| Tipo | Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2022 |
| Date | 2022-08-10 |
| Ementa | PROPOSTA DE EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 08/2022 (Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2023, e dá outras providências). |
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Página 1 de 8 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA Praça Celso Azevedo, 127 – Cep. 59.375-000 – Telefax (84) 3473-2358 CNPJ 10.727.485/0001-73 – E-mail: camaracruzeta@yahoo.com.br PROPOSTA DE EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 08/2022 (Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2023, e dá outras providências). Autores da Proposta: Vereadores Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros - PSB; Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas –PSDB; Vereador Hildeberto Diniz Silva Nascimento –PSDB; Vereador Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo - MDB; Vereador José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes – MDB; Vereador Hutson Neves Barbosa – PSDB; Vereador Itan Lobo de Medeiros –PSDB, Vereador Patrício Sinderley de Assis – PSDB e Vereador Walfredo Cesino de Medeiros – PSB. AMPARO LEGAL: Art. 91 e ss. do Regimento Interno da Câmara de Cruzeta. Os Vereadores acima identificados, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, apresenta à apreciação desta Câmara de Vereadores a seguinte Emenda ao Projeto de Lei nº 08/2022: ADITA-SE: Art. 1º. Cria a Seção “IV-A”, do Projeto de Lei nº 08/2022, que passará a ter a seguinte redação: “IV-A - DO REGIME DE EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS Página 2 de 8 Art. 39-A. As emendas individuais e impositivas do Legislativo Municipal ao projeto da LOA 2023, de que trata o Art. 82-A da Lei Orgânica Municipal, serão de execução orçamentária e financeira obrigatórias, aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, nos termos do anexo correspondente. § 1° - As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária apresentadas pelo Poder Legislativo devem ser apresentadas e executadas de forma equitativa entre os vereadores ou unificadas pelas respectivas bancadas. § 2º - Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. § 3º - O Poder Executivo, no decorrer do exercício financeiro, promoverá a compatibilização da despesa prevista no caput deste artigo com a efetiva arrecadação da receita corrente líquida. § 4º - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal prevista no Anexo de Metas Fiscais, observado o disposto no art. 2º desta Lei, o montante previsto no caput deste artigo poderá ser reduzido até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. Art. 39-B - No decorrer do exercício financeiro, se for verificado crescimento da Receita Corrente Líquida - RCL em relação àquela estimada na Lei Orçamentária Anual, da diferença positiva deverá ser destinado 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) para o atendimento das emendas parlamentares impositivas. Art. 39-C - As emendas parlamentares impositivas aprovadas pelo Poder Legislativo constarão de anexo específico da LOA 2023, contendo no mínimo: Página 3 de 8 I – o número da emenda; II – o nome da emenda (objeto); III – o nome do vereador ou bancada; VI – o valor da emenda. Art. 39-D - As emendas parlamentares impositivas apresentadas ao projeto da LOA 2023 não poderão ter destinação para pagamento de pessoal ou de encargos sociais. Art. 39-E - O valor destinado a emenda impositiva do legislativo municipal deverá ser suficiente para a execução do objeto proposto no exercício financeiro. § 1º - Ocorrendo a insuficiência de recursos, a suplementação deverá ser financiada pela anulação total ou parcial do crédito orçamentário de outra emenda do mesmo vereador, por ele indicada, ou por contrapartida de seu beneficiário. § 2º - O objeto da emenda parlamentar impositiva não concluído dentro do exercício financeiro, com repercussão orçamentária e financeira no exercício financeiro subsequente, deverá constar das emendas do próximo exercício e deverá ser financiado pela cota do respectivo vereador. Art. 39-F - As dotações orçamentárias destinadas ao atendimento das emendas impositivas do Legislativo Municipal, estando compatíveis com os objetos propostos, seguirão a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso estabelecidos por meio do Poder Executivo Municipal. Art. 39-G - As emendas parlamentares impositivas não serão de execução obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica, na forma da Lei Orgânica Municipal. Art. 39-H - Caberá ao Poder Executivo comunicar ao Poder Legislativo Municipal o cumprimento das respectivas emendas impositivas dos vereadores.”. Página 4 de 8 Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 10 de agosto de 2022. Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros – PSB Propositora da Emenda Vereadora Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas –PSDB Propositora da Emenda Vereador Hildeberto Diniz Silva Nascimento –PSDB Propositor da Emenda Vereador Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo – MDB Propositor da Emenda Vereador José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes – MDB Propositor da Emenda Página 5 de 8 Vereador Hutson Neves Barbosa –PSDB Propositor da Emenda Vereador Itan Lobo de Medeiros –PSDB Propositor da Emenda Vereador Patrício Sinderley de Assis –PSDB Propositor da Emenda Vereador Walfredo Cesino de Medeiros – PSB Propositor da Emenda Página 6 de 8 JUSTIFICATIVA Com fundamento no Art. 91, do Regimento Interno desta Casa de Leis, justifica-se esta Emenda em virtude da adequação das diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2023 ao Art. 82-A, da Lei Orgânica Municipal, que instituiu o Orçamento Impositivo do Poder Legislativo Municipal, de execução orçamentária e financeira obrigatórias. Na oportunidade, reiteramos os meus protestos de elevada estima e distinta consideração e solicito apoio aos Nobres colegas edis para aprovação da emenda. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 10 de agosto de 2022. Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros – PSB Propositora da Emenda Vereadora Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas –PSDB Propositora da Emenda Vereador Hildeberto Diniz Silva Nascimento –PSDB Propositor da Emenda Página 7 de 8 Vereador Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo – MDB Propositor da Emenda Vereador José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes – MDB Propositor da Emenda Vereador Hutson Neves Barbosa –PSDB Propositor da Emenda Vereador Itan Lobo de Medeiros –PSDB Propositor da Emenda Vereador Patrício Sinderley de Assis –PSDB Propositor da Emenda Vereador Walfredo Cesino de Medeiros – PSB Propositor da Emenda ANEXO I RECEITA CORRENTE LÍQUIDA ACUMULADA - ANO 2021 % TOTAL DESTINADO AS EMENDAS INDIVIDUAIS Página 8 de 8 R$ 23.491.781,74 1,20% R$ 278.901,38