| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 982 / 2023 |
| Date | 2023-07-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do programa da Polícia Mirim em Cerro Corá/RN. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRO-CORÁ GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 982/2023. Dispõe sobre a Polícia Mirim Municipal de Cerro Corá/RN, e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Cerro Corá/RN, no uso das atribuições legais, faz saber que por propositura do Vereador João Maria Alexandre, a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Art. - 1º -Autoriza o Prefeito Municipal a instituir, no âmbito deste município, o Programa “Polícia Mirim”, embasado na Constituição Federal, art.7º, XXXIII e no art. 68 do Estatuto da Criança e do Adolescente–ECA, Lei Federal 8.069, de 13 de julho de1990 e na Lei 10.097, de 19 de dezembro de2000 e na Lei Orgânica do Município. Art. 2º - São beneficiários do programa instituído por esta lei, os adolescentes, de ambos os sexos, em idade compreendida entre 13 e 18 anos (incompletos), matriculados em estabelecimentos de ensino regular, residentes e domiciliados no Município de Cerro Corá. Parágrafo Único: Os adolescentes beneficiários do Programa instituído por esta Lei serão denominados de Polícia Mirim. Art. 3º - O Programa será desenvolvido pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social do Município de Cerro Corá. Art. 4° - São objetivos do Programa: I – Promover a formação humana, capacitação profissional e inserção no mundo do trabalho dos adolescentes de ambos os sexos, entre 13 e 18 anos incompletos, residentes e domiciliados no Município de Cerro Corá; II – Proporcionar o fortalecimento do vínculo pessoal entre os adolescentes assistidos pelo programa, o vínculo familiar, comunitário e social, para que se tornem virtuosos cidadãos; III– Orientar e despertar no adolescente assistido o sentido de pertencimento, de cidadania, de solidariedade, de paz e de justiça, no cumprimento de suas obrigações diárias; IV – Proporcionar ao adolescente frequência, acompanhamento e reforço escolar, ações cívicas, socioculturais, esportivas, recreativas para a sua formação integral; V – Inserir disciplinas no conteúdo programático de formação humana e profissional do adolescente de prevenção do meio ambiente, dos bens públicos e privados, noções de primeiros socorros, doenças sexualmente transmissíveis, prevenção às drogas lícitas e ilícitas, direitos trabalhistas e estudo do Estatuto da Criança e do Adolescente; VI – Promover o desenvolvimento dos beneficiários, ajudandoos na formação de seu caráter e na sua integração na sociedade, através de ações nos planos de saúde, educacionais, assistenciais e profissionais; VII – Prestar serviço com o adolescente aprendiz ou adolescente trabalhador a partir dos 16 anos até 18 anos incompletos, por um período máximo de 4 (quatro) horas diárias, nas empresas públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, localizadas no Município de Cerro Corá; VIII – Celebrar convênios, contratos, termos de parcerias e ou outros institutos jurídicos assemelhados, com a finalidade precípua de prestar serviços junto a instituições públicas e privadas em regime celetista. Parágrafo Único: O adolescente com idade de 13 anos a 16 anos incompletos prestará serviços na modalidade de adolescente aprendiz, no regime de jornada de trabalho de 4 (quatro) horas diárias e o adolescente com idade de 16 anos completos a 18 anos incompletos poderá ter a sua jornada de trabalho, permitida de trabalho de 08 (oito) diárias. Art. 5° - Os beneficiários do programa, após cursos preparatórios, caso não aproveitados na modalidade de adolescente aprendiz ou adolescente trabalhador, poderão ser encaminhados à prestação de estágios em estabelecimentos comerciais, industriais, ensino, repartições públicas e outras entidades, observando-se a Lei Federal de Estágio, Lei 11.788, de25 de setembro de2008. Art.6°- Serão admitidos na Polícia Mirim de Cerro Corá adolescentes de ambos os sexos, oriundos de famílias de baixa renda, público alvo da Assistência Social, que estejam matriculados em escolas da rede regular de ensino, com frequência comprovada, e que atenda os demais critérios estabelecidos nesta lei, disposições estatutárias e regimentais da Polícia Mirim. Art.7°- A seleção será realizada através de processo seletivo simplificado, constituído de provas objetivas, e que preencha os critérios estabelecidos conforme dispõe o artigo 6º. Art.8°- O Programa Polícia Mirim será administrado pela “Coordenação da Polícia Mirim”, tendo como chefia o cargo de Coordenador da Polícia Mirim, a ser instituído pelo Poder Executivo. Parágrafo Único – Havendo a necessidade de mais servidores para comporem a Coordenação da Polícia Mirim, serão criados novos cargos efetivos, em comissão, ou funções de confiança ou, se possível, serão remanejados servidores dos Quadros do Poder Executivo Municipal. Art.9º - Compete à Coordenação da Polícia Mirim administrar, coordenar, fiscalizar, ordenar e controlar os projetos propostos. Parágrafo Único – A Coordenação da Polícia Mirim será subordinada à Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social. Art. 10 – São atribuições do Coordenador da Polícia Mirim: I– Elaborar e executar o programa anual de atividades da Polícia Mirim; II–Elaborar e apresentar à Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social o relatório anual de suas atividades; III– Articular-se com Instituições Públicas e Privadas para mútua colaboração de interesses comuns, celebração de convênios, contratos, parcerias e outros assemelhados; IV – Expedir ordens internas, estabelecendo normas e resolvendo as questões de ordem; V – Desenvolver trabalhos para seleção de patrocinadores e parcerias; VI – Cumprir e fazer cumprir o regulamento, autorizar, viabilizar e elaborar o planejamento estratégico econômico financeiro anual da Polícia Mirim; VII- Representar a Polícia Mirim, nos eventos e programas e perante autoridades e poderes públicos; VIII– Convocar e presidir reuniões; IX– Assinar as correspondências expedidas. Art. 11 – São funções do Polícia Mirim: I–Participar, juntamente com a sociedade, com intuito educativo, na prevenção de delitos; II–Formar adolescentes para o exercício da plena cidadania, com ações, projetos e programas articulados com a família, a comunidade, o poder público, iniciativa privada e a rede do sistema de garantia de defesa e proteção do adolescente. III–Prevenir a população, com intuito educativo, nos crimes, infrações e acidentes de trânsito nas vias urbanas, mediante convênio com as autoridades competentes; IV – Articular e sensibilizar o poder público, o empresariado e a sociedade civil que a prática de atos infracionais pelos adolescentes poderá ser diminuída significativamente pelos esforços empreendidos por todos e oportunizando educação e formação e inserção dos adolescentes no mundo do trabalho. V – Orientar e fiscalizar motoristas e a população em campanhas educativas e informativas sobre o trânsito, conservação de vias públicas e o tráfego e zelar pela conservação e manutenção do patrimônio público; VI– Participar da fiscalização preventiva nas vias públicas de Cerro Corá; VII– Outras atribuições correlatas. Art. 12 – Pelo estágio a ser realizado junto aos estabelecimentos indicados no Artigo 5°, os beneficiários do programa receberão, em contrapartida, dos mesmos estabelecimentos, remuneração, na forma prevista na legislação que regula Lei de Estágio. Art. 13- Será formada Comissão, nomeada pelo Prefeito Municipal, que deverá, dentro de um prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, elaborar as normas regulamentares que deverão ser aprovados por Decreto Municipal. Parágrafo Único - A Comissão Interna será composta pelo Coordenador da Polícia Mirim, juntamente com os secretários vinculados as áreas de Educação, Saúde, Assistência Social, Presidente do Conselho Tutelar, Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 14 – As despesas decorrentes do presente Programa “Polícia Mirim” serão cobertas por dotação orçamentária própria. Art.15 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário. Cerro Corá/RN, em 10 de julho de 2023 RAIMUNDO MARCELINO BORGES Prefeito Municipal Publicado por: Luanna Lira Ponte Costa Código Identificador:5E7D7FCB Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/07/2023. Edição 3085 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/