| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 994 / 2023 |
| Date | 2023-10-25 |
| Ementa | “Dispõe sobre a Democratização da Gestão Escolar no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Cerro Corá/RN e dá outras providências”. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRO-CORÁ GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 994/2023 “Dispõe sobre a Democratização da Gestão Escolar no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Cerro Corá/RN e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Cerro Corá/RN, no uso das suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS Art. 1° - A gestão democrática do ensino público municipal, se regerá à luz dos princípios inscritos na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, na presente lei e nas demais leis aplicáveis a espécie. Art. 2º - A gestão democrática das escolas públicas municipais de Cerro Corá/RN será implementada mediante a observância dos seguintes princípios: I – A corresponsabilidade entre o Município e as Comunidades Escolares na administração da unidade de ensino; II – Autonomia da gestão pedagógica, administrativa e financeira das unidades da rede pública municipal de ensino; III – Respeito a liberdade e apreço a tolerância; IV – Transparência nos mecanismos pedagógicos, administrativos e financeiros que deverão ser evidenciados e explicados no seu Projeto Político-Pedagógico; V – Livre organização e participação dos segmentos da Comunidade Escolar nos processos decisórios, através da representação em órgãos colegiados; VI – Valorização dos profissionais da educação; VII – Avaliação da instituição enquanto escola e da aprendizagem do aluno; VIII – Integração Município, Escola e Comunidade; IX – Garantia de padrão de qualidade; X – Igualdade de condições e permanência na escola. Parágrafo Único – Entende-se por segmentos da Comunidade Escolar, para os fins desta Lei: I – o conjunto dos alunos matriculados e com frequência regular na escola; II – o conjunto dos pais ou responsáveis pelos alunos nos termos da legislação em vigor; III – o conjunto dos professores efetivos e lotados, e em exercício na escola; o conjunto dos servidores técnicoadministrativos efetivos e de serviços gerais efetivos e lotados na escola. Art. 3º - As gestões democráticas e participativas das Escolas Públicas Municipais serão asseguradas através de: I – Eleição do Diretor e do Vice-Diretor com atribuição de mandato mediante votação direta, secreta e universal da comunidade escolar; II – Participação de representantes de segmentos da comunidade no Conselho Escolar e na Assembleia Geral da Escola; III – Compromisso do Diretor e do Vice-Diretor com a gestão colegiada através da implementação e funcionamento dos Conselhos Escolares e da Assembleia Geral da Escola; SEÇÃO I DA DIREÇÃO DA UNIDADE ESCOLAR Art. 4º - A gestão democrática e participativa nas escolas públicas municipais será exercida pelo: I – Diretor; II – Vice-Diretor; III – Conselho Escolar; e IV –Assembleia Geral da Escola; Art. 5º - A direção da escola, tendo como referência os princípios da gestão democrática e participativa previstos no art. 2º desta lei, será o centro de liderança e articulação do planejamento, organização, coordenação, acompanhamento, avaliação e integração das atividades desenvolvidas no âmbito da unidade escolar. Art. 6º - Compete ao Diretor: I – Regularizar a unidade de ensino junto a coordenadoria de inspeção escolar da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura; II – Garantira organização do quadro escolar; III – Administrar a unidade escolar, coordenando seu funcionamento geral e representando-a oficialmente; IV – Estimular o funcionamento dos órgãos colegiados no âmbito da escola e a participação da comunidade escolar; V – Elaborar, de forma participativa com a comunidade escolar, o Regimento da Escola, submetendo-o à aprovação da Assembleia Geral da Escola e zelar pelo seu cumprimento; VI – Elaborar, de forma participativa com a comunidade escolar, o Projeto Político–Pedagógico da Escola, submetendoo à apreciação da Assembleia Geral da escola, e zelar pela sua implementação, avaliação e ajustes permanentes em relação às necessidades da comunidade; VII – Zelar pelo cumprimento dos dias letivos e das horas aulas estabelecidas, assegurando a reorganização do calendário escolar em períodos atípicos, reservando tempo para as atividades de trabalho coletivo de planejamento, estudo e reflexão sobre a prática docente; VIII – Elaborar, em conjunto com as equipes técnicopedagógicas o programa curricular da unidade escolar, com base nas diretrizes legais existentes, submetendo à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Escolar, zelando pela qualidade do tempo, do espaço e das condições favoráveis à construção da aprendizagem do aluno; IX – Empenhar-se para a realização da avaliação sistemática e permanente da unidade escolar, com a finalidade de obtenção de diagnósticos do desempenho do atendimento às necessidades educacionais da comunidade e propor medidas de intervenção; X – Assegurar alternativas pedagógicas que contribuam para a progressão continuada do aluno em seu percurso escolar, incluindo-se a avaliação mediadora e diagnóstica como instrumento de garantia da aprendizagem; XI – Planejar e executar, juntamente com o Conselho Escolar, a aplicação dos recursos financeiros disponíveis; XII – Apresentar ao Conselho Escolar as prestações de contas dos recursos financeiros aplicados, publicá-las na própria unidade escolar e encaminhá-las à secretaria Municipal de Educação e Cultura; XIII – Organizar e distribuir as atividades previstas pelo Regimento Escolar de acordo com a função de cada servidor; XIV – Coordenar as ações administrativas em todos os turnos da escola, em especial no que diz respeito a pessoal, finanças, materiais, equipamentos e manutenção da estrutura física; XV – Zelar pela manutenção e utilização do espaço físico, das instalações e dos equipamentos da unidade escolar, de acordo com a demanda existente; XVI – Elaborar, em conjunto com as equipes técnicoadministrativas e docentes da escola o relatório anual das atividades pedagógico-administrativo-financeiras, submetê-lo à Assembleia Geral da Escola e, após aprovação, encaminhá-lo à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto; XVII – Identificar junto aos professores e equipes técnicopedagógica, bimestralmente, os alunos faltosos para que possam ser alertados e notificados a respeito, comunicando aos pais ou responsáveis sobre as faltas repetidas dos seus filhos, esgotados os recursos da escola, comunicar ao Conselho Tutelar para devidas providências; XVIII – Assinar os documentos e as correspondências da escola. Art. 7º - Compete ao Vice-Diretor: I – Exercer, juntamente com o Diretor, em forma de gestão colegiada, as atribuições que lhe são pertinentes previstas no artigo anterior; II – Responder legalmente pela unidade escolar nas ausências ou no afastamento do Diretor; III – Agregar a função de Coordenador – Administrativo financeiro de acordo com a necessidade da escola. Art.8º - Compete ao Pedagógico: I – Construir o projeto político-pedagógico, em consonância com as políticas educacionais vigentes e as normas e diretrizes da rede Pública Municipal de Ensino, articulando-o com os Planos Nacional e Estadual de educação. II – Coordenar as atividades relacionadas ao trabalho do professor; III – Acompanhar a vida escolar do estudante, visando à promoção, à permanência e à aprendizagem do estudante; IV – Mediar a elaboração do planejamento e das atividades de apoio ao ensino; V – Promover alternativas pedagógicas que contribuam para a progressão continuada do aluno em seu percurso escolar, incluindo-se a avaliação mediadora e diagnóstica como instrumento de garantia da aprendizagem; VI – Elaborar, anualmente o relatório das ações desenvolvidas pela escola e encaminhá-las para a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto; VII – Articular e mediar os processos formativos dos docentes na própria unidade de ensino junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto; VIII – Analisar e divulgar, sistematicamente, com a equipe docente, os dados de desempenho do processo de ensino e de aprendizagem, com a finalidade de estabelecer estratégias e intervenções que garantam a aprendizagem e desenvolvimento do aluno; IX – Articular a formação para os estudantes representantes de sala de aula e do grêmio estudantil para efetiva participação em suas entidades representativas e nos colegiados existentes na unidade de ensino. Parágrafo Único – O supervisor pedagógico deve ser licenciado em pedagogia. Na Educação de Jovens e Adultos – EJA, haverá 1 (um) supervisor pedagógico nas escolas a partir de 4 (quatro) turmas e as unidades de ensino que não atingirem esse porte de alunos será acompanhada por um supervisor da unidade juntamente com o coordenador da SEMECD dessa modalidade. TÍTULO I Coordenador Administrativo - Financeiro Art.9º - Exercerá a função de Coordenador Administrativo – Financeiro, o Vice-Diretor e/ou um Agente Administrativo da escola desde que não implique em contratação, sendo de sua competência: I – Gerenciar os recursos financeiros da unidade escolar municipal de ensino, assegurando junto ao gestor da escola a administração da Caixa Escolar, através do PDDE – Programa Dinheiro Direto na escola e demais programas correlatos, oriundos do Governo Federal, nos termos de seu projeto político-pedagógico, de plano de gestão e da disponibilidade financeira; II – Participar da elaboração dos planos de aplicação dos recursos financeiros disponíveis; III – Realizar as pesquisas de preços e demais atividades relacionadas a execução dos planos de aplicação dos recursos financeiros; IV – Ter sob o seu controle direto e responsabilidade os bens patrimoniais da unidade escolar; V – Viabilizar a elaboração, implementação e avaliação do plano anual de aplicação dos recursos, bem como garantir seu cumprimento; VI – Elaborar as prestações de contas e apresentá-las ao Conselho Escolar, à comunidade escolar, ao Poder Público e a quem interessar possa. SEÇÃO II DO CONSELHO ESCOLAR Art. 10 – O Conselho Escolar é Órgão consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador da unidade escolar, que tem como finalidade articular uma opção colegiada nos setores técnicos, pedagógicos e administrativo, com vistas a construção coletiva de um projeto no âmbito da escola, em consonância com o processo de democratização da sociedade. Art. 11 – Fazem parte do Conselho Escolar: I – 01 (um) professor titular e um suplente; II – 01 (um) Apoio Pedagógico titular e um suplente; III – 01 (um) funcionário titular e um suplente; IV – 01 (um) pai ou responsável titular e um suplente; V – 01 (um) aluno titular e um suplente; VI – O Diretor da escola como membro nato. Art. 12 - A composição do referido Conselho dar-se-á por aclamação da assembleia nas reuniões, garantindo a participação de todos os segmentos que fazem parte da comunidade escolar, assegurando a paridade. Art. 13 - A coordenação do Conselho da Escola será eleita dentre os membros titulares, na primeira reunião do conselho, seu presidente, vice-presidente e secretário, os quais cumprirão tarefas especificas definidas de acordo com seu regimento, não podendo a escolha para nenhuma dessas funções recair sobre membros da equipe gestora da unidade escolar; Parágrafo Único – havendo vacância na composição do conselho, o presidente informará ao respectivo segmento e solicitará uma nova reunião para escolha de seu substituto. Art. 14 – O mandato dos Conselheiros deve ser de 02 (dois) anos, admitindo-se reeleição. Art. 15 – O Conselho de Escola constitui-se um instrumento permanente de debate, geração de ideias, administração de conflitos, busca de alternativas, garantia de formação e do exercício da prática pedagógica contínua, terá regimento adaptável a cada unidade escolar, tendo como objetivos principais: I – Reivindicar do Poder Público que deliberações sejam acatadas, com vistas à realização efetiva do Projeto Pedagógico da escola; II – Deliberar em nível de estabelecimento de ensino, sobre assuntos não previstos nestas normas e no Regimento Escolar. Art. 16 - O Conselho da Escola reunir-se-á, ordinariamente, a cada bimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou atendendo solicitação de pelo menos1/3(um terço) de seus membros, cabendo-lhe decidir, entre outro, sobre os seguintes assuntos: I – Contribuir na elaboração do Projeto Político Pedagógico da Escola e acompanhar avaliando-o; II – Incentivar a manutenção e conservação do prédio escolar e bens da escola; III – Elaborar regimento do Conselho de Escola; IV – Cumprir e fazer cumprir o regimento interno da escola nos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros; V – Fiscalizar a execução e adaptação do calendário escolar em períodos atípicos, assegurando o cumprimento da carga horaria mínima anual e do mínimo de dias letivos estabelecido pela legislação vigente. VI – Realizar avaliação sobre o desempenho da equipe gestora da unidade de ensino com base nos critérios elaborados em parceria com a Secretaria de Educação, Conselho Municipal de Educação. VII – Emitir parecer sobre a equipe gestora, de apoio, docentes e funcionários no exercício de suas funções, quando se fizer necessário e encaminhá-lo à Secretaria Municipal de Educação; VIII – Promover relações de cooperação e intercâmbio com outros Conselhos Escolares. SEÇÃO III DAASSEMBLÉIA GERAL DA ESCOLA Art. 17 – Fica criada, em cada uma das unidades escolares da rede pública municipal de ensino, a Assembleia Geral da Escola, que se reunirá para apreciação dos Planos de Trabalho dos candidatos a gestão escolar. Parágrafo Único – Reunir-se ordinariamente, em primeira convocação com 50% (cinquenta por cento) mais um dos presentes, ou em segunda e última convocação, meia hora após, com qualquer número dos presentes. SEÇÃO IV DO PROCESSO DE ELEIÇÕES DIRETAS E NOMEAÇÕES DE DIRETORES E VICE-DIRETORES Art. 18 - Os cargos de Diretor e Vice-Diretor das escolas públicas da rede municipal de ensino serão providos mediante processo de eleições diretas qualificadas e nomeação pelo Gestor Municipal, a quem cabe nomear os eleitos. Art. 19 - A eleição direta para Diretor e Vice-Diretor de escolas ocorrerá na primeira semana do mês de dezembro, a cada três anos. Art. 20 – Os Diretores e Vice-Diretores terão mandato de 3(três) anos, com o qual se iniciará no dia 02 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, permitida uma única reeleição em período subsequente. Art. 21 - Poderá candidatar-se professor (a)do quadro efetivo com graduação em nível de Licenciatura Plena, e áreas específicas que esteja em exercício da função de docência, pelo menos, um ano na Unidade Escolar para a qual pretende se candidatar, exceto os professores em estágio probatório. Art. 22 - Poderão candidatar-se ao cargo de Diretor e ViceDiretor da Unidade Escolar professores da Rede Municipal de Ensino que atenderem aos critérios: I – Seja professor efetivo na escola que pretende concorrer; II – Submeter-se a Avaliação de Mérito e Desempenho através de critérios técnicos estabelecidos pela Comissão Eleitoral Central; III – Comprovem habilitação em cursos de Licenciatura Plena na área de Educação; IV – Apresentem e defendam junto à comunidade escolar um plano de gestão democrática da Escola para implementação de metas; V – Que não tenha envolvimento em processos de Sindicância, administrativos, por assédio de qualquer espécie contra crianças, adolescentes e a funcionários da instituição escolar e/ou criminais e que não tenham sofrido penalidade por força de procedimento administrativo-disciplinar. § 1º - Nenhum candidato poderá concorrer, simultaneamente, em mais de uma escola; § 2º - Não ter outro vínculo empregatício, ter disponibilidade para o cumprimento do regime de dedicação exclusiva, inclusive não submeter-se a licença prêmio durante o exercício da função a que concorre. §3º - Comprometer-se mediante assinatura de um termo de compromisso junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos se eleito, a desempenhar a função com disponibilidade para atuar em todos os turnos de funcionamento da unidade de ensino, tendo a responsabilidade de cumprir, pelo menos 02 (dois) turnos. §4º - Apresentar certificado de curso de formação em Gestão Escolar reconhecido pelo MEC – Ministério da Educação e assumir o compromisso de após a investidura na função de Diretor e Vice-Diretor participar de cursos de Formação Continuada na área. § 5º - Entende-se por docência as atividades de planejar e ministrar aulas, orientar e avaliar a aprendizagem dos alunos, bem como as atividades de suporte pedagógico, administrativa aí incluídas as de direção escolar, planejamento, supervisão e orientação educacional. SEÇÃO V DO COLÉGIO ELEITORAL Art. 23 - Fica criado o Colégio Eleitoral para a escolha do Diretor e Vice-Diretor, que se constituirá de: I – Os estudantes matriculados em unidade escolar da rede pública, com idade a partir de 12 (doze) anos; II – Pai, mãe ou responsável legal pelo aluno regularmente matriculado, assegurando-se o direito de 01(um) voto pelos responsáveis familiares; III – Membros do magistério e os servidores públicos em efetivo exercício na escola, mesmo que esteja de licença prêmio ou de saúde; IV - É vedado o voto por representação, sob qualquer pretexto. Parágrafo único: Ninguém poderá votar mais de uma vez na mesma escola, ainda que seja pai, mãe ou responsável por mais de um aluno ou represente segmentos diversos ou acumule cargos ou funções; CAPÍTULO II DA CONDUÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL Art. 24 - As eleições para Diretor e Vice-Diretor deverão ocorrer na primeira semana mês de dezembro e serão convocadas pela SEMECD, por meio de edital publicado no Diário Oficial dos Municípios e afixado nos murais de cada unidade escolar. Art. 25 - O processo eleitoral terá regulamentação única para toda a rede pública municipal de ensino e será coordenado pela Comissão Eleitoral Central. Art.26 - O processo eleitoral para as funções de Diretor e ViceDiretor obedecerá às seguintes etapas: I – Inscrição das chapas e divulgação dos respectivos Planos de Trabalho para Gestão da Escola junto à comunidade escolar; II – Eleição, pela comunidade escolar; III – Nomeação e publicação no Diário Oficial pelo Gestor Municipal. Art. 27 - A apresentação do Plano de Trabalho para Gestão da Escola é condição indispensável à habilitação dos candidatos às eleições de Diretor e Vice-Diretor pelas chapas concorrentes, perante a Assembleia Escolar, em sessão pública convocada pela Comissão Eleitoral Escolar. Art. 28 - Será eleita a chapa que obtiver o maior número de votos válidos. § 1º - Na ocorrência de empate entre duas chapas, o desempate será efetuado através dos seguintes critérios, pela ordem: a) Maior idade cronológica; b) Carga horária maior em cursos de Formação na área de Gestão Escolar. § 2º - A candidatura única obriga a obtenção de 50% (cinquenta por cento) mais um dos votos válidos, caso não atinja este percentual será convocada nova eleição no prazo de 15 (quinze)dias úteis, após o último pleito. Art. 29 – Qualquer membro da comunidade escolar poderá requerer a impugnação do candidato que não satisfaça os requerimentos dessa Lei, através da Comissão Eleitoral Escolar e em segunda instância da Comissão Eleitoral Central. Art. 30 - Durante o período da campanha eleitoral, são vedados: I - O uso de meios que favoreçam o aliciamento dos votantes, sob pena de terem suas candidaturas impugnadas, depois de comprovado o ato ilícito; II - Ameaça, coerção ou qualquer forma de cerceamento de liberdade; III – Fica proibido propaganda de caráter político-partidário Art. 31 - Para conduzir o processo de eleições diretas de gestores será constituída uma Comissão Eleitoral Central que atuará durante o processo eleitoral, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, sendo composta por 06(seis) membros titulares e 06(seis) suplentes, escolhidos entre seus pares, assim discriminado: a) Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Desporto de Cerro Corá-RN–SEMECD b) Representante do Conselho Municipal de Educação - CME c) Representante de alunos da Rede Municipal de Ensino; d) Representante dos pais; e) Representante das unidades escolares; f) Representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação– SINTE; Parágrafo Único – A presidência desta Comissão será exercida por um de seus membros titulares eleitos por seus pares; Art. 32 - São atribuições da Comissão Eleitoral Central: a) Elaborar e publicar Edital normatizando o processo Eleitoral; b) Organizar, acompanhar, coordenar e fiscalizar, em conjunto com as Comissões Eleitorais das Escolas, o processo eleitoral nas unidades da rede pública municipal de ensino; c) Julgar, em última instância, os processos encaminhados pelas Comissões Eleitorais das Escolas, dentro da forma e dos prazos regulamentares estabelecidos; d) Registrar em ata os trabalhos realizados; Parágrafo Único – os membros desta Comissão, enquanto estiverem em exercício, não poderão ser candidatos aos cargos de Diretor e Vice-Diretor das unidades escolares da rede pública municipal de ensino. Art. 33 - As Comissões Eleitorais das Escolas serão constituídas, cada uma delas, por 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes, a partir de indicação feita pelos segmentos da comunidade escolar (professores, alunos, pais e funcionários) no âmbito de cada unidade escolar, conforme discriminação: a) Representante efetivo do corpo docente da escola; b) Representante efetivo dos funcionários da escola; c) Representante dos alunos regularmente matriculados com idade mínima de 12(doze) anos completos até a data da eleição; d) Representante dos pais; e) Representante do Conselho Escolar. Art. 34 - São atribuições das Comissões Eleitorais das Escolas: a) Divulgar e fazer cumprir as condições estabelecidas no Edital de Processo eleitoral; b) Acompanhar, coordenar e fiscalizar o processo eleitoral no âmbito da respectiva escola da rede pública municipal de ensino; c) Julgar, em primeira instância, os processos e recursos interpostos, dentro da forma e dos prazos regularmente estabelecidos; d) Submeter à Comissão Eleitoral Central, para julgamento em 2ª instância, os processos que se acharem sob recursos de sua decisão; e) Registrar em ata os trabalhos realizados; f) Os pré-requisitos dos candidatos e critérios para participar do processo eleitoral; g) Prazos para inscrição de chapas, entrega dos documentos exigidos, homologação e divulgação dos candidatos; h) Dia, hora e local de votação; i) Data para divulgação dos resultados finais das eleições. Parágrafo Único – As Comissões Eleitorais das Escolas serão dissolvidas tão logo concluam o trabalho eleitoral para o qual foram designadas. Art. 35 - Durante o processo eleitoral, as partes interessadas poderão interpor recursos à Comissão Eleitoral das Escolas, no prazo de 48(quarenta e oito) horas após o incidente que gerou a contestação ou no decorrer de 72 (setenta e duas) horas após o término da eleição. Art. 36 - Encerrado o pleito, caberá às comissões Eleitorais de Escolas a apuração das urnas; declarar a chapa vencedora; afixar o resultado em local público e específico; fazer a lavratura da ata e, decorrido o prazo para recebimento de recursos, encaminhá-la à Comissão Eleitoral Central. CAPÍTULO III DO MANDATO, DAS NOMEAÇÕES EDO PROVIMENTO DE VACÂNCIAS Art. 37 - o mandato de Diretor e de Vice-Diretor das escolas será de 03 (três) anos, o qual se iniciará no dia 02 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, permitida uma única reeleição em período subsequente. Art. 38 - O Diretor e Vice-Diretor de cada escola serão nomeados diretamente pelo Gestor Municipal quando da inexistência de registro de candidatos, obedecendo os critérios de mérito e desempenho da lei em vigor. Art. 39 – O Conselho da Escola, por maioria absoluta dos seus integrantes, concluindo pela existência de motivos relevantes, compete apresentar parecer de exoneração do Diretor ou do Vice-Diretor, mediante apresentação de voto destituível, previsto no artigo 16, inciso VII, nas seguintes situações: a) Crime contra a administração pública; b) Abandono de cargo; c) Inassiduidade habitual; d) Improbidade administrativa; e) Corrupção sob quaisquer de suas formas; f) Utilização de pessoal ou de recursos materiais de repartição em serviços ou atividades particulares, próprios ou de terceiros; g) Descumprimento do Regimento Escolar; h) Bloqueio ao trabalho dos órgãos colegiados da unidade escolar e à participação da comunidade nas atividades da escola; i) Perseguição a qualquer membro da comunidade escolar; j) Descompromisso ou descaso com o Projeto políticoPedagógico da Escola; k) Desatenção com a qualidade da oferta de ensino e com o provimento das condições para a aprendizagem do aluno; l) Descompromisso com a gestão democrática e participativa da escola; § 1º - A enumeração destes incisos não exclui outras proibições previstas em lei. § 2º - Em todos os casos será assegurada ampla oportunidade de defesa aos acusados. § 3º - Ocorrendo falta grave (assédio moral e sexual, e qualquer outra forma de discriminação prevista em Lei), o Diretor ou Vice-Diretor da escola poderão ser afastados provisoriamente de suas funções, nos termos da lei, durante a tramitação do inquérito administrativo até a sua conclusão. Art. 40 - Na vacância do cargo de Diretor, assumirá a direção da escola o Vice-Diretor eleito na mesma chapa, sendo exonerado do cargo de Vice-Diretor e nomeado para o cargo de Diretor, para conclusão do mandato. Art. 41 - Nos casos de vacância do Diretor e Vice-Diretor antes do término do mandato, seja por renúncia, afastamento por mandato eletivo, exoneração do cargo, demissão, dispensa por justa causa, aposentadoria ou falecimento. Parágrafo Único – Em qualquer uma dessas situações prevista no artigo 41, o executivo municipal realizará a nomeação das funções de Diretor e Vice-Diretor, desde que atenda aos critérios de mérito e desempenho desta lei. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 42 – Durante o Exercício da função a equipe gestora e pedagógica das unidades escolares terão seu desempenho funcional avaliado anualmente pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, órgão responsável pela rede de ensino do município. Art. 43 – O Diretor e o Vice-diretor ficarão com dedicação exclusiva, enquanto durar os referidos mandatos. Art. 44 – O processo de Eleição Direta será realizado a cada 03 (três) anos, cabendo à Secretaria Municipal de Educação nomear, por portaria, os membros que integração a Comissão Central Eleitoral, nos termos do art. 33 desta Lei, estabelecendo, ainda, o respectivo calendário das eleições, os cargos a serem preenchidos especificando as respectivas unidades escolares, bem como lançar o edital disciplinando e regulamentando as demais etapas da eleição da Gestão Democrática das escolas. Art. 45 - Ao final do mandato, a Direção deverá apresentar relatório circunstanciado da unidade escolar, contendo: I – Avaliação pedagógica de sua gestão; II – Balanço do acervo documental; III – Inventário do material, do equipamento e do patrimônio existente na unidade escolar; IV – Apresentação de prestação de contas à comunidade. Parágrafo único. A equipe gestora em transição de mandato que não atender ao disposto neste artigo ficará impedida de concorrer à eleição seguinte. Art. 46 - Na hipótese de criação de unidade escolar em ano de eleições para Diretor e Vice-Diretor ou nos 2 (dois) anos subsequentes, a equipe gestora será indicada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, atendendo aos critérios de méritos e desempenho estabelecidos nesta lei. Art. 47 - A paralisação de atividades ou extinção de unidades escolares implica a extinção dos respectivos mandatos eletivos. Art. 48 - Os casos omissos, quanto a esse processo, serão resolvidos pela Comissão Eleitoral Central no âmbito municipal. Art. 49 – Esta Lei será aplicada a todas as instituições educacionais mantidas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto. Art. 50 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as leis nº 610/2008 e 897/2020, bem como ainda, eventuais outras disposições em contrário. Cerro Corá/RN, em 25 de outubro de 2023. RAIMUNDO MARCELINO BORGES Prefeito Municipal Publicado por: Luanna Lira Ponte Costa Código Identificador:8F9440FF Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 26/10/2023. Edição 3147 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/