ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
Ofício Nº 079/2024-GP
Cruzeta, 28 de maio de 2024.
A Sua Excelência o Senhor,
ITAN LOBO DE MEDEIROS
Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta/RN.
Nesta.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei que propõe a criação do Conselho Municipal
de Política Cultural – CMPC de Cruzeta/RN e dá outras providências.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, venho, respeitosamente, perante Vossa Excelência,
encaminhar o Projeto de Lei que tem por objetivo, criar o Conselho Municipal de
Política Cultural – CMPC de Cruzeta/RN e dá outras providências, e dá outras
providências, e Mensagem n.º 013/2024, para apreciação e votação dos nobres Edis.
Requeiro, também, nos termos da Lei Orgânica Municipal, tramitação em Regime de
Urgência.
Certo do atendimento do pleito em tela, aproveitamos para reiterar votos de
estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
________________________________
Joaquim José de Medeiros
Prefeito Municipal
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MENSAGEM N.º 013 DE 28 DE MAIO DE 2024
A Sua Excelência o Senhor,
ITAN LOBO DE MEDEIROS
Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta/RN.
Nesta.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que “dispõe
sobre a criação do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC de
Cruzeta/RN e dá outras providências.”
O presente projeto de lei cria o Conselho Municipal de Política Cultural,
órgão essencial para o controle das políticas culturais em âmbito Municipal, como
orienta o Sistema Nacional de Cultura e busca da funcionalidade, agilidade e
modernização desse importante órgão de mediação entre o Governo Municipal e a
Sociedade Civil.
O Conselho Municipal de Política Cultural, terá composição paritária
fortalecendo a democracia entre as representatividades, o que é viável para forte
predominância das instituições e setores representados.
A proposta será de suma importância para os novos desafios que a cultura
brasileira vem enfrentando, norteada pelo Sistema Nacional de Cultura, por equiparar as
representações.
Com todo o exposto, requeiro nos termos da Lei Orgânica Municipal,
tramitação em Regime de Urgência. E, contamos com o apoio desta respeitosa Casa
Legislativa, a qual enviamos votos de estima, apreço e especial atenção.
Atenciosamente,
________________________________
Joaquim José de Medeiros
Prefeito Municipal
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Processo N° 89/2024
PROJETO DE LEI Nº 11 DE 28 DE MAIO DE 2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE
POLÍTICA CULTURAL – CMPC DE
CRUZETA/RN E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRUZETA/RN:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
Art. 1º - O Conselho Municipal de Política Cultural tem caráter permanente
consultivos, normativo e deliberativo. A ele compete à formulação, o acompanhamento,
o controle e a fiscalização das políticas, ações e serviços nas diversas áreas da cultura,
inclusive nos aspectos sociais, econômicos e financeiros.
Art. 2° - O Conselho Municipal de Política Cultural, órgão colegiado, de
caráter normativo, consultivo, deliberativo, orientador objetiva institucionalizar a
relação entre Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura,
promovendo a participação destes na elaboração, na execução e na fiscalização da
Política Cultural no município de Cruzeta/RN.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Política Cultural de Cruzeta/RN, terá
sede na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte ou em local a ser definido
pela Administração Municipal.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte
possibilitará todas as condições administrativas – pessoal e equipamentos, para o pleno
funcionamento do Conselho.
Art. 4º - O Conselho manifestar-se-á através de deliberações, decisões,
recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes, e, seus atos serão
publicados pelos meios legais.
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CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º - São atribuições do Conselho Municipal de Política Cultural:
I – Representar a sociedade civil de Cruzeta/RN, junto ao Poder Público
Municipal, nos assuntos culturais;
II – Elaborar, junto à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte,
diretrizes e normas referentes à política cultural para o Município;
III – Apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que tratam do
desenvolvimento da cultura, da produção, do acesso, da difusão e da descentralização
em âmbito municipal.
IV – Estabelecer o calendário cultural do município, bem como assentar
critérios para distribuição e aplicação dos recursos destinados à cultura.
V - Propor programas, ações e instrumentos objetivando estimular a
democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão artísticocultural, visando garantir a cidadania cultural através do direito de acesso aos bens
culturais, de produção e circulação culturais.
VI - Colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a
política cultural, em âmbito municipal, estadual e federal;
VII - Colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO,
Plano Plurianual - PPA e Orçamento Anual (LOA), relativos à Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esporte;
VIII - Participar da elaboração do Plano Municipal de Cultura, opinando e
orientando suas diretrizes;
IX - Auxiliar diretamente na realização das Conferências Municipais de
Cultura ou outra modalidade de evento que tenha por objetivo auscultar a sociedade
para fins de revisão da política cultural do Município;
X – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XI – Promover e incentivar estudos, eventos, campanhas, atividades
permanentes e pesquisas na área da cultura;
XII - Propor políticas de geração, captação e alocação de recursos para o
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setor cultural;
XIII – Aprovar diretrizes que encerrem critérios para aprovação de projetos
inscritos no Fundo Municipal de Cultura e submetê-las à aprovação de uma comissão de
avaliação.
XIV – Efetuar o mapeamento dos artistas, práticas populares, grupos e
entidades culturais do município e cadastrá-los, através da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esporte.
XV – Constituir comissões técnicas para assessorá-los em estudo e trabalhos
específicos.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º - O Conselho Municipal de Política Cultural será composto por 08
(oito) conselheiros representantes do Poder Executivo e Sociedade Civil:
I – Membros titulares e respectivos suplentes, representando o Poder
Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Esporte;
b) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde
c) Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Turismo;
d) Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social.
II – Membros titulares e respectivos suplentes, representando a Sociedade
Civil, através dos seguintes segmentos:
a) Um representante das artes cênicas;
b) Um representante da música popular;
c) Um representante dos artesões;
d) Um representante da cultura popular;
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§ 1º - Os representantes das Instituições Governamentais, são indicados por
seus titulares, respeitados os processos internos de escolha.
§ 2º - A representação dos demais segmentos será indicada por suas
entidades representativas, respeitada a autonomia dos seus processos de escolha.
§ 3º - Os setores representados e que não contam com organização de base
municipal, deverão promover assembleias para proceder à escolha de sua representação.
§ 4º - Sem presenças em assembleias para tal fim, será lançado edital para
preenchimento de vagas e em último caso, convite direto a pessoa com comprovada
atuação na área artístico-cultural.
§ 5º - Na hipótese de ausência do conselheiro titular em 03 (três) reuniões
consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, sem prévia
justificativa escrita, à presidência do Conselho, o suplente completará o mandato do
titular, na forma do Regimento Interno.
§ 6º - O mandato dos conselheiros será de dois anos, sendo permitida uma
recondução na composição para titular e suplente.
Art. 7º - Os representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil nas áreas
artístico-culturais de Cruzeta/RN, serão eleitos pelos seus respectivos pares.
Parágrafo Único - São elegíveis a membros do Conselho Municipal de
Política Cultural de Cruzeta/RN, os candidatos da sociedade civil nas áreas artísticos
culturais e/ou educacionais que atendam aos seguintes requisitos:
a) Ser maior de 18 (dezesseis) anos no ato da inscrição;
b) Ser reconhecido pela comunidade local como participante, organizador,
produtor ou incentivador da cultura;
c) Ter atuação comprovada em atividades culturais.
Art. 8º - A função a ser exercida no Conselho Municipal de Política Cultural
é considerada serviço relevante e de utilidade pública.
CAPITULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 9º - O Conselho Municipal de Política Cultural será instalado pelo
secretário ou secretária da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, com
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presença de, no mínimo, 50% (Cinquenta por cento) mais 01 (um) de seus
representantes definidos por Lei.
Parágrafo Único – Instalado o Conselho, seus membros definirão as normas
referentes ao seu funcionamento, elaborando o Regimento Interno.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Política Cultural reunir-se-á
ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente, quando convocado por seu
presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo Único – As pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias serão
definidas com antecedência mínima de três dias e comunicado através de convite
escrito, telefonema, mensagem instantânea de aplicativo virtual, e-mail ou edital de
convocação.
Art. 11 - As reuniões do Conselho Municipal de Política Cultural serão
realizadas com quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos seus
membros em primeira convocação e de 1/3 (um terço) dos membros em segunda
convocação, sendo suas deliberações tomadas por maioria absoluta dos presentes.
Art. 12 - O Conselho Municipal de Política Cultural objetivando o
cumprimento de suas atribuições poderá requerer aos órgãos municipais, estaduais e
federais planos, projetos, relatórios, bem como solicitar parecer técnico ou consultoria a
órgãos especializados oficiais e/ou privados.
Art. 13 - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, sendo
permitida uma recondução por igual período para titular e suplente, incluindo alteração
de representantes por assentos.
CAPITULO V
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 14 - O Conselho Municipal de Política Cultural funciona através das
seguintes instancias:
I – Plenário;
II – Presidência;
III - Vice-presidência;
IV – Secretaria Executiva;
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IV – Comissões Especiais;
§ 1º - O Plenário é a instancia máxima de deliberação do Conselho;
Art. 15 – O Presidente ou presidenta do Conselho será eleito ou eleita dentre
os seus pares.
§ 1º - Os demais cargos eletivos serão preenchidos, dentre os conselheiros,
através de escrutínio aberto, em reunião convocada para tal fim.
§ 2º - O Regimento Interno definirá as atribuições de cada item da estrutura
acima;
§ 3º - O Regimento Interno definirá o processo eleitoral da Estrutura do
Conselho
Art. 16 – A Secretaria Executiva será responsável pela elaboração de atas,
recebimentos e envio de correspondências referentes ao Conselho.
Art. 17 - As Comissões Especiais serão criadas para proceder a estudos
avaliações e emitir pareceres ao Conselho sobre matérias que estejam em discussão;
CAPITULO VI
DA MANUTENÇÃO FINANCEIRA DO CONSELHO
Art. 18 - O Conselho Municipal de Política Cultural será mantido pelos
seguintes meios:
I – Do repasse de verbas destinados ao Fundo Municipal de Cultura;
II – Através de doações de pessoas físicas, instituições diversas municipais,
estaduais, nacionais e internacionais;
III – Promoções realizadas pelo Conselho;
IV – Arrecadação de receitas por serviços prestados;
V – Através de projetos e/ou convênios;
VI – Através de Leis de incentivo a cultura.
VII – Recursos destinados a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Esportes, através do Orçamento Municipal.
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CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS.
Art. 19 – O Conselho Municipal de Política Cultural poderá realizar, uma
vez por ano, plenária pública.
Art. 20 – A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, deverá
viabilizar a estrutura física e suporte administrativo necessários ao funcionamento do
Conselho Municipal de Política Cultural, no que se refere à instalação, pessoal, material,
bem como o custeio deste funcionamento.
Art. 21 – Nenhum conselheiro receberá pela sua participação qualquer tipo
de pagamento ou remuneração, salvo ajuda de custo para cobrir eventuais despesas de
ajuda com viagens, locomoção para reuniões por meio de vale-transporte, auxílio, diária
ou outro instrumento legal, aplicando-se ainda para atividades de aperfeiçoamento e
capacitação, no exercício de suas atividades.
Art. 22 – Após a aprovação e publicação desta Lei, será realizada a
composição do Conselho Municipal de Política Cultural, a partir das indicações e
eleição de seus membros.
Art. 23 – O Conselho Municipal de Política Cultural, no prazo de até 60
(sessenta) dias, contados da aprovação desta Lei, elaborará o seu Regimento Interno,
elegendo a sua primeira Diretoria.
Art. 24 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cruzeta, 28 de maio de 2024.
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