| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 987 / 2023 |
| Date | 2023-07-10 |
| Ementa | Dispõe sobre o tombamento de árvore como patrimônio histórico-ambiental do município de Cerro Corá/RN e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRO-CORÁ GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 987/2023 DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO DE ÁRVORE COMO PATRIMONIO HISTÓRICO-AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE CERRO CORÁ/RN E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Cerro Corá/RN, no uso das atribuições legais, faz saber que por propositura do Vereador Álvaro Breno Araújo Bezerra, a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Art. 1º - Fica declarada tombada como patrimônio ambiental, pelo seu valor histórico, localização, área de projeção de copa livre e pelas condições fitossanitárias, a árvore existente na zona rural do município de Cerro Corá - RN, conforme abaixo descrita: I – Um Jucá (nome científico Caesalpinia ferrea, família Angiospermae-Fabaceae – Caesalpinioideae), árvore localizada na comunidade rural denominada “Sítio Baixa Verde”, município de Cerro Corá/RN, em área de propriedade particular pertencente à Srª Maria Ermínia de Lima, tendo como referência de proximidade o ponto turístico conhecido como “Casa de Pedra”. Art. 2º - A árvore tombada por esta lei fica imune de corte, remoção, replantio, queimada, poda abusiva e a todo e qualquer dano que possa acarretar sua morte ou prejudicar seu estado fitossanitário, sendo proibida a sua poda por particulares e/ou empresas concessionárias de serviços de energia elétrica, água, telefonia ou qualquer outro tipo de serviço ou empreendimento. § 1º - Somente com autorização expressa do órgão municipal competente de Cerro Corá, poderá ser executado serviço de poda e manutenção da arvore tombada. § 2º - Fica sob responsabilidade do órgão municipal de Cerro Corá responsável pelo meio ambiente, a colocação de gradil de contenção e placa no local de entorno apropriado em que a árvore está plantada, indicando o seu tombamento e imunidade ao corte. Art. 3° - fica estabelecido que qualquer árvore do Município de Cerro Corá poderá ser tombada e declarada imune ao corte, por motivo de localização, raridade, antiguidade, interesse histórico, científico ou paisagístico, ou de sua condição de porta sementes. § 1° - Qualquer cidadã(o) ou instituição poderá solicitar a declaração de tombamento e consequente imunidade ao corte, mediante pedido escrito ao órgão municipal responsável pelas ações vinculadas ao meio ambiente, no qual deverá constar a localização precisa da árvore, características gerais relacionadas com a espécie, o porte e a justificativa para sua proteção. § 2º - A declaração de tombamento implicará na sua preservação e manutenção, assegurando-lhe o caráter de imunidade contra qualquer ação antrópica. § 3º - O Poder Executivo deverá criar comissão no âmbito da Secretaria Municipal competente, a qual terá como principal função analisar e emitir parecer sobre pedidos e/ou indicações de tombamento de árvore, posterior ao definido por esta norma, sem prejuízo das respectivas atribuições. § 4º - O órgão municipal competente providenciará todas as medidas necessárias e exigíveis referente ao registro dos tombamentos realizados, inclusive notificações ao particular, quando o tombamento recair sobre árvores plantadas em cercas, tapumes ou quaisquer divisórias envolvendo aquele. Art. 4º - A pessoa física ou jurídica, inclusive as de direito público interno, responderão criminalmente acaso sejam flagradas ou identificadas arrancando, cortando ou danificando a árvore ora tombada e as tombadas posteriormente, devendo as autoridades ser informadas de tais atos lesivos, inclusive o Ministério Público. Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a editar Decreto regulamentando a presente Lei, no que couber e se fizer necessário, inclusive estabelecendo as penalidades decorrentes das infrações à presente Lei. Art. 6º - Esta Lei Entra em vigor a partir de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Cerro Corá/RN, em 10 de julho de 2023. RAIMUNDO MARCELINO BORGES Prefeito Municipal Publicado por: Luanna Lira Ponte Costa Código Identificador:C22CE8D2 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/07/2023. Edição 3085 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/