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norma nº 1066/2026

Tipo Lei
Número / Ano 1066 / 2026
Date 2026-01-30
EmentaAltera a lei municipal nº 1061/2025, que institui o plano plurianual para o quadriênio 2026-2029, para incluir o capítulo IV, que dispõe sobre as medidas estratégicas para o fortalecimento das ações do selo UNICEF, e dá outras providências.
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prefeitura de
CERRO,
Terra de iodos RA
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1061/2025, QUE INSTITUI
O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2026-
2029, PARA INCLUIR O CAPÍTULO IV, QUE DISPÕE
SOBRE AS MEDIDAS ESTRATÉGICAS PARA O
FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DO SELO UNICEF, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 01066/2026
o O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRO CORÁ/RN, no uso de suas atribuições legais, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 1061/2025, que institui o Plano Plurianual para o
quadriênio 2026-2029, passa a vigorar acrescida do Capítulo IV, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS ESTRATÉGICAS PARA O FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DE PROMOÇÃO E
GARANTIA DOS DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Art. 11 O Poder Público Municipal deverá adotar e executar medidas estratégicas,
Q acompanhadas de metas físicas, indicadores de desempenho e previsão orçamentária,
devidamente alinhadas às ações da Agenda Transversal.
Parágrafo único - Considera-se Agenda Transversal o conjunto de políticas públicas
de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças
e adolescentes no município.
Art. 12 A Agenda Transversal de que trata o art. 11 desta Lei terá como foco a
promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o
Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
Art. 13 O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação
desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata este
Capítulo." (NR)
Praça Tomaz Pereira, nº 01, Centro, Cerro Corá/RN, CEP: 59.395-000
A CNPJ: 08.173.502/0001-26 | cerrocora.m.gov.br | gabinete.cerrocorarn (O gmail.com
! (Aprefeituradecerrocoram
Prefeitura de
CORA
Terra de todos CORA
Art. 2º O Capítulo IV — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS da Lei Municipal nº 1061/2025
passa a ser denominado Capítulo V — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, com os artigos
subsequentes renumerados na seguinte ordem:
I-oart. 11 passaasero art. 14;
l-oart. 12 passaaseroart. 15;
Hl-o art. 13 passa a seroart. 16; e
IV-oart. 14 passa a ser o art. 17.
Parágrafo único - As remissões aos artigos renumerados por esta Lei, constantes da
Lei Municipal nº 1061/2025 e de quaisquer outros atos normativos, consideram-se
automaticamente ajustadas às novas numerações.
Art. 3º A inclusão do Capítulo IV na Lei do Plano Plurianual 2026-2029 justifica-se
pela necessidade de institucionalizar, no planejamento estratégico municipal, as medidas
voltadas à garantia dos direitos de crianças e adolescentes, em consonância com os
compromissos assumidos pelo município junto ao Selo UNICEF — Município Aprovado,
assegurando a integração das políticas públicas setoriais em uma agenda transversal que
promova resultados efetivos para esse público prioritário.
[a Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cerro Corá/RN, 30 de janeiro de 2026.
Maciel dosfSantos Freire
Prefeito Constitucional
Praça Tomaz Pereira, nº 01, Centro, Cerro Corá/RN, CEP: 59.395-000
CNPJ: 08.173.502/0001-26 | cerrocora.m.gov.br | gabinete.cerrocorarn(O gmail.com
(Qprefeituradecerrocoram
02/02/2026, 08:27
https:/Avww.diariomunicipal.com.br/femum/materia/8080AD80/1d2f2d4bed5f968acd9052cfB5acbd2d 1 d2f2d4bed5Sf968acd9052cf8Sacbd2d
Prefeitura Municipal de Cerro-Corá
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRO-CORÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 01066/2026
LEI MUNICIPAL Nº 01066/2026
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1061/2025, QUE
INSTITUI O PLANO PLURIANUAL PARA O
QUADRIÊNIO 2026-2029, PARA INCLUIR O
CAPÍTULO IV, QUE DISPÕE SOBRE AS
MEDIDAS ESTRATÉGICAS PARA (6)
FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DO SELO
UNICEF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRO CORÁ/RN, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 1061/2025, que institui o Plano Plurianual
para o quadriênio 2026-2029, passa a vigorar acrescida do Capítulo
IV, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS ESTRATÉGICAS PARA o
FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DF PROMOÇÃO E
GARANTIA DOS DIREITOS DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES
Art. 11 O Poder Público Municipal deverá adotar e executar medidas
estratégicas, acompanhadas de metas físicas, indicadores de
desempenho e previsão orçamentária, devidamente alinhadas às ações
da Agenda Transversal.
Parágrafo único - Considera-se Agenda Transversal o conjunto de
políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar
problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no
município.
Art. 12 A Agenda Transversal de que trata o art. 11 desta Lei terá
como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e
adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do
Adolescente e demais normas aplicáveis.
Art. 13 O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar
da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a
Agenda Transversal de que trata este Capítulo." (NR)
Art. 2º O Capítulo IV — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS da Lei
Municipal nº 1061/2025 passa a ser denominado Capítulo V — DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS, com os artigos subsequentes renumerados
na seguinte ordem:
I-oart. 1] passa a ser o art. 14;
I- o art. 12 passa a ser o art. 15;
Wl-o art. 13 passaaser o art. 16; e
IV-oart. 14 passa a ser o art. 17.
Parágrafo único - As remissões aos artigos renumerados por esta Lei,
constantes da Lei Municipal nº 1061/2025 e de quaisquer outros atos
normativos, consideram-se automaticamente ajustadas às novas
numerações.
Art. 3º A inclusão do Capítulo IV na Lei do Plano Plurianual 2026-
2029 justifica-se pela necessidade de institucionalizar, no
planejamento estratégico municipal, as medidas voltadas à garantia
dos direitos de crianças e adolescentes, em consonância com os
compromissos assumidos pelo município junto ao Selo UNICEF —
Município Aprovado, assegurando a integração das políticas públicas
02/02/2026, 08:27
https:/Aw ww. diariomunicipal.com.br/femum/materia/8080AD80/1d2f2d4bed5f968acd9052cf85acbd2d 1 d2f2d4bed5f968acd9052cfB5acbd2d
Prefeitura Municipal de Cerro-Corá
setoriais em uma agenda transversal que promova resultados efetivos
para esse público prioritário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cerro Corá/RN, 30 de janeiro de 2026.
MACIEL DOS SANTOS FREIRE
Prefeito Constitucional
Publicado por:
Klinton Kennendy Ramos da Silva
Código Identificador: S080ADSO
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 02/02/2026. Edição 3721
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/
212

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