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norma nº 14/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 14 / 2024
Date 2024-06-25
Ementa“Regulamenta, no âmbito do Município de Cerro Corá/RN, o Incentivo dos Componente de Vinculo e Qualidade para as Equipes de Saúde da Família (ESF), Agentes Comunitários de Saúde (ACS), Equipes de Saúde Bucal (ESB) e Equipe Multiprofissional (EMULTI) da Atenção Primária à Saúde – APS, na forma como estabelecido pela Portaria nº 3.493/2024, do Ministério da Saúde, e dá outras providências.”
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRO-CORÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 014/2024.
“Regulamenta, no âmbito do Município de Cerro
Corá/RN, o Incentivo dos Componente de Vinculo e
Qualidade para as Equipes de Saúde da Família
(ESF), Agentes Comunitários de Saúde (ACS),
Equipes de Saúde Bucal (ESB) e Equipe
Multiprofissional (EMULTI) da Atenção Primária à
Saúde – APS, na forma como estabelecido pela
Portaria nº 3.493/2024, do Ministério da Saúde, e dá
outras providências.”
O Prefeito Municipal de Cerro Corá/RN, no uso das suas
atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º - A presente Lei regulamenta no âmbito do Município de
Cerro Corá/RN, a execução do Incentivo dos Componentes de Vinculo
e Qualidade, de acordo com a Portaria nº 3.493, de 10 de abril de
2024, do Ministério da Saúde.
§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, por intermédio da Secretaria
Municipal de Saúde de Cerro Corá/RN, a repassar valores destinados
pela União a título de Incentivo dos Componentes de Vinculo e
Qualidade na Atenção Primária à Saúde – APS, a ser pago
mensalmente aos profissionais das das Equipes de Saúde da Família -
ESF, Equipes de Saúde Bucal – ESB, Agentes Comunitários de Saúde
– ACS e Equipe Multiprofissional – EMULTI e Equipe de apoio
institucional as Equipes da Atenção Primária à Saúde.
§ 2º - O pagamento do Incentivo dos Componentes Vinculo e
Qualidade na Atenção Primária à Saúde – APS, fica condicionado aos
repasses financeiros do Fundo Nacional de Saúde - FNS ao Fundo
Municipal de Saúde-FMS de Cerro Corá/RN, distribuindo-se da
seguinte forma:
I – Dos valores destinados às Equipes de Saúde da Família (ESF) e
Agentes Comunitários de Saúde (ACS), não poderá exceder o
percentual de 52,0% (Cinquenta e Dois por cento) serão pagos aos
servidores que compõem as referidas equipes, Agentes Comunitários
de Saúde, Auxiliares de Serviços Gerais – ASG, Condutores de
Veículos e Coordenação da Atenção Primária à Saúde, lotado e em
efetivo exercício na Secretaria Municipal de Saúde de forma
igualitária; e os 48,0% (Quarenta e Oito por Cento) restantes para a
Gestão Municipal, a serem utilizados no custeio das próprias equipes,
mediante alcance das metas, por cada Equipe da Estratégia Saúde da
Família e Agentes Comunitários de Saúde.
II – Dos valores destinados às Equipes de Saúde Bucal (ESB), não
poderá exceder o percentual de 52,0% (Cinquenta e Dois por cento)
serão pagos aos servidores que compõem as referidas equipes de
forma igualitária mediante alcance das metas, por cada Equipe de
Saúde Bucal, e os 48,0% (Quarenta e Oito por Cento) restantes para a
Gestão Municipal, a serem utilizados no custeio das próprias equipes.
III – Dos valores destinados às Equipes Multidisciplinar (EMULTI),
não poderá exceder o percentual de 52,0% (Cinquenta e Dois por
cento) serão pagos aos servidores que compõem as referidas equipes
de forma igualitária mediante alcance das metas, pela Equipe
Multidisciplinar, e os 48,0% (Quarenta e Oito por Cento) restantes
para a Gestão Municipal, a serem utilizados no custeio da própria
equipe.
§ 3º - O rateio referente aos valores devidos aos servidores das
Equipes de Saúde da Família (ESF), Agentes Comunitários de Saúde
(ACS), Equipes de Saúde Bucal (ESB), e Equipe Multidisciplinar
(Emulti), será pago a partir da competência financeira de Maio de
2024.
§ 4º - No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao
último quadrimestre, o pagamento de Incentivo Adicional do
Componente De Qualidade, em parcela única, considerando a média
do alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinado aos
integrantes das equipes.
Art. 2º - O valor global referente a 52,0% (Cinquenta e Dois por
cento), destinado ao pagamento dos Componentes de Vinculo e
Qualidade na Atenção Primária à Saúde – APS aos profissionais da
Secretaria Municipal de Saúde (SMS), atuantes no âmbito da Atenção
Primária a Saúde (APS), será calculado do montante recebido pelo
município, escalonado da seguinte maneira:
I - Considerando como sendo 100% (cem por cento), do percentual de
52,0% (Cinquenta e Dois por cento) destinado ao pagamento dos
Componentes de Vinculo e Qualidade na Atenção Primária à Saúde –
APS para os profissionais da Secretaria Municipal de Saúde (SEMSA)
atuantes no âmbito da Atenção Primária a Saúde (APS), 91% (oitenta
e Nove por cento) será destinado aos profissionais das Equipes da
Estratégia Saúde da Família, de forma igualitária;
II - Considerando como sendo 100% (cem por cento) do percentual de
52,0% (cinquenta e Dois por cento) destinado ao pagamento dos
Componentes de Vinculo e Qualidade na Atenção Primária à Saúde –
APS para os profissionais da Secretaria Municipal de Saúde
(SEMSA), atuantes no âmbito da Atenção Primária a Saúde (APS),
5,00% (cinco por cento) será rateado entre a quantidade de
profissionais que desempenham funções de apoio as profissionais que
atuam no âmbito da Atenção Primária a Saúde (APS), como se
especifica: Auxiliares de Serviços Gerais e Condutores de Veículos de
forma igualitária;
III - Considerando como sendo 100% (cem por cento) do percentual
de 52,0% (cinquenta e Dois por cento) destinado ao pagamento dos
Componentes de Vinculo e Qualidade na Atenção Primária à Saúde –
APS para os profissionais da Secretaria Municipal de Saúde
(SEMSA), atuantes no âmbito da Atenção Primária à Saúde (APS),
4,00% (seis por cento) será rateado entre a quantidade de
profissionais da Equipe de apoio institucional as equipes de Estratégia
Saúde da Família – ESF na Atenção Primária à Saúde, como se
especifica: Profissionais da equipe de Apoio Institucional de forma
igualitária.
IV - Considerando como sendo 100% (cem por cento) o percentual de
52,0% (cinquenta e Dois por cento) destinado ao pagamento do
Componente de Qualidade na Atenção Primária à Saúde – APS para
os profissionais da Secretaria Municipal de Saúde (SEMSA), atuantes
no âmbito da Atenção Primária a Saúde (APS), 100% (Cem por
cento), será destinado aos profissionais das Equipes de Saúde Bucal
de forma igualitária.
V - Considerando como sendo 100% (cem por cento) o percentual de
52,0% (cinquenta e Dois por cento) destinado ao pagamento do
Componente de Qualidade na Atenção Primária à Saúde – APS para
os profissionais da Secretaria Municipal de Saúde (SEMSA), atuantes
no âmbito da Atenção Primária a Saúde (APS), 100% (Cem por
cento), será destinado aos profissionais da Equipe Multidisciplinar
(Emulti)de forma igualitária.
Art. 3º - No caso de Profissionais da Saúde que desempenham suas
atividades por intermédio de pessoa jurídica terceirizada, fica o Poder
Executivo autorizado a realizar o repasse do Incentivo dos
Componentes de Vinculo e Qualidade na Atenção Primária à Saúde –
APS de maneira indireta, por intermédio da pessoa jurídica prestadora
do serviço na qual o Profissional da Saúde é vinculado.
Art. 4º - Os servidores das Equipes de Saúde da Família (ESF),
Agentes Comunitários de Saúde (ACS), Equipes de Saúde Bucal
(ESB) e Equipe Multidisciplinar (Emulti), só receberão o pagamento
dos Componentes de Vinculo e Qualidade na Atenção Primária à
Saúde – APS, com base nos dias efetivamente trabalhados, cadastro no
CNES e desde que sejam alcançados os Indicadores estabelecidos pelo
Ministério da Saúde, publicados em Atos Normativos, e pela
Secretaria Municipal de Saúde, em atos próprios, bem como enquanto
houver repasses originários da Portaria GM/MS nº. 3.493/2024 ao
Município, pelo Governo Federal ou outra que vier a sucedê-la ou
modificá-la.
Parágrafo único. O Incentivo dos Componentes de Vinculo e
Qualidade na Atenção Primária à Saúde – APS, para os Profissionais
da Secretaria Municipal de Saúde (SEMSA) atuantes no âmbito da
Atenção Primária a Saúde (APS), considerará exclusivamente os
meses trabalhados, e não será devido nas seguintes situações:
I – Por prestação de serviço extraordinário;
II – Por ocasião de atestado médico de 15 (quinze) ou mais dias no
período de um mês;
III – Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da
administração direta, autarquias e fundações a nível municipal,
estadual ou federal;
IV – Em gozo de férias, licenças e/ou qualquer outro afastamento da
Equipe de Atenção Primária a Saúde por 15 (quinze) ou mais dias
consecutivos;
V – Ao profissional que por ventura não tenha se submetido a avalição
de rotina.
VI – Ao profissional que não conste produção e/ou entrega de suas
atividades nos sistemas de informações de referência da Atenção
Primária a Saúde;
VII – Ao profissional que praticar falta grave no exercício de suas
atribuições, receber advertência por escrito da chefia imediata quanto
ao exercício irregular de suas atribuições ou se negar a exercer
ações/atribuições inerentes ao Programa Nacional de Atenção Básica,
Campanhas promovidas pelo Ministério da Saúde e ações que
beneficiem a população diretamente;
VIII – Ao profissional que estiver respondendo a processo disciplinar,
assegurado o contraditório e a ampla defesa;
IX – Ao profissional que não participar e não justificar sua ausência
em momento de qualificação profissional oferecidos no âmbito
público no qual for dispensado de sua função para participar do
mesmo, bem como ao que fizer referência ao expediente;
X – Ao profissional médico que for integrante do Programa “Mais
Médicos/Médicos pelo Brasil”, pelas razões expressas na
regulamentação do referido Programa;
Art. 5º - Em caso de suspensão provisória do repasse por parte do
Ministério da Saúde, o Município de igual forma suspenderá o
pagamento do Incentivo, e o retomará, caso seja o repasse ministerial
tenha o seu curso retomado.
Art. 6º - Por se tratar de vantagem transitória, o pagamento dos
Componentes de Vínculo e Qualidade na Atenção Primária à Saúde –
APS objeto dessa Lei, não se incorpora à remuneração para quaisquer
efeitos, não será configurado como rendimento tributável, não será
computado para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens, e
nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária.
Art. 7º - Os atos necessários a implementação e ao controle do
pagamento dos Componentes de Vinculo e Qualidade na Atenção
Primária à Saúde – APS previsto nessa Lei, poderão ser estabelecidos
por Decreto do Executivo Municipal, após análise pela Equipe da
Secretaria de Saúde, juntamente as coordenações dos programas.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao orçamento
corrente, no valor de R$ 627.000,00 (Seiscentos e vinte e sete mil
reais), o crédito adicional especial, para incorporar o projeto/atividade
especificado no Anexo I a esta Lei.
Par. Único – O valor especificado no caput poderá ser suplementado
durante sua execução orçamentária.
Art. 9º. Para dar cobertura ao crédito adicional especial, aberto em
conformidade com o artigo 8º desta Lei, serão utilizados recursos
conforme Artigo 43, § 1, III, da Lei Federal n.º 4.320/1964, os
resultados de anulação parcial ou total de dotação orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em Lei, e/ou o Superávit apurado no
Unidade Especificação
Unidade 2.005 - Fundo Municipal de Saúde
Função 10 – Saúde
Sub-função 301 – Atenção básica
Projeto/atividade Pagamento do ICQ/Incentivo do Componente de Qualidade para as eSF,
eAP, eSB e e-Multi
Elemento 3190.16 – Outras Despesas Variáveis
Valor R$ 627.000,00 (Seiscentos e vinte e sete mil reais)
Fonte de recursos 1600.0000 – Transferência Fundo a Fundo de Recursos do SUS proveniente
do Governo Federal - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos
de Saúde
Balanço do ano anterior, que serão detalhados no ato da abertura do
crédito adicional ora criado.
Art. 10. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando a Lei Complementar nº 012 de 04 de Junho de 2020.
Cerro Corá/RN, em 25 de junho de 2024.
RAIMUNDO MARCELINO BORGES
Prefeito Municipal
ANEXO I
Cerro Corá/RN, em 25 de junho de 2024.
RAIMUNDO MARCELINO BORGES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Luanna Lira Ponte Costa
Código Identificador:16B5DD25
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 26/06/2024. Edição 3314
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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