| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 969 / 2023 |
| Date | 2023-01-12 |
| Ementa | Institui no Município de Cerro Corá/RN, a Semana Municipal da Juventude e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRO-CORÁ GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 969/2023 Institui no Município de Cerro Corá/RN, a Semana Municipal da Juventude e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRO CORÁ/RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei de propositura do Vereador Felipe Silva: Art. 1º - Fica instituída na última semana de setembro a SEMANA MUNICIPAL DA JUVENTUDE no âmbito do município de Cerro Corá/RN, a ser comemorado anualmente, integrando-a no Calendário Oficial do Município: Parágrafo Único – O evento comemorativo instituído no caput deste artigo visa integrar as ações educativas, culturais, esportivas, sociais e ambientais voltadas para a juventude, desenvolvidas no município pelas organizações governamentais e não governamentais, em defesa do protagonismo juvenil. Art. 2º - Durante o evento comemorativo da Semana Municipal da Juventude, será realizada a Conferência Municipal da Juventude. Art. 3º - Durante a Semana Municipal da Juventude serão homenageados, a cada, 01 (um cidadão e 01 (uma) cidadã, bem como 01 (uma) pessoa jurídica, que tenha sido destaque na promoção da cidadania para os jovens cerrocoraenses. Parágrafo Único – As homenagens de que trata este artigo serão conferidas mediante Moção de Aplausos, proposta por todos os Membros da Câmara Municipal de Cerro Corá/RN a ser entregue em sessão legislativa, após apreciação dos nomes indicados pela comissão organizadora. Art. 4º. São objetivos da Semana Municipal da Juventude: I. divulgar informações sobre os direitos dos jovens e o Estatuto da Juventude (Lei Federal nº 12.852/2013); II. promover a conscientização da juventude sobre o seu papel cidadão e sobre a sua responsabilidade na construção de uma sociedade mais justa e igualitária; III. promover a formação dos jovens nas dimensões social, política e cultural; IV. informar os jovens sobre problemas de saúde causados pelo uso de drogas, álcool e cigarro; V. divulgar informações sobre doenças sexualmente transmissíveis; VI. promover junto às empresas sediadas no município o incentivo ao primeiro emprego e ao jovem aprendiz; VII. promover encontros de jovens de todas as religiões em um evento ecumênico coletivo voltado à promoção da tolerância e da paz; VIII. fomentar ações de iniciação científica e de empreendedorismo voltados à qualificação dos jovens. §1°. O Município de Cerro Corá promoverá, ao final dos festejos referentes à semana da juventude evento social de encerramento, este que contará com apresentações artísticas e afins. §2°. Outros objetivos poderão ser fixados pelo Poder Executivo Municipal. Art. 5º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 6º. Para atividades referidas na presente lei, o Município poderá estabelecer parcerias com órgãos públicos e privados. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cerro Corá/RN, 12 de janeiro de 2023. EMANUEL GOMES DE MARIA Prefeito do Município de Cerro Corá/RN em Exercício Publicado por: Ana Priscilla da Silva Santos Código Identificador:FFA275C6 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 13/01/2023. Edição 2949 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/