ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 – Cep. 59.375-000 – Telefax (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73 – E-mail: camaracruzeta@yahoo.com.br
AUTORES DA PROPOSTA: VEREADORES HUTSON NEVES BARBOSA, AYÉRICA
ANGELLE MARIA DE OLIVEIRA DANTAS, HILDEBERTO DINIZ SILVA DO
NASCIMENTO e PATRÍCIO SINDERLEY ARAÚJO DE ASSIS.
FUNDAMENTAÇÃO: ART. 37, I, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2022
“Ementa: Altera dispositivo da Lei Orgânica
Municipal, permitindo a reeleição da Mesa Diretora
e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA, ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo
§2º, do Art. 37, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cruzeta
aprovou, e a Mesa promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º. O §1º, do Artigo 17, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 17. (...).
§1°. O mandato da Mesa será de dois (02) anos, permitida a reeleição dos
seus membros por uma única vez.”.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 16 de
agosto de 2022.
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HUTSON NEVES BARBOSA
VEREADOR PSDB
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AYÉRICA ANGELLE MARIA DE OLIVEIRA DANTAS
VEREADOR PSDB
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HILDEBERTO DINIZ SILVA DO NASCIMENTO
VEREADOR PSDB
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PATRÍCIO SINDERLEY ARAÚJO DE ASSIS
VEREADOR PSDB
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JUSTIFICATIVA DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2022
Por meio desta, justificamos e submetemos à elevada apreciação dessa Egrégia
Casa de Leis à proposta de Emenda à Lei Orgânica que dispõe sobre a possibilidade de
recondução aos cargos da Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal, de forma a
permitir oportunidade de manutenção de um trabalho, caso seja desejo de quem figure
como membro da mesa, que necessitará obrigatoriamente passar pelo crivo de todos
aqueles que representam o povo no Poder.
Nesse diapasão, cumpre destacarmos que a proposta apresentada à apreciação
desta Casa de Leis encontra guarida legal, na medida que o modelo constitucional, que
veda a reeleição, para o período imediatamente posterior, dos integrantes do Congresso
Nacional, não é vinculante, ou seja, de aplicação obrigatória nos demais Municípios deste
país.
Assim sendo, é de ser enfocado que o texto vigente na Constituição Federal de
1988 não se aplica obrigatoriamente aos Municípios, principalmente, em razão da
autonomia político-administrativa preceituada nos Art. 29 e 30 da nossa Lex Maior.
Ante o exposto, reiteramos os protestos de elevada estima e distinta
consideração e solicitamos apoio aos Nobres colegas edis para aprovação da Proposta de
Emenda à Lei Orgânica, ora apresentada.
Ante o exposto, solicitamos dos nobres pares a aprovação da presente proposta.
Atenciosamente,
Câmara Municipal de Cruzeta /RN, 18 de novembro de 2021.
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HUTSON NEVES BARBOSA
VEREADOR PSDB
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AYÉRICA ANGELLE MARIA DE OLIVEIRA DANTAS
VEREADOR PSDB
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HILDEBERTO DINIZ SILVA DO NASCIMENTO
VEREADOR PSDB
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PATRÍCIO SINDERLEY ARAÚJO DE ASSIS
VEREADOR PSDB