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materia nº 3/2022

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-09-27
EmentaAnula o Decreto Legislativo nº 412, de 14 de setembro de 2022, e dá outras providências
native_id245

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-24T09:55:29.015113-03:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0

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&
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 — Cep. 59.375-000 — Telefone (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73
www.cruzeta.rn.leg.br - camaracruzeta.rn.leg.br
DECRETO LEGISLATIVO Nº 414, DE 05 DE OUTUBRO DE 2022
“Ementa: Anula o Decreto Legislativo nº 412,
de 14 de setembro de 2022, e dá outras
providências.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA, ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas pelo Art. 28, IV, alínea “j” c/c o Art. 168, ambos do Regimento Interno,
faz saber que a Câmara Municipal de Cruzeta aprovou e EU promulgo o seguinte
Decreto Legislativo:
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CRUZETA/RN, por
intermédio da sua Mesa Diretora que a presente subscreve, no uso de suas
atribuições legais e;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve obedecer aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
conforme determina o artigo 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto Legislativo nº 412, de 14 de
setembro de 2022;
CONSIDERANDO que é lícito a Câmara Municipal declarar a nulidade,
por vício formal, de seus atos;
CONSIDERANDO que sendo a administração pública vinculada à estrita
legalidade, logo se presume que seus atos estão em consonância com o
ordenamento jurídico, entretanto podem ocorrer vícios levando a administração
pública a rever atos que colocou no mundo jurídico buscando um aperfeiçoamento
com base no princípio da legalidade e do interesse público;
CONSIDERANDO o exercício da autotutela, que Pode resultar na
extinção do ato administrativo via anulação;
CONSIDERANDO o art. 53 da Lei nº 9.784/99, o qual dispõe que "A
Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade...”;
CONSIDERANDO o teor das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal
Federal que dizem, respectivamente que "A administração pública pode declarar a
nulidade dos seus próprios atos" e que "A administração pode anular seus próprios
atos, quando eivados de vícios que possam vir a se tornarem ilegais, porque deles
não se originam direitos...";
CONSIDERANDO, a Certidão e Nota nº 201/2022 emitida pelo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE — TCE/RN;
Por fim, CONSIDERANDO finalmente que tem a Administração o dever
de anular, com fundamentos no princípio da legalidade, segurança jurídica e boa-
fé;
DECRETA
Art. 1º. Fica anulado o Decreto Legislativo nº 412, de 14 de setembro de
2022, bem como todo o processo administrativo, tramitado na Câmara de Cruzeta,
de julgamento das contas da responsável pelo Instituto de Previdência do
Município de Cruzeta —- CRUZETA-PREV, a Sra. Edivana Monteiro de Medeiros
Góes, referentes ao exercício do ano de 2013, do Processo nº 8755/2014-TC, em razão
de ser de Competência exclusiva do Tribunal de Contas, conforme Nota nº 201/2022
e certidão emitidas pelo TCE/RN, que integram o presente Decreto.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cruzêta/RN, em 05 de
outubro de 2022.
GUI)
bol g Medeiros
DIÁRIO ) OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ORTE - FECAMRN
DECRETO LEGISLATIVO Nº 414, DE 05 DE OUTUBRO DE 2022
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 - Cep. 59.375-000 - Telefone (84) 3473-2358
CNP] 10.727.485/0001-73
www.cruzeta.rm.leg.br - camaracruzeta.rn.leg.br
DECRETO LEGISLATIVO Nº 414, DE 05 DE OUTUBRO DE 2022
“Ementa: Anula o Decreto Legislativo nº 412, de 14 de setembro de 2022, e dá outras
providências.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA, ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 28,
IV, alínea “j” c/c o Art. 168, ambos do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal
de Cruzeta aprovou e EU promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CRUZETA/RN, por intermédio da
sua Mesa Diretora que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais e;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve obedecer aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme determina o
artigo 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto Legislativo nº 412, de 14 de setembro
de 2022;
CONSIDERANDO que é lícito a Câmara Municipal declarar a nulidade, por vício
formal, de seus atos;
CONSIDERANDO que sendo a administração pública vinculada à estrita
legalidade, logo se presume que seus atos estão em consonância com o ordenamento jurídico,
entretanto podem ocorrer vícios levando a administração pública a rever atos que colocou no
mundo jurídico buscando um aperfeiçoamento com base no princípio da legalidade e do
interesse público;
CONSIDERANDO o exercício da autotutela, que pode resultar na extinção do ato
administrativo via anulação;
CONSIDERANDO o art. 53 da Lei nº 9.784/99, o qual dispõe que "A
Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade...”;
CONSIDERANDO o teor das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal
que dizem, respectivamente que "A administração pública pode declarar a nulidade dos seus
próprios atos" e que "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que possam vir a se tornarem ilegais, porque deles não se originam direitos...";
CONSIDERANDO, a Certidão e Nota nº 201/2022 emitida pelo TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TCE/RN;
Por fim, CONSIDERANDO finalmente que tem a Administração o dever de anular,
com fundamentos no princípio da legalidade, segurança jurídica e boa-
DECRETA
Art. 1º. Fica anulado o Decreto Legislativo nº 412, de 14 de setembro de 2022, bem como
todo o processo administrativo, tramitado na Câmara de Cruzeta, de julgamento das contas
da responsável pelo Instituto de Previdência do Município de Cruzeta - CRUZETA-PREV, a
Sra. Edivana Monteiro de Medeiros Góes, referentes ao exercício do ano de 2013, do
Processo nº 8755/2014-TC, em razão de ser de Competência exclusiva do Tribunal de Contas,
conforme Nota nº 201/2022 e certidão emitidas pelo TCE/RN, que integram o presente
Decreto.
Art. 2º, Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cruzêta/RN, em 05 de outubro de 2022.
Itan Lobo de Medeiros
Presidente
Publicado por: MAURICEA MONTEIRO DE MEDEIROS ALMEIDA
Código Identificador: 36734538
Matéria publicada no Diário Oficial da FECAM, no dia 06/10/2022. EDIÇÃO 1501. À
verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no
site: https://diariooficial.fecamrn.com.br
é
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 — Cep. 59.375-000 — Telefax (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73
www.cruzeta.rn.leg.br - camaracruzetadyahoo.com.br
AUTORIA DO PROJETO: MESA DIRETORA abaixa assinada, usando das atribuições que
são conferidas por Lei e pelo Regimento Interno desta Casa, apresenta à apreciação da
Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Decreto Legislativo:
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 03/2022
“Ementa: Anula o Decreto Legislativo nº 412,
de 14 de setembro de 2022 e dá outras
providências.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA, ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo
Art. 28, IV, alínea “j” c/c o Art. 168, ambos do Regimento Interno, faz saber que a Câmara
Municipal de Cruzeta aprovou e EU promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CRUZETA/RN, por
intermédio da sua Mesa Diretora que a presente subscreve, no uso de suas atribuições
legais e;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve obedecer aos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme determina
o artigo 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto Legislativo nº 412, de 14 de
setembro de 2022;
CONSIDERANDO que é lícito a Câmara Municipal declarar a nulidade, por
vício formal, de seus atos;
CONSIDERANDO que sendo a administração pública vinculada à estrita
legalidade, logo se presume que seus atos estão em consonância com o ordenamento
jurídico, entretanto podem ocorrer vícios levando a administração pública a rever atos que
colocou no mundo jurídico buscando um aperfeiçoamento com base no princípio da
legalidade e do interesse público;
CONSIDERANDO o exercício da autotutela, que pode resultar na extinção do
ato administrativo via anulação;
CONSIDERANDO o art. 53 da Lei nº 9.784/99, o qual dispõe que "A
Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade...”:
CONSIDERANDO o teor das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal
Federal que dizem, respectivamente que "A administração pública pode declarar a
nulidade dos seus próprios atos" e que "A administração pode anular seus próprios atos,
quando eivados de vícios que possam vir a se tornarem ilegais, porque deles não se
originam direitos...”
CONSIDERANDO, a Certidão e Nota nº 201/2022 emitida pelo TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE — TCE/RN;
Por fim, CONSIDERANDO finalmente que tem a Administração o dever de
anular, com fundamentos no princípio da legalidade, segurança jurídica e boa-fé;
DECRETA
Art. 1º. Fica anulado o Decreto Legislativo nº 412, de 14 de setembro de 2022,
bem como todo o processo administrativo, tramitado na Câmara de Cruzeta, de
julgamento das contas da responsável pelo Instituto de Previdência do Município de
Cruzeta — CRUZETA-PREV, a Sra. Edivana Monteiro de Medeiros Góes, referentes ao
exercício do ano de 2013, do Processo nº 8755/2014-TC, em razão de ser de
Competência exclusiva do Tribunal de Contas, conforme Nota nº 201/2022 e certidão
emitidas pelo TCE/RN, que integram o presente Decreto.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 27 de setembro de
2022.
MESA DIRETORA:
IT, OBO DE MEDEIROS
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
RICA ANGÉLLE MARIA DE OLIVEIRA DANTAS
PRIMEIRA SECRETARIA
Abento ED imin E
HILDEBERTO DINIZ SILVA O NASCIMENTO
SEGUNDO SECRETÁRIO
&
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 — Cep. 59.375-000 — Telefax (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73
www.cruzeta.rn.leg.br - camaracruzetaoyahoo.com.br
JUSTIFICATIVA DO DECRETO LEGISLATIVO
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES
VEREADORES E VEREADORAS,
Os Membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal têm a honra de submeter à
elevada apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, Projeto de Decreto Legislativo que objetiva
anular o Decreto Legislativo nº 412, de 14 de setembro de 2022, que desaprovava as contas
da responsável do Instituto de Previdência do Município de Cruzeta - CRUZETA-PREV, a
Sra. Edivana Monteiro de Medeiros Góes, referentes ao exercício do ano de 2013, nos exatos
termos e em conformidade com o Processo nº 008755/2014 — TC (008755/2014-
IPCRUZETA).
Ocorre que a Câmara Municipal de Cruzeta/RN foi levada a erro pelo próprio
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, que reconheceu o equívoco por meio
da certidão e nota ora anexadas.
Ademais, as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal que dizem,
respectivamente que "A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios
atos" e que "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que
possam vir a se tornarem ilegais, porque deles não se originam direitos...". Assim sendo,
considerando a publicação do Decreto Legislativo nº 412, de 14 de setembro de 2022; e que
o referido julgamento cabeira tão somente ao TCE/RN, por se tratar de contas de gestão e
não de governo, contas estas que já tinham sido julgadas pelo referido Tribunal e com
trânsito em julgado, cabe a esta Casa de Leis anular o referido Decreto Legislativo.
Ante o exposto, solicitamos apoio dos nobres Edis para aprovação da matéria.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 27 de setembro de
2022.
MESA DIRETORA:
ITAN LOBO DE MEDEIRO
PRESIDENTE
HUTSÓN NEVES ua
VICE-PRESIDENTE
| Aiçã Ev Meua de À. La
RICA ANGELLE MARIA DE OLIVEIRA DANTAS
PRIMEIRA SECRETARIA
HILDEB]
SEGUNDO SECRETÁRIO
+
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
J/) Rio GRANDE DO NORTE
Processo nº 003747/2022-1C
Interessado: Câmara Municipal de Cruzeta
Assunto: Solicitação de informações com relação a Resultado de Julgamento por parte da Câmara
Municipal de Cruzeta-RN
NOTA Nº 201/2022
01. Versam os autos sobre solicitação protocolada pela Câmara Municipal
de Cruzeta-RN, com vistas a esclarecimentos acerca da competência para apreciação das contas
de gestão da responsável Edivânia Monteiro de Medeiros Goes, referente ao exercício de 2013,
frente à gestão do Instituto de Previdência do Município de Cruzeta - CRUZE TAPREV.
02. Conforme certidão expedida pela Diretoria de Atos e Execuções-DAE,
quando da análise da prestação de contas anual da autarquia previdenciária do município de
Cruzeta no ano de 2013, “NÃO foi emitido parecer prévio para deliberação do Legislativo Municipal,
mas Acórdão (119/2020-TC), onde restou imputada multa, por mero atraso no envio do Relatório
Anual do Instituto de Previdência do Municipio de Cruzeta.”
03. Cumpre-nos esclarecer que processo o 8755/2014, referente à
prestação de contas anuais da CRUZETAPREV no ano de 2013 foi incorretamente classificada
como processo de Contas do Chefe do Poder Executivo, o que culminou no encaminhamento, por
equivoco, dos mencionados autos à Câmara Municipal de Cruzeta RN.
04, Logo, a apreciação prestação de contas anuais da CRUZETAPREV no
ano de 2013, é de competência do Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte, devendo a Câmara
Municipal de Cruzeta desconsiderar a comunicação para julgamento encaminhada por este
Tribunal.
05. Diante do exposto, encaminhamos os presentes autos ao Gabinete do
Excelentissimo Senhor Conselheiro Presidente para as providências cabíveis.
Natal/RN, 20 de setembro de 2022.
Assinado eletronicamente
Fernanda Maria Costa de Souza
Consultora Jurídica
Matrícula 10.171-0
OABIPB 17.185
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Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 — Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas
CEP 59012-360 — Petrópolis, Natal/RN — Fone: (84) 3642-7264
Email: conjuQtce.m.gov .br
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é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA MARIA COSTA DE SOUZA 0865:
Este documento
a
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
f/) RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Diante do exposto, encaminhamos os presentes autos à apreciação do
Excelentissimo Senhor Conselheiro Presidente.
assinado eletronicamente
Ronald Medeiros de Morais
Consultor Gera - OAB/RN 7.262
Matrícula 10.030-7
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Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 — Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas g
CEP 59012-360 — Petrópolis, Natal/RN — Fone: (84) 3642-7264 Ê
Email: conjuBtce.m.go .br 5
Este documento
a
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
RIO GRANDE DO NORTE
CERTIDÃO:
Certifico, em razão do meu ofício, com arrimo no Sistema de
Acompanhamento de Processos desta Corte de Contas, e a pedido do Senhor Itan
Lobo de Medeiros, Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, que o
Processo de nº 8755/2014-TC, versa sobre a análise da Prestação de Contas Anual
do Instituto de Previdência do Município de Cruzeta — CRUZETAPREV e não das
Contas do Chefe do Executivo Municipal, referente ao ano de 2013, tanto é que no
Processo em análise NÃO foi emitido parecer prévio para deliberação do
Legislativo Municipal, mas Acórdão (119/2020-TC), onde restou imputada
multa, por mero atraso no envio do Relatório Anual do Instituto de
Previdência do Município de Cruzeta.
Certifico, igualmente, que o envio do feito para julgamento pela
Câmara Municipal de Cruzeta/RN, ocorreu por erro desta Corte de Contas,
ocasionado por equívoco na classificação do tipo processual cadastrado pelo
Protocolo deste TCE/RN, que registrou o Processo de nº 8755/2014-TC como
Contas do Chefe do Poder Executivo (REL) ao invés de Prestação de Contas
Anual (BGE), resultando no envio automatizado e equivocado à Câmara
Municipal de Cruzeta/RN.
O referido é verdade e dou fé.
Natal/RN, em 20 de setembro de 2022.
Assinado de forma digital por EDUARDO
EDUARDO FELIPE BORGES FELIPE BORGES CARNEIRO
CARNEIRO COSTA:00864531494 COSTA00864531494
Dados: 2022.09.20 12:38:21 -03/00'
Eduardo Felipe Borges Carneiro Costa
Diretor de Atos e Execuções
Av. Pres. GETULIO VARGAS, 690 — Ed. Dr. MÚCIO VILAR RIBEIRO DANTAS
DAE — 1º andar-Fone (0xx84) 3642-7346 / 3642-7350
PETROPOLIS — NATAL /RN — CEP: 59012-360
N
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El
8
DESPACHO
A Comissão de Legislação, Justiça
e Redação, para exarar parecer.
Sala das Sessões. /2022.
Ao Relator, Vereador Hilkhuto Uni
tva horfum he para opirtar.
sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 03/2022.
Sala das Sessões, em: / | /2022.
Ss
O meu parecer é pela provação
da referida proposição.
Sala das Sessões, em: / /W22.
Relator
Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação,
sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 03/2022
PARECER Nº /2022
O ——
Somos de parecer a
aprovação da referida proposição.
Sala das Sessões, em: / | /2022.
Tulnez Her vendem '. Presidente
Relator
Membro
O Projeto de Decreto Legislativo nº 03/2022, foi | provado
Em única discussão na Sessão de: / | /2022.
por de votos.
Itan Lobo de Medeiros
Presidente
&
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 — Cep. 59.375-000 — Telefone (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73
www.cruzeta.rn.leg.br - camaracruzeta.rn.leg.br
DECRETO LEGISLATIVO Nº 414, DE 05 DE OUTUBRO DE 2022
“Ementa: Anula o Decreto Legislativo nº 412,
de 14 de setembro de 2022, e dá outras
providências.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA, ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas pelo Art. 28, IV, alínea “j” c/c o Art. 168, ambos do Regimento Interno,
faz saber que a Câmara Municipal de Cruzeta aprovou e EU promulgo o seguinte
Decreto Legislativo:
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CRUZETA/RN, por
intermédio da sua Mesa Diretora que a presente subscreve, no uso de suas
atribuições legais e;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve obedecer aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
conforme determina o artigo 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto Legislativo nº 412, de 14 de
setembro de 2022;
CONSIDERANDO que é lícito a Câmara Municipal declarar a nulidade,
por vício formal, de seus atos;
CONSIDERANDO que sendo a administração pública vinculada à estrita
legalidade, logo se presume que seus atos estão em consonância com o
ordenamento jurídico, entretanto podem ocorrer vícios levando a administração
pública a rever atos que colocou no mundo jurídico buscando um aperfeiçoamento
com base no princípio da legalidade e do interesse público;
CONSIDERANDO o exercício da autotutela, que pode resultar na
extinção do ato administrativo via anulação;
CONSIDERANDO o art. 53 da Lei nº 9.784/99, o qual dispõe que "A
Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade...”;
CONSIDERANDO o teor das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal
Federal que dizem, respectivamente que "A administração pública pode declarar a
nulidade dos seus próprios atos” e que "A administração pode anular seus próprios
atos, quando eivados de vícios que possam vir a se tornarem ilegais, porque deles
não se originam direitos...";
CONSIDERANDO, a Certidão e Nota nº 201/2022 emitida pelo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TCE/RN;
Por fim, CONSIDERANDO finalmente que tem a Administração o dever
de anular, com fundamentos no princípio da legalidade, segurança jurídica e boa-
fé;
DECRETA
Art. 1º. Fica anulado o Decreto Legislativo nº 412, de 14 de setembro de
2022, bem como todo o processo administrativo, tramitado na Câmara de Cruzeta,
de julgamento das contas da responsável pelo Instituto de Previdência do
Município de Cruzeta —- CRUZETA-PREV, a Sra. Edivana Monteiro de Medeiros
Góes, referentes ao exercício do ano de 2013, do Processo nº 8755/2014-TC, em razão
de ser de Competência exclusiva do Tribunal de Contas, conforme Nota nº 201/2022
e certidão emitidas pelo TCE/RN, que integram o presente Decreto.
Art. 2º, Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cruzêta/RN, em 05 de
outubro de 2022.
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
FECAMaN
RIO GRANDE D
DECRETO LEGISLATIVO Nº 414, DE 05 DE OUTUBRO DE 2022
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 - Cep. 59.375-000 - Telefone (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73
www.cruzeta.rn.leg.br - camaracruzeta.m.leg.br
DECRETO LEGISLATIVO Nº 414, DE 05 DE OUTUBRO DE 2022
“Ementa: Anula o Decreto Legislativo nº 412, de 14 de setembro de 2022, e dá outras
providências.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA, ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 28,
IV, alínea “j” c/c o Art. 168, ambos do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal
de perene aprovou e EU promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CRUZETA/RN, por intermédio da
sua Mesa Diretora que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais e;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve obedecer aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme determina o
artigo 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto Legislativo nº 412, de 14 de setembro
de 2022;
CONSIDERANDO que é lícito a Câmara Municipal declarar a nulidade, por vício
formal, de seus atos;
CONSIDERANDO que sendo a administração pública vinculada à estrita
legalidade, logo se presume que seus atos estão em consonância com o ordenamento jurídico,
entretanto podem ocorrer vícios levando a administração pública a rever atos que colocou no
mundo jurídico buscando um aperfeiçoamento com base no princípio da legalidade e do
interesse público;
CONSIDERANDO o exercício da autotutela, que pode resultar na extinção do ato
administrativo via anulação;
CONSIDERANDO o art. 53 da Lei nº 9.784/99, o qual dispõe que "A
Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade...”;
CONSIDERANDO o teor das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal
que dizem, respectivamente que "A administração pública pode declarar a nulidade dos seus
próprios atos" e que "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que possam vir a se tornarem ilegais, porque deles não se originam direitos...";
CONSIDERANDO, a Certidão e Nota nº 201/2022 emitida pelo TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TCE/RN;
Por fim, CONSIDERANDO finalmente que tem a Administração o dever de anular,
com fundamentos no princípio da legalidade, segurança jurídica e boa-fé;
DECRETA
Art. 1º. Fica anulado o Decreto Legislativo nº 412, de 14 de setembro de 2022, bem como
todo o processo administrativo, tramitado na Câmara de Cruzeta, de julgamento das contas
da responsável pelo Instituto de Previdência do Município de Cruzeta - CRUZETA-PREV, a
Sra. Edivana Monteiro de Medeiros Góes, referentes ao exercício do ano de 2013, do
Processo nº 8755/2014-TC, em razão de ser de Competência exclusiva do Tribunal de Contas,
conforme Nota nº 201/2022 e certidão emitidas pelo TCE/RN, que integram o presente
Decreto.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cruzêta/RN, em 05 de outubro de 2022.
Itan Lobo de Medeiros
Presidente
Publicado por: MAURICEA MONTEIRO DE MEDEIROS ALMEIDA
Código Identificador: 36734538
Matéria publicada no Diário Oficial da FECAM, no dia 06/10/2022. EDIÇÃO 1501. A
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