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materia nº 11/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2024
Date 2024-05-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL – CMPC DE CRUZETA/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-27T10:58:06.641279-03:00 Aprovada por Maioria Simples 8 0 0
2024-06-06T11:19:49.161374-03:00 Aprovada por Maioria Simples 8 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
Ofício Nº 079/2024-GP
Cruzeta, 28 de maio de 2024.
A Sua Excelência o Senhor,
ITAN LOBO DE MEDEIROS
Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta/RN.
Nesta.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei que propõe a criação do Conselho Municipal 
de Política Cultural – CMPC de Cruzeta/RN e dá outras providências.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, venho, respeitosamente, perante Vossa Excelência, 
encaminhar o Projeto de Lei que tem por objetivo, criar o Conselho Municipal de 
Política Cultural – CMPC de Cruzeta/RN e dá outras providências, e dá outras 
providências, e Mensagem n.º 013/2024, para apreciação e votação dos nobres Edis.
Requeiro, também, nos termos da Lei Orgânica Municipal, tramitação em Regime de 
Urgência.
Certo do atendimento do pleito em tela, aproveitamos para reiterar votos de 
estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
________________________________
Joaquim José de Medeiros
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
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MENSAGEM N.º 013 DE 28 DE MAIO DE 2024
A Sua Excelência o Senhor,
ITAN LOBO DE MEDEIROS
Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta/RN.
Nesta.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação desta Egrégia Casa 
Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que “dispõe 
sobre a criação do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC de 
Cruzeta/RN e dá outras providências.”
O presente projeto de lei cria o Conselho Municipal de Política Cultural, 
órgão essencial para o controle das políticas culturais em âmbito Municipal, como 
orienta o Sistema Nacional de Cultura e busca da funcionalidade, agilidade e 
modernização desse importante órgão de mediação entre o Governo Municipal e a 
Sociedade Civil.
O Conselho Municipal de Política Cultural, terá composição paritária 
fortalecendo a democracia entre as representatividades, o que é viável para forte 
predominância das instituições e setores representados. 
A proposta será de suma importância para os novos desafios que a cultura 
brasileira vem enfrentando, norteada pelo Sistema Nacional de Cultura, por equiparar as 
representações.
Com todo o exposto, requeiro nos termos da Lei Orgânica Municipal, 
tramitação em Regime de Urgência. E, contamos com o apoio desta respeitosa Casa 
Legislativa, a qual enviamos votos de estima, apreço e especial atenção.
Atenciosamente,
________________________________
Joaquim José de Medeiros
Prefeito Municipal
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Processo N° 89/2024
PROJETO DE LEI Nº 11 DE 28 DE MAIO DE 2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE 
POLÍTICA CULTURAL – CMPC DE 
CRUZETA/RN E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRUZETA/RN:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
Art. 1º - O Conselho Municipal de Política Cultural tem caráter permanente 
consultivos, normativo e deliberativo. A ele compete à formulação, o acompanhamento, 
o controle e a fiscalização das políticas, ações e serviços nas diversas áreas da cultura, 
inclusive nos aspectos sociais, econômicos e financeiros.
Art. 2° - O Conselho Municipal de Política Cultural, órgão colegiado, de 
caráter normativo, consultivo, deliberativo, orientador objetiva institucionalizar a 
relação entre Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura, 
promovendo a participação destes na elaboração, na execução e na fiscalização da 
Política Cultural no município de Cruzeta/RN.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Política Cultural de Cruzeta/RN, terá 
sede na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte ou em local a ser definido 
pela Administração Municipal.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte 
possibilitará todas as condições administrativas – pessoal e equipamentos, para o pleno 
funcionamento do Conselho.
Art. 4º - O Conselho manifestar-se-á através de deliberações, decisões, 
recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes, e, seus atos serão 
publicados pelos meios legais.
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CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º - São atribuições do Conselho Municipal de Política Cultural:
I – Representar a sociedade civil de Cruzeta/RN, junto ao Poder Público 
Municipal, nos assuntos culturais;
II – Elaborar, junto à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, 
diretrizes e normas referentes à política cultural para o Município;
III – Apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que tratam do 
desenvolvimento da cultura, da produção, do acesso, da difusão e da descentralização 
em âmbito municipal.
IV – Estabelecer o calendário cultural do município, bem como assentar 
critérios para distribuição e aplicação dos recursos destinados à cultura.
V - Propor programas, ações e instrumentos objetivando estimular a 
democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão artístico￾cultural, visando garantir a cidadania cultural através do direito de acesso aos bens 
culturais, de produção e circulação culturais.
VI - Colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a 
política cultural, em âmbito municipal, estadual e federal;
VII - Colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, 
Plano Plurianual - PPA e Orçamento Anual (LOA), relativos à Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura e Esporte;
VIII - Participar da elaboração do Plano Municipal de Cultura, opinando e 
orientando suas diretrizes;
IX - Auxiliar diretamente na realização das Conferências Municipais de 
Cultura ou outra modalidade de evento que tenha por objetivo auscultar a sociedade 
para fins de revisão da política cultural do Município;
X – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XI – Promover e incentivar estudos, eventos, campanhas, atividades 
permanentes e pesquisas na área da cultura;
XII - Propor políticas de geração, captação e alocação de recursos para o 
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setor cultural;
XIII – Aprovar diretrizes que encerrem critérios para aprovação de projetos 
inscritos no Fundo Municipal de Cultura e submetê-las à aprovação de uma comissão de 
avaliação.
XIV – Efetuar o mapeamento dos artistas, práticas populares, grupos e 
entidades culturais do município e cadastrá-los, através da Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura e Esporte.
XV – Constituir comissões técnicas para assessorá-los em estudo e trabalhos 
específicos.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º - O Conselho Municipal de Política Cultural será composto por 08 
(oito) conselheiros representantes do Poder Executivo e Sociedade Civil:
I – Membros titulares e respectivos suplentes, representando o Poder 
Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos: 
a) Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e 
Esporte;
b) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde
c) Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Turismo;
d) Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social.
II – Membros titulares e respectivos suplentes, representando a Sociedade 
Civil, através dos seguintes segmentos: 
a) Um representante das artes cênicas; 
b) Um representante da música popular;
c) Um representante dos artesões;
d) Um representante da cultura popular;
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§ 1º - Os representantes das Instituições Governamentais, são indicados por 
seus titulares, respeitados os processos internos de escolha.
§ 2º - A representação dos demais segmentos será indicada por suas 
entidades representativas, respeitada a autonomia dos seus processos de escolha.
§ 3º - Os setores representados e que não contam com organização de base 
municipal, deverão promover assembleias para proceder à escolha de sua representação.
§ 4º - Sem presenças em assembleias para tal fim, será lançado edital para 
preenchimento de vagas e em último caso, convite direto a pessoa com comprovada 
atuação na área artístico-cultural.
§ 5º - Na hipótese de ausência do conselheiro titular em 03 (três) reuniões 
consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, sem prévia 
justificativa escrita, à presidência do Conselho, o suplente completará o mandato do 
titular, na forma do Regimento Interno.
§ 6º - O mandato dos conselheiros será de dois anos, sendo permitida uma 
recondução na composição para titular e suplente. 
Art. 7º - Os representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil nas áreas 
artístico-culturais de Cruzeta/RN, serão eleitos pelos seus respectivos pares.
Parágrafo Único - São elegíveis a membros do Conselho Municipal de 
Política Cultural de Cruzeta/RN, os candidatos da sociedade civil nas áreas artísticos 
culturais e/ou educacionais que atendam aos seguintes requisitos:
a) Ser maior de 18 (dezesseis) anos no ato da inscrição;
b) Ser reconhecido pela comunidade local como participante, organizador, 
produtor ou incentivador da cultura;
c) Ter atuação comprovada em atividades culturais.
Art. 8º - A função a ser exercida no Conselho Municipal de Política Cultural 
é considerada serviço relevante e de utilidade pública.
CAPITULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 9º - O Conselho Municipal de Política Cultural será instalado pelo 
secretário ou secretária da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, com 
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presença de, no mínimo, 50% (Cinquenta por cento) mais 01 (um) de seus 
representantes definidos por Lei.
Parágrafo Único – Instalado o Conselho, seus membros definirão as normas 
referentes ao seu funcionamento, elaborando o Regimento Interno.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Política Cultural reunir-se-á 
ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente, quando convocado por seu 
presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo Único – As pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias serão 
definidas com antecedência mínima de três dias e comunicado através de convite 
escrito, telefonema, mensagem instantânea de aplicativo virtual, e-mail ou edital de 
convocação.
Art. 11 - As reuniões do Conselho Municipal de Política Cultural serão 
realizadas com quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos seus 
membros em primeira convocação e de 1/3 (um terço) dos membros em segunda 
convocação, sendo suas deliberações tomadas por maioria absoluta dos presentes.
Art. 12 - O Conselho Municipal de Política Cultural objetivando o 
cumprimento de suas atribuições poderá requerer aos órgãos municipais, estaduais e 
federais planos, projetos, relatórios, bem como solicitar parecer técnico ou consultoria a 
órgãos especializados oficiais e/ou privados.
Art. 13 - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, sendo 
permitida uma recondução por igual período para titular e suplente, incluindo alteração 
de representantes por assentos. 
CAPITULO V
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 14 - O Conselho Municipal de Política Cultural funciona através das 
seguintes instancias:
I – Plenário;
II – Presidência;
III - Vice-presidência;
IV – Secretaria Executiva;
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IV – Comissões Especiais;
§ 1º - O Plenário é a instancia máxima de deliberação do Conselho;
Art. 15 – O Presidente ou presidenta do Conselho será eleito ou eleita dentre 
os seus pares.
§ 1º - Os demais cargos eletivos serão preenchidos, dentre os conselheiros, 
através de escrutínio aberto, em reunião convocada para tal fim.
§ 2º - O Regimento Interno definirá as atribuições de cada item da estrutura 
acima;
§ 3º - O Regimento Interno definirá o processo eleitoral da Estrutura do 
Conselho
Art. 16 – A Secretaria Executiva será responsável pela elaboração de atas, 
recebimentos e envio de correspondências referentes ao Conselho.
Art. 17 - As Comissões Especiais serão criadas para proceder a estudos 
avaliações e emitir pareceres ao Conselho sobre matérias que estejam em discussão;
CAPITULO VI
DA MANUTENÇÃO FINANCEIRA DO CONSELHO
Art. 18 - O Conselho Municipal de Política Cultural será mantido pelos 
seguintes meios:
I – Do repasse de verbas destinados ao Fundo Municipal de Cultura;
II – Através de doações de pessoas físicas, instituições diversas municipais, 
estaduais, nacionais e internacionais;
III – Promoções realizadas pelo Conselho;
IV – Arrecadação de receitas por serviços prestados;
V – Através de projetos e/ou convênios;
VI – Através de Leis de incentivo a cultura.
VII – Recursos destinados a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e 
Esportes, através do Orçamento Municipal.
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CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS.
Art. 19 – O Conselho Municipal de Política Cultural poderá realizar, uma 
vez por ano, plenária pública.
Art. 20 – A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, deverá 
viabilizar a estrutura física e suporte administrativo necessários ao funcionamento do 
Conselho Municipal de Política Cultural, no que se refere à instalação, pessoal, material, 
bem como o custeio deste funcionamento.
Art. 21 – Nenhum conselheiro receberá pela sua participação qualquer tipo 
de pagamento ou remuneração, salvo ajuda de custo para cobrir eventuais despesas de 
ajuda com viagens, locomoção para reuniões por meio de vale-transporte, auxílio, diária 
ou outro instrumento legal, aplicando-se ainda para atividades de aperfeiçoamento e 
capacitação, no exercício de suas atividades.
Art. 22 – Após a aprovação e publicação desta Lei, será realizada a 
composição do Conselho Municipal de Política Cultural, a partir das indicações e 
eleição de seus membros.
Art. 23 – O Conselho Municipal de Política Cultural, no prazo de até 60 
(sessenta) dias, contados da aprovação desta Lei, elaborará o seu Regimento Interno, 
elegendo a sua primeira Diretoria.
Art. 24 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cruzeta, 28 de maio de 2024.
________________________________
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