Município de Cruzeta
PREFEITURA MUNICIPAL DE Estado do Rio Grande do Norte
Praça João de Góis, 167 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
prefeituracruzeta0yaboo.com,br
LEI COMPLEMENTAR Nº 64 DE 30 DE MARÇO DE 2022.
Institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI,
relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas
com o fisco municipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN
Faço saber que a Câmara Municipal de Cruzeta aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o “Programa de Parcelamento Incentivado — PPI do
Município de Cruzeta”, destinado a promover o recebimento à vista ou parcelado dos créditos
tributários e não tributários, devidos à Fazenda Pública Municipal vencidos até 31 de dezembro de
2021, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas com sede ou não no Município.
Parágrafo Único. O pagamento ou parcelamento dos créditos nos termos desta Lei
deverá ser efetuado, por opção do devedor:
I-à vista
IH - em até 06 (seis) prestações mensais fixas e sucessivas;
DI - em até 12 (doze) prestações mensais fixas e sucessivas;
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei entende-se por créditos tributários e não tributários
os valores inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não. em fase de cobrança administrativa
ou judicial, a respeito dos quais não haja qualquer pendência de defesa administrativa ou de recurso
judicial, inclusive os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado,
Município de Cruzeta
PREFEITURA MUNICIPAL DE Estado do Rio Grande do Norte
CRUZETA Praça João de Góis, 167 - CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPI 08.106.510/0001-50
prefeituracruzeta()yahoo.com.br
ainda que cancelado por falta de pagamento e. tratando-se de créditos originalmente exigíveis em
prestação, somente aqueles totalmente vencidos.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 3º - O ingresso no PPI-PMC dar-se-á por opção do devedor que fará jus a
regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos.
8 1º - O parcelamento a que se refere o artigo 1º deverá ser requerido até o dia 30 de
junho de 2022.
$ 2º- O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo próprio sujeito passivo
ou representante legal no caso de pessoa fisica, ou pelo sócio ou representante legal no caso de
pessoa jurídica.
8 3º - No caso de pessoa jurídica, o pedido deverá ser formulado em nome dos sócios
responsáveis pela administração da empresa matriz.
8 4º - Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades será admitida a
transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei, mediante
requerimento observando o prazo previsto no $ 1º deste artigo.
$ 5º - O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de apresentação
de garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras
modalidades de parcelamentos ou de execução fiscal.
8 6º - Em se tratando de débito ajuizado, será ouvido antes o posicionamento da
Procuradoria Jurídica do Município.
CAPÍTULO NI
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS E DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 4º - A dívida objeto do parcelamento ou do pagamento à vista será consolidada
com todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis. excluídos os honorários advocatícios,
caso existam, na data de seu requerimento.
Parágrafo Único. O PPI beneficiará o contribuinte da seguinte forma:
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I — para quitação à vista, em parcela única o contribuinte será beneficiado com a
exclusão de 100% (cem por cento) dos encargos, multas e juros de mora e desconto de 80% (oitenta
por cento) da atualização monetária;
II - para quitação em 06 (seis) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado com
a exclusão de 80% (oitenta por cento) dos encargos, multas e juros de mora e desconto de 60%
(sessenta por cento) da atualização monetária;
HI - para quitação em 12 (doze) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado
com a exclusão de 60% (sessenta por cento) dos encargos. multas e juros de mora e desconto de
40% (quarenta por cento) da atualização monetária;
Art. 5º - Consolidado o débito, o devedor assinará o correspondente Termo de
Compromisso e confissão de dívida.
CAPÍTULO IV
DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO
Art. 6º - O montante de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - em se tratando de pessoa física, do total do débito consolidado. conforme opção
do devedor, não podendo resultar em valor inferior a R$ 25.00 (vinte e cinco reais);
NH - em se tratando de pessoa Jurídica, do total do débito consolidado, conforme
opção do devedor, não podendo resultar em valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta) reais.
Art. 7º - As parcelas vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser
paga no momento da formalização do parcelamento.
CAPÍTULO V
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 8º - O parcelamento será rescindido automaticamente, nas hipóteses de:
J - inadimplência por 02 (dois) meses consecutivos ou 03 (três) meses alternados, o
que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos débitos abrangidos pelo PPI - PMC;
I - decretação de falência, extinção por liquidação. ou cisão da pessoa jurídica;
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CRUZETA Praça João de Góis, 167 - CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
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HI - infração de qualquer das normas estabelecidas nesta Ler.
Parágrafo Único. O parcelamento poderá ser rescindido por despacho
fundamentado do Secretário de Finanças, independente do disposto no "caput" deste artigo, nos
casos de alteração ou cancelamento dos débitos objeto do parcelamento.
Art. 9º - A rescisão do parcelamento requerido nos termos da presente Lei
independerá de notificação prévia ao sujeito passivo e poderá implicar:
I - imediata execução judicial dos débitos que não foram extintos com o pagamento
das parcelas efetuadas e ou envio para protesto extrajudicial e, encontrando-se o débito em
execução fiscal, em prosseguimento da ação judicial. independentemente de qualquer outra
providência administrativa;
Il - restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na
forma da legislação aplicável à época dos vencimentos dos débitos originais.
CAPÍTULO VI
DO DESCONTO DE IPTU
Art. 10 - Fica concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido a
título do Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU, referente exclusivamente aos contribuintes que
realizem o pagamento integral do referido imposto até a data do seu respectivo vencimento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 - A opção pelo PPI-PMC implica:
I- na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
KH - no pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
II - na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e
das garantias prestadas judicialmente ou extrajudicialmente.
Parágrafo Único. O deferimento de pedido de parcelamento de débito em cobrança
judicial não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em
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execução judicial, caso exista, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do
parcelamento requerido.
Art. 12 - O Secretário de Finanças do Município poderá editar normas
regulamentares necessárias à execução do PPI-PMC:
Art. 13 - Os pagamentos efetuados no âmbito do PPI-PMC serão amortizados
proporcionalmente, tendo por base a relação existente na data da consolidação, entre o valor
consolidado de cada tributo, incluído no programa. e o valor total parcelado:
Art. 14 - O prazo estabelecido no Art. 3º. S1º poderá ser prorrogado por até 90
(noventa) dias por meio de Decreto do Executivo Municipal. desde que devidamente justificado.
Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cruzeta/RN, 30 de março de 2022.
[dá
UIM JOSE DE MEDEIROS
Prefeito
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 64 DE 30 DE MARÇO DE 2022.
Institui o Programa de Parcelamento
Incentivado - PPI, relativo aos débitos fiscais de
pessoas fisicas e jurídicas com o fisco municipal
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN
Faço saber que a Câmara Municipal de Cruzeta aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o “Programa de Parcelamento
Incentivado — PPI do Município de Cruzeta”, destinado a
promover o recebimento à vista ou parcelado dos créditos
tributários e não tributários, devidos à Fazenda Pública
Municipal vencidos até 31 de dezembro de 2021, decorrentes
de débitos de pessoas físicas ou jurídicas com sede ou não no
Município.
Parágrafo Único. O pagamento ou parcelamento dos créditos
nos termos desta Lei deverá ser efetuado, por opção do
devedor:
I-à vista
II - em até 06 (seis) prestações mensais fixas e sucessivas;
HI - em até 12 (doze) prestações mensais fixas e sucessivas;
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei entende-se por créditos
tributários e não tributários os valores inscritos ou não em
divida ativa, constituídos ou não, em tasc de cobrança
administrativa ou judicial, a respeito dos quais não haja
qualquer pendência de defesa administrativa ou de recurso
judicial, inclusive os que tenham sido objeto de parcelamento
anterior não integralmente quitado, ainda que cancelado por
falta de pagamento e, tratando-se de créditos originalmente
exigíveis em prestação, somente aqueles totalmente vencidos.
CAPÍTULO H
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 3º - O ingresso no PPI-PMC dar-se-á por opção do
devedor que fará jus a regime especial de consolidação e
parcelamento dos débitos.
$ 1º - O parcelamento a que se refere o artigo 1º deverá ser
requerido até o dia 30 de junho de 2022.
8 2º- O pedido de parcelamento deverá ser furmutado pelo
próprio sujeito passivo ou representante legal no caso de
pessoa física, ou pelo sócio ou representante legal no caso de
pessoa jurídica.
$ 3º - No caso de pessoa jurídica, o pedido deverá ser
formulado em nome dos sócios responsáveis pela
administração da empresa matriz.
8 4º - Existindo parcelamentos concedidos sob outras
modalidades será admitida a transferência dos saldos
remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei, mediante
requerimento observando o prazo previsto no $ 1º deste artigo.
8 5º - O parcelamento concedido nos termos desta Lei
independerá de apresentação de garantia ou arrolamento de
bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de
outras modalidades de parcelamentos ou de execução fiscal.
8 6º - Em se tratando de débito ajuizado, será onvido antes o
posicionamento da Procuradoria Jurídica do Município.
CAPÍTULO II
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS i “RMO DE
COMPROMISSO
Art. 4º - A dívida objeto do parcelamen:: .., igumento à
vista será consolidada com todos os enc istrativos €
judiciais cabíveis, excluidos os hono + àvios, caso
existam, na data de seu requerimento.
Parágrafo Único. O PPI beneficiará o co: | seguinte
forma:
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beneficiado com a exclusão de 100% tuc: : conto) dos
encargos, multas e juros de mora e descon' ..: s)% (oitenta
por cento) da atualização monetária:
II - para quitação em 06 (seis) pareetas n.... - catribuinte
será beneficiado com a exclusão de S0% roi - cento) dos
encargos, multas e juros de mora e desce... q (sessenta
por cento) da atualização monetária;
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contribuinte será beneficiado com a c» “> % (sessenta
por cento) dos encargos, multas e juros dv 1: - «esconto de
40% (quarenta por cento) da atualização mio e.
Art. 5º - Consolidado o débito. o assinará O
correspondente Termo de Compromisso c — lo divida.
CAPÍTULO IV
DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGA!
Art. 6º - O montante de cada parcela não ve. :. inferior a:
I - em se tratando de pessoa física. « «o débito
consolidado, conforme opção do devedor... «ido resultar
em valor inferior a R$ 25,00 (vinte e cine. 1.
IH - em se tratando de pessoa Juridiv: vo débito
consolidado, conforme opção do devedor «À» resultar
em valor inferior a R$ 50.00 (cinquenta) ru.
Art. 7º - As parcelas vencerão no último :!:: “:: cada mês,
devendo a primeira ser paga no moment»: slização do
parcelamento.
CAPÍTULO V
DA RESCISÃO DO PARCELAMEN':.
Art. 8º - O parcelamento será rescindido mente, nas
hipóteses de:
1- inadimplência por 02 (dois) meses cor » 03 (três)
meses alternados, o que primeiro occur": vumente a
qualquer dos débitos abrangidos pelo PP: -
H - decretação de falência, extinção por |:-.. ou cisão da
pessoa jurídica;
HI - infração de qualquer das normas est: esta Lei,
Parágrafo Unico. O parcelamento poco uulido por
despacho fundamentado do Secrei “inanças,
independente do disposto no "caput" dest. »* casos de
alteração ou cancelamento dos débitos ob. celamento.
Art. 9º - À rescisão do parcelamento rece: ..; termos da
presente Lei independerá de notifica
passivo e poderá implicar:
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I - imediata execução judicial dos del: não foram
extintos com o pagamento das parcelas = ou envio
para protesto extrajudicial e, encontri...: “cbito em
execução fiscal, em prosseguimento . vs Judicial,
independentemente de qualquer , wovidência
administrativa;
IH - restabelecimento, em relação ao mv: :- pago, dos
acréscimos legais na forma da legislação .» -- “poca dos
vencimentos dos débitos originais.
CAPÍTULO VI
DO DESCONTO DE IPTU
Art. 10 - Fica concedido desconto
sobre o valor devido a titulo do
Urbano — IPTU, referente exclusiva:
realizem o pagamento integral do ;
do seu respectivo vencimento.
CAPÍTULO VII.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 - À opção pelo PPI-PMC impiiv::
I - na aceitação plena e irretrativo: «
estabelecidas;
H - no pagamento regular das parceis di
HI - na manutenção automática dos
medida cautelar fiscal e das garantius p!
ou extrajudicialmente.
Parágrafo Único. O deferimento ci po
de débito em cobrança judicial
transação ou no levantamento ou
em execução judicial, caso exis
término do cumprimento do parcelissen:
Art. 12 - O Secretário de Finanças co Nº.
normas regulamentares necessárias à exco
Art. 13 - Os pagamentos cfetuados no
serão amortizados proporcionalmente. tc:
existente na data da consolidação. erre
cada tributo, incluído no programa. cs vi.
Art. 14 - O prazo estabelecido no A
prorrogado por até 90 (noventa) dis: pt
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Art. 15 - Esta lei entrará em vigor sa di
revogadas as disposições em contrir:.
Cruzeta/RN, 30 de março de 2007
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito
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Matéria publicada no Diário Oftciu!
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PREFEITURA MUNICIPAL DE Estado do Rio Grande do Norte
“CRUZETA Praça João de Góis, 167 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
prefeituracruzeta(M yahoo.com.br
Projeto de Lei Complementar nº 0/2022, DE 14 de março de 2022.
Institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI,
relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas
com o fisco municipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN
Faço saber que a Câmara Municipal de Cruzeta aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o “Programa de Parcelamento Incentivado — PPI do
Município de Cruzeta”, destinado a promover o recebimento à vista ou parcelado dos créditos
tributários e não tributários, devidos à Fazenda Pública Municipal vencidos até 31 de dezembro de
2021, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas com sede ou não no Município.
Parágrafo Único. O pagamento ou parcelamento dos créditos nos termos desta Lei
deverá ser efetuado, por opção do devedor:
I-à vista
II - em até 06 (seis) prestações mensais fixas e sucessivas;
HI - em até 12 (doze) prestações mensais fixas e sucessivas;
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei entende-se por créditos tributários e não tributários
os valores inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, em fase de cobrança administrativa
ou judicial, a respeito dos quais não haja qualquer pendência de defesa administrativa ou de recurso
judicial, inclusive os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado,
Município de Cruzeta
i e. PREFEITURA MUNICIPAL DE Estado do Rio Grande do Norte
fe ETA Praça João de Góis, 167 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
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ainda que cancelado por falta de pagamento e, tratando-se de créditos originalmente exigíveis em
prestação, somente aqueles totalmente vencidos.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 3º - O ingresso no PPI-PMC dar-se-á por opção do devedor que fará jus a
regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos.
$ 1º - O parcelamento a que se refere o artigo 1º deverá ser requerido até o dia 30 de
junho de 2022.
8 2º- O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo próprio sujeito passivo
ou representante legal no caso de pessoa física, ou pelo sócio ou representante legal no caso de
pessoa jurídica.
8 3º - No caso de pessoa jurídica, o pedido deverá ser formulado em nome dos sócios
responsáveis pela administração da empresa matriz.
$ 4º - Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades será admitida a
transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei, mediante
requerimento observando o prazo previsto no 8 1º deste artigo.
8 5º - O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de apresentação
de garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras
modalidades de parcelamentos ou de execução fiscal.
8 6º - Em se tratando de débito ajuizado, será ouvido antes o posicionamento da
Procuradoria Jurídica do Município.
CAPÍTULO HI
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS E DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 4º - A dívida objeto do parcelamento ou do pagamento à vista será consolidada
com todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis, excluídos os honorários advocatícios,
caso existam, na data de seu requerimento.
Parágrafo Único. O PPI beneficiará o contribuinte da seguinte forma:
Município de Cruzeta
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Praça João de Góis, 167 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
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I — para quitação à vista, em parcela única o contribuinte será beneficiado com a
exclusão de 100% (cem por cento) dos encargos, multas e juros de mora e desconto de 80% (oitenta
por cento) da atualização monetária;
II - para quitação em 06 (seis) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado com
a exclusão de 80% (oitenta por cento) dos encargos, multas e juros de mora e desconto de 60%
(sessenta por cento) da atualização monetária;
HI - para quitação em 12 (doze) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado
com a exclusão de 60% (sessenta por cento) dos encargos, multas e juros de mora e desconto de
40% (quarenta por cento) da atualização monetária;
Art. 5º - Consolidado o débito, o devedor assinará o correspondente Termo de
Compromisso e confissão de dívida.
CAPÍTULO IV
DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO
Art. 6º - O montante de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - em se tratando de pessoa física, do total do débito consolidado, conforme opção
do devedor, não podendo resultar em valor inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais);
N - em se tratando de pessoa Jurídica, do total do débito consolidado, conforme
opção do devedor, não podendo resultar em valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta) reais.
Art. 7º - As parcelas vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser
paga no momento da formalização do parcelamento.
CAPÍTULO V
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 8º - O parcelamento será rescindido automaticamente, nas hipóteses de:
I - inadimplência por 02 (dois) meses consecutivos ou 03 (três) meses alternados, o
que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos débitos abrangidos pelo PPI - PMC;
II - decretação de falência, extinção por liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
Município de Cruzeta
X. PREFEITURA MUNICIPAL DE Estado do Rio Grande do Norte
CRUZETA Praça João de Góis, 167 - CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
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III - infração de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo Único. O parcelamento poderá ser rescindido por despacho
fundamentado do Secretário de Finanças, independente do disposto no "caput" deste artigo, nos
casos de alteração ou cancelamento dos débitos objeto do parcelamento.
Art. 9º - A rescisão do parcelamento requerido nos termos da presente Lei
independerá de notificação prévia ao sujeito passivo e poderá implicar:
I - imediata execução judicial dos débitos que não foram extintos com o pagamento
das parcelas efetuadas e ou envio para protesto extrajudicial e, encontrando-se o débito em
execução fiscal, em prosseguimento da ação judicial, independentemente de qualquer outra
providência administrativa;
H - restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na
forma da legislação aplicável à época dos vencimentos dos débitos originais.
CAPÍTULO VI
DO DESCONTO DE IPTU
Art. 10 - Fica concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido a
título do Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU, referente exclusivamente aos contribuintes que
realizem o pagamento integral do referido imposto até a data do seu respectivo vencimento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 - A opção pelo PPI-PMC implica:
I- na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
I - no pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
HI - na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e
das garantias prestadas judicialmente ou extrajudicialmente.
Parágrafo Único. O deferimento de pedido de parcelamento de débito em cobrança
judicial não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em
Município de Cruzeta
A j, PREFEITURA MUNICIPAL DE Estado do Rio Grande do Norte
ê ' CRUZETA Praça João de Góis, 167 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
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execução judicial, caso exista, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do
parcelamento requerido.
Art. 12 - O Secretário de Finanças do Município poderá editar normas
regulamentares necessárias à execução do PPI-PMC;
Art. 13 - Os pagamentos efetuados no âmbito do PPI-PMC serão amortizados
proporcionalmente, tendo por base a relação existente na data da consolidação, entre o valor
consolidado de cada tributo, incluído no programa, e o valor total parcelado;
Art. 14 - O prazo estabelecido no Art. 3º, $1º poderá ser prorrogado por até 90
(noventa) dias por meio de Decreto do Executivo Municipal, desde que devidamente justificado.
Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cruzeta/RN, 14 de março de 2022.
E
J UIM JOSÉ DE MEDEIR
Prefeito
DESPACHO
A Comissão de Legislação, Justiça
e Redação, para exarar parecer.
Sala das Sessões, em: 22/09202 2-
Age L Vereador ldolbuk: Dag,
Uva Vincipento para opinar
sobre o Proj. de Lei Complementar nº 04/2022,
Sala das Sessões, eia: 03/2022.
O meu parecer é péla pLprovação
da referida proposição.
Sala das Sessões-em: 22) 05/2022.
Parecer da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação, sobre o
Proj. de Lei Complementar nº 04/202
PARECER Nº /2022
Somos de parecer Savana a
aprovação da referida proposição.
Sala das Sessões, em: 22/04/2022.
» Most Eonhom
Presidente
Allbido Dia SS Vestido Relator
Alo aD cio ES! M Membro
O Proj. de Lei Complementar nº 04/2022 foi ou
provado em duas discussões na Sessão de:
22 e 29/03 12022. por unctitelacte de votos.
NV É
DESPACHO
A Comissão de Finanças, Orçamento, e
Fiscalização, para exarar parecer.
Sala das Sessões, em:22/02/202 2
1 fo j
Itan Lobó dé Medeiros
Presiú
Relator, V reador 4 he tp Siva
d Pina para opin
sobre o
roj. de Lei Complementar nº 04/2022
Sala das Sessô :2R/ 03/2022.
O meu parecer é pela oc provação
da referida proposição.
S õ : 22/05/2022.
elator
Parecer da Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização, sobre o
Proj. de Lei Complementar nº 04/202
PARECER Nº /2022
Ed
Somos de parecer Lou vaavel a
aprovação da referida proposição.
Sala das Sessões, em: 22/04/2022.
hey Presidente
: <S
VEM 2
— Relator
(e Membro
O Proj. de Lei Complementar nº 04/2022 foi o»
provado em duas discussões na Sessão de:
22 e 29 / 08/2022. irrudladde votos.
clos Ve