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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-02-11
EmentaInstitui o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas com o fisco municipal e dá outras providências.
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2024-08-27T09:40:52.527262-03:00 Aprovada por Unanimidade 9 0 0

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MUNICÍPIO DE CRUZETA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Praça João de Góis, 167 - CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
prefeituracruzeta(M yahoo.com.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021.
Institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI,
relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas
com o fisco municipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN
Faço saber que a Câmara Municipal de Cruzeta aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o “Programa de Parcelamento Incentivado — PPI do
Município de Cruzeta”, destinado a promover o recebimento à vista ou parcelado dos créditos
tributários e não tributários, devidos à Fazenda Pública Municipal vencidos até 31 de dezembro de
2020, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas com sede ou não no Município.
Parágrafo Único. O pagamento ou parcelamento dos créditos nos termos desta Lei
deverá ser efetuado, por opção do devedor:
I-à vista
II - em até 06 (seis) prestações mensais fixas e sucessivas;
II - em até 12 (doze) prestações mensais fixas e sucessivas;
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei entende-se por créditos tributários e não tributários
Os valores inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, em fase de cobrança administrativa
ou judicial, a respeito dos quais não haja qualquer pendência de defesa administrativa ou de recurso
judicial, inclusive os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado,
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MUNICÍPIO DE CRUZETA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Praça João de Góis, 167 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
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ainda que cancelado por falta de pagamento e, tratando-se de créditos originalmente exigíveis em
prestação, somente aqueles totalmente vencidos.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 3º - O ingresso no PPI-PMC dar-se-á por opção do devedor que fará jus a
regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos.
$ 1º - O parcelamento a que se refere o artigo 1º deverá ser requerido até o dia 31 de
maio de 2021.
$ 2º- O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo próprio sujeito passivo
ou representante legal no caso de pessoa física, ou pelo sócio ou representante legal no caso de
pessoa jurídica.
$3º - No caso de pessoa jurídica, o pedido deverá ser formulado em nome dos sócios
responsáveis pela administração da empresa matriz.
$ 4º - Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades será admitida a
transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei, mediante
requerimento observando o prazo previsto no $ 1º deste artigo.
$ 5º - O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de apresentação
de garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras
modalidades de parcelamentos ou de execução fiscal.
$ 6º - Em se tratando de débito ajuizado, será ouvido antes o posicionamento da
Procuradoria Jurídica do Município.
CAPÍTULO HI
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS E DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 4º - A dívida objeto do parcelamento ou do pagamento à vista será consolidada
com todos os encargos administrativos e Judiciais cabíveis, excluídos os honorários advocatícios,
caso existam, na data de seu requerimento.
Parágrafo Único. O PPI beneficiará o contribuinte da seguinte forma: Ad pru
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para quitação à vista, em parcela única o contribuinte será beneficiado com a
E =
exclusão de 100% (cem por cento) dos encargos, multas e juros de mora e desconto de 80% (oitenta
por cento) da atualização monetária;
II - para quitação em 06 (seis) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado com
a exclusão de 80% (oitenta por cento) dos encargos, multas e juros de mora e desconto de 60%
(sessenta por cento) da atualização monetária;
III - para quitação em 12 (doze) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado
com a exclusão de 60% (sessenta por cento) dos encargos, multas e juros de mora € desconto de
40% (quarenta por cento) da atualização monetária:
Art. 5º - Consolidado o débito, o devedor assinará o correspondente Termo de
Compromisso e confissão de dívida.
CAPÍTULO IV
DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO
Art. 6º - O montante de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - em se tratando de pessoa física, do total do débito consolidado, conforme opção
do devedor, não podendo resultar em valor inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais);
IH - em se tratando de pessoa Jurídica, do total do débito consolidado, conforme
opção do devedor, não podendo resultar em valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta) reais.
Art. 7º - As parcelas vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser
paga no momento da formalização do parcelamento.
CAPÍTULO V
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 8º - O parcelamento será rescindido automaticamente, nas hipóteses de:
I - inadimplência por 02 (dois) meses consecutivos ou 03 (três) meses alternados, o
que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos débitos abrangidos pelo PPI - PMC;
II - decretação de falência, extinção por liquidação, ou cisão da pessoa jurídica; 4d
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CNPJ 08.106.510/0001-50
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HI - infração de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo Único. O parcelamento poderá ser rescindido por despacho
fundamentado do Secretário de Finanças, independente do disposto no "caput" deste artigo, nos
casos de alteração ou cancelamento dos débitos objeto do parcelamento.
Art. 9º - A rescisão do parcelamento requerido nos termos da presente Lei
independerá de notificação prévia ao sujeito passivo e poderá implicar:
I - imediata execução judicial dos débitos que não foram extintos com o pagamento
das parcelas efetuadas e ou envio para protesto extrajudicial e, encontrando-se o débito em
execução fiscal, em prosseguimento da ação judicial, independentemente de qualquer outra
providência administrativa;
II - restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na
forma da legislação aplicável à época dos vencimentos dos débitos originais.
CAPÍTULO VI
DO DESCONTO DE IPTU
Art. 10 - Fica concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido a
título do Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU, referente exclusivamente aos contribuintes que
realizem o pagamento integral do referido imposto até a data do seu respectivo vencimento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 - A opção pelo PPI-PMC implica:
1 - na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
II - no pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
III - na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e
das garantias prestadas judicialmente ou extrajudicialmente.
Parágrafo Único. O deferimento de pedido de parcelamento de débito em cobrança
judicial não importa em novação, transação ou no levantamento ou gs 7
MUNICÍPIO DE CRUZETA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Praça João de Góis, 167 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
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execução judicial, caso exista, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do
parcelamento requerido.
Art. 12 - O Secretário de Finanças do Município poderá editar normas
regulamentares necessárias à execução do PPI-PMC;
Art. 13 - Os pagamentos efetuados no âmbito do PPI-PMC serão amortizados
proporcionalmente, tendo por base a relação existente na data da consolidação, entre o valor
consolidado de cada tributo, incluído no programa, e o valor total parcelado;
Art. 14 - O prazo estabelecido no Art. 3º, $1º poderá ser prorrogado por até 90
(noventa) dias por meio de Decreto do Executivo Municipal, desde que devidamente justificado.
Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cruzeta/RN, 24 de fevereiro de 2021.
e
JOAQUIM JOSÉ DE MEDE
Prefeito
BALFRAN KA N DANTAS DE MEDEIROS
Secretário Municipal de Administração e de Tributação
01/03/2021 Prefeitura Municipal de Cruzeta
DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021
Institui o Programa de Parcelamento
Incentivado - PPI, relativo aos débitos fiscais de
pessoas fisicas e jurídicas com o fisco municipal
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN
Faço saber que a Câmara Municipal de Cruzeta aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o “Programa de Parcelamento
Incentivado — PPI do Município de Cruzeta”, destinado a
a promover o recebimento à vista ou parcelado dos créditos
3 tributários e não tributários, devidos à Fazenda Pública
Municipal vencidos até 31 de dezembro de 2020, decorrentes
de débitos de pessoas físicas ou jurídicas com sede ou não no
Município.
Parágrafo Único. O pagamento ou parcelamento dos créditos
nos termos desta Lei deverá ser efetuado, por opção do
devedor:
I-à vista
II - em até 06 (seis) prestações mensais fixas e sucessivas:
HH - em até 12 (doze) prestações mensais fixas e sucessivas:
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei entende-se por créditos
tributários e não tributários os valores inscritos ou não em
divida ativa, constituídos ou não, em fase de cobrança
administrativa ou judicial, a respeito dos quais não haja
qualquer pendência de defesa administrativa ou de recurso
judicial, inclusive os que tenham sido objeto de parcelamento
anterior não integralmente quitado, ainda que cancelado por
falta de pagamento e, tratando-se de créditos originalmente
exigíveis em prestação, somente aqueles totalmente vencidos.
ia CAPÍTULO II
É DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 3º - O ingresso no PPI-PMC dar-se-á por opção do
devedor que fará jus a regime especial de consolidação e
parcelamento dos débitos.
$1º - O parcelamento a que se refere o artigo 1º deverá ser
requerido até o dia 31 de maio de 2021.
$ 2º- O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo
próprio sujeito passivo ou representante legal no caso de
pessoa física, ou pelo sócio ou representante legal no caso de
pessoa jurídica.
$ 3º - No caso de pessoa jurídica, o pedido deverá ser
formulado em nome dos sócios responsáveis pela
administração da empresa matriz.
$ 4º - Existindo parcelamentos concedidos sob outras
modalidades será admitida a transferência dos saldos
remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei, mediante
requerimento observando o prazo previsto no $ 1º deste artigo.
$ 8” - O parcelamento concedido nos termos desta Lei
independerá de apresentação de garantia ou arrolamento de
www. diariornunicipal.com.brifemurn/materia/CD5B8B55/03AGdBq25B4UOSdáLz MCApnGDdgbgCxOu2rFPLpsM4IAMPUOIVr5QV3BTREU-OHrOU6S... 1/3
01/03/2021
www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/CD5B8B55/03AGdBq25B4UOSdáLz MCApnGDdgbgCxOu2rFPLpsM4IAMPUdIVr5QV3BTRIU-QHrOU6S...
Prefeitura Municipal de Cruzeta
bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de
outras modalidades de parcelamentos ou de execução fiscal.
& 6º - Em se tratando de débito ajuizado, será ouvido antes o
posicionamento da Procuradoria Jurídica do Município.
CAPÍTULO HI .
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS E DO TERMO DE
COMPROMISSO
Art. 4º - A dívida objeto do parcelamento ou do pagamento à
vista será consolidada com todos os encargos administrativos e
judiciais cabíveis, excluídos os honorários advocatícios, caso
existam, na data de seu requerimento.
Parágrafo Único. O PPI beneficiará o contribuinte da seguinte
forma:
1 — para quitação à vista, em parcela única o contribuinte será
beneficiado com a exclusão de 100% (cem por cento) dos
encargos, multas e juros de mora e desconto de 80% (oitenta
por cento) da atualização monetária:
H - para quitação em 06 (seis) parcelas mensais, o contribuinte
será beneficiado com a exclusão de 80% (oitenta por cento) dos
encargos, multas e juros de mora e desconto de 60% (sessenta
por cento) da atualização monetária;
HI - para quitação em 12 (doze) parcelas mensais, o
contribuinte será beneficiado com a exclusão de 60% (sessenta
por cento) dos encargos, multas e juros de mora e desconto de
40% (quarenta por cento) da atualização monetária;
Art. 5º - Consolidado o débito, o devedor assinará o
correspondente Termo de Compromisso e confissão de dívida.
CAPÍTULO IV
DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO
Art. 6º - O montante de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - em se tratando de pessoa fisica, do total do débito
consolidado, conforme opção do devedor, não podendo resultar
em valor inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais);
It - em se tratando de pessoa Jurídica, do total do débito
consolidado, conforme opção do devedor. não podendo resultar
em valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta) reais.
Art. 7º - As parcelas vencerão no último dia útil de cada mês,
devendo a primeira ser paga no momento da formalização do
parcelamento.
CAPÍTULO V
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 8º - O parcelamento será rescindido automaticamente, nas
hipóteses de:
1 - inadimplência por 02 (dois) meses consecutivos ou 03 (três)
meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a
qualquer dos débitos abrangidos pelo PPI - PMC,;
II - decretação de falência, extinção por liquidação, ou cisão da
pessoa jurídica;
IH - infração de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo Unico. O parcelamento poderá ser rescindido por
despacho fundamentado do Secretário de Finanças,
independente do disposto no "caput" deste artigo, nos casos de
alteração ou cancelamento dos débitos objeto do parcelamento.
Art. 9º - A rescisão do parcelamento requerido nos termos da
presente Lei independerá de notificação prévia ao sujeito
passivo e poderá implicar:
1 - imediata execução judicial dos débitos que não foram
extintos com o pagamento das parcelas efetuadas e ou envio
para protesto extrajudicial e. encontrando-se o débito em
execução fiscal, em prosseguimento da ação judicial,
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01/03/2021 Prefeitura Municipal de Cruzeta
independentemente de qualquer outra providência
administrativa;
H - restabelecimento, em relação ao montante não pago. dos
acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época dos
vencimentos dos débitos originais.
CAPÍTULO VI
DO DESCONTO DE IPTU
Art. 10 - Fica concedido desconto de 20% (vinte por cento)
sobre o valor devido a título do Imposto Predial Territorial
Urbano — IPTU, referente exclusivamente aos contribuintes que
realizem o pagamento integral do referido imposto até a data
do seu respectivo vencimento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 - A opção pelo PPI-PMC implica:
1 - na aceitação plena e irretratáve! de todas as condições
estabelecidas;
1 - no pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
HIf - na manutenção automática dos gravames decorrentes de
medida cautelar fiscal e das garantias prestadas judicialmente
ou extrajudicialmente.
Parágrafo Único. O deferimento de pedido de parcelamento
de débito em cobrança judicial não importa em novação,
transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada
em execução judicial, caso exista, a qual ficará suspensa até o
término do cumprimento do parcelamento requerido.
Art, 12 - O Secretário de Finanças do Municipio poderá editar
normas regulamentares necessárias à execução do PPI-PMC;
Art. 13 - Os pagamentos efetuados no âmbito do PPI-PMC
serão amortizados proporcionalmente, tendo por base a relação
existente na data da consolidação, entre o valor consolidado de
cada tributo, incluído no programa, c o valor total parcelado;
Art. 14 - O prazo estabelecido no An. 3º, $1º poderá ser
prorrogado por até 90 (noventa) dias por meio de Decreto do
Executivo Municipal, desde que devidamente justificado.
Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
O Cruzeta/RN, 24 de fevereiro de 2021.
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito
BALFRAN KATSSON DANTAS DE MEDEIROS
Secretário Municipal de Administração e de Tributação
Publicado por:
Balfran Katsson Dantas de Medeiros
Código Identificador:CDSB8B55
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 25/02/2021. Edição 2470
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femum/
www diariomunicipal.com, br/femurn/materia/CD5B8B55/03AGdBq25B4UOSd4Lz MCApnGDdgbgexOu2rFPLpsM4IAMPUdfVrSQV3BFRIU-QHrOU6S... 3/3
ERA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça João de Góis, 167 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
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Projeto de Lei Complementar nº 001/2021, DE 19 de fevereiro de 2021.
Institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI,
relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas
com o fisco municipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN
Faço saber que a Câmara Municipal de Cruzeta aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o “Programa de Parcelamento Incentivado — PPI do
Município de Cruzeta”, destinado a promover o recebimento à vista ou parcelado dos créditos
tributários e não tributários, devidos à Fazenda Pública Municipal vencidos até 31 de dezembro de
2020, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas com sede ou não no Município.
Parágrafo Único. O pagamento ou parcelamento dos créditos nos termos desta Lei
deverá ser efetuado, por opção do devedor:
I-à vista
II - em até 06 (seis) prestações mensais fixas e sucessivas;
III - em até 12 (doze) prestações mensais fixas e sucessivas;
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei entende-se por créditos tributários e não tributários
os valores inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, em fase de cobrança administrativa
ou judicial, a respeito dos quais não haja qualquer pendência de defesa administrativa ou deyecurso
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Judicial, inclusive os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado,
ainda que cancelado por falta de pagamento e, tratando-se de créditos originalmente exigíveis em
prestação, somente aqueles totalmente vencidos.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
| Art. 3º - O ingresso no PPI-PMC dar-se-á por opção do devedor que fará jus a
regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos.
$ 1º - O parcelamento a que se refere o artigo 1º deverá ser requerido até o dia 31 de
maio de 2021.
a $ 2º- O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo próprio sujeito passivo
ou representante legal no caso de pessoa física, ou pelo sócio ou representante legal no caso de
pessoa jurídica.
$ 3º - No caso de pessoa jurídica, o pedido deverá ser formulado em nome dos sócios
responsáveis pela administração da empresa matriz.
$ 4º - Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades será admitida a
transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei, mediante
requerimento observando o prazo previsto no $ 1º deste artigo.
$ 5º - O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de apresentação
de garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras
| modalidades de parcelamentos ou de execução fiscal.
Oo $ 6º - Em se tratando de débito ajuizado, será ouvido antes o posicionamento da
Procuradoria Jurídica do Município.
CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS E DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 4º - A dívida objeto do parcelamento ou do pagamento à vista será consolidada
com todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis, excluídos os honorários advocatícios,
caso existam, na data de seu requerimento.
Parágrafo Único. O PPI beneficiará o contribuinte da seguinte forma:
4d
I — para quitação à vista, em parcela única o contribuinte será beneficiado com a
exclusão de 100% (cem por cento) dos encargos, multas e juros de mora e desconto de 80% (oitenta
por cento) da atualização monetária;
II - para quitação em 06 (seis) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado com
a exclusão de 80% (oitenta por cento) dos encargos, multas e juros de mora e desconto de 60%
(sessenta por cento) da atualização monetária;
HI - para quitação em 12 (doze) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado
com a exclusão de 60% (sessenta por cento) dos encargos, multas e juros de mora e desconto de
40% (quarenta por cento) da atualização monetária;
Art. 5º - Consolidado o débito, o devedor assinará o correspondente Termo de
Q Compromisso e confissão de dívida.
CAPÍTULO IV
DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO
Art. 6º - O montante de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - em se tratando de pessoa física, do total do débito consolidado, conforme opção
do devedor, não podendo resultar em valor inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais);
I - em se tratando de pessoa Jurídica, do total do débito consolidado, conforme
opção do devedor, não podendo resultar em valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta) reais.
O Art. 7º - As parcelas vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser
paga no momento da formalização do parcelamento.
CAPÍTULO V
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 8º - O parcelamento será rescindido automaticamente, nas hipóteses de:
I - inadimplência por 02 (dois) meses consecutivos ou 03 (três) meses alternados, o
que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos débitos abrangidos pelo PPI - PMC;
II - decretação de falência, extinção por liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
HI - infração de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei.
Jd A
Parágrafo Único. O parcelamento poderá ser rescindido por despacho
fundamentado do Secretário de Finanças, independente do disposto no "caput" deste artigo, nos
casos de alteração ou cancelamento dos débitos objeto do parcelamento.
Art. 9º - A rescisão do parcelamento requerido nos termos da presente Lei
independerá de notificação prévia ao sujeito passivo e poderá implicar:
I - imediata execução judicial dos débitos que não foram extintos com o pagamento
das parcelas efetuadas e ou envio para protesto extrajudicial e, encontrando-se o débito em
execução fiscal, em prosseguimento da ação judicial, independentemente de qualquer outra
providência administrativa;
II - restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na
forma da legislação aplicável à época dos vencimentos dos débitos originais.
CAPÍTULO VI
DO DESCONTO DE IPTU
Art. 10 - Fica concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido a
título do Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU, referente exclusivamente aos contribuintes que
realizem o pagamento integral do referido imposto até a data do seu respectivo vencimento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 - A opção pelo PPI-PMC implica:
I - na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
II - no pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
III - na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e
das garantias prestadas judicialmente ou extrajudicialmente.
Parágrafo Único. O deferimento de pedido de parcelamento de débito em cobrança
judicial não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em
execução judicial, caso exista, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do
parcelamento requerido.
Art. 12 - O Secretário de Finanças do Município poderá editar no
regulamentares necessárias à execução do PPI-PMC;
Art. 13 - Os pagamentos efetuados no âmbito do PPI-PMC serão amortizados
proporcionalmente, tendo por base a relação existente na data da consolidação, entre o valor
consolidado de cada tributo, incluído no programa, e o valor total parcelado;
Art. 14 - O prazo estabelecido no Art. 3º, $1º poderá ser prorrogado por até 90
(noventa) dias por meio de Decreto do Executivo Municipal, desde que devidamente justificado.
Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cruzeta/RN, 11 de fevereiro de 2021.
fi e
JO M JOSE DE MEDEI
Prefeito
BALFRAN raio DANTAS DE MEDEIROS
Secretário Municipal de Administração e de Tributação
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÉTA
ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS
VEREADORA — PSB
Processo nº 34/2021
REQUERIMENTO Nº 12/2021
Exmº Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzêta
Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, com fundamento no artigo 95, & 3º
inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que o Projeto de Lei
Complementar nº 01/2021 e o Projeto de Lei 01/2021, do Poder Executivo, tenham tramitação
em Regime de Urgência, de acordo com os dispostos nos artigos 59, 107 e 108 do citado
Regimento Interno.
Requeiro, outros sim, com base no citado artigo 59, que o presente
Requerimento seja dispensado de parecer de comissão.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzêta-RN, em 23 de fevereiro
Ver. Arilúzia Sasnara PIB - PSB
JUSTIFICATIVA
de 2021.
Objetiva-se a presente proposição, para que que o Projeto de Lei
Complementar nº 01/2021 e o Projeto de Lei 01/2021, do Poder Executivo, sejam apreciados
e votados em regime de urgência, a fim de ensejar sua tramitação com dispensa de
determinadas formalidades regimentais, dentre as quais os pareceres das Comissões
Permanentes.
A urgência ora propostas se justificam, pelo fato de tratar-se de proposições
de interesse público.
A Go)
Ver. Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros — PSB
01/03/2021 Prefeitura Municipal de Cruzeta
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021
Institui o Programa de Parcelamento
Incentivado - PPI, relativo aos débitos fiscais de
pessoas fisicas e jurídicas com o fisco municipal
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN
Faço saber que a Câmara Municipal de Cruzeta aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULOI
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o “Programa de Parcelamento
Incentivado —- PPI do Municipio de Cruzeta”, destinado a
promover o recebimento à vista ou parcelado dos créditos
tributários ec não tributários, devidos à Fazenda Pública
Municipal vencidos até 31 de dezembro de 2020, decorrentes
de débitos de pessoas físicas ou jurídicas com sede ou não no
Município.
Parágrafo Único. O pagamento ou parcelamento dos créditos
nos termos desta Lei deverá ser efetuado, por opção do
devedor:
1- à vista
N - em até 06 (seis) prestações mensais fixas e sucessivas;
IE - em até 12 (doze) prestações mensais fixas e sucessivas:
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei entende-se por créditos
tributários e não tributários os valores inscritos ou não em
dívida ativa, constituídos ou não, em fase de cobrança
administrativa ou judicial, a respeito dos quais não haja
qualquer pendência de defesa administrativa ou de recurso
judicial, inclusive os que tenham sido objeto de parcelamento
anterior não integralmente quitado, ainda que cancelado por
falta de pagamento e, tratando-se de créditos originalmente
exigíveis em prestação, somente aqueles totalmente vencidos.
CAPÍTULO IE
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 3º - O ingresso no PPI-PMC dar-se-á por opção do
devedor que fará jus a regime especial de consolidação e
parcelamento dos débitos.
$1º - O parcelamento a que se refere o artigo 1º deverá ser
requerido até o dia 31 de maio de 2021.
$ 2º- O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo
próprio sujeito passivo ou representante legal no caso de
pessoa física, ou pelo sócio ou representante legal no caso de
pessoa jurídica.
$ 3º - No caso de pessoa jurídica, o pedido deverá ser
formulado em nome dos sócios responsáveis pela
administração da empresa matriz.
$ 4º - Esxistindo parcelamentos concedidos sob outras
modalidades será admitida a transferência dos saldos
remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei, mediante
requerimento observando o prazo previsto no & 1º deste artigo.
$ 5º - O parcelamento concedido nos termos desta Lei
independerá de apresentação de garantia ou arrolamento de
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01/03/2021 Prefeitura Municipal de Cruzeta
bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de
outras modalidades de parcelamentos ou de execução fiscal.
$ 6º - Em se tratando de débito ajuizado, será ouvido antes o
posicionamento da Procuradona Jurídica do Município.
CAPÍTULO NL
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS E DO TERMO DE
COMPROMISSO
Art. 4º - A divida objeto do parcelamento ou do pagamento à
vista será consolidada com todos os encargos administrativos e
judiciais cabíveis, excluídos os honorários advocatícios, caso
existam, na data de seu requerimento.
Parágrafo Único. O PPI beneficiará o contribuinte da seguinte
forma:
1 - para quitação à vista, em parcela única o contribuinte será
beneficiado com a exclusão de 100% (cem por cento) dos
encargos, multas e juros de mora e desconto de 80% (oitenta
por cento) da atualização monetária;
TI - para quitação em 06 (seis) parcelas mensais, o contribuinte
será beneficiado com a exclusão de 80% (oitenta por cento) dos
encargos, multas e juros de mora e desconto de 60% (sessenta
por cento) da atualização monetária;
HI - para quitação em 12 (doze) parcelas mensais, o
contribuinte será beneficiado com a exclusão de 60% (sessenta
por cento) dos encargos, multas e juros de mora e desconto de
40% (quarenta por cento) da atualização monetária;
Art. 5º - Consolidado o débito, o devedor assinará o
correspondente Termo de Compromisso e confissão de dívida.
CAPÍTULO IV
DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO
Art. 6º - O montante de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - em se tratando de pessoa física, do total do débito
consolidado, conforme opção do devedor, não podendo resultar
em valor inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais);
H - em se tratando de pessoa Jurídica, do total do débito
consolidado, conforme opção do devedor. não podendo resultar
em valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta) reais.
Art. 7º - As parcelas vencerão no último dia útil de cada mês,
devendo a primeira ser paga no momento da formalização do
parcelamento.
CAPÍTULO V
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 8º - O parcelamento será rescindido automaticamente, nas
hipóteses de:
1 - inadimplência por 02 (dois) meses consecutivos ou 03 (três)
meses altemados, o que primeiro ocorrer, relativamente a
qualquer dos débitos abrangidos pelo PPI - PMC;
11 - decretação de falência, extinção por liquidação, ou cisão da
pessoa jurídica;
Tt - infração de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo Unico. O parcelamento poderá ser rescindido por
despacho fundamentado do Secretário de Finanças,
independente do disposto no "caput" deste artigo, nos casos de
alteração ou cancelamento dos débitos objeto do parcelamento.
Art. 9º - A rescisão do parcelamento requerido nos termos da
presente Lei independerá de notificação prévia ao sujeito
passivo e poderá implicar:
1 - imediata execução judicial dos débitos que não foram
extintos com o pagamento das parcelas efetuadas e ou envio
para protesto extrajudicial e, encontrando-se o débito em
execução fiscal, em prosseguimento da ação judicial,
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independentemente de qualquer outra providência
administrativa;
H - restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos
acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época dos
vencimentos dos débitos originais.
CAPÍTULO VI
DO DESCONTO DE IPTU
Art. 10 - Fica concedido desconto de 20% (vinte por cento)
sobre o valor devido a título do Imposto Predial Territorial
Urbano — IPTU, referente exclusivamente aos contribuintes que
realizem o pagamento integral do referido imposto até a data
do seu respectivo vencimento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 - A opção pelo PPI-PMC implica:
1 - na aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas;
1 - no pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
HI - na manutenção automática dos gravames decorrentes de
medida cautelar fiscal e das garantias prestadas judicialmente
ou extrajudicialmente.
Parágrafo Único. O deferimento de pedido de parcelamento
de débito em cobrança judicial não importa em novação,
transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada
em execução judicial, caso exista, a qual ficará suspensa até o
término do cumprimento do parcelamento requerido.
Art. 12 - O Secretário de Finanças do Município poderá editar
normas regulamentares necessárias à execução do PPI-PMC,;
Art. 13 - Os pagamentos efetuados no âmbito do PPI-PMC
serão amortizados proporcionalmente, tendo por base a relação
existente na data da consolidação, entre o valor consolidado de
cada tributo, incluído no programa, e o valor total parcelado;
Art. 14 - O prazo estabelecido no Art. 3º, $1º poderá ser
prorrogado por até 90) (noventa) dias por meio de Decreto do
Executivo Municipal, desde que devidamente justificado.
Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Cruzeta/RN, 24 de fevereiro de 2021.
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito
BALFRAN KATSSON DANTAS DE MEDEIROS
Secretário Municipal de Administração e de Tributação
Publicado por:
Balfran Katsson Dantas de Medeiros
Código Identificador:CDSB8B55
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 25/02/2021. Edição 2470
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http:/Av ww. diariomunicipal.com.br/femum/
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