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norma nº 1009/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1009 / 2024
Date 2024-01-26
Ementa“Dispõe sobre a elevação do piso salarial do magistério, altera o orçamento municipal quanto aos créditos adicionais, e dá outras providências.”
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

TABELA PROGRESSÃO DOS PROFESSORES
CLASSE/NIVEL A B C D E F
ANOS DE SERVIÇO DE 0 A 5 ANOS DE 5 ANOS UM MÊS A 10
ANOS
DE 10 ANOS E UM MÊS A
15 ANOS
DE 15 ANOS E UM MÊS A
20 ANOS
DE 20 ANOS E UM MÊS A
25 ANOS
DE 25 ANOS ACIMA
PERCENTUAL SALARIO INICIAL 3% 3% 3% 3% 3%
NE-1 3.287,37 3.385,99 3.487,57 3.592,20 3.699,96 3.810,96
NP-1 4.142,08 4.266,34 4.394,33 4.526,16 4.661,94 4.801,80
NP-2 4.556,32 4.693,01 4.833,80 4.978,81 5.128,17 5.282,02
NP-3 5.239,76 5.396,95 5.558,86 5.725,63 5.897,40 6.074,32
NP-4 6.287,72 6.476,35 6.670,64 6.870,76 7.076,89 7.289,19
Gratificação de Direção e Vice-Direção
Porte Escola/Nº Alunos Direção Vice-Direção
De 01 a 250 Alunos 1.170,47 936,49
De 251 a 400 Alunos 1.580,80 1.257,16
De 401 a 600 Alunos 1.974,55 1.576,50
De 601 a 800 Alunos 2.271,16 1.814,45
De 801 Alunos acima 2.384,31 1.904,34
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRO-CORÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 1009/2024 - REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
Lei Municipal n° 1009/2024.
“Dispõe sobre a elevação do piso salarial do magistério, altera o orçamento municipal quanto aos créditos adicionais, e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Cerro Corá/RN, no uso das suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Cerro Corá/RN, autorizado a reajustar o valor do piso salarial do magistério municipal, seguindo a
carga horária local, em mais 3,62% (Três virgula sessenta e dois por cento).
Art. 2º - Os gastos ora majorados correrão por conta dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação/Fundeb, através da sua cota-parte do Fundeb 70%.
Parágrafo Único – Havendo insuficiência de recursos na fonte financeira indicada no caput, a administração poderá alocar recursos da cota parte do
Fundeb 30%, do Fundeb/VAAT e outras fontes de receitas próprias para custeio das despesas ora majoradas.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus a 1º de janeiro de 2024.
Cerro Corá/RN, em 26 de janeiro de 2024.
Atenciosamente,
RAIMUNDO MARCELINO BORGES
Prefeito do Município de Cerro Corá/RN
Publicado por:
Luanna Lira Ponte Costa
Código Identificador:44FAE5E9
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 30/01/2024. Edição 3211
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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