| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2021 |
| Date | 2021-03-25 |
| Ementa | Regulamenta o novo modelo do FUNDEB no âmbito do Município de Cruzeta/RN, cria o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB, sua composição e atribuições, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE CRUZETA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Praça João de Góis, 167 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210. CNPJ 08.106.510/0001-50 prefeituracruzeta() yahoo.com.br LEI Nº 1.152 DE 30 DE MARÇO DE 2021. “Regulamenta o novo modelo do FUNDEB no âmbito do Município de Cruzeta/RN, cria o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Conselho do FUNDEB, sua composição e atribuições, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN, no uso das suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei CAPÍTULO | Das Disposições Preliminares Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Município de Cruzeta/RN, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Conselho do FUNDESB. $ 1º Compete ao Conselho Municipal, sempre que julgar conveniente: | - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; Il - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; HI - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias. CAPÍTULO II x< MUNICÍPIO DE CRUZETA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Praça João de Góis, 167 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210. CNPJ 08.106.510/0001-50 prefeituracruzeta() yahoo.com.br Da composição Art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 13 (treze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminado: |- 2 (dois) representantes do Poder Executivo, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; Il- 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; A) Hl- 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; Iv- 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; V- 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1(um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas; VI- 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME); VII- 1 (um) representante do Conselho Tutelar, indicado por seus pares; VIll- 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil. O $ 1º Os membros dos conselhos previstos no caput deste artigo, observados os impedimentos dispostos no $ 4º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma: | - nos casos das representações dos órgãos municipais e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes; Il - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; Il - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria; IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de a MUNICÍPIO DE CRUZETA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Praça João de Góis, 167 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210. CNPJ 08.106.510/0001-50 prefeituracruzeta(M yahoo.com.br recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. 8 2º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo: | - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; Il - desenvolvem atividades direcionadas à localidade e do respectivo conselho; HI - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital; IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. $ 3º Indicados os conselheiros, na forma dos incisos |, Il, Ill e IV do 8 1º deste artigo, o Ministério da Educação designará os integrantes do conselho previsto no inciso | do caput deste artigo, e o Poder Executivo competente designará os integrantes dos conselhos previstos nos incisos Il, Ill e IV do caput deste artigo. S 4º São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste artigo: | - titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; Il - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais; Il - estudantes que não sejam emancipados; IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou MUNICÍPIO DE CRUZETA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Praça João de Góis, 167 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210. CNPJ 08.106.510/0001-50 prefeituracruzeta()yahoo.com.br b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos. $ 5º O presidente do conselho previstos no caput deste artigo será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos no Municípios. 8 6º A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos: | - não é remunerada; Il - é considerada atividade de relevante interesse social; ll - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; Iv - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho; c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. S 7º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. 8 8º O mandato dos membros dos conselhos do FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo. MUNICÍPIO DE CRUZETA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Praça João de Góis, 167 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210. CNPJ 08.106.510/0001-50 prefeituracruzeta() yahoo.com.br 8 9º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz. $ 10. O Municípios disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos: | - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; Il - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; HI - atas de reuniões; IV - relatórios e pareceres; V - outros documentos produzidos pelo conselho. $ 11. Os conselhos reunir-se-ão, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu presidente. 8 12. O Poder Executivo municipal poderá criar e manter redes de conhecimento dos conselheiros, com o objetivo de, entre outros: | - gerar, compartilhar e disseminar conhecimento e experiências; Il - formular propostas de padrões, políticas, guias e manuais; III - discutir sobre os desafios enfrentados e as possibilidades de ação quanto aos gastos públicos do FUNDEB e à sua eficiência; VI - prospectar novas tecnologias para o fornecimento de informações e o controle e a participação social por meios digitais. $ 13 - Será assegurada a participação de todos os conselheiros de todas as esferas de governo nas redes de conhecimento, admitida a participação de instituições científicas, tecnológicas e de inovação interessadas. $ 14 - Será estabelecido canal de comunicação permanente com o FNDE, a quem cabe a coordenação das atividades previstas neste artigo. S 15 - Será facilitada a integração entre conselheiros do mesmo Estado da Federação, de modo a dinamizar o fluxo de comunicação entre os conselheiros. $ 16 - O Poder Executivo federal poderá criar redes de conhecimento e de inovação dirigidas a outros agentes envolvidos no FUNDEB, como gestores públicos e comunidade escolar. CAPÍTULO III MUNICÍPIO DE CRUZETA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Praça João de Góis, 167 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210. CNPJ 08.106.510/0001-50 prefeituracruzeta(M yahoo.com.br Da Competência do Conselho Municipal do FUNDEB Art. 3º - Compete ao Conselho do FUNDEB: I- acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; Il- supervisionar a realização do Censo Escolar e a declaração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; Hl- examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV- emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e V- outras atribuições que a legislação específica estabeleça. Parágrafo único — O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios. CAPÍTULO IV Das Disposições Finais Art. 4º - O Conselho do FUNDEB terá um presidente e um Vice-presidente, que serão eleitos pelos conselheiros. Parágrafo único — Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, desta Lei. Art. 5º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º. A Presidência será ocupada pelo Vice-presidente. Art. 6º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. » MUNICÍPIO DE CRUZETA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Praça João de Góis, 167 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210. CNPJ 08.106.510/0001-50 prefeituracruzeta() yahoo.com.br Art. 7º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Parágrafo único — As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 8º - O Conselho do GUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 9º - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: I- não será remunerada; Il- é considerada atividade de relevante interesse social; Hl- assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhe confirmarem ou deles receberem informações, e IV- veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Art. 10º- O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição. MUNICÍPIO DE CRUZETA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Praça João de Góis, 167 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210. CNPJ 08.106.510/0001-50 prefeituracruzeta(O yahoo.com.br Parágrafo único - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Concelho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. Art. 11º- O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgue conveniente: I- apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; O Il- por decisão da maioria de seus membros, convocar o Dirigente Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias. Art.12º - Durante o prazo no $ 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Art. 13º - Ficam revogadas as Leis Municipais nº 880/2007 e 880-A/2007. Art. 14º - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Cruzeta/RN, em 30 de mar 2021. Prefeito Municipal Balfran arcos Dantas de Medeiros Secretário Municipal de Administração e de Tributação Maria Rosa Monteiro de Mcisiros Oliveira Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esporte 31/03/2021 www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/8DADCF6E/03AGdBq25QuagYMNzV TV Ty XwT7FsHE7WHNGjqUzbIETASkWV Vtgo60pW69SVamfRb. w... Prefeitura Municipal de Cruzeta ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.152 DE 30 DE MARÇO DE 2021. “Regulumenta o novo modelo do FUNDEB no âmbito do Município de Cruzeta/RN, cria o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Conselho do FUNDEB, sua composição e atribuições, e dá outras providências." O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN, no uso das suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei CAPÍTULO 1 Das Disposições Preliminares Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Município de Cruzeta/RN, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Conselho do FUNDEB. ga Compete ao Conselho Municipal, sempre que julgar conveniente: 1 - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; Il - convocar, por decisão da maioria de seus membros, O Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias. CAPÍTULO 1 Da composição Art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por |3 (treze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminado: I- 2 (dois) representantes do Poder Executivo, dos quais pelo menos | (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; H- | (um) representante dos professores da educação básica pública; HI- 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; 16 31/03/2021 www diariomunicipal.com.br/femurn/materia/8DADCF6E/03AGdBq25Qu4gYMNZV TV TyXwT7FsHE7WHNGjqUzbIE TASK WVVtqo60pWE9SVamfRb w... Prefeitura Municipal de Cruzeta IV- | (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; V- 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública. dos quais I(um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas; VI- 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME); VII- 1 (um) representante do Conselho Tutelar, indicado por seus pares; VIN- 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil. $ 1º Os membros dos conselhos previstos no caput deste artigo, observados os impedimentos dispostos no $ 4º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma: I - nos casos das representações dos órgãos municipais e das entidades de classes organizadas. pelos seus dirigentes: 1H - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso. em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; IM - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria; IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. $ 2º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo: 1 - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014: 1 - desenvolvem atividades direcionadas à localidade e do respectivo conselho; TT - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos | (um) ano contado da data de publicação do edital; V - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da ocalidade a título oneroso. & 3º Indicados os conselheiros, na forma dos incisos T, IT, NT e IV do $ 1º deste artigo. o Ministério da Educação designará os integrantes do conselho previsto no inciso I do caput deste artigo, e o Poder Executivo competente designará os integrantes dos conselhos previstos nos incisos Il, e IV do caput deste artigo. $ 4º São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste artigo: 1 - titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes 216 31/03/2021 www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/8DADCF6E/03AGdBq25QuagYMNzVTV TyXwT7FSHE7WHNGjgUzbIE TASKWVVtgoB0pW695VqmíRb w... Prefeitura Municipal de Cruzeta consanguineos ou afins, até o terceiro grau; Il - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguineos ou afins, até O terceiro grau, desses profissionais; IN - estudantes que não sejam emancipados; TV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos. $ 5º O presidente do conselho previstos no caput deste artigo será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos no Municipios. 3 6º A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos: 1 - não é remunerada; H - é considerada atividade de relevante interesse social; HT - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho; c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido destgnado; V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. $ 7º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. $ 8º O mandato dos membros dos conselhos do FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato. e iniciar-se-ã em 1º de janciro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo. $ 9º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz. 316 31/03/2021 www diariomunicipal.com.br/femurn/materia/8DADCF6E/03AGdBq25Qu4gYMNzV TV TyXwT7FSHE7WHN GjqUzbIETASKWVVtgoB0pW6ISVqmfRb w... Prefeitura Municipal de Cruzeta $ 10. O Municipios disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos: T - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; H - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; HT - atas de reuniões: IV - relatórios e pareceres: V - outros documentos produzidos pelo conselho. $ 11. Os conselhos reunir-se-ão, no minimo, trimestralmente ou por convocação de seu presidente. $ 12. O Poder Executivo municipal poderá criar e manter redes de conhecimento dos conselheiros, com o objetivo de, entre outros: 1 - gerar, compartilhar e disseminar conhecimento e experiências; TT - formular propostas de padrões, políticas, guias e manuais: HI - discutir sobre os desafios enfrentados e as possibilidades de ação quanto aos gastos públicos do FUNDEB e à sua eficiência: VI - prospectar novas tecnologias para o fornecimento de informações e o controle e a participação social por meios digitais. $ 13 - Será assegurada a participação de todos os conselheiros de todas as esferas de governo nas redes de conhecimento. admitida a participação de instituições científicas, tecnológicas e de inovação interessadas. $ 14 - Será estabelecido canal de comunicação permanente com o FNDE, a quem cabe a coordenação das atividades previstas neste artigo. $ 15 - Será facilitada a integração entre conselheiros do mesmo Estado da Federação. de modo a dinamizar o fluxo de comunicação entre os conselheiros. 8 16 - O Poder Executivo federal poderá criar redes de conhecimento e de inovação dirigidas a outros agentes envolvidos no FUNDEB, como gestores públicos e comunidade escolar. CAPÍTULO II Da Competência do Conselho Municipal do FUNDEB Art. 3º - Compete ao Conselho do FUNDEB: H acompanhar e controlar a repartição. transferência e aplicação dos recursos do Fundo: Hl- supervisionar a realização do Censo Escolar e a declaração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDESB; Hl- examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; TV- emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo. que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e V- outras atribuições que a legislação específica estabeleça. 416 31/03/2021 Prefeitura Municipal de Cruzeta Parágrafo único — O parecer de que trata O inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios. CAPÍTULO IV Das Disposições Finais Art. 4º - O Conselho do FUNDEB terá um presidente e um Vice-presidente, que serão eleitos pelos conselheiros. Parágrafo único — Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, desta Lei. Art. 5º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º. A Presidência será ocupada pelo Vice-presidente. Art. 6º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 7º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de (a) seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros cfetivos. Parágrafo único — As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 8º - O Conselho do GUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Puder Executivo Municipal. Art. 9º - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: I- não será remunerada; 11- é considerada atividade de relevante interesse social; HI- assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de | suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhe i confirmarem ou deles receberem informações: e IV- veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Art. 10º- O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da www diariomunicipal.com .br/femurn/materia/80ADCF6E/03AGdBq25Qu4gYMNZVTVTyXwT7FsHE7WHNGjqUzbIETASKWVVtgoB0pW695SVqmfRb w... 5/6 31/03/2021 Prefeitura Municipal de Cruzeta Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição. Parágrafo único - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Concelho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. Art, 11º- O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgue conveniente: I- apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; I- por decisão da maioria de seus membros, convocar o Dirigente Municipal de Educação. ou servidor equivalente. para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo. devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias. a Art.12º - Durante o prazo no & 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Art. 13º - Ficam revogadas as Leis Municipais nº 880/2007 e 880-4/2007. Art. 14º - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Cruzeta/RN, em 30 de março de 2021. JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS Prefeito Municipal BALFRAN KATSSON DANTAS DE MEDEIROS Secretário Municipal de Administração e de Tributação MARIA ROSA MONTEIRO DE MEDEIROS OLIVEIRA Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esporte Ma Publicado por: Balfran Katsson Dantas de Medeiros Código Identificador:SDADCF6E Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 31/03/2021. Edição 2494 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http:/Awww.diariomunicipal.com.br/femum/ www diariomunicipai.com.br/femurnimateria/8DADCF6E/03AGdBQ25Qu4gYMNzVTVTyXwT7FsHE7WHNGjq UZbIETASkKWVVtqo60pW69SVqmfRo w... 6/6 . PREFEITURA MUNICIPAL DE Município de Cruzeta É nsa stado do Rio Grande do Norte Casas CRUZETA Praça João de Góis, 167 —- CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210 CNPJ 08.106.510/0001-50 prefeituracruzeta(Dyahoo.com.br Projeto de Lei nº 01/2021. PROCESSO “Regulamenta o novo modelo do FUNDEB no âmbito do Município de Cruzeta/RN, cria o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, sua composição e atribuições, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN, no uso das suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei CAPÍTULO | Das Disposições Preliminares Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Município de Cruzeta/RN, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Conselho do FUNDEB. 8 1º Compete ao Conselho Municipal, sempre que julgar conveniente: | - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; Il - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; Il - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias. pás, Município de Cruzeta Ei Estado do Rio Grande do Norte : CRUZETA Praça João de Góis, 167 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210 CNPJ 08.106.510/0001-50 prefeituracruzetaDyahoo.com.br CAPÍTULO II Da composição Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 13 (treze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminado: |- 2 (dois) representantes do Poder Executivo, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; Hl- 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; Hll- 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; IV- 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; V- 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1(um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas; VI- 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME); VII- 1 (um) representante do Conselho Tutelar, indicado por seus pares; VIII- 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil. $ 1º Os membros dos conselhos previstos no caput deste artigo, observados os impedimentos dispostos no $ 4º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma: | - nos casos das representações dos órgãos municipais e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes; Il - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; Ill - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria; E PREFEITURA MUNICIPAL DE Município é e Cruzeta A stado do Rio Grande do Norte Est CRUZETA Praça João de Góis, 167 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210 CNPJ 08.106.510/0001-50 prefeituracruzetaQ)yahoo.com.br é IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a titulo oneroso. 8 2º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo: | - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; Il - desenvolvem atividades direcionadas à localidadee do respectivo conselho: III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital, IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. $ 3º Indicados os conselheiros, na forma dos incisos |, II, Ill e IV do 8 1º deste artigo, o Ministério da Educação designará os integrantes do conselho previsto no inciso | do caput deste artigo, e o Poder Executivo competente designará os integrantes dos conselhos previstos nos incisos Il, Ill e IV do caput deste artigo. 8 4º São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste artigo: | - titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguineos ou afins, até o terceiro grau; Il - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais; Ill - estudantes que não sejam emancipados; IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que: PREFEITURA MUNICIPAL DE Município de Cruzeta ie=' CRUZETA Estado do Rio Grande do Norte ess Praça João de Góis, 167 - CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210 CNPJ 08.106.510/0001-50 prefeituracruzeta(Dyahoo.com.br a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos. 8 5º O presidente do conselho previstos no caput deste artigo será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos no Municípios. 8 6º A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos: | - não é remunerada; Il - é considerada atividade de relevante interesse social; ll - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho; c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. S 7º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. PREFEITURA MUNICIPAL DE M um Icipio de Cruzeta stado do Rio Grande do Norte CRUZETA Praça João de Góis, 167 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210 CNPJ 08.106.510/0001-50 prefeituracruzeta(QDyahoo.com.br 8 8º O mandato dos membros dos conselhos do FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo. S 9º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz. 8 10. O Municípios disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos: | - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam: H - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; HI - atas de reuniões; IV - relatórios e pareceres; V - outros documentos produzidos pelo conselho. $ 11. Os conselhos reunir-se-ão, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu presidente. S 12. O Poder Executivo municipal poderá criar e manter redes de conhecimento dos conselheiros, com o objetivo de, entre outros: | - gerar, compartilhar e disseminar conhecimento e experiências: Il - formular propostas de padrões, políticas, guias e manuais; ll - discutir sobre os desafios enfrentados e as possibilidades de ação quanto aos gastos públicos do FUNDEB e à sua eficiência: VI - prospectar novas tecnologias para o fornecimento de informações e o controle e a participação social por meios digitais. $ 13 - Será assegurada a participação de todos os conselheiros de todas as esferas de governo nas redes de conhecimento, admitida a participação de instituições científicas, tecnológicas e de inovação interessadas. 8 14 - Será estabelecido canal de comunicação permanente com o FNDE, a quem cabe a coordenação das atividades previstas neste artigo. 8 15 - Será facilitada a integração entre conselheiros do mesmo Estado da Federação, de modo a dinamizar o fluxo de comunicação entre os conselheiros. E. PREFEITURA MUNICIPAL DE Mun icípio ge Cruzeta x Estado do Rio Grande do Norte “ess CRUZETA Praça João de Gois, 167 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210 CNPJ 08.106.510/0001-50 prefeituracruzeta(Dyahoo.com.br 8 16 - O Poder Executivo federal poderá criar redes de conhecimento e de inovação dirigidas a outros agentes envolvidos no FUNDEB, como gestores públicos e comunidade escolar. CAPÍTULO III Da Competência do Conselho Municipal do FUNDEB Art. 3º. Compete ao Conselho do FUNDEB: |- acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; Il- supervisionar a realização do Censo Escolar e a declaração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB: Il- examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV- emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e V- outras atribuições que a legislação específica estabeleça. Parágrafo único — O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios. CAPÍTULO IV Das Disposições Finais Art. 4º. O Conselho do FUNDEB terá um presidente e um Vice-presidente, que serão eleitos pelos conselheiros. Parágrafo único — Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, desta Lei. ; &: PREFEITURA MUNICIPAL DE Município de Cruzeta Estado do Rio Grande do Norte Praça João de Góis, 167 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210 CNPJ 08.106.510/0001-50 prefeituracruzeta(Dyahoo.com.br Ev CRUZETA Art. 5º. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º. A Presidência será ocupada pelo Vice-presidente. Art. 6º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 7º. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Parágrafo único — As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 8º. O Conselho do GUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 9º. A atuação dos membros do Conselho do FUNDESB: |- não será remunerada; Il- é considerada atividade de relevante interesse social; Hll- assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhe confirmarem ou deles receberem informações; e IV- veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. JB, orereiruRA municiraL O Município de Cruzeta A E % Estado do Rio Grande do Norte E CRUZETA Praça João de Góis, 167 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210 CNPJ 08.106.510/0001-50 prefeituracruzeta(Dyahoo.com.br Art. 10º. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. Parágrafo único - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Concelho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. Art. 11º. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgue conveniente: |- apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; Il- por decisão da maioria de seus membros, convocar o Dirigente Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias. Art.12. Durante o prazo no $ 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Art. 13 - Ficam revogadas as Lei Municipais nº 880/2007 e 880-A/2007. Art. 14. Esta Lei entra vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Cruzeta/RN, em 25 de março de 2021. € José de Mede refeito sã. ] Balfran Kats antas de Medeiros Secretário Municipal de Administração e de Tributação Tr Maria Rosa Monteiro de Medeiros Oliveira Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esporte CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÉTA ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS VEREADORA — PSB Processo nº 055/2021 REQUERIMENTO Nº 28/2021 Exmº Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzêta Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, com fundamento no artigo 95, $ 3º inciso VII do Regimento Intemo (Resolução nº 38/90), para que os Projetos de Leis nºs 04 e 05/2021, do Poder Executivo, tenham tramitação em Regime de Urgência, de acordo com os dispostos nos artigos 59, 107 e 108 do citado Regimento Interno. Requeiro, outros sim, com base no citado artigo 59, que o presente Requerimento seja dispensado de parecer de comissão. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzêta-RN, em 29 de março de 2021. / ( fio Ver. cri BEE, Medeiros - PSB JUSTIFICATIVA Objetiva-se a presente Proposição, para que que os Projetos de Leis nºs 04 e 05/2021, do Poder Executivo, sejam apreciados e votados em regime de urgência, a fim de ensejar sua tramitação com dispensa de determinadas formalidades regimentais, dentre as quais os pareceres das Comissões Permanentes, A urgência ora propostas se justificam, pelo fato de tratar-se de proposições de interesse público. E / : De E - a Ver. Arilúzia ara de a Medeiros —PSB