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norma nº 1054/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1054 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaInstitui o Programa Família Acolhedora, destinado ao acolhimento familiar provisório de crianças e adolescentes em situação de privação temporária do convívio com a família de origem, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRO-CORÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1054/2025
LEI MUNICIPAL Nº 1054/2025
Institui o Programa Família Acolhedora,
destinado ao acolhimento familiar provisório de
crianças e adolescentes em situação de privação
temporária do convívio com a família de
origem, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRO CORÁ, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa Família Acolhedora,
destinado ao acolhimento familiar provisório de crianças e
adolescentes em situação de privação temporária do convívio
com a família de origem e aos destituídos do poder familiar,
como parte integrante da política de atendimento à criança e ao
adolescente do Município de Cerro Corá, atendendo ao que
dispõe a Política Nacional de Assistência Social no âmbito do
Sistema Único de Assistência Social (SUAS), à garantia dos
direitos da Criança e do Adolescente previstos na Lei nº
8.069/90 e aos Planos Nacional, Estadual e Municipal de
Promoção, Proteção e Defesa do Direito da Criança e do
Adolescente à convivência Familiar e Comunitária.
Art. 2º O Programa Família Acolhedora constitui-se na guarda
de crianças ou adolescentes por famílias previamente nele
cadastradas e habilitadas, residentes no Município de Cerro
Corá, que tenham condições de recebê-los e mantêlos
condignamente, garantindo a manutenção dos direitos básicos
necessários ao processo de crescimento e desenvolvimento,
oferecendo meios necessários à saúde, educação e alimentação,
com acompanhamento direto da Política de Assistência Social e
das Varas da Infância e da Juventude da Comarca de Currais
Novos.
Art. 3º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa
até doze anos de idade incompletos, e adolescentes aquela entre
doze e dezoito anos de idade.
Art. 4º Para os efeitos desta lei, compreende-se por crianças e
adolescentes em situação de privação temporária do convívio
com a família de origem aqueles que tenham seus direitos
ameaçados ou violados, em caso de abandono, negligência,
maus tratos, ameaça e violação dos direitos fundamentais por
parte dos pais ou responsáveis, destituição de guarda ou tutela,
suspensão, perda do poder familiar e desde que verificada a
impossibilidade de colocação sob guarda ou tutela na família
extensa.
Art. 5º O Programa Família Acolhedora objetiva:
- garantir às crianças e aos adolescentes, que necessitem de
proteção, o acolhimento provisório por famílias acolhedoras,
respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e
comunitário;
- oportunizar condições de socialização, através da inserção da
criança, do adolescente e das famílias em serviços
sociopedagógicos, promovendo a aprendizagem de habilidades
e de competências educativas específicas correspondentes às
demandas individuais deste público;
- oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua
reestruturação para o retorno das crianças e adolescentes,
sempre que possível;
- oportunizar às crianças e aos adolescentes acesso aos serviços
públicos, na área da educação, saúde, profissionalização ou
outro serviço necessário, assegurando assim seus direitos
constitucionais;
- contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e
adolescentes com menor grau de sofrimento e perda,
preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em
família substituta.
Art. 6º O Programa Família Acolhedora atenderá crianças e
adolescentes do Município de Cerro Corá, que tenham seus
direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual,
trabalho infantil, mendicância, física, psicológica, negligência e
em situação de abandono) e que necessitem de proteção,
sempre com autorização judicial, em caráter excepcional e de
urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia
determinação da autoridade competente, fazendo comunicação
do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da
Juventude, sob pena de responsabilidade.
Art. 7º Compete à autoridade judiciária determinar o
acolhimento familiar, encaminhando a criança ou adolescente
para a inclusão no Programa Família Acolhedora.
CAPÍTULO II
DOS PARCEIROS
Art. 8º O Programa ficará vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social, Trabalho e Habitação sendo parceiros:
- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(COMDICA);
- Varas da Infância e Juventude da Comarca de Currais Novos;
- Promotorias de Justiça da Infância e Juventude do Ministério
Público Estadual;
- Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);
- Conselhos Tutelares.
Art. 9º As crianças e os adolescentes cadastrados no Programa
receberão:
- com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde,
educação e assistência social, através das políticas públicas
existentes;
- acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Programa
Família Acolhedora;
- estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos
afetivos com sua família de origem, nos casos em que forem
possíveis tais situações.
CAPÍTULO III
CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS
Art. 10 A inscrição das famílias interessadas em participar do
Programa Família Acolhedora será gratuita e realizada por
meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Programa,
apresentando os seguintes documentos:
- Carteira de Identidade;
- Certidão de Nascimento ou Casamento;
- Comprovante de Residência;
- Certidão Negativa de Antecedentes Criminais emitida pelo
Distribuidor Criminal da Comarca de Currais Novos, Juizado
Especial Criminal e pela Polícia Civil;
- Atestado de saúde física e mental;
- Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Parágrafo Único - Não se incluirá no Programa pessoa com
vínculo de parentesco com criança ou adolescente em processo
de acolhimento.
Art. 11 As pessoas interessadas em participar do Programa
Família Acolhedora deverão atender aos seguintes requisitos:
- não estar respondendo a processo judicial nem apresentar
potencialidade lesiva para figurar no cadastro;
- ter moradia fixa no município de Cerro Corá há mais de 1
(um) ano;
- dispor de tempo para oferecer proteção e apoio às crianças e
aos adolescentes;
- contar idade entre 21 (vinte e um) e 65 (sessenta e cinco)
anos, sem restrição quanto ao sexo, gênero e ao estado civil;
- ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o acolhido;
- gozar de boa saúde;
- declarar não ter interesse em adoção e não participar de
cadastro de adoção;
- comprovar concordância de todos os membros da família
maiores de 18 anos que vivem no lar;
- participação em capacitações, cursos, eventos e encontros de
formações ofertados pelos órgãos competentes;
- Pelo menos um membro da família deve trabalhar ou receber
benefício previdenciário ou de outra ordem capaz de prover o
sustento dos integrantes originários do grupo.
§1º A seleção entre as famílias inscritas será feita por meio de
estudo psicossocial, de responsabilidade da equipe técnica do
Programa Família Acolhedora.
§2º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da
família e será realizado através de visitas domiciliares,
entrevistas, contatos colaterais e observação das relações
familiares e comunitárias.
§3º Após a emissão de parecer psicossocial favorável à
inclusão no Programa, as famílias assinarão um termo de
adesão ao Programa Família Acolhedora.
§4º Pretendendo se desligar do Programa, as famílias
acolhedoras deverão fazer solicitação por escrito.
Art. 12 As famílias cadastradas receberão acompanhamento e
preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do
Programa, sobre a diferenciação com a medida de adoção,
sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças e
adolescentes. A preparação das famílias cadastradas será feita
através de:
- orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e
entrevistas;
- participação nos encontros de estudo e troca de experiência
com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança
e do Adolescente, questões sociais relativas à família de
origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de
colocação em família substituta, papel da família acolhedora e
outras questões pertinentes;
- participação em cursos, palestras, eventos de formação,
workshop.
CAPÍTULO IV
PERÍODO DE ACOLHIMENTO
Art. 13 O período em que a criança ou adolescente
permanecerá na família acolhedora será o mínimo necessário
para o seu retorno à família de origem ou encaminhamento à
família substituta.
Parágrafo Único - O tempo máximo de permanência da criança
e/ou adolescente na família acolhedora não deverá ultrapassar
18 (dezoito) meses, salvo situações extremamente
excepcionais, a critério da autoridade judiciária, em decisão
fundamentada.
Art. 14 Os profissionais do Programa Família Acolhedora
efetuarão o contato com as famílias acolhedoras, observadas as
características e necessidades da criança e as preferências
expressas pela família acolhedora no processo de inscrição.
Art. 15 Cada família acolhedora deverá receber somente uma
criança ou adolescente de cada vez, salvo se envolver grupo de
irmãos.
Art. 16 O encaminhamento da criança ou do adolescente
ocorrerá mediante "Termo de Guarda e Responsabilidade
Concedido à Família Acolhedora", determinado judicialmente.
Art. 17 Os técnicos do Programa acompanharão todo o
processo de acolhimento através de visitas domiciliares e
encontros individuais ou em grupos, com objetivo de facilitar e
contribuir com o processo de adaptação da criança ou do
adolescente, bem como da família acolhedora.
Parágrafo Único - Na impossibilidade de reinserção da criança
ou adolescente acolhido junto à família de origem ou família
extensa, quando esgotados os recursos disponíveis, a equipe
técnica deverá encaminhar relatório de acompanhamento, a
cada 6 meses, circunstanciado à Vara da Infância e Juventude
competente para verificação da inclusão no Sistema Nacional
de Adoção (SNA).
Art. 18 O término do acolhimento familiar da criança ou do
adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos
encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou
colocação em família substituta, através das seguintes medidas:
- acompanhamento após a reintegração familiar visando a não
reincidência do fato que provocou o afastamento da criança;
- acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o
desligamento da criança, atendendo às suas necessidades;
- orientação e supervisão do processo de visitas entre a família
acolhedora e a família que recebeu a criança;
- o desligamento se dará por guia de desligamento emitido pela
autoridade judiciária.
Art. 19 A escolha da família acolhedora caberá à Vara da
Infância, após determinação judicial.
CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIAACOLHEDORA
Art. 20 A família acolhedora tem a responsabilidade pelas
crianças e adolescentes acolhidos enquanto estiverem sob sua
proteção, observando o seguinte:
- todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao
guardião, obrigando-se à prestação de assistência material,
moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao
seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais,
nos termos do artigo 33, do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
- participar do processo de preparação, formação e
acompanhamento;
- prestar informações sobre a situação da criança ou do
adolescente acolhido aos profissionais que estão
acompanhando a situação;
- manter as crianças e/ou os adolescentes regularmente
matriculados e frequentando assiduamente as unidades
educacionais, desde a pré-escola até a conclusão do Ensino
Médio;
- contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o
retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos
profissionais do Programa Família Acolhedora;
- nos casos de não adaptação, a família procederá à desistência
formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da
criança acolhida até novo encaminhamento, o qual será
determinado pela autoridade judiciária;
- a transferência para outra família deverá ser feita de maneira
gradativa e com o devido acompanhamento.
CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA
Art. 21 Deverá ser criada uma equipe para o acompanhamento
da família acolhedora, da criança e do adolescente, que será
composta no mínimo por:
- 01 (um) Assistente Social;
- 01 (um) Psicólogo;
- Coordenador.
§1º A cada 20 (vinte) crianças ou adolescentes acolhidos no
Programa Família Acolhedora deverá ser acrescido 1 (um)
profissional da Assistência Social e 1 (um) psicólogo.
§2º A contratação e capacitação da equipe técnica é de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social,
Trabalho e Habitação
Art. 22 A equipe técnica do programa prestará
acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança e
ao adolescente acolhidos e à família de origem, com o apoio da
Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e
Habitação
Parágrafo Único - Todo o processo de acolhimento e
reintegração familiar será acompanhado pela equipe técnica do
programa, à qual caberá cadastrar, selecionar, capacitar, assistir
e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e após o
acolhimento.
Art. 23 O acompanhamento à família acolhedora acontecerá
mediante as seguintes etapas:
- entrevistas e atendimentos, nas quais os profissionais e
família discutem sobre a situação da criança, sua evolução e o
cotidiano na família, dificuldades no processo e outras questões
pertinentes;
- atendimentos psicossociais;
- presença obrigatória das famílias nos encontros de preparação
e acompanhamento.
Art. 24 O acompanhamento à família de origem, à família
acolhedora, à criança ou ao adolescente em acolhimento e o
processo de reintegração familiar da criança serão realizados
pelos profissionais do Programa Família Acolhedora.
§1º Os profissionais acompanharão as visitas entre
criança/família de origem/família acolhedora, a serem
realizadas em espaço físico neutro.
§2º A participação da família acolhedora nas visitas será
decidida em conjunto com a família de origem.
§3º A equipe técnica fornecerá ao competente Juízo da Vara da
Infância e Juventude relatório a cada 3 meses, sobre a situação
da criança ou do adolescente em situação de acolhimento.
§4º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a equipe
técnica do programa prestará informações sobre a situação da
criança acolhida e informará quanto à possibilidade ou não de
reintegração familiar, bem como poderá ser solicitada a
realização de relatório psicossocial, de acordo com o Plano
Individual de Acompanhamento – PIA, com apontamento das
vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as
decisões judiciais.
§5º Todo processo de acolhimento e reintegração familiar se
dará por autorização judicial, nos termos da Lei nº 8.069/1990.
CAPÍTULO VII
DO BENEFÍCIO FINANCEIRO
Art. 25 As famílias cadastradas no Programa Família
Acolhedora, independentemente de sua condição econômica,
têm a garantia do recebimento de subsídio financeiro, por
criança ou adolescente em acolhimento, conforme estabelecido
em decreto pelo Poder Executivo, com recursos em dotação
orçamentária específica nos seguintes termos:
- nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 mês,
a família acolhedora receberá proporcionalmente a bolsa￾auxílio ao tempo de acolhida;
- nos acolhimentos superiores a 1 (um) mês, a família
acolhedora receberá bolsa-auxílio integral a cada 30 dias de
acolhimento, com acréscimo caso crianças ou adolescentes
possuam alguma deficiência física ou mental, doenças graves e
outros.
Art. 26 A bolsa-auxílio será repassada por criança ou
adolescente às famílias acolhedoras durante o período de
acolhimento, e será subsidiada pelo Município de Cerro Corá.
§1º O valor da bolsa auxílio será no valor do Salário Mínimo.
§2º A bolsa-auxílio também poderá ser custeada mediante os
recursos alocados ao Fundo da Infância e Adolescência (FIA),
desde que haja deliberação pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA) nesse
sentido.
Art. 27 Ficará impedido de receber a bolsa-auxílio a família
acolhedora que recebe o Benefício de Prestação Continuada
(BPC), regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social
– LOAS (Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993) e pelo
Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que é
beneficiária da Bolsa Família ou de qualquer outro programa
de Estado de transferência de renda.
Art. 28 A família acolhedora que tenha recebido a bolsa-auxílio
e não tenha cumprido as prerrogativas desta Lei fica obrigada
ao ressarcimento da importância recebida durante o período da
irregularidade.
Parágrafo Único – Compete à Secretaria Municipal de
Assistência Social, Trabalho e Habitação relatar casos de
descumprimento da presente Lei pelas famílias acolhedoras,
bem como desatendimento aos direitos da criança e do
adolescente, encaminhando ao Poder Judiciário.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 O descumprimento de qualquer das obrigações contidas
no artigo 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem
como de outras estabelecidas por ocasião da regulamentação da
presente Lei, implicará o desligamento da família do Programa,
além da aplicação de sanções cabíveis.
Art. 30 O programa será financiado por recursos próprios do
município de Cerro Corá.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da instituição da
Programa Família Acolhedora adequar-se-ão às
disponibilidades orçamentárias e financeiras dos órgãos
responsáveis pela execução da referida política.
Art. 31 O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei
em até 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 32 Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cerro Corá/RN, 25 de agosto de 2025.
MACIEL DOS SANTOS FREIRE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Klinton Kennendy Ramos da Silva
Código Identificador:FA77A0B5
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 26/08/2025. Edição 3610
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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