PREFEITURA MUNICIPAL DE Município de Cruzeta
CRUZETA Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.106.510/0001-50
prefeituracruzetaG)yahoo.com.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 61, 23 DE FEVEREIRO DE 2022.
Reajusta os vencimentos básicos dos
cargos públicos de provimento
efetivo de Professor e de Pedagogo, e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA
Faço saber que a Câmara Municipal de Cruzeta aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Ficam reajustados os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de
Professor e de Pedagogo, pertencentes ao Quadro Funcional do Magistério Público Municipal de que
trata a Lei Complementar nº 37, de 26 de agosto de 2014, cuja jornada de trabalho dos respectivos
titulares corresponde a 30 (trinta) horas semanais.
8 1º Conforme o art. 2º, 82º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de junho de 2008, serão abrangidos
pelo reajuste de que trata o caput deste artigo somente os titulares dos cargos públicos de
provimento efetivo de Professor e de Pedagogo que desempenhem, no âmbito das unidades
escolares de educação básica e da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte (SMECE), as
atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, compreendendo as funções
educacionais de:
|- direção;
1 — administração;
Ili— planejamento;
IV- inspeção;
V- supervisão;
Vi- orientação; e
VIl- coordenação.
$ 2º Os valores correspondentes aos vencimentos básicos reajustados na forma do caput e do 81º
deste artigo serão implantados, para os professores e pedagogos, de acordo com o fixado no Anexo
Único desta Lei Complementar.
8 3º Os titulares do cargo público de provimento efetivo de Professor e de Pedagogo que não
satisfaçam a condição prevista no $1º deste artigo permanecerão percebendo os respectivos
vencimentos básicos, sem a aplicação do reajuste de que trata esta Lei Complementar, nos termos
da Lei Complementar nº 48, de 21 de fevereiro de 2018.
Praça João de Góis, 167 - CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
Município de Cruzeta
Estado do Rio Grande do Norte
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8 4º O reajuste previsto no caput deste artigo aplica-se aos proventos de aposentadoria e pensões
vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Cruzeta, respeitados os
respectivos enquadramentos funcionais.
Art. 2º - O Anexo Il da Lei Complementar nº 11/2004 passa a vigorar de acordo com o Anexo Único
desta Lei Complementar, observado o prazo inicial de vigência consignado no artigo 4º.
Art. 3º - As despesas decorrentes da implementação desta Lei Complementar correrão por conta das
dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
financeiros a partir de 01 de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.
Cruzeta-RN, em 23 de fevereiro de 2022.
M JOSÉ DE MEDEIRO:
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE Município de Cruzeta
CRUZETA Estado do Rio Grande do Norte
Praça João de Góis, 167 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
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ANEXO ÚNICO
TABELA DE VENCIMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
REFERÊNCIAS (R$)
| +99, R$ 314,33 76, 240, 304,96 | R$ 3.37105 | R$3.438,48 | R$3.507,25 | R$3.577,39
PROFESSO
R R$3.737,20, . .888, 965,95 | R$4.045,27 R$4.208.69 | R$
| R$ 4.484,64 | R$4.574,33 | R$4.665,82 | R$ 4.759,4 | R$4.854,32 | R$ 4.95140 | R$5.050.48 | R$ 5.15144
| 72, 9 !
SP-1()
PEDAGOG
º O
CLASSE
OBS: (*) Em extinção
Percentual de 2% entre as referências
Percentual de 20% entre as classes de P-1 a P-4,
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 61, 23 DE FEVEREIRO DE 2022.
Reajusta os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor « de Pedagogo, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA
Faço saber que a Câmara Municipal de Cruzeta aprovou é eu sanciono a seguinte Lei Comptement
Art, 1º «Ficam reajustados os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Pedagogo, pertencentes no Quadro Funcional do Magistério Público Municipal de que trata a Lei
Complementar nº 37, de 26 de agosto de 2014, cuja jornada de trabalho dos respectivos titulares corresponde a 30 (trinta) horas semanais.
& [Conforme o art. 2º, 42º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de junho de 2008, serão abrangidos pelo reajuste de que trata ocaputdeste artigo somente os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor
e de Pedagogo que desempenhem, no âmbito das unidades escolares de educação básica e da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte (SMECE), as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à
docência, compreendendo as funções educacionais de:
I-direç
1 - administração:
HI - planejamento;
1 - inspeção;
V- supervisão;
VE- orientação; e
VII - coordenação.
$2º05 valores correspondentes aos vencimentos básicos reajustados na forma docapute do $1º deste artigo serão implantados, para os professores e pedagogos. de acurdu com o fixado no Anexo Único desta Lei
Complementar.
A titulares do cargo público de provimento efetivo de Professor e de Pedagogo que não satisfaçam a condição prevista no $1º deste artigo permanecerão percebendo os respectivos vencimentos básicos, sem a
Blicação do reajuste de que trata esta Lei Complementar, nos termos da Lei Complementar nº 48, de 21 de fevereiro de 2018.
840 reajuste previsto no caput deste artigo aplica-se aos proventos de aposentadoria e pensões vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Cruzeta, respeitados os respectivos
enquadramentos funcionais.
Art. 2º O Anexo Ik da Lei Complementar nº 11/2004 passa a vigorar de ncordo com o Anexo Único desta Lei Complementar, observado o prazo inicial de vigência consignado no artigo 4º.
Art, 3º «As despesas decorrentes da implementação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 4º “Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retrvagindo seus efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.
Cruzeta-RN, em 23 de fevereiro de 2022.
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito
ANEXO ÚNICO
- TABELA DE VENCIMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
PP PF LTDY)]W[LWWTILTWLWWIDTA
E to ss = EE E EE EEE er
EE E
Er]
ES EE E E E TT E ET E ET
E
OBS: (*) Em extinção
Percentual de 2% entre as referências
Percentual de 20% entre as classes de P-1 a P-4.
Publicado por:
Balfran Katsson Dantas de Medeiros
Código Identificador:4BCF942B
o Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 24/02/2022. Edição 2724.
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
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Município de Cruzeta
Ê ET Estado do Rio Grande do Norte
Ê CRUZ A Praça João de Góis, 167 = CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
prefeituracruzetaQ)yahoo.com.br
PROCESSO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. OZ /2022. Nº 25 [poe
Reajusta os vencimentos básicos dos
cargos públicos de provimento
efetivo de Professor e de Pedagogo, e
dá outras providências.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA
Faço saber que a Câmara Municipal de Cruzeta aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Ficam reajustados os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de
Professor e de Pedagogo, pertencentes ao Quadro Funcional do Magistério Público Municipal de que
trata a Lei Complementar nº 37, de 26 de agosto de 2014, cuja jornada de trabalho dos respectivos
titulares corresponde a 30 (trinta) horas semanais.
$ 1º Conforme o art. 2º, 82º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de junho de 2008, serão abrangidos
pelo reajuste de que trata o caput deste artigo somente os titulares dos cargos públicos de
provimento efetivo de Professor e de Pedagogo que desempenhem, no âmbito das unidades
escolares de educação básica e da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte (SMECE), as
atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, compreendendo as funções
educacionais de:
|- direção;
1 — administração;
1ll — planejamento;
IV- inspeção;
V- supervisão;
Vl— orientação; e
VII - coordenação.
8 2º Os valores correspondentes aos vencimentos básicos reajustados na forma do caput e do 812
deste artigo serão implantados, para os professores e pedagogos, de acordo com o fixado no Anexo
Único desta Lei Complementar.
8 3º Os titulares do cargo público de provimento efetivo de Professor e de Pedagogo que não
satisfaçam a condição prevista no 81º deste artigo permanecerão percebendo os respectivos
vencimentos básicos, sem a aplicação do reajuste de que trata esta Lei Complementar, nos termos
da Lei Complementar nº 48, de 21 de fevereiro de 2018.
PREFEITURA MUNICIPAL DE Município de Cruzeta
CRUZETA Estado do Rio Grande do Norte
é Praça João de Góis, 167 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
prefeituracruzetaDyahoo.com.br
8 4º O reajuste previsto no caput deste artigo aplica-se aos proventos de aposentadoria e pensões
vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Cruzeta, respeitados os
respectivos enquadramentos funcionais.
Art. 2º - O Anexo Il da Lei Complementar nº 11/2004 passa a vigorar de acordo com o Anexo Único
desta Lei Complementar, observado o prazo inicial de vigência consignado no artigo 4º.
Art. 3º - As despesas decorrentes da implementação desta Lei Complementar correrão por conta das
dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
financeiros a partir de 01 de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.
Cruzeta-RN, em 22 de fevereiro de 2022.
IM JOSÉ DE MEDEIRO.
Prefeito
.
PREFEITURA MUNICIPAL DE Município de Cruzeta
l JZET. Estado do Rio Grande do Norte
CR A Praça João de Góis, 167 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
prefeituracruzetaQ)yahoo.com.br
ANEXO ÚNICO
TABELA DE VENCIMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
CARGO CLASSE Da
P-4t%) | R$2.494,50
REFERÊNCIAS (R$)
H
Ú J
—
R$2.922,70 | R$ 29816
R$ 2.544,39 | R$2.595,28 | R$ 2.647.18 | R$ 2.700,88
| P-2 | R$2.993,40 | R$3.053,27 | R$ 3.114,33 | R$ 3.976,62 | R$3240,6 R$3.507,25 | R$3.577,38
P-3 R$3.592,08 | R$3.663,92 | R$3.737,20 R$ 3.688,88 | R$3.965,95 | R$4045.27 | R$ 428,7 | R$4.208,69 | R$4.292,87
[pa | R$ 4 O | R$ 4.396,71 | R$4.484,64 R$ 4.665,82 | R$ 4.759, | R$4.854,32 | R$ 495140 | R$5.050,43 | R$ 5.15144
P-5 R$ 5.772,80 | R$5.276,05 | R$ 5.38157 | R$5.489,20 | R$5.598,98 | R$ 5.710,96 | R$ 5.825,88 | R$ 5.94169
SP-1(')
R$2.494,50 | R$ 2.544,39 | R$2.595,28 | R$ 2.647,18
SsP-2
PROFESSO
R
PEDAGOG
po)
OBS: (*) Em extinção
Percentual de 2% entre as referências
Percentual de 20% entre as classes de P-1 a P-4.
R$8.060,52 | R$ 6.18173
R$ 2700,8 | R$2.754.13 | R$ 2.809,21
R$ 3.37105 | R$3.438,48 | R$3.507,25 | R$3.577,39
R$4.045,27 | R$ 4.126.177 | R$4.208,69 | R$4.252,67
R$2.922,70 | R$ 2.981,68
R$2.893,40 | R$3.053,27 | R$ 3.144,33 | R$ 3.176,62 | R$ 3.240,15 | R$3.304,96
R$3.592,08 | R$ 3.663,92 | R$3.737.20 | R$ 3.81194 | R$ 3.688,18 | R$3.965,95
| CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA
ARILUZIA SASNARA DE ARAUJO MEDEIROS
VEREADORA — PSB
Processo nº 25 /2022
REQUERIMENTO Nº 04/2022
Exmº. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzêta
Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, com fundamento no artigo 95, $ 3º
inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que o Projeto de Lei
Complementar nº 03/2022 e o Projeto de Lei nº 04/2022, do Poder Executivo, tenha
tramitação em Regime de Urgência, de acordo com os dispostos nos artigos 59, 107 e 108
do citado Regimento Interno.
Requeiro, outros sim, com base no citado artigo 59, que o presente
Requerimento seja dispensado de parecer de comissão.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzêta-RN, em 22 de
fevereiro de 2022.
/
Ver. cs RBot Medeiros — PSB
JUSTIFICATIVA
Objetiva-se a presente proposição, para que o Projeto de Lei
Complementar nº 03/2022 e o Projeto de Lei nº 04/2022, do Poder Executivo, seja
apreciado e votado em regime de urgência, a fim de ensejar sua tramitação com dispensa
de determinadas formalidades regimentais, dentre as quais os pareceres das Comissões
Permanentes.
A urgência ora propostas se justificam, pelo fato de tratar-se de
proposições de interesse público.
Estado
Ver. Arilúzia Ro Medeiros — PSB