br-locleg corpus explorer

← Cerro Corá (RN)

norma nº 982/2023

Tipo Lei
Número / Ano 982 / 2023
Date 2023-07-10
EmentaDispõe sobre a criação do programa da Polícia Mirim em Cerro Corá/RN.
native_id499

Originating matéria

matéria 122 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRO-CORÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 982/2023.
Dispõe sobre a Polícia Mirim Municipal de Cerro Corá/RN, e
dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Cerro Corá/RN, no uso das
atribuições legais, faz saber que por propositura do Vereador
João Maria Alexandre, a Câmara Municipal aprovou e ele
sancionou a seguinte Lei:
Art. - 1º -Autoriza o Prefeito Municipal a instituir, no âmbito
deste município, o Programa “Polícia Mirim”, embasado na
Constituição Federal, art.7º, XXXIII e no art. 68 do Estatuto da
Criança e do Adolescente–ECA, Lei Federal 8.069, de 13 de
julho de1990 e na Lei 10.097, de 19 de dezembro de2000 e na
Lei Orgânica do Município.
Art. 2º - São beneficiários do programa instituído por esta lei,
os adolescentes, de ambos os sexos, em idade compreendida
entre 13 e 18 anos (incompletos), matriculados em
estabelecimentos de ensino regular, residentes e domiciliados
no Município de Cerro Corá.
Parágrafo Único: Os adolescentes beneficiários do Programa
instituído por esta Lei serão denominados de Polícia Mirim.
Art. 3º - O Programa será desenvolvido pelo Poder Executivo
Municipal, através da Secretaria Municipal de Trabalho,
Habitação e Assistência Social do Município de Cerro Corá.
Art. 4° - São objetivos do Programa:
I – Promover a formação humana, capacitação profissional e
inserção no mundo do trabalho dos adolescentes de ambos os
sexos, entre 13 e 18 anos incompletos, residentes e
domiciliados no Município de Cerro Corá;
II – Proporcionar o fortalecimento do vínculo pessoal entre os
adolescentes assistidos pelo programa, o vínculo familiar,
comunitário e social, para que se tornem virtuosos cidadãos;
III– Orientar e despertar no adolescente assistido o sentido de
pertencimento, de cidadania, de solidariedade, de paz e de
justiça, no cumprimento de suas obrigações diárias;
IV – Proporcionar ao adolescente frequência, acompanhamento
e reforço escolar, ações cívicas, socioculturais, esportivas,
recreativas para a sua formação integral;
V – Inserir disciplinas no conteúdo programático de formação
humana e profissional do adolescente de prevenção do meio
ambiente, dos bens públicos e privados, noções de primeiros
socorros, doenças sexualmente transmissíveis, prevenção às
drogas lícitas e ilícitas, direitos trabalhistas e estudo do
Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI – Promover o desenvolvimento dos beneficiários, ajudando￾os na formação de seu caráter e na sua integração na sociedade,
através de ações nos planos de saúde, educacionais,
assistenciais e profissionais;
VII – Prestar serviço com o adolescente aprendiz ou
adolescente trabalhador a partir dos 16 anos até 18 anos
incompletos, por um período máximo de 4 (quatro) horas
diárias, nas empresas públicas ou privadas, com ou sem fins
lucrativos, localizadas no Município de Cerro Corá;
VIII – Celebrar convênios, contratos, termos de parcerias e ou
outros institutos jurídicos assemelhados, com a finalidade
precípua de prestar serviços junto a instituições públicas e
privadas em regime celetista.
Parágrafo Único: O adolescente com idade de 13 anos a 16
anos incompletos prestará serviços na modalidade de
adolescente aprendiz, no regime de jornada de trabalho de 4
(quatro) horas diárias e o adolescente com idade de 16 anos
completos a 18 anos incompletos poderá ter a sua jornada de
trabalho, permitida de trabalho de 08 (oito) diárias.
Art. 5° - Os beneficiários do programa, após cursos
preparatórios, caso não aproveitados na modalidade de
adolescente aprendiz ou adolescente trabalhador, poderão ser
encaminhados à prestação de estágios em estabelecimentos
comerciais, industriais, ensino, repartições públicas e outras
entidades, observando-se a Lei Federal de Estágio, Lei 11.788,
de25 de setembro de2008.
Art.6°- Serão admitidos na Polícia Mirim de Cerro Corá
adolescentes de ambos os sexos, oriundos de famílias de baixa
renda, público alvo da Assistência Social, que estejam
matriculados em escolas da rede regular de ensino, com
frequência comprovada, e que atenda os demais critérios
estabelecidos nesta lei, disposições estatutárias e regimentais
da Polícia Mirim.
Art.7°- A seleção será realizada através de processo seletivo
simplificado, constituído de provas objetivas, e que preencha
os critérios estabelecidos conforme dispõe o artigo 6º.
Art.8°- O Programa Polícia Mirim será administrado pela
“Coordenação da Polícia Mirim”, tendo como chefia o cargo de
Coordenador da Polícia Mirim, a ser instituído pelo Poder
Executivo.
Parágrafo Único – Havendo a necessidade de mais servidores
para comporem a Coordenação da Polícia Mirim, serão criados
novos cargos efetivos, em comissão, ou funções de confiança
ou, se possível, serão remanejados servidores dos Quadros do
Poder Executivo Municipal.
Art.9º - Compete à Coordenação da Polícia Mirim administrar,
coordenar, fiscalizar, ordenar e controlar os projetos propostos.
Parágrafo Único – A Coordenação da Polícia Mirim será
subordinada à Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e
Assistência Social.
Art. 10 – São atribuições do Coordenador da Polícia Mirim:
I– Elaborar e executar o programa anual de atividades da
Polícia Mirim;
II–Elaborar e apresentar à Secretaria Municipal de Trabalho,
Habitação e Assistência Social o relatório anual de suas
atividades;
III– Articular-se com Instituições Públicas e Privadas para
mútua colaboração de interesses comuns, celebração de
convênios, contratos, parcerias e outros assemelhados;
IV – Expedir ordens internas, estabelecendo normas e
resolvendo as questões de ordem;
V – Desenvolver trabalhos para seleção de patrocinadores e
parcerias;
VI – Cumprir e fazer cumprir o regulamento, autorizar,
viabilizar e elaborar o planejamento estratégico econômico
financeiro anual da Polícia Mirim;
VII- Representar a Polícia Mirim, nos eventos e programas e
perante autoridades e poderes públicos;
VIII– Convocar e presidir reuniões;
IX– Assinar as correspondências expedidas.
Art. 11 – São funções do Polícia Mirim:
I–Participar, juntamente com a sociedade, com intuito
educativo, na prevenção de delitos;
II–Formar adolescentes para o exercício da plena cidadania,
com ações, projetos e programas articulados com a família, a
comunidade, o poder público, iniciativa privada e a rede do
sistema de garantia de defesa e proteção do adolescente.
III–Prevenir a população, com intuito educativo, nos crimes,
infrações e acidentes de trânsito nas vias urbanas, mediante
convênio com as autoridades competentes;
IV – Articular e sensibilizar o poder público, o empresariado e
a sociedade civil que a prática de atos infracionais pelos
adolescentes poderá ser diminuída significativamente pelos
esforços empreendidos por todos e oportunizando educação e
formação e inserção dos adolescentes no mundo do trabalho.
V – Orientar e fiscalizar motoristas e a população em
campanhas educativas e informativas sobre o trânsito,
conservação de vias públicas e o tráfego e zelar pela
conservação e manutenção do patrimônio público;
VI– Participar da fiscalização preventiva nas vias públicas de
Cerro Corá;
VII– Outras atribuições correlatas.
Art. 12 – Pelo estágio a ser realizado junto aos
estabelecimentos indicados no Artigo 5°, os beneficiários do
programa receberão, em contrapartida, dos mesmos
estabelecimentos, remuneração, na forma prevista na legislação
que regula Lei de Estágio.
Art. 13- Será formada Comissão, nomeada pelo Prefeito
Municipal, que deverá, dentro de um prazo de 90 (noventa)
dias contados da publicação desta Lei, elaborar as normas
regulamentares que deverão ser aprovados por Decreto
Municipal.
Parágrafo Único - A Comissão Interna será composta pelo
Coordenador da Polícia Mirim, juntamente com os secretários
vinculados as áreas de Educação, Saúde, Assistência Social,
Presidente do Conselho Tutelar, Presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 14 – As despesas decorrentes do presente Programa
“Polícia Mirim” serão cobertas por dotação orçamentária
própria.
Art.15 - A presente Lei entra em vigor na data de sua
publicação e revogam-se as disposições em contrário.
Cerro Corá/RN, em 10 de julho de 2023
RAIMUNDO MARCELINO BORGES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Luanna Lira Ponte Costa
Código Identificador:5E7D7FCB
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 28/07/2023. Edição 3085
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

open original →