Município de Cruzeta
Estado do Rio Grande do Norte
Praça Celso Azevedo, 86 - CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
LEI Nº 1.178, DE 06 DE SETEMBRO DE 2022
Torna obrigatória a capacitação em
noções básicas de primeiros socorros de
professores e funcionários de estabelecimentos
de ensino públicos e privados
de educação básica e de estabelecimentos de
recreação infantil.
EU, PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA, FAÇO SABER, que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e no uso das suas atribuições que são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono a presente Lei:
Art. 1º. Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública,
por meio dos respectivos sistemas de ensino, e os estabelecimentos de ensino de
educação básica e de recreação infantil da rede privada do Município de Cruzeta/RN
deverão capacitar professores e funcionários em noções de primeiros socorros.
8 1º. O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação
e/ou à reciclagem de parte dos professores e funcionários dos estabelecimentos de
ensino e recreação a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas
atividades ordinárias.
$ 2º. A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento
de ensino ou de recreação será definida em regulamento, guardada a proporção com o
tamanho do corpo de professores e funcionários ou com o fluxo de atendimento de
crianças e adolescentes no estabelecimento.
8 3º A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários
dos estabelecimentos públicos caberá aos respectivos sistemas ou redes de ensino.
Art. 2º. Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por entidades
municipais ou estaduais especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à
população, no caso dos estabelecimentos públicos, e por profissionais habilitados, no
caso dos estabelecimentos privados, e têm por objetivo capacitar os professores e
Município de Cruzeta
PSRFITURA MASC, DE Estado do Rio Grande do Norte
CRUZETA Praça Celso Azevedo, 86 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
funcionários para identificar e agir preventivamente em situações de emergências e
urgências médicas, até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se torne
possível.
8 1º. O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados
deverá ser condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos
estabelecimentos de ensino ou de recreação.
$ 2º. Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública e
particular deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das
entidades especializadas em atendimento emergencial à população.
4 3º Poderão também ser firmados convênios e/ou parcerias com
instituições/órgãos/empresas públicos e/ou privados para a realização dos cursos.
Art. 3º. São os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local
visível a certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta Lei e
o nome dos profissionais capacitados.
Art. 4º. Os estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei deverão estar
integrados à rede de atenção de urgência e emergência de sua região e estabelecer
fluxo de encaminhamento para uma unidade de saúde de referência.
Art. 5º. O Poder Executivo definirá em regulamento os critérios para a
implementação dos cursos de primeiros socorros previstos nesta Lei, bem como
regulamentará o que mais entender cabível no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 6º. As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas
orçamentárias anuais e em seu plano plurianual.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias
de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.
Cruzeta/RN, em 06 de setembro de 2022.
aquim José de Mede
Prefeito
16/03/2023 08:20 Prefeitura Municipal de Cruzeta
* ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA
|
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.178, DE 06 DE SETEMBRO DE 2022
Torna obrigatória a capacitação em noções
básicas de primeiros socorros de professores e
funcionários de estabelecimentos de ensino
públicos e privados de educação básicu e de
estabelecimentos de recreação infantil.
EU, PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA, FAÇO
SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e no
uso das suas atribuições que são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, sanciono a presente Lei:
Art. 1º, Os estabelecimentos de ensino de educação básica da
rede pública, por meio dos respectivos sistemas de ensino, e os
estabelecimentos de ensino de educação básica e de recreação
infantil da rede privada do Município de Cruzeta/RN deverão
capacitar professores e funcionários em noções de primeiros
SOCOITOS.
$ 1º, O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à
capacitação e/ou à reciclagem de parte dos protessures e
funcionários dos estabelecimentos de ensino e recreação u que
se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades
ordinárias.
$ 2º. A quantidade de profissionais capacitados em cada
estabelecimento de ensino ou de recreação será definida em
regulamento, guardada a proporção com o tamanho do corpo
de professores e funcionários ou com o fluxo de atendimento
de crianças e adolescentes no estabelecimento.
8 3º, A responsabilidade pela capacitação dos professores e
funcionários dos estabelecimentos públicos caberá aos
respectivos sistemas ou redes de ensino.
Art. 2º. Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por
entidades municipais ou estaduais especializadas em práticas
de auxílio imediato e emergencial à população, no caso dos
estabelecimentos públicos, e por profissionais habilitados, no
caso dos estabelecimentos privados, e têm por objetivo
capacitar os professores e funcionários para identificar e agir
preventivamente em situações de emergências e urgências
médicas, até que o suporte médico especializado, local ou
remoto, se torne possível.
8 1º. O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos
ministrados
deverá ser condizente com a natureza e a faixa etária do
público atendido nos estabelecimentos de ensino ou de
recreação.
8 2º. Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes
pública e particular deverão dispor de kits de primeiros
socorros, conforme orientação das entidades especializadas em
atendimento emergencial à população.
8 3º. Poderão também ser firmados convênios e/ou parcerias
com instituições/6rgãos/empresas públicos e/ou privados para a
realização dos cursos.
Art. 3º. São os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar
em local
visível a certificação que comprove a realização da capacitação
de que trata esta Lei e o nome dos profissionais capacitados.
Art. 4º. Os estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei
deverão estar integrados à rede de atenção de urgência e
emergência de sua região e estabelecer fluxo de
encaminhamento para uma unidade de saúde de referência.
https:/iwww diariomunicipal.com br/femurn/materia/49BCBB02/03AF Y. s8VZjágUMySUBODGAdNEOCall3ecZr2Vam2DeoXudsm34XG-AXCCATS.... 12
16/03/2023 08:20
https://www.diariomunicipal.com brifemumimateria/49BCBB02/03AFY. a8VZ]4guMy3UBODG4dNEOCqll3ecZr2Vgm2DeoXudsm34X9-AXCCA7G. “
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Prefeitura Municipal de Cruzeta
Art. 5º. O Poder Executivo definirá em regulamento os critérios
para a
implementação dos cursos de primeiros socorros previstos
nesta Lei, bem como regulamentará o que mais entender
cabível no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 6º. As despesas para a execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder
Executivo nas propostas orçamentárias anuais e em seu plano
plurianual.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e
oitenta) dias de sua publicação oficial, revogadas as
disposições em contrário.
Cruzeta/RN, em 06 de setembro de 2022.
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito
Publicado por:
Balfran Katsson Dantas de Medeiros
Código Identificador:49BCBB0Z
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 08/09/2022. Edição 2861
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurm/
212
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
CNP) 10.727.485/0001-73
Praça Celso Azevedo, 127 — Centro - Cep. 59.375-000 — Telefone: (84) 3473-2358
E-mail: camaracruzeta()yahoo.com.br
Processo nº 95/2022
PROJETO DE LEI Nº 10/2022
Torna obrigatória a capacitação em noções básicas
de primeiros socorros de professores e funcionários
de estabelecimentos de ensino públicos e privados
de educação básica e de estabelecimentos de
recreação infantil.
HUTSON NEVES BARBOSA e WALFREDO CESINO DE MEDEIROS,
Vereadores abaixo assinados, usando das atribuições que são conferidas por Lei e pelo o
Regimento Interno desta Casa, apresenta à apreciação da Câmara de Vereadores o
seguinte Projeto de Lei:
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e no uso das
suas atribuições que são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono a presente Lei:
Art. 1º. Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública,
por meio dos respectivos sistemas de ensino, e os estabelecimentos de ensino de
educação básica e de recreação infantil da rede privada do Município de Cruzeta/RN
deverão capacitar professores e funcionários em noções de primeiros socorros.
$ 1º. O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação
e/ou à reciclagem de parte dos professores e funcionários dos estabelecimentos de
ensino e recreação a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas
atividades ordinárias.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
CNP) 10.727.485/0001-73
Praça Celso Azevedo, 127 — Centro - Cep. 59.375-000 — Telefone: (84) 3473-2358
E-mail: camaracruzeta()yahoo.com.br
$ 2º. A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento
de ensino ou de recreação será definida em regulamento, guardada a proporção com o
tamanho do corpo de professores e funcionários ou com o fluxo de atendimento de
crianças e adolescentes no estabelecimento.
$ 3º. A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários
dos estabelecimentos públicos caberá aos respectivos sistemas ou redes de ensino.
Art. 2º. Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por entidades
municipais ou estaduais especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à
população, no caso dos estabelecimentos públicos, e por profissionais habilitados, no
caso dos estabelecimentos privados, e têm por objetivo capacitar os professores e
funcionários para identificar e agir preventivamente em situações de emergência e
urgência médicas, até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se torne
possível.
$ 1º. O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados
deverá ser condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos
estabelecimentos de ensino ou de recreação.
$ 2º. Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública e
particular deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das
entidades especializadas em atendimento emergencial à população.
8 3º. Poderão também ser firmados convênios e/ou parcerias com
instituições/órgãos/empresas públicos e/ou privados para a realização dos cursos.
Art. 3º. São os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local
visível a certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta Lei e
o nome dos profissionais capacitados.
Art. 4º. Os estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei deverão estar
integrados à rede de atenção de urgência e emergência de sua região e estabelecer
fluxo de encaminhamento para uma unidade de saúde de referência.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
CNP) 10.727.485/0001-73
Praça Celso Azevedo, 127 — Centro - Cep. 59.375-000 — Telefone: (84) 3473-2358
E-mail: camaracruzeta()yahoo.com.br
Art. 5º. O Poder Executivo definirá em regulamento os critérios para a
implementação dos cursos de primeiros socorros previstos nesta Lei, bem como
regulamentará o que mais entender cabível no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 6º. As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas
orçamentárias anuais e em seu plano plurianual.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias
de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 09 de agosto de 2022.
H Na fa Cudos BARBOSA
VEREADOR
WALFREDO CESINO DE MEDEIROS
VEREADOR
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
CNP) 10.727.485/0001-73
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E-mail: camaracruzeta(Dyahoo.com.br
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 10/2022
EXCELENTÍSSIMOS VEREADORES E VEREADORAS
O objetivo primordial é, acima de tudo, proteger nossas crianças e estudantes do
Município de Cruzeta/RN. Todo estabelecimento de ensino ou recreação que reúna
crianças e adolescentes, seja ele público ou privado, deve ter por objetivo garantir não
somente a aplicação de uma formação educacional de qualidade, quanto
proporcionar a manutenção da integridade física e psíquica de seus tutelados e
alunos.
É fato público e notório, bem como estatísticas de profissionais de saúde da
possibilidade de atenuar ou mesmo anular, diante da verificação
do acidente, ocorrência de uma imediata prestação de auxílio básico ao jovem ou
criança por parte de um adulto previamente treinado em procedimentos básicos de
primeiros socorros.
Destarte, sinistros com crianças e jovens tais como: engasgamentos, quedas,
eventos convulsivos, paradas cardíacas ou respiratórias, afogamento, cortes,
queimaduras e exposição a descargas elétricas não são infrequentes. Estes
podem ser administrados de forma eficiente se atendidos imediatamente por
adultos minimamente treinados no recinto - quer sejam eles professores,
cuidadores ou funcionários do estabelecimento de ensino ou recreação. São
hoje consagradas algumas técnicas de atenção imediata que, quando
conhecidas e aplicadas, podem efetivamente ser a diferença entre a vida e a
morte de um jovem ou criança acidentado.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
CNPJ 10.727.485/0001-73
Praça Celso Azevedo, 127 — Centro - Cep. 59.375-000 — Telefone: (84) 3473-2358
E-mail: camaracruzeta (yahoo.com.br
Desta forma, capacitar responsavelmente a população leiga, e mais
ainda, aquela que está diretamente envolvida por força de seu trabalho, na
atenção a crianças e adolescentes, é uma necessidade urgente.
É de ser ressaltado que conhecimentos mínimos são
necessários para o reconhecimento de expertise em diversas práticas, é
plausível que o conhecimento de primeiros socorros básicos seja uma
necessidade fundamental quando do convívio profissional e diário com crianças
e adolescentes em formação educativa e recreacional.
Face o exposto, solicitamos apoio dos Nobres Pares para aprovação do presente
Projeto de Lei.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 09 de agosto de 2022.
Do o Ebro BARBOSA
VEREADOR
uaNUdo eim DA Louis
WALFREDO CESINO DE MEDEIROS
VEREADOR
DESPACHO
A Comissão de Legislação, Justiça
e Redação, para exarar parecer.
Sala das Sessões. em: 09/08/2022.
Ang ds voo do
ara opinar
o Projeto de Lei nº 10/2022.
sida das Sessões, em: 16 /O8 /2022.
O meu parecer é pela cu provação
da referida proposição.
Sala das Sessb pare, 16 / 08/2022.
É =)
Parecer da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação. sobre o
Projeto de Lei nº 10/2022.
Q PARECER Nº /2022
Somos de parecer Ju vv vd, a
aprovação da referida proposição.
Sala das Sessões, em: L6/0% /2022.
Vira Etuhom “1 Presidente
ho ES SD Voscumunto Relator
rs, Ao Ar fwfD Membro
O Projeto de Lei nº 10/2022 foi Aprovado
em única discussões na Sessão de:
JE [B0/ 08/2022. por
Presidente
DESPACHO
A Comissão de Educação, Cultura, Saúde e
Assistência Social, para exarar parecer.
Sala das Sessões, em 09//08/2022.
A Relator. Vereador tis ra,
para opinar
sobre o Projeto de Lei nº 10/2022.
Sala das Sessões, em: L6/0$/2022.
P újo de Assis
Presidente da C. E. €.S. A.S.
O meu parecer é pela aprovação
da referida proposição.
“uthes ar em: o
Relator
Parecer da Comissão de Educação, Cultura,
Saúde e Assistência Social, sobre o
Projeto de Lei Complementar nº 10/2022.
PARECER Nº /2022
Ed
Somos de parecer Povoravel a
aprovação da referida proposição.
Sala das Sessões. em: 4G / 08/2022.
Presidente
Relator
O Projeto de Lei nº 10/2022 foi “provado
em única discussões na Sessão de:
Je 14 08/2022. por e votos.
Itan Lobo de
Presidente