| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 986 / 2023 |
| Date | 2023-07-10 |
| Ementa | "CRIA A FEIRA LIVRE DA AGRICULTURA FAMILIAR NO ASSENTAMENTO SANTA CLARA, VILA “A”, NO MUNICÍPIO DE CERRO CORÁ/RN E DA OUTRAS PROVIDENCIAS" |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRO-CORÁ GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 986/2023. "CRIA A FEIRA LIVRE DA AGRICULTURA FAMILIAR NO ASSENTAMENTO SANTA CLARA, VILA “A”, NO MUNICÍPIO DE CERRO CORÁ/RN E DA OUTRAS PROVIDENCIAS" O Prefeito Municipal de Cerro Corá/RN, no uso das atribuições legais, faz saber que por propositura do Vereador João Maria Alexandre, a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Artigo 1 ° - Fica criada a feira livre da agricultura familiar do Assentamento Santa Clara vila “A” no Município de Cerro Corá que se destina a venda, exclusivamente no varejo, frutas, legumes, verduras, aves domésticas vivas e abatidas, gêneros alimentícios, ovos, pescados frescos, mel, produtos da lavoura e seus subprodutos, produtos agroindústria artesanal e artesanato produzido pelos artesãos, artesãs e agricultores rurais familiares. Artigo 2° - As atividades de comércio na Feira Livre da Agricultura Familiar do Assentamento Santa Clara vila “A” Município de Cerro Corá só poderão ser exercidas por produtores rurais, grupo informal e entidade associativa local devidamente cadastrada junta à Secretaria de Agricultura do município de Cerro Corá. Artigo 3° - O Regimento Interno da Feira Livre da Agricultura Familiar do Assentamento Santa Clara “A” Município de Cerro Corá será elaborado pelo Executivo Municipal, em conjunto com as entidades associativas, no prazo de 90 (noventa dias) a contar da publicação desta lei. Artigo 4° - Para efeito desta lei entende-se: I - Produtor rural: pessoa física, caracterizada coma agricultor familiar com produção agropecuária própria localizada dentro do território do Município, devidamente cadastrado na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; II - Grupo informal: produtores Familiares organizados informalmente para desenvolver atividades com objetivos comuns, para a comercialização de produtos da agricultura familiar produzidos pelos seus associados; III - Entidade associativa: instituição representativa da Agricultura Familiar com personalidade jurídica formada com objetivo de comercializar formalmente produção de seus associados. Artigo 5° - São permitidas na Feira Livre da Agricultura Familiar do Assentamento Santa Clara vila “A” Município de Cerro Corá a comercialização dos seguintes produtos: I - Carnes frescas, congeladas, defumadas e seus derivados. II - Bebidas; III - Doces e salgados; IV Frias e derivados; V - Peixes vivas; VI – Frutas legumes e tubérculos; VII - Flores e artesanatos; VIII - Geleias e Mel; IX - Conservas de origem vegetal e Animal; X - Flores Naturais; Parágrafo único - É permitida apenas a venda de produtos e subprodutos de origem animal e abatidos frescos, coma: Frangos, leitoa, leite e seus derivados artesanais, queijo, requeijão e outros devidamente embalados e com a liberação dos órgãos competentes. Artigo 6° - Compete ao Executivo Municipal: I - Expedir o alvará de licença para o funcionamento da Feira livre da Agricultura Familiar do Assentamento Santa Clara vila “A” no Município de Cerro Corá; II - Cadastrar os feirantes; III - A Fiscalização, manutenção da ordem e da disciplina, assim como a segurança no expediente da Feira livre da Agricultura familiar; IV - Recolher o lixo acondicionado pelos feirantes; V – Disponibilizar a infraestrutura necessária ao funcionamento da Feira Livre da Agricultura Familiar. Artigo 7° - Compete ao feirante: I - Acatar instruções dos servidores municipais encarregados da fiscalização e do funcionamento da feira livre da Agricultura Familiar; II - Observar, no tratamento com o público, boas maneiras e respeito; III - Realizar a venda das mercadorias sem algazarra; IV - Manter limpo e com asseio o vestuário e os utensílios para suas atividades, e também o espaço que ocupar nas feiras livres, devendo acondicionar o lixo em embalagens adequadas e depositar em lugar adequado; V - Colocar balanças e medidas em local que permita ao comprador verificar com facilidade e exatidão o peso das mercadorias; VI - Colocar tabela de preços, em conformidades com a legislação pertinente, quando houver; VII - Aferir os pesos, balanças e medidas de acordo com as normas pertinentes, indispensáveis ao comercio de seus produtos; VIII - Apresentar a respectiva licença e documentos quando solicitados pela fiscalização; IX - Observar o regimento interno da feira livre da Agricultura familiar do município de Cerro Corá; X - Observar o Código de Defesa do consumidor e a legislação sanitária pertinente. Artigo 8° - A feira livre do produto funcionará aos domingos, no horário das 7:00 (sete) as 13:00 (treze) horas, no Assentamento Santa Clara, Vila A, Área Rural, Cerro Corá. Parágrafo único - Poderá, a critério do Executivo Municipal, em parceria com as entidades associativas de agricultores e moradores do município de Cerro Corá, designa outros dias e horários para a realização da feira livre. Artigo 9° - A Prefeitura Municipal fixará Decreto determinando o local da Feira livre da Agricultura Familiar, bem como as mudanças de datas e horários, na hipótese contida no Art. 8° desta lei. Parágrafo único - Os agricultores e moradores do município de Cerro Corá poderão sugerir ao Executivo Municipal sobre as eventuais necessidades de mudança de local, horário e dia de funcionamento da Feira. Artigo 10 - E vedado ao feirante: I - Colocar mercadorias, embalagens, caixas e outros objetos fora do limite da Barraca; II - Vender gêneros falsificados, impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pela fiscalização sanitária ou ainda sem pesos e medidas; III - Deslocar a barraca dos pontos determinados pela administração da feira Livre da agricultura Familiar; IV - Se negar a vender produtos fracionadamente nas proporções mínimas que forem fixadas; V - Sonegar ou recusar a vender mercadorias; VI - Lavar mercadorias no recinto da feira; exceto a umidificação para garantir a frescura do produto; VII - Usar jornais papeis usados ou qualquer impresso para embrulhar os gêneros alimentícios que, por cantata direto, possam ser contaminados. Artigo 11 - Na Feira Livre da Agricultura Familiar também poderão ser realizados shows e atrações artísticas em geral, desde que devidamente autorizados pela Municipalidade e órgãos competentes. Artigo 12 - Não é permitido aos feirantes abandonarem mercadorias restantes que não tenham sido vendidas, imediatamente recolhida. No recinto da Feira, as cuja sabra deverá ser imediatamente recolhida. Artigo 13 - Findado o horário de funcionamento da Feira, a prefeitura Municipal realizará a limpeza da área, no prazo mais célere possível. Artigo 14- A manutenção da ordem e da disciplina, bem como a segurança no expediente da Feira, estará a cargo da Policia Militar, a qual deverá ser solicitada pelo Chefe do Executivo Municipal. Artigo 15 - Haverá durante a Feira, fiscal da prefeitura Municipal, a fim de observar e fazer observar as disposições da presente Lei e o Regimento. Parágrafo único - Ao fiscal caberá manter rigorosa fiscalização no que se refere a higiene, examinar os produtos expostos a venda, mandando retirar os que julgarem impr6prios ao consumo, sem prejuízo de outras sanções previstas na Lei, ficando ainda, responsável pela elaboração do relatório das ocorrências verificadas no recinto da feira, o que será feito em livro próprio, que ficará sob a guarda da Secretaria Municipal de Agricultura. Artigo16 - O número de feirantes será determinado pelas entidades associativas. Artigo 17 - Cabe a Secretaria Municipal de Saúde, juntamente a Vigilância Sanitária e a Secretaria Municipal de Agricultura, fiscalizar a produção, a qualidade, a origem e a venda dos alimentos. Artigo 18 - Poderá ser estabelecido um período de 180 (cento e oitenta) dias para o funcionamento da Feira Livre da Agricultura Familiar do Município de Cerro Corá a título experimental. Artigo 19 - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber. Artigo 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cerro Corá/RN, em 10 de julho de 2023. RAIMUNDO MARCELINO BORGES Prefeito Municipal Publicado por: Luanna Lira Ponte Costa Código Identificador:6F9DB156 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/07/2023. Edição 3085 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/