br-locleg corpus explorer

← Cerro Corá (RN)

norma nº 1057/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1057 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaCria o Programa Morar Melhor e dá outras providências.
native_id549

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRO-CORÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 1057/2025
LEI MUNICIPAL N° 1057/2025
Cria o Programa Morar Melhor e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Cerro Corá/RN, no uso das suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e eu
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Programa MORAR MELHOR, de Habitação
de Interesse Social e Regularização Fundiária, destinado as ações de
construção, reconstrução, conclusão, reforma, ampliação, melhorias
de unidades habitacionais e promoção de regularização fundiária e
titulação das unidades e das áreas ocupadas pela população que esteja
em situação de vulnerabilidade social, com abrangência em todo
território do município.
Art. 2º. Cabe ao Órgão Gestor da Política Municipal de Assistência
Social coordenar, gerir e operacionalizar o Programa Morar Melhor e,
em especial, executar as seguintes atividades:
- cadastrar, selecionar e organizar dossiê individual das famílias a
serem beneficiadas com o Programa;
- supervisionar o cumprimento das exigências e promover a oferta de
ações complementares, em articulação com outros órgãos públicos;
- acompanhar e fiscalizar a execução do Programa, podendo utilizar￾se, para tanto, de mecanismos intersetoriais;
- realizar a gestão orçamentária e financeira dos benefícios concedidos
pelo Programa;
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º. O Programa Morar Melhor tem o objetivo de garantir o acesso
a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana de
indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade social,
garantindo ações que promovam a diminuição do déficit habitacional
municipal.
Art. 4º. São objetivos complementares do Programa Morar Melhor:
- promover o acesso à rede de serviços públicos, em especial, de
habitação, saúde e assistência social;
- atender à famílias em situação de desemprego, com iminência ou
ocorrência de
riscos sociais e lapso na economia familiar;
- estimular a emancipação sustentada das famílias que vivem em
situação de vulnerabilidade social;
- promover a intersetorialidade, a complementaridade e a sinergia das
ações sociais do Poder Público;
- oferecer condições de inclusão social para pessoas com deficiência e
idosos com dificuldade de locomoção;
- incentivar construções habitacionais, com tecnologias alternativas e
sustentáveis, em parceria com o setor público e privado observadas as
normas mínimas de qualidade nas construções;
- dinamizar a economia local;
- incentivar o planejamento econômico familiar.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO
PROGRAMA MORAR MELHOR
Seção I
Da Gestão de Benefícios e do Ingresso de Famílias no Programa
Morar Melhor
Art. 5º. A gestão dos benefícios do Programa Morar Melhor
compreende as etapas necessárias à oferta dos benefícios previstos
nesta Lei, desde o ingresso das famílias até a conclusão processual,
englobando, principalmente, os seguintes procedimentos:
- requisição de inclusão da família no Programa, através do Órgão
Gestor da Política Municipal de Assistência Social;
- habilitação e seleção das famílias requerentes e concessão dos
benefícios;
- monitoramento da emissão e entrega da notificação sobre a oferta do
benefício ao requerente;
- acompanhamento da execução das etapas, em se tratando de obras de
construção, reconstrução, conclusão, reforma, ampliação, melhorias
de unidades habitacionais.
Parágrafo único. O Órgão Gestor da Política Municipal de Assistência
Social disciplinará as demais regras necessárias à gestão dos
benefícios concedidos, caso necessário.
Art. 6º. O ingresso das famílias no Programa Morar Melhor, pelo
Órgão Gestor da Política Municipal de Assistência Social, ocorrerá
mediante prévio estudo ou relatório técnico emitido por profissionais
competente, indicados pela administração pública, para evidenciar
situação de vulnerabilidade social, renda, composição familiar e
outros aspectos que julgar necessários.
Parágrafo único. Em se tratando de obras de construção, reconstrução,
conclusão, reforma, ampliação ou melhorias de unidades
habitacionais, haverá a necessidade de emissão de documento técnico
de engenharia, relatando o estado de habitabilidade e a real
necessidade, sendo elaborado por um Profissional Engenheiro(a) e/ou
Técnico em Edificações, vinculado(a) a equipe do município,
anexando, para fins de previsão financeira e orçamentária, planilha
constando memorial descritivo da obra.
Art. 7º. O Programa Morar Melhor atenderá às famílias residentes no
município de Cerro Corá, em situação de vulnerabilidade social,
caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio)
salário mínimo ou renda familiar total de até 3 (três) salários mínimos
vigente.
§ 1º. O município poderá identificar famílias elegíveis ao Programa,
através do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal, ou em sistema congênere, e poderão ser selecionadas a partir
de um conjunto de indicadores sociais capazes de estabelecer com
maior minuciosidade as situações de vulnerabilidade social e
econômica, elegendo respectivamente, para fins de prioridade:
- famílias extremamente pobres, caracterizadas pela renda familiar
mensal per capita de até 1/8 (um oitavo), do valor do salário mínimo
vigente, àquelas com menor renda familiar per capita;
- famílias que vivenciem condições insalubres e precárias de moradia
e saneamento;
- famílias que não possuam domicílio habitacional e que vivam em
coabitação;
- famílias com adensamento habitacional excessivo;
- famílias de que façam parte pessoa(s) com deficiência, comprovado
com a apresentação de laudo médico;
- famílias com pessoas idosas;
- famílias elegíveis ao recebimento de benefício eventual da
Assistência Social que não conseguiram desenvolver sua autonomia;
- famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham
sido desabrigadas, comprovado por declaração do Ente Público;
- famílias de que faça parte mulher atendida por medida protetiva
prevista na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
- famílias monoparentais, constituída somente pela mãe, somente pelo
pai ou somente por um responsável legal por crianças e adolescentes,
comprovado por documento de filiação e/ou documento oficial que
comprove a guarda;
- famílias em situação de pobreza, sem qualquer membro na maior
idade, ocupado em trabalho ou emprego;
- famílias com ônus excessivo de aluguel, com dificuldade para
manter sua reprodução social cotidiana; e
- famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar, com
filho(s) em idade inferior a 18 (dezoito) anos.
§ 2º. O conjunto de indicadores de que trata o § 1º. será definido com
base nos dados relativos aos integrantes das famílias, a partir das
informações constantes no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal, ou em sistema congênere, bem como em estudos
técnicos.
§ 3º. Para ter direito aos benefícios previstos nesta Lei, a família
precisa estar habilitada no Cadastro Único, ou sistema congênere,
ativo no município de Cerro Corá/RN há no mínimo 1 (um) ano.
§ 4º. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
- Família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade,
que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se
mantém pela contribuição de seus membros.
- Renda familiar mensal per capita, o resultado da soma dos
rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família,
dividido pela totalidade desses membros, inclusive àqueles benefícios
financeiros concedidos por programas oficiais de transferência de
renda, nos termos deste regulamento.
§ 5º. Pessoas com deficiência, comprovado nos termos da Lei, terão
prioridade à, no mínimo, 3% das vagas de programas e
empreendimentos habitacionais de interesse social;
§ 6º. Pessoas idosas, comprovado nos termos da Lei, terão prioridade
à, no mínimo, 3% das vagas de programas e empreendimentos
habitacionais de interesse social;
Art. 8º. A equipe técnica do Órgão Gestor responsável pelas Políticas
de Assistência Social e Habitação, indicada para assumir as funções na
área de HIS, selecionará as famílias à serem beneficiárias observando
os critérios apontados na Lei e levando em consideração as situações
com maior incidência de vulnerabilidade e risco social.
Seção II Dos Benefícios
Art. 9º. Constituem benefícios do Programa Morar Melhor:
- construção de unidades habitacionais;
- reconstrução de unidades habitacionais excessivamente deterioradas
ou que tenham sido interditadas;
- conclusão de unidades habitacionais;
- reforma de unidades habitacionais excessivamente deterioradas;
- ampliação de unidades habitacionais com famílias em coabitação ou
vivenciando adensamento habitacional excessivo, ou que não possuam
banheiro;
- melhorias de unidades habitacionais excessivamente deterioradas
com famílias em coabitação ou vivenciando adensamento habitacional
excessivo, ou que não possuam banheiro;
- promoção de regularização fundiária e titulação das unidades e das
áreas ocupadas;
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá excepcionalizar o
cumprimento dos critérios do Programa, nos casos de calamidade
pública ou de situação de emergência reconhecidos pelo Governo
Municipal, para fins de concessão de benefícios, em caráter
temporário, respeitados os limites orçamentários e financeiros.
Art. 10. A concessão dos benefícios do Programa Morar Melhor tem
caráter temporário e não gera direito adquirido.
Seção III
Da Oferta dos Benefícios
Art. 11. O Município de Cerro Corá, através do Órgão Gestor da
Política Municipal de Assistência Social poderá ofertar os benefícios
previstos no artigo 9º na forma de pecúnia, bens de consumo,
prestação de serviços, isenção de taxas, parcerias com outros órgãos
públicos estatuais e federais ou financiamento apoiado pela inciativa
privada.
Parágrafo único. O Município poderá solicitar do promissor
beneficiário, a abertura de conta bancária em instituição financeira
regular.
Art. 12. As despesas do Programa Morar Melhor correrão à conta das
dotações alocadas na Secretaria Municipal de Assistência Social, bem
como de outras dotações do Orçamento do Município que vierem a ser
consignadas ao Programa.
§ 1º. A efetivação e manutenção do Programa está condicionada em
todo tempo a disponibilidade financeira e orçamentária do município
de Cerro Corá/RN.
§ 2º. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de
benefícios do Programa com as dotações orçamentárias existentes e a
disponibilidade financeira.
§ 3º. O Município poderá suspender temporariamente os repasses dos
benefícios, nos casos em que a arrecadação municipal for insuficiente
para prover o Programa, sem prejuízo para os demais serviços
públicos considerados essenciais.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS DE ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL
E FISCALIZAÇÃO DO PROGRAMA MORAR MELHOR
Seção I
Do Controle Social
Art. 13. O controle e participação social do Programa Morar Melhor
deverá ser realizado pelo Conselho de Habitação de Interesse Social -
CHIS.
Art. 14. Cabe ao CHIS, com relação ao Programa Morar Melhor:
- acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização da execução do
Programa;
- acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas
públicas sociais para as famílias beneficiárias;
- acompanhar a oferta dos serviços necessários para a realização das
exigências;
- estimular a participação comunitária no controle da execução do
Programa;
- exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
Art. 15. Para o pleno exercício das competências previstas no artigo
14, ao Conselho de Habitação de Interesse Social será franqueado
acesso aos formulários do Cadastro Único para Programas Sociais
Governo Federal ou sistema congênere, e aos dados e informações
constantes para gestão, controle e acompanhamento do Programa
Morar Melhor, bem como as informações relacionadas às exigências,
além de outros que venham a ser definidas pela Administração
Municipal.
§ 1º. A relação dos beneficiários do Programa deverá ser amplamente
divulgada, em meio físico e eletrônico, pelo Poder Público Municipal.
§ 2º. A utilização indevida dos dados disponibilizados acarretará a
aplicação de sanção civil e penal na forma da lei.
Seção II
Da Fiscalização
Art. 16. A apuração das denúncias relacionadas ao recebimento
indevido de benefícios do Programa Morar Melhor, será realizada pela
Coordenação do Programa.
§ 1º. Os documentos que contêm os registros do Programa, deverão
ser mantidos pelo prazo mínimo de cinco anos, contados da data de
encerramento do exercício em que ocorrer a oferta do benefício.
§ 2º. O Conselho de Habitação de Interesse Social poderá solicitar
informações, relatórios e outros documentos necessários à instrução
dos procedimentos de fiscalização e acompanhamento do Programa.
Art. 17. Sem prejuízo da sanção penal aplicável, o requerente que
dolosamente prestar informações falsas ou utilizar qualquer outro
meio ilícito para indevidamente ingressar ou se manter como
beneficiário do Programa Morar Melhor será obrigado a ressarcir o
valor recebido de forma indevida, mediante processo administrativo,
na forma que disciplina a Administração Pública.
§ 1º. A Coordenação do Programa poderá convocar os beneficiários,
que deverão comparecer perante a área responsável e apresentar as
informações requeridas.
§ 2º. No caso de não atendimento à convocação prevista no § 1º, no
prazo de quinze dias, a Coordenação do Programa poderá promover a
suspensão do benefício e arquivamento do processo.
§ 3º. A pessoa suspensa do Programa na forma prevista no § 2º,
somente poderá retornar à condição de beneficiário após decorrido o
prazo de 36 meses.
§ 4º. Verificada a inexistência de dolo por parte do requerente que
tenha recebido indevidamente o benefício ou a impossibilidade de sua
comprovação, o benefício será cancelado e o respectivo processo será
arquivado.
§ 5º. Verificada a existência de indícios de dolo por parte do
requerente que tenha prestado informações falsas ou utilizado
qualquer outro meio ilícito, a fim de indevidamente ingressar no
Programa, este será notificado a apresentar defesa no prazo máximo
de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.
§ 6º. Quando não for apresentada defesa ou quando esta for julgada
improcedente, o processo será concluído e o requerente será notificado
a realizar o ressarcimento do valor recebido indevidamente, a ser pago
no prazo de sessenta dias, contado do recebimento da notificação.
§ 7º. Da decisão de que trata o § 5º caberá recurso à Coordenação do
Programa, no prazo de trinta dias, contados da data de recebimento da
notificação oficial da decisão do processo que apurou o dolo do
requerente.
§ 8º. O recurso de que trata o § 7º terá efeito suspensivo.
§ 9º. Permanecendo, em qualquer caso, a decisão pelo ressarcimento
dos recursos recebidos indevidamente, o requerente ficará impedido
de reingressar no Programa pelo período de 36 meses contados da
quitação do ressarcimento.
§ 10. A devolução voluntária dos recursos recebidos de forma
indevida pelo beneficiário, independentemente de atualização
monetária, não ensejará a instauração de procedimento administrativo
de que trata o caput, desde que:
- anteceda o recebimento de denúncia ou identificação de indícios de
recebimento indevido em qualquer processo de fiscalização; e
- corresponda ao valor integralmente recebido no período em que o
beneficiário não se enquadrava nos critérios para recebimento dos
benefícios do Programa.
§ 11. Apurado o valor a ser ressarcido, mediante processo
administrativo, e não tendo sido pago pelo beneficiário, ao débito
serão aplicados os procedimentos de cobrança dos créditos da Fazenda
Municipal, na forma da legislação de regência.
Art. 18. Constatada a ocorrência de irregularidade na execução do
Programa Morar Melhor, que ocasione pagamento indevido de
benefícios do Programa, sem prejuízo de outras sanções
administrativas, cíveis e penais, caberá ao Conselho de Habitação de
Interesse Social:
- deliberar pelo cancelamento dos benefícios resultantes do ato
irregular praticado;
- recomendar ao Poder Executivo Municipal a instauração de
sindicância ou de processo administrativo disciplinar relativo ao
servidor público ou ao agente de instituição parceira ou contratada
responsável;
- propor à autoridade competente a averiguação da situação, com o
objetivo de submeter ao exame preliminar do Sistema de Controle
Interno os casos e situações identificados nos procedimentos de
fiscalização que configurem a prática de ato ilegal, ilegítimo ou
antieconômico de que resulte dano ao Erário; e
- aplicar a sanção prevista, caso o servidor público ou o agente de
instituição parceira ou contratada seja responsabilizado, administrativa
ou judicialmente, pela prática dolosa.
§ 1º. Os créditos decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do
caput, serão constituídos tendo em vista os seguintes casos e situações
relativos à operacionalização do Programa:
- apropriação indevida de benefícios;
- prestação de declaração falsa que produza efeito financeiro; ou
- inserção de dados inverídicos no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal, ou em sistema congênere, que resulte na
incorporação indevida de beneficiários no Programa.
§ 2º. Os casos não previstos no § 1º serão objeto de análise e
deliberação do Conselho de Habitação de Interesse Social.
§ 3º. A decisão final do julgamento de recurso regularmente interposto
deverá ser pronunciada dentro de sessenta dias a contar da data de
recebimento das alegações e documentos do contraditório.
§ 4º. Sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e administrativa,
o servidor ou agente público responsável pela organização e
manutenção do Programa será responsabilizado quando, dolosamente:
- inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas das
que deveriam ser inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais
do Governo Federal e no cadastro do beneficiário, que será utilizado
como base de informações ao Programa; ou
- contribuir para que pessoa diversa do beneficiário, receba o
benefício.
§ 5º. O servidor ou agente público que cometer qualquer das infrações
de que trata o § 4º, fica obrigado a ressarcir integralmente o dano,
aplicando-se lhe multa nunca inferior ao dobro e superior ao
quádruplo da quantia paga indevidamente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 19. As despesas do Programa Morar Melhor correrão
asseguradas através do Plano Plurianual – PPA, à conta de recursos
próprios consignados na Lei Orçamentária Anual – LOA de cada
exercício, através do Fundo Municipal de Habitação, Convênios
dentro dos Programas Sociais de Habitação de Interesse Social e de
Regularização Fundiária das esferas dos Governos Estadual, Federal,
Caixa Econômica Federal e Iniciativa Privada.
§ 1º. No ano de 2025, o Programa será executado na ação
orçamentária para o Desenvolvimento de Ações de “Construção,
Reconstrução e Melhoria de Unidades Habitacionais Habitacionais”
de Interesse Social.
§ 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, a
abertura de créditos adicionais especiais ou a suplementação
orçamentária para as necessidades de execução deste programa.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a Lei Municipal nº 958/2022 e as disposições em
contrário.
Cerro Corá (RN), 07 de outubro de 2025.
MACIEL DOS SANTOS FREIRE
Prefeito Constitucional
Publicado por:
Klinton Kennendy Ramos da Silva
Código Identificador:6B410399
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 08/10/2025. Edição 3641
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

open original →