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materia nº 6/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-12-19
EmentaAtualiza o Código Tributário do Município de Cruzeta, Estado do Rio Grande do Norte.
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Autoria

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MUNICÍPIO DE CRUZETA
CNPJ/MF 08.106.510/0001-50
 GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 21, DE 19 DEZEMBRO DE 2022
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº_06/2022
Senhor Presidente,
 Dirijo-me a essa ilustre Câmara Municipal, por meio de Vossa 
Excelência, para encaminhar o anexo Projeto de Lei Complementar tendo por finalidade
atualizar o Código Tributário do Município, editado pela Lei nº 274, de 16 de dezembro 
de 1977, portanto há 45 anos, embora ao longo desse tempo tenha recebido diversas 
alteranção. Todas elas, entretanto, deixando de cumprir a exigência do art. 41, inciso I, da 
Lei Orgânica do Município, no sentido de dever ser objeto de Lei Complementar, cuja 
aprovação está sujeita à maioria absoluta, conforme disposto no Parágrafo único exige , 
sendo assim estando passível de nulidade com amparo na Súmula 473 do Egrégio Supremo 
Tribunal Federal de seguinte enunciado:
“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de 
vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; 
ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, 
respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a 
apreciação judicial.”
 
 Como se não bastasse, e ainda que superada fosse aquela nulidade – o 
que se admite apenas por argumentar – é de ser ver que que aquele Código Tributário do 
Município, contém outras falhas materiais como a repetição de normas gerais do Código 
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), que são privativas da União 
e se dirigem a toda a Federação Brasileira – União, Estados, Distrito Federal e Municípios, 
não havendo competência nem dos Estados, nem do Distrito Federal nem dos Municípios 
sobre elas dispor. Mais grave ainda sendo a repetição de limitações do poder de tributar, 
de que se ocupam o art. 150, incisos, alíneas e parágrafos da Constituição Federal, a 
respeito do que, por razão lógica, padece de competência municipal.
 Outrossim, sob o aspecto material, falta ao Código Tributário do 
Município vigente tratamento mais específico quanto à realidade econômica local, 
especialmente quanto à pesquisa e exploração de recursos minerais que merece tratamento 
à luz do disposto no art. 23, inciso XI da Constituição Federal, ao fixar a competência 
comun da União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, dentre várias matéria, 
ao registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e 
exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios. O que, por sua vez, enseja 
a instituição e cobrança de taxa pelo exercício do poder de polícia, em consonância com o 
art. 145, inciso II, também da Constituição Federal.
 Os serviços públicos autorizados, permitidos e concedidos pela União, 
pelo Estado e pelo próprio Município também hão de merecer tratamento mais específico, 
tanto para os serviços de telecomunicações, de transmissão e distribuição de energia 
elétrica de fonte tradicional e de tratamento e distribuição de água e esgoto. Sem prejuízo 
de focar a geração de energia eólica em vias de ser implantada, assim como da geração de 
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energia solar, porquanto caminham paralelamente e até às vezes de forma híbrida, eis que 
esta região dispõe da riqueza ilimitada dos ventos e do sol a atrair inventimentos de grande 
envergadura dos quais assiste ao Município extrair a melhoria de sua arrecadação ao lado 
de outros bernefícios para os proprietários de terras ociosas que virão a ser contratadas para 
a instalação de seus equipamentos e instalações.
 Acreditando na melhoria de arrecadação nestas novas fontes de receitas 
públicas que passarão a ser tributadas por meio da atualização proposta para o Código 
Tributário do Município, é que pretende-se reduzir a carga de tributos incidentes sobre a 
população residente e dos pequenos e médios negócios aqui estabelecidos, para tanto 
adotando como diretriz o ditado popular de que “quem pode mais deve pagar mais e quem 
pode menos deve pagar menos”. Resultando este do princípio a que se refere o § 1º do art. 
145 da Cosntituição Federal, de seguinte enunciado:
“Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão 
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, 
facultado à administração tributária, especialmente para conferir 
efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos 
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as 
atividades econômicas do contribuinte”
 Assim é que o IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana, que atinge a maior parte da população local passará a ser cobrado em alíquotas 
que variam da menor de 0,125% (cento e vinte e cindo milésimos por cento) para imóveis 
construídos de valor venal até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) à maior de 0,5% (cinco 
décimos por cento) para imóveis construídos de valor venal acima de R$ 180.000,00 (cento 
e oitenta mil reais). O mesmo ocorrendo com os imóveis não construídos (terrenos) que 
serão cobrados com alíquotas que variam da menor de 0,25% (vinte e cinco centésimos 
por cento) para imóvels de valor venal até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) à maior de 
0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para imóveis de valor venal acima de R$ 
180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
 Havendo isenções apenas para imóveis construídos e não construídos 
(terrenos) que tenham dimensão máxima, sejam o único de propriedade ou posse do 
contribuinte e sirva de residência para este, bem assim a redução do valor do imposto 
calculado para o pagamento ou recolhimento em uma parcela unica, em até 20% (vinte por 
cento) e ainda daqueles contribuintes que sejam também proprietários de veículos que 
sejam registrados no Município de Cruzeta, na base de 5% (por cento). Medida esta que 
objetiva aumentar a arrecadação do Município no percentual de 50% (cinquente por cento) 
do IPVA – Impsoto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores que percente ao 
Município em que o veículo é licenciado ou registrado, havendo assim uma troca vantajosa 
de um imposto barato que é o IPTU por um imposto mais caro que é o IPVA.
 Com relação ao ITIV (ex-ITBI) – Imposto Sobre a Transmissão Inter 
Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, 
e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, o Projeto de Lei Complementar ora 
submetido à apreciação dessa ilustre Câmara Municipal propõe 2 (duas) alíquotas, uma de 
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2% (dois por cento) para a hipótese de transmissão da propriedade e outra de 3% (três por 
cento) para os casos de constituição de direitos reais sobre imóveis. Nesta hipótese não 
acontecendo a transmissão da propriedade, porém o contrato da propriedade para outrem 
plantar ou construir, o que se constitui no direito de superfície a que se referem os arts. 
1.225, caput e inciso II e 1.369 a 1.377 do Código Civil, fato gerador do imposto, que 
fatalmente ocorrerá com a implantação dos projetos de geração de energia com base eólica 
e solar.
 Estando ainda sendo proposta a redução da alíquota no caso de 
transmissão da propriedade em programas públicos para população de baixa renda, com o 
objetivo de colaborar com as políticas habitacional e de regularização fundiária levadas a 
efeito pelo Município em cooperação com outras esfereas de governo, benefício este que 
haverá de reduzir os custos de financiamento imobiliário para quantos desejam construir 
sua residência em terreno já de sua propriedade. O que resultará também indireto benefício 
coletivo na medida em que implicará na regularização não apenas legal mas ocupacional e 
físico do território da zona urbana que tende a se expandir de forma rápida com algumas 
falhas de ordenamento que necessitam ser corrigidas ou evitadas, constuindo-se em efeito 
extrafiscal ou não arrecadatória da tributação, porque estimulante tanto da melhor 
qualidade de vida familiar como da ocupação coletiva do espaço urbano.
 O ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualqeur Natureza está 
prevendo todo o elenco de serviços da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003,
agora acrescidos de normas especiais para dedução do valor de materiais que implique na 
diminuição da base de cálculo dos serviços de construção civil, o que não pode ficar a 
critério exclusivo do contribuinte, sob pena de abuso que atente contra a arrecadação 
municipal. Bem como a introdução de incentivo fiscal de redução de alíquota, tendo em 
vista a implantação ou ampliação de prestação de serviços no Município, que implique em 
emprego de mão-de-obra local e arrecadação não existente, com a introdução de 
possibilidade legal de redução de alíquota para os serviços de pequeno valor porém de 
importância para a população, ademais do que prestados por pessoas físicas em caráter de 
subistência.
 Além das taxas já tradicionalmente conhecidas, cujas normas estão 
sendo aperfeiçoadas, outras estão sendo adotadas, a exemplo da Taxa de Registro, 
Acompanhamento e Fiscalização das Concessões de Direitos de Pesquisa e Exploração de 
Recursos Minerais e da Taxa de Licença de Serviços Públicos, Autorizados, Permitidos e 
Concedidos pela União, pelo Estado e pelo próprio Município, dentre cujos fatos geradores 
estão incluidos os serviços de geração e transmissão de energia elétrica das várias fontes, 
de transmissão de telefonia, de distribuição de gás domiciliar, de tratamento e distribuição 
de águas e esgoto. Dentre os primeiros compreendendo-se os projetos de energia eólica 
dos quais está o Município na expectativa de melhoria de suas receitas para compensar 
com a redução dos tributos de competência municipal.
 A Taxa de Coleta, Remoção e Tratamento ou Destinação de Lixo ou 
Resíduos Provenientes de Imóveis está sendo instituida não apenas porque é exigência do 
novo marco regulatório do sanemaneto básico, consequente da Lei Federal nº 14.026, de 
15 de julho de 2020, diante da qual todos os Municípios devem implantá-la, sob pena de 
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renúncia fiscal e de consequente processo de improbidade administrativa. Com 
consequências não apenas para o Prefeito Municipal como para o Município que fica 
impossibilidade de firmar convênios com a União e o Estado para obtenção de recursos 
não obrigatórios para reforça de capacidade financeira. Mas porque há necessidade de 
implantar ou melhorar a pretação de referido serviço, de qualquer forma estando propostos 
valores compatíveis com a capacidade dos contribuintes locais, considerando também o 
“quem pode mais deve pagar mais e quem pode menos deve pagar menos”.
 Também quanto ao tradicional Alvará, para as atividades econômicas 
municipais, cuja taxa passa a ter a denominação de Taxa de Licença de Atividade 
Econômica, esta não será de mesmo valor para todos os contribuintes de mesma atividade 
mas em função do faturamento ou receita bruta obtida no ano imediatamente anterior. 
Porque dois ou mais estabelecimentos de mesma atividade – duas farmácias, dois 
mercadinhos, dois bares, etc – não faturam a mesma coisa, em razão do que o valor a ser 
pago a título de Alvará ou de Taxa de Licença de Atividade Econômica irá variar levando 
em conta o faturamento ou receita bruta obtida no ano imediatamente anterior, o que faz 
justiça fiscal, eis que os diferentes não devem ser tratados iguais, vindo a ser um princípio 
elementar a ser aplicado também na tributação.
 A contribuição para o custeio do serviços de iluminação pública, dos 
mais importantes prestados à população, não sometne pelo embelezamento que propicia, 
como por segurança pública e mesmo físcia de quantos transitam na condição de pedestres 
e de motorizados, passa a ser cobranda também tendo em conta a capacidade contributiva, 
medida esta pela quantidade de kwh (quilowats hora) consumido em seus estabelecimentos 
residenciais, comerciais e de serviços e industriais, posto que esta quantidade consumida 
sinaliza mais capacidade econônica. De tal forma que haverá uma tabela crescente em 
razão da quantidade de energia consumida, deixando assim de ser cobrfado mediante uma 
alíquota fixa para todos, os que consomem e o que consomem menos.
 Para ser aplicada no próximo ano de 2023, a matéria proposta deverá 
ter completado o ciclo de apreciação, discussão e votação, sanção e publicação pelo Poder 
Executivo dentro do ano em curso, sujeitando-se ainda ao decurso de 90 (noventa) dias, à 
vista do disposto no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal. Por esta 
razão, e no uso da permissibilidade prevista no art. 43, caput, da Lei Orgânica do 
Município, estou solicitando de Vossa Excelência urgência na apreciação do anexo Projeto 
de Lei Complementar, na expectativa de que assista a Vossa Excelência e a demais 
Vereadores com assento nessa ilustre Câmara Municipal sensibilização para esta 
importante matéria, da qual poderá resultar não apenas as correções formais e materiais do 
vigente Código Tributário do Município, como a melhoria da arrecadação, com visível 
foco nos grandes investimentos e redução de carga tributária para a população de reduzida 
capacidade econômica.
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº_06/2022 
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2022
Processo nº 135/2022
Atualiza o Código Tributário do Município 
de Cruzeta, Estado do Rio Grande do Norte. 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA, ESTADO DO RIO GRANDE 
DO NORTE,
 Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei 
Complementar:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 Art. 1º. Esta Lei Complementar, com fundamento na Constituição Federal, na 
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e na Lei Orgânica do Município, atualiza o 
Código Tributário do Município de Cruzeta, editado pela Lei nº 274, de 16 de dezembro de 
1977 e consolidado pela Lei nº ..., de ..., de ... de ....
 § 1º. Independentemente de transcrição, integram o Código Tributário do 
Município de Cruzeta:
 I – as normas gerais de legislação tributária instituídas pelo Código Tributário 
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), aplicáveis à União, aos Estados, ao 
Distrito Federal e aos Municípios;
 II – as normas gerais do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de 
Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006), referentes ao 
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, denominado 
Simples Nacional, inclusive os atos expedidos pelo Comitê Gestor de Tributação das 
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, a que se refere o art. 2º, inciso I daquela Lei 
Complementar;
 III – as normas gerais de competência da União referentes a tributos de 
competência municipal.
 § 2º. Na conformidade do previsto no art. 30, inciso II, da Constituição Federal, 
assiste ao Município a competência de suplementar, no que couber, as normas a que se 
referem os incisos I a III do parágrafo anterior.
 § 3º. Integram também a legislação tributária municipal, para fins dos arts. 96, 
99, 100, caput, incisos I a IV e Parágrafo único do Código Tributário Nacional:
 I – os decretos de competência do Chefe do Poder Executivo;
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 II – os atos normativos expedidos pelo titular da Secretaria Municipal incumbida 
da administração tributária;
 III – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa 
com eficácia normativa;
 IV – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; 
 V – os convênios celebrados pelo Município com a União, os Estados e outros 
Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista 
e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de 
bens ou de prestação de serviços, bem autorizatárias, permissionárias e concessionárias de 
serviços públicos. 
TÍTULO II
DOS TRIBUTOS DO MUNICÍPIO
 Art. 2º. São tributos do Município de Cruzeta:
 I – Impostos:
 a) IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
 
 b) ITIV – Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato 
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, 
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
 c) ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, não compreendidos 
no art. 155, II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar;
 
 II – Taxas em razão do exercício do poder de polícia:
a) Taxa de Licença de Atividade Econômica; 
b) Taxa de Licença de Obras e de Parcelamento do Solo Urbano;
a) Taxa de Registro, Acompanhamento e Fiscalização de Direitos de 
Pesquisa e Exploração de Recursos Minerais;
b) Taxa de Licença de Serviços Públicos Autorizados, Permitidos e 
Concedidos;
 III – Taxa pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos 
e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição:
 a) Taxa de Coleta, Remoção e Tratamento ou Destinação de Lixo ou Resíduos 
Provenientes de Imóveis;
 IV – Contribuições:
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a) Contribuição de Melhoria, Decorrente de Obras Públicas;
b) Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
TÍTULO III
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IPTU – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL 
URBANA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
 Art. 3º. O IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 
tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza 
(terreno) ou por acessão física (construção), como definido na lei civil, localizado na zona 
urbana do Município.
 § 1º. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em 
lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em 
pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
 I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
 
 II – abastecimento de água;
 
 III – sistema de esgotos sanitários;
 IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição 
domiciliar;
 V – unidade de ensino ou de saúde a uma distância máxima de 3 (três) 
quilômetros do imóvel considerado.
 § 2º. Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, 
constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à 
indústria ou ao comércio, ainda que que localizados fora da zona definida nos termos do 
parágrafo anterior.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
 Art. 4º. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
 Parágrafo Único. Na determinação da base de cálculo, não é considerado o 
valor dos bens móveis mantidos no imóvel, em caráter permanente ou temporário, para 
efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
 Art. 5º. O valor venal do imóvel será determinado:
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 I – tratando-se de imóvel construído, pelo valor da construção somado ao valor 
do terreno;
 II – tratando-se de imóvel não construído, pelo valor da terra nua.
 Art. 6º. A apuração do valor venal a que se referem os incisos I e II do artigo 
anterior será feita pela utilização de Planta Genérica de Valores, objeto de Lei 
Complementar, considerando, dentre outros, os fatores de preço do m² (metro quadrado) de 
construção e do terreno, situação, pedologia, topografia e acesso a serviços públicos ou de 
utilidade pública, bem como de material e conservação da construção.
 § 1º. A Planta Genérica de Valores a que se refere o caput será elaborada e 
atualizada periodicamente por comissão a ser constituída por Decreto do Poder Executivo, 
da qual fará parte, necessariamente, profissional de engenharia ou de arquitetura 
devidamente inscrito no respectivo conselho de fiscalização profissional e sob sua 
responsabilidade técnica.
 § 2º. Nos anos intermediários à atualização periódica da Planta Genérica de 
Valores, o valor venal dos imóveis construídos e não construídos será atualizado em janeiro 
de cada ano pela aplicação da variação do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, 
apurado pela Fundação IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística no período 
compreendido a partir do mês de janeiro do ano imediatamente anterior.
 
SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
 Art. 7º. É contribuinte do imposto:
 I – o proprietário do imóvel;
 II – o titular do domínio útil do imóvel;
 III – o possuidor do imóvel a qualquer título.
 Art. 8º. É responsável pelo imposto:
 I – o locatário do imóvel;
 II – o ocupante do imóvel a qualquer outro título não referido no inciso I.
 SEÇÃO IV
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
 Art. 9º. O imposto será calculado mediante a aplicação da seguinte tabela, 
orientada segundo o princípio da progressividade em relação ao valor venal, na 
conformidade do disposto no inciso I do § 1º do art. 156 da Constituição Federal:
 I – imóveis construídos e não construídos de uso licenciado pelo Município:
 a) de valor venal até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) – 0,125% (cento e vinte e 
cinco centésimos por cento);
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 b) de valor venal acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e até R$ 120.000,00 
(cento e vinte mil reais) – 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento);
 c) de valor venal acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e até R$ 
180.000,00 (cento e oitenta mil reais) – 0,375% (trezentos e setenta e cinco milésimos por 
cento); e
 d) de valor venal acima de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) – 0,5% 
(cinco décimos por cento);
 II – imóveis não construídos e de uso não licenciado pelo Município:
 a) de valor venal até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) – 0,25% (vinte e cinco 
centésimos por cento);
 b) de valor venal acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e até R$ 120.000,00 
(cento e vinte mil reais) – 0,375% (trezentos e setenta e cinco milésimos por cento);
 c) de valor venal acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e até R$ 
180.000,00 (cento e oitenta mil reais) – 0,5% (cinco décimos por cento); e
 d) de valor venal acima de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) – 0,75% 
(setenta e cinco centésimos por cento).
 Parágrafo único. Situados em áreas incluídas no Plano Diretor do Município, os 
imóveis não construídos sujeitam-se à tributação progressiva no tempo, na conformidade do 
§ 4º, inciso II, do art. 182 da Constituição Federal e dos arts. 5º, caput e § 4º e 7º, caput e 
§§, do Estatuto da Cidade (Lei nº 10 de julho de 2001), não se lhes aplicando o disposto no 
inciso II, alíneas “a” a “d”. 
SEÇÃO V
DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES
 Art. 10. É isento do imposto:
 
 I – o imóvel construído que reúna cumulativamente as seguintes condições:
a) área construída de até 50m² (cinquenta metros quadrados);
 b) terreno de até 100m² (cem metros quadrados); 
 c) único de propriedade, domínio útil ou posse a qualquer título do contribuinte; 
 d) uso residencial do próprio contribuinte.
 II – o imóvel não construído que reúna cumulativamente as condições previstas 
nas alíneas “b” e “c” do inciso I e se destine à construção de uso residencial do próprio 
contribuinte.
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 Parágrafo Único. A isenção de que trata o inciso II só se aplica até o 5.º (quinto) 
ano, contado do início de vigência da presente Lei Complementar ou da aquisição da 
propriedade, do domínio útil ou da posse a qualquer título, se posterior.
 
 Art. 11. O valor do imposto decorrente da aplicação dos incisos I e II do art. 9º 
é reduzido:
 I – em até 20% (vinte por cento), se recolhido de uma só vez no prazo fixado 
pela administração no ato de lançamento;
 II – em 5% (cinco por cento) por cada veículo automotor licenciado no 
Município de Cruzeta.
 § 1º. A redução a que se refere o inciso II só se aplica se houver identidade de 
contribuinte de ambos os impostos, até o máximo de 3 (três) veículos e comprovado o 
efetivo recolhimento do IPVA – Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores. 
 § 2º. As reduções previstas nos incisos I e II do caput serão aplicadas 
cumulativamente.
SEÇÃO VI
DA INSCRIÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
 Art. 12. Serão obrigatoriamente inscritos no cadastro imobiliário do Município 
os imóveis construídos e não construídos existentes na zona urbana do Município e os que 
venham a surgir por desmembramento ou remembramento.
 Parágrafo Único. A inscrição será promovida pelo contribuinte no prazo de 30 
(trinta) dias contados dos seguintes eventos:
 
 I – aquisição de propriedade, domínio útil ou posse;
 
 II – construção, reforma ou demolição; 
 III – qualquer outro fato ou circunstância que possa afetar a incidência, cálculo 
ou lançamento do imposto. 
 Art. 13. A inscrição será procedida de ofício, através de Auto de Infração, 
decorrido o prazo fixado no artigo anterior sem que o contribuinte a tenha procedido.
 Art. 14. O cancelamento da inscrição será procedido pelo contribuinte, admitido 
exclusivamente nas hipóteses de:
 I – retificação de lote-padrão de loteamentos já aprovados;
 II – incorporação para construções que abranjam áreas superiores à do lote￾padrão ou de unidade já inscrita para constituição de lote-padrão.
 Parágrafo Único. É vedado o cancelamento de inscrição de ofício, ressalvados 
os casos de terrenos incorporados a logradouros públicos e de duplicidade de inscrição.
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 Art. 15. Todos os imóveis construídos e não construídos existentes do território 
do Município ficam sujeitos à fiscalização, não podendo os seus proprietários, detentores de 
domínio útil, possuidores a qualquer título ou ocupantes impedir o acesso dos servidores 
incumbidos ou negar-lhes informações, no estrito cumprimento do dever legal e respeitados 
os direitos individuais.
 Parágrafo Único. Na hipótese de impedimento de acesso, de negativa de 
informações ou de informações incorretas, a inscrição e lançamento do imposto dar-se-ão 
por arbitramento na forma do art. 148 do Código Tributário Nacional. 
 Art. 16. Os oficiais de registro de imóveis ou quaisquer outros serventuários são 
impedidos de lavrar escrituras de transferência, transcrição ou inscrição de imóveis; lavrar 
ou expedir instrumentos ou títulos relativos sem a prova antecipada de quitação dos tributos 
sobre eles incidentes.
 Art. 17. A autoridade que conceder “habite-se” obrigar-se-á, sob pena de 
responsabilidade, a remeter para o cadastro imobiliário do Município as informações 
relativas a construção, reforma, demolição ou modificação de uso do imóvel.
SEÇÃO VII
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
 Art. 18. O lançamento do imposto será feito anualmente, com base nos dados 
existentes no cadastro imobiliário no dia 1º de janeiro, considerada a data de ocorrência do 
fato gerador.
 
 Art. 19. A ciência do lançamento dar-se-á por intermédio de Notificação de 
Lançamento publicada no Diário Oficial dos Municípios, editado pela FEMURN –
Federação dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte e afixada na sede da Prefeitura 
Municipal, da Câmara Municipal e do Fórum da Comarca.
 Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto no caput, poderá ser encaminhada 
Notificação de Lançamento individual para o endereço do contribuinte. 
 Art. 20. O recolhimento do imposto dar-se-á de uma só vez com redução do seu 
valor, conforme o art. 11, inciso I, ou na quantidade de parcelas mensais fixadas na 
Notificação de Lançamento, sem redução do seu valor.
 Parágrafo Único. O pagamento em parcela única ou da primeira parcela dar-se￾á no prazo de 30 (trinta) dias contados da Notificação de Lançamento.
CAPÍTULO II 
DO ITIV – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS, A QUALQUER 
TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU 
ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE 
GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
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 Art. 21. O ITIV – Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos, por ato oneroso, de 
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de 
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição tem como fato gerador:
 I – a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por 
natureza ou acessão física;
 
 II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os 
de garantia;
 III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos 
anteriores.
 
 Parágrafo único. A interpretação dos fatos geradores referidos nos incisos I a III 
do artigo anterior far-se-á na conformidade do disposto no Código Civil Brasileiro, por força 
do disposto no artigo 110 do Código Tributário Nacional.
 Art. 22. O imposto não incide sobre a transmissão:
 I – de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em 
realização de capital;
 
 II – de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de 
pessoa jurídica.
 
 Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica quando a atividade 
preponderante do adquirente for a compra e venda dos bens e direitos, locação de bens 
imóveis ou arrendamento mercantil.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
 Art. 23. É contribuinte do imposto o adquirente de imóveis e direitos referidos 
nos incisos I a III do artigo 21.
 Art. 24. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o transmitente 
ou cedente de imóveis e direitos referidos nos incisos I a III do artigo 21.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO, DA ALÍQUOTA E DO RECOLHIMENTO
 Art. 25. A base de cálculo do imposto é:
 I – tratando-se de transmissão de bens imóveis construídos ou não, localizados 
nas zonas urbana ou rural, o valor venal apurado por Comissão composta por Decreto do 
Poder Executivo, da qual fará parte, necessariamente, profissional de engenharia 
devidamente inscrito no CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e sob sua 
responsabilidade técnica;
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 II – tratando-se de transmissão de direitos reais ou de cessão de direitos sobre 
bens imóveis construídos ou não, localizados nas zonas urbana ou rural, o valor do contrato 
levado a registro.
 
 Art. 26. A alíquota do imposto
 I – na hipótese do inciso I do artigo anterior: 2% (dois por cento);
 II – na hipótese do inciso II do artigo anterior: 3% (três por cento).
 Art. 27. Em se tratando de imóvel ou direito real sobre imóvel adquirido em 
programas públicos para famílias de baixa renda, a alíquota do imposto poderá ser reduzida 
por Decreto do Poder Executivo, examinada a capacidade econômica do contribuinte.
 Art. 28. A classificação de baixa renda a que se refere o caput deverá considerar, 
embora não exclusivamente, o disposto na legislação federal aplicável a benefícios sociais 
de competência do Governo Federal.
 Art. 29. O recolhimento do imposto deve ser efetuado em parcela única no prazo 
de 5 (cinco) dias contados da data do registro imobiliário.
CAPÍTULO III
DO ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA
SEÇÃO I 
DO FATO GERADOR
 Art. 30. O ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como 
fato gerador a prestação de serviços constantes da lista seguinte, ainda que esses não se 
constituam como atividade preponderante do prestador:
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, 
páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos e 
congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, 
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será 
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de 
programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e 
texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a 
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distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que 
trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
2– Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
...
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e sinais de propaganda.
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, 
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de 
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer 
natureza.
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não, de rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer 
natureza.
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, 
ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos￾socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer 
espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência 
médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, 
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação 
do beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
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5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer 
espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, 
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo 
e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção 
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, 
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, 
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da 
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e 
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, 
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres 
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora 
do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de 
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo 
tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e 
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, 
pulverização e congêneres.
...
...
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, 
silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos 
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para 
quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.17– Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
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7.18– Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, represas, açudes e congêneres.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e 
urbanismo.
7.20– Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos 
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21– Pesquisa e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de recursos 
minerais.
7.22– Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, 
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01– Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02– Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de 
conhecimentos de qualquer natureza.
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart￾hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, motéis, pensões e 
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da 
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto 
Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de 
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de 
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores 
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, 
artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento 
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturação (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não 
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de 
Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de 
veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de 
embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de 
qualquer espécie.
11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer 
via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, 
realizados por meio der telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer 
outro meio, inclusive pelas empresas de tecnologia da informação veicular, 
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independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura 
de telecomunicações que utiliza.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e 
congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a 
participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, 
entrevistas, shows, ballet, danças, defiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, 
festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão 
por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, 
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
...
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e 
congêneres.
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, 
trucagem e congêneres.
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, 
clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, exceto se destinados a posterior 
operação de comercialização ou industrialização ainda que incorporados, de qualquer 
forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como 
bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de 
instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, 
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, 
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes 
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam 
sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, 
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, 
plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres, de objetos quaisquer.
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14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive 
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por 
ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto 
aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamento em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados 
por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de 
direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e 
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e 
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção 
das referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais 
de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, 
atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão 
ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos – CCF ou em 
quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em 
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação 
com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de 
veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; 
devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer 
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a 
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a 
rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a 
contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de 
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, 
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços 
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e 
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, 
e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de 
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, 
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de 
atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; 
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de 
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
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15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, 
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de 
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e 
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e 
demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias 
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de 
câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, 
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, 
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou 
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de 
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços 
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, 
inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques 
quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, 
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação 
de contrato, emissão e reemissão de termo de quitação e demais serviços relacionados 
a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, ferroviário e aquaviário de 
passageiros.
16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e 
congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta 
lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e 
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta 
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura
administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou 
administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de 
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de 
serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de 
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais 
materiais publicitários.
...
17.08 – Franquia (franchising).
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e 
congêneres.
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17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e 
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 – Leilão e congêneres.
17.14 – Advocacia.
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 – Auditoria.
17.17 – Análise de Organização e Métodos.
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 – Consultoria e assessoria econômica e financeira.
17.21 – Estatística.
17.22 – Cobrança em geral.
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, 
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em 
geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em 
qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços 
de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de 
riscos seguráveis e congêneres.
18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de 
riscos seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, 
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de 
títulos de capitalização e congêneres.
19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, 
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de 
títulos de capitalização e congêneres.
20 – Serviços de terminais rodoviários.
...
...
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, movimentação de passageiros, mercadorias, 
inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos 
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, 
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, 
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos 
de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, 
adesivos e congêneres. 
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24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, 
adesivos e congêneres.
25– Serviços funerários.
 25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes, aluguel de capela; 
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outras paramentos; 
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; 
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
 25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
 25.03 – Planos ou convênio funerários.
 25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
 26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens 
ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
 26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens 
ou valores, exclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
27.01– Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01– Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia
29.01– Serviços de biblioteconomia.
30– Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres.
 31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres.
32– Serviços de desenhos técnicos.
 32.01 – Serviços de desenhos técnicos.
31 – Serviços de comissários, despachantes e congêneres.
 33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
32 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
 34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
33 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
 35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
34 – Serviços de meteorologia.
 36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador 
do serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 – Obras de arte sob encomenda.
§ 1.º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do 
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
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§ 2.º. Ressalvadas as exceções expressas na lista, os serviços nela 
mencionados não ficarão sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de 
Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de 
Comunicações – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3.º. O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a 
utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, 
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do 
serviço.
§ 4.º. A incidência do imposto não depende da denominação dada ao 
serviço prestado.
Art. 31. O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores 
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades 
e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o 
valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a 
operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços 
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito 
por residente no exterior.
 SEÇÃO II
 DO LOCAL DA PRESTAÇÃO
Art. 32 – O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do 
prestador, exceto na prestação dos serviços a que se referem os itens e subitens da listra do 
art. 30, quando o imposto será devido no local respectivamente indicado:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta 
de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1.º do art. 30;
II – da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no 
caso dos serviços descritos no subitem 3.05;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 
e 7.19;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.05;
 
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VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.09;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e 
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.10;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, 
no caso dos serviços descritos no subitem 7.11;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes 
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12;
...
...
XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação 
de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração 
florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de 
florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios descritos no subitem 7.16;
XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17; 
XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.18;
XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços 
descritos no subitem 11.01;
XVI – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiadas, 
segurados ou monitorado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02;
XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda 
do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista;
XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e 
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13;
XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos 
serviços descritos pelo item 16;
XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 
17.05;
XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o 
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 
17.10;
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XXII – do terminal rodoviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20;
XXIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 
5.09;
XXIV – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados 
pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXV – do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista, considera￾se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja 
extensão de rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de 
locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo 
território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas, considera-se 
tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste artigo o 
contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor da 
unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, 
sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de 
atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que 
venham a ser utilizadas.
§ 4º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, 
referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços do art. 30, o tomador do serviço é a 
pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano 
de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 5º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, 
será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no parágrafo anterior.
§ 6º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito 
e congêneres, referidos no subitem 15.01 do art. 30, prestados diretamente aos portadores 
de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 7º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do 
tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 do art. 30 relativos às transferências 
realizadas por meio de cartão de crédito ou débito ou a eles conexos que sejam prestados ao 
tomador, direta ou indiretamente, por:
I – bandeiras;
II – credenciadoras; ou
III – emissoras de cartões de crédito e débito.
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§ 8º No caso dos serviços de administração de carteira de valores 
mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, 
referidos no subitem 15.01 do art. 30, o tomador é o cotista.
§ 9º No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de 
serviço é o consorciado.
§ 10. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do 
servido é o arrendatário, pessoa física ou unidade beneficiária da pessoa jurídica, 
domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o 
beneficiário do serviço no País.
Art. 33. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte 
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que 
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as 
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de 
representação ou contrato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
 SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 34. Contribuinte é a pessoa física ou jurídica prestadora do serviço.
Art. 35. É atribuída à pessoa jurídica tomadora dos serviços compreendidos 
na lista do art. 30 a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, sem prejuízo 
da responsabilidade do prestador em caráter supletivo do cumprimento total da referida 
obrigação, inclusive no que se refere aos acréscimos legais de atualização monetária, de 
juros e multa de mora e de multa por infração.
§ 1º. Independentemente da retenção, a pessoa jurídica tomadora dos 
serviços está obrigada ao recolhimento integral do imposto devido, inclusive acréscimos 
legais referidos no caput.
§ 2.º. Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1.º deste artigo, é 
responsável pelo imposto:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País 
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária 
dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 
11.02, 17.05 e 17.10 do art. 30;
III – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que 
imune ou isenta, na hipótese prevista no § 2º do art. 39;
 IV – as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 7º do art. 32.
§ 3º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de 
crédito e débito, descritos no subitem 15.01 do art. 30, os terminais eletrônicos ou as 
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máquinas de operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador 
do serviço.
 SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO, DA ALÍQUOTA E DO RECOLHIMENTO
 
Art. 36. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Art. 37. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista forem 
prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, 
conforme o caso, à extensão da rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de 
qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
Art. 38. Exclui-se da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos 
nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços.
Parágrafo único. A exclusão a que se refere o caput sujeita-se às seguintes 
condições:
I – os materiais devem se constituir em insumos incorporados às obras, a 
exemplo de cimento, ferro e não em materiais de consumo, a exemplo de combustíveis e 
peças de veículos, máquinas e equipamentos; 
II – deve ser feita comprovação documental dos materiais aplicados, 
através de notas fiscais de compra, orçamentos e outros, sem prejuízo de diligência “in loco” 
levada a efeito pela administração;
III – é limitada a exclusão ao percentual máximo de 60% (sessenta por 
cento), do que resultará a alíquota efetiva mínima de 2% (dois por cento);
IV – à falta da comprovação documental ou de convicção de diligência “in 
loco” levada a efeito pela administração, será concedida exclusão padrão limitado ao 
percentual máximo de 40% (quarenta por cento) do valor bruto dos serviços.
Art. 39. O imposto é calculado à alíquota de 5% (cinco por cento). 
§ 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou 
benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito 
presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, 
em carga tributária menor que a decorrente da aplicação mínima de 2% (dois por cento), 
exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01, do art. 30.
§ 2º É nula a lei ou ato do Município que não respeite as disposições 
relativas à alíquota mínima a que se refere o parágrafo anterior no caso de serviço prestado 
a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado 
o prestador do serviço.
§ 3º A nulidade a que se refere o § 2º gera, para o prestador do serviço, 
perante o Município que não respeitar as disposições, o direito à restituição do valor 
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efetivamente pago do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide 
da lei nula.
Art. 40. O recolhimento do Imposto devido pelo contribuinte ou pelo 
responsável pela retenção na fonte deve ser feito até o dia 10 (dez) de cada mês em relação 
aos fatos geradores ocorridos no mês imediatamente anterior.
 SEÇÃO V
DO INCENTIVO FISCAL
Art. 41. Para atender a política de desenvolvimento econômico local e 
estimular novos empreendimentos, inclusive com a geração de emprego e renda, o Poder 
Executivo poderá conceder incentivo fiscal de redução da alíquota do imposto, observado o 
disposto no § 1º do art. 39 e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º. Serviços prestados no território do Município em caráter transitório, 
assim como decorrentes de autorização, permissão, concessão ou contratação da União e do 
Estado não podem fazer jus ao incentivo fiscal de que trata o caput.
§ 2º. Serviços prestados no território do Município, mesmo em caráter 
transitório, decorrentes de contratação do Município ou prestados em caráter definitivo ou 
de longo prazo, decorrentes de autorização, permissão ou concessão do próprio Município 
podem fazer jus ao incentivo fiscal de que trata o caput, desde que resultem em diminuição 
do valor da contratação ou do preço ou tarifa dos serviços autorizados, permitidos ou 
concedidos. 
Art. 42. São condições para concessão do incentivo fiscal de que tratam o 
caput e o § 2º do artigo anterior:
I – estabelecimento do contribuinte no Município, inclusive com inscrição 
no CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
II – utilização de, no mínimo, percentual de 70% (setenta por cento) de 
mão-de-obra local, com registro em CTPS – Carteira do Trabalho e Previdência Social, 
excetuando-se deste percentual os casos de mão-de-obra especializada não existente no 
Município.
III – obrigações acessórias estabelecidas em regulamentação objeto de 
Decreto do Poder Executivo.
Art. 43. Ainda podem fazer jus à redução de alíquota os serviços essenciais 
de pequeno valor, prestados por pessoas físicas em caráter de subsistência dos prestadores 
definidos em Decreto do Poder Executivo.
 SEÇÃO VI
DO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art. 44. O contribuinte é obrigado a promover tantas inscrições quantos 
forem os seus estabelecimentos ou locais de atividade.
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Parágrafo Único. Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição é 
única, comprovado o lugar de residência em ânimo definitivo do prestador.
Art. 45. Além de outros que venham a ser estabelecidos em regulamento 
aprovado por Decreto do Poder Executivo, no ato de inscrição o contribuinte deverá 
apresentar cópia dos seguintes documentos acompanhada dos respectivos originais para fins 
de conferência:
I – ato constitutivo e aditivos, registrados na Junta Comercial ou no 
Registro de Pessoas Jurídicas, conforme o caso;
II – inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou no CPF 
– Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;
III – Inscrição no Cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda ou 
Tributação, se for o caso;
IV – contrato ou qualquer ato substituto que justifique a atividade do 
contribuinte no território do Município, no caso do Parágrafo Único do artigo anterior.
Art. 46. Sempre que ocorrer alteração de direito ou de fato na atividade do 
contribuinte, deverá este requerer alteração ou averbação na sua inscrição.
Art. 47. Na falta de iniciativa do contribuinte em promover a sua inscrição, 
alteração ou averbação, será esta procedida de ofício através de Auto de Infração com 
imposição da respectiva multa.
 
 
 TÍTULO III
DAS TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE
POLÍCIA
 CAPÍTULO I
DA TAXA DE LICENÇA DE ATIVIDADE ECONÔMICA 
 
 SEÇÃO I 
 DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 48. Constitui-se fato gerador da taxa de licença e fiscalização de 
atividade o exercício prévio ou periódico pelo Município do poder de polícia, na 
conformidade do disposto no art. 145, inciso II, da Constituição Federal e no art. 78, caput 
e Parágrafo único do Código Tributário Nacional, tendo em vista toda e qualquer atividade 
econômica agropecuária, industrial, comercial ou de serviço levada a efeito na zona urbana 
ou rural.
Parágrafo único. Ainda que o exercício do poder de polícia assista à 
competência de outros órgãos da administração municipal, conforme regulamento expedido 
em Decreto Executivo, o licenciamento tem início, conclusão e renovação, de ofício ou por 
iniciativa do contribuinte, no órgão de administração fiscal e tributária.
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Art. 49. A incidência e o pagamento da taxa independem:
I – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas;
II – de autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, 
Estado ou Município;
 III – da existência de estabelecimento fixo;
 IV – de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
V – do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;
VI – do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;
VII – do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias 
eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
Art. 50. É contribuinte da taxa toda pessoa física ou jurídica que pretenda 
exercer ou exerça atividade econômica, em caráter permanente ou eventual.
Art. 51. A taxa é calculada mediante a seguinte tabela de valores 
progressivos correspondentes aos valores progressivos de faturamento ou receita bruta anual 
da atividade:
I – Atividade agropecuária:
 a) de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 50.000,00 (cinquenta 
mil reais) – R$ 100,00 (cem reais) /ano;
 b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 50.000,00 
(cinquenta mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais) – R$ 200,00 (duzentos reais)/ano; 
 c) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 100.000,00 
(cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) – R$ 400,00 (quatrocentos 
reais)/ano;
d) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 200.000,00 
(duzentos mil reais) e até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) – R$ 600,00 (seiscentos 
reais)/ano; e
 e) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 400.000,00 
(quatrocentos mil reais) – R$ 800,00 (oitocentos reais)/ano;
 II – Atividade industrial:
 a) de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 50.000,00 (cinquenta 
mil reais) – R$ 200,00 (duzentos reais)/ano;
 b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 50.000,00 
(cinquenta mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais) – R$ 300,00 (trezentos reais) /ano; 
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 c) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 100.000,00 
(cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) – R$ 600,00 (seiscentos reais) /ano;
d) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 200.000,00 
(duzentos mil reais) e até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) – R$ 800,00 (oitocentos 
reais) /ano; e
 
 e) de faturamento ou receita bruta anual acima de R$ 400.000,00 
(quatrocentos mil reais) – R$ 1.000,00 (hum mil reais) /ano;
 
 III – Atividade comercial e de serviços (exceto autorizados pelo Banco 
Central do Brasil):
 a) de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 50.000,00 (cinquenta 
mil reais) – R$ 100,00 (cem reais) /ano;
 b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 50.000,00 
(cinquenta mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais) – R$ 200,00 (duzentos reais) /ano; 
 c) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 100.000,00 
(cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) – R$ 400,00 (quatrocentos reais) 
/ano;
 d) de faturamento ou receita bruta anual acima de R$ 200.000,00 
(duzentos mil reais) e até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) – R$ 600,00 (seiscentos 
reais) /ano; e
 e) de faturamento ou receita bruta anual acima de R$ 400.000,00 
(quatrocentos mil reais) – R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) /ano;
 
 IV – Serviços bancários, financeiros e assemelhados autorizadas pelo Banco 
Central do Brasil, classificados à vista das Resoluções nº s 3.954, de 26 de fevereiro de 2012 
e 4.072, de 26 de abril de 2012 ou de outras que lhes sucedam:
 a) Agência – R$ 3.000,00 (três mil reais) /ano;
 
 b) Posto de Atendimento – R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) /ano;
 c) Correspondente de Instituição Financeira não em conjunto com 
atividade comercial, inclusive Casa Lotérica – R$ 1.000,00 (um mil reais) /ano;
 d) Correspondente de Instituição Financeira em conjunto com atividade 
comercial – R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais)/ano.
 
 V – Outras atividades não incluídas nos incisos e alíneas anteriores serão 
enquadradas à vista de exame da autoridade fiscal competente, observados o devido 
processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
 § 1º. O enquadramento na atividade econômica a que se se referem os 
incisos I a IV deve observar:
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 a) tratando-se de pessoa jurídica – a única ou principal de código e 
descrição constantes do CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, salvo se comprovado 
pela fiscalização que o maior faturamento ou receita bruta é consequente de atividade 
secundária de código e descrição constantes do CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa 
Jurídica;
 b) tratando-se de pessoa física – a atividade declarada pelo contribuinte e 
comprovada pela fiscalização, observado no que couber a alínea “a”.
 § 2º. A estimativa de faturamento ou receita bruta anual a que se referem 
os incisos I a IV deve observar:
 a) tratando-se de pessoa jurídica sujeita ao regime normal de tributação –
cópia de Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica apresentada à Secretaria da 
Receita Federal do Brasil ou da EFD – Escrituração Fiscal Digital apresentada à Secretaria 
de Estado da Fazenda ou Tributação, referentes ao exercício anterior, conforme o caso;
 b) tratando-se de pessoa jurídica sujeita ao regime de tributação 
simplificada – cópia do PGDAS-D – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do 
Simples Nacional e da DEFIS – Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais, 
referentes ao exercício anterior;
 c) tratando-se de pessoa física – cópia de Declaração de Imposto de Renda 
Pessoa Física apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, referente ao exercício 
anterior. 
 § 3º. Excepcional e provisoriamente, na ausência dos documentos a que se 
referem o inciso II e alíneas “a” a “c”, pode ser feita a comprovação com apresentação do 
Demonstrativo de Contas de Resultado assinado por contabilista inscrito em seu órgão de 
fiscalização profissional. 
 
 § 4º. Para as atividades iniciadas no ano, a estimativa de que tratam os §§ 2º 
e 3º será objeto de projeção assinada por profissional de contabilidade, devidamente 
registrado em seu órgão de fiscalização profissional.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENÇA DE OBRAS E DE PARCELAMENTO DO SOLO 
URBANO
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR, DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 52. A taxa de licença de obras e de parcelamento do solo urbano tem 
como fato gerador o licenciamento prévio e periódico pelo Município:
I – da execução de obras públicas ou privadas de construção civil, 
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de 
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a 
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instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, demolição, reparação, 
conservação e reforma de prédios, estradas, pontes e congêneres;
II – da execução de loteamento ou desmembramento do solo urbano, na 
conformidade do disposto na Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e nas legislações 
estaduais e municipais pertinentes.
Art. 53. Contribuinte da taxa é o proprietário da obra ou empreendedor do 
loteamento ou desmembramento.
Art. 54. É responsável pela taxa, respondendo solidariamente com o 
proprietário da obra ou empreendedor do loteamento ou desmembramento:
I – o empreiteiro;
II – o administrador;
 SEÇÃO II
DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO
Art. 55. A taxa será calculada de acordo com as seguintes unidades de 
medida e respectivos valores:
I – Obras públicas ou privadas:
a) medidas em metro linear (m) – R$ 1,00 (um real) /m;
b) medidas em metro quadrado (m²) – R$ 2,00 (dois reais) /m²;
c) medidas em metro cúbico (m³) – R$ 3,00 (três reais) /m³;
II – Lote de loteamento ou desmembramento:
a) de até 200m² (duzentos metros quadrados) – R$ 100,00 (cem reais) 
/lote;
b) acima de 200m² (duzentos metros quadrados) e até 300m² (trezentos 
metros quadrados) – R$ 200,00 (duzentos reais)/lote;
c) acima de 300m² (trezentos metros quadrados) – R$ 500,00 (quinhentos 
reais).
Parágrafo Único. As obras privadas de pequeno porte referentes a 
construção, reforma, conserto e demolição de uso residencial do proprietário da obra terão 
os valores previstos no inciso I e as alíneas “a”, “b” e “c” reduzidos em percentual a ser 
regulamentado em Decreto do Poder Executivo, observada a capacidade econômica do 
contribuinte e características das obras.
 Art. 56 – O recolhimento da taxa deverá ser feito previamente ao início de 
execução das obras públicas ou privadas ou do registro no Cartório de Registro Imobiliário 
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do loteamento ou desmembramento, após concluído o exame e aprovado o respectivo 
projeto pelo órgão ou profissional de engenharia do Município.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE REGISTRO, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE 
DIREITOS DE PESQUISA E EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 57. – A taxa de registro, acompanhamento e fiscalização de direitos de 
pesquisa e exploração de recursos minerais tem como fato gerador a prática de atos de 
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prevista 
no art. 23, inciso XI da Constituição Federal.
 Parágrafo único. A taxa aplica-se, no que couber, à pesquisa, extração e 
beneficiamento de substâncias minerais, regidas pelo Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro 
de 1967 e pela Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, sujeitas à regulação da ANM –
Agência Nacional de Mineração.
 Art. 58. A taxa tem como fato gerador:
 I – o registro de autorização de pesquisa ou de concessão de lavra e sua 
renovação, antes mesmo de iniciada a operação;
 II – a operação de pesquisa, extração ou beneficiamento;
 III – o acompanhamento e a fiscalização da autorização; da concessão; da 
operação de pesquisa, extração ou beneficiamento.
 Parágrafo Único. A ocorrência do fato gerador dar-se-á:
 I – na data de publicação da autorização de pesquisa, da concessão de lavra e 
sua renovação, no caso do inciso I do caput; 
 II – na data de início da operação de pesquisa, de extração ou de 
beneficiamento, no caso do inciso II do caput; e 
 III – em 1º de janeiro de cada ano subsequente, no caso do inciso III do caput.
 Art. 59. É contribuinte da taxa a pessoa física ou jurídica autorizatária ou 
concessionária do direito de pesquisa e exploração.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO
 Art. 60. A taxa incidirá nos seguintes valores relativamente a cada período ou 
unidade de medida:
 I – registro ou renovação de registro de autorização ou de concessão – R$ 
3.000,00 (três mil reais) /ocorrência;
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 II – operação de pesquisa – R$ 5.000,00 (cinco mil reais)/ano;
 III – operação de extração ou beneficiamento – R$ 10.000,00 (dez mil 
reais)/ano;
 Parágrafo único. Tratando-se de substâncias aproveitadas pelo regime de 
licenciamento de que trata a Lei nº 6.567/78, os valores a que se referem os incisos I a III 
do caput poderão ser reduzidos em conformidade com regulamentação em Decreto do Poder 
Executivo, considerado o resultado econômico do aproveitamento a ser comprovado pelo 
contribuinte. 
 Art. 61. O recolhimento da taxa deve ser efetuado no prazo de 15 (quinze) 
dias contados das datas de ocorrência dos fatos geradores a que se referem o Parágrafo Único 
e incisos do art. 58.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE LICENÇA DE SERVIÇOS PÚBLICOS AUTORIZADOS, 
PERMITIDOS E CONCEDIDOS 
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 62. Constitui-se fato gerador da taxa a licença de serviços públicos 
autorizados, permitidos ou concedidos, quanto aos serviços e respectivas instalações:
I – pela União, na conformidade do disposto nos incisos XI, XII, alíneas 
“b” e “e” do art. 21 da Constituição Federal;
II – pelo Estado, na conformidade do disposto no § 2º do art. 25 da 
Constituição Federal;
III – pelo próprio Município, na conformidade do disposto no art. 30, inciso 
V da Constituição Federal.
Art. 63. É contribuinte da taxa toda pessoa física ou jurídica que preste 
serviços públicos de competência da União, do Estado e do próprio Município sob o regime 
de autorização, permissão ou concessão.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO
Art. 64. A taxa é calculada da seguinte forma:
I – Serviços públicos de competência da União:
a) Serviços de telecomunicações:
 1) ERB – Estação Rádio Base ou antena de uso compartilhado entre diversos 
prestadores de serviços de telecomunicações – R$ 10.000,00 (dez mil reais)/ano;
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 2) Antena individual exclusiva de um prestador de serviços de 
telecomunicações – R$ 5.000,00 (cinco mil reais)/ano;
 b) Serviços e instalações de energia elétrica de qualquer fonte:
1. unidade geradora de energia eólica ou solar:
1.1 de capacidade até 1.000 (um mil) kW – R$ 5.000,00 (cinco mil 
reais)/ano;
1.2 de capacidade acima de 1.000 (um mil) kW e até 2.000 (dois mil) kW 
– R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais)/ano; e
1.3 de capacidade acima de 2.000 (dois mil) kW – R$ 10.000,00 (dez mil 
reais)/ano;
2. Subestação – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)/ano;
3. Linha de Transmissão – R$ 1.000,00 (um mil reais)/quilômetro ou 
fração/ano;
4. Linha de Distribuição – R$ 1.000,00 (um mil reais)/quilômetro ou 
fração/ano;
5. Torre de linha de transmissão de potência elevada – R$ 2.000,00 (dois 
mil reais)/unidade/ano;
6. Poste de linha de transmissão de potência reduzida – R$ 1.000,00 (hum 
mil reais)/unidade/ano;
7. Poste de linha de distribuição – R$ 1.000,00 (um mil reais)/unidade/ano;
 8. Outros equipamentos não previstos nos números 1 a 7 – Valor a ser fixado 
pela autoridade fiscal no uso da equidade a que se refere o inciso IV e § 2º do art. 108 do 
Código Tributário Nacional, entre o mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais)/ano e o máximo 
de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)/ano, sujeito ao devido processo legal, ao contraditório 
e à ampla defesa, ex-vi dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal.
 II – Serviços públicos de competência do Estado:
a) Serviços locais de gás canalizado:
 1. Estação de entrega/recebimento – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)/ano;
 2. Gasoduto – R$ 1.000,00 (um mil reais)/quilômetro ou fração/ano;
 3. Rede de distribuição – R$ 1.000,00 (um mil reais)/quilômetro ou 
fração/ano;
 4. Outros equipamentos não previstos nos números 1 a 3 – Valor a ser fixado 
pela autoridade fiscal no uso da equidade a que se refere o inciso IV e § 2º do art. 108 do 
Código Tributário Nacional, entre o mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais)/ano e o máximo 
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de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)/ano, sujeito ao devido processo legal, ao contraditório e à 
ampla defesa, ex-vi dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal.
 III – Serviços públicos de competência do Município:
a) Serviços locais de água e esgoto:
 1. Estação de tratamento de água – R$ 20.000,00 (vinte mil reais)/ano;
 2. Estação de tratamento de esgoto – R$ 20.000,00 (vinte mil reais)/ano;
 3. Adutora – R$ 1.000,00 (um mil reais)/quilômetro ou fração/ano;
 4. Caixa d’água – R$ 2.000,00 (dois mil reais)/ano;
 5. Rede de distribuição de água – R$ 1.000,00 (um mil reais)/quilômetro ou 
fração/ano;
 6. Rede de coleta de esgoto – R$ 1.000,00 (um mil reais)/quilômetro ou 
fração/ano;
 7. Outros equipamentos não previstos nos números 1 a 6 – Valor a ser fixado 
pela autoridade fiscal no uso da equidade a que se refere o inciso IV e § 2º do art. 108 do 
Código Tributário Nacional, entre o mínimo de R$ 1.000,00 (hum mil reais)/ano e o máximo 
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)/ano, sujeito ao devido processo legal, ao contraditório e à 
ampla defesa, ex-vi dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal.
 b) Outros serviços locais (iluminação pública, coleta de lixo, feiras e 
mercados, cemitério público) – Valor a ser fixado pela autoridade fiscal no uso da equidade 
a que se refere o inciso IV e § 2º do art. 108 do Código Tributário Nacional, entre o mínimo 
de 1.000,00 (um mil reais)/ano e o máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)/ano, sujeito 
ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, ex-vi dos incisos LIV e LV do 
art. 5º da Constituição Federal.
 Art. 65. O recolhimento da taxa deve ser no prazo de 15 (quinze) dias 
contados da data de início da prestação dos serviços públicos autorizados, permitidos ou 
concedidos pela União, pelo Estado ou pelo próprio Município.
 Parágrafo Único. O recolhimento da renovação anual da taxa deve ser até o 
dia 15 (quinze) de janeiro de cada ano subsequente ao de início da prestação dos serviços a 
que se refere o caput.
TÍTULO IV
DA TAXA PELA UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL, DE SERVIÇOS 
PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS PRESTADOS AO CONTRIBUINTE 
OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO 
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DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE 
LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 66. A taxa de coleta, remoção e destino final do lixo tem como fato 
gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público de coleta de lixo prestado ao 
contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 67. Contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou 
possuidor a qualquer título do imóvel por natureza (terreno) ou acessão física (construído) 
de qualquer uso.
 SEÇÃO II
 DO CÁLCULO E DO LANÇAMENTO
Art. 68. A taxa será calculada em valores absolutos em conformidade com 
o uso ou situação dos imóveis, da seguinte forma:
 I – imóveis não construídos:
 a) murado – R$ 0,50 (cinquenta centavos de real) por m² (metro 
quadrado)/ano;
 b) não murado – R$ 1,00 (um real) por m² (metro quadrado)/ano.
 II – imóveis construídos:
 a) de uso residencial – R$ 15,00 (quinze reais)/ano;
 b) de uso comercial – R$ 20,00 (vinte reais)/ano;
 c) de uso industrial – R$ 30,00 (trinta reais)/ano.
 Art. 69. O lançamento e recolhimento da taxa são efetuados conjuntamente 
com o IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
 Parágrafo Único. A prestação do serviço de coleta de lixo urbano de todas 
as espécies, de ocorrência eventual e de volume extraordinário, será cobrada através de 
preços públicos. 
TÍTULO V
DAS CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DECORRENTE DE OBRAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
 DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
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 Art. 70. A contribuição de melhoria decorrente de obras públicas tem como 
fato gerador a valorização de bem imóvel, decorrente de obra pública municipal.
 
 § 1º. Para fins da contribuição de melhoria, considera-se obra pública:
 I – urbanização e reurbanização;
 II – construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive obras, 
edificações e equipamentos necessários ao funcionamento do sistema;
 III – construção ou ampliação de parques, pontes, túneis e viadutos;
 IV – proteção contra inundação, erosão e obras de saneamento e drenagem 
em geral, retificação, regularização e canalização de curso de água;
 
 V – abertura, alargamento, iluminação, arborização, canalização de águas 
pluviais e outros melhoramentos de logradouros públicos;
 
 VI – pavimentação e respectivos serviços preparatórios.
 § 2º. A contribuição não incide nos casos de:
 I – simples reparação e/ou recapeamento de pavimentação;
 
 II – alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;
 III – colocação de guias e sarjetas.
 Art. 71. Contribuinte é o proprietário, o detentor do domínio útil ou o 
possuidor, a qualquer título, de imóvel valorizado pela obra pública.
SEÇÃO II 
DO CÁLCULO, DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
 Art. 72. A contribuição é calculada sobre a valorização do imóvel 
decorrente da obra pública, obtida em função do valor venal do imóvel, sua localização na 
zona de influência e respectivo índice de valorização.
 Parágrafo Único. Para fins deste artigo, o Poder Executivo pode 
considerar:
 I – pesquisa de valores de mercado;
 II – valores de transações correntes;
 III – declarações dos contribuintes;
 IV – planta genérica de valores de terreno;
 
 V – outros dados de informativos tecnicamente reconhecidos.
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 Art. 73. Constatada, em qualquer etapa da obra, a valorização, é efetuado 
o lançamento da contribuição, precedido da publicação de edital contendo:
 I – descrição e finalidade da obra;
 II – memorial descritivo do projeto;
 
 III – orçamento do custo da obra, que pode abranger as despesas 
estimadas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, indenizações, 
administração, execução, financiamento e demais investimentos imprescindíveis à obra 
pública;
 
 IV – delimitação das zonas de influência e respectivos índices cadastrais 
de valorização.
 Art. 74. Comprovado legítimo interesse, podem ser impugnados 
quaisquer elementos constantes do edital referido no artigo anterior, dentro do prazo de 30 
(trinta) dias, contados da publicação, na forma prevista em regulamento.
 Parágrafo Único. A impugnação não obsta o início ou o prosseguimento 
da obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo e sua decisão somente tem 
efeito para o impugnante, não sendo extensiva aos demais.
 Art. 75. A contribuição é lançada em nome do sujeito passivo com base 
nos dados constantes do cadastro imobiliário do Município.
 Art. 76. O sujeito passivo é notificado do lançamento pela entrega do 
aviso no local indicado para fins do imposto predial e territorial urbano. 
 Art. 77. A contribuição de melhoria pode ser paga de uma só vez com 
redução do valor ou em parcelas mensais, sem redução, conforme dispuser o regulamento.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO 
PÚBLICA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
 Art. 78. O fato gerador da contribuição é o consumo de energia elétrica.
 Art. 79. Contribuinte é o consumidor de energia elétrica classificado nas 
classes residencial, industrial, comercial e de serviços, como definido em normas da 
Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
SEÇÃO II 
DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO
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 Art. 80. A contribuição é cobrada mensalmente por classe e faixa de 
consumo em kwh, conforme os seguintes valores progressivos:
 I – consumidor residencial/kwh:
a) até 50 – isento; 
b) acima de 50 e até 100 – R$ 10,00 (dez reais);
 c) acima de 100 e até 200 – R$ 12,50 (doze reais e cinqüenta centavos);
 d) acima de 200 e até 400 – R$ 15,00 (quinze reais);
 
 e) acima de 400 e até 800 – R$ 20,00 (vinte reais); 
 
 f) acima de 800 e até 1.200 – R$ 25,00 (vinte e cinco reais);
 g) acima de 1.200 e até 2.000 – R$ 30,00 (trinta reais); e
 h) acima de 2.000 – R$ 35,00 (trinta e cinco reais);
 
 II – consumidor comercial/kwh:
 a) até 50 – isento;
 b) acima de 50 e até 100 – R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos);
 c) acima de 100 e até 200 – R$ 15,00 (quinze reais); 
 
 d) acima de 200 e até 400 – R$ 20,00 (vinte reais);
 
 e) acima de 400 e até 800 – R$ 25,00 (vinte e cinco reais); 
 
 f) acima de 800 e até 1.200 – R$ 30,00 (trinta reais);
 g) acima de 1.200 e até 2.000 – R$ 35,00 (trinta e cinco reais); e
 h) acima de 2.000 – R$ 40,00 (quarenta reais);
 
 III – consumidor industrial/kwh:
 a) até 100 – 20,00 (vinte reais);
 
 b) acima de 100 e até 200 – R$ 30,00 (trinta reais);
 
 c) acima de 200 e até 400 – R$ 40,00 (quarenta reais);
 d) acima de 400 e até 600 – R$ 80,00 (oitenta reais);
 
 e) acima de 600 e até 800 – R$ 120,00 (cento e vinte reais); 
 
 f) acima de 800 e até 1.200 – R$ 200,00 (duzentos reais);
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 g) acima de 1.200 e até 2.000 – R$ 300,00 (trezentos reais); e
 h) acima de 2.000 – R$ 400,00 (quatrocentos reais).
 Art. 81. O lançamento, cobrança e recolhimento da contribuição são 
efetuados na fatura de consumo de energia elétrica, mediante convênio do Município com a 
concessionária.
TÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 82. Constitui infração toda ação ou omissão que implique na 
inobservância, por parte do sujeito passivo, de qualquer norma contida nesta Lei 
Complementar ou em regulamento aprovado por Decreto do Poder Executivo.
 Art. 83. O contribuinte ou responsável que, antes do início de qualquer 
procedimento administrativo fiscal, procure a Secretaria Municipal para sanar qualquer 
irregularidade são excluídos de penalidades, desde que efetuem de pronto o recolhimento 
dos tributos devidos com os acréscimos legais.
 Art. 84. As infrações à legislação tributária municipal implicam na 
aplicação, isolada ou cumulativamente, das seguintes penalidades:
 I – multa;
 II – impedimento de licitar, fornecer bens ou serviços, obter 
autorização, permissão ou concessão da administração pública municipal;
 III – suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais;
 IV – interdição da atividade;
 
 V – suspensão ou cancelamento de inscrição.
 Parágrafo Único. A aplicação de qualquer das penalidades previstas 
neste artigo sujeita-se ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, por força 
do disposto no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DAS MULTAS POR INFRAÇÃO
 Art. 85. As seguintes ações ou omissões são passíveis das multas 
por infração respectivamente indicadas, quando não estabelecidas em capítulos próprios aos 
respectivos tributos e sem prejuízo dos demais acréscimos legais:
 I – falta de recolhimento total ou parcial do tributo – 50% (cinquenta por 
cento) do valor do tributo devidamente atualizado;
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 II – início de atividade industrial, comercial, agropecuária, de 
serviços de qualquer natureza, de execução de obras e de loteamento e de publicidade, sem 
a licença prévia e o recolhimento da respectiva taxa – 100% (cem por cento) do valor da 
taxa;
 
 III – falta de apresentação ao fisco de qualquer papel, documento 
ou informação, no prazo estabelecido na respectiva requisição – R$ 200,00 (duzentos reais) 
por cada documento;
 IV – embaraço, dificuldade, desacato ou impedimento, por 
qualquer meio ou forma, da atuação do fisco municipal – R$ 1.000,00 (mil reais);
 V – ação ou omissão não especificada nos incisos I a IV, em 
conformidade com o que dispuser o regulamento aprovado por Decreto do Poder Executivo, 
limitada ao mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e ao máximo de R$ 1.000,00 (hum mil reais), 
dependendo da gravidade da infração.
 §1º. Na hipótese do inciso I, se referente a tributo retido e não 
recolhido, a multa a ser aplicada é no percentual de 100% (cem por cento) do valor não 
recolhido.
 § 2º. O agravamento da multa previsto no § 1º também se aplica em 
outras hipóteses que configure evasão fiscal sob qualquer modalidade.
TÍTULO VII
DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS
 Art. 86. Os créditos tributários não recolhidos nos respectivos 
vencimentos, e independentemente de ato de ofício, serão acrescidos de:
 I – atualização monetária com base na variação do IPCA – Índice 
de Preços ao Consumidor Amplo, calculado entre a data em que deveria ter havido o 
recolhimento e a data do efetivo recolhimento ou do lançamento;
 II – multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao 
dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento); e
 III – juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado entre o dia 
imediatamente seguinte ao em que deveria ter havido o recolhimento e a data do efetivo 
recolhimento ou do lançamento.
 § 1º. Quando apurados em ato de ofício, os créditos tributários não 
pagos nos respectivos vencimentos ficam sujeitos ainda a multa por infração de que trata o 
artigo anterior. 
 
 § 2º. Os acréscimos de que tratam os incisos II e III, do caput e o § 
1º serão calculados sobre o valor atualizado monetariamente na forma do inciso I.
 
 Art. 87. Os débitos vencidos serão inscritos em dívida ativa e 
ajuizada a sua cobrança, com base na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
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 Parágrafo Único. Procedida a inscrição em dívida ativa, ajuizada ou 
não, serão devidos também pelo sujeito passivo custas, honorários e demais despesas na 
forma da legislação aplicável.
TÍTULO VIII
DA REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS
 Art. 88. O Prefeito Municipal poderá autorizar, mediante despacho 
fundamentado, exarado em processo instruído com requerimento do interessado e proposta 
da autoridade fiscal competente, a compensação e a remissão de créditos tributários.
 § 1.º A compensação poderá ser autorizada apenas na hipótese de 
créditos líquidos, certos e já vencidos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal e, 
quando efetivada, deverá constar de termo próprio assinado pelo Prefeito Municipal e pelo 
sujeito passivo.
 § 2.º A remissão poderá ser autorizada quando o valor integral do 
crédito tributário for inferior ao custo de sua cobrança e o sujeito passivo for pessoa física 
de comprovada baixa renda, não possua bens, salvo o imóvel único utilizado para sua 
própria residência.
 Art. 89. É facultado aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária 
celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio e 
consequente extinção do crédito tributário, mediante autorização do Chefe do Poder 
Executivo.
 Art. 90. Considerando a capacidade econômica do contribuinte e a 
conjuntura das finanças municipais, o Município pode conceder aos contribuintes em débito 
para com receitas tributárias e não tributárias os seguintes benefícios alternativos:
 I – redução dos acréscimos de juros e multas até o percentual de 
70% (setenta por cento) se feito o pagamento do saldo dos acréscimos e do valor originário 
do tributo de uma só vez;
 II – redução dos acréscimos de juros e multas nos seguintes 
percentuais correspondentes ao número de parcelas mensais concedidas para pagamento:
 a) em até 3 (três) parcelas mensais: redução de 60% (sessenta por 
cento);
 b) entre 4 (quatro) e até 6 (seis) parcelas mensais: redução de 50% 
(cinquenta por cento);
 c) entre 7 (sete) e até 9 (nove) parcelas mensais: redução de 40% 
(quarenta por cento); e
 d) entre 8 (oito) e até 12 (doze) parcelas mensais: redução de 30% 
(trinta por cento).
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 Parágrafo Único. A concessão do número de parcelas mensais 
superior a 12 (doze) será sem redução dos acréscimos de juros e multas, sujeitando-se ainda 
ao acréscimo de juros de mora.
 Art. 91. A falta ou atraso de pagamento de uma das parcelas 
ajustadas em conformidade com o inciso II ou com o Parágrafo Único do artigo anterior, 
implicará na revogação do parcelamento e na consequente inscrição em dívida ativa do saldo 
total para execução fiscal.
 Art. 92. Os benefícios de que tratam os artigos anteriores aplicam￾se a débitos em cobrança nas vias administrativa ou judicial.
 Parágrafo Único. O mesmo contribuinte, pessoa física ou jurídica, 
só poderá utilizar dos benefícios uma vez a cada 5 (cinco) anos, salvo decisão judicial 
transitada em julgado.
 
TÍTUTO IX
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CAPÍTULO I 
DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS
 
 Art. 93. Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever 
forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em 
branco, e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
 Art. 94. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem 
o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
 Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de 
expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO FISCAL
 Art. 95. O procedimento fiscal tem início com:
 
 I – o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor 
competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
 
 II – a apreensão de documentos ou livros;
 
 § 1º. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito 
passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente da intimação, a dos demais 
envolvidos nas infrações verificadas.
 § 2º. Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, os atos 
referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, 
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sucessivamente, por igual período com qualquer outro ato escrito que indique o 
prosseguimento dos trabalhos.
 Art. 96. Os termos decorrentes de fiscalização serão lavrados em 2 
(duas) vias, sendo uma entregue à pessoa sob fiscalização e outra servindo à abertura do 
respectivo Processo Administrativo ou anexado a este se já aberto.
 Art. 97. A exigência de crédito tributário e a aplicação da penalidade 
isolada serão formalizadas em Autos de Infração ou Notificações de Lançamento, distintos 
para cada tributo, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, 
laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. 
 Art. 98. O Auto de Infração será lavrado por servidor competente, no 
local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:
 I – a qualificação do autuado;
 
 II – o local, a data e a hora da lavratura;
 
 III – a descrição do fato;
 
 IV – a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
 
 V – a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou 
impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias;
 
 VI – a assinatura do autuante, a indicação de seu cargo ou função 
e o número de matrícula.
 Art. 99. A Notificação de Lançamento será expedida pelo órgão 
que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:
 I – a qualificação do notificado;
 II – o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou 
impugnação;
 III – a disposição legal infringida, se for o caso;
 IV – a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro 
servidor autorizado, a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
 Parágrafo Único. Prescinde de assinatura a Notificação de 
Lançamento emitida por processo eletrônico.
 Art. 100. O servidor que verificar a ocorrência de infração à 
legislação tributária municipal e não tiver competência para formalizar a exigência 
comunicará o fato a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.
 Art. 101. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do 
procedimento.
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 Art. 102. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com 
os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão no prazo de (quinze) dias, 
contados da data em que for feita a intimação da exigência.
 Art. 103. A impugnação mencionará:
 I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;
 
 II – a qualificação do impugnante;
 
 III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os 
pontos de discordância e as razões e provas que possuir;
 
 IV – as diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam 
efetuadas, expostos os motivos que a justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes 
aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação 
profissional do seu perito;
 
 V – se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, 
devendo ser juntada cópia da petição.
 § 1º. Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou 
perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV.
 
 § 2º. A prova documental será apresentada na impugnação, 
precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:
 I – fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação 
oportuna, por motivo de força maior;
 II – refira-se a fato ou a direito superveniente;
 
 III – destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente 
trazidas aos autos.
 § 3º. A juntada de documentos após a impugnação deverá ser 
requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, 
a ocorrência de uma das condições previstas no parágrafo anterior.
 § 4º. Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos 
apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela 
autoridade julgadora de segunda instância.
 Art. 104. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não 
tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.
 
 Art. 105. A autoridade julgadora de primeira instância 
determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou 
perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou 
impraticáveis.
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 Parágrafo Único. Deferido o pedido de perícia, ou determinada 
de ofício sua realização, a autoridade designará servidor para, como perito do Município, a 
ela proceder e intimará o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a 
ambos apresentar os respectivos laudos em prazo que será fixado e prorrogado segundo o 
grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.
 Art. 106. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, o 
servidor encarregado pelo Processo Administrativo declarará a revelia, mantendo-se em 
cobrança amigável pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, o mesmo ocorrendo na ausência 
de recolhimento ou de interposição de recurso da decisão de primeira instância 
administrativa.
 
 Parágrafo Único. Esgotado o prazo de cobrança amigável sem 
que tenha sido o crédito tributário extinto, será promovida a cobrança executiva com amparo 
na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
 Art. 107. O processo será organizado em ordem cronológica e 
terá suas folhas numeradas e rubricadas.
CAPÍTULO III 
DA INTIMAÇÃO
 
 Art. 108. Far-se-á a intimação:
 I – pessoal, pelo autor do procedimento ou por outro servidor, 
no órgão ou fora dele, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou 
preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
 
 II – por via postal ou por qualquer outro meio ou via, com 
prova de recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo.
 § 1º. Quando resultar improfícuo um dos meios previstos nos 
incisos I e II, a intimação poderá ser feita por edital publicado:
 I – em dependência, franqueada ao público, do órgão 
encarregado da intimação; ou
 
 II – uma única vez no Diário Oficial dos Municípios editado 
pela FEMURN – Federação dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte.
 § 2º. Considera-se feita a intimação:
 I – na data da ciência do interessado ou da declaração de quem 
fizer a intimação, se pessoal;
 
 II – no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do 
recebimento ou, se omitida, 15 (quinze) dias após a data da expedição da intimação;
 
 III – quinze dias após a publicação do edital, se este for o meio 
utilizado.
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 § 3º. Os meios de intimação previstos nos incisos do caput 
deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
 § 4º. Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário 
do sujeito passivo qualquer estabelecimento da pessoa jurídica e a residência da pessoa 
física.
CAPÍTULO IV 
DA COMPETÊNCIA
 Art. 109. O julgamento de processo relativo a tributos municipais 
compete:
 I – em primeira instância, ao Secretário Municipal incumbido da 
administração das receitas municipais;
 
 II – em segunda instância, ao Prefeito Municipal, ouvido o 
Procurador Geral ou Advogado do Município designado por Decreto.
 Art. 110. A decisão de primeira instância conterá relatório 
resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo 
referir-se, expressamente, às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra a 
exigência.
 Art. 111. Da decisão de primeira instância caberá recurso 
voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro de 15 (quinze) dias seguintes à 
ciência.
 Parágrafo Único. No caso de provimento a recurso de ofício, o prazo 
de interposição de recurso voluntário começará a fluir da ciência, pelo sujeito passivo, da 
decisão proferida no julgamento do recurso de ofício.
 Art. 112. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de 
ofício sempre que sua decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e 
acréscimos legais, em valor total a ser fixado em Decreto do Poder Executivo.
 Parágrafo Único. O recurso será interposto mediante declaração na 
própria decisão.
CAPÍTULO V 
DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES
 Art. 113. São definitivas as decisões:
 I – de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário 
sem que este tenha sido interposto, assim como na parte que não for objeto de recurso 
voluntário ou não sujeita a recurso de ofício;
 
 II – de segunda instância.
 Art. 114. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será 
cumprida no prazo de 15 (quinze) dias.
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 Art. 115. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo 
cumpre à autoridade julgadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.
CAPÍTULO VI 
DA CONSULTA
 Art. 116. O sujeito passivo, qualquer órgão da administração e 
entidade representativa de categoria econômica ou profissional poderá formular consulta 
sobre dispositivos da legislação tributária municipal aplicável a fato determinado.
 Art. 117. A consulta deverá ser apresentada por escrito ao órgão de 
administração tributária.
 Art. 118. Salvo disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento 
fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da 
apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à data da ciência.
 Art. 119. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de 
tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação.
 Art. 120. A decisão de segunda instância não obriga ao 
recolhimento de tributo que deixou de ser retido ou autolançado após a decisão reformada e 
de acordo com a orientação desta, no período compreendido entre as datas de ciência das 
duas decisões.
 
 Art. 121. No caso de consulta formulada por entidade 
representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos só alcançam seus 
associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão.
 Art. 122. Não produzirá efeito a consulta formulada:
 I – em desacordo com o disposto neste Capítulo.
 
 II – por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao 
fato objeto da consulta;
 
 III – por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar 
fatos que se relacionem com a matéria consultada;
 IV – quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior ainda 
não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
 
 V – quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado 
antes de sua apresentação;
 VI – quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal 
da lei;
 
 VII – quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
 
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 VIII – quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se 
referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou 
omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.
 Art. 123. O julgamento da consulta compete:
 I – em primeira instância ao Secretário Municipal;
 
 II – em segunda instância ao Prefeito Municipal, observado o 
disposto no inciso II do art. 106.
 
 Art. 124. Cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo, de decisão 
de primeira instância, dentro de 15 (quinze) dias contados da ciência.
 Art. 125. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de 
ofício de decisão favorável ao consulente.
CAPÍTULO VII 
DAS NULIDADES
 Art. 126. São nulos:
 I – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
 II – os despachos e decisões proferidos por autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa.
 Art. 127. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das 
referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem 
em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não 
influírem na solução do litígio.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
 Art. 128. Os valores absolutos e limites de valores absolutos 
referidos nos diversos dispositivos desta Lei Complementar serão atualizados em 1.º de 
janeiro de cada ano, a partir do ano subsequente ao de início de vigência da presente Lei 
Complementar, pela aplicação da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo –
IPCA, apurado pela Fundação IBGE nos 12 (doze) doze meses imediatamente anteriores, 
arredondadas para os valores inteiros imediatamente inferiores as frações de valores 
resultantes.
 Parágrafo Único. Na hipótese de extinção do índice a que se refere 
o caput, a atualização será feita com a utilização do que vier a lhe substituir ou, não lhe 
sendo dada substituição, por outro cuja aplicação represente a menor repercussão econômica 
para os contribuintes. 
 Art. 129. As obrigações acessórias dos tributos, bem como os 
dispositivos dependentes serão objeto de regulamentação objeto de Decreto do Prefeito 
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Municipal, como previsto nos arts. 57, inciso IV e 65, inciso I, alínea “a” da Lei Orgânica 
do Município.
 Art. 130. Por não se constituir em tributo e não estar sujeita às 
limitações constitucionais do poder de tributar, especialmente da exigência de lei e por 
consequência da anterioridade de exercício financeiro e de noventa dias de sua publicação, 
sujeitam-se à cobrança de preços públicos, fixados e alterados em Decreto do Prefeito 
Municipal, a teor do disposto nos arts. 57, inciso XIX e 65, inciso I, alínea “h” da Lei 
Orgânica do Município:
 I – as autorizações, permissões e concessões a particulares, pessoas 
físicas e jurídicas, para a prestação de serviços públicos;
 II – a utilização de bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio 
público municipal; e
 III – a prestação de serviços públicos pelo Município não remunerada 
por tributos.
 Art. 131. Enquanto não houver o provimento efetivo para ocupação de
cargos das atividades de tributação, arrecadação e fiscalização, a aplicação do Código 
Tributário do Município editado por esta Lei Complementar poderá ser delegada por 
Decreto do Chefe do Poder Executivo a servidores com provimento efetivo com aprovação 
prévia para exercício de cargos de atribuições genéricas, uma vez preenchidos as seguintes 
condições:
 I – aprovação em seleção, inclusive com curso de formação ministrado 
às expensas da administração municipal;
 II – inscrição voluntária dos candidatos;
 III – sujeição ao sigilo fiscal de que trata o art. 198 do Código 
Tributário Nacional;
 IV – outras a constar de Termo de Responsabilidade a ser assinado 
pelos candidatos inscritos.
 Art. 132. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, ficando sua aplicação na dependência de cumprimento das limitações a que se 
referem as alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, quando serão 
revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 274, de 16 de dezembro 
de 1977 e suas alterações, 807, de 31 de dezembro de 2002 e 1.124, de 25 de junho de 2019, 
ressalvada a aplicação destas aos fatos geradores ocorridos em sua vigência, na 
conformidade do disposto no art. 144, caput, do Código Tributário Nacional.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Cruzeta/RN, 19 de dezembro de 2022
MUNICÍPIO DE CRUZETA
CNPJ/MF 08.106.510/0001-50
 GABINETE DO PREFEITO
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal

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