| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1066 / 2026 |
| Date | 2026-01-30 |
| Ementa | Altera a lei municipal nº 1061/2025, que institui o plano plurianual para o quadriênio 2026-2029, para incluir o capítulo IV, que dispõe sobre as medidas estratégicas para o fortalecimento das ações do selo UNICEF, e dá outras providências. |
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prefeitura de CERRO, Terra de iodos RA ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1061/2025, QUE INSTITUI O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2026- 2029, PARA INCLUIR O CAPÍTULO IV, QUE DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS ESTRATÉGICAS PARA O FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DO SELO UNICEF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI Nº 01066/2026 o O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRO CORÁ/RN, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei Municipal nº 1061/2025, que institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029, passa a vigorar acrescida do Capítulo IV, com a seguinte redação: "CAPÍTULO IV DAS MEDIDAS ESTRATÉGICAS PARA O FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DE PROMOÇÃO E GARANTIA DOS DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES Art. 11 O Poder Público Municipal deverá adotar e executar medidas estratégicas, Q acompanhadas de metas físicas, indicadores de desempenho e previsão orçamentária, devidamente alinhadas às ações da Agenda Transversal. Parágrafo único - Considera-se Agenda Transversal o conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município. Art. 12 A Agenda Transversal de que trata o art. 11 desta Lei terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis. Art. 13 O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata este Capítulo." (NR) Praça Tomaz Pereira, nº 01, Centro, Cerro Corá/RN, CEP: 59.395-000 A CNPJ: 08.173.502/0001-26 | cerrocora.m.gov.br | gabinete.cerrocorarn (O gmail.com ! (Aprefeituradecerrocoram Prefeitura de CORA Terra de todos CORA Art. 2º O Capítulo IV — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS da Lei Municipal nº 1061/2025 passa a ser denominado Capítulo V — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, com os artigos subsequentes renumerados na seguinte ordem: I-oart. 11 passaasero art. 14; l-oart. 12 passaaseroart. 15; Hl-o art. 13 passa a seroart. 16; e IV-oart. 14 passa a ser o art. 17. Parágrafo único - As remissões aos artigos renumerados por esta Lei, constantes da Lei Municipal nº 1061/2025 e de quaisquer outros atos normativos, consideram-se automaticamente ajustadas às novas numerações. Art. 3º A inclusão do Capítulo IV na Lei do Plano Plurianual 2026-2029 justifica-se pela necessidade de institucionalizar, no planejamento estratégico municipal, as medidas voltadas à garantia dos direitos de crianças e adolescentes, em consonância com os compromissos assumidos pelo município junto ao Selo UNICEF — Município Aprovado, assegurando a integração das políticas públicas setoriais em uma agenda transversal que promova resultados efetivos para esse público prioritário. [a Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cerro Corá/RN, 30 de janeiro de 2026. Maciel dosfSantos Freire Prefeito Constitucional Praça Tomaz Pereira, nº 01, Centro, Cerro Corá/RN, CEP: 59.395-000 CNPJ: 08.173.502/0001-26 | cerrocora.m.gov.br | gabinete.cerrocorarn(O gmail.com (Qprefeituradecerrocoram 02/02/2026, 08:27 https:/Avww.diariomunicipal.com.br/femum/materia/8080AD80/1d2f2d4bed5f968acd9052cfB5acbd2d 1 d2f2d4bed5Sf968acd9052cf8Sacbd2d Prefeitura Municipal de Cerro-Corá ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRO-CORÁ GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 01066/2026 LEI MUNICIPAL Nº 01066/2026 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1061/2025, QUE INSTITUI O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2026-2029, PARA INCLUIR O CAPÍTULO IV, QUE DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS ESTRATÉGICAS PARA (6) FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DO SELO UNICEF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRO CORÁ/RN, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei Municipal nº 1061/2025, que institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029, passa a vigorar acrescida do Capítulo IV, com a seguinte redação: "CAPÍTULO IV DAS MEDIDAS ESTRATÉGICAS PARA o FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DF PROMOÇÃO E GARANTIA DOS DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES Art. 11 O Poder Público Municipal deverá adotar e executar medidas estratégicas, acompanhadas de metas físicas, indicadores de desempenho e previsão orçamentária, devidamente alinhadas às ações da Agenda Transversal. Parágrafo único - Considera-se Agenda Transversal o conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município. Art. 12 A Agenda Transversal de que trata o art. 11 desta Lei terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis. Art. 13 O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata este Capítulo." (NR) Art. 2º O Capítulo IV — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS da Lei Municipal nº 1061/2025 passa a ser denominado Capítulo V — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, com os artigos subsequentes renumerados na seguinte ordem: I-oart. 1] passa a ser o art. 14; I- o art. 12 passa a ser o art. 15; Wl-o art. 13 passaaser o art. 16; e IV-oart. 14 passa a ser o art. 17. Parágrafo único - As remissões aos artigos renumerados por esta Lei, constantes da Lei Municipal nº 1061/2025 e de quaisquer outros atos normativos, consideram-se automaticamente ajustadas às novas numerações. Art. 3º A inclusão do Capítulo IV na Lei do Plano Plurianual 2026- 2029 justifica-se pela necessidade de institucionalizar, no planejamento estratégico municipal, as medidas voltadas à garantia dos direitos de crianças e adolescentes, em consonância com os compromissos assumidos pelo município junto ao Selo UNICEF — Município Aprovado, assegurando a integração das políticas públicas 02/02/2026, 08:27 https:/Aw ww. diariomunicipal.com.br/femum/materia/8080AD80/1d2f2d4bed5f968acd9052cf85acbd2d 1 d2f2d4bed5f968acd9052cfB5acbd2d Prefeitura Municipal de Cerro-Corá setoriais em uma agenda transversal que promova resultados efetivos para esse público prioritário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cerro Corá/RN, 30 de janeiro de 2026. MACIEL DOS SANTOS FREIRE Prefeito Constitucional Publicado por: Klinton Kennendy Ramos da Silva Código Identificador: S080ADSO Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 02/02/2026. Edição 3721 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/ 212