ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA
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CNPJ 08.106.510/0001-50
LEI COMPLEMENTAR N.º 065, DE 08 DE JUNHO DE 2022.
Promove adequações necessárias aos dispositivos
da Emenda Constitucional n.º 103, de 13 de
novembro de 2019 e dá outras providências.
O Prefeito Constitucional do Município de Cruzeta, faço saber que a Câmara Municipal de
Cruzeta aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1 - Em observância às alterações promovidas no artigo 40, da Constituição Federal
decorrentes da Emenda Constitucional n.º 103, de 13 de novembro de 2019, o Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS) do Município de Cruzeta, instituído pela Lei Complementar Municipal
n.º 32, de 30 de agosto de 2013, observará as normas contidas nesta lei.
Artigo 2 - O servidor integrante do Regime Próprio de Previdência Social de que trata a
Lei Complementar Municipal n.º 32, de 30 de agosto de 2013, será aposentado:
I— Voluntariamente:
a) Aos 57 (cinquenta e sete) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher,
e aos 62 (sessenta e dois) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, desde
que cumprido o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5
(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
b) Aos 62 (Sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (Sessenta e cinco) anos
de idade de homem, desde que cumpridos o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de
contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo
efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Parágrafo Único: Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5
(cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto na alínea “a”, do inciso I,
desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e
no ensino fundamental e médio, por 25 (anos) de contribuição, se mulher e, 30 (trinta) anos de
contribuição, se homem.
II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos,
quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações
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periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da
aposentadoria; ou
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75
(setenta e cinco) anos de idade.
Artigo 3 - A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que
estiver investido, será precedida de licença para tratamento de saúde.
$1º - Expirada a licença para tratamento de saúde a que se refere o caput deste artigo, o
segurado será submetido à avaliação da junta médica do município, e, constatando-se não estar em
condições de reassumir o cargo ou insuscetível de readaptação, será aposentado por incapacidade
permanente, no cargo em que estive investido, após parecer médico confirmatório expedido pela
perícia médica da autarquia previdenciária.
$2º - Na aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, concedida na forma
do caput, será obrigatória a realização de avaliações bienais para verificação da continuidade das
condições que ensejaram a sua concessão.
Artigo 4 - Para cálculo dos proventos dos benefícios do Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Cruzeta, exceto para o benéfico de pensão por morte, será utilizada a média
aritmética simples das remunerações adotados como base para contribuições ao regime próprio de
previdência social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do
período contributivo, compreendido da competência julho de 1994 ou desde o início da
contribuição, se posterior âquela competência.
$ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de
contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o servidor que ingressou no serviço
público em cargo efetivo após a vigência desta lei.
$ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da
média aritmética definida na forma prevista no caput, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais
para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, limitado a
100% (Cem por cento).
$ 3º - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente
de trabalho, de doença do trabalho e de doença grave, contagiosa ou incurável, o valor do benefício
corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput.
8 4º - Para fins do disposto no $3º, entende-se como:
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I- acidente em trabalho o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o
exercício das atribuições inerentes ao cargo ou, ainda, a agressão sofrida e não provocada pelo
servidor no exercício de suas atribuições:
II- doença do trabalho a enfermidade que decorrer das condições do serviço ou de fato nele
ocorrido, devendo o laudo médico estabelecer a sua rigorosa caracterização;
Hl- doença grave, contagiosa ou incurável, com base em conclusão da medicina
especializada, as seguintes enfermidades: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Piaget (osteíte deformante),
contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, artrite reumatóide, fibrose
cística (mucoviscidose), lúpus eritematoso disseminado (sistêmico), pênfigo foliáceo e outras que a
lei indicar.
$ 5º - O prazo para provar a ocorrência de acidente em trabalho, por meio de processo
especial, é de oito dias, contado a partir da data do evento danoso e prorrogável por igual período
mediante justificativa da autoridade responsável.
$ 6º - O valor do benefício da aposentadoria compulsória corresponderá ao resultado do
tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor
apurado na forma do $ 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para
aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
8 7º - Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor
do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do
tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se refere o $ 2º ou para a
averbação em outro regime previdenciário.
$8º - Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos
termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
Artigo 5 - Ao servidor efetivo com deficiência, vinculado ao Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Cruzeta/RN, será concedido a aposentadoria a que alude a que
alude o $4º-A, do artigo 40 da Constituição Federal, na forma da Lei Complementar Federal nº 142,
de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios, desde que cumpridos
o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no
cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
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Artigo 6 - Ao servidor efetivo, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Cruzeta, cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos,
físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por
categoria profissional ou ocupação, será concedida a aposentadoria a que alude $4º-C, do artigo 40
da Constituição Federal, aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva
exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no
cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Parágrafo Único: A aposentadoria a que se refere o caput, observará adicionalmente as
condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que
não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social do
Município de Cruzeta/RN, vedada a conversão de tempo especial em comum.
Artigo 7 - Nos termos da norma inserta no artigo 36, da Emenda à Constituição Federal,
n.º 103, de 12 de novembro de 2019, ficam referendadas integralmente no âmbito do Regime
Próprio de Previdência Social do Município de Cruzeta, a alteração promovida pelo artigo 1º da
Emenda Constitucional n.º 103, de 12 novembro de 2019, no artigo 149, da Constituição Federal, e
às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos Ill e IV do artigo 35, da Emenda à
Constituição Federal, n.º 103, de 12 de novembro de 2019.
Artigo 8 - A taxa de administração, prevista no artigo 68, da Lei Complementar Municipal
n.º 32, de 30 de agosto de 2013, deverá ser calculada anualmente, destinando-se ao custeio das
despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão ou entidade
gestora do RPPS, inclusive para conservação de seu patrimônio, e corresponderá ao 3,6 (três
inteiros e seis décimos por cento), considerando o Indicador de Situação Previdenciária (ISP-RPPS)
alusivo ao exercício de 2020, incidentes sobre o valor total da remuneração de contribuição de todos
os servidores ativos, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de
previdência social do Município de Cruzeta, relativamente ao exercício anterior.
Artigo 9 - O Instituto de Previdência do Município de Cruzeta constituirá Reserva
Administrativa, composta pelos recursos da Taxa de Administração, devendo ser administrada em
contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios,
Parágrafo Único: A utilização dos recursos da Reserva Administrativa, desde que não
prejudique as finalidades de que trata o caput, destinar-se-á, exclusivamente:
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I - aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio do
órgão ou entidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do
RPPS;
II - reforma ou melhorias de bens vinculados ao RPPS e destinados a investimentos, desde
que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise de
viabilidade econômico-financeira;
HI - recomposição ao RPPS, pelo ente federativo, dos valores dos recursos da Reserva
Administrativa utilizados para fins diversos do previsto neste artigo ou excedentes ao percentual da
Taxa de Administração inserido no plano de custeio do RPPS, sem prejuízo de adoção de medidas
para ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização indevida dos recursos previdenciários;
e,
IV - vedação de utilização dos bens imóveis destinados a uso próprio do órgão ou entidade
gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS, para
investimento ou uso por outro órgão público ou particular em atividades assistenciais ou quaisquer
outros fins não previstos no caput, exceto se remunerada com encargos aderentes à meta atuarial do
RPPS.
Artigo 10 - As contribuições previdenciárias, a que se referem os artigos 27, 28 e 29, da
Lei Complementar n.º 32, de 30 de agosto de 2013, e o respectivo repasse ao FUNPREV DE
CRUZETA, nos termos do art. 37, quando não recolhidas no prazo definido no 81º, do artigo 65, da
Lei Complementar n.º 32, de 30 de agosto de 2013, sujeitar-se-ão à incidência de Multa de mora
diária definida no percentual de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento), incidentes sobre o total
das contribuições não recolhidas, contados a partir do dia imediatamente seguinte ao final do prazo
para recolhimento, limitado ao percentual de 20% (vinte por cento) do total das contribuições
devidas, e Juros de mora, incidentes sobre o total das contribuições não recolhidas, a partir do mês
subsequente ao do vencimento do prazo para recolhimento até ao mês anterior ao do efetivo
recolhimento, aplicando a taxa do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acumulada
mensalmente, e de um por cento no mês do pagamento, incidente sobre o montante das
contribuições não recolhidas no prazo.
Artigo 11 - O artigo 6º, da Lei Complementar Municipal n.º 32, de 30 de agosto de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 6.º - São benefícios do Regime Próprio de Previdência Social do Município
de Cruzeta, devidos:
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I— Ao segurado:
a) Aposentadoria
IH — Aos dependentes:
a) Pensão por Morte.
Parágrafo Único: Nos atos concessórios de aposentadorias e pensões pelo RPPS
de Cruzeta, observar-se-ão os limites remuneratórios previstos no inciso XI, do
artigo 37, da Constituição Federal.
Artigo 12 - O artigo 27, Lei Complementar Municipal n.º 32, de 30 de agosto de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27. A alíquota de contribuição previdenciária mensal dos segurados ativos,
inativos e pensionistas, para a manutenção do RPPS, será progressiva, nos termos
do artigo 28, desta lei, incidindo sobre a remuneração de contribuição conforme
dispõe o artigo 25.
Parágrafo Primeiro: a contribuição previdenciária mensal a que se refere o caput
será de caráter compulsório aos servidores ativos, inativos e pensionistas e em
disponibilidade remunerada de qualquer dos órgãos e poderes do Município,
incluídas suas fundações e autarquias, de forma progressiva e incidentes sobre as
faixas de remuneração, conforme tabela abaixo:
Base de cálculo (R$) Alíquota (%)
| Até R$ 1.212,00 11,00%
De R$ 1.212,01 a R$ 2.424,00 12,00%
De R$ 2.424,01 a R$ 4.848,00 13,00%
De R$ 4.848,01 a R$ 9.696,00 14,00%
Acima de R$ 9.696,01 14,50%
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Parágrafo Segundo: Não incidira as alíquotas de contribuição previdenciária
mensal sobre os proventos de aposentadorias e pensões de valor até R$ 3.000,00
(três mil reais).
Parágrafo Terceiro: os valores da base de cálculo de incidência da contribuição
previdenciária mensal serão reajustados anualmente pelos mesmos índices de
atualização dos valores das remunerações dos servidores ativos.
Artigo 13 - Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho, o salário-
maternidade e o auxílio-reclusão serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à
conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula.
Artigo 14 — O servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data
de entrada em vigor desta lei poderá aposentar-se voluntariamente, desde cumpridos
cumulativamente os seguintes requisitos:
I - 60 (Sessenta) anos de idade, se mulher, e aos 65 (Sessenta e cinco) anos de idade de
homem;
II - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco)
anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
HI - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do
tempo que, na data de entrada em vigor desta, faltaria para atingir o tempo mínimo de efetivo
exercício no serviço público previsto no inciso II deste artigo.
$1- A partir de 1º de janeiro de 2023, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no
inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos
de idade.
82º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
corresponderão ao valor apurado na forma prevista no artigo 4º, caput, 81º, 82º e 87º, desta lei.
Artigo 15 — Ao servidor filiado até a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional n.º 103, de 13 de novembro de 2019, e que na referida data contar com mais de 28
(vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem,
fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I-30 (trinta) anos de contribuição e 55 (cinquenta e cinco) de idade, se mulher, e 35 (trinta
e cinco) anos de contribuição e 60 (sessenta) de idade, se homem; e
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IH - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do
tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional n.º 103, de 13 de novembro de
2019, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem.
Artigo 16 — O servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a
data de entrada em vigor desta lei poderá aposentar-se voluntariamente, desde que tenha 25 (vinte e
cinco) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der
a aposentadoria, quando preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se
homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86
(oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos
892º e 3º.
$ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o inciso II do caput, será
acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 95 (noventa e cinco) pontos, se mulher,
e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
$ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório
de pontos a que se referem o inciso II do caput e o $ 2º.
$ 3º Para o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998,
o acréscimo da pontuação a que se refere o 8 2º do caput, será limitado a 90 (noventa) pontos, se
mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
$ 4º Para o servidor que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003,
o acréscimo da pontuação a que se refere o $ 2º do caput, será limitado a 92 (noventa e dois) pontos,
se mulher, e 102 (cento e dois) pontos, se homem.
$ 5º Para o titular do cargo de professor que comprovar tempo de efetivo exercício
exclusivamente nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os
requisitos de idade e de tempo de contribuição serão:
I- 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se
homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
homem; e
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$ 6º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso II do caput,
para o servidor a que se refere o $ 4º, incluídas as frações, será de 76 (setenta e seis) pontos, se
mulher, e 86 (oitenta e seis) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro
de 2023, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 82 (oitenta e dois) pontos, se mulher, e de
95 (noventa e cinco) pontos, se homem.
$ 7º O acréscimo da pontuação estabelecido no $ 6º será limitado a 78 (setenta e oito)
pontos para a professora e 88 (oitenta e oito) pontos para o professor que tenham ingressado no
serviço público até 16 de dezembro de 1998, e a 81 (oitenta e um) pontos para a professora e 91
(noventa e um) pontos para o professor que tenham ingressado no serviço público até 31 de
dezembro de 2003, também aplicável aos ocupantes de cargos de direção e coordenação
pedagógica, supervisores, orientadores e demais profissionais que atuem na ação pedagógica.
$ 8º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
corresponderão:
I - a totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até
31 de dezembro de 2003, desde que tenha, no mínimo, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se
mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor
de que trata o $ 6º, 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de
idade, se homem;
H - ao valor apurado na forma prevista no artigo 4º, caput, 81º, 82º e 87º, desta lei.
$ 9º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não
serão inferiores ao valor a que se refere o $ 2º do art. 201 da Constituição Federal, e serão
reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I, do $ 8º, deste artigo; ou
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese
prevista no inciso II do $ 8º deste artigo.
Artigo 17 — O servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data
de entrada em vigor desta lei poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se
homem; a
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H - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição,
se homem;
HI - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente a metade do tempo que, na data de
entrada em vigor desta lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
IH.
Parágrafo Único: O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste
artigo correspondera”:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo até 31 de dezembro de 2003, a totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria; e
II - em relação aos demais servidores, ao valor apurado na forma prevista no artigo 4º,
caput, 81º, 82º e 87º, desta lei.
Artigo 18 — O servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data
de entrada em vigor desta lei, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a
agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a
caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o
tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no
cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei Federal nº
8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade
e do tempo de contribuição forem, respectivamente, 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco)
anos de efetiva exposição para homens e 81 (oitenta e um) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de
efetiva exposição para mulheres.
$ 1º O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá:
I - a totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até
31 de dezembro de 2003;
II - ao valor apurado na forma prevista no artigo 4º, caput, 81º, $2º e 87º, desta lei.
Artigo 19 — Até que lei discipline, a concessão de aposentadoria do servidor com
deficiência será concedida na forma do art. 22 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de
novembro de 2019.
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Parágrafo único. O valor da aposentadoria dos servidores com deficiência, que ingressaram
no serviço público até 31 de dezembro de 2003, corresponderá a totalidade da remuneração do
servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, para os demais, o valor apurado
na forma prevista no artigo 4º, caput, 81º, 82º e 87º, desta lei.
Artigo 20 — O servidor que cumprir as exigências para a concessão de aposentadoria
voluntária estabelecidas nesta lei e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar a idade para
aposentadoria compulsória.
Artigo 21 — Fica revogado o artigo 24, Lei Complementar Municipal n.º 32, de 30 de
agosto de 2013.
Artigo 22 - Esta lei entra em vigor:
I — noventa dias após a sua publicação, relativamente as disposições insertas no
seu artigo 12, em observância ao que dispõe o 86º, do artigo 195, da Constituição Federal;
II — na data de sua publicação, para os demais dispositivos, revogando as disposições que
lhes são contrárias ou incompatíveis com as suas disposições.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se o presente ato.
Gabinete do Prefeito, Cruze! + 08 de junho de 2022.
18/03/2023 08:03
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Prefeitura Municipal de Cruzeta
ea
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA
SS
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR N.º 065, DE 08 DE JUNHO DE 2022.
Promove adequações necessárias aos dispositivos da
Emenda Constitucional n.º 103, de 13 de novembro
de 2019 e dá outras providências.
O Prefeito Constitucional do Município de Cruzeta, faço saber que a
Câmara Municipal de Cruzeta aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Artigo 1 - Em observância às alterações promovidas no artigo 40, da
Constituição Federal decorrentes da Emenda Constitucional n.º 103,
de 13 de novembro de 2019, o Regime Próprio de Previdência Social
(RPPS) do Município de Cruzeta, instituído pela Lei Complementar
Municipal n.º 32, de 30 de agosto de 2013. observará a> irmas
contidas nesta lei.
Artigo 2 - O servidor integrante do Regime Próprio de Previdência
Social de que trata a Lei Complementar Municipal n.º 32, de 30 de
agosto de 2013, será aposentado:
1 Voluntariamente:
Aos 57 (cinquenta e sete) anos de idade e 30 (trinta) anos de
contribuição, se mulher, e aos 62 (sessenta e dois) anos de idade e 35
(trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, desde que cumprido o
tempo minimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço
público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria.
Aos 62 (Sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (Sessenta
e cinco) anos de idade de homem, desde que cumpridos o tempo
mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, 10 (dez) anos de
efetivo exercício no serviço público e de S (cinco) anos no cargo
efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Parágrafo Único: Os ocupantes do cargo de professor terão idade
minima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes
da aplicação do disposto na alinea “a”, do inciso |, desde que
comprovem tempo de efetivo exercício das funções de mag:sterio na
educação infantil e no ensino fundamental e médio, por 25 tanos) de
contribuição, se mulher e, 30 (trinta) anos de contribuição, se homem.
HW - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que
estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese
em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para
verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão
da aposentadoria; ou
11 - compuisoriamente, com proventos proporcionais ao tenpo de
contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade.
Artigo 3 - A aposentadoria por incapacidade permanente para o
trabalho, no cargo em que estiver investido, será precedida de licença
para tratamento de saúde.
$1º - Expirada a licença para tratamento de saúde a que se refere o
caput deste artigo, o segurado será submetido à avaliação da junta
médica do município, e, constatando-se não estar em condições de
reassumir o cargo ou insuscetível de readaptação, será aposentado por
incapacidade permanente. no cargo em que estive investido após
parecer médico confirmatório expedido pela perícia medica da
autarquia previdenciária.
$2º - Na aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho,
concedida na forma do caput, será obrigatória a realização de
avaliações bienais para verificação da continuidade das condições que
ensejaram a sua concessão.
Artigo 4 - Para cálculo dos proventos dos benefícios do Regime
Próprio de Previdência Social do Município de Cruzeta, exceto para O
benéfico de pensão por morte, será utilizada a média aritmética
simples das remunerações adotados como base para contribuições ao
regime próprio de previdência social, atualizados monetariamente,
correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo,
compreendido da competência julho de 1994 ou desde o início da
contribuição, se posterior àquela competência.
UThuFcH7myxDFG2kJS8S. 8R3WgkZAEX2TUACPSUfPSm4Z7bIXRM.... 1/6
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. ' $ 1º A média a que se refere ocaputserá limitada ao valor nix.mo do
salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o
servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a
vigência desta lei.
$ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá « 60%
(sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista
nocupur, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano
de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de
contribuição, limitado a 100% (Cem por cento).
$ 3º - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando
decorrer de acidente de trabalho, de doença do trabalho e de doença
grave, contagiosa ou incurável, o valor do benefício corresponderá a
100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista
nocaput.
$ 4º - Para fins do disposto no 83º, entende-se como: :
1- acidente em trabalho o evento danoso que tiver como causa mediata
ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo ou, ainda, à
agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas
atribuições;
JI- doença do trabalho a enfermidade que decorrer das condições do
serviço ou de fato nele ocorrido, devendo o laudo médico estabelecer
a sua rigorosa caracterização;
III- doença grave, contagiosa ou incurável, com base em conclusão da
medicina especializada, as seguintes enfermidades: tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira
posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave,
estados avançados da doença de Piaget (osteite deformante),
contaminação por radiação, sindrome da imunodeficiência adquirida,
artrite reumatóide, fibrose cística (mucoviscidose), lúpus eritematoso
disseminado (sistêmico), pênfigo foliáceo e outras que a lei indicar.
$5º- O prazo para provar a ocorrência de acidente em trabalho, por
meio de processo especial, é de oito dias, contado a partir da data do
evento danoso e prorrogável por igual período mediante justificativa
da autoridade responsável,
$ 6º - O valor do benefício da aposentadoria compulsória
corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20
(vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na
forma do $ 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de
critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em
situação mais favorável.
8 7º - Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem
em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo minimo
de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para
qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se reivrco $ 2”
ou para a averbação em outro regime previdenciário.
$8º - Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo
serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de
Previdência Social.
Artigo 5 - Ao servidor efetivo com deficiência, vinculado ao Regime
Próprio de Previdência Social do Município de Cruzeta/RN, será
concedido a aposentadoria a que alude a que alude o $4-A, do artigo
40 da Constituição Federal, na forma da Lei Complementar Federal nº
142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo
dos benefícios, desde que cumpridos o tempo minimo de 10 (dez)
anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no
cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Artigo 6 - Ao servidor efetivo, vinculado ao Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Cruzeta, cujas atividades sejam
exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, fisicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada
a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será
concedida a aposentadoria a que alude $4º-C, do artigo 40 da
Constituição Federal, aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 i vinte e
cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de
efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo
em que for concedida a aposentadoria.
Parágrafo Único: A aposentadoria a que se refere o caput, observará
adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o
Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conilitarem
com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência
social do Município de Cruzeta/RN, vedada a conversão de tempo
especial em comum.
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Artigo 7 - Nos termos da norma inserta no artigo 36, da Emenda à
Constituição Federal, n.º 103, de 12 de novembro de 2019. ficam
referendadas integralmente no âmbito do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Cruzeta, a alteração promovida
peloartigo 1º da Emenda Constitucional n.º 103, de 12 novembro de
2019, no artigo 149, da Constituição Federal, e às revogações
previstas naalinea "a" do inciso Ie nosincisos IIleIV do artigo 35, da
Emenda à Constituição Federal, n.º 103, de 12 de novembro de 2019.
Artigo 8 - A taxa de administração, prevista no artigo 68, da Lei
Complementar Municipal n.º 32, de 30 de agosto de 2013, deverá ser
calculada anualmente, destinando-se ao custeio das despesas correntes
| e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão ou
entidade gestora do RPPS, inclusive para conservação de seu
| patrimônio, e corresponderá ao 3,6 (três inteiros e seis décimos por
cento), considerando o Indicador de Situação Previdenciária (ISP-
| RPPS) alusivo ao exercício de 2020, incidentes sobre o valor total da
| remuneração de contribuição de todos os servidores ativos, proventos
| e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência
social do Município de Cruzeta, relativamente ao exercício anterior.
Artigo 9 - O Instituto de Previdência do Município de Cruzeta
constituirá Reserva Administrativa, composta pelos recursos da Taxa
de Administração, devendo ser administrada em contas bancárias e
contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento dos
benefícios,
Parágrafo Único: A utilização dos recursos da Reserva
Administrativa, desde que não prejudique as finalidades de que trata o
caput, destinar-se-á, exclusivamente:
1 - aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados
a uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de
administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS;
11 - reforma ou melhorias de bens vinculados ao RPPS e destinidos a
investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores
| empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade
| econômico-financeira;
| HI - recomposição ao RPPS, pelo ente federativo, dos valores dos
recursos da Reserva Administrativa utilizados para fins diversos do
| previsto neste artigo ou excedentes ao percentual da Taxa de
| Administração inserido no plano de custeio do RPPS, sem prejuizo de
adoção de medidas para ressarcimento por parte dos responsáveis pela
utilização indevida dos recursos previdenciários; e,
IV - vedação de utilização dos bens imóveis destinados a usu próprio
do órgão ou entidade gestora nas atividades de administração,
gerenciamento e operacionalização do RPPS, para investimento ou
uso por outro órgão público ou particular em atividades assistenciais
ou quaisquer outros fins não previstos no caput, exceto se remunerada
| com encargos aderentes à meta atuarial do RPPS.
Artigo 10 - As contribuições previdenciárias, a que se referem os
artigos 27, 28 e 29. da Lei Complementar n.º 32, de 30 de ugosto de
2013, e o respectivo repasse ao FUNPREV DE CRUZETA, nos
termos do art. 37, quando não recolhidas no prazo definido no < 1º, do
artigo 65, da Lei Complementar n.º 32, de 30 de agosto de 2013,
sujeitar-se-ão à incidência de Multa de mora diária detinida no
percentual de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento), incidentes
sobre o total das contribuições não recolhidas, contados a partir do dia
imediatamente seguinte ao final do prazo para recolhimento, Limitado
ao percentual de 20% (vinte por cento) do total das contribuições
devidas, e Juros de mora, incidentes sobre o total das contribuições
não recolhidas, a partir do mês subsequente ao do vencimento do
prazo para recolhimento até ao mês anterior ao do efetivo
recolhimento, aplicando a taxa do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC, acumulada mensalmente, e de um por cento no
mês do pagamento, incidente sobre o montante das contribuições não
recolhidas no prazo.
Artigo 11 - O artigo 6º, da Lei Complementar Municipal n.º 32, de 30
de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 6.º - São benefícios do Regime Próprio de Previdência Social
do Município de Cruzeta, devidos:
1- Ao segurado:
Aposentadoria
IL— Aos dependentes:
Pensão por Morte.
Parágrato Único: Nos atos concessórios de aposentadorias e pensões
pelo RPPS de Cruzeta, observar-se-ão os limites remuneratórios
previstos no inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal.
https:/www diariomunicipal.com brifemurm/materia/DC7EB2CE/03AFY a8UThuFcH7mvwxDFG2kJSES. 8RIWgkZAEX2TUACPSUIPSmaZTbIXRM. 3/6
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Artigo 12 - O artigo 27, Lei Complementar Municipal n.º 32, de 30 de
agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação;
Art. 27. A aliquota de contribuição previdenciária mensal dos
segurados ativos, inativos e pensionistas, para a manutenção do RPPS,
será progressiva, nos termos do artigo 28, desta lei, incidindo sobre a
remuneração de contribuição conforme dispõe o artigo 25.
Parágrafo Primeiro: a contribuição previdenciária mensal a que se
refere o caput será de caráter compulsório aos servidores ativos,
inativos e pensionistas e em disponibilidade remunerada de qualquer
dos órgãos e poderes do Município, incluídas suas fundações e
autarquias, de forma progressiva e incidentes sobre as taxas de
remuneração, conforme tabela abaixo:
Base de cóleulo (R$) Alíquota (%)
Até R$ 1.212,00 11,00%
De R$ 2.424,01 u R$ 4.848,00 13,00%
Parágrafo Segundo: Não incidira as alíquotas de contribuição
previdenciária mensal sobre os proventos de aposentadorias e pensões
de valor até R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo Terceiro: os valores da base de cálculo de incidência da
contribuição previdenciária mensal serão reajustados anualmente
pelos mesmos índices de atualização dos valores das remunerações
dos servidores ativos.
Artigo 13 - Os afastamentos por incapacidade temporária para o
trabalho, o salário-maternidade e o auxilio-reclusão serão pagos
diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime
próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula.
Artigo 14 — O servidor que tenha ingressado no serviço público em
cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta lei poderá
aposentar-se voluntariamente, desde cumpridos cumulativamente os
seguintes requisitos:
I- 60 (Sessenta) anos de idade, se mulher, e aos 65 (Sessenta c cinco)
anos de idade de homem;
1 - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço
público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria.
HI - cumprimento de período adicional correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor
desta, faltaria para atingir o tempo mínimo de efetivo exercício no
serviço público previsto no inciso II deste artigo.
$1- A partir de 1º de janeiro de 2023, a idade de 60 (sessenta) anos da
mulher, prevista no inciso 1 docapuí, será acrescida em 6 (seis) meses
a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
$2º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
disposto neste artigo corresponderão ao valor apurado na torma
prevista no artigo 4º, caput, 81º, 82º e 87º, desta lei.
Artigo 15 — Ao servidor filiado até a data de entrada em vigor desta
Emenda Constitucional n.º 103, de 13 de novembro de 2019, e que na
referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de
contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se
homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
1- 30 (trinta) anos de contribuição e 55 (cinquenta e cinco) de idade,
se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 60 (sessenta) de
idade, se homem; e
IH - cumprimento de periodo adicional correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta
Emenda Constitucional n.º 103, de 13 de novembro de 2019, taltaria
para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição, se homem.
Artigo 16 — O servidor que tenha ingressado no serviço público em
cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta lei poderá
aposentar-se voluntariamente, desde que tenha 25 (vinte e cinco) anos
de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria, quando preencher
cumulativamente os seguintes requisitos:
1 - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um)
anos de idade, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
16/03/2023 08:03
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mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem: é
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, inciuidas as
frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96
(noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos $$ 2º e
3º,
$ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o
inciso Il do caput, será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até
atingir o limite de 95 (noventa e cinco) pontos, se mulher, e de 105
(cento e cinco) pontos, se homem.
3 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o
cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e
082º.
g 3º Para o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de
dezembro de 1998, o acréscimo da pontuação a que se refere o 3 2º do
caput, será limitado a 90 (noventa) pontos, se mulher, e 100 (cem)
pontos, se homem.
$ 4º Para o servidor que tenha ingressado no serviço público até 31 de
dezembro de 2003, o acréscimo da pontuação a que se refere o ) 2º do
caput, será limitado a 92 (noventa e dois) pontos, se mulher. e 102
(cento e dois) pontos. se homem.
$ 5º Para o titular do cargo de professor que comprovar tempo de
efetivo exercício exclusivamente nas funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de
idade e de tempo de contribuição serão:
1 - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e
sete) anos de idade, se homem;
H - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta)
anos de contribuição, se homem; e
$ 6º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o
inciso II do caput, para o servidor a que se refere o $ 4º, incluidas as
frações, será de 76 (setenta e seis) pontos, se mulher, e 86 (oitenta e
seis) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de
janeiro de 2023, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 82
(oitenta e dois) pontos, se mulher, e de 95 (noventa e cinco) pontos, se
homem.
$ 7º O acréscimo da pontuação estabelecido no 3 6º será limnado a 78
(setenta e oito) pontos para a professora e 88 (oitenta e vitu) pontos
para o professor que tenham ingressado no serviço público até 16 de
dezembro de 1998, e a 81 (oitenta e um) pontos para a professora e 91
(noventa e um) pontos para o professor que tenham ingressado no
serviço público até 31 de dezembro de 2003, também aplicável aos
ocupantes de cargos de direção e coordenação pedagógica,
supervisores, orientadores e demais profissionais que atuem na ação
pedagógica.
$ 8º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
disposto neste artigo corresponderão:
1-a totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo
em que se der a aposentadoria, para o servidor público que tenha
ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de
2003, desde que tenha, no mínimo, 57 (cinquenta e sete) anos de
idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem, ou,
para os titulares do cargo de professor de que trata o $ 6º, 52
(cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete)
anos de idade, se homem;
U - ao valor apurado na forma prevista no artigo 4º, caput. 31. 32º e
87º, desta lei.
3 9º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos trimos do
disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o $
2º do art. 201 da Constituição Federal, e serão reajustados:
1 - de acordo com o disposto no art. 7º, da Emenda Constitucional nº
41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos
no inciso 1, do $ 8º, deste artigo; ou
I - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência
Social, na hipótese prevista no inciso Il do $ 8º deste artigo.
Artigo 17 — O servidor que tenha ingressado no serviço público em
cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta lci poderá
aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
1- 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta)
anos de idade, se homem;
U - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem;
IH - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco)
anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
16/03/2023 08:03 Prefeitura Municipal de Cruzeta
N IV - período adicionai de contribuição correspondente a metade do
tempo que, na data de entrada em vigor desta lei, faltaria para atingir o
tempo minimo de contribuição referido no inciso II.
Parágrato Unico: O valor das aposentadorias concedidas nos termos
do disposto neste artigo correspondera”:
1 - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço
público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, a totalidade da
remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
1 - em relação aos demais servidores, ao valor apurado na forma
prevista no artigo 4º, caput, 81º, 42º e 47º, desta lei.
Artigo 18 — O servidor que tenha ingressado no serviço público em
cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta lei, cujas atividades
tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes quimicos,
físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes,
vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde
que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte)
anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no
cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos
artigos 57 e 58, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e
do tempo de contribuição forem, respectivamente, 86 (oitenta e seis)
pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição para homens e
81 (oitenta e um) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição
para mulheres.
$ 1º O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá:
1- a totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo
em que se der a aposentadoria, para o servidor público que tenha
ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de
2003;
H - ao valor apurado na forma prevista no artigo 4º, caput, SI" 82º e
97º, desta lei.
Artigo 19 — Até que lei discipline, a concessão de aposentadoria do
servidor com deficiência será concedida na forma do art. 22 da
Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Parágrafo único. O valor da aposentadoria dos servidores com
deficiência, que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de
2003, corresponderá a totalidade da remuneração do servidor público
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, para os demais, o
valor apurado na forma prevista no artigo 4º, caput, 819, 32º e 57º,
desta lei.
Artigo 20 — O servidor que cumprir as exigências para a concessão de
aposentadoria voluntária estabelecidas nesta lei e que optar por
permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar
a idade para aposentadoria compulsória.
Artigo 21 — Fica revogado o artigo 24, Lei Complementar Municipal
n.º 32, de 30 de agosto de 2013.
Artigo 22 - Esta lei entra em vigor:
I - noventa dias após a sua publicação, relativamente as disposições
insertas no seu artigo 12. em observância ao que dispõe o 56º. do
artigo 195, da Constituição Federal;
11 — na data de sua publicação, para os demais dispositivos, revogando
as disposições que lhes são contrárias ou incompatíveis com as suas
disposições.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se o presente ato.
Gabinete do Prefeito, Cruzeta/RN, 08 de junho de 2022.
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Balfran Katsson Dantas de Medeiros
Código Identificador:DC7EB2CE
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estad
do Rio Grande do Norte no dia 13/06/2022. Edição 2799
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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hitps mw diariomunicipal.com brifemurmímateria/DC7EB2CE/03AFY. aBUThuFoHTmvaDFG2kJS8S, BRIWgkZAEXZTUACPSUIPSMAZTUIXRM.. 8/6
aos sessao
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 05 , de 03 DE MAIO DE 2022.
Promove adequações necessárias aos
dispositivos da Emenda Constitucional n.º
103, de 13 de novembro de 2019 e dá outras
providências.
O Prefeito Constitucional do Município de Cruzeta, faço saber que a Câmara
Municipal de Cruzeta aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1 - Em observância às alterações promovidas no artigo 40, da Constituição
Federal decorrentes da Emenda Constitucional n.º 103, de 13 de novembro de 2019, o
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Cruzeta, instituído pela
Lei Complementar Municipal n.º 32, de 30 de agosto de 2013, observará as normas
contidas nesta lei.
Artigo 2 - O servidor integrante do Regime Próprio de Previdência Social de que trata a
Lei Complementar Municipal n.º 32, de 30 de agosto de 2013, será aposentado:
I- Voluntariamente:
a) Aos 57 (cinquenta e sete) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher, e aos 62 (sessenta e dois) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, desde que cumprido o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de
efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for
concedida a aposentadoria.
b) Aos 62 (Sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (Sessenta e cinco)
anos de idade de homem, desde que cumpridos o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco)
anos de contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5
(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
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Parágrafo Único: Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5
(cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto na alínea “a”, do
inciso I, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio, por 25 (anos) de contribuição, se
mulher e, 30 (trinta) anos de contribuição, se homem.
H - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos,
quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de
avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a
concessão da aposentadoria; ou
HI - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75
(setenta e cinco) anos de idade.
Artigo 3 - A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em
que estiver investido, será precedida de licença para tratamento de saúde.
$1º - Expirada a licença para tratamento de saúde a que se refere o caput deste artigo, o
segurado será submetido à avaliação da junta médica do município, e, constatando-se
não estar em condições de reassumir o cargo ou insuscetível de readaptação, será
aposentado por incapacidade permanente, no cargo em que estive investido, após
parecer médico confirmatório expedido pela perícia médica da autarquia previdenciária.
82º - Na aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, concedida na
forma do caput, será obrigatória a realização de avaliações bienais para verificação da
continuidade das condições que ensejaram a sua concessão.
Artigo 4 - Para cálculo dos proventos dos benefícios do Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Cruzeta, exceto para o benéfico de pensão por morte, será
utilizada a média aritmética simples das remunerações adotados como base para
contribuições ao regime próprio de previdência social, atualizados monetariamente,
correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, compreendido da
competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela
competência.
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$ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de
contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o servidor que ingressou no
serviço público em cargo efetivo após a vigência desta lei.
$ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da
média aritmética definida na forma prevista no caput, com acréscimo de 2 (dois) pontos
percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de
contribuição, limitado a 100% (Cem por cento).
8 3º - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de
acidente de trabalho, de doença do trabalho e de doença grave, contagiosa ou incurável,
o valor do benefício corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética
definida na forma prevista no caput.
$ 4º - Para fins do disposto no $3º, entende-se como:
I- acidente em trabalho o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o
exercício das atribuições inerentes ao cargo ou, ainda, a agressão sofrida e não
provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições;
II- doença do trabalho a enfermidade que decorrer das condições do serviço ou de fato
nele ocorrido, devendo o laudo médico estabelecer a sua rigorosa caracterização;
HI- doença grave, contagiosa ou incurável, com base em conclusão da medicina
especializada, as seguintes enfermidades: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose
múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público,
hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados
avançados da doença de Piaget (osteite deformante), contaminação por radiação,
síndrome da imunodeficiência adquirida, artrite reumatóide, fibrose cística
(mucoviscidose), lúpus eritematoso disseminado (sistêmico), pênfigo foliáceo e outras
que a lei indicar.
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8 5º - O prazo para provar a ocorrência de acidente em trabalho, por meio de processo
especial, é de oito dias, contado a partir da data do evento danoso e prorrogável por
igual período mediante justificativa da autoridade responsável.
86º - O valor do benefício da aposentadoria compulsória corresponderá ao resultado do
tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado
pelo valor apurado na forma do $ 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de
critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
$ 7º - Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do
valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada
a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a
que se refere o $ 2º ou para a averbação em outro regime previdenciário.
$8º - Os beneficios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos
termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
Artigo 5 - Ao servidor efetivo com deficiência, vinculado ao Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Cruzeta/RN, será concedido a aposentadoria a que
alude a que alude o $4º-A, do artigo 40 da Constituição Federal, na forma da Lei
Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de
cálculo dos benefícios, desde que cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de
efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for
concedida a aposentadoria.
Artigo 6 - Ao servidor efetivo, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Cruzeta, cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes,
vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será concedida a
aposentadoria a que alude $4º-C, do artigo 40 da Constituição Federal, aos 60 (sessenta)
anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez)
anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que
for concedida a aposentadoria.
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Parágrafo Único: A aposentadoria a que se refere o caput, observará adicionalmente as
condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social,
naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio
de previdência social do Município de Cruzeta/RN, vedada a conversão de tempo
especial em comum.
Artigo 7 - Nos termos da norma inserta no artigo 36, da Emenda à Constituição Federal,
n.º 103, de 12 de novembro de 2019, ficam referendadas integralmente no âmbito do
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cruzeta, a alteração promovida
pelo artigo 1º da Emenda Constitucional n.º 103, de 12 novembro de 2019, no artigo
149, da Constituição Federal, e às revogações previstas na alínea "a" do inciso le
nos incisos Il e IV do artigo 35, da Emenda à Constituição Federal, n.º 103, de 12 de
novembro de 2019.
Artigo 8 - A taxa de administração, prevista no artigo 68, da Lei Complementar
Municipal n.º 32, de 30 de agosto de 2013, deverá ser calculada anualmente,
destinando-se ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e
ao funcionamento do órgão ou entidade gestora do RPPS, inclusive para conservação de
seu patrimônio, e corresponderá ao 3,6 (três inteiros e seis décimos por cento),
considerando o Indicador de Situação Previdenciária (ISP-RPPS) alusivo ao exercício
de 2020, incidentes sobre o valor total da remuneração de contribuição de todos os
servidores ativos, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de
previdência social do Município de Cruzeta, relativamente ao exercício anterior.
Artigo 9 - O Instituto de Previdência do Município de Cruzeta constituirá Reserva
Administrativa, composta pelos recursos da Taxa de Administração, devendo ser
administrada em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao
pagamento dos benefícios,
Parágrafo Único: A utilização dos recursos da Reserva Administrativa, desde que não
prejudique as finalidades de que trata o caput, destinar-se-á, exclusivamente:
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I - aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio do
órgão ou entidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e
operacionalização do RPPS;
IH - reforma ou melhorias de bens vinculados ao RPPS e destinados a investimentos,
desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por
meio de análise de viabilidade econômico-financeira;
HI - recomposição ao RPPS, pelo ente federativo, dos valores dos recursos da Reserva
Administrativa utilizados para fins diversos do previsto neste artigo ou excedentes ao
percentual da Taxa de Administração inserido no plano de custeio do RPPS, sem
prejuízo de adoção de medidas para ressarcimento por parte dos responsáveis pela
utilização indevida dos recursos previdenciários; e,
IV - vedação de utilização dos bens imóveis destinados a uso próprio do órgão ou
entidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do
RPPS, para investimento ou uso por outro órgão público ou particular em atividades
assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no caput, exceto se remunerada com
encargos aderentes à meta atuarial do RPPS.
Artigo 10 - As contribuições previdenciárias, a que se referem os artigos 27, 28 e 29, da
Lei Complementar n.º 32, de 30 de agosto de 2013, e o respectivo repasse ao
FUNPREV DE CRUZETA, nos termos do art. 37, quando não recolhidas no prazo
definido no $1º, do artigo 65, da Lei Complementar n.º 32, de 30 de agosto de 2013,
sujeitar-se-ão à incidência de Multa de mora diária definida no percentual de 0,33%
(zero virgula trinta e três por cento), incidentes sobre o total das contribuições não
recolhidas, contados a partir do dia imediatamente seguinte ao final do prazo para
recolhimento, limitado ao percentual de 20% (vinte por cento) do total das contribuições
devidas, e Juros de mora, incidentes sobre o total das contribuições não recolhidas, a
partir do mês subsequente ao do vencimento do prazo para recolhimento até ao mês
anterior ao do efetivo recolhimento, aplicando a taxa do Índice Nacional de Preços ao
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Consumidor - INPC, acumulada mensalmente, e de um por cento no mês do pagamento,
incidente sobre o montante das contribuições não recolhidas no prazo.
Artigo 11 - O artigo 6º, da Lei Complementar Municipal n.º 32, de 30 de agosto de
2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 6.º - São benefícios do Regime Próprio de Previdência Social
do Município de Cruzeta, devidos:
I— Ao segurado:
[| a) Aposentadoria
H - Aos dependentes:
a) Pensão por Morte.
Parágrafo Único: Nos atos concessórios de aposentadorias e pensões
pelo RPPS de Cruzeta, observar-se-ão os limites remuneratórios
previstos no inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal.
Artigo 12 - O artigo 27, Lei Complementar Municipal n.º 32, de 30 de agosto de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27. A alíquota de contribuição previdenciária mensal dos
segurados ativos, inativos € pensionistas, para a manutenção do RPPS,
( ) será progressiva, nos termos do artigo 28, desta lei, incidindo sobre a
remuneração de contribuição conforme dispõe o artigo 25.
Parágrafo Primeiro: a contribuição previdenciária mensal a que se |
refere o caput será de caráter compulsório aos servidores ativos,
inativos e pensionistas e em disponibilidade remunerada de qualquer
dos órgãos e poderes do Município, incluídas suas fundações e
autarquias, de forma progressiva e incidentes sobre as faixas de
remuneração, conforme tabela abaixo:
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Base de cálculo (R$) Alíquota (%)
Até R$ 1.212,00 11,00%
De R$ 1.212,01 a R$ 2.424,00 E
De R$ 2.424,01 a R$ 4.848,00 13,00%
De R$ 4.848,01 a R$ 9.696,00 [14,00%
Acima de R$ 9.696,01 14,50%
Parágrafo Segundo: Não incidira as alíquotas de contribuição
previdenciária mensal sobre os proventos de aposentadorias e pensões
de valor até R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais).
Parágrafo Terceiro: os valores da base de cálculo de incidência da
contribuição previdenciária mensal serão reajustados anualmente
pelos mesmos índices de atualização dos valores das remunerações
dos servidores ativos.
Artigo 13 - Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho, o salário-
maternidade e o auxílio-reclusão serão pagos diretamente pelo ente federativo e não
correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula.
Artigo 14 — O servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a
data de entrada em vigor desta lei poderá aposentar-se voluntariamente, desde
cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:
I - 60 (Sessenta) anos de idade, se mulher, e aos 65 (Sessenta e cinco) anos de idade de
homem;
II - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5
(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
HI - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do
tempo que, na data de entrada em vigor desta, faltaria para atingir o tempo mínimo de
efetivo exercício no serviço público previsto no inciso II deste artigo.
81 - A partir de 1º de janeiro de 2023, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista
no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62
(sessenta e dois) anos de idade.
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82º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
corresponderão ao valor apurado na forma prevista no artigo 4º, caput, 81º, 82º e 87º,
desta lei.
Artigo 15 — Ao servidor filiado até a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional n.º 103, de 13 de novembro de 2019, e que na referida data contar com
mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de
contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- 30 (trinta) anos de contribuição e 55 (cinquenta e cinco) de idade, se mulher, e 35
(trinta e cinco) anos de contribuição e 60 (sessenta) de idade, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do
tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional n.º 103, de 13 de
novembro de 2019, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35
(trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Artigo 16 — O servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a
data de entrada em vigor desta lei poderá aposentar-se voluntariamente, desde que tenha
25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria, quando preencher cumulativamente os seguintes
requisitos:
I- 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se
homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem; e
IH - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a
86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado
o disposto nos 89 2º e 3º.
$ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o inciso II do caput,
será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 95 (noventa e cinco)
pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
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$ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do
somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o 8 2º.
$ 3º Para o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de
1998, o acréscimo da pontuação a que se refere o $ 2º do caput, será limitado a 90
(noventa) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
8 4º Para o servidor que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de
2003, o acréscimo da pontuação a que se refere o $ 2º do caput, será limitado a 92
(noventa e dois) pontos, se mulher, e 102 (cento e dois) pontos, se homem.
8 5º Para o titular do cargo de professor que comprovar tempo de efetivo exercício
exclusivamente nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental
e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão:
I- 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade,
se homem;
HM - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de
contribuição, se homem; e
$ 6º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso II do caput,
para o servidor a que se refere o $ 4º, incluídas as frações, será de 76 (setenta e seis)
pontos, se mulher, e 86 (oitenta e seis) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a
partir de 1º de janeiro de 2023, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 82
(oitenta e dois) pontos, se mulher, e de 95 (noventa e cinco) pontos, se homem.
8 7º O acréscimo da pontuação estabelecido no $ 6º será limitado a 78 (setenta e oito)
pontos para a professora e 88 (oitenta e oito) pontos para o professor que tenham
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, e a 81 (oitenta e um) pontos
para a professora e 91 (noventa e um) pontos para o professor que tenham ingressado no
serviço público até 31 de dezembro de 2003, também aplicável aos ocupantes de cargos
de direção e coordenação pedagógica, supervisores, orientadores e demais profissionais
que atuem na ação pedagógica.
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$ 8º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
corresponderão:
I - a totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em
cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, desde que tenha, no mínimo, 57 (cinquenta e
sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem, ou, para
os titulares do cargo de professor de que trata o 8 6º, 52 (cinquenta e dois) anos de
idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem;
II - ao valor apurado na forma prevista no artigo 4º, caput, 81º, 82º e 87º, desta lei.
$ 9º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
não serão inferiores ao valor a que se refere o 8 2º do art. 201 da Constituição Federal, e
serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I, do $ 8º, deste
artigo; ou
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese
prevista no inciso II do 8 8º deste artigo.
Artigo 17 — O servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a
data de entrada em vigor desta lei poderá aposentar-se voluntariamente quando
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se
homem;
IH - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem;
HI - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria;
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IV - período adicional de contribuição correspondente a metade do tempo que, na data
de entrada em vigor desta lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição
referido no inciso II.
Parágrafo Único: O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste
artigo correspondera”:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo até 31 de dezembro de 2003, a totalidade da remuneração no cargo efetivo em
que se der a aposentadoria; e
H - em relação aos demais servidores, ao valor apurado na forma prevista no artigo 4º,
caput, 81º, 82º e 87º, desta lei.
Artigo 18 — O servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a
data de entrada em vigor desta lei, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação
desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde
que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo
exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de
1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo
de contribuição forem, respectivamente, 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco)
anos de efetiva exposição para homens e 81 (oitenta e um) pontos e 25 (vinte e cinco)
anos de efetiva exposição para mulheres.
8 1º O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá:
I - a totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em
cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003;
II - ao valor apurado na forma prevista no artigo 4º, caput, 81º, 82º e 87º, desta lei.
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Artigo 19 — Até que lei discipline, a concessão de aposentadoria do servidor com
deficiência será concedida na forma do art. 22 da Emenda Constitucional nº 103, de 12
de novembro de 2019.
Parágrafo único. O valor da aposentadoria dos servidores com deficiência, que
ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003, corresponderá a totalidade
da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e,
para os demais, o valor apurado na forma prevista no artigo 4º, caput, 81º, 82º e 87º,
desta lei.
Artigo 20 — O servidor que cumprir as exigências para a concessão de aposentadoria
voluntária estabelecidas nesta lei e que optar por permanecer em atividade fará jus a um
abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar a idade para aposentadoria compulsória.
Artigo 21 — Fica revogado o artigo 24, Lei Complementar Municipal n.º 32, de 30 de
agosto de 2013.
Artigo 22 - Esta lei entra em vigor:
I — noventa dias após a sua publicação, relativamente as disposições insertas
no seu artigo 12, em observância ao que dispõe o $6º, do artigo 195, da Constituição
Federal;
II — na data de sua publicação, para os demais dispositivos, revogando as
disposições que lhes são contrárias ou incompatíveis com as suas disposições.
)
p< MAs
À JÓSÉ DE MEDEIRO
PREFITO MUNICIPAL
a
DESPACHO
A Comissão de Legislação, Justiça
arm efarar parecer.
: 03/05/2022.
Ao Relator Vereador Ay Um
| para opinar
sobre o Proj. de Lei Complementar nº 05/2022.
Sala das Sessões, em: / /2022.
Hutson Neves Barbosa
a Presidente da C. J. L. R.
O meu parecer é pela provação
da referida RR
Sala das Sess 12022
ny Fam ae
Ele aa Eca
Parecer da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação, sobre o
Proj. de Lei Complementar nº 05/2022.
PARECER Nº /2022
o Somos de parecer a
aprovação da referida proposição.
Sala das Sessões, em: / | /2022.
Nomes “Pen. - Presidente
S. Normuto Relator
Rino fi Louve Membro
ui
O Proj. de Lei Complementar nº 05/2022 foi |
provado em duas discussões na Sessão de:
— e //2022.por de votos.
Itan Lobo de Medeiros
Presidente
DESPACHO
A Comissão de Finanças, Orçamento, e
Fiscalização, par rar parecer.
03/05/2022.
Ao Relator, Vereador a! O
A o ; para opinar
sobre o Prbj. de Lei Complementar nº 05/2022.
Sala das Sessões, em: / /2022.
Hutson Neves Barbosa
Presidente da C. F. O. F.
O meu parecer é pela provação
da referida proporções
B 1/75 em: "12022.
2777
Parecer da Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização, sobre o
Proj. de Lei Complementar nº 05/2022.
PARECER Nº /2022
Somos de parecer a
aprovação da referida proposição.
Sala das Sessões, em: / | /2022.
Presidente
Relator
« «Membro
O Proj. de Lei Complementar nº 05/2022 foi
provado em duas discussões na Sessão de:
— e 4 /2022.por de votos.
Itan Lobo de Medeiros
Presidente
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 - Cep. 59.375-000 — Telefax (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73 — E-mail: camaracruzetaoyahoo.com.br
PROPOSTA DE EMENDA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2022
(Promove adequações necessárias aos dispositivos da Emenda Constitucional n.º 103,
de 13 de novembro de 2019 e dá outras providências).
Autores da Proposta: Vereadores Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas -PSDB;
Vereador Hildeberto Diniz Silva Nascimento —-PSDB; Vereador Hutson Neves Barbosa
-PSDB; Vereador ltan Lobo de Medeiros -PSDB e Vereador Patrício Sinderley de
Assis -PSDB.
AMPARO LEGAL: Art. 91 e ss. do Regimento Interno da Câmara de Cruzeta.
Os Vereadores acima identificados, no uso de suas atribuições legais
que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Cruzeta/RN,
apresenta à apreciação desta Câmara de Vereadores a seguinte Emenda ao Projeto de
Lei Complementar nº 005/2022:
MODIFICA-SE:
Art. 1º. Modifica parte do Art. 12, do Projeto de Lei Complementar nº
005/2022, que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 12. (...)
Art. 27. (...)
Parágrafo Segundo: Não incidirá as alíquotas de contribuição
previdenciária mensal sobre os proventos de aposentadorias e
pensões de valor até R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Vereadora AyóricaNid elle Maria de Oliveira Dantas -PSDB
Vereador Hildeb: i iz'Sitya Nascimento -PSDB
be Mi O: os
AA
Vereafior Itayt óbo ros “PSDB
ta Tu ; Fis, Ano aj olé AO
veado Patrício Sinderléy de Assis -PSDB
DESPACHO
A Comissão de Legislação, Justiça
e Redação, para exarar parecer.
Sala das Sessões, em: 17/05/2022.
esidente
Ao Relator, Fersadr | std bnke Diniz G. Nongimyahy”
para opinar sobre a Emenda nº 01
ao Projeto de Lei Complementar nº 05/2022.
Sala das õ 5/05/2022.
[
O meu parecer é pela & provação
da referida proposição.
Sala das E 4/05/2022.
tor”
Parecer da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação, sobre a Emenda nº 01 ao
Projeto de Lei Complementar nº 05/2022.
PARECER Nº /2022
/
Somos de parecer Da vovovel a
aprovação da referida proposição.
Sala das Sessões, em: 1$ /05/2022.
) ço Presidente
o muy S. Vontciminto Relator
A Emenda nº 01 ao Projeto de Lei Complementar nº 05/2022
foi aprovadoem cus discussões na Sessão de: + <
24/05/2022. por uy ) e devotos.
Ita edeiros