| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1042 / 2025 |
| Date | 2025-01-17 |
| Ementa | Autoriza a celebração de contratos temporários, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e dá outras providências. |
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CARGO ESCOLARIDADE VAGAS CARGA HORÁRIA PREVISÃO SALARIAL Professor Pedagogo Nível Superior em Pedagogia 36 + Cadastro de Reserva 30h R$ 1.678,00 Professor de Ciências Licenciatura em Ciências Biológica, Química ou Física 02 + Cadastro de Reserva 30h R$ 1.678,00 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRO-CORÁ GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1042/2025. Lei Municipal nº 1042/2025. Autoriza a celebração de contratos temporários, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CERRO-CORÁ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, conferidas conforme Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo poderá efetuar a contratação de pessoal, por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei. Art. 2º - Consideram-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - Assistência a situações de calamidade pública ou emergência; II - Combate a surtos endêmicos; III - Substituição de servidor licenciado ou em férias, ou preenchimento de cargos vagos em virtude de demissão, aposentadoria ou falecimento, desde que a ausência do servidor possa trazer evidente prejuízo para a administração pública; IV - Preenchimento de cargos vagos em virtude da não aprovação de candidatos em concurso público; V - Necessidade de contratação em virtude da insuficiência de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e de vagas não preenchidas por concurso público; VI - Execução de convênios, programas federais ou projetos especiais; VII - Preenchimento de cargos vagos enquanto não concluído o concurso público; VIII - Nos casos de necessidade do serviço de atendimento à população, enquanto realizado o concurso público. Art. 3º - É de natureza administrativa, funcional estatutária e não contratual trabalhista, a contratação a que se refere o artigo anterior. Parágrafo único - A contratação a que se refere o art. 1º não origina nem constitui qualquer vínculo trabalhista entre a Prefeitura e o servidor contratado, mas exclusivamente de natureza administrativa, na forma estrita desta Lei. Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado, com duração não superior a 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar por prazo determinado, nos moldes desta Lei. Art. 6º - As contratações somente poderão ser feitas com disponibilidade da dotação orçamentária com saldo suficiente. Art. 7º - O salário do contratado não será superior ao do servidor ocupante do cargo efetivo ou correlato, nos casos em que não houver cargo de igual nomenclatura. Art. 8º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenização: I - Pelo término do prazo contratual; II - Por iniciativa do Contratado ou Contratante; Parágrafo único - A extinção do contrato, no caso do inciso II, será comunicada por escrito ou mediante publicação do ato no diário oficial do Município. Art. 9º - O pessoal contratado, nos termos desta Lei, ficará sujeito as normas disciplinares atinentes aos demais servidores do Município e as infrações disciplinares serão apuradas mediante sindicância e/ou PAD, assegurada ampla defesa. Art. 10 - Fica revogado o processo seletivo nº 001/2023, bem como, suas obrigações, ainda em vigência, em razão do excepcional interesse público e da necessidade de adequação administrativa prevista nesta Lei. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2025. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. Cerro-Corá/RN, 17 de janeiro de 2025. MACIEL DOS SANTOS FREIRE Prefeito Municipal ANEXO I DEMONSTRATIVO DE VAGAS COM NECESSIDADE DE SEREM PREENCHIDAS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. Professor de Educação Física Licenciatura em Educação Física com Registro no Conselho de classe específico 02 + Cadastro de Reserva 30h R$ 1.678,00 Professor de Matemática Licenciatura em Matemática 01 + Cadastro de Reserva 30h R$ 1.678,00 Professor de Língua Portuguesa Licenciatura em Português 02 + Cadastro de Reserva 30h R$ 1.678,00 Professor de História Licenciatura em História 01 + Cadastro de Reserva 30h R$ 1.678,00 Professora de Língua Inglesa Licenciatura em Língua Inglesa 01 + Cadastro de Reserva 30h R$ 1.678,00 Professor de Atendimento Educacional Especializado - AEE Nível Superior em Pedagogia com Especialização em Educação Inclusiva 03 vagas 30h R$ 1.678,00 Assistente Social para o Centro de Atendimento Psicopedagógico - CAP Bacharel em Serviço Social e registro no conselho de classe específico com especialidade para atuar no CAP. 01 vaga 30h R$ 2.000,00 Psicólogo para o Centro de Atendimento Psicopedagógico - CAP Bacharel em Psicologia e registro no conselho de classe específico com especialidade para atuar no CAP. 01 vaga 30h R$ 2.000,00 Publicado por: Klinton Kennendy Ramos da Silva Código Identificador:9986FCDA Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 18/02/2025. Edição 3479 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/