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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 - Cep. 59.375-000 — Telefone (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 412, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022
“Ementa: Desaprova as contas do Instituto
de Previdência do Município de Cruzeta —
CRUZETA-PREV, referente ao ano de
2013 e dá outras providências.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA,
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais
que lhe são conferidas pelo Art. 28, IV, alínea “j” c/c o Art. 168, ambos do
Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal de Cruzeta aprovou e
EU promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º. Ficam desaprovadas as contas da responsável do Instituto
de Previdência do Município de Cruzeta — CRUZETA-PREV, a Sra. Edivana
Monteiro de Medeiros Góes, referentes ao exercício do ano de 2013, nos
exatos termos e em conformidade com o Processo nº 008755/2014 — TC
Pi (008755/2014-IPCRUZETA), encaminhados a este Legislativo Municipal pelo
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. O Processo referido no caput deste artigo passa a
integrar o presente Decreto Legislativo.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cruzêta/RN, em
14 de setembro de 2022.
DIÁRIO OFICIAL
CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
a
Pecas
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - FECAMRN
DECRETO LEGISLATIVO Nº 412, DE 14 DE SETEMBRO DE
2022
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 - Cep. 59.375-000 - Telefone (84)
3473-2358
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 412, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022
“Ementa: Desaprova as contas do Instituto de Previdência do
Município de Cruzeta - CRUZETA-PREV, referente ao ano de 2013
e dá outras providências.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CRUZETA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 28, IV, alínea “j”
c/c o Art. 168, ambos do Regimento Interno, faz saber que a
Câmara Municipal de Cruzeta aprovou e EU promulgo o seguinte
Decreto Legislativo:
Art. 1º. Ficam desaprovadas as contas da responsável do Instituto
de Previdência do Município de Cruzeta - CRUZETA-PREV, a Sra.
Edivana Monteiro de Medeiros Góes, referentes ao exercício do ano
de 2013, nos exatos termos e em conformidade com o Processo nº
008755/2014 - TC (008755/2014-IPCRUZETA), encaminhados a
este Legislativo Municipal pelo Tribunal de Contas do Estado do
Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. O Processo referido no caput deste artigo passa a
integrar o presente Decreto Legislativo.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cruzêta/RN, em
14 de setembro de 2022.
Itan Lobo de Medeiros
Presidente
Publicado por: MAURICÉA MONTEIRO DE MEDEIROS ALMEIDA
Código Identificador: 25423325
Matéria publicada no Diário Oficial da FECAM, no dia 15/09/2022.
EDIÇÃO 1487. A verificação de autenticidade da matéria pode ser
feita informando o código identificador no site:
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CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
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Autoria do Projeto de Decreto Legislativo: Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização da Câmara Municipal de Cruzeta (RN), no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo Art. 168, do Regimento Interno desta Casa Legislativa;
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2022
“Ementa: Desaprova as contas do Instituto de
Previdência do Município de Cruzeta - CRUZETA-
PREV, referente ao ano de 2013 e dá outras
providências.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA, ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas
pelo Art. 28, IV, alínea “” c/c o Art. 168, ambos do Regimento Interno, faz saber que a
Câmara Municipal de Cruzeta aprovou e EU promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º. Ficam desaprovadas as contas da responsável do Instituto de
Previdência do Município de Cruzeta —- CRUZETA-PREV, a Sra. Edivana Monteiro de
Medeiros Góes, referentes ao exercício do ano de 2013, nos exatos termos e em
conformidade com o Processo nº 008755/2014 — TC (008755/2014-IPCRUZETA),
encaminhados a este Legislativo Municipal pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio
Grande do Norte.
Parágrafo único. O Processo referido no caput deste artigo passa a integrar
o presente Decreto Legislativo.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 — Cep. 59.375-000 — Telefax (84) 3473-2358
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Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 30 de agosto de
2022.
Autores do Decreto Legislativo, na forma da Lei:
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO:
by
HUTSON NEVES BARBOS
PRESIDENTE
PATRÍCIO SINDERLEY ARAÚJO DE ASSIS
VICE-PRESIDENTE
Daa In use
CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO
MEMBRO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CAMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 — Cep. 59.375-000 — Telefax (84) 3473-2358
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JUSTIFICATIVA DO DECRETO LEGISLATIVO
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES
VEREADORES E VEREADORAS,
O presente Projeto de Decreto Legislativo justifica-se e encontra-se simetria
constitucional, nos termos do Art. 31 da Constituição Federal, que assim estabelece:
“Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo
Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do
Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
$ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos
Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou
Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
$ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o
Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de
dois terços dos membros da Câmara Municipal.”
Nesse mesmo diapasão, preceitua o Art. 14, IV, da Lei Orgânica Municipal:
“Art. 12 — Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as
seguintes atribuições:
IV — exercer, com o auxilio di Tia de Contas do Estado, a fiscalização
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;”.
Por fim, registre-se que o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Cruzeta/RN é clarividente, no tocante à necessidade e competência da Comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização, para exarar parecer, sob a forma de Decreto
Legislativo para aprovação ou rejeição das Contas do Executivo Municipal, senão
vejamos:
“Art. 168 — Cumprido o período de que trata o artigo anterior, o Presidente
encaminhará os referidos processos de prestações de contas à Comissão de
Finanças, Orçamentos e Fiscalização, que terá vinte (20) dias para
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CAMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 — Cep. 59.375-000 — Telefax (84) 3473-2358
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apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de
decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.
Art. 169 — O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização, sobre a prestação de contas será
submetido a uma única discussão e votação assegurado aos Vereadores
debater a matéria.
Parágrafo Único. Não se admitião emendas ao projeto de decreto
legislativo.
Art. 170 — Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do
Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da
discordância.
Parágrafo Único. A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal
de Contas do Estado.”.
Por fim, é de ser ressaltado que, conforme prescreve o inciso VI, do Art. 149,
acima transcrito, para ser rejeitado o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado
do Rio Grande do Norte, será necessário a decisão por dois terços dos Membros desta
Casa.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 30 de agosto de
2022.
Autores do Decreto Legislativo, na forma da Lei:
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO:
HUTSoM NEVES BARBOSA
PRESIDENTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CAMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 — Cep. 59.375-000 — Telefax (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73
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PATRÍCIO SINDERLEY ARAÚJO DE ASSIS
VICE-PRESIDENTE
o
PANA F N JA Pr hs in
CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAUJO
MEMBRO
DESPACHO DESPACHO
A Comissão de Legislação, Justiça
e Redação, para exarar parecer.
Sala das Sessões, em: 30/08/2022.
A Comissão de Finanças, Orçamento,
e Fiscalização, para exarar parecer.
Sala das Sessões,em: 30/08/2022.
A | a Nin Ae Relator, Vereado (ri k
para opinar sobre va u o Q Avur para opinar sobrg o
pe E bee Decreto cana nº 01/2022. Projetd de Decreto Legislativo nº 01/2022.
Sala das Se SOIS ; (2022. a RV A
O meu parecer é pela provação O meu parecer é pela provação
da referida proposição. da referida proposição.
Sala das Sessões o HW. Sala das Sessões, em: / /W022.
R Du é Sud A Aussgas pf AM?
TRE Relator
Parecer da Comissão de Legislação, Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento,
Justiça e Redação, sobre o e Fiscalização, sobre o
Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2022. Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2022.
PARECER Nº /2022 PARECER Nº /2022
Somos de parecer Somos de parecer
a aprovação da referida proposição. aaprovação da referida proposição.
Sala das Sessões, em: / | /W22. Sala das Sessões, em: / | /2022.
lhes er aber: Presidente Presidente
PRE o ú Diesçe E Vaca men amo Relator hJ Att olé Le, Relator
" Membro Membro
O Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2022 foi O Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2022 foi
- provado em única discussões na Sessão de: e - provado em única discussões na Sessão de: e
a de votos. CH 2022. por de votos.
Itan L eiros
Presidente
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 412, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022
“Ementa: Desaprova as contas do Instituto
de Previdência do Município de Cruzeta —
CRUZETA-PREV, referente ao ano de
2013 e dá outras providências.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA,
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais
que lhe são conferidas pelo Art. 28, IV, alínea “j” c/c o Art. 168, ambos do
Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal de Cruzeta aprovou e
EU promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º. Ficam desaprovadas as contas da responsável do Instituto
de Previdência do Município de Cruzeta - CRUZETA-PREV, a Sra. Edivana
Monteiro de Medeiros Góes, referentes ao exercício do ano de 2013, nos
exatos termos e em conformidade com o Processo nº 008755/2014 — TC
(008755/2014-IPCRUZETA), encaminhados a este Legislativo Municipal pelo
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. O Processo referido no caput deste artigo passa a
integrar o presente Decreto Legislativo.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cruzêta/RN, em
14 de setembro de 2022.
Presilente
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
E
FEcaMes
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - FECAMRN
DECRETO LEGISLATIVO Nº 412, DE 14 DE SETEMBRO DE
2022
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 412, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022
“Ementa: Desaprova as contas do Instituto de Previdência do
Município de Cruzeta - CRUZETA-PREV, referente ao ano de 2013
e dá outras providências.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CRUZETA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 28, IV, alinea “j”
c/c o Art. 168, ambos do Regimento Interno, faz saber que a
Câmara Municipal de Cruzeta aprovou e EU promulgo o seguinte
Decreto Legislativo:
Art. 1º. Ficam desaprovadas as contas da responsável do Instituto
de Previdência do Município de Cruzeta - CRUZETA-PREV, a Sra.
Edivana Monteiro de Medeiros Góes, referentes ao exercício do ano
de 2013, nos exatos termos e em conformidade com o Processo nº
008755/2014 - TC (008755/2014-IPCRUZETA), encaminhados a
este Legislativo Municipal pelo Tribunal de Contas do Estado do
Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. O Processo referido no caput deste artigo passa a
integrar o presente Decreto Legislativo.
Art. 2º, Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cruzêta/RN, em
14 de setembro de 2022.
Itan Lobo de Medeiros
Presidente
Publicado por: MAURICEÉA MONTEIRO DE MEDEIROS ALMEIDA
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Matéria publicada no Diário Oficial da FECAM, no dia 15/09/2022.
EDIÇÃO 1487. A verificação de autenticidade da matéria pode ser
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