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norma nº 1042/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1042 / 2025
Date 2025-01-17
EmentaAutoriza a celebração de contratos temporários, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e dá outras providências.
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CARGO ESCOLARIDADE VAGAS CARGA HORÁRIA PREVISÃO SALARIAL
Professor Pedagogo Nível Superior em Pedagogia 36 + Cadastro de Reserva 30h R$ 1.678,00
Professor de Ciências Licenciatura em Ciências Biológica, Química
ou Física
02 + Cadastro de Reserva
30h
R$ 1.678,00
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRO-CORÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1042/2025.
Lei Municipal nº 1042/2025.
Autoriza a celebração de contratos temporários, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos
do Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CERRO-CORÁ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, conferidas conforme Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo poderá efetuar a contratação de pessoal, por
tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei.
Art. 2º - Consideram-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - Assistência a situações de calamidade pública ou emergência;
II - Combate a surtos endêmicos;
III - Substituição de servidor licenciado ou em férias, ou preenchimento de cargos vagos em virtude de demissão, aposentadoria ou falecimento,
desde que a ausência do servidor possa trazer evidente prejuízo para a administração pública;
IV - Preenchimento de cargos vagos em virtude da não aprovação de candidatos em concurso público;
V - Necessidade de contratação em virtude da insuficiência de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e de vagas não preenchidas por
concurso público;
VI - Execução de convênios, programas federais ou projetos especiais;
VII - Preenchimento de cargos vagos enquanto não concluído o concurso público;
VIII - Nos casos de necessidade do serviço de atendimento à população, enquanto realizado o concurso público.
Art. 3º - É de natureza administrativa, funcional estatutária e não contratual trabalhista, a contratação a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único - A contratação a que se refere o art. 1º não origina nem constitui qualquer vínculo trabalhista entre a Prefeitura e o servidor
contratado, mas exclusivamente de natureza administrativa, na forma estrita desta Lei.
Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado, com duração não superior a 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual
período.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar por prazo determinado, nos moldes desta Lei.
Art. 6º - As contratações somente poderão ser feitas com disponibilidade da dotação orçamentária com saldo suficiente.
Art. 7º - O salário do contratado não será superior ao do servidor ocupante do cargo efetivo ou correlato, nos casos em que não houver cargo de igual
nomenclatura.
Art. 8º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenização:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do Contratado ou Contratante;
Parágrafo único - A extinção do contrato, no caso do inciso II, será comunicada por escrito ou mediante publicação do ato no diário oficial do
Município.
Art. 9º - O pessoal contratado, nos termos desta Lei, ficará sujeito as normas disciplinares atinentes aos demais servidores do Município e as
infrações disciplinares serão apuradas mediante sindicância e/ou PAD, assegurada ampla defesa.
Art. 10 - Fica revogado o processo seletivo nº 001/2023, bem como, suas obrigações, ainda em vigência, em razão do excepcional interesse público e
da necessidade de adequação administrativa prevista nesta Lei.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2025.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Cerro-Corá/RN, 17 de janeiro de 2025.
MACIEL DOS SANTOS FREIRE
Prefeito Municipal
ANEXO I
DEMONSTRATIVO DE VAGAS COM NECESSIDADE DE SEREM PREENCHIDAS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
Professor de Educação Física Licenciatura em Educação Física com Registro
no Conselho de classe específico
02 + Cadastro de Reserva
30h
R$ 1.678,00
Professor de Matemática Licenciatura em Matemática 01 + Cadastro de Reserva
30h
R$ 1.678,00
Professor de Língua Portuguesa Licenciatura em Português 02 + Cadastro de Reserva
30h
R$ 1.678,00
Professor de História
Licenciatura em História 01 + Cadastro de Reserva
30h
R$ 1.678,00
Professora de Língua Inglesa Licenciatura em Língua Inglesa 01 + Cadastro de Reserva
30h
R$ 1.678,00
Professor de Atendimento Educacional
Especializado - AEE
Nível Superior em Pedagogia com
Especialização em Educação Inclusiva 03 vagas 30h
R$ 1.678,00
Assistente Social para o Centro de Atendimento
Psicopedagógico - CAP
Bacharel em Serviço Social e registro no
conselho de classe específico com especialidade
para atuar no CAP.
01 vaga 30h
R$ 2.000,00
Psicólogo para o Centro de Atendimento
Psicopedagógico - CAP
Bacharel em Psicologia e registro no conselho
de classe específico com especialidade para
atuar no CAP.
01 vaga 30h
R$ 2.000,00
Publicado por:
Klinton Kennendy Ramos da Silva
Código Identificador:9986FCDA
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 18/02/2025. Edição 3479
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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