ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
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CNPJ 08.106.510/0001-50
Ofício Nº 078/2024-GP
Cruzeta, 28 de maio de 2024.
A Sua Excelência o Senhor,
ITAN LOBO DE MEDEIROS
Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta/RN.
Nesta.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar que propõe a alteração dos
artigos 51, 70, 71 e 72 e a revogação dos artigos 52, 53, 54, da Lei Complementar nº
32 de 30 de agosto de 2013.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, venho, respeitosamente, perante Vossa Excelência,
encaminhar Projeto de Lei Complementar que tem por objetivo, a alteração dos artigos
51, 70, 71 e 72 e a revogação dos artigos 52, 53, 54, da Lei Complementar nº 32 de 30
de agosto de 2013, e dá outras providências, e Mensagem n.º 012/2024, para apreciação
e votação dos nobres Edis.
Certo do atendimento do pleito em tela, aproveitamos para reiterar votos de
estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
________________________________
Joaquim José de Medeiros
Prefeito Municipal
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MENSAGEM N.º 012 DE 28 DE MAIO DE 2024.
A Sua Excelência o Senhor,
ITAN LOBO DE MEDEIROS
Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta/RN.
Nesta.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que “altera
51, 70, 71 e 72 e a revogação dos artigos 52, 53, 54, da Lei Complementar nº 32 de 30
de agosto de 2013, e dá outras providências”
A alteração proposta no artigo 51, dá início a reformulação nos Conselhos
pretendida pelo projeto, e se inicia pela modificação da denominação do Conselho
Municipal de Previdência que passará a ser intitulado de Conselho Deliberativo, e
que terá seu rol de competência ampliado e reunido ao rol de competências do Conselho
Administrativo previsto no artigo 71. Ambos os Conselhos, por terem atribuições
similares, serão combinados, seguindo uma tendência na gestão dos Regimes Próprios
que busca eficiência e eficácia da administração do Instituto.
Em razão das modificações, serão revogados os artigos 52, 53, 54, que
passarão a ser disciplinados pelo novo texto do artigo 71 e contarão com as mesmas
disposições, agora unificadas, do Conselho Deliberativo.
No que tange ao artigo 70, será feita alteração no inciso I, que trará, como
parte integrante da estrutura administrativa do FUNPREV, o Conselho Deliberativo,
que, como já explicado, é derivado da fusão entre o Conselho Municipal de Previdência
e o Conselho de Administração.
Nos § 1º e 3° do artigo 71, houve a troca do termo “administrativo” por
“deliberativo”, e a inclusão dos §§ 7º, 8º, todos os parágrafos direcionados aos
conselheiros, disciplinando o exercício, a vacância, o mandato, etc.
O caput do artigo 71 foi modificado e as suas competências ficaram
definidas do inciso I ao XXVIII, ao ser mesclado com as competências do artigo 54, o
rol de competências do Conselho Deliberativo foi ampliado. O seu § 1º teve ampliado o
numero de conselheiros de 06 (seis) para 07 (sete), com seus respectivos suplentes,
tendo a sua composição definida nas alíneas do inciso I. Os §§ 2º ao 8º se ocuparam de
direcionar temas como mandato, nomeação, reuniões, votações, etc.
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As alterações no Conselho Fiscal, ficaram por conta da modificação no
artigo 72, que em seu caput promoveu a inclusão do Conselho Deliberativo em
detrimento à nomenclatura anterior. No parágrafo 1º houve a redução no número de
conselheiros e suplentes de 06 (seis) para 05 (cinco) e o § 2º, da nova forma de
composição.
O §3º, ampliou o mandato do Conselho Fiscal de 02 (dois) anos para 04
(quatro) anos, e o § 4º ao 7º, se importaram em direcionar temas como mandato,
nomeação, reuniões, votações, etc. Temas que deverão ser regulamentados em
Regimento do próprio Conselho.
No artigo 72 foi incluído o § 8º, que, em seus incisos, especificou todas as
competências do Conselho Fiscal.
Importante ressaltar que o presente projeto está de acordo com as
determinações do Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Portaria n.º
1.467/2022, que disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e
funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento à Lei nº
9.717, de 1998, aos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004 e à Emenda Constitucional nº
103, de 2019.
Diante de todo exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei
Complementar para análise desta Casa Legislativa.
Atenciosamente,
________________________________
Joaquim José de Medeiros
Prefeito Municipal
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Processo N° 88/2024
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03 DE 28 DE MAIO DE 2024
EMENTA: Altera os artigos 51, 70, 71 e 72 e revogam dos artigos 52, 53, 54 da Lei
Complementar nº 32 de 30 de agosto de 2013, e dá outras providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRUZETA/RN:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O caput do artigo 51 da Lei Complementar nº 32 de 30 de agosto
de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 51. O Regime Próprio de Previdência Social será gerido pelo Instituto
de Previdência do Município de Cruzeta – CRUZETA-PREV, e custeado pelo Fundo
Financeiro do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cruzeta,
FUNPREV, e vinculado às diretrizes gerais da política previdenciária local definida e
aprovada pelo Conselho Deliberativo de Previdência do Município de Cruzeta,
observado o disposto nesta Lei e nas normas gerais de contabilidade e atuária, com
vistas a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.”
Art. 2º - Este artigo promoverá alterações na redação do inciso I e nos §§ 1º
e 3º e a inclusão dos parágrafos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º, do Art. 70 da Lei Complementar
Nº 32 de 30 de agosto de 2013, que passa a vigorar da seguinte forma.
“Art. 70 ...............................................................................................
I – O Conselho Deliberativo;
II - ......................................................................................................
§ 1º Os membros efetivos e suplentes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal,
são nomeados pelo Prefeito do Município, após indicação, precedida de eleição, dos
órgãos e das entidades cujos representantes os integram, observado o disposto no § 4°
do art. 71 e no § 4° do art. 72.
§2º ......................................................................................................
§ 3° - Aplica-se aos gestores, ordenadores de despesas e membros do
Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal do FUNPREV o disposto no art. 8° da Lei
Federal n° 9.717, de 27 de novembro de 1998.
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§4º ......................................................................................................
§ 5º - O exercício do cargo de Conselheiro do Instituto de Previdência do
Município de Cruzeta – CRUZETA-PREV é considerado de relevante interesse público,
podendo o servidor público municipal que se encontrar no seu exercício se ausentar de
sua repartição no horário de seu expediente para tratar de assuntos relativos ao
funcionamento do CRUZETA-PREV, mediante comunicação ao seu superior
hierárquico.
§ 6° - Em caso de vacância ou licença do cargo de Conselheiro, será
nomeado suplente, eleito ou indicado, respeitando-se a ordem de classificação e o
mesmo modo da nomeação do Conselheiro substituído.
§ 7° - Excepcionalmente, no caso de vacância ou licença de Conselheiro
eleito, sem suplente que o substitua, facultar-se-á ao respectivo Conselho a nomeação de
Conselheiro substituto, escolhido dentre os servidores municipais que cumpram os
requisitos previstos nesta Lei Complementar, por voto da maioria absoluta do respectivo
Conselho, respeitados os requisitos legais.
§ 8° - O mandato considera-se prorrogado até a posse dos novos
Conselheiros eleitos, para todos os efeitos.
§ 9° - Caberá ao Regimento Interno do respectivo Conselho dispor sobre as
reuniões, convocação, quórum de votação, substituição pelos suplentes, procedimento
de perda do mandato, entre outras questões.
§10º - É obrigatório o registro em ata de todas as deliberações tomadas.”
Art.3º - O artigo 71 da Lei Complementar nº 32 de 30 de agosto de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 71 - Ao Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência do
Município de Cruzeta – CRUZETA-PREV, compete deliberar sobre tudo o que diga
respeito aos objetivos e à administração da Autarquia, especialmente:
I - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
II - eleger o seu Presidente, o seu Vice-Presidente e seu Secretário, na
primeira reunião de cada ano;
III - regulamentar a concessão dos benefícios previdenciários;
IV - elaborar norma interna com as diretrizes e regras de funcionamento do
Controle Interno e Ouvidoria no âmbito da Autarquia;
V - autorizar previamente a alienação de bens, assim como a aquisição de
bens imóveis;
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VI - aprovar a política de investimentos, anualmente, estabelecendo normas
para a aplicação de recursos financeiros do Instituto de Previdência do Município de
Cruzeta – CRUZETA-PREV;
VII - delegar ao Comitê de Investimentos eventuais responsabilidades sobre
aplicações financeira, dentro do limite de alçadas estabelecido na Política de
Investimentos;
VIII - autorizar a contratação de serviços de terceiros e a celebração de
outros contratos, acordos, ajustes, convênios e aditamentos de qualquer espécie, sempre
que o valor respectivo ultrapassar o limite previsto na legislação federal para a licitação
na modalidade convite;
IX - acompanhar as atividades da Diretoria Executiva, com o auxílio do
Conselho Fiscal, solicitando informações e documentos que entender necessários;
X - aprovar os balancetes mensais e o balanço anual da autarquia, após o
parecer do Conselho Fiscal;
XI - autorizar o recebimento de doações com encargos;
XII - aprovar as propostas de diretrizes orçamentárias e de orçamento da
autarquia, submetendo-as à apreciação da Prefeitura Municipal nas épocas próprias;
XIII - aprovar as avaliações atuariais periódicas e as auditorias contábeis da
Autarquia;
XIV - funcionar como órgão consultivo da Diretoria Executiva do Instituto
de Previdência do Município de Cruzeta – CRUZETA-PREV nas questões por ela
suscitadas;
XV - estabelecer normas para o bom funcionamento da autarquia e para a
fiel execução de seus objetivos;
XVI - homologar as prestações de contas anuais ao Tribunal de Contas do
Estado;
XVII - autorizar previamente o envio de propostas legislativas relativas ao
Instituto de Previdência do Município de Cruzeta – CRUZETA-PREV;
XVIII - julgar recursos interpostos contra atos da Diretoria Executiva;
XIX - decidir sobre o parcelamento de débitos previdenciários da
Administração Direta e Indireta do Município de Cruzeta com o Instituto de Previdência
do Município de Cruzeta – CRUZETA-PREV;
XX - propor ao Diretor Presidente, justificadamente, a exoneração de
Diretores de Departamento ou de qualquer outro ocupante de cargo de provimento em
comissão do Instituto de Previdência do Município de Cruzeta – CRUZETA-PREV;
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XXI - criar regulamentação de participação de servidores e de Conselheiros
em palestras, cursos, congressos, simpósios, e outros eventos assemelhados, à custa do
Instituto de Previdência do Município de Cruzeta – CRUZETA-PREV;
XXII - aprovar o Plano de Ação Anual ou Planejamento Estratégico;
XXIII - acompanhar a execução das políticas relativas à gestão do RPPS;
XXIV - emitir parecer relativo às propostas de atos normativos com reflexos
na gestão dos ativos e passivos previdenciários;
XXV - acompanhar os resultados das auditorias dos órgãos de controle e
supervisão e acompanhar as providências adotadas;
XXVI - resolver os casos omissos ou que lhes forem encaminhados pelo
Diretor Presidente; e,
XXVII - delegar atribuições ao Diretor Presidente.
§ 1° - O Conselho Deliberativo é integrado por 07 (sete) conselheiros
efetivos e 07 (sete) suplentes, escolhidos preferencialmente dentre pessoas com nível
superior de escolaridade, de reputação ilibada e com comprovada capacidade e
experiência em previdência, administração, economia, finanças, contabilidade, atuária
ou direito.
I - Compõem o Conselho Deliberativo:
a) o Presidente do CRUZETA-PREV;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e de
Tributação;
c) 02 (dois) representantes do Poder Legislativo, com seus respectivos
suplentes;
d) 02 (dois) representantes dos servidores ativos efetivos do município de
Cruzeta/RN e seu respectivo suplente;
e) 01 (um) representante dos servidores inativos ou pensionistas do CruzetaPrev e seu respectivo suplente.
§2º Os membros do Conselho Deliberativo são nomeados para mandato de
04 (quatro) anos, permitida uma recondução.
§ 3° - Os membros a que se referem as alíneas “b”, “d” e “e” do inciso I do
§ 1° deste artigo serão nomeados pelo Prefeito Municipal após eleitos pelos seus pares e
indicados pela entidade representativa dos servidores públicos municipais.
§ 4° - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, uma vez por mês, em reuniões
ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou a
requerimento de um terço de seus membros.
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§ 5º - O Conselho Deliberativo será presidido por membro eleito em votação
realizada entre os seus integrantes, que será substituído em suas ausências e
impedimentos pelo vice-presidente.
§ 6º - Os membros do Conselho elegerão, entre si, um Vice-Presidente e um
Secretário, para mandato de um ano, permitida a reeleição por igual período.
§ 7° - O Presidente do Conselho Deliberativo terá, além do próprio voto, o
de qualidade.
§ 8º - Os membros titulares e suplentes do poder legislativo serão metade da
base aliada do governo municipal e metade da base não aliada.”
Art. 4º - Este artigo, promoverá alterações na redação do caput e nos §§ 1º
ao 7º e a inclusão do § 8º e seus incisos, no artigo 72 da Lei Complementar nº 32 de 30
de agosto de 2013, que passa a vigorar da seguinte forma.
“Art. 72 - O Conselho Fiscal é o órgão promovente da fiscalização e do
controle interno do FUNPREV, respeitada, em todos os aspectos, a política
previdenciária definida e aprovada pelo Conselho Deliberativo de Previdência do
Município de Cruzeta – CRUZETA-PREV, cabendo-lhe examinar as contas do Fundo e
emitir parecer sobre a proposta orçamentária, a administração dos recursos financeiros e
as contas dos administradores.
§ 1° - O Conselho Fiscal é integrado por 05 (cinco) conselheiros efetivos e
05 (cinco) suplentes, escolhidos preferencialmente dentre pessoas com nível superior de
escolaridade, de reputação ilibada e com comprovada capacidade e experiência em
previdência, administração, economia, finanças, contabilidade, atuária ou direito.
§ 2° - Compõem o Conselho Fiscal:
I – O Secretário Municipal de Finanças e Planejamento;
II – 01 (um) servidor efetivo da Câmara Municipal de Cruzeta/RN;
III– 02 (dois) representante dos servidores ativos efetivos e seu respectivo
suplente;
VI – 01 (um) representante dos servidores inativos ou dos pensionistas e
seus respectivos suplentes do Cruzeta-Prev.
§ 3° - Os membros do Conselho Fiscal são nomeados para mandato de 04
(quatro) anos, permitida uma recondução.
§ 4° - Os membros a que se referem os incisos II e IV do § 2° deste artigo
serão nomeados pelo Prefeito Municipal após eleitos pelos seus pares e indicados pela
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entidade representativa dos servidores públicos municipais.
§ 5° - O Conselho Fiscal reunir-se-á, a cada 03 (três) meses, em reuniões
ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou a
requerimento de um terço de seus membros.
§ 6º - Os membros do Conselho elegerão, dentre os membros eleitos, um
Presidente, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição.
§ 7º - Os membros do Conselho elegerão, entre si, um Vice-Presidente e um
Secretário, para mandato de dois anos, permitida a reeleição.
§ 8° - Ao Conselho Fiscal compete:
I - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
II - eleger o seu Presidente, o seu Vice-Presidente e seu Secretário, na
primeira reunião a cada dois anos;
III - zelar pelo fiel cumprimento das disposições legais e normativas que
regem o funcionamento do Instituto de Previdência do Município de Cruzeta –
CRUZETA-PREV;
IV - emitir parecer sobre os balancetes mensais e o balanço anual da
autarquia, encaminhando-os para deliberação do Conselho Deliberativo;
V - propor ao Conselho Deliberativo, justificadamente, a cassação do
mandato do Diretor Presidente ou exoneração de qualquer ocupante de cargo de
provimento em comissão;
VI - opinar previamente sobre a aquisição ou alienação de bens imóveis;
VII - propor ao Conselho Deliberativo a realização de auditorias e inspeções
nas contas e nas atividades da Diretoria Executiva, justificando a necessidade da
medida, quando o Conselho Deliberativo se omitir, observada a legislação federal;
VIII - acompanhar a execução do plano anual do orçamento, fiscalizar a
aplicação dos recursos financeiros do Instituto de Previdência do Município de Cruzeta
– CRUZETA-PREV; e a concessão dos benefícios previdenciários, propondo ao
Conselho Deliberativo medidas que repute necessárias ou úteis ao aperfeiçoamento dos
serviços;
IX - receber reclamações sobre os serviços prestados pela autarquia e,
depois de emitir parecer, encaminhá-las ao Conselho Deliberativo para deliberação;
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X - examinar as licitações realizadas pela autarquia, encaminhando os seus
pareceres desfavoráveis ao Conselho Deliberativo, com as recomendações que entender
pertinentes;
XI - examinar as deliberações constantes das atas das reuniões do Conselho
Deliberativo, acompanhando o atendimento das mesmas pelos órgãos administrativos
do Instituto de Previdência do Município de Cruzeta – CRUZETA-PREV;
XII - examinar e aprovar as prestações de contas anuais ao Tribunal de
Contas do Estado;
XIII - exercer outras atividades relacionadas à fiscalização das atividades do
Instituto de Previdência do Município de Cruzeta – CRUZETA-PREV, inclusive por
deliberação do Conselho Deliberativo;
XIV - zelar pela gestão econômico-financeira;
XV - examinar o balanço anual, balancetes e demais atos de gestão;
XVI - verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial;
XVII - acompanhar o cumprimento dos parcelamentos de débitos
previdenciários da Administração Direta e Indireta do Município de Cruzeta com o
Instituto de Previdência do Município de Cruzeta – CRUZETA-PREV, bem como do
plano de custeio, em relação ao repasse das contribuições, aportes previstos e demais
formas de equacionamento do deficit;
XVIII - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos;
XIX - emitir parecer sobre a prestação de contas anual da unidade gestora
do RPPS, nos prazos legais estabelecidos; e
XX - relatar as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo medidas
saneadoras.”
Art. 5º - Ficam revogados os artigos 52, 53 e 54 do artigo 72, da Lei
Complementar nº 32 de 30 de agosto de 2013.
Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cruzeta, 28 de maio de 2024.
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