| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2024 |
| Date | 2024-06-25 |
| Ementa | “Regulamenta, no âmbito do Município de Cerro Corá/RN, o Incentivo dos Componente de Vinculo e Qualidade para as Equipes de Saúde da Família (ESF), Agentes Comunitários de Saúde (ACS), Equipes de Saúde Bucal (ESB) e Equipe Multiprofissional (EMULTI) da Atenção Primária à Saúde – APS, na forma como estabelecido pela Portaria nº 3.493/2024, do Ministério da Saúde, e dá outras providências.” |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRO-CORÁ GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 014/2024. “Regulamenta, no âmbito do Município de Cerro Corá/RN, o Incentivo dos Componente de Vinculo e Qualidade para as Equipes de Saúde da Família (ESF), Agentes Comunitários de Saúde (ACS), Equipes de Saúde Bucal (ESB) e Equipe Multiprofissional (EMULTI) da Atenção Primária à Saúde – APS, na forma como estabelecido pela Portaria nº 3.493/2024, do Ministério da Saúde, e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Cerro Corá/RN, no uso das suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - A presente Lei regulamenta no âmbito do Município de Cerro Corá/RN, a execução do Incentivo dos Componentes de Vinculo e Qualidade, de acordo com a Portaria nº 3.493, de 10 de abril de 2024, do Ministério da Saúde. § 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde de Cerro Corá/RN, a repassar valores destinados pela União a título de Incentivo dos Componentes de Vinculo e Qualidade na Atenção Primária à Saúde – APS, a ser pago mensalmente aos profissionais das das Equipes de Saúde da Família - ESF, Equipes de Saúde Bucal – ESB, Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Equipe Multiprofissional – EMULTI e Equipe de apoio institucional as Equipes da Atenção Primária à Saúde. § 2º - O pagamento do Incentivo dos Componentes Vinculo e Qualidade na Atenção Primária à Saúde – APS, fica condicionado aos repasses financeiros do Fundo Nacional de Saúde - FNS ao Fundo Municipal de Saúde-FMS de Cerro Corá/RN, distribuindo-se da seguinte forma: I – Dos valores destinados às Equipes de Saúde da Família (ESF) e Agentes Comunitários de Saúde (ACS), não poderá exceder o percentual de 52,0% (Cinquenta e Dois por cento) serão pagos aos servidores que compõem as referidas equipes, Agentes Comunitários de Saúde, Auxiliares de Serviços Gerais – ASG, Condutores de Veículos e Coordenação da Atenção Primária à Saúde, lotado e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Saúde de forma igualitária; e os 48,0% (Quarenta e Oito por Cento) restantes para a Gestão Municipal, a serem utilizados no custeio das próprias equipes, mediante alcance das metas, por cada Equipe da Estratégia Saúde da Família e Agentes Comunitários de Saúde. II – Dos valores destinados às Equipes de Saúde Bucal (ESB), não poderá exceder o percentual de 52,0% (Cinquenta e Dois por cento) serão pagos aos servidores que compõem as referidas equipes de forma igualitária mediante alcance das metas, por cada Equipe de Saúde Bucal, e os 48,0% (Quarenta e Oito por Cento) restantes para a Gestão Municipal, a serem utilizados no custeio das próprias equipes. III – Dos valores destinados às Equipes Multidisciplinar (EMULTI), não poderá exceder o percentual de 52,0% (Cinquenta e Dois por cento) serão pagos aos servidores que compõem as referidas equipes de forma igualitária mediante alcance das metas, pela Equipe Multidisciplinar, e os 48,0% (Quarenta e Oito por Cento) restantes para a Gestão Municipal, a serem utilizados no custeio da própria equipe. § 3º - O rateio referente aos valores devidos aos servidores das Equipes de Saúde da Família (ESF), Agentes Comunitários de Saúde (ACS), Equipes de Saúde Bucal (ESB), e Equipe Multidisciplinar (Emulti), será pago a partir da competência financeira de Maio de 2024. § 4º - No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último quadrimestre, o pagamento de Incentivo Adicional do Componente De Qualidade, em parcela única, considerando a média do alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinado aos integrantes das equipes. Art. 2º - O valor global referente a 52,0% (Cinquenta e Dois por cento), destinado ao pagamento dos Componentes de Vinculo e Qualidade na Atenção Primária à Saúde – APS aos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), atuantes no âmbito da Atenção Primária a Saúde (APS), será calculado do montante recebido pelo município, escalonado da seguinte maneira: I - Considerando como sendo 100% (cem por cento), do percentual de 52,0% (Cinquenta e Dois por cento) destinado ao pagamento dos Componentes de Vinculo e Qualidade na Atenção Primária à Saúde – APS para os profissionais da Secretaria Municipal de Saúde (SEMSA) atuantes no âmbito da Atenção Primária a Saúde (APS), 91% (oitenta e Nove por cento) será destinado aos profissionais das Equipes da Estratégia Saúde da Família, de forma igualitária; II - Considerando como sendo 100% (cem por cento) do percentual de 52,0% (cinquenta e Dois por cento) destinado ao pagamento dos Componentes de Vinculo e Qualidade na Atenção Primária à Saúde – APS para os profissionais da Secretaria Municipal de Saúde (SEMSA), atuantes no âmbito da Atenção Primária a Saúde (APS), 5,00% (cinco por cento) será rateado entre a quantidade de profissionais que desempenham funções de apoio as profissionais que atuam no âmbito da Atenção Primária a Saúde (APS), como se especifica: Auxiliares de Serviços Gerais e Condutores de Veículos de forma igualitária; III - Considerando como sendo 100% (cem por cento) do percentual de 52,0% (cinquenta e Dois por cento) destinado ao pagamento dos Componentes de Vinculo e Qualidade na Atenção Primária à Saúde – APS para os profissionais da Secretaria Municipal de Saúde (SEMSA), atuantes no âmbito da Atenção Primária à Saúde (APS), 4,00% (seis por cento) será rateado entre a quantidade de profissionais da Equipe de apoio institucional as equipes de Estratégia Saúde da Família – ESF na Atenção Primária à Saúde, como se especifica: Profissionais da equipe de Apoio Institucional de forma igualitária. IV - Considerando como sendo 100% (cem por cento) o percentual de 52,0% (cinquenta e Dois por cento) destinado ao pagamento do Componente de Qualidade na Atenção Primária à Saúde – APS para os profissionais da Secretaria Municipal de Saúde (SEMSA), atuantes no âmbito da Atenção Primária a Saúde (APS), 100% (Cem por cento), será destinado aos profissionais das Equipes de Saúde Bucal de forma igualitária. V - Considerando como sendo 100% (cem por cento) o percentual de 52,0% (cinquenta e Dois por cento) destinado ao pagamento do Componente de Qualidade na Atenção Primária à Saúde – APS para os profissionais da Secretaria Municipal de Saúde (SEMSA), atuantes no âmbito da Atenção Primária a Saúde (APS), 100% (Cem por cento), será destinado aos profissionais da Equipe Multidisciplinar (Emulti)de forma igualitária. Art. 3º - No caso de Profissionais da Saúde que desempenham suas atividades por intermédio de pessoa jurídica terceirizada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar o repasse do Incentivo dos Componentes de Vinculo e Qualidade na Atenção Primária à Saúde – APS de maneira indireta, por intermédio da pessoa jurídica prestadora do serviço na qual o Profissional da Saúde é vinculado. Art. 4º - Os servidores das Equipes de Saúde da Família (ESF), Agentes Comunitários de Saúde (ACS), Equipes de Saúde Bucal (ESB) e Equipe Multidisciplinar (Emulti), só receberão o pagamento dos Componentes de Vinculo e Qualidade na Atenção Primária à Saúde – APS, com base nos dias efetivamente trabalhados, cadastro no CNES e desde que sejam alcançados os Indicadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde, publicados em Atos Normativos, e pela Secretaria Municipal de Saúde, em atos próprios, bem como enquanto houver repasses originários da Portaria GM/MS nº. 3.493/2024 ao Município, pelo Governo Federal ou outra que vier a sucedê-la ou modificá-la. Parágrafo único. O Incentivo dos Componentes de Vinculo e Qualidade na Atenção Primária à Saúde – APS, para os Profissionais da Secretaria Municipal de Saúde (SEMSA) atuantes no âmbito da Atenção Primária a Saúde (APS), considerará exclusivamente os meses trabalhados, e não será devido nas seguintes situações: I – Por prestação de serviço extraordinário; II – Por ocasião de atestado médico de 15 (quinze) ou mais dias no período de um mês; III – Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal; IV – Em gozo de férias, licenças e/ou qualquer outro afastamento da Equipe de Atenção Primária a Saúde por 15 (quinze) ou mais dias consecutivos; V – Ao profissional que por ventura não tenha se submetido a avalição de rotina. VI – Ao profissional que não conste produção e/ou entrega de suas atividades nos sistemas de informações de referência da Atenção Primária a Saúde; VII – Ao profissional que praticar falta grave no exercício de suas atribuições, receber advertência por escrito da chefia imediata quanto ao exercício irregular de suas atribuições ou se negar a exercer ações/atribuições inerentes ao Programa Nacional de Atenção Básica, Campanhas promovidas pelo Ministério da Saúde e ações que beneficiem a população diretamente; VIII – Ao profissional que estiver respondendo a processo disciplinar, assegurado o contraditório e a ampla defesa; IX – Ao profissional que não participar e não justificar sua ausência em momento de qualificação profissional oferecidos no âmbito público no qual for dispensado de sua função para participar do mesmo, bem como ao que fizer referência ao expediente; X – Ao profissional médico que for integrante do Programa “Mais Médicos/Médicos pelo Brasil”, pelas razões expressas na regulamentação do referido Programa; Art. 5º - Em caso de suspensão provisória do repasse por parte do Ministério da Saúde, o Município de igual forma suspenderá o pagamento do Incentivo, e o retomará, caso seja o repasse ministerial tenha o seu curso retomado. Art. 6º - Por se tratar de vantagem transitória, o pagamento dos Componentes de Vínculo e Qualidade na Atenção Primária à Saúde – APS objeto dessa Lei, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não será configurado como rendimento tributável, não será computado para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens, e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária. Art. 7º - Os atos necessários a implementação e ao controle do pagamento dos Componentes de Vinculo e Qualidade na Atenção Primária à Saúde – APS previsto nessa Lei, poderão ser estabelecidos por Decreto do Executivo Municipal, após análise pela Equipe da Secretaria de Saúde, juntamente as coordenações dos programas. Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao orçamento corrente, no valor de R$ 627.000,00 (Seiscentos e vinte e sete mil reais), o crédito adicional especial, para incorporar o projeto/atividade especificado no Anexo I a esta Lei. Par. Único – O valor especificado no caput poderá ser suplementado durante sua execução orçamentária. Art. 9º. Para dar cobertura ao crédito adicional especial, aberto em conformidade com o artigo 8º desta Lei, serão utilizados recursos conforme Artigo 43, § 1, III, da Lei Federal n.º 4.320/1964, os resultados de anulação parcial ou total de dotação orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei, e/ou o Superávit apurado no Unidade Especificação Unidade 2.005 - Fundo Municipal de Saúde Função 10 – Saúde Sub-função 301 – Atenção básica Projeto/atividade Pagamento do ICQ/Incentivo do Componente de Qualidade para as eSF, eAP, eSB e e-Multi Elemento 3190.16 – Outras Despesas Variáveis Valor R$ 627.000,00 (Seiscentos e vinte e sete mil reais) Fonte de recursos 1600.0000 – Transferência Fundo a Fundo de Recursos do SUS proveniente do Governo Federal - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde Balanço do ano anterior, que serão detalhados no ato da abertura do crédito adicional ora criado. Art. 10. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Complementar nº 012 de 04 de Junho de 2020. Cerro Corá/RN, em 25 de junho de 2024. RAIMUNDO MARCELINO BORGES Prefeito Municipal ANEXO I Cerro Corá/RN, em 25 de junho de 2024. RAIMUNDO MARCELINO BORGES Prefeito Municipal Publicado por: Luanna Lira Ponte Costa Código Identificador:16B5DD25 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 26/06/2024. Edição 3314 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/