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materia nº 6/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-06-14
EmentaAutoriza o Poder Executivo a ratificar sua participação no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da região do Seridó do Rio grande do Norte – CIM-SERIDÓ, bem como a adequar sua execução orçamentária ao nove regime jurídico adotado para Consórcios Públicos, na forma e condições previstas pela Lei Federal nº 11.107/2005 e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-05T10:58:55.038776-03:00 Aprovada por Unanimidade 5 0 1

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texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça João de Góis, 167 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
LEINº 1.175, DE 15 DE JUNHO DE 2022
Autoriza o Poder Executivo a ratificar sua
participação no Consórcio Intermunicipal
Multifinalitário da região do Seridó do Rio Grande
do Norte — CIM-SERIDÓ, bem como a adequar
sua execução orçamentária ao novo regime
jurídico adotado para Consórcios Públicos, na
forma e condições previstas pela Lei Federal nº
11.107/2005 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cruzeta, Estado do Rio Grande do Norte, FAZ saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Município de Cruzeta/RN a ratificar sua participação no
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DO SERIDÓ DO RIO
GRANDE DO NORTE — CIM-SERIDÓ, constituído pelos 25 (vinte e cinco) Municípios da região,
mediante expressa anuência em ata da Assembleia Geral que aprovou a ampliação dos objetivos do
Consórcio Público Regional de Resíduos Sólidos do Seridó - CPRRSS, visando propiciar o
desenvolvimento sustentável, econômico e social da região.
Parágrafo Único — Fica igualmente autorizado o Poder Executivo Municipal a adequar
sua execução orçamentária ao novo regime jurídico para Consórcios Públicos adotados pela Lei
Federal nº 11.107/2005, de forma a manter as responsabilidades administrativas e financeiras
decorrentes do referido Consórcio.
Art. 2º - O CIM-SERIDÓ permanecerá constituído sob a forma de Consórcio Público, com
personalidade jurídica de Associação de direito público, Estatuto próprio, e atendimento aos
requisitos da legislação, mantido, portanto, a mesma natureza jurídica que o Consórcio Público
Regional de Resíduos Sólidos do Seridó - CPRRSS.
Parágrafo Único — O Consórcio Público obedecerá aos princípios, diretrizes e normas que
regulam sua legislação especial, além de garantir a implantação de serviços públicos suplementares
e complementares, através de gestão associada, contratos de programa e rateio, conforme estipulado
pela Lei federal nº 11.107/2005 e Constituição Federal, artigos 180 e 241.
Art. 3º - O Município de Cruzeta poderá firmar contrato de gestão associada com o CIM-
SERIDO, visando à execução direta ou indireta, suplementar ou complementar dos serviços
públicos relacionados com o desenvolvimento dos seus múltiplos objetivos, dispensada a licitação.
Parágrafo Único — Constituem ainda serviços públicos, passíveis de gestão associada,
concessão, permissão, parceria e termos similares, a serem executados pelo Consórcio em favor do
Município, as ações concernentes à manutenção, operacionalização e ampliação dos serviços
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça João de Góis, 167 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
prestados pelo Consórcio e relacionados com suas finalidades, a administração de programas
governamentais, projetos afins e a criação de novos serviços de interesse do Município consorciado.
Art. 4º - O Consórcio poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de
arrecadação de tarifas e outros preços públicos ao Município, pela prestação de serviços referidos
no artigo anterior, mediante contrato de rateio que será formalizado em cada exercício financeiro e
seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
Parágrafo único - Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o
Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no
Contrato de Rateio.
Art. 5º - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar
nº 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias ao Município para que
sejam consolidadas em suas contas, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em
virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizados nas contas de cada ente
consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Art. 6º - Os recursos necessários para atender às obrigações assumidas com o CIM-
SERIDÓ advirão de dotação orçamentária específica aberta no Orçamento Geral do Município em
favor do referido Consórcio Público, conforme as normas de elaboração de orçamento público e de
créditos orçamentários.
Parágrafo único - Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o
ente consorciado que não consignar, em suas Leis Orçamentárias futuras ou em créditos adicionais,
as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de Contrato de Rateio.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I — abrir crédito especial, no valor mínimo de R$ 7200,00 (sete mil e duzentos reais) no
orçamento atual, para atender despesas iniciais decorrentes da execução da presente Lei;
II - suplementar, se necessário, o valor referido de que trata o inciso I, devendo consigná-lo
nos orçamentos futuros e em dotações próprias para esta finalidade, caso já não o tenha feito.
Art. 8º - A retirada do ente Consorciado do Consórcio Público dependerá de ato formal de
seu representante na Assembleia Geral, na forma previamente disciplinada no Protocolo de
Intenções e no Estatuto do CIM-SERIDO.
Art. 9º - A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento
aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes Consorciados.
Art. 10º - Aplica-se à relação jurídica entre o Município e o Consórcio Público o disposto
na Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e no Decreto 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 11º - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se o presente ato.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça João de Góis, 167 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzeta/RN, 15 de junho de 2022.
Prefeito do Município de Cruzet:
16/03/202308:16
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/D58852C6/03AFY. a8X017PK92ZF5JB1 mq, DPDiIOGRA!GUnL2OC860AofK2IQv8CajFAXj7 ca...
Prefeitura Municipal de Cruzeta
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA
DS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.175, DE 15 DE JUNHO DE 2022
Autoriza o Poder Executivo a ratificar sua
participação no Consórcio Intermunicipal
Multifinalitário da região do Seridó do Rio
Grande do Norte — CIM-SERIDÓ, bem: como a
adeguar sua execução orçamentária «o novo
regime jurídico adotado para Consórcios
Públicos, na forma e condições previstas pela
Lei Federal nº 11.107/2005 e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Cruzeta, Estado do Rio Grande do
Norte, FAZ saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Município de Cruzeta/RN a rutificar
sua participação no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL
MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DO SERIDÓ DO RIO
GRANDE DO NORTE - CIM-SERIDÓ, constituído pelos 25
(vinte e cinco) Municípios da região, mediante expressa
anuência em ata da Assembleia Geral que aprovou a ampliação
dos objetivos do Consórcio Público Regional de Resíduos
Sólidos do Seridó - (CPRRSS, visando propiciar o
desenvolvimento sustentável, econômico e social da região.
Parágrato Único - Fica igualmente autorizado v Poder
Executivo Municipal a adequar sua execução orçamentária ao
novo regime jurídico para Consórcios Públicos adotados pela
Lei Federal nº 11.107/2005, de forma a manter as
responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes do
referido Consórcio.
Art. 2º - O CIM-SERIDÓ permanecerá constituído sob a forma
de Consórcio Público, com personalidade jurídica de
Associação de direito público, Estatuto próprio, e ater. dimento
aos requisitos da legislação, mantido, portanto, à mesma
natureza jurídica que o Consórcio Público Regional de
Resíduos Sólidos do Seridó - CPRRSS.
Parágrafo Único - O Consórcio Público obedecerá aos
princípios, diretrizes e normas que regulam sua legislação
especial, além de garantir a implantação de serviços publicos
suplementares e complementares, através de gestão associada,
contratos de programa e rateio, conforme estipulado pela Lei
federal nº 11.107/2005 e Constituição Federal, artigos 180 e
241.
Art. 3º - O Município de Cruzeta poderá firmar contrato de
gestão associada com o CIM-SERIDO, visando à execução
direta ou indireta, suplementar ou complementar dos serviços
públicos relacionados com o desenvolvimento dos seus
múltiplos objetivos, dispensada a licitação.
Parágrafo Único — Constituem ainda serviços públicos,
passíveis de gestão associada, concessão, permissão, put ceria e
termos similares, a serem executados pelo Consórcio en favor
do Município, as ações concernentes à manutenção,
operacionalização e ampliação dos serviços prestados pelo
Consórcio e relacionados com suas finalidades, a administração
de programas governamentais, projetos afins e a criação de
novos serviços de interesse do Município consorciado.
Art, 4º - O Consórcio poderá emitir documentos de cobrança e
exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços
públicos ao Município, pela prestação de serviços referidos no
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16/03/2023 08:16
Prefeitura Municipal de Cruzeta
artigo anterior, mediante contrato de rateio que será
formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de
vigência não será superior ao das dotações que o suportum.
Parágrafo único - Os entes Consorciados, isolados ou em
conjunto, bem como o Consórcio Público, são partes legitimas
para exigir o cumprimento das obrigações previstas no
Contrato de Rateio.
Art. 5º - Com o objetivo de permitir o atendimento dos
dispositivos da Lei Complementar nº 101/00, o Cursórcio
Público deve fornecer as informações necessárias ao Municipio
para que sejam consolidadas em suas contas, todas as despesas
realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de
rateio, de forma que possam ser contabilizados nas contas de
cada ente consorciado na conformidade com os elementos
econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Art. 6º - Os recursos necessários para atender às obrigações
assumidas com o CIM-SERIDÓ advirão de dotação
orçamentária específica aberta no Orçamento Geral do
Município em favor do referido Consórcio Público, conforme
as normas de elaboração de orçamento público e de créditos
orçamentários.
Parágrafo único - Poderá ser excluído do Consórcio Público,
após prévia suspensão, o ente consorciado que não consignar,
em suas Leis Orçamentárias futuras ou em créditos adicionais,
as dotações suficientes para suportar as despesas assumidus por
meio de Contrato de Rateio.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado u:
I— abrir crédito especial, no valor mínimo de R$ 7200,00 (sete
mil e duzentos reais) no orçamento atual, para atender despesas
iniciais decorrentes da execução da presente Lei;
I - suplementar, se necessário, o valor referido de que trata o
inciso I, devendo consigná-lo nos orçamentos futuros e em
dotações próprias para esta finalidade, caso já não o tenha feito.
Art. 8º - A retirada do ente Consorciado do Consórcio Público
dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia
Geral, na forma previamente disciplinada no Protocolo de
Intenções e no Estatuto do CIM-SERIDÓ.
Art. 9º - A alteração ou extinção do Consórcio Público
dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral,
ratificado mediante lei por todos os entes Consorciados
Art. 10º - Aplica-se à relação jurídica entre o Municipio e o
Consórcio Público o disposto na Lei nº 11.107, de 06 de abril
de 2005 e no Decreto 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 11º - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se o presente ato.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzeta/RN, 15 de junho de
2022.
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito do Município de Cruzeta/RN
Publicado por:
Balfran Katsson Dantas de Mevciros
Código Identificador:D$3352C6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municipios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 16/06/2022. Edição 2802
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/
https:/Ayww.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/D58852C6/03AFY. aBX017PK92ZF5JBimq. DPDIOSRaGunL2OCBS0AofK21Qv8CajFAX;7Cq... 2/2
iii, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça João de Góis, 167 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
Multifinalitário da região do Seridó do Rio Grande
do Norte — CIM-SERIDÓ, bem como a adequar
sua execução orçamentária ao novo regime
forma e condições previstas pela Lei Federal nº
11.107/2005 e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte lei.
- Amt +º- Fica autorizado o Município de Cruzeta/RN a ratificar sua participação
no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DO SERIDÓ DO
RIO GRANDE DO NORTE — CIM-SERIDÓ, constituído pelos 25 (vinte e cinco) Municípios
da região, mediante expressa anuência em ata da Assembleia Geral que aprovou a
CPRRRSS, visando propiciar o desenvolvimento sustentável, econômico e social da região.
Parágrafo Único — Fica igualmente autorizado o Poder Executivo Municipal a
adequar sua execução orçamentária ao novo regime jurídico para Consórcios Públicos
adotado pela Lei Federal nº 11.107/2005, de forma a manter as responsabilidades
administrativas e financeiras decorrentes do referido Consórcio.
Art. 2º - O CIM-SERIDÓ permanecerá constituído sob a forma de Consórcio
o Consórcio Público Regional de Resíduos Sólidos do Seridó - CPRRRSS.
Parágrafo Único — O Consórcio Público obedecerá aos princípios, diretrizes e
programa e rateio, conforme estipulado pela Lei federal nº 11.107/2005 e Constituição
Federal, artigos 180 e 241.
Art. 3º - O Município de Cruzeta poderá firmar contrato de gestão associada
com o CIM-SERIDÓ, visando à execução direta ou indireta, suplementar ou complementar
dos serviços públicos relacionados com o desenvolvimento dos seus múltiplos objetivos,
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aty ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça João de Góis, 167 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
associada, concessão, permissão, parceria e termos similares, a serem executados pelo
Consórcio em favor do Município, as ações concementes à manutenção, operacionalização
e ampliação dos serviços prestados pelo Consórcio e relacionados com suas finalidades, a
administração de programas governamentais, projetos afins e a criação de novos serviços
de interesse do Município consorciado.
Art 4º - O Consórcio poderá emitir documentos de cobrança e exercer
atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos ao Município, pela prestação
de serviços referidos no artigo anterior, mediante contrato de rateio que será formalizado em
cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o
suportam.
Parágrafo único - Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio
Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no
Contrato de Rateio.
Art. 5º - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei
Complementar nº 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias ao
os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser
contabilizados nas contas de cada ente consorciado na conformidade com os elementos
econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Art. 6º - Os recursos necessários para atender às obrigações assumidas com o
CIM-SERIDÔ advirão de dotação orçamentária específica aberta no Orçamento Geral do
Parágrafo único - Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o ente
Consorciado que não consignar, em nas suas Leis Orçamentárias futuras ou em créditos
adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de
Contrato de Rateio.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
f — abrir crédito especial, no valor mínimo de R$ 7200,00 (sete mil e duzentos reais) no
orçamento atual, para atender despesas iniciais decorrentes da execução da presente Lei,
H - suplementar, se necessário, o valor referido de que trata o inciso |, devendo
nos orçamentos futuros e em dotações próprias para esta finalidade, caso já não o tenha
feito.
Art 8º - A retirada do ente Consorciado do Consórcio Público dependerá de
Protocolo de Intenções e no Estatuto do CIM-SERIDÓ.
ii? ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça João de Góis, 167 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
Art 9º - A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de
Consorciados.
Art 10 - Aplica-se à relação jurídica entre o Município e o Consórcio Público o
disposto na Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e no Decreto 6.017, de 17 de janeiro de
2007.
Art. 11 - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se o presente ato.

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