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norma nº 1049/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1049 / 2025
Date 2025-07-21
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRO-CORÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 1049/2025
Lei Municipal nº. 1049/2025.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRO CORÁ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a
seguinte,
L E I:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2º, da Constituição Federal e no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), as diretrizes gerais
para elaboração dos orçamentos do Município de Cerro Corá, Estado do Rio Grande do Norte, para o exercício de 2026, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I. As Metas Fiscais;
II. As Prioridades da Administração Municipal;
III. A Estrutura dos Orçamentos;
IV. As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V. As Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI. As Disposições sobre Despesas com Pessoal e encargos sociais;
VII. As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária;
VIII. As Vinculação de Recursos; e
IX. As Disposições Gerais.
Capítulo I
DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de quatro de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o
exercício de 2026, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com as Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta (se houver) que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º - O Anexo de Riscos Fiscais, §3º do Art. 4º da LRF, foi incluído nos moldes do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF.
Art. 5 º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos no Art. 2º e 4º desta Lei constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providencias;
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6º - Em cumprimento ao §3º do Art. 4º da LRF, a Lei de Diretrizes Orçamentarias - LDO, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
METAS ANUAIS
Art. 7º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais serão elaboradas em valores Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas,
Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes.
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2026 e para os dois seguintes deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial,
incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficiais de Inflação Anual, dentre os sugeridos
pelas Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.
§ 2º - Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 8º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as
metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores
determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.9º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e
Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídas com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três
exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10 - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua consolidação.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM AALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 11 - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser
reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos estabelecem de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
AVALIÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 12 – O §2º, Inciso IV, alínea “a”, do Art. 4º, da LRF, o Anexo das Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentarias – LDO, deverá conter a avaliação da situação e atuarial do regime próprio dos
servidores municipais nos três últimos exercícios, estabelecendo comparativo de receitas e despesas previdenciárias, terminando por apurar o resultado previdenciário e a disponibilidade financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 13 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não
propiciar desequilíbrio das contas públicas.
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à
tratamento diferenciado.
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas correspondentes ao aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 14 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução
por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a
criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS
Art. 15 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as
fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com as Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos
valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos dois exercícios anteriores e das previsões para 2026, e os dois exercícios seguintes.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO
Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas
não financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às
normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL
Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar
Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2024, e os dois exercícios seguintes.
Capítulo II
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 19 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2026 estarão definidas e demonstradas no Plano Plurianual que vigorar de 2026/2029, compatíveis com os objetivos e
normas estabelecidas nesta Lei.
§ 1º - A Administração Municipal terá como prioridade e metas a elevação da qualidade de vida e a redução das desigualdades sociais com a inclusão social, a oferta de serviços públicos de qualidade, com ênfase na
educação, na saúde e na assistência social, promover o desenvolvimento econômico sustentável, a gestão ambiental e territorial, a competitividade, o equilíbrio das finanças públicas, a responsabilidade fiscal, a
modernização da gestão pública, a oferta da infraestrutura de interesse social e o combate à pobreza e extrema pobreza, por meio de ações (exemplificativo) que visem:
I. - custeio administrativo e operacional;
II. modernizar a Administração Pública;
III. custeio de pessoal e encargos sociais, inclusive as contribuições do município ao sistema de seguridade social;
IV. garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere ao piso de custeio destinado ao desenvolvimento da educação básica e da saúde;
V. pagamento de sentenças judiciais;
VI. contrapartidas dos convênios, dos programas objetos de financiamentos nacionais e das operações de crédito;
VII. promover o turismo no Município;
VIII. incentivar o empreendedorismo, o desenvolvimento econômico e o apoio às micro, pequenas e médias empresas e a geração de emprego e renda;
IX. promover a modernização e o desenvolvimento da economia;
X. incentivo à produção agropecuária e apoio ao homem do campo;
XI. expandir a comunicação e transmissão das ações do governo, com objetivo de ser referência em transparência a nível estadual;
XII. capacitar os recursos humanos para melhor atender a sociedade;
XIII. preparar os estudantes às avaliações de desempenho;
XIV. desenvolver atividades de apoio ao ensino infantil, fundamental e educação de jovens e adultos – EJA;
XV. modernizar a estrutura física e tecnológica das unidades educacionais;
XVI. diminuir a evasão escolar;
XVII. formação de escolas em tempo integral;
XVIII. ampliação da frota de transporte escolar;
XIX. desenvolvimento do desporto de rendimento;
XX. apoiar entidades desportivas;
XXI. reforma de quadras esportivas;
XXII. construção/reforma de estádio de futebol;
XXIII. reforma de praças;
XXIV. construção de cisternas;
XXV. aquisição de tratores;
XXVI. intensificação do corte de terras;
XXVII. fortalecimento e apoio ao homem do campo;
XXVIII. promover ações para desenvolvimento cultural;
XXIX. formular e incentivar políticas públicas voltadas ao desenvolvimento social da juventude;
XXX. ofertar cursos técnicos e cursos de formação inicial e continuada;
XXXI. construção/reforma de unidades de saúde;
XXXII. criação de um Centro de Especialidades;
XXXIII. executar ações de vigilância em saúde;
XXXIV. prestar atendimento especializado (média e alta complexidade) na área da Saúde;
XXXV. fomentar políticas públicas voltadas à primeira infância, ao direito das crianças e adolescente, das mulheres e dos idosos;
XXXVI. fortalecer o Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
XXXVII. fortalecimento do Conselho Tutelar;
XXXVIII. implantação/ampliação de um CRAS;
XXXIX. apoiar e promover ações e medidas socioeducativas;
XL. promover a limpeza urbana;
XLI. pavimentação de vias públicas;
XLII. melhoria de estradas vicinais;
XLIII. promover a destinação adequada de resíduos sólidos; e
XLIV. reserva de contingência para fazer face aos passivos contingentes.
§ 2º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2026 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Plano Plurianual Aprovado para vigorar de 2026/2029, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 3º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas no Plano Plurianual Aprovado para vigorar de 2026/2029, a fim de
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Capítulo III
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e será estruturado em conformidade com a
Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 21 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade
Social, desdobrada as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operação especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação,
tudo em conformidade com as Portarias expedidas pelo Secretaria do Tesouro Nacional - STN (SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores), relativas a normas de contabilidade pública, conforme anexos
próprios.
Art. 22 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual, encaminhado ao Poder Legislativo pelo Chefe do Poder Executivo, será composto de:
I. Mensagem;
II. Texto do Projeto de Lei;
III. Tabelas explicativas das estimativas da receita e previsão da despesa;
IV. Orçamento fiscal e da seguridade social;
V. Orçamento de investimento.
§ 1º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I. Programa - O instrumento de organização da ação governamental visando a conscientização dos objetivos pretendidos, devendo esse estar expresso no Plano Plurianual (PPA).
II. Ação - Um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, denominado por projeto, atividade ou operação especial, os quais devem estar expressos no Plano Plurianual (PPA). A codificação
deverá seguir o dispõe o PPA.
III. Atividade - Um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em produto
necessário à manutenção da atuação governamental. As atividades terão o código 2 no primeiro dígito;
IV. Projeto - Um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da atuação governamental. Os projetos terão o código 1 no primeiro dígito;
V. Operação especial - As despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das atuações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de
bens e serviços. As operações especiais terão o código 0 no primeiro dígito;
VI. Unidade Orçamentária - O menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendido estes como os de maior nível da classificação institucional;
VII. Recurso Ordinário - Aquele previsto para ingressar no caixa da unidade gestora de forma regular seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional no partilhamento dos tributos
de competência de outras esferas de governo;
VIII. Recurso Vinculado - Aquele que por força de legislação, normativa, convênio ou similares, deve ser aplicado em despesas específicas, ou ainda deve ter controle específico;
IX. Execução Física - A autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o serviço;
X. Execução Orçamentária - O empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;
XI. Execução Financeira - O pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscritos.
XII. Remanejamento de dotações - Movimentação de recursos orçamentários quando em uma reforma administrativa, ou criação e extinção de órgãos;
XIII. Transposição de dotações - Movimentação de recursos orçamentários no âmbito dos programas de trabalho, quando o motivo for a repriorização de ações governamentais;
XIV. Transferências de dotações - São realocações no âmbito das categorias econômicas de despesas, cujo motivo seja a repriorização de gastos governamentais.
§ 2º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais e estas com a classificação institucional, funcional programática,
categoria econômica, diagnóstico situacional do programa, diretrizes, objetivos e metas físicas e indicação das fontes de financiamento.
§ 3º - A categoria de programação de que trata o art.167, VI da Constituição Federal, serão identificadas por projetos, atividades ou operações especiais.
§ 4º - Deverão acompanhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual, dentre outros, os seguintes demonstrativos:
I. evolução da receita e da despesa de que trata o art. 22, inciso III, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964;
II. receita por fonte de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social;
III. sumário geral da receita por fonte de recursos e da despesa do orçamento fiscal e da seguridade social por funções e órgãos do governo;
IV. demonstrativo das despesas por poder e órgão, esfera orçamentária, fonte de recursos e grupos de despesas;
V. demonstrativo das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social por órgão e função;
VI. resumo geral das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
VII. resumo geral das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente por fonte de recursos;
VIII. demonstrativo das receitas e despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente segundo as categorias econômicas, conforme preceitua o anexo I da Lei Federal no. 4.320/1964, e suas
alterações;
IX. recursos destinados a investimentos por poder e órgão;
X. programa de trabalho dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por funções, subfunções, programas e agrupamentos de despesas;
XI. demonstrativo dos projetos/atividades por órgão e unidade;
XII. demonstrativo da despesa por função;
XIII. demonstrativo da despesa por subfunção;
XIV. demonstrativo da despesa por programa;
XV. compatibilização do Plano Plurianual - PPA a Lei de Diretrizes Orçamentárias -LDO e com a Lei Orçamentária Anual - LOA.
§ 2º - As despesas e as receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como o conjunto dos dois orçamentos, serão apresentadas de forma sintética e evidenciando o total de cada um dos orçamentos.
Capítulo IV
DAS DIRETRIZES PARAA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2026 obedecerá, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativos e Executivos, Fundações, Fundos, Empresas
Públicas e Outras (art. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF), bem como os princípios da unidade, universalidade, anualidade, conforme o art. 2º da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964. Entre outros:
I Totalidade;
II Exclusividade Orçamentária;
III Especificação, Especialização ou Discriminação, Clareza, Programação;
IV Não Vinculação ou Não Afetação das Receitas;
V Legalidade;
VI Orçamento Bruto;
VII Realismo Orçamentário.
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2026 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento
econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativos e Executivos, de forma proporcional
as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira (art. 9º da LRF).
§ 1º - As limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de despesas:
I. Despesas com diárias e passagens aéreas e terrestres;
II. Despesas a título de ajuda de custo;
III. Despesas com locação de mão de obra;
IV. Despesas com locação de veículos;
V. Despesas com combustíveis;
VI. Despesas com treinamento;
VII. Transferências voluntárias a instituições privadas;
VIII. Outras despesas de custeio;
IX. Despesas com investimentos, diretas e indiretas, observando-se o princípio da materialidade;
X. Despesas com comissionados;
XI. Despesas com comunicação, publicidade e propaganda;
XII. Despesas com serviços de buffet e alimentação em restaurantes.
§ 2º - Não serão objeto de limitação de empenho as despesas que tratem de:
I. Despesa com pessoal e encargos sociais;
II. Benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
III. Pagamento da Dívida Consolidada;
IV. Precatórios e sentenças judiciais, observados o seu vencimento, inclusive as consideradas de pequeno valor (RPV) e débitos periódicos vincendos;
V. Despesas que computem para os gastos mínimos obrigatório em ações e serviços públicos em saúde;
VI. Despesas que computem para os gastos mínimos obrigatório em manutenção e desenvolvimento do ensino;
§ 3º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro
apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2026, poderão ser expandidas, tomando-se por base
as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2024 (art. 4º, § 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, §3º da LRF).
§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da reserva de contingência e, se houver, do excesso de arrecadação, em último caso com a redução dos investimentos municipais.
§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal poderá elaborar Decreto, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2026 destinará recursos para a Reserva de Contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até dois por cento (2%) da Receita
Corrente Líquida prevista para o orçamento de 2026, que serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e
também para abertura de créditos adicionais suplementares, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal, e conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III,
"b" da LRF).
§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, no decorrer do exercício, até o mês de outubro, caso reste comprovado a
não concretização dos riscos fiscais ou eventos (desastres e calamidade pública) capazes de afetar as contas públicas, o Chefe do Executivo poderá utilizar para abertura de créditos adicionais suplementares de
dotações que se tornaram insuficientes.
§ 2º - A Reserva de Contingência além de ser para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos estipulados no §1º poderão ser utilizados para atender qualquer outra situação em
que o Poder Executivo Municipal, ou Órgãos Estaduais, ou Nacionais, entre eles a Assembleia Legislativa, o Congresso Nacional, o Poder Executivo da União declarem situação de emergência, de calamidade pública,
de sítio ou de defesa que atinjam ainda que indiretamente o Município.
Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as
Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2026 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras
extraordinárias, serão executados prioritariamente com suas respectivas fontes, podendo receber complemento de fontes próprias para sua execução de acordo com o ingresso no fluxo de caixa. (Art. 8º, § parágrafo
único e 50, I da LRF).
Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2026, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).
Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o
fortalecimento do associativismo municipal, de saúde e direcionadas para proteção, promoção e direitos na infância e adolescência (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade
municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 34 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que
abriga os autos da licitação ou sua dispensa e/ou inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, §3º da LRF, é considerado despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da
despesa, cujo montante no exercício financeiro, em cada evento, não exceda ao valor limite fixado para dispensa de licitação (art. 75, Inciso I e II, da Lei nº 14.133/2021), devidamente atualizado (art. 16, § 3º da
LRF).
Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência
voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da
LRF).
Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2026 a preços correntes.
Art. 38 - A Lei Orçamentária para 2026 evidenciará as receitas e despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com código da destinação dos recursos, especificando aquelas vinculadas a seus Fundos e
aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por Categoria de Programação (CP) e, quanto a sua natureza, por Categoria Econômica (CE), Grupo de Natureza de Despesa (GND), até a Modalidade de Aplicação (MA), com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de despesas de que tratam as portarias expedidas pela Secretaria
do Tesouro Nacional – STN, relativas às normas de contabilidade pública.
§ 1º - Os Grupos de Natureza de Despesa (GND) constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I. Pessoal e encargos sociais (GND 1);
II. Juros e encargos da dívida (GND 2);
III. Outras despesas correntes (GND 3);
IV. Investimentos (GND 4);
V. Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas públicas (GND 5); e
VI. Amortização da dívida (GND 6).
§ 2º - A Reserva de Contingência, será classificada no GND 9.
§ 3º - A Modalidade de Aplicação (MA) destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I. Diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos orçamentos;
II. Indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas; ou III. Indiretamente, mediante delegação, por outros entes da Federação ou
consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Município.
§ 4º - A especificação da modalidade de que trata o § 3° observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I. Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50);
II. Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio (MA 71);
III. Aplicações Diretas (MA 90);
IV. Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (MA 91);
V. Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe (93); e
Art. 39 - O projeto de lei orçamentária anual autorizará o Poder Executivo, a:
I – Suplementar, mediante Decreto as dotações orçamentárias dos Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação que necessitem de reforço orçamentário, utilizando-se como fonte de recurso, os definidos
nos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - Mediante Decreto, Transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas e em créditos adicionais, de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para
outro ou de um órgão para outro, como estabelece o art. 167, VI, da Constituição Federal.
III Mediante Decreto, a Transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias, programas, projetos e atividades aprovados na Lei Orçamentária do Exercício de 2026 e através de
créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação, desmembramento de órgãos e entidades, bem como, alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de programação, metas e objetivos, assim
como, respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fonte de recursos e modalidade de aplicação.
§ 1º - A autorização prevista no inciso I deste artigo é limitada a (35%) trinta cinco por cento do valor fixado para as despesas do exercício de 2026, conforme dispõe o §8º do artigo 165 da Constituição Federal, e do
art. 7º, I, da Lei 4.320/1964.
§ 2º - A autorização prevista no inciso II deste artigo é limitada a (35%) trinta cinco por cento do valor fixado para as despesas do exercício de 2026.
§ 3º - A movimentação de crédito dentro do mesmo Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação e no mesmo órgão não compreenderá os limites previsto no § 1º e 2º, deste artigo. Essa movimentação
deverá ser feita através de Portaria do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Portaria Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo.
§ 4º - O Excesso de arrecadação provocado pelo recebimento de recursos de convênios, auxílios, contribuições ou outra forma de captação, oriundos de outras esferas de governo ou entidade, não previstos no
orçamento, ou previsto a menor, poderão ser utilizados como fontes para abertura de créditos adicionais especiais ou suplementares, por ato do Executivo Municipal, prevista na Lei Orçamentária para o ano de 2026,
não serão computados no limite de que trata o § 1º e 2º, deste artigo, podendo ser abertos com cobertura dos próprios recursos que lhe deram causa.
§ 5º - O ato que suplementar as dotações orçamentárias em decorrência do §4º, deverá atualizar a estimativa de receita em igual valor da suplementação.
§ 6º - O Poder Executivo e Legislativo, poderão alterar, por decreto, a classificação da natureza da despesa prevista para uma determinada Fonte de Recursos de um Projeto/Atividade constante do seu Quadro de
Detalhamento de Despesas – QDD, inserindo elementos de despesas, desde que não seja alterado o valor do Projeto/Atividade aprovado pela Câmara Municipal.
§ 7º - O Poder Legislativo poderá convalidar decretos pelo Poder Executivo excluindo-os do limite de que trata o § 1º e 2º, deste artigo.
Art. 40 - Durante a execução orçamentária de 2026, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de
crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2026 (art. 167, I da Constituição Federal).
§ 1º - A inclusão ou alteração de ações no orçamento de 2026 somente poderão ser realizadas se estiverem em consonância com o Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2026/2029 e com esta Lei.
Art. 41 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
§ 1º - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e"
da LRF).
§ 2º - A Lei Orçamentária Anual será executada de forma que permita o controle dos dispêndios financeiros, classificando as despesas por função, subfunção, programa, grupo de natureza da despesa, modalidade de
aplicação, elemento, detalhamento de elemento e fonte de recursos.
Art. 42 – Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual 2026/2029, que integrarem a Lei Orçamentaria de 2026 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento de metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF).
DOS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DESTINADAS AO PODER LEGISLATIVO
Art. 43 - O Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto na Lei Orgânica Municipal, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do
projeto de lei orçamentária anual, observadas as disposições constantes desta lei.
Parágrafo Único - Caso a Lei Orgânica Municipal não defina a data do envio da matéria especificada no caput, o Poder Executivo a remeterá até 30 de setembro de 2025.
Art. 44 - O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2025, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, os definidos pelo art. 29-A da Constituição da República.
§1º - Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até 30 de junho de 2025.
§2º - Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a
elaboração do orçamento:
I Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder
Executivo;
II Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, prevalecerá como limite o art. 29-A da Constituição da República valor fixado para Poder Legislativo.
Art. 45 - Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia
20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Executivo, observados os limites anuais sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da Constituição da
República, efetivamente arrecadada no exercício de 2025.
§1º - Fica vedado à Prefeitura repassar valores a fundos vinculados à Câmara Municipal.
§2º - Ao final de cada mês, a Câmara Municipal recolherá, na Tesouraria da Prefeitura, as retenções do Imposto de Renda e do Imposto sobre Serviços.
§3º - Ao final de cada mês, a Câmara Municipal recolherá, na Tesouraria da Prefeitura, os rendimentos de aplicação financeiras no mercado de capital dos seus saldos disponíveis (banco/caixa) provenientes dos
repasses do duodécimo, na hipótese de não devolução, o valor correspondente será deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício subsequente, garantindo assim o cumprimento dos princípios da
responsabilidade fiscal e da transparência na execução orçamentária.
Art. 46 – A Execução orçamentária do legislativo será independente, devendo a Câmara Municipal enviar a até o décimo quinto dia do mês subsequente as demonstrações da execução orçamentária e contábil para fins
de integração à contabilidade geral do Município, em atendimento ao que determina o Tribunal de Contas do Estado.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 47 - A Lei Orçamentária de 2026 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, na forma estabelecida na
LRF (art. 30, 31 e 32), e o Senado Federal, através de Resolução.
Art. 48 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, § 1º, I da LRF).
Parágrafo Único - Serão observados, para consecução e efeito deste artigo, o disposto no § 2º do art. 7º, da Lei Nacional n° 4.320, de 17 de março de 1964, no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar
Nacional n° 101, de 2000, e no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal.
Art. 49 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e
movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).
Art. 50 - O orçamento do Município para o exercício de 2026 conterá previsão para pagamento de precatórios expedidos pelos Tribunais do Trabalho e de Justiça, protocolados na Prefeitura Municipal até 01 de julho
de 2025.
§ 1º - O pagamento de precatórios judiciais será efetuado em ação orçamentária específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade e deverá ser processada com observância ao art. 100 da Constituição
Federal, bem como às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade.
§ 2º - A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2026, para o pagamento de precatórios, será realizada em conformidade com o que preceitua o art. 100, §§ 1º, 2º e 3º da Constituição Federal e com o
disposto no art. 78 e 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 51 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa específica, poderão:
I Corrigir/aumentar/conceder vantagens e aumento de remuneração de servidores e demais agentes públicos;
II Criação/extinção/alteração de cargos, empregos e funções públicos;
III Criação/extinção/alteração de estrutura de carreiras;
IV Admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal;
V Revisão geral, reajuste do sistema de pessoal e reestruturações dos planos de cargos, carreiras e salários;
§ 1º - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2026, ou serem suplementados.
Art. 52 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente
Líquida, obedecido o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 53 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos
servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 54 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I Redução em pelo menos 20% das despesas com cargo em comissão e funções de confiança.
II Eliminação das despesas com horas-extras;
III Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV Demissão de servidores admitidos em caráter temporário;
V Exoneração de servidores não estáveis.
Art. 55 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades
ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, devendo, nos casos em que haja
utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, fazer as devidas deduções.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de
servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
Art. 56 - De acordo com o artigo 167-A da EC nº. 109/21 desde que, num período de 12 (doze) meses, a despesa corrente ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) da receita corrente, os chefes dos Poderes
Executivo e Legislativo poderão proibir:
I Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, aumento, reajuste ou adequação remuneratória, exceto os derivados de sentença judicial ou de lei municipal anterior;
II Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) a reposição de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b) a reposição das vacâncias nos cargos efetivos;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição;
V Realização de concurso público, exceto para as vacâncias previstas no inciso IV deste artigo;
VI Criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, e de servidores e
empregados públicos, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas da EC;
VII Criação de despesa obrigatória;
VIII Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);
IX Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 57 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou
beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no
exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
§ 1º - Fica prevista a elaboração de benefícios fiscais, que reduzam ou isentem o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, para imóveis de utilização comercial ou industrial.
§ 2º - Fica prevista a elaboração de benefícios fiscais, que reduzam isentem o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, para imóveis residenciais ocupados por munícipes em vulnerabilidade social, ou
ainda portadores de doenças crônicas.
§ 3º - A previsão de que trata o § 1º e 2º será regulamentada por Lei específica.
Art. 58 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante processo administrativo, não se
constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).
Art. 59 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação
(art. 14, § 2º da LRF).
Capítulo VIII
DA VINCULAÇÃO DE RECURSOS
Art. 59 - O Poder Executivo deverá utilizar preferencialmente os recursos vinculados em detrimento dos recursos não vinculados, visando maximizar a performance financeira do Município.
Parágrafo Único – A Administração Direta e os Fundos Especiais poderão a qualquer momento avaliar suas despesas já pagas com recursos não vinculados que eram passiveis de serem utilizadas com recursos
vinculados, e sempre que conveniente e oportuno promoverem conjuntamente com os Setores de Contabilidade e Tesouraria, a anulação das ordens de pagamento, nota de liquidação e nota de empenho de recursos
não vinculados e efetuar o re-empenhamento, re-liquidação e re-pagamento com Recursos Vinculados.
Art. 60 - Poderá o Poder Executivo desvincular recursos vinculados, observados os limites dispostos na Constituição e em Leis Municipais.
Capítulo IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 61 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período
legislativo anual.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2026, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária em cada mês, até o
limite de 1/12 de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
§ 3º - A utilização dos recursos autorizados no § 2º será considerada como antecipação de Créditos à conta da lei orçamentária anual.
§ 4º - Não se incluem no limite previsto no § 2º, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Serviços da dívida;
III - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
IV - Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências Voluntárias da União e do Estado;
V - Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.
Art. 62 - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitada as disposições da Constituição Federal, (artigo 166, §3°), devendo ser devolvido para sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na
forma de Lei.
Art. 63 - A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do município oferecendo sugestões ao:
I - Poder Executivo, até 1° de julho de 2025, junto ao Gabinete do Prefeito; e
II - Poder Legislativo, junto à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais.
Parágrafo Único - As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional.
Art. 64 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 65 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 66 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência
ou não do Município, bem como com entidades de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, de saúde e
direcionadas para proteção, promoção e direitos na infância e adolescência.
Art. 67 - No prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo divulgará o Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD para o exercício de 2026, por unidade orçamentária,
especificando para cada categoria de programação, a natureza de despesa por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos.
§ 1º - As alterações decorrentes da abertura ou reabertura de créditos adicionais serão integradas ao Quadro de Detalhamento de Despesas por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º - A organização do Quadro de Detalhamento de Despesas constará em sistema informatizado no âmbito da Prefeitura.
Art. 68 - Com vista ao cumprimento das metas fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da Lei Orçamentária Anual de 2026, o Poder Executivo publicará Decreto da Programação Financeira,
estabelecendo os limites mensais de despesas e desembolso financeiro por órgão e por categoria de despesa, os quais serão discriminados em anexos.
Parágrafo Único - O desembolso mensal estabelecido na Programação Financeira será determinado pela previsão de arrecadação da receita para 2026, que terá como base a média mensal da arrecadação nos anos de
2024 e 2025 e/ou outro condicionante de natureza econômico-financeiro que recomende sua reestimativa para valores inferiores ao previsto na Lei Orçamentária Anual.
Art. 69 - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração do Orçamento as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município bem como na classificação orçamentária da receita
e despesas, por alteração na legislação federal ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 ao Poder Legislativo.
Art. 70 - As alterações nos títulos das ações, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, e os ajustes na codificação orçamentária, decorrentes de necessidade de adequação à classificação vigente ou
estrutura administrativa do município, desde que não altere o valor e a finalidade da programação, serão realizadas por meio de decreto do Poder Executivo e, no caso do Poder Legislativo, por portaria do Presidente
da Casa.
Art. 71 - Na elaboração da Lei Orçamentária Anual relativa ao exercício de 2026, deverão ser observadas as alterações promovidas na legislação federal aplicável, em especial na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março
de 1964 e na Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 72 - O Poder Executivo fica autorizado a firmar consórcio público nas áreas de Saúde, Educação, Assistência Social, e Meio Ambiente.
Art. 73 - Os Restos a Pagar não processados terão vigência de um ano a partir de sua inscrição, exceto se:
I. vierem a ser liquidados nesse período, em conformidade com o disposto no art. 63 da Lei Federal no4.320/1964;
II. referirem-se a convênio, ou instrumento congênere, por meio do qual já tenha sido
transferida a primeira parcela de recursos, ressalvado o caso de rescisão; ou
III. referirem-se a convênio ou instrumento congênere, cuja efetivação depender de licença ambiental ou do cumprimento de requisito de ordem técnica estabelecido pelo poder público concedente.
§ 1º - Durante a execução dos Restos a Pagar, não serão admitidas alterações nos valores anteriormente inscritos.
§ 2º - Fica vedada, no exercício de 2026, a execução de Restos a Pagar inscritos em exercícios anteriores a 2025 que não tenham sido liquidados até 31 de dezembro de 2024, ressalvado o disposto no inciso II do
caput deste artigo.
§ 3º - A Controladoria Geral do Município, como órgão de controle interno, verificará o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 74 - Observado o disposto no art. 25 da Lei Complementar Nacional n° 101/2000, a transferência de recursos do tesouro municipal às entidades privadas com ou sem fins lucrativos obedecerá ao regramento das
Leis Federais 13.019/14 e 4.320/64, ou ainda autorizadas em leis específicas, preferencialmente nas áreas de assistência social, saúde e educação.
§ 1º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, o repasse de dotações orçamentárias seguirá, ainda, as normas fixadas pelo Poder Executivo para concessão dos benefícios previstos no
caput.
§ 2º - As entidades privadas sem fins lucrativos beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização da Prefeitura, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para
os quais receberam os recursos.
§ 3º - É vedada a transferência de recursos públicos a entidades privadas que estejam com prestações de contas irregulares ou inadimplentes com o Município.
Art. 75 - Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos, ajustes ou sentenças judiciais e previstos recursos na lei
orçamentária.
Art. 76 - Poderá o Chefe do Poder Executivo, em situações despesas imprevisíveis e urgentes abrir créditos extraordinários, por meio de edição de Decreto, comunicando de imediato ao Presidente do Poder
Legislativo.
§ 1º - Considera-se comunicado o Presidente do Poder Legislativo a publicação do ato em Diário Oficial.
§ 2º - A abertura de créditos extraordinários poderá ou não indicar as fontes de financiamento.
§ 3º - A autorização do caput compreenderá a criação de programa, ação, específicos se necessários.
Art. 77 - A proposta orçamentária para o exercício de 2026 será entregue ao Poder Legislativo no prazo definido na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único - Caso a Lei Orgânica Municipal não defina a data do envio da matéria especificada no caput, o Poder Executivo a remeterá até 30 de setembro de 2025.
Art. 78 - A execução da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 e da Lei Orçamentária Anual para 2026 observará a Reforma Tributária promovida pela Emenda Constitucional nº 132/2023, a Lei Complementar nº
214/2025 e demais inovações legislativas vigentes e vindouras relacionadas à reforma do sistema tributário nacional, devendo o Município adequar-se às seguintes diretrizes operacionais:
I. preparar-se para a fase de testes do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) em 2026, implementando os sistemas necessários para destacar nas notas fiscais a alíquota municipal de 0,05% do IBS, que somada à
alíquota estadual (0,05%) totalizará 0,1%;
II. implementar obrigatoriamente a NFS-e (Nota Fiscal de Serviços Eletrônica) e integrar-se ao Ambiente Nacional de Dados Fiscais, garantindo plena interoperabilidade com os demais entes federativos;
III. adequar progressivamente os sistemas de arrecadação e fiscalização para a transição do ISS para o IBS, que ocorrerá gradualmente entre 2029 e 2033, quando o ISS será definitivamente extinto;
IV. participar ativamente da constituição e funcionamento do Comitê Gestor do IBS, órgão colegiado de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, responsável pela coordenação da
arrecadação, fiscalização e distribuição do IBS;
V. adequar o Código Tributário Municipal às novas regras estabelecidas pela reforma, especialmente quanto às normas do IBS e aos procedimentos unificados de arrecadação;
§ 1º - Caso sejam aprovadas novas alterações na legislação nacional relacionada à reforma tributária até a edição da Lei Orçamentária Anual para 2026, o Município poderá deflagrar processos legislativos
complementares para modificar, reajustar e readequar as leis municipais às novas disposições.
Art. 79 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e Cumpra-se.
Cerro Corá/RN, 29 de maio de 2025.
MACIEL DOS SANTOS FREIRE
Prefeito Municipal
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
(Art.4º, §3º da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000)
Com o objetivo de prover transparência na apuração dos resultados fiscais dos governos a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, determinou que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deve conter
Anexo de Riscos Fiscais com a avaliação dos passivos contingentes e de outros riscos capazes de afetar as contas públicas.
Assim, os Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que possam impactar negativamente as contas públicas e, consequentemente, as metas fiscais estabelecidas em lei. Dentre os
riscos destacam-se os relacionados aos passivos contingentes e aos decorrentes de alterações do cenário macroeconômico.
É importante ressaltar que riscos repetitivos deixam de ser riscos, devendo ser tratadas no âmbito do planejamento, ou seja, devem ser incluídas como ações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária
Anual do ente federativo. Por exemplo, se a ocorrência de catástrofes naturais – como secas ou inundações – ou de epidemias – como a dengue – tem sazonalidade conhecida, as ações para mitigar seus efeitos,
assim como as despesas decorrentes, devem ser previstas na LDO e na LOA do ente federativo afetado, e não ser tratada como risco fiscal no Anexo de Riscos Fiscais.
No tocante aos passivos contingentes, que são obrigações surgidas em função de acontecimentos futuros incertos e não totalmente sob o controle do ente Estado, ou de fatos passados ainda não reconhecidos, a
materialização desses eventos afeta o cumprimento das metas fiscais estabelecidas. De forma a ordenar a classificação dos riscos fiscais, serão utilizadas duas categorias: riscos de caráter orçamentário e
aqueles vinculados a receita.
I - Riscos relacionados às variações na receita
O contexto econômico afeta as previsões de receitas, com consequências no resultado das metas de resultados primário e nominal. As oscilações nas taxas de crescimento econômico podem alterar as receitas
previstas, mas a trajetória atual aponta para crescimento das receitas. Os principais impactos que se tem sobre as receitas são os do comportamento da inflação e do nível de atividade econômica, medido pela taxa de
crescimento real do Produto Interno Bruto – PIB. Esse indicador serve como parâmetro de evolução da maioria das receitas, destacando-se, prioritariamente, as tributárias, que representam a maior parcela do ingresso
de recursos. Desta forma, qualquer alteração futura no crescimento econômico do país irá impactar no crescimento das receitas do Município.
II - Riscos decorrentes dos passivos contingentes
As contingências passivas são decorrentes de novas obrigações resultantes de acontecimentos passados cuja existência será confirmada apenas pela ocorrência de acontecimentos futuros, não estando totalmente sob o
controle do Município. Além do mais, poderá ser uma obrigação presente derivada de acontecimentos passados, mas que não é reconhecida por ser improvável a necessidade de liquidação ou a quantia da obrigação
não pode ser mensurada com suficiente confiabilidade.
Há passivos contingentes que não são mensuráveis com suficiente segurança em razão de ainda não terem sido apurados, auditados ou periciados, por restarem dúvidas sobre sua exigibilidade total ou parcial, ou por
envolverem análises e decisões que não se pode prever, como é o caso das demandas judiciais. Nestes casos, são incluídas no presente Anexo as demais informações disponíveis sobre o risco, como tema em
discussão, objeto da ação, natureza da ação ou passivo e instância judicial, conforme recomenda a norma internacional de contabilidade.
Por fim, ressalte-se que as ações judiciais passam por diversas instâncias e tem longa duração e, portanto, constam do Anexo de Riscos Fiscais de vários exercícios. Por esta razão podem ser reclassificadas de acordo
com o andamento do processo judicial, sempre e quando fatos novos apontarem alteração das chances de ganho ou perda pelo Município.
ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS
(Art.4º, § 1º, §2º, da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000)
A Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, estabelece, em seu artigo 4º, que integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais contendo as projeções referentes às Receitas (total e
primárias), Despesas (total e primárias), Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública e Dívida Consolidada Líquida em valores correntes e constantes para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, de
forma a abranger todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, e o Poder Legislativo.
1. Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
As projeções das Metas Anuais para o triênio 2026-2028 estão em baseadas nas orientações contidas no Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF/STN 14ª edição, e as estimativas realizadas de acordo com o
desempenho das atividades econômicas no País, observando-se com cautela os impactos deste cenário na arrecadação e tendo com o referência a efetiva realização das categorias de receitas e despesas do Município.
1.1. Receitas Total
Em cumprimento ao art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a construção dos critérios metodológicos e a memória e base de cálculo para projeções das metas anuais das receitas foram
elaboradas considerando-se o cenário macroeconômico projetado para os próximos três exercícios, bem como o comportamento histórico anual da arrecadação municipal e as ações que podem gerar incremento real
dos diversos componentes da receita.
As estimativas das receitas para este triênio foram estimadas com aplicação dos indicadores macroeconômicos, ou seja, a expectativa da taxa de crescimento das atividades econômicas do país (PIB) e a taxa de
inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) projetados pelo Banco Central do Brasil, publicados em relatórios oficiais.
O aprimoramento da arrecadação dos recursos próprios, acompanhado de medidas de controle permanente de gastos públicos é o caminho seguido, no sentido de superar as dificuldades financeiras existentes e
assegurar recursos para financiar as despesas obrigatórias de caráter continuado e aquelas constitucionais ou legais, bem como concretizar a realização de ações governamentais, dos programas e projetos prioritários
da administração municipal.
Para os Tributos Municipais foi considerado o esforço fiscal, como uma meta interna de incremento arrecadação (índice de esforço fiscal). Todavia, foi considerado possíveis resultados advindos de alteração em
legislação específica de cada receita.
Dentro deste ontexto, foram feitas as projeções anuais, a partir das variáveis mencionadas, das receitas municipais, transferências constitucionais e recursos negociados, sem considerar as receitas intra-orçamentárias e
já descontando a transferência ao FUNDEB.
1.1.1. Receita Primária
Da Receita Total é deduzido as estimativas de receitas com alienação de imóveis, amortização de empréstimos concedidos, operações de créditos contratadas, a remuneração de depósitos bancários e as recitas
intraorçamentárias.
1.2. Despesas Total
As metas anuais de despesas do Poder Executivo foram formuladas com base na análise da evolução histórica, índices de variação de preços, compromissos legais e alterações nas políticas públicas conforme os
instrumentos de planejamento.
No primeiro momento foram projetadas as despesas de caráter continuado, os cumprimentos constitucionais (despesas com Câmara, saúde e educação), que têm prioridade em relação as demais despesas, tanto no
momento da elaboração do orçamento quanto da sua execução, em seguida foram projetadas as despesas com folha de pessoal, amortização da dívida e pagamento de juros, para só então gasto discricionário com
investimento e custeio, como forma de garantir o resultado primário fixado como meta para o exercício da LDO e os dois exercícios.
Ressalta-se que, conforme o Manual de Demonstrativos Fiscais, nos cálculos dos resultados primários estão incluídos os valores estimados para os pagamentos de restos a pagar e, portanto, não se aplica
nesse demonstrativo a necessidade de equilíbrio entre receitas e despesas exigido para a Lei Orçamentária Anual.
1.2.1. Despesas Correntes
Despesas correntes são aquelas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital e são compostas pelos seguintes grupos de natureza de despesa: Pessoal e Encargos Sociais, Juros
e Encargos da Dívida e Outras Despesas Correntes.
A projeção da despesa com Pessoal e Encargos Sociais para os anos de 2026-2028 foi baseada no crescimento percentual vegetativo da folha de pagamentos, além de índices de variação de preços, tendo como limite o
crescimento percentual das receitas do Tesouro Municipal elegíveis para o pagamento da folha.
A projeção da despesa com Juros e Encargos da Dívida foi baseada nos termos dos pagamentos pactuados nos contratos das operações já contratadas além da previsão das operações em negociação.
A projeção do grupo Outras Despesas Correntes teve como parâmetro os valores executados em anos anteriores, incorporando-se a projeção da inflação, levando-se também em consideração as vinculações
constitucionais e legais.
LDO - MUNICIPIO DE CERRO CORÁ Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
2. RECEITA.PDF
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS I - RECEITAS Exercício: 2026
Art. 4º, §2º, Inciso II da LRF
ESPECIFICAÇÃO Previsão (2023) Realizada (2024) Previsão (2024) Previsão (2025) Previsão (2026) Previsão (2027) Previsão (2028)
RECEITAS CORRENTES (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (I) 55.681.062,00 64.201.221,13 57.081.994,00 64.218.048,00 65.485.245,00 66.794.950,00 68.130.849,00
Receita Tributária 1.821.531,00 3.915.898,07 1.889.320,00 1.697.721,00 4.040.832,00 4.121.649,00 4.204.082,00
IPTU 17.000,00 1.881,09 71.000,00 81.649,00 30.000,00 30.600,00 31.212,00
ISS 1.233.211,00 1.666.284,55 501.000,00 576.151,00 1.699.610,00 1.733.602,00 1.768.274,00
ITBI 10.000,00 6.338,60 16.000,00 18.402,00 20.000,00 20.400,00 20.808,00
IRRF 500.000,00 1.769.749,55 800.000,00 920.000,00 1.805.145,00 1.841.248,00 1.878.073,00
Taxas 61.320,00 471.644,28 501.320,00 101.519,00 481.077,00 490.699,00 500.513,00
Contribuições de Melhoria 0,00 0,00 0,00 0,00 5.000,00 5.100,00 5.202,00
Receita de Contribuições 260.000,00 219.577,24 194.960,00 224.204,00 223.969,00 228.448,00 233.017,00
Contribuições Sociais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Contribuições Econômicas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Demais contribuições 260.000,00 219.577,24 194.960,00 224.204,00 223.969,00 228.448,00 233.017,00
Receita Patrimonial 256.200,00 1.102.492,28 256.228,00 247.155,00 1.124.542,00 1.147.033,00 1.169.973,00
Aplicações Financeiras 256.200,00 682.492,28 256.228,00 247.155,00 696.142,00 710.065,00 724.266,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 420.000,00 0,00 0,00 428.400,00 436.968,00 445.707,00
Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita Industrial 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências Correntes 52.883.640,00 58.175.487,38 54.349.356,00 61.598.019,00 59.292.381,00 60.478.229,00 61.687.794,00
Cota-Parte do FPM 23.550.000,00 24.369.245,36 26.434.120,00 30.917.552,00 24.856.630,00 25.353.763,00 25.860.838,00
Cota-Parte do ICMS 4.300.000,00 6.466.719,99 3.475.323,00 3.996.622,00 6.596.054,00 6.727.975,00 6.862.535,00
Cota-Parte do IPVA 330.000,00 350.081,15 330.033,00 379.538,00 357.083,00 364.225,00 371.510,00
Cota-Parte do ITR 6.950,00 4.256,67 6.950,00 7.993,00 4.342,00 4.429,00 4.518,00
Transferências da LC nº 61/1989 5.500,00 12.924,14 5.500,00 6.325,00 13.183,00 13.447,00 13.716,00
Transferências do FUNDEB 9.660.934,00 13.612.714,90 10.779.557,00 10.411.689,00 13.884.969,00 14.162.668,00 14.445.921,00
Outras Transferências Correntes 15.030.256,00 13.359.545,17 13.317.873,00 15.878.300,00 13.580.120,00 13.851.722,00 14.128.756,00
Outras Receitas Correntes 459.691,00 787.766,16 392.130,00 450.949,00 803.521,00 819.591,00 835.983,00
Multa e Juros de Mora 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Indenizações e Restituições 459.691,00 787.766,16 392.130,00 450.949,00 803.521,00 819.591,00 835.983,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II) 9.465.024,00 8.583.246,42 7.192.457,00 8.508.330,00 2.869.911,00 2.927.310,00 2.985.856,00
Operações de crédito 0,00 6.750.000,00 0,00 0,00 1.000.000,00 1.020.000,00 1.040.400,00
LDO - MUNICIPIO DE CERRO CORÁ Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS I - RECEITAS Exercício: 2026
Art. 4º, §2º, Inciso II da LRF
ESPECIFICAÇÃO Previsão (2023) Realizada (2024) Previsão (2024) Previsão (2025) Previsão (2026) Previsão (2027) Previsão (2028)
Amortização de empréstimos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Alienações de Bens 0,00 206.850,00 0,00 0,00 210.987,00 215.207,00 219.511,00
Receitas de Alienação de Investimentos Temporários 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas de Alienação de Investimentos Permanentes 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Alienações de Bens 0,00 206.850,00 0,00 0,00 210.987,00 215.207,00 219.511,00
Transferência de Capital 9.465.024,00 1.626.396,42 7.192.457,00 8.508.330,00 1.658.924,00 1.692.103,00 1.725.945,00
Convênios 8.593.209,00 950.073,42 6.202.677,00 7.295.083,00 969.075,00 988.457,00 1.008.226,00
Outras Transferências de Capital 871.815,00 676.323,00 989.780,00 1.213.247,00 689.849,00 703.646,00 717.719,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS (III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Intra-Orçamentárias Correntes 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DEDUÇÕES (IV) -5.548.490,00 -5.784.573,81 -5.960.377,00 -6.958.097,00 -5.900.265,00 -6.018.270,00 -6.138.635,00
Contrib. do Servidor para o Plano de Previdência 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Compensação Financ. entre Regimes Previdência 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Rendimentos de aplicações de recursos previdênciários 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Deduções da Receita p/ Formação do FUNDEB -5.548.490,00 -5.784.573,81 -5.960.377,00 -6.958.097,00 -5.900.265,00 -6.018.270,00 -6.138.635,00
RECEITA TOTAL 59.597.596,00 66.999.893,74 58.314.074,00 65.768.281,00 62.454.891,00 63.703.990,00 64.978.070,00
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 50.132.572,00 58.416.647,32 51.121.617,00 57.259.951,00 59.584.980,00 60.776.680,00 61.992.214,00
LDO - MUNICIPIO DE CERRO CORÁ Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
3. DESPESA.PDF
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
1.2.2. Despesas de Capital
As despesas de capital são aquelas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. São compostas pelos seguintes grupos de natureza de despesa: Investimentos, Inversões
Financeiras e Amortização da Dívida.
A projeção da despesa com Investimentos para os exercícios de 2026-2028 levou em consideração o cronograma das obras e outros investimentos em andamento, financiados com recursos advindos de convênios
diversos com a União e o Governo do Estado do RN, bem como com recursos diretamente arrecadados pelo Município.
As despesas com amortização da dívida foram também baseadas nos termos dos contratos das operações em negociação.
1.2.3. Despesa Primária
Da Despesa Total é deduzido a estimativa de pagamento de Juros e Encargos da Dívida, inversões financeira, amortizações da Dívida para o período e despesas intraorçamentárias.
1.3. Resultado Primário
É calculado pela diferença entre as receitas primarias e as despesas primárias. Representa a economia fiscal que o governo se disporá a alcançar visando a amortizar a dívida pública.
1.4. Resultado Nominal
O Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª Edição define/recomenda a metodologia “acima da linha” para ser utilizada no cálculo do Resultado Nominal do exercício financeiro de 2026 e para os dois exercícios
seguintes. Deduza do Resultado Primário os juros e encargos passivos (juros pagos), e adicione os juros e encargos ativos (juros recebidos).
1.5. Dívida Pública Consolidada
Conforme estabelece a LRF, a dívida pública consolidada ou fundada corresponde ao montante total das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas para amortização em prazo superior a doze meses,
decorrentes de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito. Representa o total estimado das obrigações financeiras decorrentes da dívida contratual (empréstimos internos) e dos
parcelamentos e renegociação de dívidas (contribuições sociais e previdenciárias, tributos), com prazo superior a 12 meses, já contratadas e previstas entre o período de 2025 a 2028.
1.5.1. Dívida Pública Liquida
A Dívida Consolidada Líquida (DCL) corresponde à dívida pública consolidada deduzida as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.
1.6. Receita Corrente Líquida
Deduzindo da Receita Corrente Bruta as deduções do FUNDEB, menos compensações financeiras entre os regimes previdenciários e remuneração do RPPS estimada para o período.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS II - DESPESAS Exercício: 2026
Art. 4º, §2º, Inciso II da LRF
ESPECIFICAÇÃO Previsão (2023) Realizada (2024) Previsão (2024) Previsão (2025) Previsão (2026) Previsão (2027) Previsão (2028)
DESPESAS CORRENTES (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (I) 41.289.609,00 55.159.104,19 42.101.516,00 46.453.620,00 56.262.286,00 57.387.532,00 58.535.283,00
Pessoal e Encargos Sociais 24.733.552,00 25.584.926,04 24.923.421,00 26.957.080,00 26.096.625,00 26.618.558,00 27.150.929,00
Juros e Encargos da Dívida 32.400,00 191.586,63 32.404,00 36.364,00 195.418,00 199.326,00 203.313,00
Outras Despesas Correntes 16.523.657,00 29.382.591,52 17.145.691,00 19.460.176,00 29.970.243,00 30.569.648,00 31.181.041,00
DESPESAS DE CAPITAL (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II) 16.767.987,00 10.275.735,22 14.672.404,00 17.543.484,00 5.192.605,00 5.296.457,00 5.402.386,00
Investimentos 15.663.587,00 9.698.870,87 13.598.797,00 16.043.738,00 4.504.203,00 4.594.287,00 4.686.173,00
Inversões Financeiras 30.900,00 0,00 0,00 265.547,00 100.000,00 102.000,00 104.040,00
Concessão de empréstimos e financiamentos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Aquisição de título de capital já integralizado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Aquisição de título de crédito 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Demais inversões financeiras 30.900,00 0,00 0,00 265.547,00 100.000,00 102.000,00 104.040,00
Amortização da Dívida 1.073.500,00 576.864,35 1.073.607,00 1.234.199,00 588.402,00 600.170,00 612.173,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.540.000,00 0,00 1.540.154,00 1.771.177,00 1.000.000,00 1.020.000,00 1.040.400,00
TOTAL DESPESAS PAGAS DO EXERCÍCIO (III) = (I+II) 59.597.596,00 65.434.839,41 58.314.074,00 65.768.281,00 62.454.891,00 63.703.989,00 64.978.069,00
DESPESAS CORRENTES (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Pessoal e Encargos Sociais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Juuros e Encargos da Dívida 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Investimento 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida Interna 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA DO RPPS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL DESPESAS PAGAS DO EXERCÍCIO (VI) = (IV+V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESA TOTAL VII = (III + VI) 59.597.596,00 65.434.839,41 58.314.074,00 65.768.281,00 62.454.891,00 63.703.989,00 64.978.069,00
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4. PAGAMENTOS DE RESTOS A PAGAR DE DESPESAS PRIMARIAS.PDF
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
PAGAMENTOS DE RESTOS A PAGAR DE DESPESAS PRIMÁRIAS Exercício: 2026
ESPECIFICAÇÃO Realizada (2023) Realizada (2024) Previsão (2024) Previsão (2025) Previsão (2026) Previsão (2027) Previsão (2028)
DESPESAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (XVIII) 508.299,45 1.104.291,56 508.299,45 1.104.291,56 111.722,00 113.956,00 116.236,00
Pessoal e Encargos Sociais 0,00 8.194,97 0,00 8.194,97 8.359,00 8.526,00 8.697,00
Juros e Encargos da Dívida (XIX) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Correntes 508.299,45 1.096.096,59 508.299,45 1.096.096,59 103.363,00 105.430,00 107.539,00
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (XX) =
(XVIII - XIX)
508.299,45 1.104.291,56 508.299,45 1.104.291,56 111.722,00 113.956,00 116.236,00
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (XXI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS)
(XXII)
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXIII) 493.865,83 2.172.867,49 493.865,83 2.172.867,49 519.149,00 529.532,00 540.123,00
Investimentos 493.865,83 2.172.867,49 493.865,83 2.172.867,49 519.149,00 529.532,00 540.123,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Concessão de Empréstimos e Financiamentos (XXIV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Aquisição de Título de Capital já Integralizado (XXV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Aquisição de Título de Crédito (XXVI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Demais Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida (XXVII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS)
(XXVIII) = [XXIII - (XXIV + XXV + XXVI + XXVII)]
493.865,83 2.172.867,49 493.865,83 2.172.867,49 519.149,00 529.532,00 540.123,00
RESERVA DE CONTIGÊNCIA (XXIX) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XXX) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS)
(XXXI)
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (XXXII) = (XX + XXI + XXVIII + XXIX +
XXX)
1.002.165,28 3.277.159,05 1.002.165,28 3.277.159,05 630.871,00 643.488,00 656.359,00
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXXIII) = (XX
+ XXVIII + XXIX)
1.002.165,28 3.277.159,05 1.002.165,28 3.277.159,05 630.871,00 643.488,00 656.359,00
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5. RESULTADO PRIMARIO.PDF
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS IV - RESULTADO PRIMÁRIO Exercício: 2026
RECEITAS
Art. 4º, §2º, Inciso II da LRF
ESPECIFICAÇÃO Previsão (2023) Realizada (2024) Previsão (2024) Previsão (2025) Previsão (2026) Previsão (2027) Previsão (2028)
RECEITAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (I) 50.132.572,00 58.416.647,32 51.121.617,00 57.259.951,00 59.114.786,00 60.297.080,00 61.503.021,00
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 1.821.531,00 3.915.898,07 1.889.320,00 1.697.721,00 4.035.832,00 4.116.549,00 4.198.880,00
IPTU 17.000,00 1.881,09 71.000,00 81.649,00 30.000,00 30.600,00 31.212,00
ISS 1.233.211,00 1.666.284,55 501.000,00 576.151,00 1.699.610,00 1.733.602,00 1.768.274,00
ITBI 10.000,00 6.338,60 16.000,00 18.402,00 20.000,00 20.400,00 20.808,00
IRRF 500.000,00 1.769.749,55 800.000,00 920.000,00 1.805.145,00 1.841.248,00 1.878.073,00
Outros Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 61.320,00 471.644,28 501.320,00 101.519,00 481.077,00 490.699,00 500.513,00
Receitas de Contribuições 260.000,00 219.577,24 194.960,00 224.204,00 223.969,00 228.448,00 233.017,00
Receita Patrimonial 256.200,00 1.102.492,28 256.228,00 247.155,00 1.124.542,00 1.147.033,00 1.169.973,00
Aplicações Financeiras (II) 256.200,00 682.492,28 256.228,00 247.155,00 696.142,00 710.065,00 724.266,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 420.000,00 0,00 0,00 428.400,00 436.968,00 445.707,00
Transferências Correntes 47.335.150,00 52.390.913,57 48.388.979,00 54.639.922,00 52.926.922,00 53.985.459,00 55.065.168,00
Cota-Parte do FPM 18.930.000,00 19.951.467,34 21.237.305,00 24.837.552,00 19.885.304,00 20.283.010,00 20.688.670,00
Cota-Parte do ICMS 3.440.000,00 5.173.376,21 2.780.258,00 3.197.297,00 5.276.843,00 5.382.380,00 5.490.028,00
Cota-Parte do IPVA 264.000,00 280.065,08 264.026,00 303.630,00 285.666,00 291.379,00 297.207,00
Cota-Parte do ITR 5.560,00 3.405,45 5.560,00 6.394,00 3.474,00 3.543,00 3.614,00
Transferências da LC 61/1989 4.400,00 10.339,42 4.400,00 5.060,00 10.546,00 10.757,00 10.972,00
Transferências do FUNDEB 9.660.934,00 13.612.714,90 10.779.557,00 10.411.689,00 13.884.969,00 14.162.668,00 14.445.921,00
Outras Transferências Correntes 15.030.256,00 13.359.545,17 13.317.873,00 15.878.300,00 13.580.120,00 13.851.722,00 14.128.756,00
Demais Receitas Correntes 459.691,00 787.766,16 392.130,00 450.949,00 803.521,00 819.591,00 835.983,00
Outras Receitas Financeiras(III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Correntes Restantes 459.691,00 787.766,16 392.130,00 450.949,00 803.521,00 819.591,00 835.983,00
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (IV) =
[I – (II + III)]
49.876.372,00 57.734.155,04 50.865.389,00 57.012.796,00 58.418.644,00 59.587.015,00 60.778.755,00
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (VI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (VII) 9.465.024,00 8.583.246,42 7.192.457,00 8.508.330,00 2.869.911,00 2.927.310,00 2.985.856,00
Operações de Crédito (VIII) 0,00 6.750.000,00 0,00 0,00 1.000.000,00 1.020.000,00 1.040.400,00
Amortização de Empréstimos (IX) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens 0,00 206.850,00 0,00 0,00 210.987,00 215.207,00 219.511,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS IV - RESULTADO PRIMÁRIO Exercício: 2026
Receitas de Alienação de Investimentos Temporários (X) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas de Alienação de Investimentos Permanentes (XI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Alienações de Bens 0,00 206.850,00 0,00 0,00 210.987,00 215.207,00 219.511,00
Transferências de Capital 9.465.024,00 1.626.396,42 7.192.457,00 8.508.330,00 1.658.924,00 1.692.103,00 1.725.945,00
Convênios 8.593.209,00 950.073,42 6.202.677,00 7.295.083,00 969.075,00 988.457,00 1.008.226,00
Outras Transferências de Capital 871.815,00 676.323,00 989.780,00 1.213.247,00 689.849,00 703.646,00 717.719,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital Não Primárias(XII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital Primárias 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XIII) =
[VII - (VIII + IX + X + XI + XII)]
9.465.024,00 1.833.246,42 7.192.457,00 8.508.330,00 1.869.911,00 1.907.310,00 1.945.456,00
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XIV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (XVI) = (IV + V + XIII + XIV) 59.341.396,00 59.567.401,46 58.057.846,00 65.521.126,00 60.288.555,00 61.494.325,00 62.724.211,00
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XVII) = (IV +
XIII)
59.341.396,00 59.567.401,46 58.057.846,00 65.521.126,00 60.288.555,00 61.494.325,00 62.724.211,00
DESPESAS
Art. 4º, §2º, Inciso II da LRF
ESPECIFICAÇÃO Previsão (2023) Realizada (2024) Previsão (2024) Previsão (2025) Previsão (2026) Previsão (2027) Previsão (2028)
DESPESAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (XVIII) 41.289.609,00 55.159.104,19 42.101.516,00 46.453.620,00 56.262.286,00 57.387.532,00 58.535.283,00
Pessoal e Encargos Sociais 24.733.552,00 25.584.926,04 24.923.421,00 26.957.080,00 26.096.625,00 26.618.558,00 27.150.929,00
Juros e Encargos da Dívida (XIX) 32.400,00 191.586,63 32.404,00 36.364,00 195.418,00 199.326,00 203.313,00
Outras Despesas Correntes 16.523.657,00 29.382.591,52 17.145.691,00 19.460.176,00 29.970.243,00 30.569.648,00 31.181.041,00
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (XX) =
(XVIII - XIX)
41.257.209,00 54.967.517,56 42.069.112,00 46.417.256,00 56.066.868,00 57.188.206,00 58.331.970,00
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (XXI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS)
(XXII)
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXIII) 16.767.987,00 10.275.735,22 14.672.404,00 17.543.484,00 3.592.605,00 3.664.457,00 3.737.746,00
Investimentos 15.663.587,00 9.698.870,87 13.598.797,00 16.043.738,00 2.904.203,00 2.962.287,00 3.021.533,00
Inversões Financeiras 30.900,00 0,00 0,00 265.547,00 100.000,00 102.000,00 104.040,00
Concessão de Empréstimos e Financiamentos (XXIV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Aquisição de Título de Capital já Integralizado (XXV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Aquisição de Título de Crédito (XXVI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
LDO - MUNICIPIO DE CERRO CORÁ Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS IV - RESULTADO PRIMÁRIO Exercício: 2026
Demais Inversões Financeiras 30.900,00 0,00 0,00 265.547,00 100.000,00 102.000,00 104.040,00
Amortização da Dívida (XXVII) 1.073.500,00 576.864,35 1.073.607,00 1.234.199,00 588.402,00 600.170,00 612.173,00
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS)
(XXVIII) = [XXIII - (XXIV + XXV + XXVI + XXVII)]
15.694.487,00 9.698.870,87 13.598.797,00 16.309.285,00 3.004.203,00 3.064.287,00 3.125.573,00
RESERVA DE CONTIGÊNCIA (XXIX) 1.540.000,00 0,00 1.540.154,00 1.771.177,00 1.000.000,00 1.020.000,00 1.040.400,00
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XXX) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS)
(XXXI)
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (XXXII) = (XX + XXI + XXVIII + XXIX +
XXX)
58.491.696,00 64.666.388,43 57.208.063,00 64.497.718,00 60.071.071,00 61.272.493,00 62.497.943,00
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXXIII) = (XX
+ XXVIII + XXIX)
58.491.696,00 64.666.388,43 57.208.063,00 64.497.718,00 60.071.071,00 61.272.493,00 62.497.943,00
RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) - Acima da Linha (XXXIV) =
[XVIa - (XXXIIa +XXXIIb + XXXIIc)]
849.700,00 -5.098.986,97 849.783,00 1.023.408,00 217.484,00 221.832,00 226.268,00
RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - Acima da Linha (XXXV) = [XVIIa
- (XXXIIIa +XXXIIIb + XXXIIIc)]
849.700,00 -5.098.986,97 849.783,00 1.023.408,00 217.484,00 221.832,00 226.268,00
Nota: A coluna de previsão refere-se a previsão inicial.
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6. RESULTADO NOMINAL.PDF
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS IV - RESULTADO NOMINAL Exercício: 2026
Art. 4º, §2º, Inciso II da LRF
ESPECIFICAÇÃO Previsão (2023) Realizada (2024) Previsão (2024) Previsão (2025) Previsão (2026) Previsão (2027) Previsão (2028)
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) (XXXVI) 476.658,73 682.492,28 256.228,00 247.155,00 696.142,00 696.142,00 696.142,00
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) (XXXVII) 158,41 191.586,63 32.404,00 36.364,00 195.418,00 195.418,00 195.418,00
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Acima da Linha (XXXVIII) =
XXXV + (XXXVI - XXXVII)
1.326.200,32 -4.608.081,32 1.073.607,00 1.234.199,00 1.188.402,00 1.202.154,00 1.216.182,00
Meta fixada no Anexo de Metas Fiscais da LDO para o exercício de referência 0,00 0,00 0,00 9.746.308,46 442.040,46 830.628,40 788.229,22
DÍVIDA CONSOLIDADA (XXXIX) 6.501.853,33 13.285.398,79 6.501.853,33 13.285.398,79 12.708.812,00 12.157.250,01 11.629.625,35
DEDUÇÕES (XL) 3.699.485,57 3.539.090,33 3.699.485,57 3.539.090,33 3.404.544,00 3.683.610,41 3.944.214,97
Disponibilidade de Caixa 3.699.485,57 3.539.090,33 3.699.485,57 3.539.090,33 3.404.544,00 3.683.610,41 3.944.214,97
Disponibilidade de Caixa Bruta 5.242.213,01 4.985.817,58 5.242.213,01 4.985.817,58 5.085.534,00 5.288.955,36 5.488.877,87
(-) Restos a Pagar Processados (XLI) 984.175,66 112.227,36 984.175,66 112.227,36 399.870,00 381.875,46 367.440,56
(-) Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 558.551,78 1.334.499,89 558.551,78 1.334.499,89 1.281.120,00 1.223.469,49 1.177.222,34
Demais Haveres Financeiros 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (XLII) = (XXXIX - XL) 0,00 0,00 2.802.367,76 9.746.308,46 9.304.268,00 8.473.639,60 7.685.410,38
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Abaixo da Linha (XLIII) = (XLIIa -
XLIIb)
0,00 0,00 0,00 9.746.308,46 442.040,46 830.628,40 788.229,22
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7. MONTATE DA DIVIDA.PDF
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS V - MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA Exercício: 2026
Art. 4º, §2º, Inciso II da LRF
ESPECIFICAÇÃO Realizada (2023) Realizada (2024) Previsão (2024) Previsão (2025) Previsão (2026) Previsão (2027) Previsão (2028)
DÍVIDA CONSOLIDADA ( I ) 6.501.853,33 13.285.398,79 6.501.853,33 13.285.398,79 12.708.812,00 12.157.250,01 11.629.625,35
Dívida Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Dívidas 6.501.853,33 13.285.398,79 6.501.853,33 13.285.398,79 12.708.812,00 12.157.250,01 11.629.625,35
DEDUÇÕES ( II ) 3.699.485,57 3.539.090,33 3.699.485,57 3.539.090,33 3.404.544,00 3.683.610,41 3.944.214,97
Ativo Disponível 5.242.213,01 4.985.817,58 5.242.213,01 4.985.817,58 5.085.534,00 5.288.955,36 5.488.877,87
Haveres Financeiros 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
( - ) Restos a Pagar Proc. 984.175,66 112.227,36 984.175,66 112.227,36 399.870,00 381.875,46 367.440,56
( - ) Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 558.551,78 1.334.499,89 558.551,78 1.334.499,89 1.281.120,00 1.223.469,49 1.177.222,34
Dívida Consolidada Líquida(III) = (I-II) 2.802.367,76 9.746.308,46 2.802.367,76 9.746.308,46 9.304.268,00 8.473.639,60 7.685.410,38
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8. RESULTADO PRIMARIO PPP.PDF
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS - RESULTADO PRIMÁRIO PPP Exercício: 2026
Art. 4º, §2º, Inciso II da LRF
ESPECIFICAÇÃO Realizada (2023) Realizada (2024) Previsão (2024) Previsão (2025) Previsão (2026) Previsão (2027) Previsão (2028)
Receitas Primárias advindas de PPP (XVIII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias geradas por PPP (XIX) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Impacto do saldo das PPP (XX) = (XVIII-XIX) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
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9. RISCOS FISCAIS PASSIVOS E AS PROVIDENCIAS.PDF
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
DEMONSTRATIVO DE PASSIVOS CONTINGENTES E RISCOS FISCAIS Exercício: 2026
ARF (LRF, art 4o, § 3o) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES Valor Providências Valor
Dividas em Processo de Reconhecimento 250.000,00 Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência 250.000,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00
Assunção de Passivos 0,00 0,00
Assistências Diversas 100.000,00 Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência 100.000,00
Outros Passivos Contingentes 0,00 0,00
SUBTOTAL 350.000,00 SUBTOTAL 350.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS Valor Providências Valor
Restituição de Tributos a Maior 0,00 0,00
Discrepância de Projeções 200.000,00 Limitação de Empenho 200.000,00
Outros Riscos Fiscais 0,00 0,00
Frustração de Arrecadação 0,00 0,00
SUBTOTAL 200.000,00 SUBTOTAL 200.000,00
TOTAL 550.000,00 TOTAL 550.000,00
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10. DESMONTRATIVO 1 - METAS ANUAIS.PDF
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
METAS ANUAIS Exercício: 2026
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO 2026 2027 2028
Valor Corrente (a) Valor Constante % PIB (a /
PIB) x 100
% RCL (a /
RCL) x 100
Valor Corrente (b) Valor Constante % PIB (b /
PIB) x 100
% RCL (b /
RCL) x 100
Valor Corrente (c) Valor Constante % PIB (c /
PIB) x 100
% RCL (c /
RCL) x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 62.454.891 59.765.446 0,06 0,00 63.703.990 58.616.112 0,05 0,00 64.978.070 57.609.779 0,05 0,00
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 61.288.555 58.649.335 0,06 0,00 62.514.325 57.521.462 0,05 0,00 63.764.611 56.533.922 0,05 0,00
Receitas Primárias Correntes 58.418.644 55.903.009 0,05 0,00 59.587.015 54.827.949 0,05 0,00 60.778.755 53.886.652 0,05 0,00
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 4.035.832 3.862.040 0,00 0,00 4.116.549 3.787.771 0,00 0,00 4.198.880 3.722.741 0,00 0,00
Transferências Correntes 52.926.922 50.647.772 0,05 0,00 53.985.459 49.673.775 0,05 0,00 55.065.168 48.820.966 0,04 0,00
Demais Receitas Primárias Correntes 1.455.890 1.393.196 0,00 0,00 1.485.007 1.366.403 0,00 0,00 1.514.707 1.342.944 0,00 0,00
Receitas Primárias de Capital 2.869.911 2.746.326 0,00 0,00 2.927.310 2.693.513 0,00 0,00 2.985.856 2.647.270 0,00 0,00
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 62.454.891 59.765.446 0,06 0,00 63.703.989 58.616.111 0,05 0,00 64.978.069 57.609.778 0,05 0,00
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS)
(II)
60.071.071 57.484.278 0,05 0,00 61.272.493 56.378.812 0,05 0,00 62.497.943 55.410.890 0,05 0,00
Despesas Primárias Correntes 56.066.868 53.652.505 0,05 0,00 57.188.206 52.620.727 0,05 0,00 58.331.970 51.717.324 0,05 0,00
Pessoal e Encargos Sociais 26.096.625 24.972.847 0,02 0,00 26.618.558 24.492.600 0,02 0,00 27.150.929 24.072.107 0,02 0,00
Outras Despesas Correntes 29.970.243 28.679.658 0,02 0,00 30.569.648 28.128.127 0,02 0,00 31.181.041 27.645.218 0,02 0,00
Despesas Primárias de Capital 3.004.203 2.874.835 0,00 0,00 3.064.287 2.819.550 0,00 0,00 3.125.573 2.771.144 0,00 0,00
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas
Primárias
630.871 603.704 0,00 0,00 643.488 592.094 0,00 0,00 656.359 581.930 0,00 0,00
Receita Total (COM FONTES RPPS) 62.454.891 59.765.446 0,06 0,00 63.703.990 58.616.112 0,05 0,00 64.978.070 57.609.779 0,05 0,00
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 60.288.555 57.692.397 0,05 0,00 61.494.325 56.582.927 0,05 0,00 62.724.211 55.611.500 0,05 0,00
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 62.454.891 59.765.446 0,06 0,00 63.703.989 58.616.111 0,05 0,00 64.978.069 57.609.778 0,05 0,00
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 60.071.071 57.484.278 0,05 0,00 61.272.493 56.378.812 0,05 0,00 62.497.943 55.410.890 0,05 0,00
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da
Linha (V)=(I-II)
217.484 208.119 0,00 0,00 221.832 204.115 0,00 0,00 226.268 200.610 0,00 0,00
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da
Linha (VI) = (V) + (III - IV)
217.484 208.119 0,00 0,00 221.832 204.115 0,00 0,00 226.268 200.610 0,00 0,00
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos
(Exceto RPPS)
696.142 666.165 0,00 0,00 696.142 640.543 0,00 0,00 696.142 617.202 0,00 0,00
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos
(Exceto RPPS)
195.418 187.003 0,00 0,00 195.418 179.810 0,00 0,00 195.418 173.258 0,00 0,00
Dívida Pública Consolidada (DC) 12.708.812 12.161.543 0,01 0,00 12.157.250 11.186.281 0,01 0,00 11.629.625 10.310.866 0,01 0,00
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 9.304.268 8.903.606 0,00 0,00 8.473.640 7.796.871 0,00 0,00 7.685.410 6.813.911 0,00 0,00
LDO - MUNICIPIO DE CERRO CORÁ Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
METAS ANUAIS Exercício: 2026
Variáveis Período
2026 2027 2028
PIB real (crescimento % anual) 2,00 2,00 2,00
Taxa real de juros implícito sobre a dívida líquido do governo (média % anual) 68,00 69,70 71,00
Câmbio (R$/US$ - Final do ano) 6,00 5,90 5,90
Inflação Média (% anual) projetada com base no índice oficial de inflação 4,50 4,00 3,78
Projeção do PIB do Estado - R$ mil 100.679.394.501,00 106.820.837.565,00 113.336.908.656,50
Fonte dos Parâmetros Macroeconômicos:
Mercado 2025 a 2028: Relatório de Expectativas de Mercado Focus, de 28/03/2025;
Governo do Estado do Rio Grande do Norte: Assecom-RN em 12/01/2025
LDO - MUNICIPIO DE CERRO CORÁ Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
11. DESMONTRATIVO 2 - AVALIACAO DO CUMPRIMENTO DAS METAS.PDF
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Exercício: 2026
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em 2024 (a) % PIB % RCL Metas Realizadas em 2024 (b) % PIB % RCL Variação
Valor (c) = (b - a) % (c/a) x100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 58.314.074 0,06 99,82 66.999.894 0,07 114,69 8.685.820 14,89
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 58.057.846 0,06 99,39 59.567.401 0,07 101,97 1.509.555 2,60
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 58.314.074 0,06 99,82 65.434.839 0,07 112,01 7.120.765 12,21
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 57.208.063 0,06 97,93 64.666.388 0,07 110,70 7.458.325 13,04
Receita Total (COM FONTES RPPS) 58.314.074 0,06 99,82 66.999.894 0,07 114,69 8.685.820 14,89
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 58.057.846 0,06 99,39 59.567.401 0,07 101,97 1.509.555 2,60
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 58.314.074 0,06 99,82 65.434.839 0,07 112,01 7.120.765 12,21
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 57.208.063 0,06 97,93 64.666.388 0,07 110,70 7.458.325 13,04
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) 849.783 0,00 1,45 -5.098.987 -0,01 -8,73 -5.948.770 -700,03
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) 849.783 0,00 1,45 -5.098.987 -0,01 -8,73 -5.948.770 -700,03
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA (DC) 6.501.853 0,01 11,13 13.285.399 0,01 22,74 6.783.545 104,33
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) 2.802.368 0,00 4,80 9.746.308 0,01 16,68 6.943.941 247,79
R$ 1,00
Parâmetros Valor Previsto 2024 Valor Realizado 2024
PIB nominal 80.181.000.000,00 90.000.000.000,00
Receita Corrente Líquida - RCL 51.121.617,00 58.416.647,32
Fonte dos Parâmetros:
Governo do Estado do Rio Grande do Nort: Assecom-RN em 12/01/2025
RREO Anexo III - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida
LDO - MUNICIPIO DE CERRO CORÁ Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
12. DESMONTRATIVO 3 - METAS COMPARADAS.PDF
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Exercício: 2026
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
RECEITA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) 59.597.596 66.999.894 12,42 65.768.281 -1,84 62.454.891 -5,04 63.703.990 2,00 64.978.070 2,00
RECEITAS PRIMÁRIAS (EXCETO FONTES RPPS) (I) 59.341.396 66.317.401 11,76 65.521.126 -1,20 61.288.555 -6,46 62.514.325 2,00 63.764.611 2,00
DESPESA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) 59.597.596 65.434.839 9,79 65.768.281 0,51 62.454.891 -5,04 63.703.989 2,00 64.978.069 2,00
DESPESAS PRIMÁRIAS (EXCETO FONTES RPPS) (II) 58.491.696 64.666.388 10,56 64.497.718 -0,26 60.071.071 -6,86 61.272.493 2,00 62.497.943 2,00
RECEITA TOTAL (COM FONTES RPPS) 59.597.596 66.999.894 12,42 65.768.281 -1,84 62.454.891 -5,04 63.703.990 2,00 64.978.070 2,00
RECEITAS PRIMÁRIAS (COM FONTES RPPS) (III) 59.341.396 59.567.401 0,38 65.521.126 9,99 60.288.555 -7,99 61.494.325 2,00 62.724.211 2,00
DESPESA TOTAL (COM FONTES RPPS) 59.597.596 65.434.839 9,79 65.768.281 0,51 62.454.891 -5,04 63.703.989 2,00 64.978.069 2,00
DESPESAS PRIMÁRIAS (COM FONTES RPPS) (IV) 58.491.696 64.666.388 10,56 64.497.718 -0,26 60.071.071 -6,86 61.272.493 2,00 62.497.943 2,00
RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - ACIMA DA LINHA (V)=(I-II) 849.700 -5.098.987 -700,09 1.023.408 0,00 217.484 -78,75 221.832 2,00 226.268 2,00
RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) - ACIMA DA LINHA (VI)=(V)+(III-IV) 849.700 -5.098.987 -700,09 1.023.408 0,00 217.484 -78,75 221.832 2,00 226.268 2,00
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA (DC) 6.501.853 13.285.399 104,33 13.285.399 0,00 12.708.812 -4,34 12.157.250 -4,34 11.629.625 -4,34
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) 2.802.368 9.746.308 247,79 9.746.308 0,00 9.304.268 -4,54 8.473.640 -8,93 7.685.410 -9,30
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - ABAIXO DA LINHA 0 0 0,00 9.746.308 0,00 442.040 -95,46 830.628 87,91 788.229 -5,10
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
RECEITA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) 62.577.476 70.349.888 12,42 65.768.281 -6,51 59.765.446 -9,13 58.616.112 -1,92 57.609.779 -1,72
RECEITAS PRIMÁRIAS (EXCETO FONTES RPPS) (I) 62.308.466 69.633.272 11,76 65.521.126 -5,91 58.649.335 -10,49 57.521.462 -1,92 56.533.922 -1,72
DESPESA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) 62.577.476 68.706.581 9,79 65.768.281 -4,28 59.765.446 -9,13 58.616.111 -1,92 57.609.778 -1,72
DESPESAS PRIMÁRIAS (EXCETO FONTES RPPS) (III) 61.416.281 67.899.708 10,56 64.497.718 -5,01 57.484.278 -10,87 56.378.812 -1,92 55.410.890 -1,72
RECEITA TOTAL (COM FONTES RPPS) 62.577.476 70.349.888 12,42 65.768.281 -6,51 59.765.446 -9,13 58.616.112 -1,92 57.609.779 -1,72
RECEITAS PRIMÁRIAS (COM FONTES RPPS) (III) 62.308.466 62.545.772 0,38 65.521.126 4,76 57.692.397 -11,95 56.582.927 -1,92 55.611.500 -1,72
DESPESA TOTAL (COM FONTES RPPS) 62.577.476 68.706.581 9,79 65.768.281 -4,28 59.765.446 -9,13 58.616.111 -1,92 57.609.778 -1,72
DESPESAS PRIMÁRIAS (COM FONTES RPPS) (IV) 61.416.281 67.899.708 10,56 64.497.718 -5,01 57.484.278 -10,87 56.378.812 -1,92 55.410.890 -1,72
LDO - MUNICIPIO DE CERRO CORÁ Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Exercício: 2026
RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - ACIMA DA LINHA (V)=(I-II) 892.185 -5.353.936 -700,09 1.023.408 0,00 208.119 -79,66 204.115 -1,92 200.610 -1,72
RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) - ACIMA DA LINHA (VI)=(V)+(III-IV) 892.185 -5.353.936 -700,09 1.023.408 0,00 208.119 -79,66 204.115 -1,92 200.610 -1,72
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA (DC) 6.826.946 13.949.669 104,33 13.285.399 -4,76 12.161.543 -8,46 11.186.281 -8,02 10.310.866 -7,83
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) 2.942.486 10.233.624 247,79 9.746.308 -4,76 8.903.606 -8,65 7.796.871 -12,43 6.813.911 -12,61
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - ABAIXO DA LINHA 0 0 0,00 9.746.308 0,00 423.005 -95,66 764.288 80,68 698.847 -8,56
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
INDICES DE INFLAÇÃO
2023 2024 2025 2026 2027 2028
4,62 4,83 5,65 4,50 4,00 3,78
1,05 1,05 1,06 1,05 1,04 1,04
Fonte Índices de Inflação:
Banco Central do Brasil
Mercado 2025 a 2028: Relatório de Expectativas de Mercado Focus, de 28/03/2025
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13. DESMONTRATIVO 4 - EVOLUCAO DO PRATRIMONIO LIQUIDO.PDF
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Exercício: 2026
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4o, § 2o, inciso III) R$ 1,00
Patrimônio Líquido 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio/Capital 0 0,00 0 0,00 0 0,00
Reservas 0 0,00 0 0,00 0 0,00
Resultado Acumulado 14.910.903 100,00 11.152.191 100,00 9.581.712 100,00
TOTAL 14.910.903 100,00 11.152.191 100,00 9.581.712 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
Patrimônio Líquido 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio 0 0,00 0 0,00 0 0,00
Reservas 0 0,00 0 0,00 0 0,00
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0 0,00 0 0,00 0 0,00
TOTAL 0 0,00 0 0,00 0 0,00
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14. DESMONTRATIVO 5 - ALIENACAO DE ATIVOS.PDF
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM AALIENAÇÃO DE ATIVOS Exercício: 2026
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2024 (a) 2023 (b) 2022 (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS ( I ) 0 0 0
Alienação de Bens Móveis 0 0 0
Alienação de Bens Imóveis 0 0 0
Alienação de Bens Intangíveis 0 0 0
Rendimentos de Aplicações Financeiras 0 0 0
DESPESAS EXECUTADAS 2024 (d) 2023 (e) 2022 (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS ( II ) 0 0 0
DESPESAS DE CAPITAL 0 0 0
Investimentos 0 0 0
Inversões Financeiras 0 0 0
Amortização da Dívida 0 0 0
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0 0 0
Regime Geral de Previdência Social 0 0 0
Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0 0 0
SALDO FINANCEIRO 2024 (g) = ((Ia - IId) + IIIh) 2023 (h) = ((Ib - IIe) + IIIi) 2022 (i) = ((Ic - IIf)
Valor (III) 0 0 0
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15. DESMONTRATIVO 6 - AVALIACAO PREVIDENCIARIA.PDF
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES Exercício: 2026
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2024 2023 2022
RECEITAS CORRENTES (I) 0 0 0
Receita de Contribuições dos Segurados 0 0 0
Ativo 0 0 0
Inativo 0 0 0
Pensionista 0 0 0
Receita de Contribuições Patronais 0 0 0
Ativo 0 0 0
Inativo 0 0 0
Pensionista 0 0 0
Receita Patrimonial 0 0 0
Receitas Imobiliárias 0 0 0
Receitas de Valores Mobiliários 0 0 0
Outras Receitas Patrimoniais 0 0 0
Receita de Serviços 0 0 0
Outras Receitas Correntes 0 0 0
Compensação Financeira entre os Regimes 0 0 0
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II) 0 0 0
Demais Receitas Correntes 0 0 0
RECEITAS DE CAPITAL (III) 0 0 0
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0 0 0
Amortização de Empréstimos 0 0 0
Outras Receitas de Capital 0 0 0
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II) 0 0 0
LDO - MUNICIPIO DE CERRO CORÁ Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES Exercício: 2026
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2024 2023 2022
Benefícios 0 0 0
Aposentadorias 0 0 0
Pensões por Morte 0 0 0
Outras Despesas Previdenciárias 0 0 0
Compensação Financeira entre os Regimes 0 0 0
Demais Despesas Previdenciárias 0 0 0
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 0 0 0
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)² 0 0 0
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2024 2023 2022
Valor 0 0 0
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DOS RPPS 2024 2023 2022
Valor 0 0 0
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2024 2023 2022
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0 0 0
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0 0 0
Outros Aportes para o RPPS 0 0 0
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0 0 0
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2024 2023 2022
Caixa e Equivalentes de Caixa 0 0 0
Investimentos e Aplicações 0 0 0
Outro Bens e Direitos 0 0 0
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2024 2023 2022
RECEITAS CORRENTES (VII) 0 0 0
Receita de Contribuições dos Segurados 0 0 0
Ativo 0 0 0
Inativo 0 0 0
LDO - MUNICIPIO DE CERRO CORÁ Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES Exercício: 2026
Pensionista 0 0 0
Receita de Contribuições Patronais 0 0 0
Ativo 0 0 0
Inativo 0 0 0
Pensionista 0 0 0
Receita Patrimonial 0 0 0
Receitas Imobiliárias 0 0 0
Receitas de Valores Mobiliários 0 0 0
Outras Receitas Patrimoniais 0 0 0
Receita de Serviços 0 0 0
Outras Receitas Correntes 0 0 0
Compensação Financeira entre os regimes 0 0 0
Demais Receitas Correntes 0 0 0
RECEITAS DE CAPITAL (VIII) 0 0 0
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0 0 0
Amortização de Empréstimos 0 0 0
Outras Receitas de Capital 0 0 0
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) 0 0 0
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2024 2023 2022
Benefícios 0 0 0
Aposentadorias 0 0 0
Pensões por Morte 0 0 0
Outras Despesas Previdenciárias 0 0 0
Compensação Financeira entre os Regimes 0 0 0
Demais Despesas Previdenciárias 0 0 0
LDO - MUNICIPIO DE CERRO CORÁ Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES Exercício: 2026
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 0 0 0
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)² 0 0 0
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2024 2023 2022
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0 0 0
Recursos para Formação de Reserva 0 0 0
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2024 2023 2022
Caixa e Equivalentes de Caixa 0 0 0
Investimentos e Aplicações 0 0 0
Outro Bens e Direitos 0 0 0
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
RECEITAS DAADMINISTRAÇÃO - RPPS 2024 2023 2022
Receitas Correntes 0 0 0
TOTAL DAS RECEITAS DAADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) 0 0 0
DESPESAS DAADMINISTRAÇÃO - RPPS 2024 2023 2022
Despesas Correntes (XIII) 0 0 0
Pessoal e Encargos Sociais 0 0 0
Demais Despesas Correntes 0 0 0
Despesas de Capital (XIV) 0 0 0
TOTAL DAS DESPESAS DAADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 0 0 0
RESULTADO DAADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)² 0 0 0
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2024 2023 2022
Caixa e Equivalentes de Caixa 0 0 0
LDO - MUNICIPIO DE CERRO CORÁ Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES Exercício: 2026
Investimentos e Aplicações 0 0 0
Outro Bens e Direitos 0 0 0
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2024 2023 2022
Contribuições dos Servidores 0 0 0
Demais Receitas Previdenciárias 0 0 0
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) 0 0 0
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2024 2023 2022
Aposentadorias 0 0 0
Pensões 0 0 0
Outras Despesas Previdenciárias 0 0 0
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 0 0 0
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)² 0 0 0
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
EXERCÍCIO Receitas Previdenciárias (a) Despesas Previdenciárias (b) Resultado Previdenciárias (c) = (a-b) Saldo Financeiro do Exercício (d) = (d Exercício Ant)+(c)
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
EXERCÍCIO Receitas Previdenciárias (a) Despesas Previdenciárias (b) Resultado Previdenciárias (c) = (a-b) Saldo Financeiro do Exercício (d) = (d Exercício Ant)+(c)
LDO - MUNICIPIO DE CERRO CORÁ Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES Exercício: 2026
LDO - MUNICIPIO DE CERRO CORÁ Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
16. DESMONTRATIVO 6 - PROJECAO DO PLANO PREVIDENCIARIO.PDF
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES Exercício: 2026
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ milhares
Exercício Receitas Previdenciárias (a) Despesas Previdenciárias (b) Resultado Previdenciário (c) = (a-b) Saldo Financeiro do Exercicio (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2026 0 0 0 0
2027 0 0 0 0
2028 0 0 0 0
2029 0 0 0 0
2030 0 0 0 0
2031 0 0 0 0
2032 0 0 0 0
2033 0 0 0 0
2034 0 0 0 0
2035 0 0 0 0
2036 0 0 0 0
2037 0 0 0 0
2038 0 0 0 0
2039 0 0 0 0
2040 0 0 0 0
2041 0 0 0 0
2042 0 0 0 0
2043 0 0 0 0
2044 0 0 0 0
2045 0 0 0 0
2046 0 0 0 0
2047 0 0 0 0
2048 0 0 0 0
2049 0 0 0 0
2050 0 0 0 0
2051 0 0 0 0
2052 0 0 0 0
2053 0 0 0 0
LDO - MUNICIPIO DE CERRO CORÁ Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES Exercício: 2026
Exercício Receitas Previdenciárias (a) Despesas Previdenciárias (b) Resultado Previdenciário (c) = (a-b) Saldo Financeiro do Exercicio (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2054 0 0 0 0
2055 0 0 0 0
2056 0 0 0 0
2057 0 0 0 0
2058 0 0 0 0
2059 0 0 0 0
2060 0 0 0 0
2061 0 0 0 0
2062 0 0 0 0
2063 0 0 0 0
2064 0 0 0 0
2065 0 0 0 0
2066 0 0 0 0
2067 0 0 0 0
2068 0 0 0 0
2069 0 0 0 0
2070 0 0 0 0
2071 0 0 0 0
2072 0 0 0 0
2073 0 0 0 0
2074 0 0 0 0
2075 0 0 0 0
2076 0 0 0 0
2077 0 0 0 0
2078 0 0 0 0
2079 0 0 0 0
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES Exercício: 2026
Exercício Receitas Previdenciárias (a) Despesas Previdenciárias (b) Resultado Previdenciário (c) = (a-b) Saldo Financeiro do Exercicio (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
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17. DESMONTRATIVO 6 - PROJECAO DO PLANO FINANCEIRO.PDF
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
FUNDO EM PARTICIPAÇÃO (PLANO FINANCEIRO) Exercício: 2026
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ milhares
Exercício Receitas Previdenciárias (a) Despesas Previdenciárias (b) Resultado Previdenciário (c) = (a-b) Saldo Financeiro do Exercicio (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
FUNDO EM PARTICIPAÇÃO (PLANO FINANCEIRO) Exercício: 2026
Exercício Receitas Previdenciárias (a) Despesas Previdenciárias (b) Resultado Previdenciário (c) = (a-b) Saldo Financeiro do Exercicio (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
FUNDO EM PARTICIPAÇÃO (PLANO FINANCEIRO) Exercício: 2026
Exercício Receitas Previdenciárias (a) Despesas Previdenciárias (b) Resultado Previdenciário (c) = (a-b) Saldo Financeiro do Exercicio (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2085 0 0 0 0
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18. DESMONTRATIVO 6 - PROJECAO DE PLANO MILITARES.PDF
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES - Inativos e Pensionistas Exercício: 2026
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ milhares
Exercício Receitas de Contribuições dos Militares (a) Despesas de Inativos e Pensionistas Militares (b) Resultado Associado aos Inativos e Pensionistas Militares (c) = (a-b) Saldo Financeiro do Exercicio (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2026 0 0 0 0
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LDO - MUNICIPIO DE CERRO CORÁ Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES - Inativos e Pensionistas Exercício: 2026
Exercício Receitas de Contribuições dos Militares (a) Despesas de Inativos e Pensionistas Militares (b) Resultado Associado aos Inativos e Pensionistas Militares (c) = (a-b) Saldo Financeiro do Exercicio (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES - Inativos e Pensionistas Exercício: 2026
Exercício Receitas de Contribuições dos Militares (a) Despesas de Inativos e Pensionistas Militares (b) Resultado Associado aos Inativos e Pensionistas Militares (c) = (a-b) Saldo Financeiro do Exercicio (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2085 0 0 0 0
2086 0 0 0 0
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LDO - MUNICIPIO DE CERRO CORÁ Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
19. DESMONTRATIVO 7 - RENUNCIA DE RECEITA.PDF
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA Exercício: 2026
AMF -Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
Tributo Modalidade Setor / Programas / Beneficiário RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA Compensação
2026 2027 2028
NADA CONSTA NADA CONSTA NADA CONSTA 0 0 0 NADA CONSTA
TOTAL 0 0 0
LDO - MUNICIPIO DE CERRO CORÁ Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
20. DESMONTRATIVO 8 - MARGEM E EXPANSAO DE DESPESA.PDF
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO Exercício: 2025
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art 4º, § 2º, inciso V) R$ 1,00
Eventos Valor previsto para 2026
Aumento Permanente da Receita 50.000
(-) Transferências Constitucionais 0
(-) Transferências ao FUNDEB 0
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita ( I ) 50.000
Redução Permanente de Despesa (II) 250.000
Margem Bruta (III) = ( I + II ) 300.000
Saldo Utilizado da Margem Bruta ( IV ) 0
Novas DOCC 0
Novas DOCC Geradas por PPP 0
Publicado por:
Klinton Kennendy Ramos da Silva
Código Identificador:F3D83759
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 21/07/2025. Edição 3584
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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