ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
Processo nº 34/2024
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. º 06/2024
Institui o Incentivo Financeiro por Desempenho aos
Profissionais da Atenção Primária à Saúde,
contemplando os profissionais da Equipe Saúde da
Família, Equipe Saúde Bucal e Equipe
Multiprofissional na Atenção Primária à Saúde, no
Município de Cruzeta/RN.
O Prefeito do Município de Cruzeta/RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou, e Eu sanciono a seguinte Lei:
Título I - Do Incentivo Financeiro
Art. 1º - Este título institui, no âmbito do Município de Cruzeta/RN, o Incentivo
Financeiro por Desempenho aos profissionais da Atenção Primária à Saúde e o
Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal e Equipe Multiprofissional na Atenção
Primária à Saúde.
Parágrafo único - Os pagamentos descritos no caput são distintos entre si e oriundos
das portarias 2.979, de 12 de novembro de 2019 e 960, de 17 de julho de 2024, respectivamente,
ambas do Ministério da Saúde.
Seção I - Do Incentivo Financeiro por Desempenho da Atenção Primária à Saúde
Art. 2º - O pagamento do incentivo financeiro por desempenho será devido aos
Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem, Auxiliar de enfermagem, Dentistas, Técnicos em saúde
bucal, Auxiliares de consultório dentário, Agentes comunitários de saúde não terceirizados,
Médico, Nutricionista, Psicólogo, Assistente social, Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional,
Educador físico, Fonoaudiólogo, Farmacêutico e Auxiliar de Serviços Gerais lotados e em
efetivo exercício na Secretaria Municipal de Saúde, inclusive contratados através de pessoa
jurídica enquanto permanecerem nessa condição, que desempenhem suas atribuições como
executores junto à Atenção Básica Municipal.
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Art. 3º - O pagamento do incentivo financeiro por desempenho terá como base até
50% (Cinquenta por cento) dos recursos a serem repassados para o desempenho da Equipe por
meio do Ministério da Saúde vinculado ao programa DESEMPENHO vigente protagonizado
pelo Ministério da Saúde, e será efetuado considerando os resultados de indicadores
alcançados pelas equipes credenciadas e cadastradas no SCNES e por cada profissional,
segundo avaliação do Ministério da Saúde considerando o cumprimento de metas para cada
indicador por equipe e condicionado a publicação do Desempenho pelo Ministério da Saúde e
sua periodicidade e o relatório aprovado pela Comissão instituída por esta Lei.
Parágrafo único: O incentivo financeiro do pagamento por desempenho repassado
ao Município corresponde ao somatório dos resultados obtidos por equipe, nos termos do caput.
Art. 4º: O valor do incentivo devido aos profissionais de saúde será pago com base no
valor repassado pelo Ministério da Saúde e será calculado da seguinte forma:
I – Dos recursos recebidos pelo ente municipal para a Equipe Saúde da Família até 50%
( Cinquenta por cento) do desempenho será dividido de forma igualitária entre todos que
compõem a Equipe Saúde da Família entre os profissionais Enfermeiros, Agentes Comunitários
de Saúde não terceirizados, Técnico de Enfermagem, auxiliar de enfermagem e Auxiliares de
Serviços Gerais-ASG);
II – Dos recursos recebidos pelo ente municipal para a Equipe Saúde Bucal até 50%
(Cinquenta por cento) do desempenho será dividido de forma igualitária entre os profissionais
de nível superior (Dentista), e de nível médio, técnico e fundamental (Auxiliares de Saúde
Bucal);
III – Dos recursos recebidos pelo ente municipal para a Equipe Multiprofissional até
50% ( Cinquenta por cento) do desempenho será dividido de forma Igualitária entre os
profissionais de nível superior considerando a proporcionalidade da carga horaria individual de
cada categoria profissional vinculada a Equipe Multiprofissional entre os profissionais de nível
superior (Nutricionista, Assistente social Psicólogo, Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional,
Educador físico, Fonoaudiólogo e Farmacêutico );
IV – Cada equipe receberá a premiação de acordo com os recursos obtidos pelo
cumprimento de suas metas, aferida por avaliação periódica do Ministério da Saúde e aprovada
pela Comissão que avaliara a Equipe e o desempenho de cada profissional; e
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VII- Quando o Ministério encaminhar parcela extra ou incentivo extra concedido pelo
alcance de metas a programas específicos, este será dividido até 50% entre os profissionais do
respectivo programa pelo alcance das referidas metas de acordo com o valor repassado pelo
Ministério.
Art. 5° - O Incentivo Financeiro por Desempenho da Atenção Básica:
I – O pagamento será realizado a cada 02 (duas) competências, sempre no mês
subsequente ao que foi recebido pelo ente municipal, consoante o repasse do Ministério da
Saúde;
II – Não será incorporado ao salário-base dos profissionais para nenhum efeito;
III – Não servirá de base para cálculo de eventual benefício, adicional ou vantagem;
IV – Não será devido quando o profissional não for assíduo e pontual, considerando a
assiduidade e o cumprimento integral da jornada de trabalho semanal, bem como a observância
dos horários de entrada e saída firmado pela Secretaria de Saúde;
V - Será reavaliada a cada Quadrimestre de acordo com a nota obtida pelo desempenho
do profissional, instituída pelo Ministério da Saúde e pela comissão e será a base do pagamento
para o pagamento do respectivo quadrimestre por vigência;
VI - Para efeito de concessão da Premiação Financeira de Desempenho à Saúde, a
Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio da Coordenação da Equipe de Atenção Básica,
elaborará a cada publicação de Desempenho efetivada pelo Ministério da Saúde, planilhas de
cumprimento das metas dos indicadores, com fulcro no Desempenho, a fim de comprovar o seu
atendimento;
VII - A avaliação de desempenho individual será feita com base em critérios e fatores
que reflitam as competências do servidor, aferidas no desempenho individual das tarefas e
atividades a ele atribuídas de acordo com o anexo I desta Lei e quando o Ministério da Saúde
alterar as respectivas metas o Município acompanhará as ações e metas pactuadas com o
Ministério da Saúde;
Seção II - Das disposições gerais
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Art.6° - Não fará jus ao Incentivo Financeiro por Desempenho da Atenção Básica o
servidor que:
I – Obtiver 02 (duas) faltas mensais ao serviço sem justificativa;
II - Deixar de comparecer, sem justificativa, as reuniões, atividades educativas e de
planejamento quando convocadas pela Secretaria Municipal de Saúde;
III – Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, receber qualquer advertência
por escrito da chefia imediata quanto ao exercício irregular de suas atribuições ou se negar a
exercer ações e atribuições inerentes ao Programa Nacional de Atenção Básica, Campanhas
promovidas pelo Ministério da Saúde e ações que beneficiem a população diretamente, estiver
respondendo a processo disciplinar, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
IV – Quando o servidor não atingir as metas instituídas pelo programa através dos
respectivas metas preconizadas pelo Ministério da Saúde e ou em análise das metas individuais
decididas pela Comissão instituída por esta Lei e seus integrantes nomeados através de Decreto
pelo Prefeito Municipal , só voltando a receber o referido incentivo quando comprovar que
realizou as ações previstas pelo Ministério da Saúde e ou descumprir os requisitos estabelecidos
neta Lei e ou for analisado indevido pela Comissão Municipal instituída através desta Lei,
cabendo pois sua parcela aos demais componentes da referida equipe;
V- Não fará jus ao recebimento da referida gratificação os profissionais que não
participarem ou não justificarem sua ausência em cursos de qualificação oferecidos no âmbito
público no qual forem dispensados de sua função para participarem dos mesmos.
Art. 7º - Para receber o incentivo financeiro regulamentado pela presente Lei, os
profissionais que atuam como executores da Atenção Básica deverão cumprir,
obrigatoriamente, a jornada de trabalho semanal prevista, bem como as metas dos indicadores
fixados pelo Ministério da Saúde, não fazendo jus o servidor afastado da função vinculada ao
referido programa estando este desvinculado das modalidades de pagamento empenhadas nesta
Lei quando estiver em gozo de férias, licenças e/ou afastado da equipe de atenção básica por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 8º - Será criada a Comissão de Revisão do Incentivo Financeiro, composta por 08
membros, que será responsável pelo acompanhamento do repasse dos recursos financeiros e
tratativa dos assuntos pertinentes a esta Lei.
Parágrafo 1º - Os membros citados no Caput deste artigo poderão ser escolhidos
conforme critérios abaixo e nomeados através de portaria, dentre: 04 representantes da Gestão,
02 representantes dos profissionais de Saúde e 02 Conselheiros de Saúde representantes dos
usuários.
Art. 9º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações
próprias do orçamento municipal, consignadas à Secretaria Municipal de Saúde, oriundos dos
repasses feitos pelo Ministério da Saúde publicadas pelo referido Ministério para efetivação
dos repasses de Desempenho.
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Art. 10º - As gratificações de que trata esta Lei permanecerão enquanto o Ministério da
Saúde mantiver os repasses do referido programa de Desempenho da Atenção Primária a Saúde.
Art. 11º - O Poder Executivo emitirá os atos regulamentares necessários à execução da
presente Lei.
Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições
em contrário, especialmente a Lei Municipal de nº 057 de 08 de Abril de 2020, Cruzeta/RN, de
.... de ................... de 2024.
Prefeitura Municipal de Cruzeta/RN, em 05 de abril de 2024.
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Prefeito Municipal
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MENSAGEM N. º 08/2024-GP
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. º 06/2024
Exmº. Sr. Presidente,
Srs. e Sra. Vereadores:
Respeitosamente, cumprimentamos Vossa Excelência e os Eminentes Vereadores desta
Veneranda Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos com a especial vênia, usando das
prerrogativas concedidas pela Lei Orgânica deste Município, encaminhar para a devida
apreciação, o anexo Projeto de Lei nº 06/2024, que “Institui o Incentivo Financeiro por
Desempenho aos Profissionais da Atenção Primária à Saúde, sendo cinquenta por cento do
Incentivo do Ministério da Saúde a ser dividido entre os profissionais e 60% do valor recebido
a ser investido nos serviços de Saúde do Município de Cruzeta/RN.”
Ab initio, convém esclarecer que no intuito de garantir a universalidade do SUS, bem
assim os serviços da Atenção Primária à Saúde, o Ministério da Saúde tem consolidado a
operacionalização de portarias, ampliando o acesso da população aos serviços de Atenção
Primária à Saúde mediante repasses financeiros para o pagamento de Desempenho as equipes
de Atenção básica priorizando o alcance de metas.
Certo é que a implantação de ações estratégicas de pagamento por Desempenho aos
profissionais que compõem a Atenção Primária a Saúde que atendam às necessidades e
prioridades em saúde, as dimensões epidemiológicas, geográficas, socioeconômicas tem se
tornado cada vez mais necessárias na condução da Política Nacional de Atenção Primária a
Saúde
Neste sentido, o Ministério da Saúde vem garantindo repasses aos programas
específicos visando ampliar o desempenho da Atenção Primaria a Saúde por meio do
pagamento por Desempenho ao Município.
Assim sendo nosso objetivo e repassar aos profissionais de Saúde parte destes recursos
como reconhecimento do esforço coletivo dos profissionais e ainda utilizar a outra parte dos
recursos advindos na garantia de materiais e melhores condições de trabalho as Equipes da APS
Municipal.
Prefeitura Municipal de Cruzeta/RN, em 05 de abril de 2024.
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Atenciosamente,
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Prefeito Municipal