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norma nº 987/2023

Tipo Lei
Número / Ano 987 / 2023
Date 2023-07-10
EmentaDispõe sobre o tombamento de árvore como patrimônio histórico-ambiental do município de Cerro Corá/RN e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRO-CORÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 987/2023
DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO DE ÁRVORE COMO
PATRIMONIO HISTÓRICO-AMBIENTAL DO MUNICÍPIO
DE CERRO CORÁ/RN E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Cerro Corá/RN, no uso das
atribuições legais, faz saber que por propositura do Vereador
Álvaro Breno Araújo Bezerra, a Câmara Municipal aprovou e
ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica declarada tombada como patrimônio ambiental,
pelo seu valor histórico, localização, área de projeção de copa
livre e pelas condições fitossanitárias, a árvore existente na
zona rural do município de Cerro Corá - RN, conforme abaixo
descrita:
I – Um Jucá (nome científico Caesalpinia ferrea, família
Angiospermae-Fabaceae – Caesalpinioideae), árvore
localizada na comunidade rural denominada “Sítio Baixa
Verde”, município de Cerro Corá/RN, em área de propriedade
particular pertencente à Srª Maria Ermínia de Lima, tendo
como referência de proximidade o ponto turístico conhecido
como “Casa de Pedra”.
Art. 2º - A árvore tombada por esta lei fica imune de corte,
remoção, replantio, queimada, poda abusiva e a todo e qualquer
dano que possa acarretar sua morte ou prejudicar seu estado
fitossanitário, sendo proibida a sua poda por particulares e/ou
empresas concessionárias de serviços de energia elétrica, água,
telefonia ou qualquer outro tipo de serviço ou empreendimento.
§ 1º - Somente com autorização expressa do órgão municipal
competente de Cerro Corá, poderá ser executado serviço de
poda e manutenção da arvore tombada.
§ 2º - Fica sob responsabilidade do órgão municipal de Cerro
Corá responsável pelo meio ambiente, a colocação de gradil de
contenção e placa no local de entorno apropriado em que a
árvore está plantada, indicando o seu tombamento e imunidade
ao corte.
Art. 3° - fica estabelecido que qualquer árvore do Município
de Cerro Corá poderá ser tombada e declarada imune ao corte,
por motivo de localização, raridade, antiguidade, interesse
histórico, científico ou paisagístico, ou de sua condição de
porta sementes.
§ 1° - Qualquer cidadã(o) ou instituição poderá solicitar a
declaração de tombamento e consequente imunidade ao corte,
mediante pedido escrito ao órgão municipal responsável pelas
ações vinculadas ao meio ambiente, no qual deverá constar a
localização precisa da árvore, características gerais
relacionadas com a espécie, o porte e a justificativa para sua
proteção.
§ 2º - A declaração de tombamento implicará na sua
preservação e manutenção, assegurando-lhe o caráter de
imunidade contra qualquer ação antrópica.
§ 3º - O Poder Executivo deverá criar comissão no âmbito da
Secretaria Municipal competente, a qual terá como principal
função analisar e emitir parecer sobre pedidos e/ou indicações
de tombamento de árvore, posterior ao definido por esta norma,
sem prejuízo das respectivas atribuições.
§ 4º - O órgão municipal competente providenciará todas as
medidas necessárias e exigíveis referente ao registro dos
tombamentos realizados, inclusive notificações ao particular,
quando o tombamento recair sobre árvores plantadas em
cercas, tapumes ou quaisquer divisórias envolvendo aquele.
Art. 4º - A pessoa física ou jurídica, inclusive as de direito
público interno, responderão criminalmente acaso sejam
flagradas ou identificadas arrancando, cortando ou danificando
a árvore ora tombada e as tombadas posteriormente, devendo
as autoridades ser informadas de tais atos lesivos, inclusive o
Ministério Público.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a editar
Decreto regulamentando a presente Lei, no que couber e se
fizer necessário, inclusive estabelecendo as penalidades
decorrentes das infrações à presente Lei.
Art. 6º - Esta Lei Entra em vigor a partir de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Cerro Corá/RN, em 10 de julho de 2023.
RAIMUNDO MARCELINO BORGES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Luanna Lira Ponte Costa
Código Identificador:C22CE8D2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 28/07/2023. Edição 3085
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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