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norma nº 996/2023

Tipo Lei
Número / Ano 996 / 2023
Date 2023-10-27
Ementa“Autoriza o Chefe do Poder Executivo a efetuar contratação temporária de excepcional interesse público, com base na Lei nº 662/2010 e inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal, e dá outras providências.”
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CARGO NÍVEL DE ESCOLARIDADE VAGAS CARGA HORÁRIA PREVISÃO SALARIAL
Professor de Creche e Pré Escola (Educação Infantil) Nível Superior em Pedagogia 13 vagas + Cadastro de Reserva 30h 1.560,00
Professor Ensino Fundamental I Nível Superior em Pedagogia 07 vagas + Cadastro de Reserva 30h 1.560,00
Professor Ensino da EJA Nível Superior em Pedagogia 02 vagas + Cadastro de Reserva 30h 1.560,00
Professor de Matemática Licenciatura em Matemática 03 vagas + Cadastro de Reserva 30h 1.560,00
Professor de Língua Portuguesa Licenciatura em Português e Inglês 03 vagas + Cadastro de Reserva 30h 1.560,00
Professor de História Licenciatura em História 03 vagas + Cadastro de Reserva 30h 1.560,00
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRO-CORÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 996/2023.
“Autoriza o Chefe do Poder Executivo a efetuar contratação temporária de excepcional interesse público, com base na Lei nº
662/2010 e inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal, e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Cerro Corá/RN, no uso das suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado à proceder com a contratação temporária de pessoal para atender as necessidades temporárias
de excepcional interesse público, mediante contrato de prestação de serviços, com caráter publicista sob o regime especial de direito administrativo,
para os cargos de Professor da Rede Municipal de Educação, nos termos do que dispões o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, bem como,
o que preconiza a Lei Federal n° 8.745/93.
§1º - A atribuição e remuneração de cada função será fixada no contrato ou por ato do Chefe do Executivo, quando do ato da contratação, não
podendo ser a sua remuneração menor que o Salário Mínimo Nacional Vigente.
§2º - A contratação do pessoal será realizada mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial
do Município de Cerro Corá/RN, por intermédio e gerência de empresa/banca examinadora de renome estadual.
Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - Assistência às situações de calamidade pública e garantia da continuidade dos serviços públicos na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Desportos.
II – Desfalque no quadro de professores e demais servidores;
III – Dar continuidade ou garantir o cumprimento dos prazos estipulados para os projetos de correção do fluxo escolar, desenvolvidos no âmbito da
Secretaria de Educação de ensino com defasagem de idade-série;
IV – Carência de profissional para desempenho de atividades técnicas especializadas na área da Educação;
V- Realização de serviço considerado essencial, cuja inexecução, quando ameaçado de paralisação, possa comprometer as atividades da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Desportos, visando a garantia do ensino regular aos alunos matriculados na rede municipal de ensino, de acordo
com a tabela I anexa a este.
Parágrafo Único - As contratações a que se referem a referida lei serão feitas exclusivamente por programa ou projeto, vedado o aproveitamento dos
contratados em qualquer área da administração pública.
Art. 3º - Os contratos definidos na presente Lei terão vigência de até 12(doze) meses, prorrogável por igual período, passando a vigorar a partir da
sua celebração.
Art. 4° - Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei, de Servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias controladas.
Parágrafo Único - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa do
contratado, inclusive quanto à devolução dos valores pagos.
Art. 5° - Estão reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, cinco por cento das vagas oferecidas para a contratação por tempo determinado,
para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito do Município de Cerro Corá/RN, conforme dispõe o Decreto n°
9.508 de 24 de setembro de 2018.
Art. 6° - As infrações disciplinares, atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo
de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período e assegurada à ampla defesa.
Art. 7° - O contrato, firmado nos termos desta Lei, extinguir-se-á, sem direito a indenização, nos seguintes casos:
I — Pelo término do prazo contratual;
II — Por iniciativa do contratado;
III — Pela execução antecipada das atividades previstas no contrato;
IV — Por iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único — A extinção do contrato, no caso do inciso II deste artigo, deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 8º - A Jornada de trabalho ficará estabelecida no respectivo instrumento contratual, não podendo exceder o limite de 30 horas semanais ou a
carga horária fixada em lei ou estatuto profissional da classe.
Art. 9º - O pessoal contratado por força da presente Lei, será vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, como prestadores de serviços –
pessoa física.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
vigente e suplementadas se necessário.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Cerro Corá/RN, 27 de outubro de 2023.
RAIMUNDO MARCELINO BORGES
Prefeito do Município de Cerro Corá/RN
ANEXO I
Professor de Ciências Licenciatura em Ciências Biológica, Química ou
Física
02 vagas + Cadastro de Reserva 30h 1.560,00
Professor de Educação Física Licenciatura em Educação Física com registro no
conselho de Classe especifico
02 vagas + Cadastro de Reserva 30h 1.560,00
Professor de Sala Multifuncional / AEE Nível Superior em Pedagogia com Especialização
em AEE
01 vaga + Cadastro de Reserva 30h 1.560,00
Cerro Corá/RN, 27 de outubro de 2023.
RAIMUNDO MARCELINO BORGES
Prefeito do Município de Cerro Corá/RN
Publicado por:
Luanna Lira Ponte Costa
Código Identificador:155E3766
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 30/10/2023. Edição 3149
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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