ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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MENSAGEM N. º 06, DE 11 DE MARÇO DE 2024
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. º 03/2024.
Ao Senhor Presidente da Câmara e aos Senhores Vereadores
Câmara de Vereadores Municipal de Cruzeta/RN
Assunto: Dispõe sobre a alteração do artigo 2º da Lei n° 1216, de 22 de dezembro
de 2023.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
É com muita satisfação que venho a essa Casa Legislativa, ao tempo que
apresentamos o Projeto de Lei, em anexo, que dispõe sobre alteração do artigo 2º
da Lei n° 1216, de 22 de dezembro de 2023, ampliando o prazo de 90 (noventa
dias) da entrada em vigor da Lei que adequa as alíquotas de contribuição para 14%
(quatorze por cento), que se daria em 21 de março de 2024, para 01 de abril de
2024.
A noventena,, como é conhecido, comumente o princípio da anterioridade
nonagesimal, previsto no artigo 150, inciso III, da Constituição Federal:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III – cobrar tributos:
c) antes de decorridos noventa dias da data em que
haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou, observado o disposto na alínea b;
Logo, de acordo com a leitura do dispositivo acima colacionado, a União,
os Estados, Municípios e o DF não podem cobrar tributos antes de transcorridos
noventa dias da publicação da normativa que os instituiu ou aumentou, sendo
assim não existe óbice a ampliação da noventena, já que o prazo cumprirá com o
requisito estipulado na Carta Maior de 1988.
Ademais disto, como qualquer ação governamental que vise
regulamentação orçamentária e legitimado pela Administração Pública, nas
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, o projeto de lei em tela
reveste-se mesmo de supremo valor quando consolidado pelo Poder Legislativo,
razão pela qual, confiante no respeito que esta Egrégia Casa tem para com as
discussões e tratamentos de matérias, encaminhamos a presente proposta
legislativa para rápida tramitação, e ao final, sua aprovação por esta Câmara, nos
conformes do quórum regimental verificado para legislação ordinária.
Sendo isto o que tenho para o momento, aproveito para deixar os mais
sinceros votos de prosperidade e progresso.
Gabinete do Prefeito, Cruzeta/RN, 11 de março de 2024.
Cordialmente,
__________________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
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Processo n° 15/2024
PROJETO DE LEI N.° 03/2024.
Dispõe sobre a alteração do artigo 2º da
Lei n° 1216, de 22 de dezembro de 2023,
e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Cruzeta, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara de Vereadores do Município aprova, e ela sanciona a presente LEI:
Art. 1°. O caput do artigo 2º, da Lei n° 1216, de 22 de dezembro de 2023, passa
a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor em 01 de abril de 2024, ficando revogadas
as disposições em contrário. ”
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Cruzeta, 11 de março de 2024.
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Joaquim José de Medeiros
Prefeito Municipal