br-locleg corpus explorer

← Cerro Corá (RN)

norma nº 977/2023

Tipo Lei
Número / Ano 977 / 2023
Date 2023-03-13
Ementa“Dispõe sobre a nova Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.”
native_id491

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRO-CORÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 977/2023
“Dispõe sobre a nova Política Municipal de
Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente, e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Cerro Corá/RN:
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a POLÍTICA MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE e estabelece normas gerais para sua
adequada aplicação.
Art. 2º. O atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, no âmbito do Município de Cerro Corá/RN, far￾se-á através de:
I - políticas sociais básicas de saúde, alimentação, educação,
assistência social, cultura, esportes, lazer, profissionalização,
convivência familiar e comunitária e de proteção contra toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão.
II - políticas e programas, em caráter supletivo, para aqueles
que dela necessitem.
III - serviços especiais, nos termos desta lei.
§ 1º. É vedada a criação de programas de caráter
compensatório na ausência ou insuficiência das políticas
sociais básicas no Município de Cerro Corá/RN, sem a prévia
manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
§ 2º. O Município destinará recursos e espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para
crianças e adolescentes.
Art. 3º. São os órgãos da política de atendimento dos direitos
da criança e do adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 4º. O Município poderá criar os programas e serviços a
que aludem os Incisos II e III do artigo 2º, ou estabelecer
consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado,
instituindo e mantendo entidades governamentais de
atendimento mediante prévia autorização do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§1º. Os programas serão classificados como de prevenção,
proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sociofamiliar;
b) apoio socioeducativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) acolhimento institucional;
e) liberdade assistida;
f) prestação de serviço à comunidade;
g) semiliberdade;
h) internação.
§2º. Os serviços especiais visam a:
a) prevenção e atendimento biopsicossocial às vítimas de
negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e
opressão;
b) identificação e localização dos pais, crianças e adolescentes
desaparecidos;
c) proteção jurídico-social.
TÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
DA FORMAÇÃO DO CONSELHO
Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA), é órgão deliberativo, normativo,
formulador e controlador da política de atendimento à infância
e à adolescência, vinculado ao Órgão Gestor da Política de
Assistência Social ou congênere e composto por 08 (oito)
membros titulares, com igual número de suplentes, sendo:
I) 04 (quatro) representantes de órgãos públicos, designados
pelo(a) Prefeito(a) Municipal.
II) 04 (quatro) representantes da sociedade civil que
comprovem atuação ou participação nas políticas públicas
relacionadas à infância e adolescência;
§ 1º. Os conselheiros representantes do Poder Executivo
Municipal serão nomeados pelo(a) Prefeito(a) dentre as
pessoas com poder de decisão no âmbito da respectiva área, no
prazo de 30 dias contados da solicitação encaminhada pelo
CMDCA.
§ 2º. Os representantes das entidades não governamentais e
sociedade civil organizada serão eleitos no prazo de 30 dias
contados da solicitação do CMDCA em Assembleia Geral
convocada por Fórum Municipal da Sociedade Civil (Fórum
DCA), que congregue as entidades de defesa e atendimento da
criança e do adolescente e sociedade civil organizada, nos
termos e mediante edital a ser elaborado pelo CMDCA.
§3o. Todas as entidades ou sociedade civil organizada com
direito a voto que quiserem apresentar candidato ao Conselho
na assembleia geral, encaminharão ao Fórum Municipal da
Sociedade Civil (Fórum DCA) o nome deste bem como do
suplente, com antecedência mínima de dois dias.
§ 3º. Para a renovação dos mandatos dos conselheiros
indicados pelas entidades não-governamentais e representação
da sociedade civil organizada, observarão o seguinte:
a) Poderão indicar representantes todas as entidades com
reconhecida atuação no município de Cerro Corá/RN, na
defesa, atendimento e promoção dos Direitos da Criança e do
Adolescente e grupos representativos da sociedade civil
organizada;
b) Nos 3 (três) meses anteriores ao encerramento do mandato
dos conselheiros representantes das entidades não
governamentais e governamentais, o Conselho abrirá prazo
para que as entidades indiquem seus representantes, em
número de dois titular e suplente, através de edital afixado em
locais movimentados do Município, podendo também ser
publicado em jornal de circulação local;
§ 4º. A designação de membros do Conselho compreenderá a
dos respectivos suplentes.
§ 5º. Os conselheiros representantes da sociedade civil e
governo exerceram mandato de dois anos, admitindo-se apenas
uma única recondução.
§ 6º. A função de membro do Conselho é considerada de
interesse público relevante e não será remunerada.
§ 7º. A nomeação e posse dos membros do Conselho far-se-á
pelo(a) Prefeito(a) Municipal, obedecidos aos critérios de
escolha previstos desta Lei.
Art. 6º. A nomeação e posse dos Conselheiros (as) indicado
pelo chefe do executivo municipal e dos conselheiros (as)
eleitos (as) pelo Fórum DCA será de competência do(a)
Prefeito(a) Municipal.
Art. 7º. Os membros do Conselho de Direitos exercerão
mandato de 02 (dois) anos, permitindo uma reeleição.
Art. 8º. Nas ausências e nos impedimentos dos Conselheiros
Titulares, estes serão substituídos por seus suplentes.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 9º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente:
I - formular a política municipal de promoção, proteção, defesa
e atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
II - acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária
do Município, indicando as modificações necessárias à
consecução da política formulada;
III - estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação dos
recursos públicos municipais destinados ao atendimento de
crianças e adolescentes;
IV - decidir sobre a concessão de auxílios e subvenções a
entidades sem fins lucrativos, atuantes no atendimento ou
defesa dos direitos da criança e do adolescente;
V - avocar, quando necessário, controle das ações de execução
da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente
em todos os níveis;
VI - propor aos poderes constituídos modificações nas
estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à
promoção, proteção e defesa de crianças e adolescentes;
VII - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de
implementação dos programas e serviços a que se referem o
Art. 2º, desta Lei, bem como sobre a criação de entidades
governamentais ou a realização de consórcio intermunicipal
regionalizado de atendimento;
VIII - proceder a inscrição dos programas de entidades
governamentais e não governamentais, especificando os
regimes de atendimento, na forma da Lei Federal n. 8.069/1990
mantendo o registro e suas alterações, do que será comunicado
o Conselho Tutelar e à Autoridade Judiciária.
IX - incentivar e apoiar a realização de eventos, diagnósticos,
estudos e pesquisas no campo de promoção, proteção e defesa
de crianças e adolescentes;
X - promover intercâmbio com entidades públicas e
particulares, organismos nacionais, internacionais e
estrangeiros, visando atender a seus objetivos;
XI - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações
sobre assuntos que digam respeito à promoção, proteção e
defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XII - aprovar de acordo com os critérios estabelecidos em seu
Resolução, o registro de entidades de defesa ou de atendimento
aos direitos das crianças e adolescentes;
XIII - receber petições, denúncias, reclamações,
representações, ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito
aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, dando-lhes
o encaminhamento devido;
XIV - definir a política de captação, administração, controle e
aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, gerindo, aprovando
planos de aplicação, prestando contas na forma da legislação
em vigor, acompanhando e fiscalizando sua execução;
XV - apoiar a implementação de sistemas municipais de
controle e monitoramento das situações de violação e ameaça
aos direitos da criança e do adolescente estimulando a parceria
entre organizações governamentais e não-governamentais;
XVI - emitir resoluções visando a execução de suas
deliberações;
XVII - instaurar processo administrativo disciplinar para
apuração de irregularidade no exercício da função de
Conselheiro Tutelar, nos termos desta lei;
XVIII - alterar seu regimento interno, o qual entrará em vigor
após a aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros;
XIX - regulamentar, organizar, coordenar, bem como, adotar as
providências para eleição e posse dos membros do Conselho
Tutelar.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 10. O Conselho Municipal manterá uma Secretaria
Executiva, destinada ao suporte administrativo, necessário ao
seu funcionamento, utilizando-se de instalações e servidores
cedidos pelo Governo Municipal, quando necessário.
Art. 11. O Presidente, o Vice-Presidente e os 1º e 2º Secretários
serão eleitos, em sessão com quórum mínimo de 2/3 (dois
terços), pelos próprios integrantes do CMDCA.
Art. 12. Caberá ao Poder Público Municipal o fornecimento de
apoio técnico, material e administrativo para o funcionamento
do colegiado.
Art. 13. É facultado ao Conselho a requisição de servidores
públicos, vinculados aos órgãos que o compõe, para formação
de equipe técnica e de apoio administrativo necessário à
consecução de seus objetivos.
Art. 14. O desempenho da função de membro do CMDCA não
tem qualquer remuneração, sendo considerado de interesse
público relevante e de exercício prioritário, justificada a
ausência a qualquer outro serviço, desde que determinadas
pelas atividades próprias do Conselho.
Art. 15. As demais matérias pertinentes ao funcionamento do
Conselho serão devidamente disciplinadas pelo seu regimento
interno.
TÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 16. Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (FMDCA) criado pela Lei Municipal
nº 784/2015, com órgão captador e destinador dos recursos
financeiros a serem utilizados no desenvolvimento das ações e
segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, sendo o Presidente do Conselho
dos Direitos o ordenador das despesas.
Art. 17. Os recursos do Fundo serão geridos segundo o Plano
de Aplicação contidos na Lei Municipal de Orçamento Anual,
no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
elaborados conforme o Plano Municipal de Atendimento à
Criança e Adolescente.
CAPÍTULO II
DA OPERACIONALIDADE DO FUNDO, DA
VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA
COMPETÊNCIA
Art. 18. O Fundo estará vinculado administrativamente ao
Órgão Gestor da Política de Assistência Social e, politicamente
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações da
política municipal de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente em todos os níveis.
Art. 19. Cabe à Secretaria Municipal de Finanças ou
congênere, a operacionalização e o registro dos atos e fatos
contábeis referentes ao Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 20. Compete aos órgãos administrativo e financeiro do
Fundo:
I - registrar os recursos orçamentários próprios do município
ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos
adolescentes pelo Estado, União ou Pessoas Físicas e Jurídicas;
II - registrar os recursos captados pelo município, através de
convênios ou por doação ao Fundo;
III - fazer cumprir os parâmetros técnicos e as diretrizes para a
aplicação dos recursos do Fundo conforme o estabelecido pelo
CMDCA;
IV - aplicar no mercado financeiro os recursos do Fundo,
enquanto não comprometidos com a aplicação em programas e
ou projetos;
V - apresentar mensalmente ao CMDCA:
a) o resultado da aplicação financeira dos recursos do Fundo,
enquanto não destinados a aplicação em programas e projetos;
b) os balancetes mensais e o balanço anual do FMDCA e
outros documentos relativos ao cumprimento da política
municipal dos direitos da criança e do adolescente;
c) o relatório físico financeiro da execução do plano de
trabalho anual dos programas e ou projetos custeados pelo
FMDCA, considerando-se a relação custo-benefício e a
avaliação de resultados dos mesmos;
VI - emitir pareceres sobre matérias de interesse do Conselho,
bem como constituir comissões de assessoramento ou grupos
técnicos para tratar de assuntos específicos, solicitados pelo
mesmo;
VII - aplicar as normas e procedimentos operacionais do
FMDCA, estabelecidos pelo CMDCA;
VIII - manter o controle escritural das aplicações financeiras
levadas a efeito no município, nos termos das Resoluções do
CMDCA;
IX - liberar os recursos a serem aplicados em benefício da
criança e do adolescente, nos termos das resoluções do
CMDCA;
X - outras competências estabelecidas pelo CMDCA.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS FINANCEIRO
Art. 21. Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente:
I - Dotação consignada anualmente no orçamento do
Município, para assistência que lhe sejam destinadas.
II - doações de contribuições dedutíveis na declaração de
imposto de renda ou incentivos governamentais, conforme
previstos em lei;
III - doações em dinheiro de pessoas físicas e jurídicas,
conforme o disposto no artigo 260 da Lei Federal nº
8.069/1990 e legislação em vigor,
IV - transferência de recursos financeiros oriundos do Fundo
Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - doações e auxílios, contribuições e transferências de
entidade nacionais, internacionais, governamentais ou não
governamentais;
VI - outros recursos legalmente constituídos.
Parágrafo único. as receitas do Fundo descritas neste artigo
serão depositadas obrigatoriamente na conta do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 22. A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo
dependem de autorização do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, objetivando atender:
I - desenvolvimento de programas e serviços complementares
ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3
(três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
II - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de
adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no
artigo 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e da Lei Federal
n° 8.069/1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de
Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e
Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;
III - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração
de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e
avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa
e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IV - programas e projetos de capacitação e formação
profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação,
campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de
promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da
criança e do adolescente; e
VI - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos
Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na
mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos
da criança e do adolescente.
Art. 23. Fica vedado a utilização dos recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para
despesas que não se identifiquem diretamente com a realização
de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o
instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade
pública previstas em lei. Esses casos excepcionais devem ser
aprovados pelo plenário do Conselho dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
Art. 24. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente
poderá chancelar projetos mediante edital específico.
§ 1º. A chancela deve ser entendida como a autorização para
captação de recursos ao Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente destinados a projetos aprovados
pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º. Dos recursos captados pelas entidades, 10% (dez por
cento) de cada chancela serão destinados ao Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 25. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá elaborar o Plano de Aplicação dos recursos
captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que deverá obedecer aos objetivos e finalidades
estabelecidos pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CONANDA.
TITULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
CAPÍTULO I
DA MANUTENÇÀO E COMPOSIÇÃO
Art. 26. Fica mantido o Conselho Tutelar dos Direitos da
Criança e do Adolescente, criado pela Lei Municipal nº
784/2015, como órgão permanente, autônomo e não￾jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente, vinculado
administrativamente ao Gabinete Civil deste Município.
Art. 27. O Poder Público Municipal, de comum acordo com o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
providenciará local adequado, mobiliários e todos os recursos
materiais e humanos necessários ao funcionamento do
Conselho Tutelar.
Parágrafo único. Constará na Lei Orçamentária Municipal
previsão dos recursos necessários ao seu funcionamento.
Art. 28. O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco)
membros titulares, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida
recondução, mediante novo processo de escolha.
CAPÍTULO II
DA ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO
TUTELAR
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 29. O processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar será definido por Resolução do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e realizado sob sua
supervisão e fiscalização do Ministério Público, obedecendo às
regras estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, prover a composição da nominata dos
candidatos, prazo e condições de registro, modo e prazo para
impugnação, processo eleitoral e proclamação dos eleitos.
§ 2º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada
4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do
ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 3º. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de
janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
§ 4º. No processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou
entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 30. Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos em
sufrágio universal, direto, pelo voto facultativo e secreto de
cidadãos com domicílio eleitoral no município, que poderá
votar em apenas 01 (um) candidato.
Art. 31. Seis meses antes do término do mandato dos membros
do Conselho Tutelar, o Presidente do CMDCA fará publicar
Edital de Convocação da Eleição, fixando sua data e abrindo
prazo para inscrição de candidatos.
SEÇÃO II
Dos requisitos, dos registros e das impugnações
Art. 32. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar
serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no município;
IV - escolaridade de, no mínimo, ensino médio completo;
V - estar no gozo dos direitos políticos e não exercer cargo ou
função em agremiação político-partidária;
VI - submeter-se a uma prova de conhecimento, de caráter
eliminatório, sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, a
ser formulada pela comissão eleitoral designada pelo CMDCA
ou pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CONSEC, com a fiscalização do Ministério
Público.
VII - outros requisitos norteados por edital específico, desde
que não restrinja o direito à ampla concorrência.
Art. 33. Os candidatos a membros do Conselho Tutelar
deverão efetuar o registro de suas candidaturas junto ao
CMDCA, nos termos do Edital de convocação.
Art. 34. Encerrado o prazo de inscrição, o Presidente do
CMDCA fará publicar o Edital com a relação dos inscritos,
abrindo prazo de cinco dias para impugnações a partir da
publicação.
§ 1º. A impugnação poderá ser apresentada por qualquer
cidadão ou entidade de atendimento, defesa ou promoção da
criança ou adolescente.
§ 2º. Simultaneamente à publicação, abrir-se-á vista ao
Promotor de Justiça da Infância e da Juventude, de todos os
requerimentos de inscrição para fiscalização de que trata o
artigo 139 da Lei Federal nº 8.069/1990, podendo apresentar
impugnações.
Art. 35. Havendo impugnação o candidato será notificado da
mesma, podendo apresentar defesa em prazo à ser definido.
Art. 36. Encerrados os prazos de inscrição e impugnação, uma
Comissão especial do CMDCA analisará, os pedidos de
inscrição, inclusive as impugnações e defesas, se houverem,
emitindo sucinto relatório com parecer sobre o mérito.
Art. 37. Ao apreciar finalmente os pedidos, o Colegiado do
CMDCA mencionará as razões no caso de indeferimento de
inscrição, mandando publicar Edital com as candidaturas
deferidas e notificando as indeferidas aos seus autores, com
cópia ao Ministério Público.
Parágrafo único. Das decisões indeferitórias de candidaturas
caberá recurso administrativo ao próprio CMDCA.
Art. 38. Em vista das elevadas responsabilidades do Conselho
Tutelar e os prioritários interesses das crianças e dos
adolescentes, o CMDCA deverá examinar a idoneidade moral
do candidato em declarações, atestados ou certidões formais,
mas também em quaisquer outros meios de prova em direito
admitidos como documentos, testemunhos, perícias e outros,
podendo determinar as diligências necessárias para elucidar
aspecto relevante.
SEÇÃO III
Da eleição, proclamação, diplomação e posse dos eleitos
Art. 39. O processo de escolha para membros do Conselho
Tutelar deverá observar, além da legislação local, as diretrizes
normativas gerais estabelecidas pelo Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, Conselho
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONSEC
e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA.
Parágrafo único. O CMDCA fará constar em Resolução e
Edital, as vedações do processo de escolha.
Art. 40. Concluída a apuração e proclamados os resultados, o
Presidente do CMDCA fará publicar Edital com os nomes dos
conselheiros titulares e suplentes eleitos, com seus respectivos
sufrágios.
§ 1º. Os cinco primeiros mais votados serão considerados
eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação como
suplentes.
§ 2º. Havendo empate na votação será considerado eleito o
candidato mais idoso.
§ 3º. Os eleitos serão diplomados pelo Chefe do Executivo
Municipal e tomarão posse perante o CMDCA no dia seguinte
ao término do mandato de seus antecessores, que ocorrerá em
10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
CAPÍTULO III
DOS CONSELHEIROS TUTELARES
SEÇÃO I
Das atribuições dos Conselheiros
Art. 41. Compete aos Conselheiros Tutelares, sem prejuízo das
atribuições conferidas no Estatuto da Criança e do Adolescente
- ECA:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas
nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I
a VII do ECA;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as
medidas previstas no art. 129, I a VII do ECA;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para
tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação,
serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que
constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da
criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua
competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade
judiciária, dentre as previstas no ECA, para o adolescente autor
de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança
ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da
proposta orçamentária para planos e programas de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a
violação dos direitos previstos noart. 220, § 3º, inciso II, da
Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de
perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as
possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente
junto à família natural.
XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos
profissionais, ações de divulgação e treinamento para o
reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e
adolescentes.
§ 1º. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar
entender necessário o afastamento do convívio familiar,
comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público,
prestando-lhe informações sobre os motivos de tal
entendimento e as providências tomadas para a orientação, o
apoio e a promoção social da família.
§ 2º. Os Conselheiros Tutelares, no interesse do serviço público
e no exercício de suas atribuições, poderão dirigir veículos
automotores da frota municipal, desde que possuidores da
Carteira Nacional de Habilitação e devidamente autorizados
pelo executivo municipal, exclusivamente para fins de cumprir
demanda de interesse do Conselho Tutelar relativo às
demandas das crianças e dos adolescentes.
SEÇÃO II
Das garantias dos Conselheiros
Art. 42. O exercício efetivo da função de conselheiro
constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de
idoneidade moral, e submeterá seu titular a carga horária
semanal e demais condições estabelecidas nesta lei.
§ 1º. Os conselheiros tutelares terão vínculo eletivo com o
município, não estando submetido ao regime jurídico e
previdenciário dos servidores públicos municipal.
§ 2º. Para fins previdenciários, aplica-se ao Conselho Tutelar
aos dispositivos do regime geral de previdência social.
§ 3º. O servidor público municipal que vier exercer mandato de
Conselheiro Tutelar ficará licenciado do seu cargo, emprego ou
função, podendo optar pela respectiva remuneração.
Art. 43. A remuneração dos conselheiros tutelares será
equivalente ao salário mínimo vigente no exercício, para o
desempenho da carga horária de 40 horas semanais de
expediente, das 08 (oito) às 18 (dezoito) horas, de segunda à
sexta-feira, com intervalo entre às 12 (doze) e 14 (quatorze)
horas.
§ 1º. Além do cumprimento do estabelecido neste artigo,
considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do
Conselho Tutelar, o exercício do mandato de Conselheiro
Tutelar exigirá do seu ocupante dedicação ao serviço, podendo
ser convocado sempre que houver interesse tutelado por esta
lei.
§ 2º. O regimento interno determinará outras diretrizes e
critérios de procedimentos das atividades funcionais do
Conselho Tutelar.
§ 3º. A remuneração do conselheiro tutelar será reajustada
pelos mesmos índices gerais aplicáveis aos servidores públicos
municipais.
§ 4º. Os conselheiros tutelares deverão prestar trabalho na
forma de sobreaviso, em número de dois conselheiros, nos
feriados, pontos facultativos e finais de semana, sempre no
horário das 06 (seis) às 18 (dezoito) horas.
§ 5º. O Poder Executivo deverá abonar, na proporção de 1/3
(um terço), as horas cumpridas em jornada de sobreaviso,
podendo ser descontadas em horas trabalhadas de segunda à
sexta-feira, das 14 (quatorze) às 18 (dezoito) horas.
§ 6º. O Poder Executivo deverá criar banco de horas para o
controle da jornada de trabalho da função de conselheiro
tutelar.
Art. 44. São assegurados os direitos sociais e trabalhistas de:
I - cobertura previdenciária, conforme disposto no artigo 42 §
2º desta lei;
II - gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, remuneradas,
acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade, adotado o regime geral de
previdência social, aplicando-se, o plano de benefícios
respectivo;
IV – licença - paternidade, adotado o regime geral de
previdência social, aplicando-se, o plano de benefícios
respectivo;
V - gratificação natalina;
Art. 45. O direito a férias remuneradas e a gratificação
natalina, dispostos no artigo 44, II e V, obedecerão as seguintes
regras:
§ 1º. O conselheiro fará jus a trinta dias de férias a cada doze
meses de exercício, que devem ser usufruídas nos doze meses
seguintes, mediante a convocação de conselheiro suplente para
sua substituição neste período.
§ 2º. As férias proporcionais serão consideradas na proporção
de 2,5 (dois e meio) dia por mês de exercício ou fração
superior a 14 (quatorze) dias.
§ 3º. É vedada a conversão em pecúnia das férias anuais,
ressalvado o direito a respectiva indenização daquelas
pendentes de gozo, integrais ou proporcionais, conforme for o
caso, seja no encerramento do mandato ou na renúncia deste.
§ 4º. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos)
da remuneração a que o conselheiro fizer jus no mês de
dezembro, por mês de exercício no respectivo ano,
considerando-se a fração igual ou superior a quinze dias como
mês integral.
§ 5º. O pagamento da gratificação natalina se dará em duas
parcelas, sendo a primeira, com valor correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do total, até o último dia do mês de
novembro e a segunda, ocorrerá até o dia 20 de Dezembro de
cada ano.
Art. 46. Os Conselheiros Tutelares poderão receber diárias
quando da participação em eventos oficiais de formação
continuada e/ou capacitação e nas situações de representação
do Conselhos e outras atividades realizadas fora do município.
Art. 47. O mandato do Conselheiro Tutelar será de 4 (quatro)
anos, permitida recondução, sendo vedadas quaisquer medidas
de qualquer natureza que abreviem ou prorroguem esse
período.
Art. 48. Tratando-se os membros do Conselho Tutelar de
agentes públicos, eleitos para mandatos temporários, mesmo
em casos de recondução, na forma desta lei, ao término de seus
mandatos, não adquirem direito a efetivação ou estabilidade,
nos quadros da administração pública municipal.
SEÇAO III
Dos suplentes
Art. 49. Todos os candidatos que participarem do pleito, a
partir do sexto mais votado, e tiverem ao menos 01 (um) voto,
serão considerados suplentes.
Art. 50. Na hipótese de vacância, afastamento ou de
substituição temporária por férias ou outra licença do titular,
será convocado a assumir o suplente, segundo a ordem de
classificação.
Art. 51. Sempre que necessária a convocação de suplente, e
não houver nenhum na lista, cabe ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de
escolha para preencher o cargo vago e definir novos suplentes,
pelo tempo restante do mandato dos demais membros.
Art. 52. Os suplentes serão convocados por ordem de
classificação, nos casos de:
I - licenças a que fazem jus os titulares;
II - férias remuneradas dos titulares;
III - vacância, por renúncia, destituição ou perda da função,
falecimento ou outras hipóteses de afastamento definitivo.
IV - nas ausências e impedimentos legais do conselheiro titular,
quando superior a 30 (trinta) dias subsequentes.
Art. 53. Durante a substituição temporária, terá o substituto
direito à mesma remuneração do substituído e aplicam-se as
normas da Administração Pública Municipal.
SEÇÃO IV
Dos seus impedimentos
Art. 54. São impedidos de servir no mesmo Conselho os
cônjuges ou companheiros(as), mesmo que em união estável ou
homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro,
na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao
representante do Ministério Público com atuação na Justiça da
Infância e da Juventude, em exercício na comarca, Foro
estadual, regional ou distrital.
SEÇÃO V
Das faltas funcionais
Art. 55. Comete falta funcional o Conselheiro Tutelar que:
I - exercer outra atividade incompatível com o exercício do
mandato;
II - exercer a função abusivamente em benefício próprio;
III - receber, em função do cargo, honorários, gratificações,
custas, emolumentos e diligencias;
IV - ter faltas injustificadas;
V - proceder de forma desidiosa;
VI - não cumprir a carga horária, os plantões e sobreavisos;
VII - ter conduta moral inidônea;
VIII - romper o sigilo legal, repassando informações a pessoas
não autorizadas, sobre casos analisados pelo Conselho e das
quais dispõe somente em virtude da sua função;
IX - fazer propaganda político-partidária no exercício de suas
funções;
X - abusar da autoridade que lhe foi conferida, excedendo os
justos limites no exercício da função ou exorbitando de suas
atribuições no Conselho;
XI - recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe
compete, seja no expediente normal de funcionamento do
Conselho Tutelar, seja durante seu turno de plantão ou
sobreaviso;
XII - aplicar medida contrariando decisão colegiada do
Conselho Tutelar, e desta forma causando dano, mesmo que
somente em potencial, a criança, adolescente ou a seus pais ou
responsável;
SEÇÃO VI
Do processo disciplinar e das sanções disciplinares
Art. 56. O processo disciplinar para apurar os fatos e aplicar
penalidade a Conselheiro Tutelar que praticar falta funcional
será conduzido por Comissão especialmente designada,
formada por 01 (um) representante do Executivo Municipal, 02
(dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, um governamental e outro não￾governamental e 01 (um) representante do próprio Conselho
Tutelar, de todos sendo exigido conhecimento acerca do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 57. Os representantes supracitados serão indicados,
respectivamente:
I - o representante do Executivo, pelo(a) Prefeito(a) Municipal;
II - o representante governamental do CMDCA, pela maioria
dos conselheiros governamentais, e o representante não
governamental pela maioria dos conselheiros não
governamentais do referido Conselho;
III - o representante do Conselho Tutelar, pela maioria dos
conselheiros tutelares, neste caso estando impedido de votar o
indiciado.
Art. 58. Conforme a gravidade do fato e das suas
consequências e a reincidência ou não, poderão ser aplicadas as
seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão não remunerada de 01 (um) a 90 (noventa) dias;
III - perda do mandato.
Parágrafo único. A penalidade de suspensão não-remunerada
poderá ser convertida em multa, na mesma proporção de dias.
Art. 59. O processo disciplinar terá início mediante peça
informativa escrita de iniciativa de membro do CMDCA, do
Ministério Público ou de qualquer interessado, contendo a
descrição dos fatos e, se possível, a indicação de meios de
prova dos mesmos.
Parágrafo único. Fica assegurado o direito ao devido processo
legal, à ampla defesa e ao exercício do contraditório, garantida
a presença de advogado.
Art. 60. Instaurado o processo disciplinar, o indiciado será
citado pessoalmente, com antecedência mínima de 72 (setenta
e duas) horas, para ser interrogado.
§ 1º. Esquivando-se o indiciado da citação, será o fato
declarado por 2 (duas) testemunhas, e dar-se-á prosseguimento
ao processo disciplinar à sua revelia. Se o citado, deixar de
comparecer, o processo também seguirá.
§ 2º. Comparecendo o indiciado, assumirá o processo no
estágio em que se encontrar.
Art. 61. Após o interrogatório o indiciado será intimado do
prazo de 03 (três) dias úteis para apresentação de defesa prévia,
em que poderá juntar documentos, solicitar diligências e arrolar
testemunhas, no número máximo de 03 (três).
Art. 62. Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as
indicadas na denúncia e as de interesse da Comissão, sendo por
último as arroladas pela defesa.
Parágrafo único. O indiciado será intimado das datas e
horários das audiências, podendo se fazer presente e participar.
Art. 63. Concluída a instrução do processo disciplinar, o
indiciado será intimado do prazo de 10 (dez) dias para a
apresentação de defesa final.
Parágrafo único. Encerrado o prazo, a Comissão emitirá
relatório conclusivo no prazo de 10 (dez) dias, manifestando-se
quanto à procedência ou não da acusação, e no primeiro caso,
sugerindo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente a penalidade a ser aplicada.
Art. 64. A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, pela maioria absoluta de seus
membros, decidirá o caso.
§ 1º. Para aplicar a penalidade mais grave, que é a de perda da
função pública de Conselheiro Tutelar, faz-se necessária a
maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de todos os seus
membros.
§ 2º. Da decisão que aplicar qualquer medida disciplinar, em 10
(dez) dias, poderá ser apresentado recurso ao(à) Prefeito(a)
Municipal, de cuja decisão final não caberá qualquer outro
recurso administrativo, dando-se então publicidade e
comunicando-se ao denunciante.
§ 3º. Constatada a prática de crime ou contravenção penal, o
fato será ainda informado ao Ministério Público, com cópia da
decisão final.
Art. 65. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
I - receber esta penalidade em processo administrativo￾disciplinar, nos termos do § 1º do Art. 64;
II - deixar de residir no município;
III - for condenado por decisão irrecorrível pela prática de
crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da
função.
Parágrafo único. A perda do mandato será decretada por ato
do(a) Prefeito(a) Municipal após deliberação neste sentido pela
maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 66. Em qualquer uma das hipóteses dos artigos anteriores,
bem como nos casos de morte ou renúncia, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
declarar vago o cargo e convocar o respectivo suplente.
TITULO V
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 67. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, nos termos desta lei revisará seu Regimento
Interno no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 68. O Conselho Tutelar atualizará o seu Regimento
Interno, nos termos desta lei, e dará ciência ao Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente no prazo de
(90) dias.
Art. 69. O Fórum Municipal da Sociedade Civil pelos Direitos
da Criança e do Adolescente (Fórum DCA) uma vez
constituído será reconhecido pelo Colegiado do Conselho de
Direitos.
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogando as disposições em contrário, em especial aquelas
constantes na Lei nº 784/2015 e suas alterações.
Município de Cerro Corá/RN, 13 de março de 2023.
RAIMUNDO MARCELINO BORGES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Luanna Lira Ponte Costa
Código Identificador:09A9310F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 16/03/2023. Edição 2992
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

open original →