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materia nº 1/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-02-03
EmentaCria os cargos efetivos de Procurador, Diretor Contábil e Controlador da Câmara Municipal de Cruzeta e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-05T09:39:13.533830-03:00 Aprovada por Maioria Simples 6 0 0

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CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
DIÁRIO OFICIAL
CIAL.FECAMRN.
RIO GRANDE DO NORT
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 — Cep. 59.375-000 — Telefax (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73
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O LEI COMPLEMENTAR Nº 62, DE 09 DE MARÇO DE 2022
“Cria os cargos efetivos de Procurador, Diretor
Contábil e Controlador da Câmara Municipal de
Cruzeta e dá outras providências.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA, no uso de suas atribuições
legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, Presidente, PROMULGO,
nos termos do Art. 26, IV, da Lei Orgânica Municipal c/c o Art. 28, IV, “7, do Regimento Interno, a
presente Lei:
. TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam criados os cargos efetivos de Procurador, Diretor Contábil e Controlador na
estrutura organizacional da Câmara Municipal de Cruzeta, Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. O provimento dos cargos efetivos mencionados no caput deste artigo
se dará por meio de concurso público e a seleção através de provas ou de provas e títulos.
Art. 2º. As relações jurídico-administrativas dos cargos criados na presente lei serão
(da) regidas pelo disposto nesta Lei, na Lei Complementar nº 14/2006, demais leis relativas aos servidores da
Câmara Municipal e nos casos omissos, observará o disposto no Regime Jurídico Único do Município de
Cruzeta - RN.
Art. 3º. O regime de trabalho dos cargos criados nesta Lei é fixado em 06 (seis) horas
diárias ininterruptas e 30h (trinta horas) semanais.
Parágrafo único. Poderá a jornada de trabalho ser reduzida em 1h (uma hora) diária
para que os servidores participem das sessões da Câmara Municipal, a critério da administração.
Art. 4º. As remunerações dos respectivos cargos estão descritas no Anexo | da presente
Lei.
CAPÍTULO |
DA PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL
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DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO EST/
DIÁRIO OFICI
rca
RIO GRAN
DO NORTE, QUINTA-FEIR
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 — Cep. 59.375-000 — Telefax (84) 3473-2358
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Art. 5º. Ao Procurador da Câmara compete:
| - Assessorar os vereadores quanto à análise das proposições e requerimentos a ele
(da) apresentadas,
1 - Realizar estudos e pesquisas por solicitação dos vereadores, mantendo o arquivo
atualizado sobre os assuntos analisados;
Hi — Elaborar minutas de contratos e convênios em que a Câmara for parte;
IV — Acompanhar os processos licitatórios realizados pela Câmara, elaborando a minuta
dos contratos, pareceres e auxiliando na confecção dos editais;
V — Assessorar, quando solicitado pelo Presidente às comissões de sindicâncias e
inquéritos administrativos;
VI - Representar a Câmara em processos judiciais e em processos administrativos;
VII — Auxiliar nas informações a serem prestadas em mandados impetrados contra ato da
Su Presidência;
VIH — Auxiliar nas informações a serem prestadas em ofícios de respostas exarados pelo
Presidente da Câmara Municipal,
IX - Manter o Presidente da Câmara informado sobre os processos em andamento,
providências adotadas e despachos proferidos;
X — Emitir parecer nas questões jurídicas de interesse da Câmara Municipal;
XI Interpretar, pesquisar e opinar quanto às normas legais;
XIl — Estudar e propor soluções nas questões jurídicas de interesse da Câmara
(d) Municipal;
XIll — Analisar e emitir parecer, quando solicitado pelo Presidente, de projetos e
proposições que tramitam na Câmara Municipal;
XIV - Prestar todo assessoramento jurídico aos Vereadores da Câmara Municipal;
XV — Analisar e emitir parecer, quando solicitado, sobre Projetos e Proposições que
tramitam na Câmara Municipal no caso de haver divergências entre a Presidência e os demais
Vereadores;
XVI — Exercer outras atividades correlatas e com pertinência jurídica e/ou administrativa.
Parágrafo Único. Para acesso ao cargo de Procurador Jurídico da Câmara Municipal
exigir-se-á do Bacharel em Direito, inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
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CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ramo DIARIDOFICIAL FECAMRN.COM BR
RIO GRANDE DO NORTE, QUINTA-FEIR 2022 - ANO: VI - EDIÇÃO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 - Cep. 59.375-000 - Telefax (84) 3473-2358
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CAPÍTULO Il
DO DIRETOR CONTÁBIL
Art. 6º. Ao Diretor Contábil, compete:
$ 1º - Quanto às atividades de programação e orçamento, compete ao Diretor da Divisão
Contábil:
| - Orientar as diversas unidades e coordená-las na elaboração do orçamento da Câmara
Municipal;
- Manter o sistema de acompanhamento e controle orçamentário, verificando sua
correta execução, bem como a exatidão e regularidade das contas da Câmara Municipal;
HI — Participar da análise dos balanços e outros documentos informativos de natureza
contábil/financeira/orçamentária, inclusive atuando no controle externo;
IV — Preparar relatórios que demonstrem o comportamento geral da execução
orçamentária em função da disponibilidade financeira;
V — Participar da elaboração do cronograma de dispêndio da Câmara Municipal,
especialmente quanto à aquisição de material permanente e de consumo;
VI - Participar da análise dos boletins mensais de estoque, dos inventários anuais de
material e do acervo patrimonial, objetivando a comprovação de sua exatidão;
VII — Controlar e acompanhar a execução orçamentária da Câmara Municipal, em todas
as suas fases, conferindo os elementos constantes dos processos respectivos;
Vill — Propor a abertura de créditos adicionais sempre que julgar conveniente essa
IX — Preparar e enviar as informações da Câmara Municipal aos órgãos extemos de
fiscalização em tempo hábil, especialmente as exigências junto ao Tribunal de Contas do Estado;
X — Exercer outras atividades correlatas determinadas pelos superiores hierárquicos.
8 2º - Quanto às atividades da contabilidade compete ao Diretor Contábil:
| - Remeter a Prefeitura na época própria, para fins orçamentários, a proposta parcial de
despesas da Câmara Municipal para o exercício seguinte;
Il- Fazer registrar, sintética e analiticamente, em todas as suas fases, as operações da
Câmara Municipal, resultantes e independentes da execução orçamentária;
Hi — Elaborar e organizar, mensalmente, o balancete financeiro;
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RIO GRANDE DO NORTE, QUINTA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2022 - ANO: VI - EDIÇÃO Nº
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 - Cep. 59.375-000 - Telefax (84) 3473-2358
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IV — Preparar, na época própria, o Balanço Geral da Câmara Municipal, com os
respectivos quadros demonstrativos;
V — Assinar os Balanços, balancetes e outros documentos de apuração contábil-
financeira e orçamentária;
— Providenciar o empenho prévio das despesas da Câmara Municipal;
VII - Fornecer elementos, quando solicitado, para a abertura de créditos adicionais;
Vil - Promover o exame e conferência dos processos de pagamento, tomando as
providências cabíveis se verificadas irregularidades;
IX — Encaminhar à contabilidade da Prefeitura, na época própria, os balancetes mensais,
financeiro e orçamentário, para fins de consolidação das contas públicas municipais;
X — Promover o registro contábil dos bens patrimoniais da Câmara Municipal;
— Exercer outras atividades correlatas;
XIl- Fazer levantamento e elaboração de guias de recolhimento das contribuições
previdenciárias e imposto de renda, incidente na fonte, sobre os rendimentos pagos a qualquer título aos
Vereadores, aos servidores da Câmara Municipal e a terceiros;
XIII - Exercer outras atividades correlatas determinadas pelos superiores hierárquicos;
XIV - Organizar, para envio à Prefeitura em época regulamentar, a proposta orçamentária
da Câmara Municipal, para o exercício seguinte, a fim de ser incluída no orçamento geral do Município;
XV - Acompanhar e escriturar sintética e analiticamente, em todas as suas fases, as
operações contábeis e financeiras da Câmara;
XVI - Dispor sobre o balanço da Câmara, contendo os respectivos quadros
demonstrativos;
XVII - Empenhar, quando autorizado, as despesas da Câmara;
XvVill- Fornecer elementos, quando solicitado, que orientem a abertura de créditos
adicionais;
XIX - Elaborar a demonstração de despesa mensal da Câmara para posterior envio à
contabilidade central da Prefeitura, para destinação de numerário;
XX - Examinar e conferir os processos de pagamento, tomando as providências cabíveis
quando se verificarem irregularidade;
XXI - Promover a elaboração de folhas de pagamento dos funcionários da Câmara, as
folhas de pagamento de subsídio dos vereadores, com vista e consentimento do Presidente da Câmara,
bem como todos os procedimentos atinentes ao setor pessoal;
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RIO GRANDE DO NORTE, Q , MARÇO DE 2
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CÂMARAS MUNICIPAIS DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
OMR
ANO: VI - EDIÇÃO N
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 — Cep. 59.375-000 — Telefax (84) 3473-2358
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XXII - Promover o recolhimento das contribuições para a previdência e o recolhimento do
imposto de renda, na fonte, dos seus servidores e vereadores, à Tesouraria do Município;
XXIII - Manter o controle de depósitos e retiradas bancárias, conferindo os seus extratos;
XXIVI - Proceder à explicação aos vereadores, quando solicitado, sobre matéria de
caráter financeiro que tramita na Câmara;
83º - Para acesso ao cargo de Diretor Contábil da Câmara Municipal exigir-se-á, no
mínimo, diploma de nível superior em ciências contábeis e inscrição regular no Conselho Regional de
Contabilidade.
CAPÍTULO Ill
DO CONTROLADOR INTERNO
Art. 7º. Ao Controlador Intemo da Câmara compete:
| - Promover a obediência ao orçamento anual, a Lei Orgânica Municipal, ao Regimento
Interno da Câmara Municipal e, especialmente, às disposições da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal);
Il — Incrementar a eficiência operacional no âmbito do Poder Legislativo Municipal;
HI - Comprovar e exercer a legalidade dos atos praticados pelo Poder Legislativo;
IV — Verificar a exatidão e fidedignidade dos documentos que fundamentam a execução
dos dispêndios públicos;
V — Verificar os procedimentos e os processos administrativos, neles procedendo as
fiscalizações necessárias de modo a adequá-los às normas pertinentes;
— Verificar e Fiscalizar a aplicação das verbas orçamentárias, visando fomentar e
compatibilizar os meios necessários à prestação de contas aos órgãos competentes;
VII — Verificar e Fiscalizar o teto despendido com pessoal e avaliação dos controles
orçamentários, contábeis, financeiros e operacionais da Câmara Municipal;
Mill - Acompanhar e avaliar os resultados dos registros contábeis, dos atos e fatos
relativos às receitas e despesas, com vista à elaboração das contas da Câmara Municipal;
IX — Subsidiar as ações governamentais do Poder Legislativo nos aspectos de sua
gestão, quais sejam, o planejamento, o orçamento, as finanças, a contabilidade e a administração,
assessorando e alertando o Presidente da Câmara Municipal quanto aos seus limites legais;
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CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DIARIOOFICIAL FECAMRN.COM D8
RIO GRANDE DO NORTE, QUI
FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2022 - ANO: VI - EDIÇÃO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 - Cep. 59.375-000 — Telefax (84) 3473-2358
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X — Controlar; fiscalizar e emitir pareceres sobre as contas de receitas e despesas dos
exercícios financeiros, referentes às contas, aos bens em almoxarifado e aos bens patrimoniais;
XI — Expedir o Certificado de Auditoria, ou equivalente, das contas públicas do exercício
financeiro, nos aspectos orçamentários, financeiro, contábil, patrimonial e outros que a legislação
pertinente determinar,
XII — Prestar orientação aos responsáveis por bens e recursos legislativos, nos assuntos
pertinentes à competência específica do Controle Interno, inclusive sob a forma de prestar contas, na
forma da legislação vigente, de modo a assegurar a legalidade dos atos de gestão;
XIll- Prestar apoio ao órgão de controle externo, mediante o fomecimento de
informações e dos resultados de suas ações sistemáticas de Controle Interno do Poder Legislativo
Municipal;
XIV — Praticar atos necessários, respeitados os princípios gerais de direito, e as normas
pertinentes de administração, tendo em vista o cumprimento de sua missão institucional;
XV — supervisionar tecnicamente as atividades da Câmara;
XVI — expedir atos normativos concernentes à ação do sistema integrado de fiscalização
financeira, contabilidade e auditoria;
XVII — determinar, acompanhar, avaliar e executar auditorias;
Xvill — proceder ao exame prévio dos atos originários da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial da Câmara, emitindo parecer conclusivo;
XIX — promover a apuração de denúncias formais, relativas a irregularidade ou
ilegalidade praticadas na administração do Poder Legislativo, dando ciência imediata ao Presidente da
Mesa Diretora e aos interessados, sob pena de responsabilidade solidária;
XX — sugerir ao Presidente da Mesa Diretora a aplicação das sanções cabíveis,
conforme a legislação vigente, aos gestores inadimplentes;
XXI — participar da elaboração do plano de contas único para os órgãos da
administração municipal;
XXIl — participar da elaboração do Balanço Geral do Município e da Prestação de
Contas Anual do Presidente da Câmara;
Xxilt — manter com o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte
colaboração técnica e profissional relativamente à troca de informações e de dados em nível de
execução orçamentária, objetivando uma maior integração dos controles interno e externo;
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RIO GRANDE DO NORTE, QUINTA-FEIR
10 DE MARÇO DE 2 - ANO: VI - EDIÇÃO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 - Cep. 59.375-000 — Telefax (84) 3473-2358
CNP) 10.727.485/0001-73
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Parágrafo Único - Para acesso ao cargo de Controlador Interno da Câmara Municipal
exigir-se-á, no mínimo, diploma de nível superior em ciências contábeis ou Direito e as respectivas
inscrições regulares nos Conselho Regional de Contabilidade ou Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º. Com o preenchimento do cargo de Controlador Intemo por meio de concurso
público, ficam revogados os Art. 4º e 5º da Resolução nº 52, de 02 de julho de 2004.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 09 de março de 2022.
Itan lobo de Medeiros
Presidente da Câmara
ANEXO 1
NOMENCLATURA VAGAS ESCOLARIDADE | SALÁRIO BASE
PROCURADOR 01 (uma) Ensino Superior R$ 2.505,00
Completo com inscrição
no Conselho de classe
DIRETOR CONTÁBIL 01 (uma) Ensino Superior R$ 2.500,00
Completo com inscrição
no Conselho de classe
CONTROLADOR | 01 (uma) Ensino Superior R$ 2.025,00
Completo com inscrição
no Conselho de classe
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Publicado por:
MAURICEA MONTEIRO DE MEDEIROS ALMEIDA
Código Identificador: 18775646
FECAM Federação das Câmaras Municipais do RN - Rua da Saudade, 1877 - Lagoa Nova - Natal/RN - Tel.: (84) 3211-0845
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CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
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LEI COMPLEMENTAR Nº 62, DE 09 DE MARÇO DE 2022
“Cria os cargos efetivos de Procurador,
Diretor Contábil e Controlador da
Câmara Municipal de Cruzeta e dá outras
providências.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA, no uso de
suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
e eu, Presidente, PROMULGO, nos termos do Art. 26, IV, da Lei Orgânica Municipal c/c
o Art. 28, IV, “i”, do Regimento Interno, a presente Lei:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam criados os cargos efetivos de Procurador, Diretor Contábil e
Controlador na estrutura organizacional da Câmara Municipal de Cruzeta, Estado do
Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. O provimento dos cargos efetivos mencionados no
caput deste artigo se dará por meio de concurso público e a seleção através de provas
ou de provas e títulos.
Art. 2º. As relações jurídico-administrativas dos cargos criados na
presente lei serão regidas pelo disposto nesta Lei, na Lei Complementar nº 14/2006,
demais leis relativas aos servidores da Câmara Municipal e nos casos omissos,
observará o disposto no Regime Jurídico Único do Município de Cruzeta — RN.
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Art. 3º. O regime de trabalho dos cargos criados nesta Lei é fixado em 06
(seis) horas diárias ininterruptas e 30h (trinta horas) semanais.
Parágrafo único. Poderá a jornada de trabalho ser reduzida em 1h (uma
hora) diária para que os servidores participem das sessões da Câmara Municipal, a
critério da administração.
Art. 4º. As remunerações dos respectivos cargos estão descritas no
Anexo | da presente Lei.
CAPÍTULO |
DA PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 5º. Ao Procurador da Câmara compete:
| - Assessorar os vereadores quanto à análise das proposições e
requerimentos a ele apresentadas;
ll - Realizar estudos e pesquisas por solicitação dos vereadores,
mantendo o arquivo atualizado sobre os assuntos analisados;
Ill — Elaborar minutas de contratos e convênios em que a Câmara for
parte;
Iv — Acompanhar os processos licitatórios realizados pela Câmara,
elaborando a minuta dos contratos, pareceres e auxiliando na confecção dos editais;
V — Assessorar, quando solicitado pelo Presidente às comissões de
sindicâncias e inquéritos administrativos;
VI — Representar a Câmara em processos judiciais e em processos
administrativos;
Vil — Auxiliar nas informações a serem prestadas em mandados
impetrados contra ato da Presidência;
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VIII — Auxiliar nas informações a serem prestadas em ofícios de respostas
exarados pelo Presidente da Câmara Municipal;
IX — Manter o Presidente da Câmara informado sobre os processos em
andamento, providências adotadas e despachos proferidos;
X — Emitir parecer nas questões jurídicas de interesse da Câmara
Municipal;
XI — Interpretar, pesquisar e opinar quanto às normas legais;
XII — Estudar e propor soluções nas questões jurídicas de interesse da
Câmara Municipal;
XIll — Analisar e emitir parecer, quando solicitado pelo Presidente, de
projetos e proposições que tramitam na Câmara Municipal;
XIV - Prestar todo assessoramento jurídico aos Vereadores da Câmara
Municipal;
XV — Analisar e emitir parecer, quando solicitado, sobre Projetos e
Proposições que tramitam na Câmara Municipal no caso de haver divergências entre a
Presidência e os demais Vereadores;
XVI — Exercer outras atividades correlatas e com pertinência jurídica e/ou
administrativa.
Parágrafo Único. Para acesso ao cargo de Procurador Jurídico da
Câmara Municipal exigir-se-á do Bacharel em Direito, inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil.
CAPÍTULO Il
DO DIRETOR CONTÁBIL
Art. 6º. Ao Diretor Contábil, compete:
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8 1º - Quanto às atividades de programação e orçamento, compete ao
Diretor da Divisão Contábil:
| - Orientar as diversas unidades e coordená-las na elaboração do
orçamento da Câmara Municipal;
Il - Manter o sistema de acompanhamento e controle orçamentário,
verificando sua correta execução, bem como a exatidão e regularidade das contas da
Câmara Municipal;
Ill — Participar da análise dos balanços e outros documentos informativos
de natureza contábil/financeira/orçamentária, inclusive atuando no controle externo;
IV — Preparar relatórios que demonstrem o comportamento geral da
execução orçamentária em função da disponibilidade financeira;
V — Participar da elaboração do cronograma de dispêndio da Câmara
Municipal, especialmente quanto à aquisição de material permanente e de consumo;
VI - Participar da análise dos boletins mensais de estoque, dos inventários
anuais de material e do acervo patrimonial, objetivando a comprovação de sua
exatidão;
Vil — Controlar e acompanhar a execução orçamentária da Câmara
Municipal, em todas as suas fases, conferindo os elementos constantes dos processos
respectivos;
Mill — Propor a abertura de créditos adicionais sempre que julgar
conveniente essa medida;
IX — Preparar e enviar as informações da Câmara Municipal aos órgãos
externos de fiscalização em tempo hábil, especialmente as exigências junto ao Tribunal
de Contas do Estado;
X — Exercer outras atividades correlatas determinadas pelos superiores
hierárquicos.
$ 2º - Quanto às atividades da contabilidade compete ao Diretor Contábil:
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| — Remeter a Prefeitura na época própria, para fins orçamentários, a
proposta parcial de despesas da Câmara Municipal para o exercício seguinte;
ll- Fazer registrar, sintética e analiticamente, em todas as suas fases, as
operações da Câmara Municipal, resultantes e independentes da execução
orçamentária;
Ill — Elaborar e organizar, mensalmente, o balancete financeiro;
IV — Preparar, na época própria, o Balanço Geral da Câmara Municipal,
com os respectivos quadros demonstrativos;
V — Assinar os Balanços, balancetes e outros documentos de apuração
contábil- financeira e orçamentária;
VI — Providenciar o empenho prévio das despesas da Câmara Municipal;
VII — Fornecer elementos, quando solicitado, para a abertura de créditos
adicionais;
Mill —- Promover o exame e conferência dos processos de pagamento,
tomando as providências cabíveis se verificadas irregularidades;
IX — Encaminhar à contabilidade da Prefeitura, na época própria, os
balancetes mensais, financeiro e orçamentário, para fins de consolidação das contas
públicas municipais;
X — Promover o registro contábil dos bens patrimoniais da Câmara
Municipal;
XI — Exercer outras atividades correlatas;
XIl- Fazer levantamento e elaboração de guias de recolhimento das
contribuições previdenciárias e imposto de renda, incidente na fonte, sobre os
rendimentos pagos a qualquer título aos Vereadores, aos servidores da Câmara
Municipal e a terceiros;
XIII - Exercer outras atividades correlatas determinadas pelos superiores
hierárquicos;
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XIV - Organizar, para envio à Prefeitura em época regulamentar, a
proposta orçamentária da Câmara Municipal, para o exercício seguinte, a fim de ser
incluída no orçamento geral do Município;
XV - Acompanhar e escriturar sintética e analiticamente, em todas as suas
fases, as operações contábeis e financeiras da Câmara;
XVI - Dispor sobre o balanço da Câmara, contendo os respectivos quadros
demonstrativos;
XVII - Empenhar, quando autorizado, as despesas da Câmara;
XVIll- Fornecer elementos, quando solicitado, que orientem a abertura de
créditos adicionais;
XIX - Elaborar a demonstração de despesa mensal da Câmara para
posterior envio à contabilidade central da Prefeitura, para destinação de numerário;
XX - Examinar e conferir os processos de pagamento, tomando as
providências cabíveis quando se verificarem irregularidade;
XXI - Promover a elaboração de folhas de pagamento dos funcionários da
Câmara, as folhas de pagamento de subsídio dos vereadores, com vista e
consentimento do Presidente da Câmara, bem como todos os procedimentos atinentes
ao setor pessoal;
XXII - Promover o recolhimento das contribuições para a previdência e o
recolhimento do imposto de renda, na fonte, dos seus servidores e vereadores, à
Tesouraria do Município;
XXIII - Manter o controle de depósitos e retiradas bancárias, conferindo os
seus extratos;
XXIVI - Proceder à explicação aos vereadores, quando solicitado, sobre
matéria de caráter financeiro que tramita na Câmara;
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83º - Para acesso ao cargo de Diretor Contábil da Câmara Municipal
exigir-se-á, no mínimo, diploma de nível superior em ciências contábeis e inscrição
regular no Conselho Regional de Contabilidade.
CAPÍTULO III
DO CONTROLADOR INTERNO
Art. 7º. Ao Controlador Interno da Câmara compete:
| - Promover a obediência ao orçamento anual, a Lei Orgânica Municipal,
ao Regimento Interno da Câmara Municipal e, especialmente, às disposições da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
Il — Incrementar a eficiência operacional no âmbito do Poder Legislativo
Municipal;
Ill — Comprovar e exercer a legalidade dos atos praticados pelo Poder
Legislativo;
Iv — Verificar a exatidão e fidedignidade dos documentos que
Q fundamentam a execução dos dispêndios públicos;
V — Verificar os procedimentos e os processos administrativos, neles
procedendo as fiscalizações necessárias de modo a adequá-los às normas pertinentes;
VI — Verificar e Fiscalizar a aplicação das verbas orçamentárias, visando
fomentar e compatibilizar os meios necessários à prestação de contas aos órgãos
competentes;
VII — Verificar e Fiscalizar o teto despendido com pessoal e avaliação dos
controles orçamentários, contábeis, financeiros e operacionais da Câmara Municipal;
VIII — Acompanhar e avaliar os resultados dos registros contábeis, dos
atos e fatos relativos às receitas e despesas, com vista à elaboração das contas da
Câmara Municipal;
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IX — Subsidiar as ações governamentais do Poder Legislativo nos
aspectos de sua gestão, quais sejam, o planejamento, o orçamento, as finanças, a
contabilidade e a administração, assessorando e alertando o Presidente da Câmara
Municipal quanto aos seus limites legais;
X — Controlar; fiscalizar e emitir pareceres sobre as contas de receitas e
despesas dos exercícios financeiros, referentes às contas, aos bens em almoxarifado e
aos bens patrimoniais;
XI — Expedir o Certificado de Auditoria, ou equivalente, das contas
públicas do exercício financeiro, nos aspectos orçamentários, financeiro, contábil,
patrimonial e outros que a legislação pertinente determinar;
XII — Prestar orientação aos responsáveis por bens e recursos legislativos,
nos assuntos pertinentes à competência específica do Controle Interno, inclusive sob a
forma de prestar contas, na forma da legislação vigente, de modo a assegurar a
legalidade dos atos de gestão;
XIII- Prestar apoio ao órgão de controle externo, mediante o fornecimento
de informações e dos resultados de suas ações sistemáticas de Controle Interno do
Poder Legislativo Municipal;
XIV — Praticar atos necessários, respeitados os princípios gerais de direito,
e as normas pertinentes de administração, tendo em vista o cumprimento de sua
missão institucional;
XV — supervisionar tecnicamente as atividades da Câmara;
XVI — expedir atos normativos concernentes à ação do sistema integrado
de fiscalização financeira, contabilidade e auditoria;
XVII — determinar, acompanhar, avaliar e executar auditorias;
XVill — proceder ao exame prévio dos atos originários da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara, emitindo parecer conclusivo;
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XIX — promover a apuração de denúncias formais, relativas a
irregularidade ou ilegalidade praticadas na administração do Poder Legislativo, dando
ciência imediata ao Presidente da Mesa Diretora e aos interessados, sob pena de
responsabilidade solidária;
XX — sugerir ao Presidente da Mesa Diretora a aplicação das sanções
cabíveis, conforme a legislação vigente, aos gestores inadimplentes;
XXI — participar da elaboração do plano de contas único para os órgãos
da administração municipal;
XXIl — participar da elaboração do Balanço Geral do Município e da
Prestação de Contas Anual do Presidente da Câmara;
XXI — manter com o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do
Norte colaboração técnica e profissional relativamente à troca de informações e de
dados em nível de execução orçamentária, objetivando uma maior integração dos
controles interno e externo;
Parágrafo Único - Para acesso ao cargo de Controlador Interno da
Câmara Municipal exigir-se-á, no mínimo, diploma de nível superior em ciências
contábeis ou Direito e as respectivas inscrições regulares nos Conselho Regional de
Contabilidade ou Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
TÍTULO Il
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º. Com o preenchimento do cargo de Controlador Interno por meio
de concurso público, ficam revogados os Art. 4º e 5º da Resolução nº 52, de 02 de julho
de 2004.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 09 de
março de 2022.
o/dé Medeiros
Presidente da Câmara
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ANEXO |
NOMENCLATURA
VAGAS
ESCOLARIDADE
SALÁRIO BASE
PROCURADOR
01 (uma)
Ensino Superior
Completo com
inscrição no
Conselho de classe
R$ 2.505,00
DIRETOR CONTÁBIL
01 (uma)
Ensino Superior
Completo com
inscrição no
Conselho de classe
R$ 2.500,00
CONTROLADOR
01 (uma)
Ensino Superior
Completo com
inscrição no
Conselho de classe
R$ 2.025,00
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Processo nº 05/2022
AUTORIA DO PROJETO: MESA DIRETORA abaixa assinada, usando das atribuições
que são conferidas por Lei e pelo Regimento Interno desta Casa, apresenta à
apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2022
“Cria os cargos efetivos de Procurador,
Diretor Contábil e Controlador da
Câmara Municipal de Cruzeta e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA, no uso de suas atribuições
legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e, no uso das
atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono a presente
Lei:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam criados os cargos efetivos de Procurador, Diretor Contábil e
Controlador na estrutura organizacional da Câmara Municipal de Cruzeta, Estado do
Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. O provimento dos cargos efetivos mencionados no
caput deste artigo se dará por meio de concurso público e a seleção através de provas
ou de provas e títulos.
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Art. 2º. As relações jurídico-administrativas dos cargos criados na
presente lei serão regidas pelo disposto nesta Lei, na Lei Complementar nº 14/2006,
demais leis relativas aos servidores da Câmara Municipal e nos casos omissos,
observará o disposto no Regime Jurídico Único do Município de Cruzeta — RN.
Art. 3º. O regime de trabalho dos cargos criados nesta Lei é fixado em 06
(seis) horas diárias ininterruptas e 30h (trinta horas) semanais.
Parágrafo único. Poderá a jornada de trabalho ser reduzida em 1h (uma
hora) diária para que os servidores participem das sessões da Câmara Municipal, a
critério da administração.
Art. 4º. As remunerações dos respectivos cargos estão descritas no
Anexo | da presente Lei.
CAPÍTULO |
DA PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 5º. Ao Procurador da Câmara compete:
| - Assessorar os vereadores quanto à análise das proposições e
requerimentos a ele apresentadas;
ll - Realizar estudos e pesquisas por solicitação dos vereadores,
mantendo o arquivo atualizado sobre os assuntos analisados;
ll — Elaborar minutas de contratos e convênios em que a Câmara for
parte;
IV — Acompanhar os processos licitatórios realizados pela Câmara,
elaborando a minuta dos contratos, pareceres e auxiliando na confecção dos editais;
V — Assessorar, quando solicitado pelo Presidente às comissões de
sindicâncias e inquéritos administrativos;
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Vi — Representar a Câmara em processos judiciais e em processos
administrativos;
Vil — Auxiliar nas informações a serem prestadas em mandados
impetrados contra ato da Presidência;
VIII — Auxiliar nas informações a serem prestadas em ofícios de respostas
exarados pelo Presidente da Câmara Municipal;
IX — Manter o Presidente da Câmara informado sobre os processos em
andamento, providências adotadas e despachos proferidos;
X — Emitir parecer nas questões jurídicas de interesse da Câmara
Municipal;
XI — Interpretar, pesquisar e opinar quanto às normas legais;
XII — Estudar e propor soluções nas questões jurídicas de interesse da
Câmara Municipal;
XIII — Analisar e emitir parecer, quando solicitado pelo Presidente, de
projetos e proposições que tramitam na Câmara Municipal;
XIV - Prestar todo assessoramento jurídico aos Vereadores da Câmara
Municipal;
XV — Analisar e emitir parecer, quando solicitado, sobre Projetos e
Proposições que tramitam na Câmara Municipal no caso de haver divergências entre a
Presidência e os demais Vereadores;
XVI — Exercer outras atividades correlatas e com pertinência jurídica e/ou
administrativa.
Parágrafo Único. Para acesso ao cargo de Procurador Jurídico da
Câmara Municipal exigir-se-á do Bacharel em Direito, inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil.
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CAPÍTULO Il
DO DIRETOR CONTÁBIL
Art. 6º. Ao Diretor Contábil, compete:
S$ 1º - Quanto às atividades de programação e orçamento, compete ao
Diretor da Divisão Contábil:
| - Orientar as diversas unidades e coordená-las na elaboração do
orçamento da Câmara Municipal;
Ill - Manter o sistema de acompanhamento e controle orçamentário,
verificando sua correta execução, bem como a exatidão e regularidade das contas da
Câmara Municipal;
Ill — Participar da análise dos balanços e outros documentos informativos
de natureza contábil/financeira/orçamentária, inclusive atuando no controle externo;
IV — Preparar relatórios que demonstrem o comportamento geral da
execução orçamentária em função da disponibilidade financeira;
V — Participar da elaboração do cronograma de dispêndio da Câmara
Municipal, especialmente quanto à aquisição de material permanente e de consumo;
VI - Participar da análise dos boletins mensais de estoque, dos inventários
anuais de material e do acervo patrimonial, objetivando a comprovação de sua
exatidão;
Vil — Controlar e acompanhar a execução orçamentária da Câmara
Municipal, em todas as suas fases, conferindo os elementos constantes dos processos
respectivos;
Vill — Propor a abertura de créditos adicionais sempre que julgar
conveniente essa medida;
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IX — Preparar e enviar as informações da Câmara Municipal aos órgãos
externos de fiscalização em tempo hábil, especialmente as exigências junto ao Tribunal
de Contas do Estado;
X — Exercer outras atividades correlatas determinadas pelos superiores
hierárquicos.
8 2º - Quanto às atividades da contabilidade compete ao Diretor Contábil:
| —- Remeter a Prefeitura na época própria, para fins orçamentários, a
proposta parcial de despesas da Câmara Municipal para o exercício seguinte;
Il- Fazer registrar, sintética e analiticamente, em todas as suas fases, as
operações da Câmara Municipal, resultantes e independentes da execução
orçamentária;
HI — Elaborar e organizar, mensalmente, o balancete financeiro;
IV — Preparar, na época própria, o Balanço Geral da Câmara Municipal,
com os respectivos quadros demonstrativos;
V — Assinar os Balanços, balancetes e outros documentos de apuração
contábil- financeira e orçamentária;
VI — Providenciar o empenho prévio das despesas da Câmara Municipal;
VII — Fornecer elementos, quando solicitado, para a abertura de créditos
adicionais;
VIll — Promover o exame e conferência dos processos de pagamento,
tomando as providências cabíveis se verificadas irregularidades;
IX — Encaminhar à contabilidade da Prefeitura, na época própria, os
balancetes mensais, financeiro e orçamentário, para fins de consolidação das contas
públicas municipais;
X — Promover o registro contábil dos bens patrimoniais da Câmara
Municipal;
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XI — Exercer outras atividades correlatas;
XIl- Fazer levantamento e elaboração de guias de recolhimento das
contribuições previdenciárias e imposto de renda, incidente na fonte, sobre os
rendimentos pagos a qualquer título aos Vereadores, aos servidores da Câmara
Municipal e a terceiros;
XIII - Exercer outras atividades correlatas determinadas pelos superiores
hierárquicos;
XIV - Organizar, para envio à Prefeitura em época regulamentar, a
proposta orçamentária da Câmara Municipal, para o exercício seguinte, a fim de ser
incluída no orçamento geral do Município;
XV - Acompanhar e escriturar sintética e analiticamente, em todas as suas
fases, as operações contábeis e financeiras da Câmara;
XVI - Dispor sobre o balanço da Câmara, contendo os respectivos quadros
demonstrativos;
XVII - Empenhar, quando autorizado, as despesas da Câmara;
XvVIII- Fornecer elementos, quando solicitado, que orientem a abertura de
créditos adicionais;
XIX - Elaborar a demonstração de despesa mensal da Câmara para
posterior envio à contabilidade central da Prefeitura, para destinação de numerário;
XX - Examinar e conferir os processos de pagamento, tomando as
providências cabíveis quando se verificarem irregularidade;
XXI - Promover a elaboração de folhas de pagamento dos funcionários da
Câmara, as folhas de pagamento de subsídio dos vereadores, com vista e
consentimento do Presidente da Câmara, bem como todos os procedimentos atinentes
ao setor pessoal;
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XXII - Promover o recolhimento das contribuições para a previdência e o
recolhimento do imposto de renda, na fonte, dos seus servidores e vereadores, à
Tesouraria do Município;
XXIII - Manter o controle de depósitos e retiradas bancárias, conferindo os
seus extratos;
XXIVI - Proceder à explicação aos vereadores, quando solicitado, sobre
matéria de caráter financeiro que tramita na Câmara;
83º - Para acesso ao cargo de Diretor Contábil da Câmara Municipal
exigir-se-á, no mínimo, diploma de nível superior em ciências contábeis e inscrição
regular no Conselho Regional de Contabilidade.
CAPÍTULO III
DO CONTROLADOR INTERNO
Art. 7º. Ao Controlador Interno da Câmara compete:
| - Promover a obediência ao orçamento anual, a Lei Orgânica Municipal,
ao Regimento Interno da Câmara Municipal e, especialmente, às disposições da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
Il — Incrementar a eficiência operacional no âmbito do Poder Legislativo
Municipal;
ll — Comprovar e exercer a legalidade dos atos praticados pelo Poder
Legislativo;
Iv — Verificar a exatidão e fidedignidade dos documentos que
fundamentam a execução dos dispêndios públicos;
V — Verificar os procedimentos e os processos administrativos, neles
procedendo as fiscalizações necessárias de modo a adequá-los às normas pertinentes;
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VI — Verificar e Fiscalizar a aplicação das verbas orçamentárias, visando
fomentar e compatibilizar os meios necessários à prestação de contas aos órgãos
competentes;
VII — Verificar e Fiscalizar o teto despendido com pessoal e avaliação dos
controles orçamentários, contábeis, financeiros e operacionais da Câmara Municipal;
Mill — Acompanhar e avaliar os resultados dos registros contábeis, dos
atos e fatos relativos às receitas e despesas, com vista à elaboração das contas da
Câmara Municipal;
IX — Subsidiar as ações governamentais do Poder Legislativo nos
aspectos de sua gestão, quais sejam, o planejamento, o orçamento, as finanças, a
contabilidade e a administração, assessorando e alertando o Presidente da Câmara
Municipal quanto aos seus limites legais;
X — Controlar; fiscalizar e emitir pareceres sobre as contas de receitas e
despesas dos exercícios financeiros, referentes às contas, aos bens em almoxarifado e
aos bens patrimoniais;
XI — Expedir o Certificado de Auditoria, ou equivalente, das contas
públicas do exercício financeiro, nos aspectos orçamentários, financeiro, contábil,
patrimonial e outros que a legislação pertinente determinar;
XII — Prestar orientação aos responsáveis por bens e recursos legislativos,
nos assuntos pertinentes à competência específica do Controle Interno, inclusive sob a
forma de prestar contas, na forma da legislação vigente, de modo a assegurar a
legalidade dos atos de gestão;
XIII- Prestar apoio ao órgão de controle externo, mediante o fornecimento
de informações e dos resultados de suas ações sistemáticas de Controle Interno do
Poder Legislativo Municipal;
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XIV — Praticar atos necessários, respeitados os princípios gerais de direito,
e as normas pertinentes de administração, tendo em vista o cumprimento de sua
missão institucional;
XV — supervisionar tecnicamente as atividades da Câmara;
XVI — expedir atos normativos concernentes à ação do sistema integrado
de fiscalização financeira, contabilidade e auditoria;
XVII — determinar, acompanhar, avaliar e executar auditorias;
XVIII — proceder ao exame prévio dos atos originários da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara, emitindo parecer conclusivo;
XIX — promover a apuração de denúncias formais, relativas a
irregularidade ou ilegalidade praticadas na administração do Poder Legislativo, dando
ciência imediata ao Presidente da Mesa Diretora e aos interessados, sob pena de
responsabilidade solidária;
XX — sugerir ao Presidente da Mesa Diretora a aplicação das sanções
cabíveis, conforme a legislação vigente, aos gestores inadimplentes;
XXI — participar da elaboração do plano de contas único para os órgãos
da administração municipal;
XXIl — participar da elaboração do Balanço Geral do Município e da
Prestação de Contas Anual do Presidente da Câmara;
XXIII — manter com o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do
Norte colaboração técnica e profissional relativamente à troca de informações e de
dados em nível de execução orçamentária, objetivando uma maior integração dos
controles interno e externo;
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contábeis ou Direito e as respectivas inscrições regulares nos Conselho Regional de
Contabilidade ou Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
TÍTULO Il
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º. Com o preenchimento do cargo de Controlador Interno por meio
de concurso público, ficam revogados os Art. 4º e 5º da Resolução nº 52, de 02 de julho
de 2004.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 31 de janeiro de
2022.
MESA DIRETORA:
V at
AYÉRICA aoÉ MARIA DE OLIVEIRA DANTAS
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PRIMEIRA SECRETÁRIA
2
TE
HILDEBERTO DINIZ SILVADO NASCIMENTO
SEGUNDO SECRETÁRIO
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2022
ANEXO |
NOMENCLATURA VAGAS ESCOLARIDADE | SALÁRIO BASE
PROCURADOR 01 (uma) Ensino Superior R$ 2.505,00
Completo com
inscrição no
Conselho de classe |
DIRETOR CONTÁBIL 01 (uma) Ensino Superior R$ 2.500,00
Completo com
inscrição no
Conselho de classe
CONTROLADOR 01 (uma) Ensino Superior R$ 2.025,00
Completo com
inscrição no
Conselho de classe
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JUSTIFICATIVA
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES,
VEREADORES E VEREADORAS
Os Membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal têm a honra de
submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, projeto de lei que objetiva
a criação dos cargos efetivos de Procurador, Diretor Contábil e Controlador da Câmara
Municipal.
É de ser ressaltado que é objeto e necessidade desta Casa a realização de
concurso público e o provimento dos cargos efetivos supracitados, exigência esta,
inclusive, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.
Objetivamos, pois, a utilização de serviços de profissionais efetivos,
capacitados e independentes para o desenvolvimento dos trabalhos desta Casa.
São cargos, pois, de extrema importância na assessoria legislativa e
administrativa, sem a necessidade de maiores explicações.
Por fim, o presente Projeto de Lei estão em conformidade com a Lei de
Responsabilidade Fiscal e Constituição Federal, conforme estudo do impacto
orçamentário-financeiro realizado pelo setor contábil/administrativo da Câmara de
Cruzeta/RN e ora anexado, estando respeitados os devidos percentuais exigidos por
lei.
Ante o exposto, solicitamos apoio dos nobres Edis para aprovação da
matéria.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 31 de janeiro de
2022.
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MESA DIRETORA:
DE MEDEIROS
PRESIDENTE
AYÉRICA ANG MARIA DE OLIVEIRA DANTAS
PRIMEIRA SECRETÁRIA
HILDEBERTO o SILVA DO NASCIMENTO
SEGUNDO SECRETÁRIO
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MOURA UCOES:CONT
1:582/0001
ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO/ORÇAMENTÁRIO
Criação de cargos e reajuste de salários dos servidores comissionados e efetivos do Poder Legislativo da
Câmara Municipal de Cruzeta — RN.
O Presente trabalho tem por objetivo explicitar os estudos de impacto com a Criação de cargos e reajuste de salários
dos servidores comissionados e efetivos do Poder Legislativo da Câmara Municipal de Cruzeta — RN, atendendo
o disposto no art.169 da Constituição Federal e art. 16 e 17 da Lei 101/2000 (LRF).
Este trabalho procura demonstrar o impacto financeiro e orçamentário dos anos de 2022, 2023 e 2024,
LEI COMPLEMENTAR 101/00 (LRF)
“ARTIGO 164 criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa
será acompanhado de:
1 — estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes;
$2º- A estimativa de que trata o inciso 1 do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo
utilizado.
(..)
ARTIGO 20 — À repartição dos limites globais do artigo 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
(::)
JH — Na esfera municipal:
a) 6% (seis) por cento para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;(...)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
“Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluidos
os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no
exercicio anterior:
1- 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
N-..
W-..
IV-..
$ Jo A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído
o gasto com o subsídio de seus Vereadores
(.:)
ARTIGO 37 -...
(..)
X— A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 4º do artigo 39, somente poderão ser
fixados ou alterados por lei especifica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”;
Assim, efetuaremos os cálculos que indicarão, em tese, o percentual do impacto-financeiro, que levará ao
consentimento do aumento da despesa deste Legislativo, em razão da Criação de cargos e reajuste de salários dos
servidores comissionados e efetivos do Poder Legislativo da Câmara Municipal de Cruzeta — RN
Para o exercício de 2022
As despesas com pessoal no ano de 2022 levarão em consideração a criação de cargos de dois
cargos comissionados a compor o quadro funcional, a criação de três cargos efetivos (Procurador, Diretor
Contábil e Controlador) com os mesmos vencimentos dos referidos cargos de nível comissionado e que
MOURA'SOLUÇOES CONTÁBEIS:
virão a substituir os mesmos após a nomeação, bem como o reajuste dos salários dos servidores comissionados e
efetivos do Poder Legislativo da Câmara Municipal de Cruzeta — RN.
- EMBASAMENTO -— ART 29-A da Constituição Federal
Receita determinante do duodécimo 2022 R$ 17.191.709,19
Estimativa de Despesa com Folha para 2022
Comprometido de 66,21%
O EMBASAMENTO - LEI COMPLEMENTAR 101/00 (LRF)
LIMITE MÁXIMO incisos 1,II e III, art. 20 da LRF
LIMITE PRUDENCIAL parágrafo único do art. 22 da LRF
LIMITE DE ALERTA inciso II do $ 1º do art.59 da LRF
Previsão da Receita Corrente Liquida de 2022 R$ 21.171.950,00
Estimativa de Despesa com Pessoal no ano 2022 RS 952.800,04
Percentual com despesas de pessoal (5,40% - 5,70% e 6%) 4,50%
Comprometido de 4,50%
Para o exercício de 2023
Os gastos com pessoal deste exercício levarão em consideração a criação de cargos de dois cargos
comissionados a compor o quadro funcional, a criação de três cargos efetivos (Procurador, Diretor Contábil
e Controlador) com os mesmos vencimentos dos referidos cargos de nível comissionado e que virão a
substituir os mesmos após a nomeação, bem como o reajuste dos salários dos servidores comissionados e
efetivos do Poder Legislativo da Câmara Municipal de Cruzeta — RN, mais a reposição de perdas
o inflacionários, correspondente a 5% e a previsão inflacionária da receita para o ano de 2022.
EMBASAMENTO - ART 29-A da Constituição Federal
Previsão da Receita para 2022 R$ 17.793.419,01
Limite de Despesa da Câmara (7%) — 2023 R$ 1.245.539,33
Limite de Despesa com Folha (70%) — 2023 R$ 871.877,53
Estimativa de Despesa com Folha para 2023 R$ 836.566,71
Percentual de Despesa com Folha para 2023
Comprometido de 67,17%
EMBASAMENTO - LEI COMPLEMENTAR 101/00 (LRF)
LIMITE MÁXIMO incisos LI e III, art. 20 da LRF
LIMITE PRUDENCIAL parágrafo único do art. 22 da LRF
LIMITE DE ALERTA inciso II do & 1º do art.59 da LRF
Previsão da Receita Corrente Liquida de 2023 R$ 21.701.248,75
Estimativa de Despesas com Pessoal no ano 2023 R$ 1.000.440,04
Percentual com despesas de pessoal (5,40% - 5.70% e 6%,
Comprometido de 4,61 %
MOURA
CNPJ26
Para o exercício de 2024
Os gastos com pessoal deste exercício levaram em consideração os gastos estimados no exercício de 2022, mais a
reposição de perdas inflacionários, correspondente a 5%.
EMBASAMENTO - ART 29-A da Constituição Federal
Previsão da Receita para 2023
Limite de Despesa da Câmara (7%) - 2024 R$ 1.307.816,30
Limite de Despesa com Folha (70%) - 2024 R$ 915.471,41
Estimativa de Despesa com Folha para 2024 RS 878.395,05
Percentual de Despesa com Folha para 2024 67,17%
R$ 18.683.089,96
Comprometido de 67,17%
EMBASAMENTO - LEI COMPLEMENTAR 101/00 (LRF)
LIMITE MÁXIMO incisos LJ e IT, art. 20 da LRF
1. LIMITE PRUDENCIAL parágrafo único do art. 22 da LRF
LIMITE DE ALERTA inciso II do $ 1º do art.59 da LRF
Previsão da Receita Corrente Líquida de 2024 R$ 22.786.311,19
Estimativa de Despesa com Pessoal no ano 2024 R$ 1.050.462,04
Percentual com despesas de pessoal (5,40% - 5,70% e 6% 4,61%
Comprometido de 4,61%
Analisando todos os cálculos e valores apresentados, verificamos que a criação de cargos de dois cargos
comissionados a compor o quadro funcional, a criação de três cargos efetivos (Procurador, Diretor
O Contábil e Controlador) com os mesmos vencimentos dos referidos cargos de nível comissionado e
que virão a substituir os mesmos após a nomeação, bem como o reajuste dos salários dos servidores
comissionados e efetivos do Poder Legislativo da Câmara Municipal de Cruzeta — RN, ao presente
momento, está em conformidade com os dispositivos constitucionais.
Cruzeta — RN, em 02 de Fevereiro de 2022.
los Dantas Moura
Con! CRC/PB 011925-0/5
CPF 084.305.744-09
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
ITAN LOBO DE MEDEIROS
VEREADOR - PSD
Processo nº 08/2022
REQUERIMENTO Nº 01/2022
Exmº Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzêta
Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, com fundamento no artigo 95, $
3º inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que os Projetos de
Leis Complementares nºs 01 e 02/2022 e o Projeto de Resolução nº 01/2022, da Mesa
Diretora, tenham tramitação em Regime de Urgência, de acordo com os dispostos nos
artigos 59, 107 e 108 do citado Regimento Interno.
Requeiro, outros sim, com base no citado artigo 59, que os referidos
projetos sejam dispensados de pareceres das comissões.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzêta-RN, em 03 de
fevereiro de 2022.
“
Itan jo de Medeiros
Vereador - PSD
JUSTIFICATIVA
Objetiva-se a presente proposição, para que os Projetos de Leis
Complementares nºs 01 e 02/2022 e o Projeto de Resolução nº 01/2022, da Mesa
Diretora, sejam apreciados e votados em regime de urgência, a fim de ensejar suas
tramitações com dispensa de determinadas formalidades regimentais, dentre as quais
os pareceres das Comissões Permanentes.
A urgência ora propostas se justificam, pelo fato de tratar-se de
proposições de interesse público.
(Abdo)
itan“Lóbo/de Medeiros
Vereador — PSD

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