| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1057 / 2025 |
| Date | 2025-10-07 |
| Ementa | Cria o Programa Morar Melhor e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRO-CORÁ GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 1057/2025 LEI MUNICIPAL N° 1057/2025 Cria o Programa Morar Melhor e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Cerro Corá/RN, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Programa MORAR MELHOR, de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária, destinado as ações de construção, reconstrução, conclusão, reforma, ampliação, melhorias de unidades habitacionais e promoção de regularização fundiária e titulação das unidades e das áreas ocupadas pela população que esteja em situação de vulnerabilidade social, com abrangência em todo território do município. Art. 2º. Cabe ao Órgão Gestor da Política Municipal de Assistência Social coordenar, gerir e operacionalizar o Programa Morar Melhor e, em especial, executar as seguintes atividades: - cadastrar, selecionar e organizar dossiê individual das famílias a serem beneficiadas com o Programa; - supervisionar o cumprimento das exigências e promover a oferta de ações complementares, em articulação com outros órgãos públicos; - acompanhar e fiscalizar a execução do Programa, podendo utilizarse, para tanto, de mecanismos intersetoriais; - realizar a gestão orçamentária e financeira dos benefícios concedidos pelo Programa; CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 3º. O Programa Morar Melhor tem o objetivo de garantir o acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana de indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade social, garantindo ações que promovam a diminuição do déficit habitacional municipal. Art. 4º. São objetivos complementares do Programa Morar Melhor: - promover o acesso à rede de serviços públicos, em especial, de habitação, saúde e assistência social; - atender à famílias em situação de desemprego, com iminência ou ocorrência de riscos sociais e lapso na economia familiar; - estimular a emancipação sustentada das famílias que vivem em situação de vulnerabilidade social; - promover a intersetorialidade, a complementaridade e a sinergia das ações sociais do Poder Público; - oferecer condições de inclusão social para pessoas com deficiência e idosos com dificuldade de locomoção; - incentivar construções habitacionais, com tecnologias alternativas e sustentáveis, em parceria com o setor público e privado observadas as normas mínimas de qualidade nas construções; - dinamizar a economia local; - incentivar o planejamento econômico familiar. CAPÍTULO II DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA MORAR MELHOR Seção I Da Gestão de Benefícios e do Ingresso de Famílias no Programa Morar Melhor Art. 5º. A gestão dos benefícios do Programa Morar Melhor compreende as etapas necessárias à oferta dos benefícios previstos nesta Lei, desde o ingresso das famílias até a conclusão processual, englobando, principalmente, os seguintes procedimentos: - requisição de inclusão da família no Programa, através do Órgão Gestor da Política Municipal de Assistência Social; - habilitação e seleção das famílias requerentes e concessão dos benefícios; - monitoramento da emissão e entrega da notificação sobre a oferta do benefício ao requerente; - acompanhamento da execução das etapas, em se tratando de obras de construção, reconstrução, conclusão, reforma, ampliação, melhorias de unidades habitacionais. Parágrafo único. O Órgão Gestor da Política Municipal de Assistência Social disciplinará as demais regras necessárias à gestão dos benefícios concedidos, caso necessário. Art. 6º. O ingresso das famílias no Programa Morar Melhor, pelo Órgão Gestor da Política Municipal de Assistência Social, ocorrerá mediante prévio estudo ou relatório técnico emitido por profissionais competente, indicados pela administração pública, para evidenciar situação de vulnerabilidade social, renda, composição familiar e outros aspectos que julgar necessários. Parágrafo único. Em se tratando de obras de construção, reconstrução, conclusão, reforma, ampliação ou melhorias de unidades habitacionais, haverá a necessidade de emissão de documento técnico de engenharia, relatando o estado de habitabilidade e a real necessidade, sendo elaborado por um Profissional Engenheiro(a) e/ou Técnico em Edificações, vinculado(a) a equipe do município, anexando, para fins de previsão financeira e orçamentária, planilha constando memorial descritivo da obra. Art. 7º. O Programa Morar Melhor atenderá às famílias residentes no município de Cerro Corá, em situação de vulnerabilidade social, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário mínimo ou renda familiar total de até 3 (três) salários mínimos vigente. § 1º. O município poderá identificar famílias elegíveis ao Programa, através do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou em sistema congênere, e poderão ser selecionadas a partir de um conjunto de indicadores sociais capazes de estabelecer com maior minuciosidade as situações de vulnerabilidade social e econômica, elegendo respectivamente, para fins de prioridade: - famílias extremamente pobres, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até 1/8 (um oitavo), do valor do salário mínimo vigente, àquelas com menor renda familiar per capita; - famílias que vivenciem condições insalubres e precárias de moradia e saneamento; - famílias que não possuam domicílio habitacional e que vivam em coabitação; - famílias com adensamento habitacional excessivo; - famílias de que façam parte pessoa(s) com deficiência, comprovado com a apresentação de laudo médico; - famílias com pessoas idosas; - famílias elegíveis ao recebimento de benefício eventual da Assistência Social que não conseguiram desenvolver sua autonomia; - famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas, comprovado por declaração do Ente Público; - famílias de que faça parte mulher atendida por medida protetiva prevista na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; - famílias monoparentais, constituída somente pela mãe, somente pelo pai ou somente por um responsável legal por crianças e adolescentes, comprovado por documento de filiação e/ou documento oficial que comprove a guarda; - famílias em situação de pobreza, sem qualquer membro na maior idade, ocupado em trabalho ou emprego; - famílias com ônus excessivo de aluguel, com dificuldade para manter sua reprodução social cotidiana; e - famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar, com filho(s) em idade inferior a 18 (dezoito) anos. § 2º. O conjunto de indicadores de que trata o § 1º. será definido com base nos dados relativos aos integrantes das famílias, a partir das informações constantes no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou em sistema congênere, bem como em estudos técnicos. § 3º. Para ter direito aos benefícios previstos nesta Lei, a família precisa estar habilitada no Cadastro Único, ou sistema congênere, ativo no município de Cerro Corá/RN há no mínimo 1 (um) ano. § 4º. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: - Família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros. - Renda familiar mensal per capita, o resultado da soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família, dividido pela totalidade desses membros, inclusive àqueles benefícios financeiros concedidos por programas oficiais de transferência de renda, nos termos deste regulamento. § 5º. Pessoas com deficiência, comprovado nos termos da Lei, terão prioridade à, no mínimo, 3% das vagas de programas e empreendimentos habitacionais de interesse social; § 6º. Pessoas idosas, comprovado nos termos da Lei, terão prioridade à, no mínimo, 3% das vagas de programas e empreendimentos habitacionais de interesse social; Art. 8º. A equipe técnica do Órgão Gestor responsável pelas Políticas de Assistência Social e Habitação, indicada para assumir as funções na área de HIS, selecionará as famílias à serem beneficiárias observando os critérios apontados na Lei e levando em consideração as situações com maior incidência de vulnerabilidade e risco social. Seção II Dos Benefícios Art. 9º. Constituem benefícios do Programa Morar Melhor: - construção de unidades habitacionais; - reconstrução de unidades habitacionais excessivamente deterioradas ou que tenham sido interditadas; - conclusão de unidades habitacionais; - reforma de unidades habitacionais excessivamente deterioradas; - ampliação de unidades habitacionais com famílias em coabitação ou vivenciando adensamento habitacional excessivo, ou que não possuam banheiro; - melhorias de unidades habitacionais excessivamente deterioradas com famílias em coabitação ou vivenciando adensamento habitacional excessivo, ou que não possuam banheiro; - promoção de regularização fundiária e titulação das unidades e das áreas ocupadas; Parágrafo único. O Poder Executivo poderá excepcionalizar o cumprimento dos critérios do Programa, nos casos de calamidade pública ou de situação de emergência reconhecidos pelo Governo Municipal, para fins de concessão de benefícios, em caráter temporário, respeitados os limites orçamentários e financeiros. Art. 10. A concessão dos benefícios do Programa Morar Melhor tem caráter temporário e não gera direito adquirido. Seção III Da Oferta dos Benefícios Art. 11. O Município de Cerro Corá, através do Órgão Gestor da Política Municipal de Assistência Social poderá ofertar os benefícios previstos no artigo 9º na forma de pecúnia, bens de consumo, prestação de serviços, isenção de taxas, parcerias com outros órgãos públicos estatuais e federais ou financiamento apoiado pela inciativa privada. Parágrafo único. O Município poderá solicitar do promissor beneficiário, a abertura de conta bancária em instituição financeira regular. Art. 12. As despesas do Programa Morar Melhor correrão à conta das dotações alocadas na Secretaria Municipal de Assistência Social, bem como de outras dotações do Orçamento do Município que vierem a ser consignadas ao Programa. § 1º. A efetivação e manutenção do Programa está condicionada em todo tempo a disponibilidade financeira e orçamentária do município de Cerro Corá/RN. § 2º. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de benefícios do Programa com as dotações orçamentárias existentes e a disponibilidade financeira. § 3º. O Município poderá suspender temporariamente os repasses dos benefícios, nos casos em que a arrecadação municipal for insuficiente para prover o Programa, sem prejuízo para os demais serviços públicos considerados essenciais. CAPÍTULO III DAS NORMAS DE ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL E FISCALIZAÇÃO DO PROGRAMA MORAR MELHOR Seção I Do Controle Social Art. 13. O controle e participação social do Programa Morar Melhor deverá ser realizado pelo Conselho de Habitação de Interesse Social - CHIS. Art. 14. Cabe ao CHIS, com relação ao Programa Morar Melhor: - acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização da execução do Programa; - acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas sociais para as famílias beneficiárias; - acompanhar a oferta dos serviços necessários para a realização das exigências; - estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa; - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. Art. 15. Para o pleno exercício das competências previstas no artigo 14, ao Conselho de Habitação de Interesse Social será franqueado acesso aos formulários do Cadastro Único para Programas Sociais Governo Federal ou sistema congênere, e aos dados e informações constantes para gestão, controle e acompanhamento do Programa Morar Melhor, bem como as informações relacionadas às exigências, além de outros que venham a ser definidas pela Administração Municipal. § 1º. A relação dos beneficiários do Programa deverá ser amplamente divulgada, em meio físico e eletrônico, pelo Poder Público Municipal. § 2º. A utilização indevida dos dados disponibilizados acarretará a aplicação de sanção civil e penal na forma da lei. Seção II Da Fiscalização Art. 16. A apuração das denúncias relacionadas ao recebimento indevido de benefícios do Programa Morar Melhor, será realizada pela Coordenação do Programa. § 1º. Os documentos que contêm os registros do Programa, deverão ser mantidos pelo prazo mínimo de cinco anos, contados da data de encerramento do exercício em que ocorrer a oferta do benefício. § 2º. O Conselho de Habitação de Interesse Social poderá solicitar informações, relatórios e outros documentos necessários à instrução dos procedimentos de fiscalização e acompanhamento do Programa. Art. 17. Sem prejuízo da sanção penal aplicável, o requerente que dolosamente prestar informações falsas ou utilizar qualquer outro meio ilícito para indevidamente ingressar ou se manter como beneficiário do Programa Morar Melhor será obrigado a ressarcir o valor recebido de forma indevida, mediante processo administrativo, na forma que disciplina a Administração Pública. § 1º. A Coordenação do Programa poderá convocar os beneficiários, que deverão comparecer perante a área responsável e apresentar as informações requeridas. § 2º. No caso de não atendimento à convocação prevista no § 1º, no prazo de quinze dias, a Coordenação do Programa poderá promover a suspensão do benefício e arquivamento do processo. § 3º. A pessoa suspensa do Programa na forma prevista no § 2º, somente poderá retornar à condição de beneficiário após decorrido o prazo de 36 meses. § 4º. Verificada a inexistência de dolo por parte do requerente que tenha recebido indevidamente o benefício ou a impossibilidade de sua comprovação, o benefício será cancelado e o respectivo processo será arquivado. § 5º. Verificada a existência de indícios de dolo por parte do requerente que tenha prestado informações falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito, a fim de indevidamente ingressar no Programa, este será notificado a apresentar defesa no prazo máximo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação. § 6º. Quando não for apresentada defesa ou quando esta for julgada improcedente, o processo será concluído e o requerente será notificado a realizar o ressarcimento do valor recebido indevidamente, a ser pago no prazo de sessenta dias, contado do recebimento da notificação. § 7º. Da decisão de que trata o § 5º caberá recurso à Coordenação do Programa, no prazo de trinta dias, contados da data de recebimento da notificação oficial da decisão do processo que apurou o dolo do requerente. § 8º. O recurso de que trata o § 7º terá efeito suspensivo. § 9º. Permanecendo, em qualquer caso, a decisão pelo ressarcimento dos recursos recebidos indevidamente, o requerente ficará impedido de reingressar no Programa pelo período de 36 meses contados da quitação do ressarcimento. § 10. A devolução voluntária dos recursos recebidos de forma indevida pelo beneficiário, independentemente de atualização monetária, não ensejará a instauração de procedimento administrativo de que trata o caput, desde que: - anteceda o recebimento de denúncia ou identificação de indícios de recebimento indevido em qualquer processo de fiscalização; e - corresponda ao valor integralmente recebido no período em que o beneficiário não se enquadrava nos critérios para recebimento dos benefícios do Programa. § 11. Apurado o valor a ser ressarcido, mediante processo administrativo, e não tendo sido pago pelo beneficiário, ao débito serão aplicados os procedimentos de cobrança dos créditos da Fazenda Municipal, na forma da legislação de regência. Art. 18. Constatada a ocorrência de irregularidade na execução do Programa Morar Melhor, que ocasione pagamento indevido de benefícios do Programa, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais, caberá ao Conselho de Habitação de Interesse Social: - deliberar pelo cancelamento dos benefícios resultantes do ato irregular praticado; - recomendar ao Poder Executivo Municipal a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar relativo ao servidor público ou ao agente de instituição parceira ou contratada responsável; - propor à autoridade competente a averiguação da situação, com o objetivo de submeter ao exame preliminar do Sistema de Controle Interno os casos e situações identificados nos procedimentos de fiscalização que configurem a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário; e - aplicar a sanção prevista, caso o servidor público ou o agente de instituição parceira ou contratada seja responsabilizado, administrativa ou judicialmente, pela prática dolosa. § 1º. Os créditos decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do caput, serão constituídos tendo em vista os seguintes casos e situações relativos à operacionalização do Programa: - apropriação indevida de benefícios; - prestação de declaração falsa que produza efeito financeiro; ou - inserção de dados inverídicos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou em sistema congênere, que resulte na incorporação indevida de beneficiários no Programa. § 2º. Os casos não previstos no § 1º serão objeto de análise e deliberação do Conselho de Habitação de Interesse Social. § 3º. A decisão final do julgamento de recurso regularmente interposto deverá ser pronunciada dentro de sessenta dias a contar da data de recebimento das alegações e documentos do contraditório. § 4º. Sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e administrativa, o servidor ou agente público responsável pela organização e manutenção do Programa será responsabilizado quando, dolosamente: - inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas das que deveriam ser inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e no cadastro do beneficiário, que será utilizado como base de informações ao Programa; ou - contribuir para que pessoa diversa do beneficiário, receba o benefício. § 5º. O servidor ou agente público que cometer qualquer das infrações de que trata o § 4º, fica obrigado a ressarcir integralmente o dano, aplicando-se lhe multa nunca inferior ao dobro e superior ao quádruplo da quantia paga indevidamente. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 19. As despesas do Programa Morar Melhor correrão asseguradas através do Plano Plurianual – PPA, à conta de recursos próprios consignados na Lei Orçamentária Anual – LOA de cada exercício, através do Fundo Municipal de Habitação, Convênios dentro dos Programas Sociais de Habitação de Interesse Social e de Regularização Fundiária das esferas dos Governos Estadual, Federal, Caixa Econômica Federal e Iniciativa Privada. § 1º. No ano de 2025, o Programa será executado na ação orçamentária para o Desenvolvimento de Ações de “Construção, Reconstrução e Melhoria de Unidades Habitacionais Habitacionais” de Interesse Social. § 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, a abertura de créditos adicionais especiais ou a suplementação orçamentária para as necessidades de execução deste programa. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 958/2022 e as disposições em contrário. Cerro Corá (RN), 07 de outubro de 2025. MACIEL DOS SANTOS FREIRE Prefeito Constitucional Publicado por: Klinton Kennendy Ramos da Silva Código Identificador:6B410399 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 08/10/2025. Edição 3641 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/