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norma nº 986/2023

Tipo Lei
Número / Ano 986 / 2023
Date 2023-07-10
Ementa"CRIA A FEIRA LIVRE DA AGRICULTURA FAMILIAR NO ASSENTAMENTO SANTA CLARA, VILA “A”, NO MUNICÍPIO DE CERRO CORÁ/RN E DA OUTRAS PROVIDENCIAS"
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRO-CORÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 986/2023.
"CRIA A FEIRA LIVRE DA AGRICULTURA FAMILIAR NO
ASSENTAMENTO SANTA CLARA, VILA “A”, NO
MUNICÍPIO DE CERRO CORÁ/RN E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS"
O Prefeito Municipal de Cerro Corá/RN, no uso das
atribuições legais, faz saber que por propositura do Vereador
João Maria Alexandre, a Câmara Municipal aprovou e ele
sancionou a seguinte Lei:
Artigo 1 ° - Fica criada a feira livre da agricultura familiar do
Assentamento Santa Clara vila “A” no Município de Cerro
Corá que se destina a venda, exclusivamente no varejo, frutas,
legumes, verduras, aves domésticas vivas e abatidas, gêneros
alimentícios, ovos, pescados frescos, mel, produtos da lavoura
e seus subprodutos, produtos agroindústria artesanal e
artesanato produzido pelos artesãos, artesãs e agricultores
rurais familiares.
Artigo 2° - As atividades de comércio na Feira Livre da
Agricultura Familiar do Assentamento Santa Clara vila “A”
Município de Cerro Corá só poderão ser exercidas por
produtores rurais, grupo informal e entidade associativa local
devidamente cadastrada junta à Secretaria de Agricultura do
município de Cerro Corá.
Artigo 3° - O Regimento Interno da Feira Livre da Agricultura
Familiar do Assentamento Santa Clara “A” Município de Cerro
Corá será elaborado pelo Executivo Municipal, em conjunto
com as entidades associativas, no prazo de 90 (noventa dias) a
contar da publicação desta lei.
Artigo 4° - Para efeito desta lei entende-se:
I - Produtor rural: pessoa física, caracterizada coma agricultor
familiar com produção agropecuária própria localizada dentro
do território do Município, devidamente cadastrado na
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
II - Grupo informal: produtores Familiares organizados
informalmente para desenvolver atividades com objetivos
comuns, para a comercialização de produtos da agricultura
familiar produzidos pelos seus associados;
III - Entidade associativa: instituição representativa da
Agricultura Familiar com personalidade jurídica formada com
objetivo de comercializar formalmente produção de seus
associados.
Artigo 5° - São permitidas na Feira Livre da Agricultura
Familiar do Assentamento Santa Clara vila “A” Município de
Cerro Corá a comercialização dos seguintes produtos:
I - Carnes frescas, congeladas, defumadas e seus derivados.
II - Bebidas;
III - Doces e salgados;
IV Frias e derivados;
V - Peixes vivas;
VI – Frutas legumes e tubérculos;
VII - Flores e artesanatos;
VIII - Geleias e Mel;
IX - Conservas de origem vegetal e Animal;
X - Flores Naturais;
Parágrafo único - É permitida apenas a venda de produtos e
subprodutos de origem animal e abatidos frescos, coma:
Frangos, leitoa, leite e seus derivados artesanais, queijo,
requeijão e outros devidamente embalados e com a liberação
dos órgãos competentes.
Artigo 6° - Compete ao Executivo Municipal:
I - Expedir o alvará de licença para o funcionamento da Feira
livre da Agricultura Familiar do Assentamento Santa Clara vila
“A” no Município de Cerro Corá;
II - Cadastrar os feirantes;
III - A Fiscalização, manutenção da ordem e da disciplina,
assim como a segurança no expediente da Feira livre da
Agricultura familiar;
IV - Recolher o lixo acondicionado pelos feirantes;
V – Disponibilizar a infraestrutura necessária ao
funcionamento da Feira Livre da Agricultura Familiar.
Artigo 7° - Compete ao feirante:
I - Acatar instruções dos servidores municipais encarregados da
fiscalização e do funcionamento da feira livre da Agricultura
Familiar;
II - Observar, no tratamento com o público, boas maneiras e
respeito;
III - Realizar a venda das mercadorias sem algazarra;
IV - Manter limpo e com asseio o vestuário e os utensílios para
suas atividades, e também o espaço que ocupar nas feiras
livres, devendo acondicionar o lixo em embalagens adequadas
e depositar em lugar adequado;
V - Colocar balanças e medidas em local que permita ao
comprador verificar com facilidade e exatidão o peso das
mercadorias;
VI - Colocar tabela de preços, em conformidades com a
legislação pertinente, quando houver;
VII - Aferir os pesos, balanças e medidas de acordo com as
normas pertinentes, indispensáveis ao comercio de seus
produtos;
VIII - Apresentar a respectiva licença e documentos quando
solicitados pela fiscalização;
IX - Observar o regimento interno da feira livre da Agricultura
familiar do município de Cerro Corá;
X - Observar o Código de Defesa do consumidor e a legislação
sanitária pertinente.
Artigo 8° - A feira livre do produto funcionará aos domingos,
no horário das 7:00 (sete) as 13:00 (treze) horas, no
Assentamento Santa Clara, Vila A, Área Rural, Cerro Corá.
Parágrafo único - Poderá, a critério do Executivo Municipal,
em parceria com as entidades associativas de agricultores e
moradores do município de Cerro Corá, designa outros dias e
horários para a realização da feira livre.
Artigo 9° - A Prefeitura Municipal fixará Decreto
determinando o local da Feira livre da Agricultura Familiar,
bem como as mudanças de datas e horários, na hipótese contida
no Art. 8° desta lei.
Parágrafo único - Os agricultores e moradores do município de
Cerro Corá poderão sugerir ao Executivo Municipal sobre as
eventuais necessidades de mudança de local, horário e dia de
funcionamento da Feira.
Artigo 10 - E vedado ao feirante:
I - Colocar mercadorias, embalagens, caixas e outros objetos
fora do limite da Barraca;
II - Vender gêneros falsificados, impróprios para o consumo,
deteriorados ou condenados pela fiscalização sanitária ou ainda
sem pesos e medidas;
III - Deslocar a barraca dos pontos determinados pela
administração da feira Livre da agricultura Familiar;
IV - Se negar a vender produtos fracionadamente nas
proporções mínimas que forem fixadas;
V - Sonegar ou recusar a vender mercadorias;
VI - Lavar mercadorias no recinto da feira; exceto a
umidificação para garantir a frescura do produto;
VII - Usar jornais papeis usados ou qualquer impresso para
embrulhar os gêneros alimentícios que, por cantata direto,
possam ser contaminados.
Artigo 11 - Na Feira Livre da Agricultura Familiar também
poderão ser realizados shows e atrações artísticas em geral,
desde que devidamente autorizados pela Municipalidade e
órgãos competentes.
Artigo 12 - Não é permitido aos feirantes abandonarem
mercadorias restantes que não tenham sido vendidas,
imediatamente recolhida. No recinto da Feira, as cuja sabra
deverá ser imediatamente recolhida.
Artigo 13 - Findado o horário de funcionamento da Feira, a
prefeitura Municipal realizará a limpeza da área, no prazo mais
célere possível.
Artigo 14- A manutenção da ordem e da disciplina, bem como
a segurança no expediente da Feira, estará a cargo da Policia
Militar, a qual deverá ser solicitada pelo Chefe do Executivo
Municipal.
Artigo 15 - Haverá durante a Feira, fiscal da prefeitura
Municipal, a fim de observar e fazer observar as disposições da
presente Lei e o Regimento.
Parágrafo único - Ao fiscal caberá manter rigorosa fiscalização
no que se refere a higiene, examinar os produtos expostos a
venda, mandando retirar os que julgarem impr6prios ao
consumo, sem prejuízo de outras sanções previstas na Lei,
ficando ainda, responsável pela elaboração do relatório das
ocorrências verificadas no recinto da feira, o que será feito em
livro próprio, que ficará sob a guarda da Secretaria Municipal
de Agricultura.
Artigo16 - O número de feirantes será determinado pelas
entidades associativas.
Artigo 17 - Cabe a Secretaria Municipal de Saúde, juntamente
a Vigilância Sanitária e a Secretaria Municipal de Agricultura,
fiscalizar a produção, a qualidade, a origem e a venda dos
alimentos.
Artigo 18 - Poderá ser estabelecido um período de 180 (cento e
oitenta) dias para o funcionamento da Feira Livre da
Agricultura Familiar do Município de Cerro Corá a título
experimental.
Artigo 19 - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no
que couber.
Artigo 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cerro Corá/RN, em 10 de julho de 2023.
RAIMUNDO MARCELINO BORGES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Luanna Lira Ponte Costa
Código Identificador:6F9DB156
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 28/07/2023. Edição 3085
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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