| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1054 / 2025 |
| Date | 2025-08-25 |
| Ementa | Institui o Programa Família Acolhedora, destinado ao acolhimento familiar provisório de crianças e adolescentes em situação de privação temporária do convívio com a família de origem, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRO-CORÁ GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1054/2025 LEI MUNICIPAL Nº 1054/2025 Institui o Programa Família Acolhedora, destinado ao acolhimento familiar provisório de crianças e adolescentes em situação de privação temporária do convívio com a família de origem, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRO CORÁ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o Programa Família Acolhedora, destinado ao acolhimento familiar provisório de crianças e adolescentes em situação de privação temporária do convívio com a família de origem e aos destituídos do poder familiar, como parte integrante da política de atendimento à criança e ao adolescente do Município de Cerro Corá, atendendo ao que dispõe a Política Nacional de Assistência Social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), à garantia dos direitos da Criança e do Adolescente previstos na Lei nº 8.069/90 e aos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Promoção, Proteção e Defesa do Direito da Criança e do Adolescente à convivência Familiar e Comunitária. Art. 2º O Programa Família Acolhedora constitui-se na guarda de crianças ou adolescentes por famílias previamente nele cadastradas e habilitadas, residentes no Município de Cerro Corá, que tenham condições de recebê-los e mantêlos condignamente, garantindo a manutenção dos direitos básicos necessários ao processo de crescimento e desenvolvimento, oferecendo meios necessários à saúde, educação e alimentação, com acompanhamento direto da Política de Assistência Social e das Varas da Infância e da Juventude da Comarca de Currais Novos. Art. 3º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescentes aquela entre doze e dezoito anos de idade. Art. 4º Para os efeitos desta lei, compreende-se por crianças e adolescentes em situação de privação temporária do convívio com a família de origem aqueles que tenham seus direitos ameaçados ou violados, em caso de abandono, negligência, maus tratos, ameaça e violação dos direitos fundamentais por parte dos pais ou responsáveis, destituição de guarda ou tutela, suspensão, perda do poder familiar e desde que verificada a impossibilidade de colocação sob guarda ou tutela na família extensa. Art. 5º O Programa Família Acolhedora objetiva: - garantir às crianças e aos adolescentes, que necessitem de proteção, o acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário; - oportunizar condições de socialização, através da inserção da criança, do adolescente e das famílias em serviços sociopedagógicos, promovendo a aprendizagem de habilidades e de competências educativas específicas correspondentes às demandas individuais deste público; - oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno das crianças e adolescentes, sempre que possível; - oportunizar às crianças e aos adolescentes acesso aos serviços públicos, na área da educação, saúde, profissionalização ou outro serviço necessário, assegurando assim seus direitos constitucionais; - contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta. Art. 6º O Programa Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes do Município de Cerro Corá, que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, trabalho infantil, mendicância, física, psicológica, negligência e em situação de abandono) e que necessitem de proteção, sempre com autorização judicial, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. Art. 7º Compete à autoridade judiciária determinar o acolhimento familiar, encaminhando a criança ou adolescente para a inclusão no Programa Família Acolhedora. CAPÍTULO II DOS PARCEIROS Art. 8º O Programa ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação sendo parceiros: - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA); - Varas da Infância e Juventude da Comarca de Currais Novos; - Promotorias de Justiça da Infância e Juventude do Ministério Público Estadual; - Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS); - Conselhos Tutelares. Art. 9º As crianças e os adolescentes cadastrados no Programa receberão: - com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas existentes; - acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Programa Família Acolhedora; - estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que forem possíveis tais situações. CAPÍTULO III CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS Art. 10 A inscrição das famílias interessadas em participar do Programa Família Acolhedora será gratuita e realizada por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Programa, apresentando os seguintes documentos: - Carteira de Identidade; - Certidão de Nascimento ou Casamento; - Comprovante de Residência; - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais emitida pelo Distribuidor Criminal da Comarca de Currais Novos, Juizado Especial Criminal e pela Polícia Civil; - Atestado de saúde física e mental; - Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Parágrafo Único - Não se incluirá no Programa pessoa com vínculo de parentesco com criança ou adolescente em processo de acolhimento. Art. 11 As pessoas interessadas em participar do Programa Família Acolhedora deverão atender aos seguintes requisitos: - não estar respondendo a processo judicial nem apresentar potencialidade lesiva para figurar no cadastro; - ter moradia fixa no município de Cerro Corá há mais de 1 (um) ano; - dispor de tempo para oferecer proteção e apoio às crianças e aos adolescentes; - contar idade entre 21 (vinte e um) e 65 (sessenta e cinco) anos, sem restrição quanto ao sexo, gênero e ao estado civil; - ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o acolhido; - gozar de boa saúde; - declarar não ter interesse em adoção e não participar de cadastro de adoção; - comprovar concordância de todos os membros da família maiores de 18 anos que vivem no lar; - participação em capacitações, cursos, eventos e encontros de formações ofertados pelos órgãos competentes; - Pelo menos um membro da família deve trabalhar ou receber benefício previdenciário ou de outra ordem capaz de prover o sustento dos integrantes originários do grupo. §1º A seleção entre as famílias inscritas será feita por meio de estudo psicossocial, de responsabilidade da equipe técnica do Programa Família Acolhedora. §2º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações familiares e comunitárias. §3º Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Programa, as famílias assinarão um termo de adesão ao Programa Família Acolhedora. §4º Pretendendo se desligar do Programa, as famílias acolhedoras deverão fazer solicitação por escrito. Art. 12 As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do Programa, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças e adolescentes. A preparação das famílias cadastradas será feita através de: - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas; - participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes; - participação em cursos, palestras, eventos de formação, workshop. CAPÍTULO IV PERÍODO DE ACOLHIMENTO Art. 13 O período em que a criança ou adolescente permanecerá na família acolhedora será o mínimo necessário para o seu retorno à família de origem ou encaminhamento à família substituta. Parágrafo Único - O tempo máximo de permanência da criança e/ou adolescente na família acolhedora não deverá ultrapassar 18 (dezoito) meses, salvo situações extremamente excepcionais, a critério da autoridade judiciária, em decisão fundamentada. Art. 14 Os profissionais do Programa Família Acolhedora efetuarão o contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança e as preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição. Art. 15 Cada família acolhedora deverá receber somente uma criança ou adolescente de cada vez, salvo se envolver grupo de irmãos. Art. 16 O encaminhamento da criança ou do adolescente ocorrerá mediante "Termo de Guarda e Responsabilidade Concedido à Família Acolhedora", determinado judicialmente. Art. 17 Os técnicos do Programa acompanharão todo o processo de acolhimento através de visitas domiciliares e encontros individuais ou em grupos, com objetivo de facilitar e contribuir com o processo de adaptação da criança ou do adolescente, bem como da família acolhedora. Parágrafo Único - Na impossibilidade de reinserção da criança ou adolescente acolhido junto à família de origem ou família extensa, quando esgotados os recursos disponíveis, a equipe técnica deverá encaminhar relatório de acompanhamento, a cada 6 meses, circunstanciado à Vara da Infância e Juventude competente para verificação da inclusão no Sistema Nacional de Adoção (SNA). Art. 18 O término do acolhimento familiar da criança ou do adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas: - acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança; - acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança, atendendo às suas necessidades; - orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família que recebeu a criança; - o desligamento se dará por guia de desligamento emitido pela autoridade judiciária. Art. 19 A escolha da família acolhedora caberá à Vara da Infância, após determinação judicial. CAPÍTULO V RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIAACOLHEDORA Art. 20 A família acolhedora tem a responsabilidade pelas crianças e adolescentes acolhidos enquanto estiverem sob sua proteção, observando o seguinte: - todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do artigo 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente; - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento; - prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação; - manter as crianças e/ou os adolescentes regularmente matriculados e frequentando assiduamente as unidades educacionais, desde a pré-escola até a conclusão do Ensino Médio; - contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Programa Família Acolhedora; - nos casos de não adaptação, a família procederá à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança acolhida até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária; - a transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento. CAPÍTULO VI DO PROGRAMA Art. 21 Deverá ser criada uma equipe para o acompanhamento da família acolhedora, da criança e do adolescente, que será composta no mínimo por: - 01 (um) Assistente Social; - 01 (um) Psicólogo; - Coordenador. §1º A cada 20 (vinte) crianças ou adolescentes acolhidos no Programa Família Acolhedora deverá ser acrescido 1 (um) profissional da Assistência Social e 1 (um) psicólogo. §2º A contratação e capacitação da equipe técnica é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação Art. 22 A equipe técnica do programa prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança e ao adolescente acolhidos e à família de origem, com o apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação Parágrafo Único - Todo o processo de acolhimento e reintegração familiar será acompanhado pela equipe técnica do programa, à qual caberá cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento. Art. 23 O acompanhamento à família acolhedora acontecerá mediante as seguintes etapas: - entrevistas e atendimentos, nas quais os profissionais e família discutem sobre a situação da criança, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes; - atendimentos psicossociais; - presença obrigatória das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento. Art. 24 O acompanhamento à família de origem, à família acolhedora, à criança ou ao adolescente em acolhimento e o processo de reintegração familiar da criança serão realizados pelos profissionais do Programa Família Acolhedora. §1º Os profissionais acompanharão as visitas entre criança/família de origem/família acolhedora, a serem realizadas em espaço físico neutro. §2º A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em conjunto com a família de origem. §3º A equipe técnica fornecerá ao competente Juízo da Vara da Infância e Juventude relatório a cada 3 meses, sobre a situação da criança ou do adolescente em situação de acolhimento. §4º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a equipe técnica do programa prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará quanto à possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como poderá ser solicitada a realização de relatório psicossocial, de acordo com o Plano Individual de Acompanhamento – PIA, com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais. §5º Todo processo de acolhimento e reintegração familiar se dará por autorização judicial, nos termos da Lei nº 8.069/1990. CAPÍTULO VII DO BENEFÍCIO FINANCEIRO Art. 25 As famílias cadastradas no Programa Família Acolhedora, independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento de subsídio financeiro, por criança ou adolescente em acolhimento, conforme estabelecido em decreto pelo Poder Executivo, com recursos em dotação orçamentária específica nos seguintes termos: - nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 mês, a família acolhedora receberá proporcionalmente a bolsaauxílio ao tempo de acolhida; - nos acolhimentos superiores a 1 (um) mês, a família acolhedora receberá bolsa-auxílio integral a cada 30 dias de acolhimento, com acréscimo caso crianças ou adolescentes possuam alguma deficiência física ou mental, doenças graves e outros. Art. 26 A bolsa-auxílio será repassada por criança ou adolescente às famílias acolhedoras durante o período de acolhimento, e será subsidiada pelo Município de Cerro Corá. §1º O valor da bolsa auxílio será no valor do Salário Mínimo. §2º A bolsa-auxílio também poderá ser custeada mediante os recursos alocados ao Fundo da Infância e Adolescência (FIA), desde que haja deliberação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA) nesse sentido. Art. 27 Ficará impedido de receber a bolsa-auxílio a família acolhedora que recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC), regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993) e pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que é beneficiária da Bolsa Família ou de qualquer outro programa de Estado de transferência de renda. Art. 28 A família acolhedora que tenha recebido a bolsa-auxílio e não tenha cumprido as prerrogativas desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade. Parágrafo Único – Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação relatar casos de descumprimento da presente Lei pelas famílias acolhedoras, bem como desatendimento aos direitos da criança e do adolescente, encaminhando ao Poder Judiciário. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 29 O descumprimento de qualquer das obrigações contidas no artigo 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como de outras estabelecidas por ocasião da regulamentação da presente Lei, implicará o desligamento da família do Programa, além da aplicação de sanções cabíveis. Art. 30 O programa será financiado por recursos próprios do município de Cerro Corá. Parágrafo único. As despesas decorrentes da instituição da Programa Família Acolhedora adequar-se-ão às disponibilidades orçamentárias e financeiras dos órgãos responsáveis pela execução da referida política. Art. 31 O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei em até 180 (cento e oitenta) dias. Art. 32 Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cerro Corá/RN, 25 de agosto de 2025. MACIEL DOS SANTOS FREIRE Prefeito Municipal Publicado por: Klinton Kennendy Ramos da Silva Código Identificador:FA77A0B5 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 26/08/2025. Edição 3610 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/