ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Município de Cruzeta
” Praça Celso Azevedo, 86, Centro, Cruzeta/RN
CNPJ: 08.106.510/0001-50
LEI Nº 1.179, DE 16 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a ratificação do Protocolo de Intenções
para a adesão ao Consórcio Público Intermunicipal
do Rio Grande do Norte (COPIRN).
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica ratificado sem ressalvas o Protocolo de Intenções celebrado
pelo Poder Executivo de Cruzeta/RN com o Consórcio Público Intermunicipal do Rio
Grande do Norte (COPIRN), cujo inteiro teor consta do Anexo da presente lei, visando à
sua adesão ao Consórcio Público.
Art. 2º - A pessoa jurídica de direito público suporte do COPIRN é uma
associação pública, denominada Consórcio Público Intermunicipal do Rio Grande do
Norte, com autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Natal/RN,
prazo indeterminado de duração com base nos termos do art. 1º, $ 1º, da Lei nº 11.107/05
(Lei dos Consórcios Públicos) e art. 41, inciso IV da Lei Federal nº 10.406/2002 (Código
Civil Brasileiro), a ser criada juridicamente, no âmbito da Administração Indireta deste
Município, por lei local específica, nos termos do art. 37, inc. XIX, da Constituição Federal,
após a efetiva subscrição ao contrato de consórcio público, com a finalidade a promoção
do desenvolvimento sustentável dos municípios consorciados, visando garantir a melhoria
da qualidade de vida da população residente na região.
Art. 3º - O estatuto do COPIRN, já aprovado por sua Assembleia Geral,
dispõe sobre sua estrutura, funcionamento, atribuições e quadro de lotação de pessoal, tudo
em estrita consonância com o protocolo de intenções ora ratificado.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cruzeta-RN, 16 de setembro de 2022.
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JO, JOSE DE MEDEIRO.
Prefeito
16/03/2023 08:22
Prefeitura Municipal de Cruzeta
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.179, DE 16 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a ratificação do Protuculo de
Intenções para a adesão ao Consórcio Público
Intermunicipal do Rio Grande do Norte
(COPIRN).
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica ratificado sem ressalvas o Protocolo de intenções
celebrado pelo Poder Executivo de CruzetaRN com o
Consórcio Público Intermunicipal do Rio Grande do Norte
(COPIRN), cujo inteiro teor consta do Anexo da presente lei,
visando à sua adesão ao Consórcio Público.
Art. 2º - A pessoa jurídica de direito público suporte do
COPIRN é uma associação pública, denominada Consórcio
Público Intermunicipal do Rio Grande do Norte, com
autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidude de
Natal/RN, prazo indeterminado de duração com base nos
termos do art. 1º, 8 1º, da Lei nº 11.107/05 (Lei dos Consórcios
Públicos) e art. 41, inciso IV da Lei Federal nº 10.406:2002
(Código Civil Brasileiro), a ser criada juridicamente, no ambito
da Administração Indireta deste Município, por lei local
específica, nos termos do art. 37, inc. XIX, da Constituição
Federal, após a efetiva subscrição ao contrato de consórcio
público, com a finalidade a promoção do desenvolvimento
sustentável dos municípios consorciados, visando garantir a
melhoria da qualidade de vida da população residente na
região.
Art. 3º - O estatuto do COPIRN, já aprovado por sua
Assembleia Geral, dispõe sobre sua estrutura, funcionamento,
atribuições e quadro de lotação de pessoal, tudo em estrita
consonância com o protocolo de intenções ora ratificado.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cruzeta-RN, 16 de setembro de 2022.
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito
Publicado por:
Balfran Katsson Dantas de Medeiros
Código Identificador:66A4D7085
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 22/09/2022. Edição 2871
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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https:/Avww diariomunicipal.com.br/femur/materia/66AD7085/03AFY aBVzE67rH1z3pWFNDel4K39EipP878k0wgEsquSynfSv2CQ-NxDFqA4jS... 1/1
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Município de Cruzeta
Praça Celso Azevedo, 86, Centro, Cruzeta/RN
CNPJ: 08.106.510/0001-50
PROJETO DE LEINº 43 /2022
Dispõe sobre a ratificação do Protocolo de Intenções
para a adesão ao Consórcio Público Intermunicipal do
Rio Grande do Norte (COPIRN).
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Cruzeta aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica ratificado sem ressalvas o Protocolo de Intenções celebrado pelo Poder Executivo de
Cruzeta/RN com o Consórcio Público Intermunicipal do Rio Grande do Norte (COPIRN), cujo
inteiro teor consta do Anexo da presente lei, visando à sua adesão ao Consórcio Público.
Art. 2º - A pessoa jurídica de direito público suporte do COPIRN é uma associação pública,
denominada Consórcio Público Intermunicipal do Rio Grande do Norte, com autonomia
administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Natal/RN, prazo indeterminado de duração
com base nos termos do art. 1º, $ 1º, da Lei nº 11.107/05 (Lei dos Consórcios Públicos) e art. 41,
inciso IV da Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro), a ser criada juridicamente, no
âmbito da Administração Indireta deste Município, por lei local específica, nos termos do art. 37,
inc. XIX, da Constituição Federal, após a efetiva subscrição ao contrato de consórcio público, com
a finalidade a promoção do desenvolvimento sustentável dos municípios consorciados, visando
garantir a melhoria da qualidade de vida da população residente na região.
Art. 3º - O estatuto do COPIRN, já aprovado por sua Assembleia Geral, dispõe sobre sua
estrutura, funcionamento, atribuições e quadro de lotação de pessoal, tudo em estrita consonância
com o protocolo de intenções ora ratificado.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cruzeta-RN, 08 de agosto de 2022.
JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito
— COPIA
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROTOCOLO DE INTENÇÕES ASSINADO PELA PREFEITURA MUNICIPAL
DE CRUZETA PARA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO
PÚBLICO.
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PREÂMBULO
CONSIDERANDO a promulgação da Lei Federal nº 11.107/05, em 06 de abril
de 2005, que dispôs sobre normas gerais para a contratação de consórcios
públicos;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007,
que regulamentou a Lei nº 11.107/05, consolidando o regime jurídico dos
consórcios públicos brasileiros;
CONSIDERANDO que o artigo 7º da Lei Federal nº 11.107/05 determinou que o
estatuto do consórcio público disporá sobre a organização e o funcionamento de
cada um dos órgãos constitutivos do consórcio público; e
CONSIDERANDO o interesse do município signatário em fazer parte deste
Consórcio Público Intermunicipal que atuará de forma consorciada em outras
políticas públicas de interesse comum além da saúde;
CONSIDERANDO que os artigos 3º e 5º da Lei Federal n.º 11.107/05
determinam que o protocolo de intenções seja subscrito e ratificado por lei
previamente à celebração do respectivo contrato de consórcio público;
RESOLVEU o COPIRN celebrar presente Protocolo de Intenções com o
município de Cruzeta/RN;
Assim, objetivando a coordenação e conjugação de esforços no atingimento de
interesses comuns de forma eficiente e eficaz, tudo em conformidade com o
princípio da cooperação interfederativa implícito no art. 241 da Constituição
Federal e nos termos da Lei nº 11.107/05 e Decreto nº 6.017/07, o Município de
Cruzeta/RN e o Consórcio Público intermunicipal do Rio Grande do Norte-
COPIRN;
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://copim.1doc.com.briverificacao/2735-74D7-3029-6590 e informe o código 2735-74D7-3029-6590
Assinado por 2 pessoas: JOSÉ ARNOR DA SILVA e JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
CELEBRAM o presente
PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE
CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DO
RIO GRANDE DO NORTE (COPIRN)
Nos termos e condições que seguem abaixo descritas.
CLÁUSULA PRIMEIRA — DOS ENTES SUBSCRITORES
São subscritores do presente Protocolo de Intenções todos os municípios
referenciados no preâmbulo.
CLÁUSULA SEGUNDA — DA CONSTITUIÇÃO E DA NATUREZA JURÍDICA
O presente Protocolo de Intenções celebrado entre os entes federativos
signatários será executado por meio de pessoa jurídica de direito público interno
da espécie associação pública, de natureza autárquica, integrante da
administração indireta de todos os entes da Federação consorciados, com
fundamento legal no artigo 41, inc. IV, da Lei Federal nº 10.406/02 (Código Civil
Brasileiro).
CLÁUSULA TERCEIRA — DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DA DURAÇÃO E
TIPO DE CONSÓRCIO
A associação pública suporte do futuro Contrato de Consórcio Público denomina-
se Consórcio Público Intermunicipal do Rio Grande do Norte (COPIRN), com
sede em Natal/RN e prazo indeterminado de duração.
$ 1º — A sigla COPIRN, utilizada para denominar abreviadamente o Consórcio
Público Intermunicipal do Rio Grande do Norte, pode ser utilizada em quaisquer
atos ou documentos que, para os fins legais, não exijam menção à sua
denominação por extenso.
$ 2º — A área de atuação do COPIRN corresponde ao somatório das áreas
territoriais dos entes consorciados.
8 3º — A associação pública, pessoa jurídica do futuro Contrato de Consórcio
Público derivado deste Protocolo de Intenções, em virtude de sua natureza
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://copim.1doc.com.br/verificacao/2735-74D7-3029-6590 e informe o código 2735-74D7-3029-6590
Assinado por 2 pessoas: JOSÉ ARNOR DA SILVA e JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
autárquica, realizar-se-á através de promulgação de lei específica, no âmbito de
cada ente consorciado, nos termos do artigo 37, inciso XIX, da Constituição
Federal.
$ 4º - A constituição e o funcionamento do COPIRN dependerão da efetiva
subscrição de pelo menos 02 (dois) entes consorciados.
CLÁUSULA QUARTA — DA FINALIDADE E OBJETIVOS
O COPIRN tem por finalidade a promoção do desenvolvimento sustentável dos
municípios consorciados, visando garantir a melhoria da qualidade de vida da
população.
$ 1º — São objetivos de desenvolvimento do COPIRN, além de outros que vierem
a ser definidos posteriormente pela Assembleia Geral:
|— Promover a melhoria da qualidade de vida das populações residentes na área
de atuação do Consórcio;
Ill — Promover a aquisição de bens, obras e gestão associada de serviços
públicos nas áreas de:
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b
c) Meio ambiente e saneamento básico;
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Saúde e segurança alimentar e nutricional;
—
Infraestrutura urbana e rural e transporte;
d) Educação, cultura e desporto;
e
—
Turismo, patrimônio histórico, arquitetônico, cultural e natural;
f) Segurança pública e cidadania;
9) Ciência, inovação e tecnologia, inclusive implantação de projetos de
cidades inteligentes (smart cities) no âmbito dos municípios
consorciados;
h
i) Assistência social e habitação;
—
Agropecuária, agroindústria e mineração;
j) Planejamento e gestão administrativa; e
k) Operacionalização de Serviços de Inspeção Municipal e intermunicipal
no âmbito dos entes consorciados.
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://copim.1doc.com.briverificacao/2735-74D7-3029-6590 e informe o código 2735-74D7-3029-6590
Assinado por 2 pessoas: JOSÉ ARNOR DA SILVA e JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Il — Resolver os problemas comuns dos entes consorciados relacionados à
preservação e conservação do meio ambiente, bem como à produção dos
diversos setores econômicos da região;
IV — Promover ações que agreguem valor à produção de todos os setores da
economia dos municípios consorciados, diferenciando-a no mercado nacional e
internacional;
V — Promover ações de saneamento básico dos municípios consorciados nos
termos da Lei nº 11.445/07 (Diretrizes nacionais para o saneamento básico), a
fim de garantir aos entes consorciados a universalização do abastecimento de
água potável; esgotamento sanitário; limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos; e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas;
Vi - Promover ações de viabilização da produção agropecuária e da
agroindústria sustentável;
VII — Promover ações de viabilização da produção florestal através de manejo;
VIII — Promover ações de fomento às atividades de turismo sustentável; e
IX — Atuar como entidade reguladora e fiscalizado de serviços públicos prestados
pelos municípios consorciados, sobremaneira, o saneamento básico, nos termos
do 8 5º do art. 8º da Lei Federal n.º 11.445/07 e artigos 2º, IV e 42, Il do Decreto
n.º 7.217/10.
8 2º — Havendo declaração de utilidade ou necessidade pública emitida pelo ente
consorciado em que o bem ou direito se situe, fica o Consórcio autorizado a
promover as desapropriações, proceder a requisições ou instituir as servidões
necessárias à consecução de seus objetivos.
$ 3º — As condições a serem respeitadas pelo COPIRN na celebração de termo
de parceria com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)
ou contrato de gestão, nos termos das Leis Federais nº 9.790/99 e 9.649/98,
serão fixadas em resolução do Conselho Diretor que definirá o objeto dos
respectivos instrumentos.
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8 4º - Os municípios consorciados outorgam ao COPIRN legitimação processual
extraordinária para fins de representação de quaisquer interesses dos seus
entes consorciados na via administrativa ou judicial.
CLÁUSULA QUINTA - DO INGRESSO E REINGRESSO DE NOVOS
CONSORCIADOS
O ingresso de novos consorciados ao COPIRN poderá acontecer a qualquer
momento, mediante pedido formal do representante legal do ente interessado
para fins de apreciação e aprovação pela Assembleia Geral, por maioria
absoluta, observadas e cumpridas as formalidades legais e estatutárias.
$ 1º O pedido de ingresso deverá vir acompanhado da lei ratificadora do
protocolo de intenções ou de lei autorizativa específica para a pretensão
formulada, bem como de sua publicação na imprensa oficial ou a esta
equiparada.
8 2º O ente consorciado excluído que vier a requerer nova admissão sujeitar-se-
á às regras desta cláusula, sendo facultado ao Consórcio aprovar ou não seu
reingresso por deliberação da maioria absoluta em Assembleia Geral.
CLÁUSULA SEXTA - DOS DIREITOS DOS ENTES CONSORCIADOS
Constituem direitos do ente consorciado:
| — Participar ativamente das sessões da Assembleia Geral por meio de
proposições, debates e deliberações através do voto, desde que adimplente com
suas obrigações operacionais, estatutárias e financeiras;
Il — Exigir dos demais consorciados e do próprio Consórcio o pleno cumprimento
das regras estipuladas no contrato de consórcio público, bem como no estatuto,
regimentos internos, contratos de prestação de serviços, contratos de programa
e contratos de rateio, desde que adimplente com suas obrigações operacionais,
estatutárias e financeiras;
Ill — Operar compensação dos pagamentos realizados a servidor cedido ao
Consórcio com ônus para o ente consorciado com as obrigações previstas no
contrato de rateio;
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://copim.1doc.com.br/verificacao/2735-74D7-3029-6590 e informe o código 2735-74D7-3029-6590
Assinado por 2 pessoas: JOSÉ ARNOR DA SILVA e JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
IV — Retirar-se do Consórcio, mediante prévia autorização legislativa municipal,
respeitada a carência de três (03) anos, com a ressalva de que sua retirada não
prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o
Consórcio e/ou demais entes consorciados.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS
Constituem deveres dos entes consorciados:
| — Cumprir com suas obrigações estatutárias, operacionais e financeiras
assumidas com o Consórcio, sob pena de suspensão e posterior exclusão na
forma prevista em seu estatuto;
Il — Ceder, se necessário, servidores para o Consórcio;
HI — Participar ativamente das sessões da Assembleia Geral, por meio de
proposições, debates e deliberações através do voto, sempre que convocados;
IV — Incluir, em sua lei orçamentária dotações suficientes para suportar as
despesas que, nos termos do orçamento do Consórcio, devam ser assumidas
por meio de contrato de rateio, contrato de prestação de serviços ou contrato de
programa e congêneres;
V — No caso de extinção do Consórcio, responder solidariamente pelas
obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes
beneficiados ou dos que deram causa à obrigação, até que haja decisão que
indique os responsáveis por cada obrigação.
CLÁUSULA OITAVA - DO REPRESENTANTE LEGAL
O COPIRN será representado legalmente pelo seu Presidente eleito pela
Assembleia Geral dentre os Chefes dos Poderes Executivos consorciados, em
voto aberto, para mandato de dois (02) anos prorrogável por igual período por
decisão da Assembleia Geral.
CLÁUSULA NONA — DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
O COPIRN terá a seguinte organização, cujas competências serão
estabelecidas em seu estatuto:
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| - Assembleia Geral;
Il — Conselho Diretor;
Ill - Conselho Fiscal;
IV — Diretoria Executiva;
V — Câmaras Setoriais;
VI — Comissão Permanente de Licitações; e
VII — Unidade de Controle Interno.
CLÁUSULA DÉCIMA — DA ASSEMBLEIA GERAL
A Assembleia Geral é a instância deliberativa máxima do Consórcio, sendo
constituída exclusivamente pelos Chefes dos Poderes Executivos consorciados.
& 1º — A Assembleia Geral ordinária será convocada e presidida pelo Presidente
do COPIRN ou seu substituto legal, através de comunicação inequívoca que
garanta a ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora da primeira e
segunda convocação, local e pauta do dia, respeitado o prazo mínimo de sete
(07) dias entre a ciência e a data da reunião.
$ 2º - A Assembleia Geral extraordinária será convocada e presidida pelo
Presidente do COPIRN ou seu substituto legal, através de comunicação
inequívoca que garanta a ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora,
local e pauta do dia, respeitado o prazo mínimo de três (03) dias entre a ciência
e a data da reunião.
$ 3º - A Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença
da maioria absoluta dos membros do COPIRN e em segunda e última
convocação trinta (30) minutos após a primeira convocação com a presença de
qualquer número de consorciados, deliberando, em primeira convocação por
maioria absoluta e em segunda convocação por maioria simples.
& 4º — Cada ente consorciado possuirá direito a um voto nas deliberações da
Assembleia Geral.
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://copirn.1doc.com.br/verificacao/2735-74D7-3029-6590 e informe o código 2735-74D7-3029-6590
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$ 5º A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática da condição de
membro da Assembleia Geral, quando haverá substituição automática por quem
lhe suceder no mandato do ente consorciado.
& 6º A Assembleia Geral extraordinária também poderá ser convocada por um
quinto (1/5) de seus membros, quando o Presidente do Consórcio ou seu
substituto legal não atender, no prazo de dez (10) dias, a pedido fundamentado
e acompanhado da pauta do dia de ente consorciado para convocação
extraordinária.
$ 7º A Assembleia Geral extraordinária, cujas circunstâncias excepcionais assim
exigirem, será presidida pelo Presidente do Conselho Fiscal.
$ 8º O ente consorciado que não estiver em dia com suas obrigações
operacionais, estatutárias e financeiras não poderá votar e nem ser votado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONSELHO DIRETOR
O Conselho Diretor é o órgão responsável pela gestão administrativa do COPIRN
e pela execução das deliberações da Assembleia Geral, constituído pelo
Presidente, 1º Vice-Presidente e 2º Vice-Presidente, Secretário e seis (06)
Conselheiros.
$ 1º — Os cargos do Conselho Diretor do COPIRN são escolhidos dentre os
Chefes dos Poderes Executivos dos entes consorciados, para um mandato de
dois (02) anos, permitida uma recondução por igual período.
$ 2º — Em casos de urgência devidamente justificados, o Presidente poderá
tomar as medidas necessárias ao bom funcionamento do COPIRN, ad
referendum do Conselho Diretor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DO CONSELHO FISCAL
O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizatório do Consórcio responsável por exercer
o controle da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade patrimonial
e financeira do Consórcio, manifestando-se na forma de parecer.
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://copim.1doc.com.br/verificacao/2735-74D7-3029-6590 e informe o código 2735-74D7-3029-6590
Assinado por 2 pessoas: JOSÉ ARNOR DA SILVA e JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
$ Único - O Conselho Fiscal é composto por um (01) Presidente, um (01) Vice-
Presidente e três (03) Conselheiros, eleitos pela Assembleia Geral do COPIRN,
para um mandato de dois (02) anos, permitida uma recondução por igual
período.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DIRETORIA EXECUTIVA
A Diretoria Executiva é o órgão executivo do Consórcio, constituída por:
|— Um (01) Diretor Executivo com escolaridade de nível superior, experiência em
gestão de consórcio público, indicado e contratado pelo Conselho Diretor para
ocupar cargo de confiança, nos termos do art. 499 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) e seu respectivo regime jurídico;
H —- Um (01) Coordenador de Planejamento, Gestão e Inovação; com
escolaridade de nível superior, experiência em planejamento, gestão pública,
projetos e captação de recursos, contratado pelo Conselho Diretor para ocupar
cargo de confiança, nos termos do art. 499 da Consolidação das Leis Trabalho
e sujeito ao seu regime jurídico.
HI - Um (01) Coordenador de Orçamento e Finanças; contador, habilitado no
Conselho Regional de Contabilidade, com experiência em Contabilidade Pública,
contratado pelo Conselho Diretor para ocupar cargo de confiança, nos termos do
art. 499 da Consolidação das Leis Trabalho e sujeito ao seu regime jurídico.
IV - Um (01) Assessor Jurídico; advogado, regularmente habilitado na Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB), contratado pelo Conselho Diretor para ocupar
cargo de confiança, nos termos do art. 499 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) e sujeito ao seu regime jurídico.
V — Um(a) (01) Assessor(a) Técnico em Planejamento; formação de nível
superior, declarando-se experiência e/ou interesse no desenvolvimento das
atribuições do cargo, para participar de atividades de apoio, estudos, pesquisas
e modelagens, elaboração, manutenção, reordenamento e atualização
do planejamento estratégico institucional; contratado para ocupar cargo de
confiança, nos termos do art. 499 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT)
e sujeito ao seu regime jurídico.
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://copim.1doc.com.briverificacao/2735-74D7-3029-6590 e informe o código 2735-74D7-3029-6590
Assinado por 2 pessoas: JOSÉ ARNOR DA SILVA e JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
VI — Um(a) (01) Assessor(a) de Gabinete; com escolaridade de nível superior,
contratado pelo Conselho Diretor para ocupar cargo de confiança, nos termos do
art. 499 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e sujeito ao seu regime
jurídico.
VII - Um(a) (1) contador(a), habilitado no Conselho Regional de Contabilidade,
com experiência em Contabilidade Pública, 40 horas semanais, admitido
mediante concurso público, como empregado público e sujeito ao regime jurídico
da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
VIII- Sete (07) Assistentes Administrativos, com escolaridade de nível médio, 40
horas semanais, admitidos mediante concurso público, como empregado público
e sujeito ao regime jurídico da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
& 1º - O Conselho Diretor poderá contratar pessoal por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos
seguintes casos:
| - Assistência a emergências em saúde pública ou/e calamidade pública;
Il - Atividades:
a) De identificação e demarcação territorial;
b) Técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo
determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que
haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou
entidade pública;
c) Técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou
entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes
ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não
possam ser atendidas pelos empregados públicos do Consórcio dotados
em seu quadro de pessoal;
d) Técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e
de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea c e que
não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade;
e
e) Didático-pedagógicas em escolas de governo.
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://copirn.1doc.com.br/verificacao/2735-74D7-3029-6590 e informe o código 2735-74D7-3029-6590
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Ill - Admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa
com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa; e
IV - Combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pela
Assembleia Geral, da existência de emergência ambiental na região específica.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — DO QUADRO DE PESSOAL
O COPIRN possuirá o seguinte quadro de cargos e empregos públicos, sujeito
ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do
art. 6º, 8 2º, da Lei n.º 11.107/05, observadas as restrições do art. 8º, |, II, IV, V
e VI, da Lei Complementar 173/20:
O :
; Grau de Forma de Padrão
Submete-se ao E o
: mprego q
Diretor 01 apenas quando P Confiança o
Executivo pel q Superior (art. 37, Il, in A E
configurada a hipótese fine, da CF, $
do art. 62, Parágrafo clc art. 499 da E
único da CLT. CLT)
Submete-se ao ErpAsgo
Coordenador cartola di formenla:do Público de q
de trabalho de 40 horas Confiança ê
Planejamento, 01 apenas quando Superior (art. 37, II, in B q a
Gestão e configurada a hipótese fine, da CF, E E
Inovação do art. 62, Parágrafo cfc art. 499 da aE
único, da CLT. Em) RE
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Submete-se ao us
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Público de ZE
Coordenador trabalho de 40 horas Confiança E) E
de Orçamento apenas quando Superior (art. 37, Il, in B 0s
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do art. 62, Parágrafo cle e e da 32
único, da CLT. )
Submete-se ao 5
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Jurídico na apenas quen o Superior (art. 37, da E) E
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do art. 62, Parágrafo 499 da CLT) qo
único, da CLT. Es
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Submete-se ao Emprego
controle de jornada de Público de
Assessor(a) trabalho de 40 horas Confiança
Técnico de 01 apenas quando Superior (art. 37, in
Planejamento configurada a hipótese fine, da CF,
do art. 62, Parágrafo cle e pa da
único, da CLT. )
Submete-se ao Eriprigo
controle de jornada de Público de
trabalho de 40 horas Confiança
Assessor(a) 01 aponás quando s ' rt 37
de Gabinete Pp: q uperior (art. 37, in
configurada a hipótese fine, da CF,
do art. 62, Parágrafo cle a: ao da
único, da CLT. )
Concurso
Contador Superior Público (art.
37,11, CF
Assistente Concurso
ini : Ensino Médio Público (art.
Administrativo 37, Il, CF
$ 1º — Mediante resolução da Assembleia Geral e novo aditamento ao Contrato
de Consórcio Público, poderão ser criados empregos públicos e gratificações de
funções de acordo com as necessidades do COPIRN.
$ 2º - Os valores dos diversos padrões remuneratórios, constantes no quadro de
pessoal e no quadro de gratificação de função do COPIRN, serão reajustados
(é mediante proposta do Conselho Diretor a ser aprovada por resolução da
Assembleia Geral.
$ 3º - Os empregados do COPIRN não poderão ser cedidos, inclusive para entes
consorciados.
$ 4º — Os empregados do consórcio, bem como os servidores que lhe forem
cedidos, que vierem a preencher, em caráter de substituição, emprego público
do COPIRN, farão jus, se houver, à percepção da respectiva gratificação de
função enquanto estiverem no exercício da substituição, a qual não se
incorporará à remuneração do substituto para qualquer fim.
& 5º — Todas as vagas do quadro de pessoal e do quadro de gratificação de
função do COPIRN poderão ser preenchidas por servidor cedido de município
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consorciado devidamente habilitado para a função, o qual fará jus à percepção
de adicional ou gratificação de função estabelecida por resolução do Conselho
Diretor e aditada ao contrato de consórcio público.
$ 6º — O Conselho Diretor poderá instituir, por resolução, gratificações para
remunerar o trabalho desenvolvido por integrantes de comissões, especiais ou
permanentes, e de grupos de trabalhos criados para elaboração de estudos,
projetos e afins de interesse do COPIRN.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO QUADRO DE GRATIFICAÇÃO DE
FUNÇÃO
O COPIRN possuirá o seguinte quadro de gratificação de função abaixo, sujeito
ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do
art. 6º, 8 2º, da Lei n.º 11.107/05, observadas as restrições do art. 8º, |, II, IV, V
e VI, da Lei Complementar 173/20:
Gratificação de
. Quantidade Padrão Remuneratório
Função
Coordenação da E
Comissão Permanente 01 G
de Licitações.
——
Coordenação da
Unidade de Controle
Interno.
Membro da Unidade de 02 |
Controle Interno.
Membro da Comissão
Permanente de 03 I
Licitações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PATRIMÔNIO
O patrimônio do Consórcio será constituído:
| — Pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título, inclusive doações
de outras entidades públicas ou privadas.
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|
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Constituem recursos financeiros do COPIRN:
|- O pagamento mensal da cota de rateio dos entes consorciados;
Ill - O recurso proveniente de doação de pessoa jurídica de direito privado,
convênio ou contrato celebrado ou de contribuição, doação, auxílio ou
subvenção concedido por ente federativo não consorciado;
Ill — Os recursos provenientes de convênios e contratos de prestação de serviços
celebrados com entes consorciados;
IV — Saldos do exercício;
V-O produto de alienação de seus bens livres;
VI- O produto de operações de crédito;
VII — As rendas resultantes de aplicação financeira;
VIII - Receitas decorrentes de tarifas e outras espécies de preços públicos
cobrados do usuário em razão da disponibilização de serviços públicos pelo
Consórcio; e
IX — O valor correspondente às despesas operacionais e administrativas de
caráter indivisível (DOACI).
Parágrafo único — A contratação de operação de crédito por parte do COPIRN
se sujeita aos limites e condições próprios estabelecidos pelo Senado Federal,
de acordo com o disposto no art. 52, inciso VIl, da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA AUTORIZAÇÃO PARA GESTÃO
ASSOCIADA
Os entes consorciados, ao ratificarem o presente instrumento, autorizam o
Consórcio a realizar a gestão associada de qualquer serviço público remunerado
ou não pelo usuário, desde que a referida gestão seja previamente aprovada
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pela Assembleia Geral por resolução que defina o objeto dos respectivos
instrumentos.
8 1º — A autorização para gestão associada de serviços públicos aprovada em
Assembleia Geral deverá conter os seguintes requisitos:
| — As competências cujo exercício se transferiu ao Consórcio;
Il — Os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão
prestados;
HI — A autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização
da prestação de serviços;
IV — As condições a que deve obedecer ao contrato de programa, no caso de a
gestão associada envolver também a prestação de serviços realizada por órgão
ou entidade de um dos entes da Federação consorciados e remunerada pelos
usuários;
V-— Os critérios técnicos para cálculo de valor das tarifas e de outros preços
públicos, bem como para seu reajuste ou revisão.
8 2º - O contrato de programa poderá autorizar o Consórcio a emitir documentos
de cobrança e a exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços
públicos pelos serviços públicos prestados pelo próprio Consórcio ou pelos entes
consorciados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA — DA RETIRADA
A retirada do ente consorciado dependerá de ato formal de seu representante
legal na Assembleia Geral, acompanhado da respectiva autorização legislativa,
nos termos do aditamento ao contrato de consórcio público.
$ 1º — A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o
consorciado que se retira e o Consórcio Público e/ou os demais entes
consorciados.
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8 2º —- Os entes consorciados somente poderão exercer seu direito de retirada
após cumprimento de carência de três (03) anos, contados da sua efetiva
subscrição ao contrato de Consórcio Público.
CLÁUSULA VIGÉSIMA — DA EXCLUSÃO
A exclusão de ente consorciado só é admissível havendo justa causa.
$ 1º — Além das que sejam reconhecidas em procedimento específico, é justa
causa para fins de exclusão do COPIRN:
| — A não-inclusão em lei orçamentária ou em créditos adicionais, pelo ente
consorciado, de dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos
do orçamento do Consórcio Público, prevê-se devam ser assumidas por meio de
contrato de rateio;
Il — A falta de pagamento da cota de rateio por prazo superior a noventa (90)
dias;
8 2º - A exclusão com base na previsão no $ 1º deste artigo somente ocorrerá
após prévia suspensão por sessenta (60) dias, período em que o ente
consorciado continuará contribuindo com sua cota de rateio e poderá se
reabilitar.
$ 3º — Eventuais débitos pendentes de ente consorciado excluído e não pagos
no prazo de trinta (30) dias a contar da data de exclusão serão objeto de ação
de execução que terá por título extrajudicial o instrumento contratual
descumprido.
& 4º — A exclusão de consorciado exige processo administrativo no qual lhe seja
assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA — DA ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO
A alteração ou extinção do contrato de Consórcio Público do COPIRN dependerá
de instrumento aprovado pela Assembleia Geral e ratificado mediante lei por
todos os entes consorciados.
& 1º —- Em caso de extinção:
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| — Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os
entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações
remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados
ou dos que deram causa à obrigação;
Il — Os bens e direitos do Consórcio integrantes de sua estrutura administrativa
e os decorrentes de serviços públicos gratuitos serão inventariados e sua
destinação será decidida pela Assembleia Geral que deliberar pela extinção do
Consórcio;
$ 2º — Com a extinção, o pessoal cedido ao COPIRN retornará aos seus órgãos
de origem e os contratos de trabalho dos empregados públicos (CLT) serão
automaticamente rescindidos, bem como os contratos por prazo determinado por
excepcional interesse público.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA — DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS
O Consórcio publicará em jornal de circulação regional as decisões que digam
respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou contratual,
inclusive as que digam respeito à admissão de pessoal, bem como permitirá que
qualquer pessoa tenha acesso a suas reuniões e aos documentos que produzir,
salvo, nos termos da lei, os que forem considerados sigilosos por prévia e
motivada decisão.
Parágrafo único — O COPIRN possuirá sítio na rede mundial de computadores
— Internet — onde também dará publicidade dos atos mencionados no caput deste
artigo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA CRIAÇÃO, FUSÃO,
INCORPORAÇÃO OU DESMEMBRAMENTO DE ENTE CONSORCIADO
Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que atinjam
entes consorciados ou subscritores de protocolo de intenções, os novos entes
da Federação serão automaticamente tidos como consorciados ou subscritores.
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://copim.1doc.com.briverificacao/2735-74D7-3029-6590 e informe o código 2735-74D7-3029-6590
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CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO PODER DISCIPLINAR E
REGULAMENTAR
O regimento interno disporá sobre o exercício do poder disciplinar incidente ao
quadro de pessoal do Consórcio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Resolução do Conselho Diretor sobre plano de cargos e salários disciplinará
detalhadamente as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de
eficiência, lotação, jornada de trabalho dos cargos do quadro de pessoal do
COPIRN.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO DIREITO DE EXIGIR CUMPRIMENTO
Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte
legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas no contrato de
Consórcio Público.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS CRITÉRIOS PARA
REPRESENTAÇÃO DOS ENTES CONSORCIADOS
Os critérios para autorizar o Consórcio a representar os entes consorciados em
assuntos de interesse comum perante outras esferas de governo serão
estabelecidos por resolução da Assembleia Geral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO FORO
Para dirimir eventuais controvérsias deste Protocolo de Intenções para
celebração do respectivo Contrato de Consórcio Público, fica eleito o foro da
cidade de Natal/RN.
Natal/RN, 03 de março de 2022.
Município de Cruzeta/RN
Joaquim José de Medeiros - Prefeito
COPIRN
José Arnor da Silva - Presidente
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Assinado por 2 pessoas: JOSÉ ARNOR DA SILVA e JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 2735-74D7-3029-6590
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
«? | JOSÉ ARNOR DA SILVA (CPF 201.XXX.XXX-97) em 01/04/2022 12:21:50 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
[a «* | JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS (CPF 535.XXX.XXX-87) em 06/04/2022 11:37:35 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://copirn.1 doc.com.br/verificacao/2735-74D7-3029-6590
DESPACHO
A Comissão de Legislação, Justiça
e Redação, para exarar parecer.
Sala das Sessões 4 9/08/2022.
o Relator Vereador ( Ná
ALON t para opinar
sobre o Projeto de Lei nº 13/2022.
Sala das Sessõg : dE [08 (2022.
Hutso h bosa
O Preside: L.R.
O meu parecer é pela a provação
da referida proposição.
Sala das ds JOS /2022.
Ho umi
or El
Parecer da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação, sobre o
Projeto de Lei nº 13/2022.
PARECER Nº /2022
ODsomos de parecer savel
a aprovação da referida proposição.
Sala das Sessões, em: JE /0% /2022.
H
Oohoai Presidente
ama SS. Nata. Relator
slusrzs Membro
O Projeto de Lei nº 13/2022 foi provado em
duas discussões na Sessão de: LG e 50/08 /2022.
Ao Relator, Vere doca Gindaler
! para opinar
sobre'o Projeto de Lei nº 13/2022.
DESPACHO
A Comissão de Finanças, Orçamento,
e Fiscalização, para exarar parecer.
O
| 08/2022.
O meu parecer é pela «provação
da referida proposição.
S; 1 JE / 08/2022.
Relator
Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento,
e Fiscalização, sobre o
Projeto de Lei nº 13/2022.
PARECER Nº /2022
Somos de parecer Lavanda cel
a aprovação da referida proposição.
Sala das Sessões, em: JG / 08/2022.
Presidente
Relator
Membro
O Projeto de Lei nº 13/2022 foi & provado em
duas discussões na Sessão de: J€ e 20/08 /2022.
por unaru role de votos.
Itan
Presidente