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materia nº 4/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-03-25
EmentaRegulamenta o novo modelo do FUNDEB no âmbito do Município de Cruzeta/RN, cria o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB, sua composição e atribuições, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE CRUZETA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Praça João de Góis, 167 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210.
CNPJ 08.106.510/0001-50
prefeituracruzeta() yahoo.com.br
LEI Nº 1.152 DE 30 DE MARÇO DE 2021.
“Regulamenta o novo modelo do FUNDEB no
âmbito do Município de Cruzeta/RN, cria o
Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação —
Conselho do FUNDEB, sua composição e
atribuições, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN, no uso das suas atribuições
conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Município de Cruzeta/RN, o Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Conselho do
FUNDESB.
$ 1º Compete ao Conselho Municipal, sempre que julgar conveniente:
| - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
Il - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação
competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
HI - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20
(vinte) dias.
CAPÍTULO II x<
MUNICÍPIO DE CRUZETA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Praça João de Góis, 167 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210.
CNPJ 08.106.510/0001-50
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Da composição
Art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 13 (treze) membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e
indicação a seguir discriminado:
|- 2 (dois) representantes do Poder Executivo, dos quais pelo menos 1 (um) da
Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
Il- 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
A) Hl- 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
Iv- 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas;
V- 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais
1(um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
VI- 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME);
VII- 1 (um) representante do Conselho Tutelar, indicado por seus pares;
VIll- 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil.
O $ 1º Os membros dos conselhos previstos no caput deste artigo, observados os
impedimentos dispostos no $ 4º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do
término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
| - nos casos das representações dos órgãos municipais e das entidades de
classes organizadas, pelos seus dirigentes;
Il - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo
conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em
processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
Il - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades
sindicais da respectiva categoria;
IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de
ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de
a
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Praça João de Góis, 167 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210.
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recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade
a título oneroso.
8 2º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
| - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei
nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
Il - desenvolvem atividades direcionadas à localidade e do respectivo conselho;
HI - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da
data de publicação do edital;
IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos
gastos públicos;
V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou
como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
$ 3º Indicados os conselheiros, na forma dos incisos |, Il, Ill e IV do 8 1º deste
artigo, o Ministério da Educação designará os integrantes do conselho previsto no inciso |
do caput deste artigo, e o Poder Executivo competente designará os integrantes dos
conselhos previstos nos incisos Il, Ill e IV do caput deste artigo.
S 4º São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste artigo:
| - titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal,
bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
Il - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria
que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses
profissionais;
Il - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
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b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que
atuam os respectivos conselhos.
$ 5º O presidente do conselho previstos no caput deste artigo será eleito por seus
pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do
governo gestor dos recursos no Municípios.
8 6º A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos:
| - não é remunerada;
Il - é considerada atividade de relevante interesse social;
ll - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre
as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
Iv - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do
conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado;
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em
atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas
atividades escolares.
S 7º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da
mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular
em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos,
ocorridos antes do fim do mandato.
8 8º O mandato dos membros dos conselhos do FUNDEB será de 4 (quatro)
anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do
terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
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8 9º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação
estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
$ 10. O Municípios disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas
sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei,
incluídos:
| - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
Il - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
HI - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo conselho.
$ 11. Os conselhos reunir-se-ão, no mínimo, trimestralmente ou por convocação
de seu presidente.
8 12. O Poder Executivo municipal poderá criar e manter redes de conhecimento
dos conselheiros, com o objetivo de, entre outros:
| - gerar, compartilhar e disseminar conhecimento e experiências;
Il - formular propostas de padrões, políticas, guias e manuais;
III - discutir sobre os desafios enfrentados e as possibilidades de ação quanto aos
gastos públicos do FUNDEB e à sua eficiência;
VI - prospectar novas tecnologias para o fornecimento de informações e o
controle e a participação social por meios digitais.
$ 13 - Será assegurada a participação de todos os conselheiros de todas as
esferas de governo nas redes de conhecimento, admitida a participação de instituições
científicas, tecnológicas e de inovação interessadas.
$ 14 - Será estabelecido canal de comunicação permanente com o FNDE, a quem
cabe a coordenação das atividades previstas neste artigo.
S 15 - Será facilitada a integração entre conselheiros do mesmo Estado da
Federação, de modo a dinamizar o fluxo de comunicação entre os conselheiros.
$ 16 - O Poder Executivo federal poderá criar redes de conhecimento e de
inovação dirigidas a outros agentes envolvidos no FUNDEB, como gestores públicos e
comunidade escolar.
CAPÍTULO III
MUNICÍPIO DE CRUZETA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Praça João de Góis, 167 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210.
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Da Competência do Conselho Municipal do FUNDEB
Art. 3º - Compete ao Conselho do FUNDEB:
I- acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do
Fundo;
Il- supervisionar a realização do Censo Escolar e a declaração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros
que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
Hl- examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV- emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que
deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V- outras atribuições que a legislação específica estabeleça.
Parágrafo único — O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias do vencimento do prazo
para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 4º - O Conselho do FUNDEB terá um presidente e um Vice-presidente, que
serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo único — Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro
designado nos termos do art. 2º, desta Lei.
Art. 5º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do
Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º. A
Presidência será ocupada pelo Vice-presidente.
Art. 6º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do
FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
»
MUNICÍPIO DE CRUZETA
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Art. 7º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas
mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente,
quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos
um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único — As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento
depender de desempate.
Art. 8º - O Conselho do GUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 9º - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I- não será remunerada;
Il- é considerada atividade de relevante interesse social;
Hl- assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre
as pessoas que lhe confirmarem ou deles receberem informações, e
IV- veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores
ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 10º- O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa
própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições adequadas à execução
plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados
cadastrais relativos à sua criação e composição.
MUNICÍPIO DE CRUZETA
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Parágrafo único - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Concelho do FUNDEB
um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do
Conselho.
Art. 11º- O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgue conveniente:
I- apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo;
O Il- por decisão da maioria de seus membros, convocar o Dirigente Municipal de
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Art.12º - Durante o prazo no $ 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir
com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 13º - Ficam revogadas as Leis Municipais nº 880/2007 e 880-A/2007.
Art. 14º - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cruzeta/RN, em 30 de mar 2021.
Prefeito Municipal
Balfran arcos Dantas de Medeiros
Secretário Municipal de Administração e de Tributação
Maria Rosa Monteiro de Mcisiros Oliveira
Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esporte
31/03/2021
www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/8DADCF6E/03AGdBq25QuagYMNzV TV Ty XwT7FsHE7WHNGjqUzbIETASkWV Vtgo60pW69SVamfRb. w...
Prefeitura Municipal de Cruzeta
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.152 DE 30 DE MARÇO DE 2021.
“Regulumenta o novo modelo do FUNDEB no
âmbito do Município de Cruzeta/RN, cria o
Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação —
Conselho do FUNDEB, sua composição e
atribuições, e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN, no uso das
suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sancionou a seguinte Lei
CAPÍTULO 1
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Município de Cruzeta/RN,
o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação —
Conselho do FUNDEB.
ga Compete ao Conselho Municipal, sempre que julgar
conveniente:
1 - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de
controle interno e externo manifestação formal acerca dos
registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo,
dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
Il - convocar, por decisão da maioria de seus membros, O
Secretário de Educação competente ou servidor equivalente
para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da
execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade
convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta)
dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os
quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta
ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias.
CAPÍTULO 1
Da composição
Art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por
|3 (treze) membros titulares, acompanhados de seus
respectivos suplentes, conforme representação e indicação a
seguir discriminado:
I- 2 (dois) representantes do Poder Executivo, dos quais pelo
menos | (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão
educacional equivalente;
H- | (um) representante dos professores da educação básica
pública;
HI- 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas
públicas;
16
31/03/2021
www diariomunicipal.com.br/femurn/materia/8DADCF6E/03AGdBq25Qu4gYMNZV TV TyXwT7FsHE7WHNGjqUzbIE TASK WVVtqo60pWE9SVamfRb w...
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IV- | (um) representante dos servidores técnico-administrativos
das escolas básicas públicas;
V- 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica
pública. dos quais I(um) indicado pela entidade de estudantes
secundaristas;
VI- 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação
(CME);
VII- 1 (um) representante do Conselho Tutelar, indicado por
seus pares;
VIN- 2 (dois) representantes de organizações da sociedade
civil.
$ 1º Os membros dos conselhos previstos no caput deste artigo,
observados os impedimentos dispostos no $ 4º deste artigo,
serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato
dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
I - nos casos das representações dos órgãos municipais e das
entidades de classes organizadas. pelos seus dirigentes:
1H - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e
estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de
âmbito municipal, conforme o caso. em processo eletivo
organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
IM - nos casos de representantes de professores e servidores,
pelas entidades sindicais da respectiva categoria;
IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo
eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de
entidades que figurem como beneficiárias de recursos
fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da
Administração da localidade a título oneroso.
$ 2º As organizações da sociedade civil a que se refere este
artigo:
1 - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos,
nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014:
1 - desenvolvem atividades direcionadas à localidade e do
respectivo conselho;
TT - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos | (um)
ano contado da data de publicação do edital;
V - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao
controle social dos gastos públicos;
V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados
pelo conselho ou como contratadas da Administração da
ocalidade a título oneroso.
& 3º Indicados os conselheiros, na forma dos incisos T, IT, NT e
IV do $ 1º deste artigo. o Ministério da Educação designará os
integrantes do conselho previsto no inciso I do caput deste
artigo, e o Poder Executivo competente designará os
integrantes dos conselhos previstos nos incisos Il, e IV do
caput deste artigo.
$ 4º São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o
caput deste artigo:
1 - titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de
Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes
216
31/03/2021
www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/8DADCF6E/03AGdBq25QuagYMNzVTV TyXwT7FSHE7WHNGjgUzbIE TASKWVVtgoB0pW695VqmíRb w...
Prefeitura Municipal de Cruzeta
consanguineos ou afins, até o terceiro grau;
Il - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de
assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à
administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo,
bem como cônjuges, parentes consanguineos ou afins, até O
terceiro grau, desses profissionais;
IN - estudantes que não sejam emancipados;
TV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder
Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes
Executivos em que atuam os respectivos conselhos.
$ 5º O presidente do conselho previstos no caput deste artigo
será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo
impedido de ocupar a função o representante do governo gestor
dos recursos no Municipios.
3 6º A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos:
1 - não é remunerada;
H - é considerada atividade de relevante interesse social;
HT - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de
suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes
confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de
professores e diretores ou de servidores das escolas públicas,
no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa
causa ou transferência involuntária do estabelecimento de
ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das
atividades do conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido
destgnado;
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de
estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato,
atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
$ 7º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com
assento no conselho, que substituirá o titular em seus
impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos
definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
$ 8º O mandato dos membros dos conselhos do FUNDEB será
de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo
mandato. e iniciar-se-ã em 1º de janciro do terceiro ano de
mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
$ 9º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados,
representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do
conselho com direito a voz.
316
31/03/2021
www diariomunicipal.com.br/femurn/materia/8DADCF6E/03AGdBq25Qu4gYMNzV TV TyXwT7FSHE7WHN GjqUzbIETASKWVVtgoB0pW6ISVqmfRb w...
Prefeitura Municipal de Cruzeta
$ 10. O Municipios disponibilizará em sítio na internet
informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento
dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos:
T - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que
representam;
H - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o
conselho;
HT - atas de reuniões:
IV - relatórios e pareceres:
V - outros documentos produzidos pelo conselho.
$ 11. Os conselhos reunir-se-ão, no minimo, trimestralmente ou
por convocação de seu presidente.
$ 12. O Poder Executivo municipal poderá criar e manter redes
de conhecimento dos conselheiros, com o objetivo de, entre
outros:
1 - gerar, compartilhar e disseminar conhecimento e
experiências;
TT - formular propostas de padrões, políticas, guias e manuais:
HI - discutir sobre os desafios enfrentados e as possibilidades
de ação quanto aos gastos públicos do FUNDEB e à sua
eficiência:
VI - prospectar novas tecnologias para o fornecimento de
informações e o controle e a participação social por meios
digitais.
$ 13 - Será assegurada a participação de todos os conselheiros
de todas as esferas de governo nas redes de conhecimento.
admitida a participação de instituições científicas, tecnológicas
e de inovação interessadas.
$ 14 - Será estabelecido canal de comunicação permanente
com o FNDE, a quem cabe a coordenação das atividades
previstas neste artigo.
$ 15 - Será facilitada a integração entre conselheiros do mesmo
Estado da Federação. de modo a dinamizar o fluxo de
comunicação entre os conselheiros.
8 16 - O Poder Executivo federal poderá criar redes de
conhecimento e de inovação dirigidas a outros agentes
envolvidos no FUNDEB, como gestores públicos e
comunidade escolar.
CAPÍTULO II
Da Competência do Conselho Municipal do FUNDEB
Art. 3º - Compete ao Conselho do FUNDEB:
H acompanhar e controlar a repartição. transferência e
aplicação dos recursos do Fundo:
Hl- supervisionar a realização do Censo Escolar e a declaração
da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal,
com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e
financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDESB;
Hl- examinar os registros contábeis e demonstrativos
gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos
repassados ou retidos à conta do Fundo;
TV- emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos
do Fundo. que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo
Poder Executivo Municipal; e
V- outras atribuições que a legislação específica estabeleça.
416
31/03/2021 Prefeitura Municipal de Cruzeta
Parágrafo único — O parecer de que trata O inciso IV deste
artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal
em até 30 (trinta) dias do vencimento do prazo para a
apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de
Contas dos Municípios.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 4º - O Conselho do FUNDEB terá um presidente e um
Vice-presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo único — Está impedido de ocupar a Presidência o
conselheiro designado nos termos do art. 2º, desta Lei.
Art. 5º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de
Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de
afastamento definitivo previsto no art. 3º. A Presidência será
ocupada pelo Vice-presidente.
Art. 6º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação
do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento
Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 7º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB
serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de
(a) seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados
pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo
menos um terço dos membros cfetivos.
Parágrafo único — As deliberações serão tomadas pela maioria
dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de
qualidade, nos casos em que o julgamento depender de
desempate.
Art. 8º - O Conselho do GUNDEB atuará com autonomia em
suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao
Puder Executivo Municipal.
Art. 9º - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I- não será remunerada;
11- é considerada atividade de relevante interesse social;
HI- assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de
| suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhe
i confirmarem ou deles receberem informações: e
IV- veda, quando os conselheiros forem representantes de
professores e diretores ou de servidores das escolas públicas,
no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem
justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de
ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das
atividades do conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido
designado.
Art. 10º- O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura
administrativa própria, devendo o Município garantir
infraestrutura e condições adequadas à execução plena das
competências do Conselho e oferecer ao Ministério da
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31/03/2021 Prefeitura Municipal de Cruzeta
Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e
composição.
Parágrafo único - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao
Concelho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo
municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art, 11º- O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgue
conveniente:
I- apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de
controle interno e externo manifestação formal acerca dos
registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
I- por decisão da maioria de seus membros, convocar o
Dirigente Municipal de Educação. ou servidor equivalente.
para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a
execução das despesas do Fundo. devendo a autoridade
convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta)
dias.
a Art.12º - Durante o prazo no & 2º do art. 2º, os novos membros
deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB,
cujo mandato está se encerrando, para transferência de
documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 13º - Ficam revogadas as Leis Municipais nº 880/2007 e
880-4/2007.
Art. 14º - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cruzeta/RN, em 30 de março de 2021.
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
BALFRAN KATSSON DANTAS DE MEDEIROS
Secretário Municipal de Administração e de Tributação
MARIA ROSA MONTEIRO DE MEDEIROS OLIVEIRA
Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esporte
Ma Publicado por:
Balfran Katsson Dantas de Medeiros
Código Identificador:SDADCF6E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 31/03/2021. Edição 2494
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http:/Awww.diariomunicipal.com.br/femum/
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. PREFEITURA MUNICIPAL DE Município de Cruzeta
É nsa stado do Rio Grande do Norte
Casas CRUZETA Praça João de Góis, 167 —- CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
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Projeto de Lei nº 01/2021.
PROCESSO
“Regulamenta o novo modelo do FUNDEB
no âmbito do Município de Cruzeta/RN, cria
o Conselho Municipal de Acompanhamento
e Controle Social do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da
Educação - Conselho do FUNDEB, sua
composição e atribuições, e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN, no uso das suas atribuições
conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Município de Cruzeta/RN, o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Conselho do
FUNDEB.
8 1º Compete ao Conselho Municipal, sempre que julgar conveniente:
| - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais
do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
Il - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação
competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
Il - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20
(vinte) dias.
pás, Município de Cruzeta
Ei Estado do Rio Grande do Norte
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CAPÍTULO II
Da composição
Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 13 (treze) membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e
indicação a seguir discriminado:
|- 2 (dois) representantes do Poder Executivo, dos quais pelo menos 1 (um) da
Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
Hl- 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
Hll- 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV- 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas;
V- 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais
1(um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
VI- 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME);
VII- 1 (um) representante do Conselho Tutelar, indicado por seus pares;
VIII- 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil.
$ 1º Os membros dos conselhos previstos no caput deste artigo, observados os
impedimentos dispostos no $ 4º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias
antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
| - nos casos das representações dos órgãos municipais e das entidades de classes
organizadas, pelos seus dirigentes;
Il - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo
conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso,
em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
Ill - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades
sindicais da respectiva categoria;
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A stado do Rio Grande do Norte
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é
IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de
ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como
beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da
Administração da localidade a titulo oneroso.
8 2º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
| - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº
13.019, de 31 de julho de 2014;
Il - desenvolvem atividades direcionadas à localidadee do respectivo conselho:
III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data
de publicação do edital,
IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos
gastos públicos;
V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como
contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
$ 3º Indicados os conselheiros, na forma dos incisos |, II, Ill e IV do 8 1º deste artigo,
o Ministério da Educação designará os integrantes do conselho previsto no inciso |
do caput deste artigo, e o Poder Executivo competente designará os integrantes dos
conselhos previstos nos incisos Il, Ill e IV do caput deste artigo.
8 4º São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste artigo:
| - titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem
como seus cônjuges e parentes consanguineos ou afins, até o terceiro grau;
Il - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos
do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro
grau, desses profissionais;
Ill - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
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a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito
dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam
os respectivos conselhos.
8 5º O presidente do conselho previstos no caput deste artigo será eleito por seus
pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante
do governo gestor dos recursos no Municípios.
8 6º A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos:
| - não é remunerada;
Il - é considerada atividade de relevante interesse social;
ll - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e
sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores
ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado;
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades
do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades
escolares.
S 7º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da
mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o
titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos
definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
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stado do Rio Grande do Norte
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8 8º O mandato dos membros dos conselhos do FUNDEB será de 4 (quatro) anos,
vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do
terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
S 9º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação
estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
8 10. O Municípios disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre
a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei,
incluídos:
| - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam:
H - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
HI - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo conselho.
$ 11. Os conselhos reunir-se-ão, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de
seu presidente.
S 12. O Poder Executivo municipal poderá criar e manter redes de conhecimento dos
conselheiros, com o objetivo de, entre outros:
| - gerar, compartilhar e disseminar conhecimento e experiências:
Il - formular propostas de padrões, políticas, guias e manuais;
ll - discutir sobre os desafios enfrentados e as possibilidades de ação quanto aos
gastos públicos do FUNDEB e à sua eficiência:
VI - prospectar novas tecnologias para o fornecimento de informações e o controle e
a participação social por meios digitais.
$ 13 - Será assegurada a participação de todos os conselheiros de todas as esferas
de governo nas redes de conhecimento, admitida a participação de instituições
científicas, tecnológicas e de inovação interessadas.
8 14 - Será estabelecido canal de comunicação permanente com o FNDE, a quem
cabe a coordenação das atividades previstas neste artigo.
8 15 - Será facilitada a integração entre conselheiros do mesmo Estado da
Federação, de modo a dinamizar o fluxo de comunicação entre os conselheiros.
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8 16 - O Poder Executivo federal poderá criar redes de conhecimento e de inovação
dirigidas a outros agentes envolvidos no FUNDEB, como gestores públicos e
comunidade escolar.
CAPÍTULO III
Da Competência do Conselho Municipal do FUNDEB
Art. 3º. Compete ao Conselho do FUNDEB:
|- acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do
Fundo;
Il- supervisionar a realização do Censo Escolar e a declaração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para
o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e
financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB:
Il- examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV- emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que
deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V- outras atribuições que a legislação específica estabeleça.
Parágrafo único — O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias do vencimento do
prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos
Municípios.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 4º. O Conselho do FUNDEB terá um presidente e um Vice-presidente, que
serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo único — Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado
nos termos do art. 2º, desta Lei.
; &: PREFEITURA MUNICIPAL DE Município de Cruzeta
Estado do Rio Grande do Norte
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Ev CRUZETA
Art. 5º. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do
Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art.
3º. A Presidência será ocupada pelo Vice-presidente.
Art. 6º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do
FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu
funcionamento.
Art. 7º. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas
mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente,
quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo
menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único — As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o
julgamento depender de desempate.
Art. 8º. O Conselho do GUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 9º. A atuação dos membros do Conselho do FUNDESB:
|- não será remunerada;
Il- é considerada atividade de relevante interesse social;
Hll- assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e
sobre as pessoas que lhe confirmarem ou deles receberem informações; e
IV- veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores
ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado.
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CNPJ 08.106.510/0001-50
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Art. 10º. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria,
devendo o Município garantir infraestrutura e condições adequadas à execução
plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os
dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo único - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Concelho do FUNDEB um
servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do
Conselho.
Art. 11º. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgue conveniente:
|- apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais
do Fundo;
Il- por decisão da maioria de seus membros, convocar o Dirigente Municipal de
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Art.12. Durante o prazo no $ 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com
os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 13 - Ficam revogadas as Lei Municipais nº 880/2007 e 880-A/2007.
Art. 14. Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cruzeta/RN, em 25 de março de 2021.
€
José de Mede
refeito sã. ]
Balfran Kats antas de Medeiros
Secretário Municipal de Administração e de Tributação
Tr
Maria Rosa Monteiro de Medeiros Oliveira
Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esporte
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÉTA
ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS
VEREADORA — PSB
Processo nº 055/2021
REQUERIMENTO Nº 28/2021
Exmº Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzêta
Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, com fundamento no artigo 95, $ 3º
inciso VII do Regimento Intemo (Resolução nº 38/90), para que os Projetos de Leis nºs 04 e
05/2021, do Poder Executivo, tenham tramitação em Regime de Urgência, de acordo com os
dispostos nos artigos 59, 107 e 108 do citado Regimento Interno.
Requeiro, outros sim, com base no citado artigo 59, que o presente
Requerimento seja dispensado de parecer de comissão.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzêta-RN, em 29 de março de
2021.
/
( fio
Ver. cri BEE, Medeiros - PSB
JUSTIFICATIVA
Objetiva-se a presente Proposição, para que que os Projetos de Leis nºs 04 e
05/2021, do Poder Executivo, sejam apreciados e votados em regime de urgência, a fim de
ensejar sua tramitação com dispensa de determinadas formalidades regimentais, dentre as
quais os pareceres das Comissões Permanentes,
A urgência ora propostas se justificam, pelo fato de tratar-se de proposições
de interesse público.
E /
: De E - a
Ver. Arilúzia ara de a Medeiros —PSB

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