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materia nº 20/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2022
Date 2022-12-20
EmentaInstitui o pagamento dos direitos sociais do 13º (décimo terceiro) salário e o pagamento de férias, acrescido do terço constitucional, aos Agentes Políticos Municipais (Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários), e dá outras providências.
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2024-06-06T09:25:32.103642-03:00 Aprovada por Unanimidade 6 2 1

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Município de Cruzeta
Estado do Rio Grande do Norte
Praça Celso Azevedo, 86 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
LEIN?º 1.188, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
Institui o pagamento dos direitos sociais do
13º (décimo terceiro) salário e o pagamento
de férias, acrescido do terço constitucional,
aos Agentes Políticos Municipais (Prefeito,
Vice-Prefeito e Secretários), e dá outras
providências
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE
CRUZETA, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono, a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a fixação de um terço (1/3) de férias e décimo
terceiro (13º) salário aos agentes políticos municipais, mais precisamente aos ocupantes
dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.
Art. 2º - São direitos sociais dos agentes políticos municipais:
I — gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de até um terço do
subsídio normal;
II — décimo terceiro salário, com base no valor integral do subsídio;
Art. 3º - Os valores correspondentes ao décimo terceiro e ao terço
constitucional de férias acompanharão leis posteriores que vierem a alterar/ajustar o valor
dos subsídios pagos aos agentes políticos municipais.
Art. 4º - O décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um doze avos)
por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano
correspondente, e deverá ser pago na mesma data em que for previsto o pagamento para
o funcionalismo público do executivo municipal.
Parágrafo Único. Caso o agente político deixe o cargo antes do mês de
dezembro do ano correspondente, lhe será pago, proporcionalmente, de acordo com o
número de meses de exercício, o décimo terceiro salário.
Art. 5º - O terço constitucional será pago juntamente com o gozo das férias
pelo agente político, independentemente de prévia solicitação neste sentido.
$1º. Não será admitida a indenização de férias não gozadas, exceto nas
seguintes hipóteses:
I- Afastamento definitivo do exercício do cargo antes de findo o período
aquisitivo, inclusive em razão do fim do mandato, caso em que o valor das férias será
calculado proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício;
Il - No último ano do mandato, de forma integral, caso coincida a
conclusão do período aquisitivo com o encerramento do mandato;
Município de Cruzeta
eamatma sa sacoa! DS Estado do Rio Grande do Norte
& CRUZETA Praça Celso Azevedo, 86 - CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
82º. Para os efeitos desta Lei a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias
de efetivo exercício será tomada como mês integral.
$3º. Quanto ao gozo de férias, é vedada a sua acumulação
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias correspondentes.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, inclusive retroagindo os efeitos financeiros a partir de 1º de
Janeiro de 2022.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Cruzeta/RN, 28 de dezembro de 2022.
e
M JOSÉ DE MÉDEIRO.
Prefeito
04/01/2023 10:45 Prefeitura Municipal de Cruzeta
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 1.188, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
Institui o pagamento dos direitos sociais do 13º
(décimo terceiro) salário e o pagamento de
férias, acrescido do terço constitucional, aos
Agentes Políticos Municipais (Prefeito, Vice-
Prefeito e Secretários), e dá outras providências
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE
CRUZETA, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou, e eu
sanciono, a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a fixação de um terço (1/3) de férias e
décimo terceiro (13º) salário aos agentes políticos municipais,
| mais precisamente aos ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-
Prefeito e Secretários Municipais.
Art, 2º -São direitos sociais dos agentes políticos municipais:
I — gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de até um
terço do subsídio normal;
II —- décimo terceiro salário, com base no valor integral do
subsídio;
Art. 3º - Os valores correspondentes ao décimo terceiro e ao
terço constitucional de férias acompanharão leis posteriores
que vierem a alterar/ajustar o valor dos subsídios pagos aos
agentes políticos municipais.
| Art. 4º - O décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um
doze avos) por mês de efetivo exercício, da remuneração
devida em dezembro do ano correspondente, e deverá ser pago
na mesma data em que for previsto o pagamento para o
| funcionalismo público do executivo municipal.
Parágrafo Único. Caso o agente político deixe o cargo antes do
mês de dezembro do ano correspondente, lhe será pago,
proporcionalmente, de acordo com o número de meses de
exercício, o décimo terceiro salário.
| Art. 5º - O terço constitucional será pago juntamente com o
| gozo das férias pelo agente político, independentemente de
prévia solicitação neste sentido.
$1º. Não será admitida a indenização de férias não gozadas,
exceto nas seguintes hipóteses:
I - Afastamento definitivo do exercício do cargo antes de findo
7 o período aquisitivo, inclusive em razão do fim do mandato,
| caso em que o valor das férias será calculado
proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício;
H - No último ano do mandato, de forma integral, caso
coincida a conclusão do período aquisitivo com o encerramento
do mandato;
$2º. Para os efeitos desta Lei a fração igual ou superior a 15
(quinze) dias de efetivo exercício será tomada como mês
integral.
$3º. Quanto ao gozo de férias, é vedada a sua acumulação
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias correspondentes.
Art. 7º -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, inclusive retroagindo os
https:/AMmww. diariomunicipai.com.brifemum/materia/FF 7B49B9/03AD1 IbLDInNTivogAMkgUxC xe TiuOLGcptVsWenUhAssfzr8kxBMReVJGhNIDaw... 1/2
04/01/2023 10:45 Prefeitura Municipal de Cruzeta
efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
| Cruzeta/RN, 28 de dezembro de 2022.
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito
Publicado por:
Balfran Katsson Dantas de Medeiros
Código Identificador:FF7B49B9
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 29/12/2022. Edição 2938
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femum/
https://www.diariomunicipal.com.br/femumy/materia/FF 78B4989/03AD1 IbLDInNTivogAMkgUxCxeTiuOLGcptVsWenUhA4sfzr8kxBMReVJGhNIDaw... 2/2
MUNICÍPIO DE CRUZETA
CNPJ/MF 08.106.510/0001-50
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEINº Z0 /2022.
Institui o pagamento dos direitos sociais do 13º
(décimo terceiro) salário e o pagamento de férias,
acrescido do terço constitucional, aos Agentes
Políticos Municipais (Prefeito, Vice-Prefeito e
Secretários), e dá outras providências
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CRUZETA, no uso de
suas atribuições legais, etc.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono, a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a fixação de um terço (1/3) de férias e décimo terceiro (13º) salário
aos agentes políticos municipais, mais precisamente aos ocupantes dos cargos de Prefeito,
Vice-Prefeito e Secretários Municipais.
Art. 2º - São direitos sociais dos agentes políticos municipais:
1 — gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de até um terço do subsídio normal;
II — décimo terceiro salário, com base no valor integral do subsídio:
Art. 3º - Os valores correspondentes ao décimo terceiro e ao terço constitucional de férias
acompanharão leis posteriores que vierem a alterar/ajustar o valor dos subsídios pagos aos
agentes políticos municipais.
Art. 4º - O décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo
exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente, e deverá ser pago na
mesma data em que for previsto o pagamento para o funcionalismo público do executivo
municipal.
Parágrafo Unico. Caso o agente político deixe o cargo antes do mês de dezembro do ano
correspondente, lhe será pago. proporcionalmente, de acordo com o número de meses de
exercício, o décimo terceiro salário.
Art. 5º - O terço constitucional será pago juntamente com o gozo das férias pelo agente
político, independentemente de prévia solicitação neste sentido.
$1º. Não será admitida a indenização de férias não gozadas, exceto nas seguintes hipóteses:
1 - Afastamento definitivo do exercício do cargo antes de findo o período aquisitivo, inclusive
em razão do fim do mandato, caso em que o valor das férias será calculado proporcionalmente
ao número de meses de efetivo exercício;
H - No último ano do mandato, de forma integral, caso coincida a conclusão do período
aquisitivo com o encerramento do mandato;
82º. Para os efeitos desta Lei a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício
será tomada como mês integral.
$3º. Quanto ao gozo de férias, é vedada a sua acumulação
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
correspondentes.
Praça Celso de Azevedo, nº 26 — Centro Administrativo Municipal — Cruzeta/RN
Tel.: (84) 3473-2210 | E-mail: gabinetecruzeta.rn.gov.br
| MUNICÍPIO DE CRUZETA
ERUZETA | CNPJ/MF 08.106.510/0001-50
GABINETE DO PREFEITO
[DDT rm ———em=——
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em
contrário, inclusive retroagindo os efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Cruzeta/RN. 19 de dezembro de 2022.
E
IM JOSÉ DE MEDEI
Prefeito
Praça Celso de Azevedo, nº 26 — Centro Administrativo Municipal — Cruzeta/RN
Tel.: (84) 3473-2210 | E-mail: gabineteQcruzeta.m.gov.br
Do
o CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
JOSE ETHEL STEPHAN U. S. CANUTO DE MORAES
VEREADOR - MDB
Processo nº 137/2022
REQUERIMENTO Nº 27/2022
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta.
Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, com fundamento no artigo 95, 8 3º
inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que o Projeto de Lei nº 20 de
2022, do Poder Executivo, tenha tramitação em Regime de Urgência, de acordo com os
dispostos nos artigos 59, 107 e 108 do citado Regimento Interno.
Requeiro, outros sim, com base no citado artigo 59, que o referido
projeto seja dispensado de pareceres das comissões.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 27 de
dezembro de 2022.
M
JOSÉ ETHEL STEP -S. C. DE MORAES
/ VEREADOR — MDB
/
/
JUSTIFICATIVA
Objetiva-se a presente proposição, para que o Projeto de Lei nº 20/2022,
do Poder Executivo, seja apreciado e votado em regime de urgência, a fim de ensejar sua
tramitação com dispensa de determinadas formalidades regimentais, dentre as quais os
pareceres das Comissões Permanentes.
A urgência ora proposta se justifica, pelo fato de tratar-se de proposição
de interesse público.
JOSÉ ET
VEREADOR — MDB

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