| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 996 / 2023 |
| Date | 2023-10-27 |
| Ementa | “Autoriza o Chefe do Poder Executivo a efetuar contratação temporária de excepcional interesse público, com base na Lei nº 662/2010 e inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal, e dá outras providências.” |
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CARGO NÍVEL DE ESCOLARIDADE VAGAS CARGA HORÁRIA PREVISÃO SALARIAL Professor de Creche e Pré Escola (Educação Infantil) Nível Superior em Pedagogia 13 vagas + Cadastro de Reserva 30h 1.560,00 Professor Ensino Fundamental I Nível Superior em Pedagogia 07 vagas + Cadastro de Reserva 30h 1.560,00 Professor Ensino da EJA Nível Superior em Pedagogia 02 vagas + Cadastro de Reserva 30h 1.560,00 Professor de Matemática Licenciatura em Matemática 03 vagas + Cadastro de Reserva 30h 1.560,00 Professor de Língua Portuguesa Licenciatura em Português e Inglês 03 vagas + Cadastro de Reserva 30h 1.560,00 Professor de História Licenciatura em História 03 vagas + Cadastro de Reserva 30h 1.560,00 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRO-CORÁ GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 996/2023. “Autoriza o Chefe do Poder Executivo a efetuar contratação temporária de excepcional interesse público, com base na Lei nº 662/2010 e inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal, e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Cerro Corá/RN, no uso das suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado à proceder com a contratação temporária de pessoal para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, mediante contrato de prestação de serviços, com caráter publicista sob o regime especial de direito administrativo, para os cargos de Professor da Rede Municipal de Educação, nos termos do que dispões o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, bem como, o que preconiza a Lei Federal n° 8.745/93. §1º - A atribuição e remuneração de cada função será fixada no contrato ou por ato do Chefe do Executivo, quando do ato da contratação, não podendo ser a sua remuneração menor que o Salário Mínimo Nacional Vigente. §2º - A contratação do pessoal será realizada mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Município de Cerro Corá/RN, por intermédio e gerência de empresa/banca examinadora de renome estadual. Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - Assistência às situações de calamidade pública e garantia da continuidade dos serviços públicos na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos. II – Desfalque no quadro de professores e demais servidores; III – Dar continuidade ou garantir o cumprimento dos prazos estipulados para os projetos de correção do fluxo escolar, desenvolvidos no âmbito da Secretaria de Educação de ensino com defasagem de idade-série; IV – Carência de profissional para desempenho de atividades técnicas especializadas na área da Educação; V- Realização de serviço considerado essencial, cuja inexecução, quando ameaçado de paralisação, possa comprometer as atividades da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos, visando a garantia do ensino regular aos alunos matriculados na rede municipal de ensino, de acordo com a tabela I anexa a este. Parágrafo Único - As contratações a que se referem a referida lei serão feitas exclusivamente por programa ou projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública. Art. 3º - Os contratos definidos na presente Lei terão vigência de até 12(doze) meses, prorrogável por igual período, passando a vigorar a partir da sua celebração. Art. 4° - Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei, de Servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias controladas. Parágrafo Único - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa do contratado, inclusive quanto à devolução dos valores pagos. Art. 5° - Estão reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, cinco por cento das vagas oferecidas para a contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito do Município de Cerro Corá/RN, conforme dispõe o Decreto n° 9.508 de 24 de setembro de 2018. Art. 6° - As infrações disciplinares, atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período e assegurada à ampla defesa. Art. 7° - O contrato, firmado nos termos desta Lei, extinguir-se-á, sem direito a indenização, nos seguintes casos: I — Pelo término do prazo contratual; II — Por iniciativa do contratado; III — Pela execução antecipada das atividades previstas no contrato; IV — Por iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo Único — A extinção do contrato, no caso do inciso II deste artigo, deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 8º - A Jornada de trabalho ficará estabelecida no respectivo instrumento contratual, não podendo exceder o limite de 30 horas semanais ou a carga horária fixada em lei ou estatuto profissional da classe. Art. 9º - O pessoal contratado por força da presente Lei, será vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, como prestadores de serviços – pessoa física. Art. 10 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário. Cerro Corá/RN, 27 de outubro de 2023. RAIMUNDO MARCELINO BORGES Prefeito do Município de Cerro Corá/RN ANEXO I Professor de Ciências Licenciatura em Ciências Biológica, Química ou Física 02 vagas + Cadastro de Reserva 30h 1.560,00 Professor de Educação Física Licenciatura em Educação Física com registro no conselho de Classe especifico 02 vagas + Cadastro de Reserva 30h 1.560,00 Professor de Sala Multifuncional / AEE Nível Superior em Pedagogia com Especialização em AEE 01 vaga + Cadastro de Reserva 30h 1.560,00 Cerro Corá/RN, 27 de outubro de 2023. RAIMUNDO MARCELINO BORGES Prefeito do Município de Cerro Corá/RN Publicado por: Luanna Lira Ponte Costa Código Identificador:155E3766 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 30/10/2023. Edição 3149 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/