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norma nº 1043/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1043 / 2025
Date 2025-02-17
EmentaDispõe sobre a elevação do piso salarial do magistério, e dá outras providências.
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TABELA PROGRESSÃO DOS PROFESSORES
CLASSE/NIVEL A B C D E F
ANOS DE SERVIÇO DE 0 A 5 ANOS DE 5 ANOS UM MÊS A
10 ANOS
DE 10 ANOS E UM MÊS
A 15 ANOS
DE 15 ANOS E UM MÊS A
20 ANOS
DE 20 ANOS E UM MÊS A 25
ANOS
DE 25 ANOS ACIMA
PERCENTUAL SALARIO INICIAL 3% 3% 3% 3% 3%
NE-1 3.666,42 3.776,41 3.889,70 4.006,39 4.126,58 4.250,38
NP-1 4.619,67 4.758,26 4.901,01 5.048,04 5.199,48 5.355,47
NP-2 5.081,68 5.234,13 5.391,15 5.552,88 5.719,47 5.891,06
NP-3 5.843,92 6.019,24 6.199,82 6.385,81 6.577,39 6.774,71
NP-4 7.012,72 7.223,10 7.439,79 7.662,99 7.892,88 8.129,66
Gratificação de Direção e Vice-Direção
Porte Escola/Nº Alunos Direção Vice-Direção
De 01 a 250 Alunos 1.305,43 1.044,47
De 251 a 400 Alunos 1.763,07 1.402,12
De 401 a 600 Alunos 2.202,22 1.758,27
De 601 a 800 Alunos 2.533,04 2.023,66
De 801 Alunos acima 2.659,23 2.123,92
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRO-CORÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1043/2025
LEI MUNICIPAL Nº 1043/2025
Dispõe sobre a elevação do piso salarial do magistério, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRO CORÁ/RN, no uso das suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Cerro Corá/RN, autorizado a reajustar o valor do piso salarial do magistério municipal, seguindo a
carga horária local, em mais 6,27% (seis virgula vinte e sete por cento).
Parágrafo único: O reajuste acima concedido, bem como, o pagamento do valor retroativo, será implantado a partir do pagamento da folha do mês
de fevereiro do corrente ano.
Art. 2º Os gastos ora majorados correrão por conta dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação/Fundeb, através da sua cota-parte do Fundeb 70%.
Parágrafo Único: Havendo insuficiência de recursos na fonte financeira indicada no caput, a administração poderá alocar recursos da cota parte do
Fundeb 30%, do Fundeb/VAAT e outras fontes de receitas próprias para custeio das despesas ora majoradas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus a 1º de janeiro de 2025.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Cerro Corá/RN, 17 de fevereiro de 2025.
MACIEL DOS SANTOS FREIRE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Klinton Kennendy Ramos da Silva
Código Identificador:E2EC42E2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 18/02/2025. Edição 3479
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
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