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FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - FECAMRN
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 09
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 – Cep. 59.375-000 – Telefax (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73
www.cruzeta.rn.leg.br – camaracruzeta@yahoo.com.br
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 09
“Ementa: Acrescenta o Art. 82-A na Lei Orgânica do Município de Cruzeta/RN, instituindo o
Orçamento Impositivo e dispondo sobre a execução orçamentária e financeira da programação
incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA, ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo §2º, do Art.
37, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cruzeta aprovou, e a
Mesa promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º. Fica acrescido o Art. 82-A à Lei Orgânica do Município de Cruzeta/RN,
com a seguinte redação:
“Art. 82-A É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por
emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.
§1°. As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2%
(um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior,
sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2.º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde prevista no § 1º,
inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III, do § 2º, do art. 198, da
Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§3°. As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária apresentadas pelo Poder Legislativo
devem ser executadas de forma equitativa.
§4º. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de
forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§5°. As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução
obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão
adotadas as seguintes medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará
ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previstos no inciso I deste parágrafo, o Poder
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento
seja insuperável.
III - até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo
encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação
prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e
IV - se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, o
Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por
ato do Poder Executivo, nos termos previsto na lei orçamentária.
§6°. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução
financeira prevista no §1° deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita
corrente líquida realizada no exercício anterior.
§7°. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa pode a resultar no não
cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o
montante previsto no §1° deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da
limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.”.
Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 24 de fevereiro de 2022.
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ITAN LOBO DE MEDEIROS
PRESIDENTE
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HUTSON NEVES BARBOSA
VICE-PRESIDENTE
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AYÉRICA ANGELLE MARIA DE OLIVEIRA DANTAS
PRIMEIRA SECRETÁRIA
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HILDEBERTO DINIZ SILVA DO NASCIMENTO
SEGUNDO SECRETÁRIO
Publicado por: MAURICÉA MONTEIRO DE MEDEIROS ALMEIDA
Código Identificador: 04257448
Matéria publicada no Diário Oficial da FECAM, no dia 25/02/2022. EDIÇÃO 1349. A verificação
de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://diariooficial.fecamrn.com.br
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