
no meio oficial de imprensa da Câmara, a Presidência
determinará a remessa do Processo à Secretaria Legislativa,
onde permanecerá à disposição dos Vereadores, bem como da
população.
S$ 2º- Após a publicação a que se refere o parágrafo
anterior, os processos serão enviados à Comissão de Finanças
e Orçamentos que terá o prazo de até 45 (quarenta e cinco)
dias para emitir Projeto de Decreto, opinando sobre a
aprovação ou rejeição dos pareceres do Tribunal de Contas.
DO0C00000000000000000000000000000(
50000000000000000000000000000000
$ 3º - Se a Comissão de Finanças e Orçamentos não
observar o prazo fixado no parágrafo anterior, o Presidente da
Câmara designará um Vereador para exercer função de
Relator Especial, após sua aprovação pelo Plenário, por
maioria simples, que terá o prazo improrrogável de 05 (cinco)
dias úteis, para emitir Projeto de Decreto.
$ 4º Emitido o Projeto de Decreto pela Comissão de
Finanças e Orçamentos ou pelo Relator Especial, nos prazos
estabelecidos, ou mesmo sem eles, o Presidente deverá incluí-
lo na Ordem do Dia da sessão imediata, para discussão e
votação únicas.
S 5º - Nas sessões em que se discutirem as contas de
governo, a Ordem do Dia ficará reservada exclusivamente a
essa finalidade.
(todo o Artigo alterado pela Resolução 003/2021).
Art. 90-A — Recebido da Presidência os Processos
oriundos do Tribunal de Contas do Estado, com os respectivos
pareceres prévios a respeito da aprovação ou rejeição das
contas do Chefe do Executivo Municipal, a Comissão de
Finanças e Orçamentos deverá se reunir em até 05 (cinco) dias
úteis para instalação dos trabalhos, mediante convocação de
seu Presidente.
8 1º - A convocação para a reunião a que se refere o
caput deverá ocorrer através de notificação pessoal de seus
membros, bem como por publicação no Diário Oficial da
Câmara Municipal.
$ 2º - Havendo ausência injustificada de qualquer dos
membros da Comissão de Finanças e Orçamentos, ou indícios
de retardo voluntário das atividades da Comissão, o Presidente
da Comissão poderá propor a sua substituição, sem prejuízo
da apuração da conduta omissiva pela Comissão de Ética da
Câmara Municipal.
$ 3º - Caso o retardo dos trabalhos se der por conduta
ou omissão do Presidente da Comissão de Finanças e
Orçamentos, o Presidente da Câmara Municipal poderá
designar qualquer outro Vereador para desempenhar tais
funções.
(todo o Artigo incluído pela Resolução 003/2021).
Art. 90-B — Instalados os trabalhos da Comissão de
Finanças e Orçamentos, o seu Presidente determinará a
autuação dos processos em análise, bem como a notificação
do Responsável pelas Contas em referência para que,
querendo, ofereça defesa escrita no prazo de até 08 (oito) dias
úteis após a sua ciência;
$1º - Havendo recusa comprovada do recebimento da
notificação a que se refere o caput, o Presidente da Comissão
poderá determinar a certificação dos autos e a publicação de
tal fato no Diário Oficial da Câmara, passando a correr a partir
da publicação o prazo de defesa do Responsável pelas Contas
em análise;
82º - Em sua defesa, que poderá ser ofertada
pessoalmente ou por advogado devidamente habilitado, o
Responsável pelas Contas em análise poderá apresentar toda
a matéria de defesa que entenda pertinente, inclusive solicitar a
produção de provas testemunhais e seu próprio depoimento
em sessão da Comissão de Finanças e Orçamentos;
$3º - Na hipótese referida no parágrafo anterior, o
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamentos deverá
designar sessão para produção de tais provas em até 05
(cinco) dias úteis;
84º - Na defesa a ser ofertada, o Responsável pelas
Contas em análise ou o seu patrono deverão obrigatoriamente
informar meios eletrônicos para comunicação/notificação dos
atos processuais, tais como e-mail, aplicativos de telefonia tipo
WhatsApp, sem prejuízo da publicação de tais atos no meio
oficial de imprensa da Câmara Municipal;
85º - Todas as reuniões da Comissão de Finanças e
Orçamentos deverão ser consignadas em atas, e seu conteúdo
bem como demais atos devidamente publicados no Diário
Oficial da Câmara Municipal;
$6º - Os membros da Comissão de Finanças e
Orçamentos poderão, havendo necessidade, requerer a
produção de outras provas, bem como solicitar esclarecimentos
€C00000000000000000000000000000004
q
200000000000000000000000900000000
e emissão de pareceres da equipe técnica da Câmara
Municipal;
87º — Concluída a fase de produção de provas, o
Responsável pelas Contas em análise será notificado para que,
querendo, ofereça alegações finais no prazo máximo de 03
(três) dias úteis;
$8º — Escoado o prazo a que se refere o parágrafo
anterior, o processo será enviado à Relatoria da Comissão de
Finanças e Orçamentos para que, no prazo máximo de 05
(cinco) dias úteis, ofereça Parecer conclusivo, sob pena de
designação de substituto;
89º - Apresentado Parecer Conclusivo pela Relatoria, a
Comissão de Finanças e Orçamentos deverá se reunir no
prazo impreterível de até 03 (três) dias úteis para análise e
emissão do competente Projeto de Decreto, que será remetido
à Presidência da Câmara para fins do artigo 90, 84º.
810 - Os prazos a que se referem os artigos 90 a 90-E
deste Regimento Interno serão suspensos por ocasião do
recesso legislativo.
(todo o Artigo incluído pela Resolução 003/2021).
Art. 90-C — Instalada a sessão Plenária para a
apreciação do Projeto de Decreto, a Presidência da Câmara
deverá determinar a leitura das seguintes peças:
| — Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do
Rio Grande do Norte;
Il — Parecer da Relatoria da Comissão de Finanças e
Orçamentos, que poderá ser lido pelo próprio Relator, a critério
deste;
Ill — Defesa escrita ofertada no âmbito da Comissão de
Finanças e Orçamentos pelo Responsável pelas contas em
análise;
IV — Projeto de Decreto.
81º - Após a leitura das peças mencionadas nos incisos
anteriores, o Presidente dos Trabalhos concederá prazo de 20
(vinte) minutos para que o Responsável pelas contas em
análise realize, pessoalmente ou por advogado constituído,
sustentação oral de sua defesa;
82º - Concluída a sustentação a que se refere o
parágrafo anterior, os Vereadores que se inscreverem, e na
ordem de sorteio, poderão fazer uso da palavra pelo prazo
máximo de 05 (cinco) minutos cada, oportunidade em que
deverão obrigatoriamente se manifestar exclusivamente sobre
as contas em análise;
(todo o Artigo incluído pela Resolução 003/2021).
Art. 90-D — A votação do Projeto de Decreto se dará de
forma aberta e nominal. (todo o Artigo incluído pela
Resolução 003/2021).
Art. 90-E - A Câmara tem o prazo máximo de 60
(sessenta) dias, a contar do recebimento dos pareceres prévios
do Tribunal de Contas, para julgar as contas do Prefeito,
observados ainda os seguintes preceitos:
| - As contas do Município deverão ficar anualmente,
durante 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer
contribuinte, em local de fácil acesso, para exame e
apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos
termos da lei (art, 31, 8 3º, CF);
Il - No período previsto no inciso anterior a Câmara
Municipal manterá servidores aptos a esclarecer os
contribuintes;
HI - o parecer do Tribunal de Contas somente poderá
ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara (art. 31, 8 2º CF);
IV - Aprovadas ou rejeitadas as contas do Prefeito,
serão publicados o Decreto com as respectivas decisões da
Câmara Municipal e remetidos ao Tribunal de Contas do
Estado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
(todo o Artigo incluído pela Resolução 003/2021).
Art. 91 - À Câmara Municipal cabe o controle externo do
Poder Executivo, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado,
compreendendo o acompanhamento e controle da execução
orçamentária, do patrimônio e a apreciação e julgamento das
contas do Município,
DOC000000000000000000000000000001
q
20000000000000000000000000000000
Art. 92 - A fiscalização do Município é feita, também, pelo
controle interno, concomitante ao controle externo, objetivando:
|- A avaliação do cumprimento das metas previstas no
Plano Plurianual e a execução dos Programas do Governo
Municipal;
Il - A comprovação de legalidade e a avaliação de
resultados, quanto a eficácia e eficiência da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da
administração Municipal, bem como da aplicação de recursos
públicos municipais por entidades de direito privado;
ll - O exercício do controle dos empréstimos e
financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do Município;
IV - O apoio ao controle externo no exercício de sua
missão institucional.
V - Os Poderes Executivo e Legislativo manterão no
âmbito de suas responsabilidades próprias, o sistema de
controle interno com objetivos e atribuições definidos em atos
normativos específicos. (incluído pela Resolução 003/2021).
Art. 93 - O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara
Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, as contas
consolidadas do Município (Balanço anual) até o dia 30 de abril
de cada ano subsequente.
Art. 94 - Qualquer cidadão, partido político, associação
ou sindicato é parte legítima para, na forma da Lei, denunciar
irregularidade ou ilegalidade das Contas do Município perante
a Comissão de Finanças, que tomará as seguintes
providências:
| - Recebida à denúncia escrita, contendo claramente a
indicação do fato e devidamente instrumentada por documento,
terá a Comissão de Finanças o prazo de 15 (quinze) dias para
emitir parecer sobre sua procedência;
Il - Procedente a denúncia, a Comissão de Finanças
encaminhá-la-á à Mesa Diretora e esta a remeterá ao Tribunal
63
de Contas do Estado para análise e emissão de Parecer
Prévio.
TÍTULO VII
DOS VEREADORES
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 95 - A Câmara Municipal é composta de Vereadores,
eleitos pelo voto direto e secreto para cada legislatura com
duração de 4 (quatro) anos, entre cidadãos maiores de 18 anos
e no exercício dos direitos políticos.
$ 1º — O número de Vereadores, proporcional à
população do município, será fixado pela Câmara Municipal até
a última sessão ordinária do ano em que anteceder as
eleições, mediante Decreto Legislativo aprovado por maioria
absoluta, observando os limites estabelecidos no Art. 29, IV da
Constituição Federal. (alterado pela Resolução 003/2021).
8 2º - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões,
palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do
Município.
$ 3º - Os Vereadores não são obrigados a testemunhar
perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas
em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas a
quem confiaram ou de quem receberam informações.
' SEÇÃO I
EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 96 - Aos Vereadores na qualidade de Agentes
Políticos investidos de mandato, compete, além de outros
direitos:
| - Participar de todas as discussões e deliberações do
Plenário;
Ill - Integrar-se aos trabalhos das Comissões
Legislativas Permanentes;
III - Votar e ser votado nas eleições da Mesa Diretora e
das Comissões Legislativas Permanentes, na forma regimental;
D00000000000000000000000000000004
200000000000000000000000000000004(
Iv - Apresentar proposições que visem o interesse
coletivo, salvo as de iniciativa privativa do Executivo e da Mesa
Diretora;
V - Participar das reuniões das Comissões Legislativas
Temporárias com direito a voz;
VI - Usar da palavra em defesa ou em oposição às
proposições apresentadas sujeitas à deliberação do Plenário;
VII - Usufruir as prerrogativas e direitos compreendidos
no pleno exercício do mandato, observados os preceitos legais
e as normas estabelecidas neste Regimento Interno.
Art. 97 - São deveres do Vereador, dentre outros:
| - Desincompatibilizar-se, quando investido no
mandato, em estrita obediência a legislação vigente;
Il - Exercer o mandato, observando as determinações
da Lei e as disposições constantes neste Regimento Interno;
Ill - Comparecer decentemente trajado às reuniões e
ao recinto da Câmara Municipal;
IV - Cumprir os deveres dos cargos e funções para os
quais for eleito ou designado;
V - Desempenhar fielmente o mandato, observando as
questões de interesse público e às diretrizes partidárias;
VI - Votar as proposições submetidas à deliberação da
Câmara, salvo nos impedimentos legais, sob pena, neste caso,
de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo;
VII - Comparecer às reuniões Plenárias, de Comissões
e aos compromissos aos quais for designado;
VIII - Manter o decoro parlamentar;
IX - Comportar-se com respeito em Plenário, sem
perturbar os trabalhos e a ordem;
X - Obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da
palavra;
XI - Não residir fora do Município;
XII - Conhecer, e, em especial, observar o Regimento
Interno, a Lei Orgânica do Município, as Constituições Federal
e Estadual;
XII - Propor impugnação das matérias que lhe
pareçam contrárias ao interesse público;
XIV- Relatar compromissos aos quais for designado,
apresentando seus resultados à Mesa Diretora ou ao Plenário,
na forma regimental;
XV - Comunicar à Mesa sua ausência do país,
especificando o seu destino com dados que permitam sua
localização.
Parágrafo Único- Se qualquer Vereador cometer, no
recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o
Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes
providências, em relação a sua gravidade:
| - Advertência pessoal;
Il- Advertência em Plenário;
Ill - Cassação da palavra;
IV - Determinação para se retirar do Plenário;
V - Proposta de Reunião Secreta para discutir a
respeito, na forma regimental;
VI - Proposta de Cassação de Mandato, na forma legal.
SEÇÃO III
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 98 - O Vereador não poderá:
| - Desde a expedição do Diploma:
a) Firmar ou manter contrato com o Município, suas
Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia
Mista, Fundações ou Empresas concessionárias de serviços
públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a
cláusulas uniformes e não houver vedação constitucional ou
legal;
b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego
remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”,
nas entidades constantes da alínea anterior, observado o
disposto no Artigo 38 da Constituição Federal.
Il - Desde a posse:
a) Ser proprietário, controlador ou Diretor de Empresa
que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o
Município, ou nela exercer função remunerada;
DOC000000000000000000000000000004
O)
20000000000000000000000000000000
b) Ocupar Cargo ou Função de que seja demissível "ad
nutum ", nas entidades referidas na alínea “a” do inciso | deste
artigo, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;
c) Patrocinar causas em que seja parte interessada,
qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso |;
d) Ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
e) Contrariar o disposto na Resolução nº 007/2008, que
instituiu o Código de Ética e Decoro Parlamentar.
SEÇÃO IV
DA PERDA DO MANDATO
Art. 99 - Perderá o mandato, o Vereador:
| - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas
no artigo anterior, observado o disposto na Resolução nº
007/2008 que instituiu o Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Il - Que deixar de comparecer injustificadamente ao
equivalente a 2/3 (dois terços) anual das sessões ordinárias,
salvo em caso de licença formalizada ou por impossibilidade
momentânea de comparecimento posteriormente justificável,
bem como na condição de autorizado a participar de Missão
Oficial;
Ill - Que deixar de tomar posse, sem motivo justificado,
dentro do prazo estabelecido neste Regimento Interno.
IV — Que perder ou tiver suspenso os direitos políticos
ou por sentença condenatória criminal transitado em julgado.
V — Que deixar de residir no município de Cerro Corá.
(incluído pela Resolução 003/2021).
$ 1º - Extingue-se o mandato, e assim será declarado
pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou por
renúncia do Vereador devidamente formalizada;
$ 2º - Nos casos deste artigo, a perda do mandato será
decidida em Plenário por voto secreto e por maioria de 2/3
(dois terços), mediante iniciativa da Mesa Diretora ou de
Partido Político representado na Câmara, em processo que lhe
seja assegurado o contraditório e a ampla defesa. (alterado
pela Resolução 003/2021).
8 3º - Aplica-se às normas do Artigo 38 da Constituição
Federal ao Servidor Público no exercício da Vereança,
67
inclusive a inamovibilidade pelo tempo de duração do seu
mandato quando ocupante de cargo, emprego ou função
pública municipal.
$ 4º - O Vereador que não participar da Ordem do Dia
das sessões Plenárias Ordinárias ou Extraordinárias, bem
como das reuniões das Comissões Legislativas Permanente,
poderá justificar sua ausência mediante comunicação formal ou
verbalmente em Plenário.
SEÇÃO V
DAS VAGAS
Art. 100 - As vagas na Câmara dar-se-ão:
| - Por extinção de mandato;
Il - Por cassação de mandato.
Parágrafo Único - O trâmite para efetivação da extinção
e da cassação de mandato de Vereador, dar-se-á na forma da
Lei pertinente para cada situação e das disposições deste
Regimento Interno.
SEÇÃO VI
DO PROCESSO DE PERDA DE MANDATO
Art. 101 - A Câmara de Vereadores processará o
Vereador pela prática de infração político-administrativa
definida na legislação incidente, observadas as disposições
contidas na Resolução nº 007/2008 que instituiu o Código de
Ética e decoro Parlamentar, bem como as normas adjetivas
estabelecidas na mesma legislação, inclusive quórum,
assegurada ampla defesa ao acusado
Parágrafo Único - A renúncia de Vereador se dará por
ofício dirigido à Mesa Diretora, reputando-se aberta a vaga a
partir da sua inclusão em Ata de sessão Plenária.
SEÇÃO VII
DAS LICENÇAS E SUPLENTES
Art. 102 - O Vereador pode licenciar-se:
68
D0C0000000000000000000000000000004
000000000000000000000000000000004
| - Para tratamento de saúde, devidamente comprovado
por Atestado ou laudo Médico que conste o correspondente
CID (classificação internacional de doença);
Il - Para tratar de assuntos de interesse particular por
período de, até, 120 (cento e vinte) dias por ano, sem
percepção de subsidio ou qualquer outra remuneração de
responsabilidade da Câmara Municipal, que deverá ser
requerida por escrito pelo interessado e homologada em
Plenário pelo voto da maioria simples.
Ill - Para ser investido no cargo de Secretário Municipal
ou para o exercício de cargo comissionado de qualquer esfera
de Governo, devidamente formalizado por escrito à Mesa
Diretora.
$ 1º - O Vereador licenciado para tratamento de saúde,
perceberá através da Câmara Municipal o subsídio equivalente
aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento, sendo que a
partir do 16º (décimo sexto) dia em que perdurar o afastamento
será procedido o encaminhamento para o pagamento através
do Auxílio Doença Previdenciário pelo INSS, na forma
estabelecida pelo Regime Geral da Previdência Social.
$ 2º - O Vereador licenciado na forma do Inciso Ill
deste Artigo, não perceberá subsidio ou qualquer outra
remuneração devida pela Câmara Municipal enquanto perdurar
a licença, ficando a remuneração do licenciado sob
responsabilidade do Órgão a que estiver no efetivo vínculo
para o qual se afastou das atividades legislativas.
8 3º - O Vereador licenciado na conformidade dos
Incisos | e Il deste artigo, não pode reassumir o mandato antes
de esgotado o prazo da licença requerida.
$ 4º - O Vereador afastado com a devida aprovação do
Plenário, para o desempenho de missões temporárias de
interesse do Poder Legislativo ou do Município, não será
considerado licenciado, fazendo jus à remuneração integral.
Art. 103 - O Suplente de Vereador será convocado pelo
Presidente da Câmara no caso de vaga ou de licença superior
a 30 (trinta) dias.
$ 1º - O Suplente deverá tomar posse dentro de 15
(quinze) dias contados a partir da convocação, salvo motivo
justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado
renunciante;
8 2º - Na ocorrência de vaga, não havendo Suplente, o
Presidente da Câmara comunicará o fato no prazo de 48 horas
à Justiça Eleitoral.
$ 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo
anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função
dos Vereadores remanescentes.
Art. 104 - O Suplente em exercício, não intervirá nem
votará no processo de cassação de mandato, quando a
convocação decorrer de afastamento do titular por este motivo.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO | .
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 105 — A Câmara Municipal fixará através de Projeto
de Lei de sua iniciativa, os subsídios do Prefeito, do Vice-
Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, no
último ano da legislatura para viger na Legislatura seguinte,
observado os limites dispostos no Artigo 29, Inciso VI da
Constituição Federal e o contido no Art. 48, seu parágrafo
único e incisos da Lei Orgânica Municipal. (alterado pela
Resolução 003/2021).
CAPÍTULO Il
DAS CONVOCAÇÕES E PEDIDOS DE INFORMAÇÕES AO
PODER EXECUTIVO
Art. 106 - Compete a Câmara de Vereadores solicitar ao
Prefeito, ao Vice-Prefeito, aos Secretários Municipais e aos
Diretores de Autarquias, Fundações e Empresas Públicas
criadas e mantidas pelo Município, quaisquer informações
sobre assuntos referentes à administração Municipal.
DOC000000000000000000000000000004
200000000000000000000000000000001
$ 1º - As informações serão solicitadas a requerimento
de qualquer Vereador, na forma e trâmite regimentais;
$ 2º - Os pedidos de informações serão encaminhados
mediante protocolo às Autoridades constantes no caput deste
artigo, que terão o prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da
data do recebimento para respondê-los, podendo o prazo ser
prorrogado a pedido devidamente formalizado com justificativa,
sob pena de responder por crime de responsabilidade.
(alterado pela Resolução 003/2021).
Art. 107 - O Prefeito e o Vice-Prefeito poderão ser
convidados, enquanto que os Secretários Municipais e os
Agentes titulares de Cargos de Direção Superior da
Administração Pública direta e indireta poderão ser convocados
pela Câmara; a requerimento de Vereador, do Colégio de
Líderes ou de Comissão Legislativa Permanente, para
prestarem esclarecimentos sobre assunto pré-determinado.
$ 1º - O Requerimento deverá ser por escrito, indicar
com precisão o objeto do convite ou da convocação, e observar
o trâmite Regimental, ficando sujeito à deliberação pelo
Plenário;
S$ 2º - Aprovado o Requerimento, o Presidente da
Câmara comunicará à autoridade convocada ou convidada,
para no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis se necessário,
comparecer a Câmara de Vereadores, em dia e hora pré-
determinados sem prejuízo do calendário de reuniões da
Câmara, para responder sobre as questões objeto do
requerimento.
8 3º - Durante a exposição ou ao responder as
interpelações, não poderão desviar-se do objeto da
convocação, nem responder a apartes; devendo o mesmo
critério ser observado pelos Vereadores ao formularem suas
perguntas; E
CAPÍTULO III
DA QUESTÃO DE ORDEM E DA QUESTÃO PELA ORDEM
Art. 108 - QUESTÃO DE ORDEM é utilizada pelo
Vereador para levantar, em qualquer fase da sessão, dúvida a
respeito da interpretação ou aplicação do Regimento Interno
mn
relacionada com a matéria tratada na ocasião, exceto na fase
destinada ao momento da Presidência. (alterado pela
Resolução 003/2021).
Art. 109 — PELA ORDEM é utilizada pelo Vereador para
manifestar, em qualquer fase da sessão, reclamação sobre
observância ou desobediência de formalidades regimentais,
solicitar retificação de voto ou questionar sobre
pronunciamento de outro Vereador que esteja agindo com
desrespeito à disposição expressa no Regimento Interno,
exceto na fase destinada ao momento da Presidência.
(alterado pela Resolução 003/2021).
Parágrafo Único - Ao Presidente da Câmara cabe
decidir as questões de ordem e pela ordem formulada pelos
Vereadores, com indicação precisa das questões a serem
elucidadas, cabendo ao Presidente a interpretação dos
conteúdos questionados.
CAPÍTULO IV
DAS AUDIENCIAS PÚBLICAS
Art. 110 — A Câmara Municipal poderá realizar
audiências públicas, destinadas à discussão de temas
específicos de interesse público da coletividade, com a
participação de autoridades representativas, comunidades
organizadas e cidadãos.
$ 1º - As audiências públicas poderão ser requeridas
pelos Vereadores, por comissões permanentes ou por
representantes de entidades/organizações públicas, devendo
constar no requerimento o tema a ser abordado para
discussão, que será deliberado pelo Plenário da Câmara
Municipal por maioria simples de votos, definindo dia, horário e
local da audiência.
$ 2º - Compete à Presidência da Câmara definir, para
cada audiência pública, os demais procedimentos de sua
realização, notadamente quanto a organização, convites,
tempo para uso da palavra, credenciais, assessoramento,
mn
CCCCC000000000C00000000000000C000C0L
DOC00040000000000000000000000000014
observada Resolução nº 02/2007 que dispõe especificamente
sobre o assunto.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 111 - A interpretação de disposições controversas do
Regimento Interno feitas pelo Presidente da Câmara, desde
que o declare perante o Plenário, de oficio ou a requerimento
de Vereador, constituirão precedentes regimentais, que serão
registrados em livro próprio.
Art. 112 - Os casos não previstos por este Regimento
Interno serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas
decisões se considerarão ao mesmo incorporadas no final de
cada Sessão Legislativa.
Art. 113 - Quando o Regimento Interno não citar
expressamente "dias úteis”, o prazo será contado em dias
corridos.
Art. 114 — Ficam revogados todos os precedentes
regimentais firmados em desacordo com as disposições deste
Regimento Interno e ratificados todos os atos administrativos e
legislativos praticados na vigência do Regimento Interno
anterior da Câmara Municipal de Cerro Corá.
Art. 115 - Este Regimento Interno entra em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições
contidas no Regimento Interno anterior (Resolução 001/2002).
OBS: o Presente Regimento Interno é compilado pelas
alterações introduzidas através das Resoluções nºs 004/2018,
promulgada em 13.12.2018, e 003/2021, promulgada em 08 de
outubro de 2021.
SUMÁRIO
ASSUNTO [ ARTIGOS
Da Câmara Municipal — Sede e funções | 1ºa 3º
7
Das sessões 4º
Da instalação, posse e compromisso 5ºa 6º
Da Mesa Diretora - eleição Pas
Da Mesa Diretora - competência 10 a 11
Da Presidência 12 a 13
Da Vice-Presidência e Secretarias 14 a 16
Do Plenário 17
Das Comissões Permanentes 18a 30
Das Comissões Temporárias 31 a 35
Da Secretaria Administrativa da Câmara 36
Das sessões em geral 37 a 40
Das Sessões Ordinárias 41 a 46
Das Sessões Extraordinárias 47
Das Sessões Solenes 48
Das proposições em geral 49 a 51|
Dos Projetos (Leis, Decretos Legislativos, 52 a 57
Resoluções)
Da emenda à Lei Orgânica Municipal 58
Do Regimento Interno 59
Das Emendas, Indicações, Moções, 60 a 63
Requerimentos |
Dos pareceres e dos recursos 64 a 65
Da tramitação das proposições 66 a 68
Do pedido de vista 69
Do projeto de iniciativa popular 70a 71
Do uso da palavra 72 a 76
Dos apartes 77
Do prazo dos oradores 78
Das discussões 79
Das votações 80 a 83
Do processo de votação 84
Da redação final 85
Da sanção, do veto, promulgação e publicação 86 a 87
Do Orçamento 88 a 89
Da Tomada de Contas 90 a 94
Dos Vereadores 95
Do exercício do mandato 96 a 97
Das incompatibilidades e perda do mandato 98 a 99
DOC0000000000000000000040000000004
Das Vagas e do processo de perda do| 100 a 101
mandato
Das licenças e suplentes 102 a 104
Da remuneração dos Agentes Políticos 105
Da convocação e pedidos de informações ao | 106 a 107
Poder Executivo
Da questão de ordem e pela ordem 108 a 109
Das audiências públicas 110
Das disposições finais 111 a 115
PROMULGADO NA LEGISLATURA 1989-1992 - GESTÃO
1989-1990 - COMPOSTA PELOS VEREADORES:
Raimundo Soares de Brito — Presidente
Manoel Hipólito de Oliveira — Vice-Presidente
Ana Maria da Silva
Adevaldo da Silva Oliveira
Edimirson Dantas de Araújo
Francisco Paulo da Silva
Olivier Basílio Batista
Severino Cândido da Silva
Wanda Alves de Melo
13 ATUALIZAÇÃO E REEDIÇÃO NA LEGISLATURA 2001-
2004 - GESTÃO 2001-2002 - COMPOSTA PELOS
VEREADORES:
Francisco Paulo da Silva — Presidente
Manoel José de Maria — Vice-Presidente
José Gilberto da Silva — 1º Secretário
João Batista de Melo — 2º Secretário
João Maria Alexandre
José de Anchieta Dantas de Medeiros
José Rui Soares de Brito
Olivier Basílio Batista
Raimundo Caetano da Silva
2º ATUALIZAÇÃO E REEDIÇÃO NA LEGISLATURA 2017-
2020 - GESTÃO 2017-2018 - COMPOSTA PELOS
VEREADORES:
Valderi Joaquim Borges — Presidente
Rodolfo Guedes dos Santos — Vice-Presidente
Charles Wagner Miranda de Albuquerque — 1º Secretário
Emanuel Gomes de Maria
Felipe da Silva
Francisco Aldo Maciel
José Erivanaldo de Albuquerque
Maciel dos Santos Freire
Maria das Graças dos Santos
76
C0C000000000000000000000000000004
no
bt
DOCA) 00000009009M000090900014
Ku ATUALIZAÇÃO E REEDIÇÃO NA LEGISLATURA 2021-
2024 -— GESTAO 2021-2022 - COMPOSTA PELOS
VEREADORES:
Rodolfo Guedes dos Santos — Presidente
Álvaro Breno Araújo Bezerra — Vice-Presidente
Francisco de Assis dos Santos — 1º Secretário
Vagton Luiz Silva de França — 2º Secretário
Felipe da Silva
Francisco Aldo Maciel
João Maria Alexandre
José Maria Gomes
Maria Claudiceia Simões de Maria
RESOLUÇÃO Nº 03/2025, em 05 de junho de 2025.
Modifica a redação de dispositivos do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Cerro Corá (Resolução
004/2028) e dá oputras providencias.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cerro Corá/RN, no uso das atribuições
dispostas no Art. 11, inciso Ill e 55, $ 1º, alíneas “e” e “f, todos do Regimento Interno da Câmara
Municipal, e no Art. 30, inciso Il, da Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou iniciativa do Vereador João Maria
Alexandre e a Mesa Diretora PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º — A alínea “a”, do art. 4º da Resolução nº 004/2018 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4º - A Câmara Municipal reunir-se-á:
a) Ordinariamente, durante todo o ano legislativo, em periodicidade semanal, com
sessões todas as quintas-feiras, com início às 09h00 (nove horas), com duração de 03 (três)
horas”.
Art. 2º — O inciso |, do art. 40 da Resolução nº 004/2018 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 40 - As sessões são caracterizadas pelas formas seguintes:
|- ORDINÁRIAS, as realizadas semanalmente nos dias de quintas-feiras, com início
às 09h00 (nove horas), e duração de 03 (três) horas nos períodos compreendidos entre 15 de
fevereiro a 15 de junho e de 15 de julho a 15 de dezembro.
Art. 3º — Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Cerro Corá/RN, em 05 de junho de 2025.
Vereador Vagton Luiz Silva de frança
Presidente
Vereador Francisco de Assis dos Santos
Primeiro Secretário
RESOLUÇÃO Nº 04/2025, em 05 de junho de 2025.
Modifica a redação de dispositivos do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Cerro Corá (Resolução 004/2028) e dá
oputras providencias.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cerro Corá/RN, no uso das atribuições dispostas
no Art. 11, inciso Ill e 55, $ 1º, alíneas *e” e “F, todos do Regimento Interno da Câmara Municipal, e no Art.
30, inciso Il, da Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal e a Mesa Diretora PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO:
Art 1º - O Regimento Interno da Câmara Municipal de Cerro Corá (Resolução 004/2028),
passa a vigorar com as seguintes alterações.
Ant. 7º— ps
S 2º - Vagando qualquer cargo da Mesa Diretora na forma dos artigos 99 e 100 deste
Regimento Interno, este será preenchido, com posse automática, para a complementação do mandato na
seguinte ordem:
| = Cargo de Presidente: sucedido pelo Vice-Presidente;
1 - Cargo de Primeiro Secretário — sucedido pelo Segundo Secretário;
1ll- Cargos de Vice-Presidente e de Segundo Secretário: preenchido por eleição suplementar
realizada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis da vacância, não podendo ser votados os legalmente
impedidos.
Art. 9º — os
85 1º - Vagando qualquer cargo da Mesa Diretora, aplicar-se-á o disposto no $ 2º, do Artigo 7º,
deste Regimento Interno.
8 2º - No caso de ocorrer vacância para o cargo de Vice-Presidente ou de Segundo
Secretário da Mesa Diretora no periodo de recesso legislativo, será obrigatoriamente convocada sessão
extraordinária destinada exclusivamente para ser realizada a eleição suplementar, observado o prazo
definido no 8 2º, inciso Ill, do Art. 7º, deste Regimento interno.
Art, 14 - Compete ao Vice-Presidente suceder o Presidente no caso de vaga e substituí-lo em
suas licenças, impedimentos ou ausências temporárias.
Art. 16-.. . "
| — Suceder o Primeii je vaga e substituí-lo em suas licenças,
impedimentos ou ausências temporárias no desempenho das funções expressas neste Regimento;
Art. 102 - uvis
5 2º - O vereador licenciado na forma do inciso Ill deste Artigo, poderá optar pela percepção
do subsídio de Vereador ou do cargo a ter investidura fora do vinculo do mandato que exerce.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário e, especificamente, a redação original do $ 2º do artigo 7º, dos parágrafos 1º e
2º do Art. 9º, do caput do art. 14 e do Inciso “Iº do art. 16,80 S 2º do art. 102, todos do Regimento Interno
da Câmara Municipal (Resolução 004/2018).
Câmara Municipal de Cerro Corá/RN, em 05 de junho de 2025.
Vereador Vagton Luiz Silva de frança
Presidente
Vereador Francisco de Assis dos Santos
Primeiro Secretário

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