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materia nº 3/2022

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-08-10
EmentaPROPOSTA DE EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 08/2022 (Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2023, e dá outras providências).
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 – Cep. 59.375-000 – Telefax (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73 – E-mail: camaracruzeta@yahoo.com.br
PROPOSTA DE EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 08/2022 (Dispõe sobre as 
diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2023, e dá outras 
providências).
Autores da Proposta: Vereadores Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros - PSB; Ayérica 
Angelle Maria de Oliveira Dantas –PSDB; Vereador Hildeberto Diniz Silva Nascimento 
–PSDB; Vereador Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo - MDB; Vereador José Ethel 
Stephan Usando Sales Canuto de Moraes – MDB; Vereador Hutson Neves Barbosa –
PSDB; Vereador Itan Lobo de Medeiros –PSDB, Vereador Patrício Sinderley de Assis –
PSDB e Vereador Walfredo Cesino de Medeiros – PSB.
AMPARO LEGAL: Art. 91 e ss. do Regimento Interno da Câmara de Cruzeta.
Os Vereadores acima identificados, no uso de suas atribuições legais 
que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, 
apresenta à apreciação desta Câmara de Vereadores a seguinte Emenda ao Projeto de Lei
nº 08/2022:
ADITA-SE:
Art. 1º. Cria a Seção “IV-A”, do Projeto de Lei nº 08/2022, que passará 
a ter a seguinte redação:
“IV-A - DO REGIME DE EXECUÇÃO DAS EMENDAS 
PARLAMENTARES IMPOSITIVAS
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Art. 39-A. As emendas individuais e impositivas do Legislativo 
Municipal ao projeto da LOA 2023, de que trata o Art. 82-A da Lei 
Orgânica Municipal, serão de execução orçamentária e financeira 
obrigatórias, aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos 
por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, 
sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços 
públicos de saúde, nos termos do anexo correspondente. 
§ 1° - As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária 
apresentadas pelo Poder Legislativo devem ser apresentadas e 
executadas de forma equitativa entre os vereadores ou unificadas pelas 
respectivas bancadas.
§ 2º - Considera-se equitativa a execução das programações de caráter 
obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas 
apresentadas, independentemente da autoria.
§ 3º - O Poder Executivo, no decorrer do exercício financeiro, 
promoverá a compatibilização da despesa prevista no caput deste artigo 
com a efetiva arrecadação da receita corrente líquida.
§ 4º - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa 
poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal prevista 
no Anexo de Metas Fiscais, observado o disposto no art. 2º desta Lei, o 
montante previsto no caput deste artigo poderá ser reduzido até a 
mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas 
discricionárias.
Art. 39-B - No decorrer do exercício financeiro, se for verificado 
crescimento da Receita Corrente Líquida - RCL em relação àquela 
estimada na Lei Orçamentária Anual, da diferença positiva deverá ser 
destinado 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) para o 
atendimento das emendas parlamentares impositivas.
Art. 39-C - As emendas parlamentares impositivas aprovadas pelo 
Poder Legislativo constarão de anexo específico da LOA 2023, 
contendo no mínimo:
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I – o número da emenda;
II – o nome da emenda (objeto);
III – o nome do vereador ou bancada;
VI – o valor da emenda.
Art. 39-D - As emendas parlamentares impositivas apresentadas ao 
projeto da LOA 2023 não poderão ter destinação para pagamento de 
pessoal ou de encargos sociais.
Art. 39-E - O valor destinado a emenda impositiva do legislativo 
municipal deverá ser suficiente para a execução do objeto proposto no 
exercício financeiro.
§ 1º - Ocorrendo a insuficiência de recursos, a suplementação deverá 
ser financiada pela anulação total ou parcial do crédito orçamentário de 
outra emenda do mesmo vereador, por ele indicada, ou por 
contrapartida de seu beneficiário.
§ 2º - O objeto da emenda parlamentar impositiva não concluído dentro 
do exercício financeiro, com repercussão orçamentária e financeira no 
exercício financeiro subsequente, deverá constar das emendas do 
próximo exercício e deverá ser financiado pela cota do respectivo
vereador.
Art. 39-F - As dotações orçamentárias destinadas ao atendimento das 
emendas impositivas do Legislativo Municipal, estando compatíveis 
com os objetos propostos, seguirão a programação financeira e o 
cronograma de execução mensal de desembolso estabelecidos por meio 
do Poder Executivo Municipal.
Art. 39-G - As emendas parlamentares impositivas não serão de 
execução obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica, na 
forma da Lei Orgânica Municipal.
Art. 39-H - Caberá ao Poder Executivo comunicar ao Poder Legislativo 
Municipal o cumprimento das respectivas emendas impositivas dos 
vereadores.”. 
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Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 10 de agosto de 
2022.
Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros – PSB
Propositora da Emenda
Vereadora Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas –PSDB
Propositora da Emenda
Vereador Hildeberto Diniz Silva Nascimento –PSDB
Propositor da Emenda
Vereador Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo – MDB
Propositor da Emenda
Vereador José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes – MDB
Propositor da Emenda
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Vereador Hutson Neves Barbosa –PSDB
Propositor da Emenda
Vereador Itan Lobo de Medeiros –PSDB
Propositor da Emenda
Vereador Patrício Sinderley de Assis –PSDB
Propositor da Emenda
Vereador Walfredo Cesino de Medeiros – PSB
Propositor da Emenda
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JUSTIFICATIVA
Com fundamento no Art. 91, do Regimento Interno desta Casa de Leis, 
justifica-se esta Emenda em virtude da adequação das diretrizes para a elaboração 
da lei orçamentária para o exercício de 2023 ao Art. 82-A, da Lei Orgânica 
Municipal, que instituiu o Orçamento Impositivo do Poder Legislativo Municipal, 
de execução orçamentária e financeira obrigatórias.
Na oportunidade, reiteramos os meus protestos de elevada estima e distinta 
consideração e solicito apoio aos Nobres colegas edis para aprovação da emenda.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 10 de agosto de 
2022.
Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros – PSB
Propositora da Emenda
Vereadora Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas –PSDB
Propositora da Emenda
Vereador Hildeberto Diniz Silva Nascimento –PSDB
Propositor da Emenda
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Vereador Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo – MDB
Propositor da Emenda
Vereador José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes – MDB
Propositor da Emenda
Vereador Hutson Neves Barbosa –PSDB
Propositor da Emenda
Vereador Itan Lobo de Medeiros –PSDB
Propositor da Emenda
Vereador Patrício Sinderley de Assis –PSDB
Propositor da Emenda
Vereador Walfredo Cesino de Medeiros – PSB
Propositor da Emenda
ANEXO I
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 
ACUMULADA - ANO 2021 %
TOTAL DESTINADO AS 
EMENDAS INDIVIDUAIS
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R$ 23.491.781,74 1,20% R$ 278.901,38

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