ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Município de Cruzeta
Praça Celso Azevedo, 86, Centro, Cruzeta/RN
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LEI Nº 1.181, DE 16 DE SETEMBRO DE 2022
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Joaquim José de Medeiros, Prefeito Municipal de Cruzeta, Estado
do Rio Grande do Norte, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte:
Art. 1º - O Orçamento do Município de Cruzeta, Estado do Rio
Grande do Norte, para o exercício de 2023, será elaborado observando as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I. As Metas Fiscais;
II. As Prioridades da Administração Municipal;
HI. A Estrutura dos Orçamentos;
IV. As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
IV-A - DO REGIME DE EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES
IMPOSITIVAS
V. As Disposições sobre a Dívida pública Municipal;
VI. As Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII. As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária;
VIII. As Disposições Gerais.
I-DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado
primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2023, estão identificados nos
Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 471, de 27 de junho de 2007-
STN e suas alterações seguintes.
Parágrafo Único — Os municípios com população inferior a
cinquenta mil habitantes estão obrigados por força do Art. 63, inciso III, da LRF, a partir do exercício
de 2005, a elaborar o Anexo de Metas Fiscais de que trata o Art. 4º, $ 1º, na forma definida na Portaria
nº 29/2007-STN. |
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Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da
Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas
e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei,
constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo 1 — Metas Anuais;
Demonstrativo II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo II — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativos VI | — Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo VIL | — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo VII | — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo Único — Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão
apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
METAS ANUAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF, o Demonstrativo I — Metas Anuais serão elaboradas em valores
Correntes e Constantes, relativos a Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da
Dívida Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes:
$ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2019, 2020 e 2021
deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado,
resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas,
inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o
parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 29/2007 da STN.
$ 2º - Os valores da coluna “% PIB”, serão calculados mediante a
aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS
DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 6º - Atendendo ao disposto no $ 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF,
o Demonstrativo II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como
finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício
orçamentário anterior, de Receita, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública
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Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou
não dos valores estabelecidos como metas.
$ 1º - De acordo com o exemplo da 4º Edição do Manual de
Elaboração, aprovado pela Portaria nº 29/2007-STN, o comparativo solicitado refere-se ao exercício
de 2021.
$ 2º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com
população inferior a cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais
em exercícios anteriores a 2005.
o METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 7º - De acordo com o $ 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo III — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores,
de Receitas, Despesas, Resultado Primeiro e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida
Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem
os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando
a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
$ 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com
população inferior a cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais
em exercício anteriores a 2005.
$ 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os
valores devem ser demonstrados em valores correntes, utilizando-se os mesmos índices já comentados
do Demonstrativo 1.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8º - Em obediência ao $ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de
cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único — O Demonstrativo apresentará em separado a
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM
A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 9º - O $ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução
do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que
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integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por
lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V —
Origem e Aplicações dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos estabelece de onde foram
obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
. AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL
DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 10 - Em razão do que está estabelecida no $ 2º, inciso IV, alínea
“a”, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias —
LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores
municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI — Receitas e Despesas Previdenciárias
do RPPS, seguindo o modelo da Portaria nº 471/2004-STN, estabelece um comparativo de Receitas e
Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade
Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
RECEITA
Art. 11º - Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do Art. 4º, da
LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia
fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
$ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de
cálculo e outros benefícios que correspondem à tratamento diferenciado.
$ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes
do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração
ou criação de tributo ou contribuição.
| MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 12º - O Art. 17º, da LRF, considera obrigatória de caráter
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que
fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Desenvolvimento VIII — Margem de
Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais
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programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter
continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL
E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art. 13º - O $ 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem
os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único — De conformidade com a Portaria nº 29/2007 —
STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada
e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2019, 2020 e 2021.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS
METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 14º - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar
se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não
financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único — O cálculo de Meta de Resultado Primário deverá
obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN
— Secretaria do Tesouro Nacional, relativa às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
Art. 15º - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único — O cálculo das Metas Anuais do Resultado
Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo
Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos à Pagar Processados, que resultará na Dívida
Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos,
resultará na Dívida Fiscal Líquida.
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METOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PUBLICA.
Art. 16º - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas
pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e
precatórios judiciais.
Parágrafo Único — Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes
para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos
valores para 2019, 2020 e 2021.
IH -— DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
Art. 17º - As prioridades e metas da Administração Municipal para
o exercício financeiro de 2023 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025,
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
$ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2023 serão
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano
Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
$ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas
públicas.
HI —- DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 18º - O orçamento para o exercício financeiro de 2023
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que
recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a
Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 19º - A Lei Orçamentária para 2023 evidenciará as Receitas e
Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundo, Autarquias, e
aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função,
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica,
grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias
SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos
exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional — STN.
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Art. 20º - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta
Orçamentária de que trata o Art. 22, Parágrafo Unico, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá:
I Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação Relativa
(Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);
II. Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesas com Pessoal e
seu comprometimento, de 2018 a 2021. (art. 20, 17 e 48 da LRF);
HI. Quadro Demonstrativo das Despesas com Serviços de Terceiros e seu Percentual de
Comprometimento das Receitas Correntes Líquidas de 2019 a 2022 (art. 71 da LRF);
IV. Demonstrativo da Origem e Aplicação dos recursos Vinculados a Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal e 60 dos ADCT);
V. Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de Saúde (art. 77 dos ADCT);
VI. Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição semestre anterior ao
encaminhamento da Proposta ao Legislativo — (Princípio da Transparência, art. 48 LRF);
VII. Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada, com identificação dos Credores no
encerramento do último semestre (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF).
IV — DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 21º - O Orçamento para exercício de 2023 obedecerá entre
outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º $ 1º 4º 1, “a” e 48
LRF).
Art. 22º - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para
2023 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados,
a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Art. 23º - Na execução do orçamento, verificado que o
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os
Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de
recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes
necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II. Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
II. Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;
IV. Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
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Art. 24º - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em
relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2023, poderão ser expandidas em até 5%o,
tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária
Anual para 2022 (art. 4º $ 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
Art. 25º - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio
das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, $ 3º da
LRF).
$ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com
recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit
Financeiro do exercício de 2022.
$ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal
encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados
para outras dotações não comprometidas.
Art. 26º - O Orçamento para o exercício de 2023 destinará recursos
para a Reserva de Contingência, não inferiores a 5% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 35%
do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares (art. 5º,
II da LRF).
$ 1º - Os Recursos da Reservas de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares
conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º II,
“b” da LRF).
8 2º - Os Recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos
fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2022, poderão ser utilizados por ato
do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de
dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 27º - Os investimentos com duração superior a 12 meses só
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, $ 5º da LRF).
Art. 28º - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até
30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas
e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 29º - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária
para 2023 com dotações vinculares e fontes de recursos oriundas de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a
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qualquer título, se o ocorrer ou estiver garantindo o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o
montante ingressado ou garantindo (art. 8º, $ parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 30º - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2023,
constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo de orçamento da
receita (art. 4º, 82º, V e art. 14,1 da LRF).
Art. 31º - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a
entidades privadas, beneficiará somente aqueles de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural,
esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e
dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF).
Parágrafo Único — As entidades beneficiadas com recursos do
Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso,
na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da
Constituição Federal).
Art. 32º - Os procedimentos administrativos de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens l e
I da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa /
inexigibilidade.
Parágrafo Único — Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º da LRF,
são consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento
da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de
2023, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art.
24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, $ 3º da LRF).
Art. 33º - As obras em andamento e a conservação do patrimônio
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 34º - Despesas de competência de outros entes da federação só
serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e
previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 35º - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão
orçadas para 2023 a preços correntes.
Art. 36º - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro
de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza de
despesa /modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata
a Portaria STN nº 163/2001.
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Parágrafo Único — A transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação para outro,
dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, somente poderá ser feita com prévia
autorização legislativa, conforme dispõe o artigo 167, inciso VI da Constituição Federal.
Art. 37º - Durante a execução orçamentária de 2023, o Poder
Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos. atividades ou operações
especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre
nas prioridades para o exercício de 2023 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 38º - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal, obedecerá ao estabelecimento no art. 50, $ 3º da LRF.
Parágrafo Único — Os custos serão apurados através de operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas
fiscais realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, “e” da LRF).
Art. 39º - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no
Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2023 serão objetos de avaliação permanente
pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetos, corrigir desvios e avaliar
seus custos e cumprimento das metas fiscais estabelecidas (art. 4º, 1, “e” da LRF).
Art. 39-A. As emendas individuais e impositivas do
Legislativo Municipal ao projeto da LOA 2023, de que trata o Art. 82-A da Lei Orgânica
Municipal, serão de execução orçamentária e financeira obrigatórias, aprovadas no limite de
1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício
anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de
saúde, nos termos do anexo correspondente.
$ 1º - As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária
apresentadas pelo Poder Legislativo devem ser apresentadas e executadas de forma equitativa
entre os vereadores ou unificadas pelas respectivas bancadas.
$ 2º - Considera-se equitativa a execução das programações
de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas,
independentemente da autoria.
$ 3º - O Poder Executivo, no decorrer do exercício financeiro,
promoverá a compatibilização da despesa prevista no caput deste artigo com a efetiva
arrecadação da receita corrente líquida.
8 4º - Se for verificado que a reestimativa da receita e da
despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal prevista no Anexo de
Metas Fiscais, observado o disposto no art. 2º desta Lei, o montante previsto no caput deste
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artigo poderá ser reduzido até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das
despesas discricionárias.
Art. 39-B - No decorrer do exercício financeiro, se for
verificado crescimento da Receita Corrente Líquida - RCL em relação àquela estimada na Lei
Orçamentária Anual, da diferença positiva deverá ser destinado 1,2% (um inteiro e dois
décimos por cento) para o atendimento das emendas parlamentares impositivas.
Art. 39-C - As emendas parlamentares impositivas aprovadas
pelo Poder Legislativo constarão de anexo específico da LOA 2023, contendo no mínimo:
I— o número da emenda;
II — o nome da emenda (objeto);
III — o nome do vereador ou bancada;
VI-— o valor da emenda.
Art. 39-D - As emendas parlamentares impositivas
apresentadas ao projeto da LOA 2023 não poderão ter destinação para pagamento de pessoal
ou de encargos sociais.
Art. 39-E - O valor destinado a emenda impositiva do
legislativo municipal deverá ser suficiente para a execução do objeto proposto no exercício
financeiro.
$ 1º - Ocorrendo a insuficiência de recursos, a suplementação
deverá ser financiada pela anulação total ou parcial do crédito orçamentário de outra emenda
do mesmo vereador, por ele indicada, ou por contrapartida de seu beneficiário.
$ 2º - O objeto da emenda parlamentar impositiva não
concluído dentro do exercício financeiro, com repercussão orçamentária e financeira no
exercício financeiro subsequente, deverá constar das emendas do próximo exercício e deverá
ser financiado pela cota do respectivo vereador.
Art. 39-F - As dotações orçamentárias destinadas ao
atendimento das emendas impositivas do Legislativo Municipal, estando compatíveis com os
objetos propostos, seguirão a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso estabelecidos por meio do Poder Executivo Municipal.
Art. 39-G - As emendas parlamentares impositivas não serão
de execução obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica, na forma da Lei Orgânica
Municipal.
Art. 39-H - Caberá ao Poder Executivo comunicar ao Poder
Legislativo Municipal o cumprimento das respectivas emendas impositivas dos vereadores.”.
V — DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 40º - A Lei Orçamentária de 2023 poderá conter autorização
para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite
de endividamento, de até 7% (sete por cento) das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do
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semestre anterior a assinatura do contrato, observada as exigências dispostas nos artigos 30, 31 e 32
da Lei Complementar 101/2000 LRF .
Art. 41º - A contratação de operações de crédito dependerá de
autorização em lei específica (art. 32, parágrafo único da LRF).
Art. 42º - Ultrapassado o limite de endividamento definido na
legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário
necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, $ 1º, II da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM
PESSOAL
Art. 43º - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei
autorizativa, poderão em 2023, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou
aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso
público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, 8 1º,
II da Constituição Federal).
Parágrafo Único — Os recursos para as despesas decorrentes destes
atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2023.
Art. 44º - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2023, Executivo e
Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no
exercício de 2022, acrescida de 10%, obedecido ao limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita
Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 45º - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional
interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal
poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não
excedem a 95% do limite estabelecido no art. 20, II da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 46º - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20
da LRF).
I. Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IH. Eliminação das despesas com horas-extras;
HI. Exoneração de servidores ocupantes de cargo de comissão;
IV. Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 47º - Para efeito desta lei e registro contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, $ 1º da LRF,
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a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções
previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da
Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único — Quando a contratação de mão-de-obra envolver
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de prioridade do contratado ou de
terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros
elementos de despesa que não o “34 — Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de
Terceirização”.
. VII —- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 48º - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de empregos e rendas, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios serem considerados no cálculo do orçamento da receita e serem
objeto de estudo do seu impacto orçamentário r financeiro no exercício em que se inicia sua vigência
e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 49º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14, $ 3º da LRF).
Art. 50º - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em
vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, $ 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51º - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária
à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a
devolverá para sansão até o encerramento do período legislativo anual.
$ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não
cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
$2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à
sanção até o início do exercício financeiro de 2023, fica o Executivo Municipal autorizado a executar
a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
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Art. 52º - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 53º - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos
últimos quatro meses do exercício, somente poderão ser reabertos no exercício subsequente, através
de prévia autorização legislativa conforme disposto no artigo 167, inciso V da Constituição Federal.
Art. 54º - O Executivo Municipal está autorizado a assinar
convênios com o Governo Federal e Estadual através se seus órgãos da administração direta ou
indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 55º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
CRUZETA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EM 16 DE
SETEMBRO DE 2022.
Jodquim José de Medetros
Prefeito Municipal
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ANEXO DA LEI Nº 1181/2022
CAMARA MUNICIPAL
AMPLIAÇÃO, CONSERVAÇÃO E REFORMA DA SEDE DO PODER LEGISLATIVO
PROJETO CAMARA CIDADÁ/ESCOLA DO LEGISLATIVO
REAPARELHAMENTO E INFORMATIZAÇÃO DA CAMARA MUNICIPAL
MANUTENCAO DOS SERVICOS DA CAMARA
AQUISIÇÃO DE VEICULO PARA CÂMARA MUNICIPAL
REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO
GABINETE DO PREFEITO
AQUISICAO DE VEICULO E EQUIPAMENTOS -GABINETE DO PREFEITO
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E EQUIPAMENTOS- SETOR DE TRANSITO
CONSTRUÇÃO DA SEDE DO CONSELHO TUTELAR
AQUISIÇÃO DE VEICULO E EQUIPAMENTOS - GUARDA MUNICIPAL
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO GABINETE
MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
MANUT. DO CONSELHO MUNICIPAL DA INFANCIA E ADOLESCENTE
MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA INFANCIA E ADOLESCENTE
IMPLANTAÇÃO DE OUVIDORIA MUNICIPAL
QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL
QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRANSITO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO E
TRIBUTACAO
MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO DE FROTA
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE APOIO E DE INFORMÁTICA
MANUT. DAS ATIV. DA SEC. DE ADM. E TRIBUTACAO
ESTRUTURAÇÃO DA GESTÃO PATRIMONIAL
CONTRIBUIÇÃO A AMLAP, FEMURN E CNM
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E PLANEJAMENTO
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e REESTRUTURAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DO SETOR FINANCEIRO
e MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E PLANEJAMENTO
e MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO
e FORMAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO DE SERVIDORES DA SMFP
e CONTRIBUIÇÃO AO PASEP
e AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, CULTURA E
ESPORTE
e AMPLIAÇÃO, REFORMA E REPARAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
e CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E REPARAÇÃO DE UNIDADES DE ENSINO INFANTIL
e CONTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E REPARAÇÃO DE UNIDADES DE ENSINO
FUNDAMENTAL
e APARELHAMENTO DE ESCOLAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DA SECRETARIA
e AQUISICAO DE TRANSPORTE ESCOLAR
e CONSTRUCAO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE QUADRAS ESPORTIVAS
e MANUTENÇÃO DO APOIO A ASSOCIAÇÃO MUSICAL DE CRUZETA - AMUSIC
e CONSTRUÇÃO DE ARQUIBANCADAS E AMPLIAÇÃO DA ILUMINAÇÃO NO ESTÁDIO "O
BOSCÃO"
e CONSTRUÇÃO DE ÁREA DE LAZER COM PARQUE INFANTIL PARA CRIANÇA
e REVITALIZAÇÃO DO PROJETO BOM DE BOLA, BOM DE NOTA
e AQUISIÇÃO DE VEÍCULO
e MANUTENCAO DA ATIV. DO ENSINO FUNDAMENTAL COM FUNDEB 70%
e MANUTENCAO DAS ATIV. DO ENSINO FUNDAMENTAL COM FUNDEB 30%
e MANUTENCAO DO SALARIO EDUCACAO
e MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO INFANTIL
e MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL
e MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO DE JOVENS E ADULTOS
e MANUTENCAO DO SETOR DA CULTURAL
e REALIZAÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS NO MUNICÍPIO
e INCENTIVO A GRUPOS DE DIVULGACAO CULTURAL
e MANUTENCAO DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS
e MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
e APOIO DAS ATIVIDADES DO ENSINO SUPERIOR
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APOIO DAS ATIVIDADES DO ENSINO MÉDIO E TÉCNICO
MANUTENCAO DO PROGRAMA DE TRASNPORTE ESCOLAR
APOIO AO PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL
MANUTENCAO DO PROGRAMA DE ALIMENTACAO ESCOLAR - CRECHE
MANUTENCAO DO PROGRAMA DE ALIMENTACAO ESCOLAR - PRÉ ESCOLA
MANUTENCAO DO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA - PDDE
MANUTENCAO DA ATIV. DO ENSINO INFANTIL COM FUNDEB 70%
MANUTENCAO DAS ATIV. DO ENSINO INFANTIL COM FUNDEB 30%
SECRETARIA MUNICIPAL INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
URBANOS
REAPARELHAMENTO E INFORMATIZAÇÃO DA SECRETARIA
SINALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DAS RUAS E AVENIDAS
IMPLANTAÇÃO E/OU AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE SANEAMENTO BÁSICO
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, RECUPERAÇÃO, CONSERVAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE PRÉDIOS
PÚBLICOS
CONSTRUÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DE CALÇAMENTO E MEIO-FIO
AQUISICAO DE VEICULOS
CONSTRUÇÃO DA GARAGEM DOS ÔNIBUS E MÁQUINAS
URBANIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE ACESSOS À CIDADE
AQUISIÇÃO DOS CARRINHOS DE LIXO E LIXEIRAS
CONSTRUÇÃO, MELHORIA E RESTAURAÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS
CONSTRUÇÃO E MELHORIA DE PASSAGENS MOLHADAS E PONTES
CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO ASFALTICAS DAS RUAS E ESTRADAS DO MUNICÍPIO
MANUTENAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PUBLICA E PREDIOS MUNICIPAIS
MANUTENCAO DOS SERVICOS DA SEC. INFRAESTRURA E SERV. URBANOS
CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIDORES
REALIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE URBANISMO, TRÂNSITO E TRANSPORTE
CONTRIBUIÇÃO AO CONSORCIO PUBLICO REGIONAL DE RESIDUOS SOLIDOS
SECRETARIA MUNICIPAL DESENV. ECONOMICO E TURISMO
GERAÇÃO DE EMPREGO PARA JOVENS COM VAGAS DE ESTÁGIO
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e MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONOMICO E TURISMO
e INVESTIMENTO EM CURSOS PROFISSIONALIZANTES
e ESTRUTURAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E TURISMO
e REVITALIZAÇÃO DO CENTRO DE ARTESANATO NO MERCADO PUBLICO MUNICIPAL
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
e AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS — ATENÇÃO PRIMÁRIA
e AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS — ATENÇÃO ESPECIALIZADA
e AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E EQUIPAMENTOS — VIGILÂNCIA SANITÁRIA
e CONSTRUCAO, REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE
REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA UNIDADE MISTA DE SAÚDE
REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA SEDE DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE
CONSTRUÇÃO DE ACADEMIAS DA SAÚDE
REFORMA DO LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS
e MANUTENCAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
e MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DE ASSISTENCIA FARMACEUTICA BASICA - AFB
e MANUTENCAO DA ATIVIDADES DA ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE
e | MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DOS ACS
e MANUT. DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA VIGILANCIA EM SAUDE
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS ACE
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE
e MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
e MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO SAÚDE NA ESCOLA - PSE
e CONTRIBUIÇÃO A CONSÓRCIO DE SAÚDE
e REALIZAÇÃO DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
e CONVENIOS E APOIO A ENTIDADES, PROJETOS E SERVIÇOS
e CONSTRUIR E RECUPERAR UNIDADES HABITACIONAIS NAS ZONAS URBANA E RURAL
e CONSTRUÇÃO DA SEDE DOS SERVIÇOS DE SCFV
e AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS
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AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
EQUIPAR E ESTRUTURAR AS UNIDADES QUE PRESTAM SERVIÇOS E PROGRAMAS PARA A INFÂNCIA E
JUVENTUDE
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE APOIO A ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DO SUAS
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA FÁMILA ACOLHEDORA
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA BPC NA ESCOLA
GESTÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E DO CADASTRO ÚNICO - IGDPBF
MANUTENÇÃO DO CONSELHO DA ASSISTENCIA SOCIAL
FORTALECIMENTO DO CONTROLE SOCIAL -IGDPBF
MANUTENCAO E CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA NO SUAS - CRIANÇA FELIZ
FORTALECIMENTO DO CONTROLE SOCIAL - IGDSUAS
IMPLEMENTAÇÃO DE OFICINAS ESPECIFICAS PARA GESTANTES
CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DO NÚCLEO DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA
IMPLANTAR PROGRAMA DA FAMILIA
CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO FUNDO E CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO
IMPLANTAÇÃO E FORTALECIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM
DEFICIENCIA
REALIZAÇÃO DAS CONFERENCIAS MUNICIPAIS DE ASSISTENCIA SOCIAL
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO NUCA (NUCLEO DE CIDADANIA DOS ADOLECENTES
CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO NUCLEO MUNICIPAL DE EDUCACAO PERMANENTE DO SUAS
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES CULTURA E PAZ
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO
AMBIENTE E PESCA
CONSTRUÇÃO DE MATADOURO PÚBLICO
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE AÇUDES, BARRAGENS E BARREIROS
RECUPERAÇÃO E LIMPEZAS DE RIOS E AÇUDES PUBLICOS
CONSERVAÇÃO, RESTAURAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS
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MANUTENÇÃO DOS AMBIENTES ARBORIZADOS
PERFURAÇÃO DE POÇOS
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SEC. DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E PESCA
APOIO E INCENTIVO Á AGRICULTURA FAMILIAR
APOIO A FESTA DA COLHEITA E TORNEIO LEITEIRO
APOIO AO PROGRAMA OPERÇÃO PIPA
AMPLIAÇÃO DO PROGRAMA DE CISTERNAS
APOIO A PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO
APOIO ÁS CAMPANHAS CONTRA A FEBRE AFTOSA E BRUCELOSE
MELHORIA DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO MUNICIPIO
FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CRUZETA
MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA INFORMATIZADO
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E EQUIPAMENTOS
CONTRUÇÃO DO PRÉDIO SEDE DO CRUZETA-PREV
RECADASTRAMENTO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS
MANUTENCAO DO FUNDO E DO PAGAMENTO DE APOSENTADORIA, PENSÕES E
MANUTENÇÃO DO FUNDO DE PREVIDENCIA DE CRUZETA-FUNPREV
PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS DE APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO
RESERVA DE CONTIGENCIA
RESERVA DE CONTIGENCIA
RESERVA DE CONTIGENCIA
16/03/2023 08:30
Prefeitura Municipal de Cruzeta
Dn a on,
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA
DD Da
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.181, DE 16 DE SETEMBRO DE 2022
LEINº 1.181, DE 16 DE SETEMBRO DE 2022
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA
O EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Joaquim José de Medeiros, Prefeito Municipal de Cruzeta, Estado do
Rio Grande do Norte, faz saber a todos os habitantes do Município,
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
Art. 1º - O Orçamento do Município de Cruzeta, Estado do Rio
Grande do Norte, para o exercício de 2023, será elaborado observando
as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei,
compreendendo:
As Metas Fiscais;
As Prioridades da Administração Municipal;
A Estrutura dos Orçamentos;
As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
IV-A - DO REGIME DE EXECUÇÃO DAS EMENDAS
PARLAMENTARES IMPOSITIVAS
As Disposições sobre a Divida pública Municipal;
As Disposições sobre Despesas com Pessoal;
As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária;
As Disposições Gerais.
I-DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de
receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida
pública para o exercício de 2023, estão identificados nos
Demonstrativos Ia VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº
471, de 27 de junho de 2007-STN e suas alterações seguintes.
Parágrafo Único — Os municípios com população inferior a cinquenta
mil habitantes estão obrigados por força do Art. 63, inciso IT]. da LRE,
a partir do exercício de 2005, a elaborar o Anexo de Metas Fiscais de
que trata o Art. 4º, $ 1º, na forma definida na Portaria nº 242007-
STN.
Art. 3º - À Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da
Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias,
Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia
Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social.
Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei,
constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo ] - Metas Anuais;
Demonstrativo II -- Avaliação do Cumprimento das Metas Hiscais do
Exercício Anterior,
Demonstrativo III — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas
Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos vom a
Alienação de Ativos;
Demonstrativos VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Reníncia de
Receita;
Demonstrativo VII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias
de Caráter Continuado.
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/femurnimateria/343B21 OB/O3AFY aBVX4WE3mMjNS. HrE-soYbYmOWTAP qvOq7DKXUSiwcL1ANOtWMBOI... 1/14
16/03/2023 08:30 Prefeitura Municipal de Cruzeta
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão
apurados em cada Unidade Gestora e
nas Metas Fiscais do Município.
METAS ANUAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao &
a sua consolidação constituirá
1º, do art. 4º, da ie de
Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo | - Metus Anuais
serão elaboradas em valores Correntes e Constantes, relaiivos a
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da
Divida Pública, para o Exercício de Referência e para us dois
seguintes:
g 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2019, 2020 e 2021
deverão levar em conta a previsão
de aumento ou redução das
despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento
salarial, incremento de programas ou a
ou eliminação de programas, projet
tividades incentivadas, inclusão
os ou atividades. Os valores
constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual,
dentre os sugeridos pela Portaria nº 29/
2007 da STN.
$ 2º - Os valores da coluna “% PIB”, serão calculados mediante a
aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB
Estadual, multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO
EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 6º - Atendendo ao disposto no & 2º, inciso 1, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fisvais do
Exercício Anterior, tem como finalida
de estabelecer um comparativo
entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário
anterior, de Receita, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Divida
Pública Consolidada e Dívida Consoli
dos fatores determinantes do alcance o
como metas.
$ 1º - De acordo com o exemplo
dada Líquida, incluindo análise
u não dos valores estabelecidos
da 4º Edição do Manual de
Elaboração, aprovado pela Portaria nº 29/2007-STN, o comparativo
solicitado refere-se ao exercício de 2021.
$ 2º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com
população inferior a cinquenta mil habitantes se restringe âgueles que
tenham elaborado metas fiscais em exe:
rcícios anteriores a 2005.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS
NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERI
ORES
Art. 7º - De acordo com o $ 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as V'ixadas
nos Três Exercícios Anteriores, de
Receitas, Despesas, Resultado
Primeiro e Nominal, Divida Pública Consolidada e Divida
Consolidada Liquida, deverão estar instruídos com memivria e
metodologia de cálculo que justifiquem os resuitados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores €
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da
Política Econômica Nacional.
$ 1º - A elaboração deste Demons
trativo pelos municípios com
população inferior a cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que
tenham elaborado metas fiscais em exei
rcício anteriores a 2005.
& 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, OS
valores devem ser demonstrados em valores correntes, utilizundo-se
os mesmos índices já comentados do Demonstrativo L.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO Lí
QUIDO
Art, 8º - Em obediência ao 3 2º, inciso III, do Art. 4º du LRF, o
Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as
variações do Patrimônio de cada
Consolidação.
https://www.diariomunicipal.com brifemurnimateria/343B210B/03AFY. a8VX4wE
Ente do Município e sua
3miNS. HrfE-soYbYmMOWTAP. qYOg7DKXUSiweL1AnOtWMBOI... 2/14
16/03/2023 08:30 Prefeitura Municipal de Cruzeta
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em sepurado a
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 9º - O $ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do
patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a
alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser
reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por iei aos
regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores
públicos. O Demonstrativo V — Origem e Aplicações dos Recursos
Obtidos com a Alienação de Ativos estabelece de onde foram obtidos
os recursos v onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a
situação do Patrimônio Liquido do Regime Previdenciário.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO
REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS
Art. 10 « Em razão do que está estabelecida no $ 2º, inciso IV, alínea
“a”, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da
situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores
municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI —
Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo da
Portaria nº 471/2004-STN, estabelece um comparativo de Receitas e
Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Iesultado
Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
RECEITA
Art. 11º - Conforme estabelecido no 3 2º, inciso V, do Art. 4º. da LRF,
o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que
indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a
não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
$ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de
alíquota ou modificação da base de cálculo e outros beneficios que
correspondem à tratamento diferenciado.
$ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do
aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação
da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS
DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 12º - O Art 17º, da LRF, considera obrigatória de caráter
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisoria ou
ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação :vgal de
sua execução por um período superior a dois exercicios.
Parágrafo Único — O Desenvolvimento VIII — Margem de tixpansão
das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível
inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham
caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO
PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA
DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art. 13º - O $ 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com mentória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercicios anterivres, e
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evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da
política econômica nacional.
Parágrafo Único — De conformidade com a Portaria nº 29:2007 —
STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores
arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três
exercícios anteriores e das previsões para 2019, 2020 e 2021.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS
ANUAÍS DO RESULTADO PRIMÁRIO,
Art. 14º - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se
os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua
arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capuzes de
suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único — O cálculo de Meta de Resultado Primário deverá
obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal. através
das Portarias expedidas pela STN — Secretaria do Tesouro Nacional,
relativa às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
Art. 15º - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regularnentação
pela STN.
Parágrato Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado
Nominal, deverá levar em conta a Divida Consolidada, da qual deverá
ser deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos
Restos à Pagar Processados, que resultará na Divida Consulidada
Liquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os
Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Liquida.
METOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 16º - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo
ente da Federação. Esta será representada pela emissão de titulos,
operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único — Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes
para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exvrcícios
anteriores e da projeção dos valores para 2019, 2020 e 2021
11- DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 17º - As prioridades e metas da Administração Municipal para o
exercício financeiro de 2023 serão definidas e demonstradas no Plano
Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos « normas
estabelecidas nesta lei.
$ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2023 serão
destinados, preferencialmente, para as prioridades « netas
estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se const.tuindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
& 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas
nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada,
de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
HH - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 18º - O orçamento para o exercício financeiro de 2023 abrangerá
os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas
Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade
Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura
Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração
Municipal.
Art. 19º - A Lei Orçamentária para 2023 evidenciará as Receitas e
Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificandu aqueles
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. vínculos a Fundo, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da
Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-tunção,
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua
natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa €
modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias
SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão
estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do
Tesouro Nacional — STN.
Art, 20º - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta
Orçamentária de que trata o Art. 22, Parágrafo Unico, inciso 1 da Lei
4.320/1964, conterá:
Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua
Participação Relativa (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);
Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Liquidas,
Despesas com Pessoal e seu comprometimento, de 2018 a 2021. (art.
20, 17 e 48 da LRF);
Quadro Demonstrativo das Despesas com Serviços de Terceiros e seu
Percentual de Comprometimento das Receitas Correntes Liquidas de
2019 a 2022 (art. 71 da LRF);
Demonstrativo da Origem e Aplicação dos recursos Vinculados a
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição
Federal e 60 dos ADCT);
Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de Saúde
(art. 77 dos ADCT);
Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição
semestre anterior ao encaminhamento da Proposta ao Legislativo —
(Princípio da Transparência, art. 48 LRF);
Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada, com
identificação dos Credores no encerramento do último semestre
(Princípio da Transparência, art. 48 da LRF).
Iv - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 21º - O Orçamento para exercício de 2023 obedecerá entre
outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas €
despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações,
Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º $I4 Ita” e 48 LRF).
Art, 22º - Os estudos para definição dos Orçamentos da Rece-ta para
2023 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária,
incentivos fiscais autorizados, a inflação do periodo, o crescimento
econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos t a sua
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para us dois
seguintes (art. 12 da LRF).
Art. 23º - Na execução do orçamento, verificado que O
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de
resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de
forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos,
adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação
financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º
da LRF):
Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de
transferências voluntárias;
Obras em geral, desde que ainda não iniciadas,
Dotação para combustíveis. obras, serviços públicos e agricultura:
Dotação para material de consumo e outros serviços de tercsrus das
diversas atividades.
Art. 24º - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em
relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2023. poderão
ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçanientária
Anual para 2022 (art. 4º $ 2º da LRF), conforme demonstrado em
Anexo desta Lei.
Art. 25º - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilibrio das
contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexu Próprio
desta Lei (art. 4º, 8 3º da LRF).
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8 1º - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com
recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Lixcesso
de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2022
8 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal
encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo a:ulação
de recursos ordinários alocados para outras dotações não
comprometidas.
Art. 26º - O Orçamento para o exercicio de 2023 destinari recursos
para a Reserva de Contingência, não inferiores a S% das Receitas
Correntes Liquidas previstas e 35% do total do orçamento de cada
entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares (art. 5º,
II da LRF).
8 1º - Os Recursos da Reservas de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e
também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme
disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº
163/2001, art. &º (art. 5º III, “b” da LRF).
$ 2º - Os Recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos
fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de
2022, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal para abertura de créditos adicionais suplementures de
dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 27º - Os investimentos com duração superior a 12 ineses só
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados re Plano
Plurianual (art. 5º, 8 5º da LRF).
Art, 28º - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação
financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal
para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 29º - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçanientária
para 2023 com dotações vinculares e fontes de recursos oriundas de
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e
outras extraordinárias, só serão executados € utilizados a qualquer
título, se o ocorrer ou estiver garantindo o seu ingresso no fluxo de
caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantindo (art. 8º, $
parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 30º - A renúncia de receita estimada para o exercício d: 2023,
constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considermia para
efeito de cálculo de orçamento da receita (art. 4º,$ 2º, V eum “4, Ida
LRF).
Art. 31º - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a
entidades privadas, beneficiará somente aqueles de caráter educativo,
assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e
voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e
dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, 1, “f” « 26 da
LRF).
Parágrafo Único — As entidades beneficiadas com recutsos do
Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias,
contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo
serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da
Constituição Federal).
Art, 32º - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa cie que
trata o am. 16, itens [ e Il da LRF deverão ser inseridos no processo
que abriga os autos da licitação ou sua dispensa / inexigibilidade.
Parágrafo Único — Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º ca LRF,
são consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da
criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação govemamental que
acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de
2023, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de
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licitação, fixado no item | do art. 24 da Lei nº 8.666/1993,
devidamente atualizado (art. 16, $ 3º da LRF).
Art. 33º - As obras em andamento e a conservação do patrimônio
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de
transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF.
Art. 34º - Despesas de competência de outros entes da federção só
serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados
convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária
(art. 62 da LRF).
Art. 35º - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão
orçadas para 2023 a preços correntes.
Art. 36º - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, «dentro de
cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para
cada grupo de natureza de despesa /modalidade de aplicação, com
apropriação dos gastos nos respectivos eiementos de que trata a
Portaria STN nº 163/2001.
Parágrato Único - A transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Lespesa /
Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cadu Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, somente poderá ser teita com
prévia autorização legislativa, conforme dispõe o artigo 167, inviso VI
da Constituição Federal.
Art. 37º - Durante a execução orçamentária de 2023, o Poder
Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos
projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das
Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desdu que se
enquadre nas prioridades para o exercício de 2023 (art. 167, | da
Constituição Federal).
Art. 38º - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal, obedecerá ao estabelecimento no art. S0. 3 3º da
LRF.
Parágrafo Único — Os custos serão apurados através de operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas
planilhas das despesas e nas metas fiscais realizadas e apurudas ao
final do exercício (art. 4º, “e” da LRE).
Art, 39º - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no
Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2025 serão
objetos de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a
acompanhar o cumprimento dos seus objetos, comigir desvios e
avaliar seus custos e cumprimento das metas fiscais estabelecidas (art.
4º, 1, “e” da LRF).
Art. 39-A. As emendas individuais e impositivas do Legislativo
Municipal ao projeto da LOA 2023, de que trata o Art. 82-A da Lei
Orgânica Municipal, serão de execução orçamentária e Iinanceira
obrigatórias, aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos
por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício anterior,
sendo que a metade deste percentual será destinada q ações « serviços
públicos de saúde, nos termos do anexo correspondente.
$ 1º - As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária
apresentadas pelo Poder Legislativo devem ser apresentadas e
executadas de forma equitativa entre os vereadores ou uificadas
pelas respectivas bancadas.
$ 2º - Considera-se eguitativa a execução das programações de
caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às
emendas apresentadas, independentemente da autoria.
$ 3º - O Poder Executivo, no decorrer do exercício financeiro,
promoverá a compatibilização da despesa prevista no cup! deste
artigo com a efetiva arrecadação da receita corrente liquida.
$ 4º - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa
poderá resultar no não cumprimento da meta de resultale fiscal
prevista no Anexo de Metas Fiscais, observado o disposto ne art. 2º
desta Lei, o montante previsto no caput deste artigo poderá ser
reduzido até a mesma proporção da limitação incidente subre o
conjunto das despesas discricionárias.
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Art. 39-B - No decorrer do exercício financeiro, se for verificado
crescimento da Receita Corrente Líquida - RCL em relação áquela
estimada na Lei Orçamentária Anual, da diferença positiva deverá ser
destinado /,2% (um inteiro e dois décimos por cento) para O
atendimento das emendas parlamentares impositivas.
Art. 39-C - As emendas parlamentares impositivas aprovadas pelo
Poder Legislativo constarão de anexo específico da LOA 2023,
contendo no mínimo:
1- o número da emenda;
1 — o nome da emenda (objeto);
III — o nome do vereador ou bancada;
VI —o valor da emenda.
Art. 39-D - As emendas parlamentares impositivas apresentadas ao
projeto da LOA 2023 não poderão ter destinação para pagamento de
pessoal ou de encargos sociais.
Art, 39-E - O valor destinado a emenda impositiva do legislativo
municipal deverá ser suficiente para a execução do objeto proposto no
exercício financeiro.
$ 1º - Ocorrendo a insuficiência de recursos, a suplementação deverá
ser financiada pela anulação total ou parcial do crédito orçamentário
de outra emenda do mesmo vereador, por ele indicada, ou por
contrapartida de seu beneficiário,
$ 2º - O objeto da emenda parlamentar impositiva não concluído
dentro do exercício financeiro, com repercussão orçamentária e
financeira no exercício financeiro subsequente, deverá constar das
emendas do próximo exercício e deverá ser financiado pela cota do
respectivo vereador.
Art. 39-F - As dotações orçamentárias destinadas ao atenctiniento das
emendas impositivas do Legislativo Municipal, estando compativeis
com os objetos propostos, seguirão a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso estabelecidos por
meio do Poder Executivo Municipal.
Art. 39-G - As emendas pariamentares impositivas não serão de
execução obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica, na
forma da Lei Orgânica Municipal.
Art. 39-H - Caberá ao Poder Executivo comunicar ao Poder
Legislativo Municipal o cumprimento das respectivas emendas
impositivas dos vereadores.”.
V -— DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art, 40º - À Lei Orçamentária de 2023 poderá conter autorização para
contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de
Capital, observado o limite de endividamento, de até 7% (sete por
cento) das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do
semestre anterior a assinatura do contrato, observada as exizé
dispostas nos artigos 30, 31 e 32 da Lei Complementar 101 2040 LRF
Art. 41º - A contratação de operações de crédito dependerá de
autorização em lei específica (art. 32, parágrafo único da LRF).
Art, 42º - Ultrapassado o limite de endividamento detirido na
legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, » Poder
Executivo obterá resultado primário necessário através da lin: .tução de
empenho e movimentação financeira (art. 31, 8 1º, 1 da LRF;
VI-DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 43º - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei
autorizativa, poderão em 2023, criar cargos e funções, aiterar a
estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em
concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os
limites e as regras da LRF (art. 169, & 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único — Os recursos para as despesas decorrentes destes
atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2023.
Art. 44º - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos
Poderes em 2023, Executivo e Legislativo, não excelerá em
Percentual da Receita Corrente Liquida, a despesa verificada no
exercício de 2022, acrescida de 10%, obedecido ao limite prucencial
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de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art.
71 da LRF).
Art. 45º - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional
interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente,
a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas
extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excedem
a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo
único, V da LRF).
Art. 46º - O Executivo Municipal adotará as seguintes medicas para
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem vs limites
estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF).
Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Eliminação das despesas com horas-extras;
Exoneração de servidores ocupantes de cargo de comissão;
Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 47º - Para efeito desta lei e registro contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de
que trata o art. 18, $ 1º da LRF, a contratação de mão-de-ubra cujas
atividades ou funções guardem relação com atividades ou tunções
previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ot ainda,
atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que,
em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos
de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único — Quando a contratação de mão-de-obra envolver
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de
prioridade do contratado ou de terceiros, por não curavterizar
substituição de servidores, a despesa será classiticada «ri outros
elementos de despesa que não o “34 — Outras Despesas d. 'essoal
decorrentes de Contratos de Terceirização”
VIL - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 48º - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas
a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos : rendas,
ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas,
devendo esses beneficios serem considerados no cálculo do oiçumento
da receita é serem objeto de estudo do seu impacto orçamentário r
financeiro no exercício em que se inicia sua vigência e nos dois
subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 49º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se
constituindo como renúncia de receita (art. 14, $ 3º da LRF).
Art. 50º - O ato que conceder ou ampliar incentivo, iservio ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Uiçumento
da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de
compensação (art. 14, 3 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51º - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do
Município, que a apreciará e a devolverá para sansão até o
encerramento do período legislativo anual.
$ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não
cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
82º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à
sanção até o início do exercício financeiro de 2023, fica o Executivo
Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária ma forma
original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 52º - Serão consideradas legais as despesas com multas v juros
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos, motivados por
insuficiência de tesouraria.
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Art. 53º - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quatro meses do exercício, somente poderão ser reabertos no exercício
subsequente, através de prévia autorização legislativa conforme
disposto no artigo 167, inciso V da Constituição Federal.
Art. 54º - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios
com o Governo Federal e Estadual através se seus órgãos da
administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços
de competência ou não do Município.
Art. 55º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
CRUZETA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EM 16 DE
SETEMBRO DE 2022.
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
ANEXO DA LEI Nº 1181/2022
CAMARA MUNICIPAL
AMPLIAÇÃO, CONSERVAÇÃO E REFORMA DA SEDE DO
PODER LEGISLATIVO
PROJETO CAMARA CIDADÃ/ESCOLA DO LEGISLATIVO
REAPARELHAMENTO E INFORMATIZAÇÃO DA CAMARA
MUNICIPAL
MANUTENCAO DOS SERVICOS DA CAMARA
AQUISIÇÃO DE VEICULO PARA CÂMARA MUNICIPAL
REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO
GABINETE DO PREFEITO
AQUISICAO DE VEICULO E EQUIPAMENTOS -GABINE TE DO
PREFEITO
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E EQUIPAMENTOS- SETOR DE
TRANSITO
CONSTRUÇÃO DA SEDE DO CONSELHO TUTELAR
AQUISIÇÃO DE VEICULO E EQUIPAMENTOS - GUARDA
MUNICIPAL
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO GABINETE
MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
MANUT. DO CONSELHO MUNICIPAL DA INFANCIA E
ADOLESCENTE
MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA INFANCIA E
ADOLESCENTE
IMPLANTAÇÃO DE OUVIDORIA MUNICIPAL
QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES DA
GUARDA MUNICIPAL
QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES DO
TRANSITO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO E
TRIBUTACAO
MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO DE FROTA
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16/03/2023 08:30 Prefeitura Municipal de Cruzeta
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE APOIO |: DE
INFORMÁTICA
MANUT. DAS ATIV. DA SEC. DE ADM. E TRIBUTACAO
ESTRUTURAÇÃO DA GESTÃO PATRIMONIAL
CONTRIBUIÇÃO A AMLAP, FEMURN E CNM
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E
PLANEJAMENTO
REESTRUTURAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DO SETOR
FINANCEIRO
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE FINANCAS E PLANEJAMENTO
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA CONTROLADORIA
GERAL DO MUNICIPIO
FORMAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO DE SERVIDORES DA
SMEP
CONTRIBUIÇÃO AO PASEP
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, CULTURA E
ESPORTE
AMPLIAÇÃO, REFORMA E REPARAÇÃO DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E REPARAÇÃO DE
UNIDADES DE ENSINO INFANTIL
CONTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E REPARAÇÃO DE
UNIDADES DE ENSINO FUNDAMENTAL
APARELHAMENTO DE ESCOLAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E
DA SECRETARIA
AQUISICAO DE TRANSPORTE ESCOLAR
CONSTRUCAO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE QUADRAS
ESPORTIVAS
MANUTENÇÃO DO APOIO A ASSOCIAÇÃO MUSICAL DE
CRUZETA - AMUSIC
CONSTRUÇÃO DE ARQUIBANCADAS E AMPLIAÇÃO DA
ILUMINAÇÃO NO ESTÁDIO "O BOSCÃO”
CONSTRUÇÃO DE ÁREA DE LAZER COM PARQUE INFANTIL
PARA CRIANÇA
REVITALIZAÇÃO DO PROJETO BOM DE BOLA, BOM DE
NOTA
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO
MANUTENÇAO DA ATIV. DO ENSINO FUNDAMENTAL COM
FUNDEB 70%
MANUTENCAO DAS ATIV. DO ENSINO FUNDAMENTAL COM
FUNDEB 30%
MANUTENCAO DO SALARIO EDUCACAO
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO INFANTIL
MANUTENÇAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO
FUNDAMENTAL
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO DE JOVENS E
ADULTOS
MANUTENCAO DO SETOR DA CULTURAL
REALIZAÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS NO MUNICIPIO
INCENTIVO A GRUPOS DE DIVULGACAO CULTURAL
MANUTENÇAO DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO
APOIO DAS ATIVIDADES DO ENSINO SUPERIOR
APOIO DAS ATIVIDADES DO ENSINO MÉDIO E TÉCNICO
MANUTENCAO DO PROGRAMA DE TRASNPORTE ESCOLAR
APOIO AO PROGRAMA DE INCLUSAO DIGITAL
MANUTENCAO DO PROGRAMA DE ALIMENTACAO
ESCOLAR - CRECHE
MANUTENCAO DO PROGRAMA DE ALIMENTACAO
ESCOLAR - PRÉ ESCOLA
MANUTENCAO DO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA
ESCOLA - PDDE
https:/Awww diariomunicipal.com.br/femurn/materia/343B210B/03AFY a8VX4WE3mINS HrfE-soYbYmOWTAP. qYOg7DKXUSIwcLTANOIWMB... 11/14
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MANUTENCAO DA ATIV. DO ENSINO INFANTIL COM
FUNDEB 70%
MANUTENCAO DAS ATIV. DO ENSINO INFANTIL COM
FUNDEB 30%
SECRETARIA MUNICIPAL INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
URBANOS
REAPARELHAMENTO E INFORMATIZAÇÃO DA SECRLTARIA
SINALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DAS RUAS E AVENIDAS
IMPLANTAÇÃO E/OU AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE
SANEAMENTO BÁSICO
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, RECUPERAÇÃO,
CONSERVAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS
CONSTRUÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DE CALÇAMENTO E
MEIO-FIO
AQUISICAO DE VEICULOS
CONSTRUÇÃO DA GARAGEM DOS ÔNIBUS E MÁQUINAS
URBANIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE ACESSOS À CIDADE
AQUISIÇÃO DOS CARRINHOS DE LIXO E LIXEIRAS
CONSTRUÇÃO, MELHORIA E RESTAURAÇÃO DE PRAÇAS
PÚBLICAS
CONSTRUÇÃO E MELHORIA DE PASSAGENS MOLHADAS E
PONTES
CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO ASFALTICAS DAS RUAS E
ESTRADAS DO MUNICÍPIO
MANUTENAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PUBLICA
E PREDIOS MUNICIPAIS
MANUTENCAO DOS SERVICOS DA SEC. INFRAESTRi RA E
SERV. URBANOS
CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIDOKES
REALIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE URBANISMO,
TRÂNSITO E TRANSPORTE
CONTRIBUIÇÃO AO CONSORCIO PUBLICO REGIONAL DE
RESIDUOS SOLIDOS
SECRETARIA MUNICIPAL DESENV, ECONOMICO E
TURISMO
GERAÇAO DE EMPREGO PARA JOVENS COM VAGAS DE
ESTÁGIO
MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E TURISMO
INVESTIMENTO EM CURSOS PROFISSIONALIZANTES
ESTRUTURAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E TURISMO
REVITALIZAÇÃO DO CENTRO DE ARTESANATO NO
MERCADO PUBLICO MUNICIPAL
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS - ALENÇÃO
PRIMÁRIA
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS - ATENÇÃO
ESPECIALIZADA
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E EQUIPAMENTOS - VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
CONSTRUCAO, REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE
UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE
REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA UNIDADE
MISTA DE SAÚDE
REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA SEDE DA
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
CONSTRUÇÃO DE ACADEMIAS DA SAÚDE
REFORMA DO LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS
MANUTENCAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DE ASSISTENCIA
FARMACEUTICA BASICA - AFB
MANUTENCAO DA ATIVIDADES DA ATENÇÃO PRIMARIA EM
SAUDE
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DOS ACS
MANUT. DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA VIGILANCIA EM
SAUDE
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS ACE
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES | DA ATENÇÃO
ESPECIALIZADA EM SAÚDE .
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
https://www diariomunicipal.com.br/femumimaterial343B2 10B/O3AFY. a8VX4WE3MÍNS. HrfE-soYbYMOVITAP. aYOa7DKXUSiwel 1ANOIWM.... 12/14
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Prefeitura Municipal de Cruzeta
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO SAÚDE NA ESCOLA -
PSE
CONTRIBUIÇÃO A CONSÓRCIO DE SAUDE .
REALIZAÇÃO DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAUDE
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CONVENIOS E APOIO A ENTIDADES, PROJETOS E SERVIÇOS
CONSTRUIR E RECUPERAR UNIDADES HABITACIONAIS NAS
ZONAS URBANA E RURAL
CONSTRUÇÃO DA SEDE DOS SERVIÇOS DE SCFV
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
EQUIPAR E ESTRUTURAR AS UNIDADES QUE PRESTAM
SERVIÇOS E PROGRAMAS PARA A INFÂNCIA E JUVENTUDE
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE
PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE APOIO A
ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DO SUAS
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA FÁMILA ACOLHEDORA
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA BPC NA
ESCOLA
GESTÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E DO CADASTRO
ÚNICO - IGDPBF
MANUTENÇÃO DO CONSELHO DA ASSISTENCIA SOCIAL
FORTALECIMENTO DO CONTROLE SOCIAL -IGDPBF
MANUTENCAO E CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DA
PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA PRIMEIRA
INFÂNCIA NO SUAS - CRIANÇA FELIZ
FORTALECIMENTO DO CONTROLE SOCIAL - IGDSUAS
IMPLEMENTAÇÃO DE OFICINAS ESPECIFICAS PARA
GESTANTES
CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DO NÚCLEO DE PREVENÇÃO E
ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
IMPLANTAR PROGRAMA DA FAMILIA
CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO FUNDO E CONSELHO
MUNICIPAL DO IDOSO
IMPLANTAÇÃO E FORTALECIMENTO DO CONSELHO
MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIENCIA
REALIZAÇÃO DAS CONFERENCIAS MUNICIPAIS DE
ASSISTENCIA SOCIAL
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO NUCA (NLCLLU DE
CIDADANIA DOS ADOLECENTES
CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO NUCLEO MUNICIPAL DE
EDUCACAO PERMANENTE DO SUAS
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES CULTURA E PAZ
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO
AMBIENTE E PESCA
CONSTRUÇÃO DE MATADOURO PÚBLICO
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE AÇUDES,
BARRAGENS E BARREIROS
RECUPERAÇÃO E LIMPEZAS DE RIOS E AÇUDES PUBLICOS
CONSERVAÇÃO, RESTAURAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DE
ESTRADAS VICINAIS
MANUTENÇÃO DOS AMBIENTES ARBORIZADOS
PERFURAÇÃO DE POÇOS
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SEC. DE
AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E PESCA
APOIO E INCENTIVO Á AGRICULTURA FAMILIAR
APOIO A FESTA DA COLHEITA E TORNEIO LEITEIRO
APOIO AO PROGRAMA OPERÇÃO PIPA
AMPLIAÇÃO DO PROGRAMA DE CISTERNAS
APOIO A PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO
COMUNITÁRIO
APOIO ÁS CAMPANHAS CONTRA A FEBRE AFTOSA E
BRUCELOSE
MELHORIA DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO MUNICIPIO
FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CRUZETA
MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA INFORMATIZADO
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E EQUIPAMENTOS
CONTRUÇÃO DO PRÉDIO SEDE DO CRUZETA-PREV
RECADASTRAMENTO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS
MANUTENCAO DO FUNDO E DO PAGAMENTO DE
APOSENTADORIA, PENSÕES E MANUTENÇÃO DO FUNDO
13114
16/03/2023 08:33 Prefeitura Municipal de Cruzela
DE PREVIDENCIA DE CRUZETA-FUNPREV
PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS DE APERFEIÇOAMENTO
TÉCNICO
RESERVA DE CONTIGENCIA
RESERVA DE CONTIGENCIA
RESERVA DE CONTIGENCIA
Publicado por:
Balfran Katsson Dantas de Medeiros
Código Identificador:343B210B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 06/10/2022. Edição 2881
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipa!.com.br/femurn/
https:/www.diariomunicipal.com.br/femurnimateria/343821 OB/O3AFY aBVX4WE3MINS HrfE-soYbYmOWTAP. qYOq7DKXUSiwcL1 AnOIWMB... 14/14
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Município de Cruzeta PROCESSO
Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN
Y ” | CNPJ: 08.106.510/0001-50 Nº pa! Edo
Projeto de Lei Nº O$ /2022 Em 29 de junho de 2022.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Joaquim José de Medeiros, Prefeito Municipal de Cruzeta, Estado
do Rio Grande do Norte, faz saber a todos os habitantes do Município. que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte:
L
E
I
Art. 1º - O Orçamento do Município de Cruzeta, Estado do Rio
Grande do Norte, para o exercício de 2023, será elaborado observando as diretrizes. objetivos.
prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
Il. As Metas Fiscais;
Il. As Prioridades da Administração Municipal:
HI. A Estrutura dos Orçamentos;
IV. As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município:
V. As Disposições sobre a Dívida pública Municipal;
VI. As Disposições sobre Despesas com Pessoal:
VII. As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária:
VIII. As Disposições Gerais.
I-DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado
primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2023, estão identificados nos
Demonstrativos | a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 471, de 27 de junho de 2007-
STN e suas alterações seguintes.
Parágrafo Único — Os municípios com população inferior a
cinquenta mil habitantes estão obrigados por força do Art. 63, inciso III, da LRF, a partir do
exercício de 2005, a elaborar o Anexo de Metas Fiscais de que trata o Art. 4º, $ 1º, na forma definida
na Portaria nº 29/2007-STN.
$
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Município de Cruzeta
Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN
CNPJ: 08.106.510/0001-50
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da
Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas
e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta
Lei, constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo | — Metas Anuais;
Demonstrativo II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior:
Demonstrativo III — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores:
Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos:
Demonstrativos VI — Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita:
Demonstrativo VII — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo,
serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do
Município.
METAS ANUAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º. da Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF, o Demonstrativo | — Metas Anuais serão elaboradas em valores
Correntes e Constantes, relativos a Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da
Dívida Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes:
$ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2019. 2020 e 2021
deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado.
resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas.
inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o
parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 29/2007 da STN.
8 2º - Os valores da coluna “% PIB”, serão calculados mediante a
aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS
DO EXERCICIO ANTERIOR
Art. 6º - Atendendo ao disposto no $ 2º. inciso I, do Art. 4º da
LRF. o Demonstrativo Il — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem
como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício
+
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Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN
CNPJ: 08.106.510/0001-50
orçamentário anterior, de Receita, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance
ou não dos valores estabelecidos como metas.
$ 1º - De acordo com o exemplo da 4º Edição do Manual de
Elaboração, aprovado pela Portaria nº 29/2007-STN, o comparativo solicitado refere-se ao exercício
de 2021.
$ 2º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com
população inferior a cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas
fiscais em exercícios anteriores a 2005.
. METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS NOS TRES EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 7º - De acordo com o $ 2º, item II. do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo III — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primeiro e Nominal, Dívida Pública Consolidada e
Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
$ 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com
população inferior a cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas
fiscais em exercício anteriores a 2005.
8 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os
valores devem ser demonstrados em valores correntes, utilizando-se os mesmos índices já
comentados do Demonstrativo 1.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8º - Em obediência ao $ 2º. inciso III, do Art. 4º da LRF. o
Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de
cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único — O Demonstrativo apresentará em separado a
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
. ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS
COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
op
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” 7 CNPJ: 08.106.510/0001-50
Art. 9º - O $ 2º. inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da
evolução do patrimônio líquido, estabelece também. que os recursos obtidos com a alienação de
ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se
destinada por lei aos regimes de previdência social. geral ou próprio dos servidores públicos. O
Demonstrativo V — Origem e Aplicações dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
estabelece de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
. AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL
Q DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 10 - Em razão do que está estabelecida no $ 2º, inciso IV.
alínea “a”, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio
dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI — Receitas e Despesas
Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo da Portaria nº 471/2004-STN, estabelece um
comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado
Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
| RECEITA
Art. 11º - Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do Art. 4º. da
LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia
fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
5) $ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão,
subsídio. crédito presumido, concessão de isenção. alteração de alíquota ou modificação da base de
cálculo e outros benefícios que correspondem à tratamento diferenciado.
$ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes
do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo.
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
— MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 12º - O Art. 17º, da LRF, considera obrigatória de caráter
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo
que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
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Parágrafo Único - O Desenvolvimento VIII — Margem de
Expansão das Despesas de Caráter Continuado. destina-se a permitir possível inclusão de eventuais
programas. projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter
continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO
NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art. 13º - O $ 2º. inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos. comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores. e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único — De conformidade com a Portaria nº 29/2007 —
STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita
realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2019, 2020 e
2021.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS
METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 14º - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar
se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não
financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único — O cálculo de Meta de Resultado Primário
deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas
pela STN — Secretaria do Tesouro Nacional, relativa às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
Art. 15º - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a
metodologia determinada pelo Governo Federal. com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único — O cálculo das Metas Anuais do Resultado
Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo
Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos à Pagar Processados, que resultará na Dívida
Hs
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Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos
Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 16º - Divida Pública é o montante das obrigações assumidas
pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos. operações de créditos e
precatórios judiciais.
Parágrafo Único — Utiliza a base de dados de Balanços e
Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da
projeção dos valores para 2019, 2020 e 2021.
IH — DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
Art. 17º - As prioridades e metas da Administração Municipal para
o exercício financeiro de 2023 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025,
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
$ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2023 serão
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano
Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
$ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas
públicas.
HI — DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 18º - O orçamento para o exercício financeiro de 2023
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações. Fundos. Empresas Públicas e Outras, que
recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a
Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 19º - À Lei Orçamentária para 2023 evidenciará as Receitas e
Despesas de cada uma das Unidades Gestoras. especificando aqueles vínculos a Fundo, Autarquias,
e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função. sub-função.
programa, projeto. atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as
pa
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k ” | CNPJ: 08.106.510/0001-50
Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores. a qual deverão estar anexados os
Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional — STN.
Art. 20º - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta
Orçamentária de que trata o Art. 22, Parágrafo Unico, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá:
I. Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação Relativa
(Princípio da Transparência, art. 48 da LRF):
Il. Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesas com Pessoal
e seu comprometimento, de 2018 a 2021. (art. 20, 17 e 48 da LRF);
HI. Quadro Demonstrativo das Despesas com Serviços de Terceiros e seu Percentual de
Comprometimento das Receitas Correntes Líquidas de 2019 a 2022 (art. 71 da LRF);
IV. Demonstrativo da Origem e Aplicação dos recursos Vinculados a Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal e 60 dos ADCT);
V. Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de Saúde (art. 77 dos ADCT);
VI. Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição semestre anterior ao
encaminhamento da Proposta ao Legislativo — (Princípio da Transparência, art. 48 LRF):
VII. Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada, com identificação dos Credores no
encerramento do último semestre (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF).
. IV — DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 21º - O Orçamento para exercício de 2023 obedecerá entre
outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas. abrangendo os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º $ 1º 4º 1, “a” e 48
LRE).
Art. 22º - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita
para 2023 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico. a ampliação da base de cálculo dos
tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da
LRF).
Art. 23º - Na execução do orçamento. verificado que o
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal.
os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de
recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos
montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
1. Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
Il. Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
a
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CNPJ: 08.106.510/0001-50
HI. Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;
IV. Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Art. 24º - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em
relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2023, poderão ser expandidas em até 5%,
tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária
Anual para 2022 (art. 4º $ 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
Art. 25º - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio
das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, $ 3º da
LRF).
$ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com
recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do
Superávit Financeiro do exercício de 2022.
$ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal
encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados
para outras dotações não comprometidas.
Art. 26º - O Orçamento para o exercício de 2023 destinará
recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 5% das Receitas Correntes Líquidas
previstas e 35% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais
Suplementares (art. 5º, II da LRF).
$ 1º - Os Recursos da Reservas de Contingência serão destinados
ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. obtenção de
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais
suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999. art. 5º e Portaria STN nº 163/2001.
art. 8º (art. 5º II, “b” da LRF).
$ 2º - Os Recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos
fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2022. poderão ser utilizados por
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de
dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 27º - Os investimentos com duração superior a 12 meses só
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º. $ 5º da LRF).
Art. 28º - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até
30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e
despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da
LRE).
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Y ” | CNPJ: 08.106.510/0001-50
Art. 29º - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei
Orçamentária para 2023 com dotações vinculares e fontes de recursos oriundas de transferências
voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e
utilizados a qualquer título, se o ocorrer ou estiver garantindo o seu ingresso no fluxo de caixa.
respeitado ainda o montante ingressado ou garantindo (art. 8º, $ parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 30º - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2023.
constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo de orçamento da
receita (art. 4º. 82º. Ve art. 14, Ida LRF).
Art. 31º - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a
entidades privadas, beneficiará somente aqueles de caráter educativo, assistencial, recreativo,
cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo
municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, 1, “f” e 26 da LRF).
Parágrafo Único — As entidades beneficiadas com recursos do
Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias. contados do recebimento do recurso,
na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da
Constituição Federal).
Art. 32º - Os procedimentos administrativos de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens |
e Il da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa /
inexigibilidade.
Parágrafo Único — Para efeito do disposto no art. 16. $ 3º da LRF,
são consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento
da ação governamental que acarrete aumento da despesa. cujo montante no exercício financeiro de
2023, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação. fixado no item I do art.
24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, $ 3º da LRF).
Art. 33º - As obras em andamento e a conservação do patrimônio
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 34º - Despesas de competência de outros entes da federação
só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e
previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 35º - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão
orçadas para 2023 a preços correntes.
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Art. 36º - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro
de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais. a dotação fixada para cada grupo de natureza de
despesa /modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que
trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único — A transposição. o remanejamento ou a
transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação para
outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, somente poderá ser feita com
prévia autorização legislativa, conforme dispõe o artigo 167, inciso VI da Constituição Federal.
Art. 37º - Durante a execução orçamentária de 2023, o Poder
Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos. atividades ou operações
especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre
nas prioridades para o exercício de 2023 (art. 167, | da Constituição Federal).
Art. 38º - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal, obedecerá ao estabelecimento no art. 50. $ 3º da LRF.
Parágrafo Único — Os custos serão apurados através de operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas
fiscais realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, “e” da LRF).
Art. 39º - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados
no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2023 serão objetos de avaliação
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetos. corrigir
desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas fiscais estabelecidas (art. 4º, 1, “e” da LRF).
V — DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 40º - A Lei Orçamentária de 2023 poderá conter autorização
para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o
limite de endividamento, de até 7% (sete por cento) das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o
final do semestre anterior a assinatura do contrato, observada as exigências dispostas nos artigos 30,
31 e 32 da Lei Complementar 101/2000 LRF .
Art. 41º - A contratação de operações de crédito dependerá de
autorização em lei específica (art. 32, parágrafo único da LRF).
Art. 42º - Ultrapassado o limite de endividamento definido na
legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso. o Poder Executivo obterá resultado primário
necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, $ 1º, Il da LRF).
H&
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VI — DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM
PESSOAL
Art. 43º - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei
autorizativa, poderão em 2023, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou
aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso
público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169. $
1º. II da Constituição Federal).
Parágrafo Único — Os recursos para as despesas decorrentes
destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2023.
Art. 44º - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2023, Executivo e
Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no
exercício de 2022, acrescida de 10%, obedecido ao limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita
Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 45º - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional
interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal
poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não
excedem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 46º - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas
para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e
20 da LRF).
1. Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IH. Eliminação das despesas com horas-extras;
Il. Exoneração de servidores ocupantes de cargo de comissão;
IV. Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 47º - Para efeito desta lei e registro contábeis, entende-se
como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, $ 1º da
LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou
funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da
Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único — Quando a contratação de mão-de-obra
envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de prioridade do
contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores. a despesa será classificada
em outros elementos de despesa que não o “34 — Outras Despesas de Pessoal decorrentes de
Contratos de Terceirização”.
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VII — DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 48º - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei.
poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de empregos e rendas, ou beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas, devendo esses benefícios serem considerados no cálculo do orçamento da
receita e serem objeto de estudo do seu impacto orçamentário r financeiro no exercício em que se
inicia sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 49º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14, $ 3º
da LRF).
Art. 50º - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará
em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, $ 2º da LRF).
VIII — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51º - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária
à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a
devolverá para sansão até o encerramento do período legislativo anual.
8 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não
cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
$ 2º - Seo projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à
sanção até o início do exercício financeiro de 2023, fica o Executivo Municipal autorizado a
executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 52º - Serão consideradas legais as despesas com multas e
juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos. motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 53º - Os créditos especiais e extraordinários. abertos nos
últimos quatro meses do exercício, somente poderão ser reabertos no exercício subsequente, através
de prévia autorização legislativa conforme disposto no artigo 167, inciso V da Constituição Federal.
Art. 54º - O Executivo Municipal está autorizado a assinar
convênios com o Governo Federal e Estadual através se seus órgãos da administração direta ou
indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Município de Cruzeta
Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN
CNPJ: 08.106.510/0001-50
Art. 55º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA, ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE.
AOS, 29 de junho de 2022.
Prefeito Municipal
sf PREFEITURA MUNICIPAL DE
f==* CRUZETA Município de Cruzeta
Estado do Rio Grande do Norte
Praça João de Góis, 167 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento
financas(cruzeta.rm.gov.br
ANEXO |
01 —- CÂMARA MUNICIPAL
* Manter as atividades e serviços da Câmara Municipal.
* Manter o programa Câmara Cidadã.
02 - GABINETE DO PREFEITO
Adquirir veículo para atender as demandas do gabinete.
Estruturar, organizar e manter o gabinete e a prefeitura.
Aparelhar o efetivo da Guarda Municipal — GM.
Adquirir veículo para a Guarda Municipal- GM.
Manter o Conselho Tutelar.
Manter o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente.
Manter o Fundo Municipal para Infância e Adolescência.
Qualificar e capacitar os servidores da Guarda Municipal.
Qualificar e capacitar os servidores do trânsito municipal.
Manter e estruturar a Guarda Municipal.
Implantar o projeto de energia renovável nos prédios públicos municipais.
04 — SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Modernizar as instalações das Secretarias, melhorando as condições de atendimento
ao público.
Manter as atividades da Secretaria de Administração e de Tributação.
Adquirir um veículo para atender as demandas da Secretaria de Administração e de
Tributação.
Viabilizar cursos de capacitação e de relações humanas para funcionários públicos
municipais diretamente vinculados com as seguintes atividades: Recursos Humanos,
Arrecadação, Tributação, Licitações e Contratos, Compras, Recepção, Administração
Pública Direta e Indireta.
Melhorar os meios de informatização.
Adquirir mobiliário e equipamentos para Centro Administrativo.
Manter a conservação e guarda do arquivo municipal.
Admitir pessoal nas hipóteses prevista em lei.
Apoiar o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais.
Dar publicidade as ações do Poder Executivo.
Fortalecer os conselhos municipais.
Realizar convênios ou contratações com outros entes da federação, viabilizando a
execução de ações de interesse do governo municipal.
Dotar de infraestrutura adequada o setor de controle patrimonial e realizar o
Tombamento do Patrimônio Público.
Atender as demandas administrativas do executivo municipal em função das
necessidades de pessoal e dos compromissos delas decorrentes.
Criar a Comissão de Avaliação de Preços e recebimento de mercadorias adquiridas
pelo município.
Modernizar ou atualizar o sistema tributário fiscal.
Atualizar o Código Tributário.
Unir esforços na cobrança e arrecadação de todos os tributos de competência
municipal.
Contribuir com a FEMURN, CNM, AMSO e outras entidades ou órgãos de interesse da
administração municipal.
Criar o setor de projetos.
Desenvolver o sistema de protocolo para toda administração municipal.
Realizar convênios com instituições e entidades para a manutenção do programa
municipal de estagiários.
Contratar assessorias necessárias à manutenção das secretarias.
Implantar a previdência «complementar dos servidores públicos municipal.
Instituir a junta médica municipal.
05 — SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO
* Manter as atividades e serviços ofertados pela secretaria municipal de finanças e
planejamento.
* Manter as atividades e serviços da controladoria geral do município.
07
Garantir o equilíbrio fiscal e financeiro do município através do planejamento das ações
a serem desenvolvidas junto às demais secretarias que fazem a administração
municipal.
Amortizar a dívida interna e /ou externa por contrato que por ventura venha a existir.
Manter o pagamento do funcionalismo público rigorosamente em dia.
Realizar estudos que viabilizem a implantação dos direitos adquiridos pelos servidores
públicos municipais.
Tomar medidas para reestruturação da arrecadação de tributos municipais.
Instituir o conselho de transparência e integridade.
— SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE
Manter as atividades de ensino infantil, fundamental e de jovens e adultos de forma
regular.
Distribuir uniforme, kit de material escolar e garrafinha para água a todos os estudantes
matriculados na rede municipal de ensino.
Organizar e realizar Jornada Pedagógica/2023.
Realizar ciclos formativos para profissionais da educação, objetivando uma cultura de
formação em serviço, que atenda as necessidades e desafios da educação atual.
Apoiar financeiramente profissionais da educação no que se refere ao processo de
formação continuada.
Contratar professores que visem atender o déficit no quadro de efetivos e atender a
demanda.
Contratar estagiários do curso de Pedagogia para atuarem como auxiliar nas turmas
com estudantes com Necessidades Educacionais Especiais e/ou turmas de creche.
Adquirir ônibus escolar, através de Emenda Parlamentar, para renovar a frota
existente.
Dar continuidade ao Projeto Caravana da Leitura, com o objetivo de promover o
acesso e incentivo a leitura.
Realizar Audiência Pública para monitorar e avaliar o Plano Municipal de Educação.
Reformar e ampliar a Escola Municipal de Ensino Fundamental Cônego Ambrósio
Silva.
Construir uma Unidade Escolar de Ensino Infantil (creche pré-escola/ tipo 2), por meio
de Emenda Parlamentar, no valor R$ 1.906.236,12.
Apoiar a construção da biblioteca SESI.
Adquirir um veículo para a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
Parceria com a Polícia Militar/RN para ampliação do Programa Educacional de
Resistência às Drogas e a Violência —- PROERD nas turmas de 7º ano do Ensino
Fundamental;
Oferta gratuita de transporte escolar intermunicipal — Caicó e Currais Novos - para
estudantes dos Institutos Federais — IFRNs e Universidades Públicas e Particulares.
Aquisição e instalação de playground (parque infantil), bem como aquisição de jogos
educativos para escolas de Ensino Fundamental- Anos Iniciais - e de Educação Infantil.
Implantação de um Sistema de Avaliação Externa para aferir e acompanhar a
aprendizagem dos estudantes do Ensino Fundamental
Assegurar o cumprimento do pagamento do Piso Nacional dos professores.
Adquirir Laboratório de Ciências para escolas de Ensino Fundamental, objetivando o
desenvolvimento de pesquisas e aulas práticas para fixar o conteúdo aprendido em
sala de aula.
Manter os Programas Federais de Alimentação Escolar/PNAE e de Apoio ao
Transporte Escolar —- PNATE.
Manutenção do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE
Manutenção do Salário Educação
Apoiar o Programa Educação Conectada
Manter das atividades da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte
Realizar a Semana da Diversidade do Neurodesenvolvimento
Retomar a Educação de Jovens e Adultos.
Apoiar atividades do Ensino Médio, Técnico e Superior.
Adquirir equipamentos e jogos pedagógicos para melhorar os serviços ofertados pelos
profissionais do CEMAPp.
Realizar do 30º Aqui Acontece São João e o 20º Festival de Quadrilhas Juninas
Estilizadas.
Realizar e apoiar a eventos culturais diversos.
Promover shows culturais e saraus nos bairros da cidade.
Apoiar os diversos segmentos culturais, como música, dança, capoeira, teatro,
literatura e outros.
Promover um festival de música na cidade, evento com concursos e apresentações
que incentive a cultura musical, identidade do nosso município.
Musical de natal com artistas locais.
Adquirir instrumentos e materiais destinados as fanfarras municipais.
Adquirir fardamento para a banda de música que representa nosso município nas
apresentações culturais em Cruzeta e no mundo.
Manter os repasses financeiros às associações AMUSIC e Associação Josefa de
Medeiros Lira.
Manter parceria com o Projeto Trapiá Semente, que tem por objetivo estimular a
produção de teatro no Rio Grande do Norte.
Realizar a 3º edição do Projeto “A Magia do Natal” em Cruzeta.
Manter e ampliar o apoio ao setor cultural.
Instituir o conselho municipal de cultura.
Realizar o Carnaval de Rua.
Reformar o Centro de Atividades Culturais e Sociais (Clube Municipal).
Realizar competições (campeonatos) no Ginásio Poliesportivo (O Medeirão) e no
campo de futebol (O Boscão), nas categorias de base e adulto.
Apoio às equipes femininas de futsal e campo.
Apoiar equipes diversas em competições municipais, intermunicipais e interestaduais.
Implantar um projeto para trabalhar as categorias de base no futsal e futebol de campo.
Buscar recursos financeiros para construir, ampliar e reformar quadras esportivas em
comunidades diversas
Pleitear recursos financeiros para reformar o Ginásio Poliesportivo “O Medeirão”.
Ampliar a iluminação do Campo de Futebol “O Boscão”.
Pleitear recursos financeiros para construção de arquibancada no campo de futebol “O
Boscão”
Contratar profissional para treinar modalidades de atletismo.
Melhorar as condições da “Pista de Atletismo” com material adequado para a
realização dessa modalidade esportiva.
Realizar e manter de atividades esportivas diversas.
06 — SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS
e Manter as atividades e serviços desenvolvidos pela secretaria municipal de
infraestrutura e serviços urbanos.
e Adquirir equipamentos e materiais permanentes que otimizem os serviços
prestados à população.
e Criar o conselho de urbanismo, trânsito e Transporte.
e Realizar a reforma e cobertura da praça Silvio Bezerra de Melo (praça de eventos),
construir novas praças, bem como manter e restaurar as demais praças existentes
no município.
e Ampliar a sinalização e identificação de ruas e avenidas.
e Construir, ampliar, reformar ou realizar reparos nos prédios públicos.
Po,
Realizar obras de pavimentação em paralelepípedo, pavimentação asfáltica de
diversas ruas do município, bem como, promover a manutenção e recuperação dos
calçamentos e meios-fios já existentes.
Adquirir veículo para a secretaria municipal de infraestrutura e serviços urbanos.
Realizar obra de urbanização e adequação de acessos à cidade.
Manter o convênio com o consórcio público regional de resíduos sólidos.
Manter e/ou ampliar a iluminação pública, adquirindo materiais e equipamentos
necessários a oferta de serviços de qualidade a população.
Manter e recuperar as estradas vicinais do município.
Construir e/ou alugar garagem para guarda dos veículos, ônibus, máquinas e
equipamentos do patrimônio municipal.
Ampliar o sistema de saneamento básico, coleta e tratamento de esgoto.
Implantar a coleta seletiva de resíduos sólidos.
Dar suporte as atividades das demais secretarias com serviços de manutenção,
bem como na realização de eventos.
Ampliar e manter o cemitério público municipal.
Aparelhar a coordenadoria de Transporte e Trânsito;
Aparelhar a Subcoordenadoria de Trânsito;
Aparelhar o efetivo do setor de trânsito.
Implantar o projeto “Calçada Cidadã.
Realizar adesão ao consórcio multi-finalitário do Seridó.
Manter o projeto “Cruzeta Nossa Cidade mais Limpa”.
07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Promover grupos para identificação de oportunidades de industrialização de
produtos da região.
Aumentar o apoio e o desenvolvimento de cooperativa de créditos populares, que
sejam facilitadores da aquisição de créditos de grupos sociais produtivos:
“Artesanato e economia solidária no território”.
Estimular a criação e fortalecimento de cooperativas de beneficiamento,
industrialização e comercialização de produtos da região do território com:
“certificação dos seus produtos”.
Criar cursos técnicos das áreas industriais presenciais e/ou à distância para
atender o mercado do município.
Promover ações para difusão de tecnologias e formação empreendedora para os
pequenos empreendedores.
Fortalecer a oferta de microcrédito para a mulher. Investir no setor de Indústria,
comércio e serviços no território: “dinamizar a indústria, comércio e serviços com
responsabilidade social e ambiental".
Efetivar o programa de crédito solidário, através de mutirão e autogestão junto às
associações e cooperativas.
Instalar programa de incentivo à formalização de empreendimentos informais com
assistência técnica específica e facilidade de acesso ao crédito e a comercialização
da produção.
Implantar políticas públicas de economia solidária e geração de renda, com um
espaço popular para vendas dos produtos das redes produtivas;
Estabelecer novas diretrizes para políticas de investimentos voltados para a
implantação do turismo rural com responsabilidade social e ambiental no território.
Incentivar a instalação de pousadas e valorização do patrimônio histórico de nossa
cidade.
Divulgar através de campanhas publicitárias as potencialidades turísticas do
município.
Inserir o município no Polo Turístico do Seridó.
Criar o conselho municipal de turismo.
Criar uma cooperativa de artesões. Valorizar o pequeno artesão e criar um centro
de artesanato para exploração e vendas.
Capacitar por meios de cursos, oficinas, seminários, palestras, treinamentos e
reciclagens de todos os agentes ligados aos setores hoteleiros, meios de
alimentação, serviços e, assim como os departamentos que atendam os turistas.
Realizar parcerias com o SEBRAE/SENAI, objetivando a implantação de atividades
econômicas.
Viabilizar apoio aos eventos realizados no Município, oportunizando a promoção de
atividades do calendário festivo tradicional.
Estimular melhorias para Bares, Pousadas, Quiosques e Restaurantes, garantindo
qualidade no atendimento e melhoria da oferta ao turista.
Criar o projeto Cruzeta - Turismo o Ano Todo.
Apoiar o turismo religioso com incentivos às festas de padroeiros nos bairros;
Apoiar o encontro de motociclistas, vaquejadas, cavalgadas, Motocross, entre
outros.
Incentivar e apoiar alunos do curso de turismo que escolherem Cruzeta como tema
de TCCs, teses de mestrados e doutorados.
09 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Estabelecer parceria com taxistas para a distribuição de material publicitário da
cidade.
Realizar adesão na plataforma 1001 oportunidades para disponibilizar vagas de
estágio aos estudantes.
Construir um mirante as margens do açude público municipal para atrair turistas.
Manutenção das atividades e serviços da secretaria municipal de saúde com
melhoramento da infraestrutura predial e tecnológica da sede.
Manutenção dos convênios celebrados com a SAMU, CIS/AMSO e COPIRN, bem
como celebração de novos convênios que venham a fortalecer e melhorar a oferta
dos serviços de saúde do município.
Ofertar aos profissionais de saúde condições dignas de trabalho necessárias para o
melhor desenvolvimento das atividades e serviços de saúde (fardamento,
ferramentas de trabalho, equipamentos).
Qualificar os profissionais de saúde.
Manter e estruturar a farmácia básica do município.
Realizar reparos, reformas e/ou ampliação nos prédios onde funcionam as
Unidades Básicas de Saúde.
Adquirir e manter equipamentos e materiais permanentes para as Unidades
Básicas de Saúde.
Manter a oferta dos serviços de atenção básica com garantia da equipe de
profissionais necessárias ao bom andamento das atividades das Unidades Básicas
de Saúde.
Ampliar e fortalecer os grupos de atendimento coletivo da atenção básica em
saúde.
Consolidar o uso do prontuário eletrônico nas Unidades Básicas de Saúde.
Manter o Programa Saúde do Trabalhador nas Unidades Básicas de Saúde.
Manter o programa “Academia da Saúde”. |
Manter o Planifica SUS nas Unidades Básicas de Saúde. |
Manter o Programa Saúde na Escola (PSE).
Aderir ao Programa Proteja (Estratégia Nacional para Prevenção e Atenção à
Obesidade infantil).
Realizar repasse do Piso Salarial do Agentes de Saúde e Endemias assim que
aprovado e encaminhado o repasse do Ministério da Saúde ao município.
Aderir ao Curso Técnico para agentes de saúde e endemias de modo a capacitar
os profissionais de saúde.
Manter o Programa Brasil Sorridente com a confecção de próteses dentárias.
Cumprir com o cronograma de vacinação do COVID 19 e Influenza conforme as
notas técnicas dos órgãos e ministérios da saúde.
Manter atendimento especializado com a oferta de serviços dos profissionais da
equipe multiprofissional, bem como de médicos especialistas.
Realizar reparos, reformas e/ou ampliação no prédio onde funciona a Unidade
Mista de Saúde Abílio Chacon Filho.
Adquirir e manter equipamentos e materiais permanentes para a Unidade Mista de
Saúde.
Manter a Unidade Mista de Saúde com aquisição de insumos, pagamento de
servidores, plantões médicos e serviços de reparos nos equipamentos necessários
ao bom funcionamento das atividades e serviços ofertados a população.
Manter a escala de enfermagem 24h, a escala de motoristas de sobreaviso e
plantões médicos na Unidade Mista de Saúde.
Manter o serviço de realização de ultrassonografias na Unidade Mista de Saúde.
Adquirir veículos destinados ao transporte das equipes e pacientes usuários da
saúde pública municipal.
Realizar mutirões para realização de cirurgias, procedimentos, consultas e exames
de modo a diminuir a fila de espera dos usuários.
Criar o canil comunitário.
10 — SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Firmar convênio com instituições filantrópicas para atender as demandas da
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Melhorar a qualidade dos serviços prestados aos usuários através da ampliação e
reforma do espaço físico do CRAS, bem como garantir a equipe profissional para
atendimento.
Realizar Reforma do Centro de Múltiplo Uso;
Garantir os serviços e programas do CRAS; (grupo Conviver, gestantes, grupos de
crianças e adolescentes e mulheres;
Implantar o CREAS: instalar a sede de funcionamento, equipar e contratar equipe;
(Proteção Especial)
Apoiar as ações do NUCA e SELO UNICEF;
Garantir concessão de benefícios eventuais para a população mais vulnerável;
Garantir o funcionamento do Programa Criança feliz;
Viabilizar juntos as entidades, órgãos e ministérios competentes a construção e
reformas de moradias para a população enquadrada nos parâmetros exigidos.
Manter convênio e repasse financeiro com a Associação Manoel Cipriano.
Manter a ação de distribuição de peixe no período da semana santa.
Firmar parceria com órgãos e instituições reconhecidas para ofertar cursos
profissionalizantes a população.
Realizar acompanhamento e manutenção do programa “Auxílio Brasil”.
Realizar conferências, fóruns e audiências para ampliação do controle social no
SUAS.
11 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E PESCA
Manter as atividades e serviços ofertados pela secretaria municipal de agricultura,
meio ambiente e pesca.
Adquirir maquinário e equipamentos necessários a otimização dos serviços.
Acompanhar a destinação de resíduos sólidos de modo a buscar alternativas
ecologicamente corretas, bem como desenvolver ações para melhorar as
atividades dos catadores do município.
Apoiar e incentivar a agricultura familiar com a manutenção dos programas de corte
de terra, de silagem e distribuição de sementes.
Apoiar os programas de desenvolvimento comunitário, através de ações voltadas
as associações das comunidades rurais e ao cooperativismo.
Realizar ações que promovam a melhoria no abastecimento de água no município
como construção, ampliação e recuperação de açudes, barreiros, cacimbas e
barragens. Construção de cisternas. Perfuração e instalação de poços e chafarizes,
etc.
Construir passagens molhadas e mata-burros para facilitar o escoamento da
produção e o deslocamento dos agricultores em eventuais necessidades.
Apoiar a realização da Festa da Colheita e Torneio Leiteiro.
Apoiar o programa “OPERAÇÃO PIPA".
Apoiar as campanhas de vacinação contra a febre aftosa e brucelose.
Apoiar o projeto de retorno do algodão ao Seridó e ao município.
Construir o abatedouro público municipal.
Realizar peixamento nos açudes, barragens e barreiros do município.
Manter repasses financeiros para o Sindicato Dos Trabalhadores Rurais.
Manter o pagamento da contrapartida do seguro safra.
12 — FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CRUZETA
Modernizar os serviços previdenciários.
Adquirir equipamentos e softwares.
Garantir o aperfeiçoamento técnico, treinamentos e participação dos servidores em
eventos com relevância ao desenvolvimento da instituição.
Manter e estruturar o Regime Próprio de Previdência dos Servidores
de Públicos do Município de Cruzeta/RN — CRUZETAPREV.
Realizar o recadastramento dos servidores ativos e inativos, aposentados e
pensionistas.
Manter o pagamento das aposentadorias e pensões rigorosamente em dia.
Dar Início a formalização dos primeiros passos para aderir ao Programa de
Certificação Institucional e Modernização da Gestão do RPPS - o Pró- Gestão,
instituído pela Portaria MPS nº 185, de 15 de maio de 2015, que tem por objetivo
incentivar os RPPS a adotarem as melhores práticas de gestão previdenciária, que
proporcionem maior controle dos seus ativos e passivos e mais transparência no
relacionamento com os segurados e a sociedade.
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ILHON OQ IJANVHO OlS OA OAVISA
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Cc e
Município de Cruzeta
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo li - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercicio Anterior
2023
AMF - Tabela 2 (LRF, art. 4º, 82º, inciso |) (R$) 1,00
ESPECIFICAÇÃO Mas O Realizadas (5) 9% PIB Valor (e .
(c) = (b-a) 100
13.281.919,63
13.863.239,63
8.796.877,97
9.542.526,78
4.320.712,85
(3.988.977,70)
5.666.634,12
(3.804.726,01)
Receita Total
Receitas Primárias (|)
Despesa Total
Despesas Primárias ( Il)
Resultado Primário (Ill) =(I-Il)
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Liquida
32.392.139,63
32.392.139,63
27.907.097,97
27.327.700,42
5.064.439,21
(4.805.768,80)
6.690.869,12
(2.951.471,26)
125,551
125,551
108,167
105,921
19,630
(18,173)
25,934
(11,440)
Nota:
PIB Estadual Previsto e Realizado para 2021
ESPECIFICAÇÃO VALOR
Previsão do PIB Estadual para 2021 25.800.000,00
Valor efetivo(valorizado) do PIB Estadual para 2021 26.445.000,00
Cruzeta/RN - 29 de junho de 2022
Prefeito
Contador CRG nº 007941/0
Município de Cruzeta
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Liquido
2023
AME - Tabela 4 (LRF, art.4º, 82º, inciso III)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital 385.082,13
(R$) 1,00
Reservas
Resultado Acumulado 10.982.703.93
5.829.038,19 | 89,27%
TOTAL 11367.786,06 | | 2022068762] | 652080035 |
(Opruzetairn - 29 de junho de 2022
Prefeito
Contador CRC nº1007941/0
Município de Cruzeta
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo V - Origem e Aplicação de Recursos Obtidos com Alienação de Ativos
2023
AMF - Tabela 5 (LRF, art.4º, 82º, inciso III) (R$)
RECEITAS DE CAPITAL
Receitas de Alienação de Ativos
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
| APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃ
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE
Regime Geral de Previdência Social
Regimes Próprios dos Servidores Públicos
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (Ill) = (1-11) tectos | tire) 1
Cruzeta/RN - 29 de junho de 2022
)
Prefeito
Gabriela Micai ilva de Gois Pereira
Secretarialde Finanças
Contador CRC nº 007941/0
O/146200 ou IO JOpejuoo sedueulJ Sp RUBjaJdOS
BJlSJSd SIOS SP BAJÊ Bea ejouqeo Sojep
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SVIHVLNINVÔÕÃO SIZIALINIA 3Q 137
ILHON OQ JANVHO OIS OA OAVISI
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Município de Cruzeta
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo VIII - Margem de Espansão das Despesas
2023
AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso V) (R$) 1,00
EVENTOS Do »5
Aumento Permanente da Receita 30.327.725,15
(-) Transferências Constitucionais 24.170.745,72
- ) Transferências ao FUNDEB
[Redução Permanente de Despesa (ll) To
Margem Bruta (Il) = (1H
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Impacto de Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
[92]
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V ) = (III-IV
Cruzeta/RN - 29 de junho de 2022
Prefeito
Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira
MUNICIPIO DE CRUZETA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2023
Art (LRF. 4º, 83º)
R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
| Demandas hdiciais
Dividas em processo de
reconhecimento
Avais e Garantais Concedidas Abertura de Créditos adicionais a partir
975.000,00 | da Reserva de Contingência ou de 975.000,00
cancelamento de despesas
Assunção de Passivos discricionárias
Assistências Diversas
Ouiros Passivos Contingentes
SUB- TOTAL 975.000,00 SUB- TOTAL 975.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Limitação de empenho
Frustração de arrecadação
Abertura de créditos adicionais
a partir da redução de dotação
Restituir de tributos a de despesas discricionárias e da
maior/Discrepância de 1.825.000,00 | reserva de contingências. 1.825.000,00
projeções
Contingenciamento de despesas
e/ou limitação de empenho e
Redução da atividade movimentação financeira,
econômica devido a pandemia conforme Art. 9º da LC 101/00 —
de Coronavirus Lei de Reponsabilidade Fiscal
SUB- TOTAL | 1.875.000,00 SUB- TOTAL casi osçao
TOTAL 2.800.000,00 | TOTAL 2.800.000,00
Fonte: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Cruzeta — 29 de junho de 2022.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 - Cep. 59.375-000 — Telefax (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73 — E-mail: camaracruzeta)yahoo.com.br
PROPOSTA DE EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 08/2022 (Dispõe sobre as
diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2023, e dá outras
providências).
Autores da Proposta: Vereadores Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros - PSB;
Vereadora Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas “PSDB; Vereador Hildeberto Diniz
Silva Nascimento -PSDB; Vereador Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo - MDB;
Vereador José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes — MDB; Vereador Hutson
Neves Barbosa —PSDB; Vereador Itan Lobo de Medeiros -PSDB, Vereador Patrício
Sinderley de Assis “PSDB e Vereador Walfredo Cesino de Medeiros — PSB.
AMPARO LEGAL: Art. 91 e ss. do Regimento Interno da Câmara de Cruzeta.
Os Vereadores acima identificados, no uso de suas atribuições legais
que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Cruzeta/RN,
apresenta à apreciação desta Câmara de Vereadores a seguinte Emenda ao Projeto de Lei
nº 08/2022:
ADITA-SE:
Art. 1º. Cria a Seção “IV-A”, do Projeto de Lei nº 08/2022, que passará
a ter a seguinte redação:
“IV-A - DO REGIME DE EXECUÇÃO DAS EMENDAS
PARLAMENTARES IMPOSITIVAS
Página 1 de 7
Art. 39-A. As emendas individuais e impositivas do Legislativo
Municipal ao projeto da LOA 2023, de que trata o Art. 82-A da Lei
Orgânica Municipal, serão de execução orçamentária e financeira
obrigatórias, aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos
por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício anterior,
sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços
S 1º - As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária
apresentadas pelo Poder Legislativo devem ser apresentadas e
executadas de forma equitativa entre os vereadores ou unificadas pelas
respectivas bancadas.
a) $ 2º - Considera-se equitativa a execução das programações de caráter
obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas
apresentadas, independentemente da autoria.
$ 3º - O Poder Executivo, no decorrer do exercício financeiro,
promoverá a compatibilização da despesa prevista no caput deste artigo
com a efetiva arrecadação da receita corrente líquida.
8 4º - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa
poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal prevista
no Anexo de Metas Fiscais, observado o disposto no art. 2º desta Lei, o
montante previsto no caput deste artigo poderá ser reduzido até a
A mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas
discricionárias.
Art. 39-B - No decorrer do exercício financeiro, se for verificado
crescimento da Receita Corrente Líquida - RCL em relação áquela
estimada na Lei Orçamentária Anual, da diferença positiva deverá ser
destinado 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) para o
atendimento das emendas parlamentares impositivas.
Art. 39-C - As emendas parlamentares impositivas aprovadas pelo
Poder Legislativo constarão de anexo específico da LOA 2023,
contendo no mínimo:
I—o número da emenda;
Página 2 de 7
o]
NH — o nome da emenda (objeto);
NI — o nome do vereador ou bancada;
VI-—o valor da emenda.
Art. 39-D - As emendas parlamentares impositivas apresentadas ao
projeto da LOA 2023 não poderão ter destinação para pagamento de
pessoal ou de encargos sociais.
Art. 39-E - O valor destinado a emenda impositiva do legislativo
municipal deverá ser suficiente para a execução do objeto proposto no
exercício financeiro.
& 1º - Ocorrendo a insuficiência de recursos, a suplementação deverá
ser financiada pela anulação total ou parcial do crédito orçamentário de
outra emenda do mesmo vereador, por ele indicada, ou por
contrapartida de seu beneficiário.
$2º - O objeto da emenda parlamentar impositiva não concluído dentro
do exercício financeiro, com repercussão orçamentária e financeira no
exercício financeiro subsequente, deverá constar das emendas do
próximo exercício e deverá ser financiado pela cota do respectivo
vereador.
Art. 39-F - As dotações orçamentárias destinadas ao atendimento das
emendas impositivas do Legislativo Municipal, estando compatíveis
com os objetos propostos, seguirão a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso estabelecidos por meio
do Poder Executivo Municipal.
Art. 39-G - As emendas parlamentares impositivas não serão de
execução obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica, na
forma da Lei Orgânica Municipal.
Art. 39-H - Caberá ao Poder Executivo comunicar ao Poder Legislativo
Municipal o cumprimento das respectivas emendas impositivas dos
vereadores.”.
Página 3 de 7
Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 10 de agosto de
2022.
Ara
Vereadora Aritór! PAS A RALO Medeiros — PSB
Propositora da Emenda
f|
Vereadora Ayérica An elle Maria de Oliveira Dantas -PSDB
Propositora da Emenda
am
Vereador Hildeberto Dini ilva Níscimento -PSDB
Propositor da Emenda
Vereador Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo — MDB
Propositor da Emenda
Vereador Jos tephan/Usando $ales Canuto de Moraes — MDB
Propositor da Emenda
Página 4 de 7
Vereador Ita Medeiros -PSDB
Propositor da Emenda
mn Pee
Vereador Patrício Sinderley de Assis -PSDB
Propositor da Emenda
Vereador Walfredo Cesino de Medeiros — PSB
Propositor da Emenda
Página 5 de 7
JUSTIFICATIVA
Com fundamento no Art. 91, do Regimento Interno desta Casa de Leis,
justifica-se esta Emenda em virtude da adequação das diretrizes para a elaboração
da lei orçamentária para o exercício de 2023 ao Art. 82-A, da Lei Orgânica
Municipal, que instituiu o Orçamento Impositivo do Poder Legislativo Municipal,
de execução orçamentária e financeira obrigatórias.
Na oportunidade, reiteramos os meus protestos de elevada estima e distinta
consideração e solicito apoio aos Nobres colegas edis para aprovação da emenda.
O
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 10 de agosto de
2022.
NeBontn
Vereadora Arilúzi SME são Medeiros — PSB
Propositora da Emenda
1
O Vereadora Ayérica Angie Maria de Oliveira Dantas -PSDB
Propositora da Emenda
U):
Vereador Hildeberto-Bi Silvy Nascimento “PSDB
Propositor da Emenda
Vereador Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo —- MDB
Propositor da Emenda
Página 6 de 7
O
Vereador Jos
API O Moraes — MDB
Propositor da Emenda
Propositor da Emenda
Vereador et Sinderley de Assis -PSDB
Propositor da Emenda
Vereador Walfredo Cesino de Medeiros — PSB
Propositor da Emenda
ANEXO |
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA Y TOTAL DESTINADO AS
ACUMULADA - ANO 2021 ? EMENDAS INDIVIDUAIS
R$ 23.491.781,74 1,20% R$ 278.901,38
Página 7 de 7
DESPACHO
A Comissão de Legislação. Justiça
e Redação, para exarar parecer.
Sala das Sessã : 02/08/2022.
Ao Relator, Vereador M
1 para opi
sobre o Finjeço de La nº 08/2022.
bs bi IW22.
O meu parecer é pela provação
da referida proposição.
/2022.
Sala das Sessões; em: [A
ai
r
Parecer da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação, sobre o
Projeto de Lei nº 08/2022.
PARECER Nº /2022
[a] Somos de parecer
a aprovação da referida proposição.
Sala das Sessões, em: / /2022.
“Anbrom Alo Donhora Presidente
R mo Ci Sua VYatumento Relator
ul exis At A Ms Membro
O Projeto de Lei nº 08/2022 foi — provado em
duas discussões na Sessão de: e 4 12022.
por e votos.
DESPACHO
A Comissão de Finanças, Orçamento.
e Fiscalização, para exarar parecer.
Sala das Sessões, em; 02/08/2022.
Ao Au erea o
É: opina
nu o Projeto de Ta nº 08/2022.
Sala das Se . em: / 12022.
)
Barbosa
Pre: .O.F
O meu parecer é pela provação
da referida proposição.
Vad ps Sessões, VA (12022.
Relator
Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento.
e Fiscalização, sobre o
Projeto de Lei nº 08/2022.
PARECER Nº /2022
Somos de parecer
aaprovação da referida proposição.
Sala das Sessões. em: / /M22.
JA na Presidente
Arustta) Pre Relator
A MEn Quo As tidas? Membro
O Projeto de Lei nº 08/2022 foi — provado em
duas discussões na Sessão de: e / 122.
por
DESPACHO
A Comissão de Educação, Cultura, Saúde e
Assistência Social, para exarar parecer.
Sala das Sessões. em 92//08/2022.
dente
Ao Relator, Vereador MV. Za
Po leu : para opinar
sobre o Projeto de Lei nº 08/2022.
Sala das Sessões, em: | / /2022.
GE
Q Patrício Sinderley Araújo de Assis
Presidente da C. E. €.S. A. S.
] AN ay
er
y
Parecer da Comissão de Educação, Cultura,
Saúde e Assistência Social, sobre o
Projeto de Lei nº 08/2022.
PARECER Nº /2022
Somos de parecer a
aprovação da referida proposição.
Sala das Sessões, em: / /2022.
“4y Presidente
Relator
Membro
O Projeto de Lei nº 08/2022 foi provado
em única discussões na Sessão de:
de votos.