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materia nº 26/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2023
Date 2023-10-24
EmentaDispõe sobre a criação de locais específicos, reservados exclusivamente para pessoas com deficiência em eventos públicos realizados no município de Cruzeta/RN e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-14T07:52:07.059262-03:00 Aprovada por Maioria Absoluta 7 0 0
2024-05-14T07:41:53.757659-03:00 Aprovada por Maioria Absoluta 9 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 7

Ro
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 - Cep. 59.375-000 — Telefone/Whats App (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73 — E-mail: camaracruzetawyahoo.com.br
Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/
LEI Nº 1.227, DE 22 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a criação de locais específicos,
reservados exclusivamente para pessoas com
deficiência em eventos públicos realizados no
município de Cruzeta/RN e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Cruzeta, Estado do Rio
Grande do Norte, aprovou e eu, Vice-Presidente, PROMULGO, nos termos do Art.
44, 8 8º, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam obrigados, os promotores e/ou realizadores de eventos
públicos, de natureza gratuita ou onerosa, em auditórios, áreas de shows, palestras
e lugares afins, bem como nos estádios de futebol e ginásios esportivos do
Município de Cruzeta/RN, a reservar locais exclusivamente para a acomodação de
pessoas com deficiência.
81º - Deverá ser permitida também, a permanência neste local, do
acompanhante do deficiente físico.
82º - A totalidade dos lugares reservados às pessoas com deficiência,
deverá corresponder à fração de 5% (cinco por cento) do total de lugares
disponíveis.
Art. 2º - O espaço a ser reservado, além de proporcionar boas condições
de visibilidade, deverá ser de fácil acesso.
Art. 3º - Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo, no prazo de
60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 22 de
abril de 2024.
alfredo Cesino de Medeiros
Vice-Presidente
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
BR cum
FEDERAÇÃO DAS CAMARAS MUNICIPAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - FECAMRBN
LEI Nº 1.227, DE 22 DE ABRIL DE 2024 - DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DE LOCAIS ESPECÍFICOS, RESERVADOS
EXCLUSIVAMENTE PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM
EVENTOS PÚBLICOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE
CRUZETA/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FECAMRN.COM BR
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 - Cep. 59.375-000 - Telefone/WhatsApp (84)
3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73 - E-mail: camaracruzeta(yahoo.com.br
Site: https://www.cruzeta.m.leg.br/
O LEI Nº 1.227, DE 22 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a criação de locais específicos, reservados
exclusivamente para pessoas com deficiência em eventos públicos
realizados no município de Cruzeta/RN e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Cruzeta, Estado do Rio
Grande do Norte, aprovou e eu, Vice-Presidente, PROMULGO, nos
termos do Art. 44, $ 8º, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam obrigados, os promotores e/ou realizadores de eventos
públicos, de natureza gratuita ou onerosa, em auditórios, áreas de
shows, palestras e lugares afins, bem como nos estádios de futebol e
ginásios esportivos do Município de Cruzeta/RN, a reservar locais
exclusivamente para a acomodação de pessoas com deficiência.
$1º - Deverá ser permitida também, a permanência neste local, do
acompanhante do deficiente físico.
$2º - A totalidade dos lugares reservados às pessoas com deficiência,
deverá corresponder à fração de 5% (cinco por cento) do total de
lugares disponíveis.
Art. 2º - O espaço a ser reservado, além de proporcionar boas
condições de visibilidade, deverá ser de fácil acesso.
Art. 3º - Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo, no prazo
de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 22
de abril de 202
Walfredo Cesino de Medeiros
Vice-Presidente
Publicado por: MAURICÉA MONTEIRO DE MEDEIROS ALMEIDA
Código Identificador: 62568462
Matéria publicada no Diário Oficial da FECAM, no dia 25/04/2024.
EDIÇÃO 1887. A verificação de autenticidade da matéria pode ser
feita informando o código identificador no site:
https://diariooficial.fecamrn.com.br

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 - Cep. 59.375-000 — Telefone/WhatsA pp (84) 3473-2358
CNP) 10.727.485/0001-73 — E-mail: camaracruzetacwyahoo.com.br
Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/
Processo nº 150/2023
PROJETO DE LEI Nº 26/2023
Dispõe sobre a criação de locais específicos, reservados
exclusivamente para pessoas com deficiência em eventos
públicos realizados no município de Cruzeta/RN e dá outras
providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE APROVOU E O PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam obrigados, os promotores e/ou realizadores de eventos públicos, de natureza
gratuita ou onerosa, em auditórios, áreas de shows, palestras e lugares afins, bem como nos
estádios de futebol e ginásios esportivos do Município de Cruzeta/RN, a reservar locais
exclusivamente para a acomodação de pessoas com deficiência.
$1º Deverá ser permitida também, a permanência neste local, do acompanhante do deficiente
físico.
$2º A totalidade dos lugares reservados às pessoas com deficiência, deverá corresponder à
fração de 5% (cinco por cento) do total de lugares disponíveis.
Art. 2º O espaço a ser reservado, além de proporcionar boas condições de visibilidade, deverá
ser de fácil acesso.
Art. 3º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
AN
Sala Pedro Vital da Câmara Municis a 1) VÁ cta/RN., em 24 de outubro de 2023.
obo de Medeiros
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 - Cep. 59.375-000 — Telefone/WhatsA pp (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73 — E-mail: camaracruzetaoyahoo.com.br
Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 26/2023
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES
VEREADORES E VEREADORAS
O Projeto de Lei que dispõe sobre a criação de locais específicos reservados exclusivamente
para pessoas com deficiência em eventos públicos realizados no município de Cruzeta/RN é
uma iniciativa essencial para promover a inclusão e a igualdade de oportunidades em nossa
comunidade. Abaixo, apresentamos uma justificativa abrangente para esse projeto:
A inclusão de pessoas com deficiência é um princípio fundamental de uma sociedade
democrática e justa. Garantir que essas pessoas tenham acesso a eventos públicos é um passo
crucial na promoção da igualdade de oportunidades para todos os cidadãos de Cruzeta/RN,
independentemente de suas condições físicas ou sensoriais.
Este projeto de lei está alinhado com os princípios dos direitos humanos, especialmente no
que diz respeito ao direito à participação plena e igualitária na vida cultural, artística e
recreativa. O acesso a eventos públicos é parte integrante da vida cultural e social de nossa
comunidade.
Eventos públicos, como shows, palestras, espetáculos esportivos e outros, não apenas
proporcionam entretenimento, mas também oferecem oportunidades para o acesso à
informação e à cultura. Negar esse acesso às pessoas com deficiência é privá-las de
experiências enriquecedoras.
A criação de locais reservados para pessoas com deficiência não é apenas uma questão de
acessibilidade física, mas também de segurança e conforto. Esses espaços devem oferecer
condições adequadas para que as pessoas com deficiência possam desfrutar dos eventos com
tranquilidade e dignidade.
Ao garantir que pessoas com deficiência tenham acesso aos eventos públicos, estamos
incentivando o exercício da cidadania ativa. Isso fortalece o senso de pertencimento à
comunidade e promove a participação efetiva desses cidadãos em nossa sociedade.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 — Cep. 59.375-000 — Telefone/W hatsApp (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73 — E-mail: camaracruzetawyahoo.com.br
Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/
A aprovação deste projeto também incentiva promotores e realizadores de eventos a adotarem
práticas de responsabilidade social, demonstrando seu compromisso com a comunidade e a
inclusão.
Ao reservar lugares para pessoas com deficiência, estamos ampliando a participação delas em
eventos públicos, contribuindo para a construção de uma sociedade mais inclusiva e justa.
Portanto, é de extrema importância que este projeto seja aprovado, regulamentado e
implementado, a fim de garantir que todas as pessoas de Cruzeta/RN, independentemente de
suas capacidades fisicas ou sensoriais, possam desfrutar plenamente das oportunidades
culturais e sociais que nossa comunidade oferece
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal em 24 de outubro de 2023.
Ver. Itan/Lobo de Medeiros
DESPACHO
A Comissão de Legislação, Justiça
e Redação, para exarar parecer.
3; 2! /10/2023.
Ao Relator, Vereador A/44 LED
ZE ZA ? para opinar.
sobre o Projeto de Lei nº 26/2023.
Sessões, em:
oraes
O meu parecer é pela ooprovação
da referida proposição.
Sala das Sessões, em:2! / 1/2023.
ualudo qi Ay s/d
Relator
Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação,
Sobre o Projeto de Lei nº 26/2023
PARECER Nº /2023
EA
Somos de parecer Da aeráve) a
aprovação da referida proposição.
Sala das Senslica, paty 24/40/2023.
Presidente
Relator
Arutto (ol! + pp Membro
O Projeto de Lei nº 26/2023, foi ce provado
Em duas discussões na Sessão de=»0 /c311/2023.
por unapuudece de votos.
A

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