| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1013 / 2024 |
| Date | 2024-04-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a elevação do piso salarial do magistério, altera o orçamento municipal quanto aos créditos adicionais, e dá outras providências. |
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CLASSE/NIVEL A B C D E F ANOS DE SERVIÇO DE 0 A 5 ANOS DE 5 ANOS UM MÊS A 10 ANOS DE 10 ANOS E UM MÊS A 15 ANOS DE 15 ANOS E UM MÊS A 20 ANOS DE 20 ANOS E UM MÊS A 25 ANOS DE 25 ANOS ACIMA PERCENTUAL SALARIO INICIAL 3% 3% 3% 3% 3% NE-1 3.450,09 3.553,60 3.660,21 3.770,01 3.883,11 3.999,61 NP-1 4.347,11 4.477,52 4.611,85 4.750,20 4.892,71 5.039,49 NP-2 4.781,85 4.925,31 5.073,07 5.225,26 5.382,02 5.543,48 NP-3 5.499,13 5.664,10 5.834,02 6.009,05 6.189,32 6.375,00 NP-4 6.598,96 6.796,93 7.000,84 7.210,87 7.427,19 7.650,01 Gratificação de Direção e Vice-Direção Porte Escola/Nº Alunos Direção Vice-Direção De 01 a 250 Alunos 1.228,41 982,85 De 251 a 400 Alunos 1.659,05 1.319,39 De 401 a 600 Alunos 2.072,29 1.654,53 De 601 a 800 Alunos 2.383,59 1.904,26 De 801 Alunos acima 2.502,33 1.998,60 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRO-CORÁ GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1013/2024 Dispõe sobre a elevação do piso salarial do magistério, altera o orçamento municipal quanto aos créditos adicionais, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Cerro Corá/RN, no uso das suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Cerro Corá/RN, autorizado a reajustar o valor do piso salarial do magistério municipal, seguindo a carga horária local, em mais 4,95% (Quatro virgula noventa e cinco por cento). Parágrafo único: O reajuste acima concedido será implantado já a partir do pagamento da folha do mês de abril de 2024, ficando o retroativo referente ao mês de janeiro a março de 2024, programado para ser adimplido juntamente com o salário do mês de abril do corrente ano. Art. 2º - Os gastos ora majorados correrão por conta dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação/Fundeb, através da sua cota-parte do Fundeb 70%. Parágrafo Único – Havendo insuficiência de recursos na fonte financeira indicada no caput, a administração poderá alocar recursos da cota parte do Fundeb 30%, do Fundeb/VAAT e outras fontes de receitas próprias para custeio das despesas ora majoradas. Art. 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder no corrente ano, a abertura de novos créditos adicionais suplementares em mais 4,95% (Quatro virgula noventa e cinco por cento) das despesas orçamentárias anuais. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus a 1º de janeiro de 2024. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Cerro Corá/RN, 04 de abril de 2024. RAIMUNDO MARCELINO BORGES Prefeito Municipal de Cerro Corá/RN TABELA PROGRESSÃO DOS PROFESSORES Publicado por: Luanna Lira Ponte Costa Código Identificador:BFCD091C Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 05/04/2024. Edição 3257 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/