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norma nº 969/2023

Tipo Lei
Número / Ano 969 / 2023
Date 2023-01-12
EmentaInstitui no Município de Cerro Corá/RN, a Semana Municipal da Juventude e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRO-CORÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 969/2023
Institui no Município de Cerro Corá/RN, a
Semana Municipal da Juventude e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRO CORÁ/RN, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei de propositura do
Vereador Felipe Silva:
Art. 1º - Fica instituída na última semana de setembro a
SEMANA MUNICIPAL DA JUVENTUDE no âmbito do
município de Cerro Corá/RN, a ser comemorado anualmente,
integrando-a no Calendário Oficial do Município:
Parágrafo Único – O evento comemorativo instituído no caput
deste artigo visa integrar as ações educativas, culturais,
esportivas, sociais e ambientais voltadas para a juventude,
desenvolvidas no município pelas organizações
governamentais e não governamentais, em defesa do
protagonismo juvenil.
Art. 2º - Durante o evento comemorativo da Semana Municipal
da Juventude, será realizada a Conferência Municipal da
Juventude.
Art. 3º - Durante a Semana Municipal da Juventude serão
homenageados, a cada, 01 (um cidadão e 01 (uma) cidadã, bem
como 01 (uma) pessoa jurídica, que tenha sido destaque na
promoção da cidadania para os jovens cerrocoraenses.
Parágrafo Único – As homenagens de que trata este artigo
serão conferidas mediante Moção de Aplausos, proposta por
todos os Membros da Câmara Municipal de Cerro Corá/RN a
ser entregue em sessão legislativa, após apreciação dos nomes
indicados pela comissão organizadora.
Art. 4º. São objetivos da Semana Municipal da Juventude:
I. divulgar informações sobre os direitos dos jovens e o
Estatuto da Juventude (Lei Federal nº 12.852/2013);
II. promover a conscientização da juventude sobre o seu papel
cidadão e sobre a sua responsabilidade na construção de uma
sociedade mais justa e igualitária;
III. promover a formação dos jovens nas dimensões social,
política e cultural;
IV. informar os jovens sobre problemas de saúde causados pelo
uso de drogas, álcool e cigarro;
V. divulgar informações sobre doenças sexualmente
transmissíveis;
VI. promover junto às empresas sediadas no município o
incentivo ao primeiro emprego e ao jovem aprendiz;
VII. promover encontros de jovens de todas as religiões em um
evento ecumênico coletivo voltado à promoção da tolerância e
da paz;
VIII. fomentar ações de iniciação científica e de
empreendedorismo voltados à qualificação dos jovens.
§1°. O Município de Cerro Corá promoverá, ao final dos
festejos referentes à semana da juventude evento social de
encerramento, este que contará com apresentações artísticas e
afins.
§2°. Outros objetivos poderão ser fixados pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 5º - As despesas decorrentes com a execução da presente
lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas, se necessário.
Art. 6º. Para atividades referidas na presente lei, o Município
poderá estabelecer parcerias com órgãos públicos e privados.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Cerro Corá/RN, 12 de janeiro de 2023.
EMANUEL GOMES DE MARIA
Prefeito do Município de Cerro Corá/RN em Exercício
Publicado por:
Ana Priscilla da Silva Santos
Código Identificador:FFA275C6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 13/01/2023. Edição 2949
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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