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norma nº 994/2023

Tipo Lei
Número / Ano 994 / 2023
Date 2023-10-25
Ementa“Dispõe sobre a Democratização da Gestão Escolar no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Cerro Corá/RN e dá outras providências”.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRO-CORÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 994/2023
“Dispõe sobre a Democratização da Gestão
Escolar no âmbito da Rede Pública Municipal
de Ensino de Cerro Corá/RN e dá outras
providências”.
O Prefeito Municipal de Cerro Corá/RN, no uso das suas
atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DAS ESCOLAS
PÚBLICAS MUNICIPAIS
Art. 1° - A gestão democrática do ensino público municipal, se
regerá à luz dos princípios inscritos na Constituição Federal, na
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, na presente lei
e nas demais leis aplicáveis a espécie.
Art. 2º - A gestão democrática das escolas públicas municipais
de Cerro Corá/RN será implementada mediante a observância
dos seguintes princípios:
I – A corresponsabilidade entre o Município e as Comunidades
Escolares na administração da unidade de ensino;
II – Autonomia da gestão pedagógica, administrativa e
financeira das unidades da rede pública municipal de ensino;
III – Respeito a liberdade e apreço a tolerância;
IV – Transparência nos mecanismos pedagógicos,
administrativos e financeiros que deverão ser evidenciados e
explicados no seu Projeto Político-Pedagógico;
V – Livre organização e participação dos segmentos da
Comunidade Escolar nos processos decisórios, através da
representação em órgãos colegiados;
VI – Valorização dos profissionais da educação;
VII – Avaliação da instituição enquanto escola e da
aprendizagem do aluno;
VIII – Integração Município, Escola e Comunidade;
IX – Garantia de padrão de qualidade;
X – Igualdade de condições e permanência na escola.
Parágrafo Único – Entende-se por segmentos da Comunidade
Escolar, para os fins desta Lei:
I – o conjunto dos alunos matriculados e com frequência
regular na escola;
II – o conjunto dos pais ou responsáveis pelos alunos nos
termos da legislação em vigor;
III – o conjunto dos professores efetivos e lotados, e em
exercício na escola; o conjunto dos servidores técnico￾administrativos efetivos e de serviços gerais efetivos e lotados
na escola.
Art. 3º - As gestões democráticas e participativas das Escolas
Públicas Municipais serão asseguradas através de:
I – Eleição do Diretor e do Vice-Diretor com atribuição de
mandato mediante votação direta, secreta e universal da
comunidade escolar;
II – Participação de representantes de segmentos da
comunidade no Conselho Escolar e na Assembleia Geral da
Escola;
III – Compromisso do Diretor e do Vice-Diretor com a gestão
colegiada através da implementação e funcionamento dos
Conselhos Escolares e da Assembleia Geral da Escola;
SEÇÃO I
DA DIREÇÃO DA UNIDADE ESCOLAR
Art. 4º - A gestão democrática e participativa nas escolas
públicas municipais será exercida pelo:
I – Diretor;
II – Vice-Diretor;
III – Conselho Escolar; e
IV –Assembleia Geral da Escola;
Art. 5º - A direção da escola, tendo como referência os
princípios da gestão democrática e participativa previstos no
art. 2º desta lei, será o centro de liderança e articulação do
planejamento, organização, coordenação, acompanhamento,
avaliação e integração das atividades desenvolvidas no âmbito
da unidade escolar.
Art. 6º - Compete ao Diretor:
I – Regularizar a unidade de ensino junto a coordenadoria de
inspeção escolar da Secretaria de Estado da Educação e da
Cultura;
II – Garantira organização do quadro escolar;
III – Administrar a unidade escolar, coordenando seu
funcionamento geral e representando-a oficialmente;
IV – Estimular o funcionamento dos órgãos colegiados no
âmbito da escola e a participação da comunidade escolar;
V – Elaborar, de forma participativa com a comunidade
escolar, o Regimento da Escola, submetendo-o à aprovação da
Assembleia Geral da Escola e zelar pelo seu cumprimento;
VI – Elaborar, de forma participativa com a comunidade
escolar, o Projeto Político–Pedagógico da Escola, submetendo￾o à apreciação da Assembleia Geral da escola, e zelar pela sua
implementação, avaliação e ajustes permanentes em relação às
necessidades da comunidade;
VII – Zelar pelo cumprimento dos dias letivos e das horas aulas
estabelecidas, assegurando a reorganização do calendário
escolar em períodos atípicos, reservando tempo para as
atividades de trabalho coletivo de planejamento, estudo e
reflexão sobre a prática docente;
VIII – Elaborar, em conjunto com as equipes técnico￾pedagógicas o programa curricular da unidade escolar, com
base nas diretrizes legais existentes, submetendo à Secretaria
Municipal de Educação e ao Conselho Escolar, zelando pela
qualidade do tempo, do espaço e das condições favoráveis à
construção da aprendizagem do aluno;
IX – Empenhar-se para a realização da avaliação sistemática e
permanente da unidade escolar, com a finalidade de obtenção
de diagnósticos do desempenho do atendimento às
necessidades educacionais da comunidade e propor medidas de
intervenção;
X – Assegurar alternativas pedagógicas que contribuam para a
progressão continuada do aluno em seu percurso escolar,
incluindo-se a avaliação mediadora e diagnóstica como
instrumento de garantia da aprendizagem;
XI – Planejar e executar, juntamente com o Conselho Escolar, a
aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
XII – Apresentar ao Conselho Escolar as prestações de contas
dos recursos financeiros aplicados, publicá-las na própria
unidade escolar e encaminhá-las à secretaria Municipal de
Educação e Cultura;
XIII – Organizar e distribuir as atividades previstas pelo
Regimento Escolar de acordo com a função de cada servidor;
XIV – Coordenar as ações administrativas em todos os turnos
da escola, em especial no que diz respeito a pessoal, finanças,
materiais, equipamentos e manutenção da estrutura física;
XV – Zelar pela manutenção e utilização do espaço físico, das
instalações e dos equipamentos da unidade escolar, de acordo
com a demanda existente;
XVI – Elaborar, em conjunto com as equipes técnico￾administrativas e docentes da escola o relatório anual das
atividades pedagógico-administrativo-financeiras, submetê-lo à
Assembleia Geral da Escola e, após aprovação, encaminhá-lo à
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
XVII – Identificar junto aos professores e equipes técnico￾pedagógica, bimestralmente, os alunos faltosos para que
possam ser alertados e notificados a respeito, comunicando aos
pais ou responsáveis sobre as faltas repetidas dos seus filhos,
esgotados os recursos da escola, comunicar ao Conselho
Tutelar para devidas providências;
XVIII – Assinar os documentos e as correspondências da
escola.
Art. 7º - Compete ao Vice-Diretor:
I – Exercer, juntamente com o Diretor, em forma de gestão
colegiada, as atribuições que lhe são pertinentes previstas no
artigo anterior;
II – Responder legalmente pela unidade escolar nas ausências
ou no afastamento do Diretor;
III – Agregar a função de Coordenador – Administrativo
financeiro de acordo com a necessidade da escola.
Art.8º - Compete ao Pedagógico:
I – Construir o projeto político-pedagógico, em consonância
com as políticas educacionais vigentes e as normas e diretrizes
da rede Pública Municipal de Ensino, articulando-o com os
Planos Nacional e Estadual de educação.
II – Coordenar as atividades relacionadas ao trabalho do
professor;
III – Acompanhar a vida escolar do estudante, visando à
promoção, à permanência e à aprendizagem do estudante;
IV – Mediar a elaboração do planejamento e das atividades de
apoio ao ensino;
V – Promover alternativas pedagógicas que contribuam para a
progressão continuada do aluno em seu percurso escolar,
incluindo-se a avaliação mediadora e diagnóstica como
instrumento de garantia da aprendizagem;
VI – Elaborar, anualmente o relatório das ações desenvolvidas
pela escola e encaminhá-las para a Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Desporto;
VII – Articular e mediar os processos formativos dos docentes
na própria unidade de ensino junto a Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Desporto;
VIII – Analisar e divulgar, sistematicamente, com a equipe
docente, os dados de desempenho do processo de ensino e de
aprendizagem, com a finalidade de estabelecer estratégias e
intervenções que garantam a aprendizagem e desenvolvimento
do aluno;
IX – Articular a formação para os estudantes representantes de
sala de aula e do grêmio estudantil para efetiva participação em
suas entidades representativas e nos colegiados existentes na
unidade de ensino.
Parágrafo Único – O supervisor pedagógico deve ser licenciado
em pedagogia. Na Educação de Jovens e Adultos – EJA, haverá
1 (um) supervisor pedagógico nas escolas a partir de 4 (quatro)
turmas e as unidades de ensino que não atingirem esse porte de
alunos será acompanhada por um supervisor da unidade
juntamente com o coordenador da SEMECD dessa modalidade.
TÍTULO I
Coordenador Administrativo - Financeiro
Art.9º - Exercerá a função de Coordenador Administrativo –
Financeiro, o Vice-Diretor e/ou um Agente Administrativo da
escola desde que não implique em contratação, sendo de sua
competência:
I – Gerenciar os recursos financeiros da unidade escolar
municipal de ensino, assegurando junto ao gestor da escola a
administração da Caixa Escolar, através do PDDE – Programa
Dinheiro Direto na escola e demais programas correlatos,
oriundos do Governo Federal, nos termos de seu projeto
político-pedagógico, de plano de gestão e da disponibilidade
financeira;
II – Participar da elaboração dos planos de aplicação dos
recursos financeiros disponíveis;
III – Realizar as pesquisas de preços e demais atividades
relacionadas a execução dos planos de aplicação dos recursos
financeiros;
IV – Ter sob o seu controle direto e responsabilidade os bens
patrimoniais da unidade escolar;
V – Viabilizar a elaboração, implementação e avaliação do
plano anual de aplicação dos recursos, bem como garantir seu
cumprimento;
VI – Elaborar as prestações de contas e apresentá-las ao
Conselho Escolar, à comunidade escolar, ao Poder Público e a
quem interessar possa.
SEÇÃO II
DO CONSELHO ESCOLAR
Art. 10 – O Conselho Escolar é Órgão consultivo, normativo,
deliberativo e fiscalizador da unidade escolar, que tem como
finalidade articular uma opção colegiada nos setores técnicos,
pedagógicos e administrativo, com vistas a construção coletiva
de um projeto no âmbito da escola, em consonância com o
processo de democratização da sociedade.
Art. 11 – Fazem parte do Conselho Escolar:
I – 01 (um) professor titular e um suplente;
II – 01 (um) Apoio Pedagógico titular e um suplente;
III – 01 (um) funcionário titular e um suplente;
IV – 01 (um) pai ou responsável titular e um suplente;
V – 01 (um) aluno titular e um suplente;
VI – O Diretor da escola como membro nato.
Art. 12 - A composição do referido Conselho dar-se-á por
aclamação da assembleia nas reuniões, garantindo a
participação de todos os segmentos que fazem parte da
comunidade escolar, assegurando a paridade.
Art. 13 - A coordenação do Conselho da Escola será eleita
dentre os membros titulares, na primeira reunião do conselho,
seu presidente, vice-presidente e secretário, os quais cumprirão
tarefas especificas definidas de acordo com seu regimento, não
podendo a escolha para nenhuma dessas funções recair sobre
membros da equipe gestora da unidade escolar;
Parágrafo Único – havendo vacância na composição do
conselho, o presidente informará ao respectivo segmento e
solicitará uma nova reunião para escolha de seu substituto.
Art. 14 – O mandato dos Conselheiros deve ser de 02 (dois)
anos, admitindo-se reeleição.
Art. 15 – O Conselho de Escola constitui-se um instrumento
permanente de debate, geração de ideias, administração de
conflitos, busca de alternativas, garantia de formação e do
exercício da prática pedagógica contínua, terá regimento
adaptável a cada unidade escolar, tendo como objetivos
principais:
I – Reivindicar do Poder Público que deliberações sejam
acatadas, com vistas à realização efetiva do Projeto Pedagógico
da escola;
II – Deliberar em nível de estabelecimento de ensino, sobre
assuntos não previstos nestas normas e no Regimento Escolar.
Art. 16 - O Conselho da Escola reunir-se-á, ordinariamente, a
cada bimestre e extraordinariamente sempre que convocado
pelo presidente ou atendendo solicitação de pelo menos1/3(um
terço) de seus membros, cabendo-lhe decidir, entre outro, sobre
os seguintes assuntos:
I – Contribuir na elaboração do Projeto Político Pedagógico da
Escola e acompanhar avaliando-o;
II – Incentivar a manutenção e conservação do prédio escolar e
bens da escola;
III – Elaborar regimento do Conselho de Escola;
IV – Cumprir e fazer cumprir o regimento interno da escola nos
aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros;
V – Fiscalizar a execução e adaptação do calendário escolar em
períodos atípicos, assegurando o cumprimento da carga horaria
mínima anual e do mínimo de dias letivos estabelecido pela
legislação vigente.
VI – Realizar avaliação sobre o desempenho da equipe gestora
da unidade de ensino com base nos critérios elaborados em
parceria com a Secretaria de Educação, Conselho Municipal de
Educação.
VII – Emitir parecer sobre a equipe gestora, de apoio, docentes
e funcionários no exercício de suas funções, quando se fizer
necessário e encaminhá-lo à Secretaria Municipal de Educação;
VIII – Promover relações de cooperação e intercâmbio com
outros Conselhos Escolares.
SEÇÃO III
DAASSEMBLÉIA GERAL DA ESCOLA
Art. 17 – Fica criada, em cada uma das unidades escolares da
rede pública municipal de ensino, a Assembleia Geral da
Escola, que se reunirá para apreciação dos Planos de Trabalho
dos candidatos a gestão escolar.
Parágrafo Único – Reunir-se ordinariamente, em primeira
convocação com 50% (cinquenta por cento) mais um dos
presentes, ou em segunda e última convocação, meia hora após,
com qualquer número dos presentes.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO DE ELEIÇÕES DIRETAS E
NOMEAÇÕES DE DIRETORES E VICE-DIRETORES
Art. 18 - Os cargos de Diretor e Vice-Diretor das escolas
públicas da rede municipal de ensino serão providos mediante
processo de eleições diretas qualificadas e nomeação pelo
Gestor Municipal, a quem cabe nomear os eleitos.
Art. 19 - A eleição direta para Diretor e Vice-Diretor de
escolas ocorrerá na primeira semana do mês de dezembro, a
cada três anos.
Art. 20 – Os Diretores e Vice-Diretores terão mandato de
3(três) anos, com o qual se iniciará no dia 02 de janeiro do ano
seguinte ao da eleição, permitida uma única reeleição em
período subsequente.
Art. 21 - Poderá candidatar-se professor (a)do quadro efetivo
com graduação em nível de Licenciatura Plena, e áreas
específicas que esteja em exercício da função de docência, pelo
menos, um ano na Unidade Escolar para a qual pretende se
candidatar, exceto os professores em estágio probatório.
Art. 22 - Poderão candidatar-se ao cargo de Diretor e Vice￾Diretor da Unidade Escolar professores da Rede Municipal de
Ensino que atenderem aos critérios:
I – Seja professor efetivo na escola que pretende concorrer;
II – Submeter-se a Avaliação de Mérito e Desempenho através
de critérios técnicos estabelecidos pela Comissão Eleitoral
Central;
III – Comprovem habilitação em cursos de Licenciatura Plena
na área de Educação;
IV – Apresentem e defendam junto à comunidade escolar um
plano de gestão democrática da Escola para implementação de
metas;
V – Que não tenha envolvimento em processos de Sindicância,
administrativos, por assédio de qualquer espécie contra
crianças, adolescentes e a funcionários da instituição escolar
e/ou criminais e que não tenham sofrido penalidade por força
de procedimento administrativo-disciplinar.
§ 1º - Nenhum candidato poderá concorrer, simultaneamente,
em mais de uma escola;
§ 2º - Não ter outro vínculo empregatício, ter disponibilidade
para o cumprimento do regime de dedicação exclusiva,
inclusive não submeter-se a licença prêmio durante o exercício
da função a que concorre.
§3º - Comprometer-se mediante assinatura de um termo de
compromisso junto a Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Desportos se eleito, a desempenhar a função com
disponibilidade para atuar em todos os turnos de
funcionamento da unidade de ensino, tendo a responsabilidade
de cumprir, pelo menos 02 (dois) turnos.
§4º - Apresentar certificado de curso de formação em Gestão
Escolar reconhecido pelo MEC – Ministério da Educação e
assumir o compromisso de após a investidura na função de
Diretor e Vice-Diretor participar de cursos de Formação
Continuada na área.
§ 5º - Entende-se por docência as atividades de planejar e
ministrar aulas, orientar e avaliar a aprendizagem dos alunos,
bem como as atividades de suporte pedagógico, administrativa
aí incluídas as de direção escolar, planejamento, supervisão e
orientação educacional.
SEÇÃO V
DO COLÉGIO ELEITORAL
Art. 23 - Fica criado o Colégio Eleitoral para a escolha do
Diretor e Vice-Diretor, que se constituirá de:
I – Os estudantes matriculados em unidade escolar da rede
pública, com idade a partir de 12 (doze) anos;
II – Pai, mãe ou responsável legal pelo aluno regularmente
matriculado, assegurando-se o direito de 01(um) voto pelos
responsáveis familiares;
III – Membros do magistério e os servidores públicos em
efetivo exercício na escola, mesmo que esteja de licença
prêmio ou de saúde;
IV - É vedado o voto por representação, sob qualquer pretexto.
Parágrafo único: Ninguém poderá votar mais de uma vez na
mesma escola, ainda que seja pai, mãe ou responsável por mais
de um aluno ou represente segmentos diversos ou acumule
cargos ou funções;
CAPÍTULO II
DA CONDUÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 24 - As eleições para Diretor e Vice-Diretor deverão
ocorrer na primeira semana mês de dezembro e serão
convocadas pela SEMECD, por meio de edital publicado no
Diário Oficial dos Municípios e afixado nos murais de cada
unidade escolar.
Art. 25 - O processo eleitoral terá regulamentação única para
toda a rede pública municipal de ensino e será coordenado pela
Comissão Eleitoral Central.
Art.26 - O processo eleitoral para as funções de Diretor e Vice￾Diretor obedecerá às seguintes etapas:
I – Inscrição das chapas e divulgação dos respectivos Planos de
Trabalho para Gestão da Escola junto à comunidade escolar;
II – Eleição, pela comunidade escolar;
III – Nomeação e publicação no Diário Oficial pelo Gestor
Municipal.
Art. 27 - A apresentação do Plano de Trabalho para Gestão da
Escola é condição indispensável à habilitação dos candidatos às
eleições de Diretor e Vice-Diretor pelas chapas concorrentes,
perante a Assembleia Escolar, em sessão pública convocada
pela Comissão Eleitoral Escolar.
Art. 28 - Será eleita a chapa que obtiver o maior número de
votos válidos.
§ 1º - Na ocorrência de empate entre duas chapas, o desempate
será efetuado através dos seguintes critérios, pela ordem:
a) Maior idade cronológica;
b) Carga horária maior em cursos de Formação na área de
Gestão Escolar.
§ 2º - A candidatura única obriga a obtenção de 50% (cinquenta
por cento) mais um dos votos válidos, caso não atinja este
percentual será convocada nova eleição no prazo de 15
(quinze)dias úteis, após o último pleito.
Art. 29 – Qualquer membro da comunidade escolar poderá
requerer a impugnação do candidato que não satisfaça os
requerimentos dessa Lei, através da Comissão Eleitoral Escolar
e em segunda instância da Comissão Eleitoral Central.
Art. 30 - Durante o período da campanha eleitoral, são
vedados:
I - O uso de meios que favoreçam o aliciamento dos votantes,
sob pena de terem suas candidaturas impugnadas, depois de
comprovado o ato ilícito;
II - Ameaça, coerção ou qualquer forma de cerceamento de
liberdade;
III – Fica proibido propaganda de caráter político-partidário
Art. 31 - Para conduzir o processo de eleições diretas de
gestores será constituída uma Comissão Eleitoral Central que
atuará durante o processo eleitoral, no âmbito da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Desporto, sendo composta
por 06(seis) membros titulares e 06(seis) suplentes, escolhidos
entre seus pares, assim discriminado:
a) Representante da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura e Desporto de Cerro Corá-RN–SEMECD
b) Representante do Conselho Municipal de Educação - CME
c) Representante de alunos da Rede Municipal de Ensino;
d) Representante dos pais;
e) Representante das unidades escolares;
f) Representante do Sindicato dos Trabalhadores em
Educação– SINTE;
Parágrafo Único – A presidência desta Comissão será exercida
por um de seus membros titulares eleitos por seus pares;
Art. 32 - São atribuições da Comissão Eleitoral Central:
a) Elaborar e publicar Edital normatizando o processo
Eleitoral;
b) Organizar, acompanhar, coordenar e fiscalizar, em conjunto
com as Comissões Eleitorais das Escolas, o processo eleitoral
nas unidades da rede pública municipal de ensino;
c) Julgar, em última instância, os processos encaminhados
pelas Comissões Eleitorais das Escolas, dentro da forma e dos
prazos regulamentares estabelecidos;
d) Registrar em ata os trabalhos realizados;
Parágrafo Único – os membros desta Comissão, enquanto
estiverem em exercício, não poderão ser candidatos aos cargos
de Diretor e Vice-Diretor das unidades escolares da rede
pública municipal de ensino.
Art. 33 - As Comissões Eleitorais das Escolas serão
constituídas, cada uma delas, por 05 (cinco) membros titulares
e 05 (cinco) suplentes, a partir de indicação feita pelos
segmentos da comunidade escolar (professores, alunos, pais e
funcionários) no âmbito de cada unidade escolar, conforme
discriminação:
a) Representante efetivo do corpo docente da escola;
b) Representante efetivo dos funcionários da escola;
c) Representante dos alunos regularmente matriculados com
idade mínima de 12(doze) anos completos até a data da eleição;
d) Representante dos pais;
e) Representante do Conselho Escolar.
Art. 34 - São atribuições das Comissões Eleitorais das Escolas:
a) Divulgar e fazer cumprir as condições estabelecidas no
Edital de Processo eleitoral;
b) Acompanhar, coordenar e fiscalizar o processo eleitoral no
âmbito da respectiva escola da rede pública municipal de
ensino;
c) Julgar, em primeira instância, os processos e recursos
interpostos, dentro da forma e dos prazos regularmente
estabelecidos;
d) Submeter à Comissão Eleitoral Central, para julgamento em
2ª instância, os processos que se acharem sob recursos de sua
decisão;
e) Registrar em ata os trabalhos realizados;
f) Os pré-requisitos dos candidatos e critérios para participar do
processo eleitoral;
g) Prazos para inscrição de chapas, entrega dos documentos
exigidos, homologação e divulgação dos candidatos;
h) Dia, hora e local de votação;
i) Data para divulgação dos resultados finais das eleições.
Parágrafo Único – As Comissões Eleitorais das Escolas serão
dissolvidas tão logo concluam o trabalho eleitoral para o qual
foram designadas.
Art. 35 - Durante o processo eleitoral, as partes interessadas
poderão interpor recursos à Comissão Eleitoral das Escolas, no
prazo de 48(quarenta e oito) horas após o incidente que gerou a
contestação ou no decorrer de 72 (setenta e duas) horas após o
término da eleição.
Art. 36 - Encerrado o pleito, caberá às comissões Eleitorais de
Escolas a apuração das urnas; declarar a chapa vencedora;
afixar o resultado em local público e específico; fazer a
lavratura da ata e, decorrido o prazo para recebimento de
recursos, encaminhá-la à Comissão Eleitoral Central.
CAPÍTULO III
DO MANDATO, DAS NOMEAÇÕES EDO
PROVIMENTO DE VACÂNCIAS
Art. 37 - o mandato de Diretor e de Vice-Diretor das escolas
será de 03 (três) anos, o qual se iniciará no dia 02 de janeiro do
ano seguinte ao da eleição, permitida uma única reeleição em
período subsequente.
Art. 38 - O Diretor e Vice-Diretor de cada escola serão
nomeados diretamente pelo Gestor Municipal quando da
inexistência de registro de candidatos, obedecendo os critérios
de mérito e desempenho da lei em vigor.
Art. 39 – O Conselho da Escola, por maioria absoluta dos seus
integrantes, concluindo pela existência de motivos relevantes,
compete apresentar parecer de exoneração do Diretor ou do
Vice-Diretor, mediante apresentação de voto destituível,
previsto no artigo 16, inciso VII, nas seguintes situações:
a) Crime contra a administração pública;
b) Abandono de cargo;
c) Inassiduidade habitual;
d) Improbidade administrativa;
e) Corrupção sob quaisquer de suas formas;
f) Utilização de pessoal ou de recursos materiais de repartição
em serviços ou atividades particulares, próprios ou de terceiros;
g) Descumprimento do Regimento Escolar;
h) Bloqueio ao trabalho dos órgãos colegiados da unidade
escolar e à participação da comunidade nas atividades da
escola;
i) Perseguição a qualquer membro da comunidade escolar;
j) Descompromisso ou descaso com o Projeto político￾Pedagógico da Escola;
k) Desatenção com a qualidade da oferta de ensino e com o
provimento das condições para a aprendizagem do aluno;
l) Descompromisso com a gestão democrática e participativa
da escola;
§ 1º - A enumeração destes incisos não exclui outras proibições
previstas em lei.
§ 2º - Em todos os casos será assegurada ampla oportunidade
de defesa aos acusados.
§ 3º - Ocorrendo falta grave (assédio moral e sexual, e qualquer
outra forma de discriminação prevista em Lei), o Diretor ou
Vice-Diretor da escola poderão ser afastados provisoriamente
de suas funções, nos termos da lei, durante a tramitação do
inquérito administrativo até a sua conclusão.
Art. 40 - Na vacância do cargo de Diretor, assumirá a direção
da escola o Vice-Diretor eleito na mesma chapa, sendo
exonerado do cargo de Vice-Diretor e nomeado para o cargo de
Diretor, para conclusão do mandato.
Art. 41 - Nos casos de vacância do Diretor e Vice-Diretor antes
do término do mandato, seja por renúncia, afastamento por
mandato eletivo, exoneração do cargo, demissão, dispensa por
justa causa, aposentadoria ou falecimento.
Parágrafo Único – Em qualquer uma dessas situações prevista
no artigo 41, o executivo municipal realizará a nomeação das
funções de Diretor e Vice-Diretor, desde que atenda aos
critérios de mérito e desempenho desta lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42 – Durante o Exercício da função a equipe gestora e
pedagógica das unidades escolares terão seu desempenho
funcional avaliado anualmente pela Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Desporto, órgão responsável pela rede de
ensino do município.
Art. 43 – O Diretor e o Vice-diretor ficarão com dedicação
exclusiva, enquanto durar os referidos mandatos.
Art. 44 – O processo de Eleição Direta será realizado a cada 03
(três) anos, cabendo à Secretaria Municipal de Educação
nomear, por portaria, os membros que integração a Comissão
Central Eleitoral, nos termos do art. 33 desta Lei,
estabelecendo, ainda, o respectivo calendário das eleições, os
cargos a serem preenchidos especificando as respectivas
unidades escolares, bem como lançar o edital disciplinando e
regulamentando as demais etapas da eleição da Gestão
Democrática das escolas.
Art. 45 - Ao final do mandato, a Direção deverá apresentar
relatório circunstanciado da unidade escolar, contendo:
I – Avaliação pedagógica de sua gestão;
II – Balanço do acervo documental;
III – Inventário do material, do equipamento e do patrimônio
existente na unidade escolar;
IV – Apresentação de prestação de contas à comunidade.
Parágrafo único. A equipe gestora em transição de mandato que
não atender ao disposto neste artigo ficará impedida de
concorrer à eleição seguinte.
Art. 46 - Na hipótese de criação de unidade escolar em ano de
eleições para Diretor e Vice-Diretor ou nos 2 (dois) anos
subsequentes, a equipe gestora será indicada pela Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Desporto, atendendo aos
critérios de méritos e desempenho estabelecidos nesta lei.
Art. 47 - A paralisação de atividades ou extinção de unidades
escolares implica a extinção dos respectivos mandatos eletivos.
Art. 48 - Os casos omissos, quanto a esse processo, serão
resolvidos pela Comissão Eleitoral Central no âmbito
municipal.
Art. 49 – Esta Lei será aplicada a todas as instituições
educacionais mantidas pela Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Desporto.
Art. 50 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as leis nº 610/2008 e 897/2020, bem como ainda,
eventuais outras disposições em contrário.
Cerro Corá/RN, em 25 de outubro de 2023.
RAIMUNDO MARCELINO BORGES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Luanna Lira Ponte Costa
Código Identificador:8F9440FF
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 26/10/2023. Edição 3147
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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