br-locleg corpus explorer

← Cerro Corá (RN)

norma nº 1013/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1013 / 2024
Date 2024-04-04
EmentaDispõe sobre a elevação do piso salarial do magistério, altera o orçamento municipal quanto aos créditos adicionais, e dá outras providências.
native_id520

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

CLASSE/NIVEL A B C D E F
ANOS DE SERVIÇO DE 0 A 5 ANOS
DE 5 ANOS UM MÊS A 10
ANOS
DE 10 ANOS E UM MÊS A
15 ANOS
DE 15 ANOS E UM MÊS A
20 ANOS
DE 20 ANOS E UM MÊS A
25 ANOS
DE 25 ANOS ACIMA
PERCENTUAL SALARIO
INICIAL
3% 3% 3% 3% 3%
NE-1 3.450,09 3.553,60 3.660,21 3.770,01 3.883,11 3.999,61
NP-1 4.347,11 4.477,52 4.611,85 4.750,20 4.892,71 5.039,49
NP-2 4.781,85 4.925,31 5.073,07 5.225,26 5.382,02 5.543,48
NP-3 5.499,13 5.664,10 5.834,02 6.009,05 6.189,32 6.375,00
NP-4 6.598,96 6.796,93 7.000,84 7.210,87 7.427,19 7.650,01
Gratificação de Direção e Vice-Direção
Porte Escola/Nº Alunos Direção Vice-Direção
De 01 a 250 Alunos 1.228,41 982,85
De 251 a 400 Alunos 1.659,05 1.319,39
De 401 a 600 Alunos 2.072,29 1.654,53
De 601 a 800 Alunos 2.383,59 1.904,26
De 801 Alunos acima 2.502,33 1.998,60
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRO-CORÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1013/2024
Dispõe sobre a elevação do piso salarial do magistério, altera o orçamento municipal quanto aos créditos adicionais, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cerro Corá/RN, no uso das suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Cerro Corá/RN, autorizado a reajustar o valor do piso salarial do magistério municipal, seguindo a
carga horária local, em mais 4,95% (Quatro virgula noventa e cinco por cento).
Parágrafo único: O reajuste acima concedido será implantado já a partir do pagamento da folha do mês de abril de 2024, ficando o retroativo
referente ao mês de janeiro a março de 2024, programado para ser adimplido juntamente com o salário do mês de abril do corrente ano.
Art. 2º - Os gastos ora majorados correrão por conta dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação/Fundeb, através da sua cota-parte do Fundeb 70%.
Parágrafo Único – Havendo insuficiência de recursos na fonte financeira indicada no caput, a administração poderá alocar recursos da cota parte do
Fundeb 30%, do Fundeb/VAAT e outras fontes de receitas próprias para custeio das despesas ora majoradas.
Art. 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder no corrente ano, a abertura de novos créditos adicionais suplementares em mais 4,95%
(Quatro virgula noventa e cinco por cento) das despesas orçamentárias anuais.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus a 1º de janeiro de 2024.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Cerro Corá/RN, 04 de abril de 2024.
RAIMUNDO MARCELINO BORGES
Prefeito Municipal de Cerro Corá/RN
TABELA PROGRESSÃO DOS PROFESSORES
Publicado por:
Luanna Lira Ponte Costa
Código Identificador:BFCD091C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 05/04/2024. Edição 3257
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

open original →