| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2021 |
| Date | 2021-03-25 |
| Ementa | Institui os Conselhos Escolares, suas competências, composição e atribuições e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE CRUZETA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Praça João de Góis, 167 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210. CNPJ 08.106.510/0001-50 prefeituracruzeta(M yahoo.com.br LEI Nº 1.153 DE 30 DE MARÇO DE 2021. “Institui os Conselhos Escolares, suas competências, composição e atribuições, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETAY/RN, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sancionou a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído os Conselhos Escolares dos estabelecimentos de ensino da Rede Pública Municipal, observando as demais disposições desta Lei. Art. 2º. A gestão das unidades escolares da rede pública municipal de ensino será exercida, respeitadas as diretrizes do Sistema Estadual de Educação, pela Direção da Escola, com o auxílio e a fiscalização do Conselho Escolar, sob a supervisão do Dirigente Municipal de Educação. CAPÍTULO | Da Natureza Art. 3º. Em cada unidade escolar da rede pública municipal de ensino funcionará um Conselho Escolar, órgão de natureza consultiva, fiscalizadora, mobilizadora, pedagógica, articuladora, deliberativa e representativa da comunidade escolar, conforme critérios estabelecidos em regulamento: I- Deliberativa, cabendo-lhe estabelecer, para o âmbito da escola, diretrizes e dx critérios gerais de ação, de organização e relacionamento com a comunidade; MUNICÍPIO DE CRUZETA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Praça João de Góis, 167 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210. CNPJ 08.106.510/0001-50 prefeituracruzeta(M yahoo.com.br Il- Consultiva, quando da aprovação dos planos e programas de trabalho da escola; Hl- Normativa, quando normatiza questões referentes ao funcionamento da escola; IV- Fiscalizadora, em relação à execução e avaliação dos planos de trabalho e quanto à utilização dos recursos. Art. 4º. O Conselho Escolar será constituído pelos integrantes titulares e respectivos suplentes, relacionados por turno de funcionamento da unidade escolar, na seguinte forma: I— o Diretor, como membro nato; Il — 2 (dois) representantes dos professores; Ill — 2 (dois) representantes dos servidores; IV—2 (dois) representantes dos estudantes; V-—2 (dois) representantes dos pais, mães ou responsáveis. $ 1º. O Conselho Escolar será composto por, no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 25 (vinte e cinco) Conselheiros dos segmentos representados, respeitando-se a paridade entre segmentos, em cada turno da unidade escolar. 8 2º. Nas ausências e impedimentos no Conselho Escolar, o Diretor será substituído pelo Vice-Diretor ou, não sendo possível, por outro membro da equipe gestora, especialmente designado. | | MUNICÍPIO DE CRUZETA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Praça João de Góis, 167 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210. CNPJ 08.106.510/0001-50 prefeituracruzeta(d yahoo.com.br CAPÍTULO Il Das eleições do conselho Art. 5º. Cada segmento organizará sua eleição conforme as seguintes diretrizes: |— os eleitores de todos os segmentos constarão em lista elaborada e publicada pela secretaria da unidade escolar; Il — serão considerados eleitores: a) os alunos a partir de 12 (doze) anos devidamente matriculados na unidade escolar; b) pai, mãe ou responsável de estudantes devidamente matriculados na unidade escolar; c) professores e funcionários do quadro efetivo e temporário, em exercício na unidade escolar. Parágrafo único. Os eleitores que pertencerem a mais de um segmento só poderão candidatar-se e votar por um deles, a seu critério. CAPÍTULO Ill Do mandato Art. 6º. Os Conselheiros eleitos terão o mandato de dois anos. Art. 7º. O mandato dos Conselheiros de trata o artigo 6º, será cassado em caso de: I- Transferência; dk MUNICÍPIO DE CRUZETA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Praça João de Góis, 167 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210. CNPJ 08.106.510/0001-50 prefeituracruzeta(M yahoo.com.br Il- Remoção; Hll- Renúncia; IV- Condenação em Inquérito Administrativo. Parágrafo Único. O Conselheiro que responder a inquérito administrativo terá seu [d) mandato suspenso até que haja uma resolução do mesmo. Art. 8º. É vedado aos conselheiros escolares o recebimento de remuneração ou gratificação de qualquer natureza pelo exercício do mandato. CAPÍTULO IV Das atribuições Art. 9º. Compete ao Conselho Escolar: | — opinar acerca da proposta pedagógica da unidade escolar e fiscalizar seu 1) cumprimento; Il — examinar todas as prestações de contas referentes às receitas e despesas da unidade escolar; ll — acompanhar a assiduidade, pontualidade, disciplina, produtividade e probidade dos integrantes da equipe de direção, dos professores e demais servidores públicos da unidade escolar; IV — acompanhar a frequência e o rendimento escolar dos estudantes; V — sugerir modificações no Regimento Escolar e fiscalizar seu cumprimento; a MUNICÍPIO DE CRUZETA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Praça João de Góis, 167 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210. CNPJ 08.106.510/0001-50 prefeituracruzeta(M yahoo.com.br VI — aprovar seu Regimento Interno e fiscalizar seu cumprimento; VII — convocar a Assembleia Geral, quando julgar necessário; VIII — analisar, modificar e aprovar o plano administrativo anual, elaborado pela Direção da unidade escolar, sobre a programação e a aplicação dos recursos necessários à manutenção e à conservação da escola; IX — garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar na elaboração do projeto político-pedagógico da unidade escolar; X — divulgar, periódica e sistematicamente, informações referentes ao uso dos recursos financeiros, à qualidade dos serviços prestados e aos resultados obtidos; XI — atuar como instância recursal das decisões do Conselho de Classe, nos recursos interpostos por estudantes, pais ou representantes legalmente constituídos e por profissionais da educação; XIl — estabelecer normas de funcionamento da Assembleia Geral Escolar e convocá-la nos termos desta Lei; XIl — estruturar o calendário escolar, no que competir à unidade escolar, observada a legislação vigente, bem como as normas expedidas pela SMECE; XIV — acompanhar e fiscalizar a gestão da unidade escolar; XV — promover, anualmente, a avaliação da unidade escolar nos aspectos técnicos, administrativos, financeiros e pedagógicos; | MUNICÍPIO DE CRUZETA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Praça João de Góis, 167 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210. CNPJ 08.106.510/0001-50 prefeituracruzeta(Q yahoo.com.br XVI — analisar e avaliar projetos elaborados ou em execução por quaisquer dos segmentos que compõem a comunidade escolar; XVII — intermediar conflitos de natureza administrativa ou pedagógica, esgotadas as possibilidades de solução pela equipe escolar; XVIII — propor mecanismos para a efetiva inclusão, no ensino regular, de alunos com deficiência; XIX — debater indicadores escolares de rendimento, evasão e repetência, propondo estratégias que assegurem aprendizagem significativa para todos; XX — representar à SMECE e demais autoridades competentes contra atos ilegais praticados por membros da Direção da unidade escolar, ou qualquer irregularidade constatada no seu âmbito, sem prejuízo da competência dos órgãos de controle interno e externo. $ 1º. Em relação aos aspectos pedagógicos, serão observados os princípios e as disposições constitucionais, os pareceres e as resoluções dos órgãos normativos federal, estadual e municipal, bem como a legislação do Sistema de Ensino o qual o município faz parte. 8 2º. Quando se tratar de deliberação que exija responsabilidade civil ou criminal, os estudantes no exercício da função de conselheiro escolar serão representados, no caso dos menores de 16 (dezesseis) anos, ou assistidos, em se tratando de maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos, por seus pais ou responsáveis, devendo comparecer às reuniões tanto os representados ou assistidos, como os representantes ou assistentes. $ 3º. As eleições de representantes dos segmentos da comunidade escolar para integrar o Conselho Escolar realizar-se-ão até o final do primeiro bimestre, sendo MUNICÍPIO DE CRUZETA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Praça João de Góis, 167 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210. CNPJ 08.106.510/0001-50 prefeituracruzeta(M yahoo.com.br organizadas e coordenadas por comissão local, constituída especificamente para essa finalidade, de acordo com as diretrizes operacionais vigentes. S 4º. Poderão candidatar-se à vaga de Conselheiro, representando o segmento a que pertencem, os membros da comunidade escolar das escolas públicas municiais. 8 5º. O Conselho Escolar é regido por estatuto próprio e suas reuniões serão registradas em atas. Art. 10º - O mandato de Conselheiro será de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição para igual período. Art. 11º - O exercício do mandato de Conselheiro será considerado serviço público relevante e não será remunerado em nenhuma hipótese, devendo ser anotado na ficha do servidor e do aluno. Art. 12º - O Conselho Escolar elegerá, dentre os membros titulares, seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário, os quais cumprirão tarefas específicas definidas em regulamento, não podendo a escolha para nenhuma dessas funções recair sobre membros da equipe gestora da unidade escolar. Parágrafo único. Compete ao presidente do Conselho Escolar dirigir a Assembleia Geral Escolar. Art. 13º - O Conselho Escolar reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação: | - por seu Presidente; Il — pelo Diretor da unidade escolar; dk MUNICÍPIO DE CRUZETA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Praça João de Góis, 167 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210. CNPJ 08.106.510/0001-50 prefeituracruzeta(M yahoo.com.br III — pela maioria de seus membros. 8 1º. Para a instalação das reuniões do Conselho Escolar, será exigida a presença da maioria simples de seus membros. 8 2º. As reuniões extraordinárias do Conselho Escolar serão convocadas por meio de edital, afixado no mural da escola, e comunicado a cada um dos seus membros titulares, por escrito ou virtualmente, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis. 8 3º. As reuniões do Conselho Escolar serão públicas e abertas, podendo, ocasional e motivadamente, ser realizada reunião fechada, em virtude da complexidade ou natureza sigilosa do assunto em pauta. Art. 14º - A vacância da função de Conselheiro titular dar-se-á por renúncia, aposentadoria, falecimento, desligamento da unidade de ensino, alteração na composição da equipe gestora ou destituição, caso em que aquele será substituído pelo suplente e comunicado o respectivo segmento para eleger outro membro suplente. $ 1º. O não comparecimento injustificado de qualquer Conselheiro a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas acarretará a destituição da função. $ 2º. A destituição de Conselheiro ocorrerá, ainda, por deliberação do Conselho Escolar, em decisão motivada, garantida a ampla defesa e o contraditório. 8 3º. As hipóteses previstas nos 884 1º e 2º não se aplicam aos Conselheiros natos. Art. 15º - Caso a unidade escolar não possua número de alunos e/ou servidores suficientes que preencham as condições de elegibilidade, as vagas no Conselho serão destinadas ao segmento dos pais, mães ou responsáveis, no caso das vagas do | MUNICÍPIO DE CRUZETA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Praça João de Góis, 167 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210. CNPJ 08.106.510/0001-50 prefeituracruzeta(M yahoo.com.br segmento de alunos, e ao segmento dos professores, no caso das vagas do segmento de servidores. Parágrafo único. A comunidade escolar deverá incentivar a participação de estudantes com deficiência, ou de seus pais, mães ou responsáveis, como candidatos ao Conselho Escolar. Art. 16º - Fica revogada a Lei Municipal nº 826, de 22 de dezembro de 2003. Art. 17º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Cruzeta/RN, em 30 de março de 2021. im José de Medeiros efeito Municipal Balfran Katsson Dantas de Medeiros Secretário Municipal de Administração e de Tributação Maria Rosa Monteiro de Medeiros Oliveira Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esporte 31/03/2021 Prefeitura Municipal de Cruzeta “ > ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.153 DE 30 DE MARÇO DE 2021. . “Institui os Conselhos Escolares, suas competências, composição e atribuições, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN,faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sancionou a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído os Conselhos Escolares dos estabelecimentos de ensino da Rede Pública Municipal, observando as demais disposições desta Lci. Art. 2º. A gestão das unidades escolares da rede pública municipal de ensino será exercida, respeitadas as diretrizes do Sistema Estadual de Educação, pela Direção da Escola, com o auxílio e a fiscalização do Conselho Escolar, sob a supervisão A do Dirigente Municipal de Educação. CAPÍTULO 1 Da Natureza Art, 3º. Em cada unidade escolar da rede pública municipal de ensino funcionará um Conselho Escolar, órgão de natureza consultiva, fiscalizadora, mobilizadora, pedagógica, articuladora, deliberativa e representativa da comunidade escolar, conforme critérios estabelecidos em regulamento: I- Deliberativa, cabendo-lhe estabelecer, para o âmbito da escola, diretrizes e critérios gerais de ação. de organização e relacionamento com a comunidade; It- Consultiva, quando da aprovação dos planos e programas de trabalho da escola; H- Normativa, quando normatiza questões referentes ao funcionamento da escola; V- Fisculizadora, em relação à execução e avaliação dos A planos de trabalho e quanto à utilização dos recursos. Art. 4º. O Conselho Escolar será constituído pelos integrantes titulares e respectivos suplentes, relacionados por turno de uncionamento da unidade escolar, na seguinte forma: — 0 Diretor, como membro nato; 1-2 (dois) representantes dos professores: If — 2 (dois) representantes dos servidores; V — 2 (dois) representantes dos estudantes; V —2 (dois) representantes dos pais, mães ou responsáveis. $ 1º, O Conselho Escolar será composto por, no mínimo, 5 cinco) e, no máximo, 25 (vinte e cinco) Conselheiros dos segmentos representados, respeitando-se a paridade entre segmentos, em cada turno da unidade escolar. www.diariomunicipal.com.br/femurnimateria/43190FOC/03AGdBq26LZkbxzuXmPaRmAiavOky9. LIgqUJnoOFoajFoAezg63eRiEdhn5. FZSNTIBgBq pu... 1/5 31/03/2021 www.diariomunicipal.com.br/femurnimateria/43190F0C/03AGdBg26LZkbxzuXmPaRmaAlgv0ky9 LigqUJnoOFoajFoAezq63eRiEdhn5 Fz5NTIBgBa pu... Prefeitura Municipal de Cruzeta $ 2º. Nas ausências e impedimentos no Conselho Escolar, o Diretor será substituido pelo Vice-Diretor ou, não sendo possivel, por outro membro da equipe gestora, especialmente designado. CAPÍTULO II Das eleições do conselho Art. 5º. Cada segmento organizará sua eleição conforme as seguintes diretrizes: I — os eleitores de todos os segmentos constarão em lista elaborada e publicada pela secretaria da unidade escolar; H — serão considerados cleitores: a) os alunos a partir de 12 (doze) anos devidamente matriculados na unidade escolar; b) pai. mãe ou responsável de estudantes devidamente matriculados na unidade escolar; c) professores e funcionários do quadro efetivo e temporário, em exercício na unidade escolar. Parágrafo único. Os eleitores que pertencerem a mais de um segmento só poderão candidatar-se e votar por um deles, a seu critério. CAPÍTULO IH Do mandato Art. 6º. Os Conselheiros eleitos terão o mandato de dois anos. Art. 7º. O mandato dos Conselheiros de trata o artigo 6º, será cassado em caso de: I- Transferência: Il- Remoção: [- Renúncia: IV- Condenação em Inquérito Administrativo. Parágrafo Único. O Conselheiro que responder a inquérito administrativo terá seu mandato suspenso até que haja uma resolução do mesmo. Art. 8º. É vedado aos conselheiros escolares o recebimento de remuneração ou gratificação de qualquer natureza pelo exercicio do mandato. CAPÍTULO IV Das atribuições Art. 9º. Compete ao Conselho Escolar: T— opinar acerca da proposta pedagógica da unidade escolar e fiscalizar seu cumprimento; H — examinar todas as prestações de contas referentes às receitas e despesas da unidade escolar; Ni — acompanhar a assiduidade, pontualidade, disciplina, produtividade e probidade dos integrantes da equipe de direção, dos professores e demais servidores públicos da unidade escolar; 215 31/03/2021 www diariomunicipal.com.br/femurn/materia/43190FOC/03AGdBG26L.ZkbxzuXmPaRmAlav0kyS. LiggUJnoOFoajFoAezqB3eRiEdhn5S. FzSNTIB9gBa pu . Prefeitura Municipal de Cruzeta IV — acompanhar a frequência e o rendimento escolar dos estudantes; V — sugerir modificações no Regimento Escolar e fiscalizar seu cumprimento; VI — aprovar seu Regimento Interno e fiscalizar seu cumprimento; VII — convocar a Assembleia Geral, quando julgar necessário; VII — analisar, modificar e aprovar o plano administrativo anual, elaborado pela Direção da unidade escolar, sobre a programação e a aplicação dos recursos necessários à manutenção e à conservação da escola; IX — garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar na elaboração do projeto político- pedagógico da unidade escolar; X — divulgar, periódica e sistematicamente, informações referentes ao uso dos recursos financeiros, à qualidade dos serviços prestados e aos resultados obtidos: XI — atuar como instância recursal das decisões do Conselho de Classe, nos recursos interpostos por estudantes, pais ou representantes legalmente constituídos e por profissionais da educação; XII — estabelecer normas de funcionamento da Assembleia Geral Escolar e convoca-la nos termos desta Lei; XII — estruturar o calendário escolar, no que competir à unidade escolar, observada a legislação vigente, bem como as normas expedidas pela SMECE; XIV — acompanhar e fiscalizar a gestão da unidade escolar; XV — promover, anualmente, a avaliação da unidade escolar nos aspectos técnicos, administrativos, financeiros e pedagógicos; XVI — analisar e avaliar projetos elaborados ou em execução por quaisquer dos segmentos que compõem a comunidade escolar; XVII — intermediar conflitos de natureza administrativa ou pedagógica, esgotadas as possibilidades de solução pela equipe escolar; XVIII — propor mecanismos para a efetiva inclusão, no ensino regular, de alunos com deficiência: XIX — debater indicadores escolares de rendimento, evasão e repetência, propondo estratégias que assegurem aprendizagem significativa para todos; XX — representar à SMECE e demais autoridades competentes contra atos ilegais praticados por membros da Direção da unidade escolar, ou qualquer irregularidade constatada no seu âmbito, sem prejuízo da competência dos órgãos de controle interno e externo. S 1º, Em relação aos aspectos pedagógicos, serão observados os principios e as disposições constitucionais, os pareceres e as resoluções dos órgãos normativos federal, estadual e municipal, bem como a legislação do Sistema de Ensino o qual o municipio faz parte. 3/5 31/03/2021 Prefeitura Municipal de Cruzeta S 2º Quando se tratar de deliberação que exija responsabilidade civil ou criminal, os estudantes no exercício da função de conselheiro escolar serão representados, no caso dos menores de 16 (dezesseis) anos, ou assistidos. em se tratando de maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de |8 . (dezoito) anos, por seus pais ou responsáveis, devendo comparecer às reuniões tanto os representados ou assistidos, como os representantes ou assistentes. g 3º As eleições de representantes dos segmentos da comunidade escolar para integrar o Conselho Escolar realizar- se-ão até o final do primeiro bimestre, sendo organizadas e coordenadas por comissão local, constituída especificamente para essa finalidade, de acordo com as diretrizes operacionais vigentes. S 4º Poderão candidatar-se à vaga de Conselheiro, representando o segmento a que pertencem, os membros da comunidade escolar das escolas públicas municiais. $ 5º. O Conselho Escolar e regido por estatuto próprio e suas reuniões serão registradas em atas. Art. 10º - O mandato de Conselheiro será de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição para igual período. Art. 11º - O exercicio do mandato de Conselheiro será considerado serviço público relevante e não será remunerado em nenhuma hipótese, devendo ser anotado na ficha do servidor e do aluno. Art. 12º - O Conselho Escolar elegera, dentre os membros titulares, seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário, os quais cumprirão tarefas especificas definidas em regulamento, não podendo a escolha para nenhuma dessas funções recair sobre membros da equipe gestora da unidade escolar. Parágrafo único. Compete ao presidente do Conselho Escolar dirigira Assembleia Geral Escolar. Art. 13º - O Conselho Escolar reunir-se-á, ordinariamente, | (uma) vez por mês e. extraordinariamente, a qualquer tempo. Q mediante convocação: 1 — por seu Presidente: N — pelo Diretor da unidade escolar; TH - pela maioria de seus membros. $ 1º. Para a instalação das reuniões do Conselho Escolar, será exigida a presença da maioria simples de seus membros. $ 2º. As reuniões extraordinárias do Conselho Escolar serão convocadas por meio de edital, afixado no mural da escola, e comunicado a cada um dos seus membros titulares, por escrito ou virtualmente, com antecedência minima de 3 (três) dias úteis. $ 3º. As reuniões do Conselho Escolar serão públicas e abertas, podendo. ocasional e motivadamente, ser realizada reunião fechada. em virtude da complexidade ou natureza sigilosa do assunto em pauta. Art. 14º - A vacância da função de Conselheiro titular dar-se-à por renúncia. aposentadoria, falecimento, desligamento da unidade de ensino, alteração na composição da equipe gestora ou destituição, caso em que aquele será substituído pelo suplente e comunicado o respectivo segmento para eleger outro membro suplente. www .diariomunicipal.com.br/femurnimateria/43190FOC/03AGdBq26LZkbxzuXmPaRmAlav0ky9 LiggUJnoOFoajFoAezq63eRiEdhn5 Fz5NTIBgBq pu... 4/5 31/03/2021 www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/43190FOC/03AGdBg26LZkbxzuXmPaRmaAlav0kyS LiggUJnoOFoajFoAezq63eRiEdhn5 Fz5NTIBgBa pu... , Prefeitura Municipal de Cruzeta $ 1º O não comparecimento injustificado de qualquer Conselheiro a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas acarretará a destituição da função. $ 2º A destituição de Conselheiro ocorrerá. ainda, por deliberação do Conselho Escolar, em decisão motivada, garantida a ampla defesa e o contraditório. $ 3º As hipóteses previstas nos $$ 1º e 2º não se aplicam aos Conselheiros natos. Art. 15º - Caso a unidade escolar não possua número de alunos e/ou servidores suficientes que preencham as condições de elegibilidade, as vagas no Conselho serão destinadas ao segmento dos pais, mães ou responsáveis, no caso das vagas do segmento de alunos, e ao segmento dos professores, no caso das vagas do segmento de servidores. Parágrafo unico. A comunidade escolar deverá incentivar a participação de estudantes com deficiência, ou de seus pais, mães ou responsáveis, como candidatos ao Conselho Escolar. Art. 16º - Fica revogada a Lei Municipal nº 826, de 22 de dezembro de 2003. Art. 17º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Cruzeta/RN, em 30 de março de 2021. JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS Prefeito Municipal BALFRAN KATSSON DANTAS DE MEDEIROS Secretário Municipal de Administração « de Tributação MARIA ROSA MONTEIRO DE MEDEIROS OLIVEIRA Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esporte Publicado por: Balfran Katsson Dantas de Medeiros Código Identificador:43190FOC Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 31/03/2021. Edição 2494 A verificação de uutenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www diariomunicipal.com.br/femurn/ 5/5 AR enero mconsve Município de Cruzeta Fe Estado do Rio Grande do Norte tas CRUZETA Praça João de Gois, 167 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210 CNPJ 08.106.510/0001-50 prefeituracruzeta(QDyahoo.com.br Projeto de Lei nº 05/2021. PROCESSO Nº. 52 1202 “Institui os Conselhos Escolares, suas competências, composição e atribuições, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETAY/RN, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sancionou a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído os Conselhos Escolares dos estabelecimentos de ensino da Rede Pública Municipal, observando as demais disposições desta Lei. Art. 2º. A gestão das unidades escolares da rede pública municipal de ensino será exercida, respeitadas as diretrizes do Sistema Estadual de Educação, pela Direção da Escola, com o auxilio e a fiscalização do Conselho Escolar, sob a supervisão do Dirigente Municipal de Educação. CAPÍTULO | Da Natureza Art. 3º. Em cada unidade escolar da rede pública municipal de ensino funcionará um Conselho Escolar, órgão de natureza consultiva, fiscalizadora, mobilizadora, pedagógica, articuladora, deliberativa e representativa da comunidade escolar, conforme critérios estabelecidos em regulamento: |- Deliberativa, cabendo-lhe estabelecer, para o âmbito da escola, diretrizes e critérios gerais de ação, de organização e relacionamento com a comunidade; |- Consultiva, quando da aprovação dos planos e programas de trabalho da escola; [ll- Normativa, quando normatiza questões referentes ao funcionamento da escola; IV- Fiscalizadora, em relação à execução e avaliação dos planos de trabalho e quanto à utilização dos recursos. Rat. PREFEITURA MUNICIPAL OE | Município de Cruzeta ; ca * CRUZETA Estado do Rio Grande do Norte Praça João de Góis, 167 - CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210 CNPJ 08.106.510/0001-50 prefeituracruzetaDyahoo.com.br Art. 4º. O Conselho Escolar será constituído pelos integrantes titulares e respectivos suplentes, relacionados por turno de funcionamento da unidade escolar, na seguinte forma: |- o Diretor, como membro nato; Il - 2 (dois) representantes dos professores; H — 2 (dois) representantes dos servidores; IV — 2 (dois) representantes dos estudantes; V-—2 (dois) representantes dos pais, mães ou responsáveis. $ 1º. O Conselho Escolar será composto por, no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 25 (vinte e cinco) Conselheiros dos segmentos representados, respeitando-se a paridade entre segmentos, em cada turno da unidade escolar. 8 2º. Nas ausências e impedimentos no Conselho Escolar, o Diretor será substituído pelo Vice-Diretor ou, não sendo possível, por outro membro da equipe gestora, especialmente designado. CAPÍTULO ll Das eleições do conselho Art. 5º. Cada segmento organizará sua eleição conforme as seguintes diretrizes: | —- os eleitores de todos os segmentos constarão em lista elaborada e publicada pela secretaria da unidade escolar; | - serão considerados eleitores: a) os alunos a partir de 12 (doze) anos devidamente matriculados na unidade escolar; b) pai, mãe ou responsável de estudantes devidamente matriculados na unidade escolar; c) professores e funcionários do quadro efetivo e temporário, em exercício na unidade escolar. PREFEITURA MUNICIPAL DE Município de Cruzeta X Estado do Rio Grande do Norte CRUZETA Praça João de Góis, 167 - CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210 CNPJ 08.106.510/0001-50 prefeituracruzetaQDyahoo.com.br SAO Parágrafo único. Os eleitores que pertencerem a mais de um segmento só poderão candidatar-se e votar por um deles, a seu critério. CAPÍTULO II] Do mandato Art. 6º. Os Conselheiros eleitos terão o mandato de dois anos. Art. 7º. O mandato dos Conselheiros de trata o artigo 6º, será cassado em caso de: I- Transferência; Il- Remoção; Hl- Renúncia; IV- Condenação em Inquérito Administrativo. Parágrafo Único. O Conselheiro que responder a inquérito administrativo terá seu mandato suspenso até que haja uma resolução do mesmo. Art. 8º. É vedado aos conselheiros escolares o recebimento de remuneração ou gratificação de qualquer natureza pelo exercício do mandato. CAPÍTULO IV Das atribuições Art. 9º. Compete ao Conselho Escolar: | — opinar acerca da proposta pedagógica da unidade escolar e fiscalizar seu cumprimento; Il — examinar todas as prestações de contas referentes às receitas e despesas da unidade escolar; Ill — acompanhar a assiduidade, pontualidade, disciplina, produtividade e probidade dos integrantes da equipe de direção, dos professores e demais servidores públicos da unidade escolar; IV — acompanhar a frequência e o rendimento escolar dos estudantes; a SREFEITURA MUNICIEAL DE Município de Cruzeta ima Estado do Rio Grande do Norte AA DO E vá CRUZETA Praça João de Góis, 167 - CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210 CNPJ 08.106.510/0001-50 prefeituracruzeta(Dyahoo.com.br V — sugerir modificações no Regimento Escolar e fiscalizar seu cumprimento; VI — aprovar seu Regimento Interno e fiscalizar seu cumprimento; VII - convocar a Assembleia Geral, quando julgar necessário; VIII — analisar, modificar e aprovar o plano administrativo anual, elaborado pela Direção da unidade escolar, sobre a programação e a aplicação dos recursos necessários à manutenção e à conservação da escola; IX — garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar na elaboração do projeto político-pedagógico da unidade escolar; X — divulgar, periódica e sistematicamente, informações referentes ao uso dos recursos financeiros, à qualidade dos serviços prestados e aos resultados obtidos; XI — atuar como instância recursal das decisões do Conselho de Classe, nos recursos interpostos por estudantes, pais ou representantes legalmente constituídos e por profissionais da educação; XII — estabelecer normas de funcionamento da Assembleia Geral Escolar e convocá- la nos termos desta Lei; XIII — estruturar o calendário escolar, no que competir à unidade escolar, observada a legislação vigente, bem como as normas expedidas pela SMECE; XIV — acompanhar e fiscalizar a gestão da unidade escolar; XV — promover, anualmente, a avaliação da unidade escolar nos aspectos técnicos, administrativos, financeiros e pedagógicos; XVI — analisar e avaliar projetos elaborados ou em execução por quaisquer dos segmentos que compõem a comunidade escolar; XVII — intermediar conflitos de natureza administrativa ou pedagógica, esgotadas as possibilidades de solução pela equipe escolar; XVII! — propor mecanismos para a efetiva inclusão, no ensino regular, de alunos com deficiência; Município de Cruzeta Estado do Rio Grande do Norte Praça João de Góis, 167 —- CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210 CNPJ 08.106.510/0001-50 prefeituracruzetaQ)yahoo.com.br XIX — debater indicadores escolares de rendimento, evasão e repetência, propondo estratégias que assegurem aprendizagem significativa para todos; XX — representar à SMECE e demais autoridades competentes contra atos ilegais praticados por membros da Direção da unidade escolar, ou qualquer irregularidade constatada no seu âmbito, sem prejuízo da competência dos órgãos de controle interno e externo. $ 1º. Em relação aos aspectos pedagógicos, serão observados os princípios e as disposições constitucionais, os pareceres e as resoluções dos órgãos normativos federal, estadual e municipal, bem como a legislação do Sistema de Ensino o qual o município faz parte. 8 2º. Quando se tratar de deliberação que exija responsabilidade civil ou criminal, os estudantes no exercício da função de conselheiro escolar serão representados, no caso dos menores de 16 (dezesseis) anos, ou assistidos, em se tratando de maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos, por seus pais ou responsáveis, devendo comparecer às reuniões tanto os representados ou assistidos, como os representantes ou assistentes. 8 3º. As eleições de representantes dos segmentos da comunidade escolar para integrar o Conselho Escolar realizar-se-ão até o final do primeiro bimestre, sendo organizadas e coordenadas por comissão local, constituida especificamente para essa finalidade, de acordo com as diretrizes operacionais vigentes. 8 4º. Poderão candidatar-se à vaga de Conselheiro, representando o segmento a que pertencem, os membros da comunidade escolar das escolas públicas municiais. 8 5º. O Conselho Escolar é regido por estatuto próprio e suas reuniões serão registradas em atas. Art. 10 - O mandato de Conselheiro será de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição para igual período. Art. 11 - O exercício do mandato de Conselheiro será considerado serviço público relevante e não será remunerado em nenhuma hipótese, devendo ser anotado na ficha do servidor e do aluno. Art. 12 - O Conselho Escolar elegerá, dentre os membros titulares, seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário, os quais cumprirão tarefas específicas definidas em Ei | PREFEITURA MUNICIPAL DE Município de Cruzeta fase ET, Estado do Rio Grande do Norte CRUZ A Praça João de Góis, 167 - CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210 CNPJ 08.106.510/0001-50 prefeituracruzetaQ)yahoo.com.br regulamento, não podendo a escolha para nenhuma dessas funções recair sobre membros da equipe gestora da unidade escolar. Parágrafo único. Compete ao presidente do Conselho Escolar dirigir a Assembleia Geral Escolar. Art. 13 - O Conselho Escolar reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação: |- por seu Presidente; H — pelo Diretor da unidade escolar; Il — peta maioria de seus membros. $ 1º. Para a instalação das reuniões do Conselho Escolar, será exigida a presença da maioria simples de seus membros. 8 2º. As reuniões extraordinárias do Conselho Escolar serão convocadas por meio de edital, afixado no mural da escola, e comunicado a cada um dos seus membros titulares, por escrito ou virtualmente, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis. 8 3º. As reuniões do Conselho Escolar serão públicas e abertas, podendo, ocasional e motivadamente, ser realizada reunião fechada, em virtude da complexidade ou natureza sigilosa do assunto em pauta. Art. 14 - A vacância da função de Conselheiro titular dar-se-á por renúncia, aposentadoria, falecimento, desligamento da unidade de ensino, alteração na composição da equipe gestora ou destituição, caso em que aquele será substituído pelo suplente e comunicado o respectivo segmento para eleger outro membro suplente. 8 1º. O não comparecimento injustificado de qualquer Conselheiro a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas acarretará a destituição da função. 8 2º. A destituição de Conselheiro ocorrerá, ainda, por deliberação do Conselho Escolar, em decisão motivada, garantida a ampla defesa e o contraditório. $ 3º. As hipóteses previstas nos 88 1º e 2º não se aplicam aos Conselheiros natos. Estado do Rio Grande do Norte Praça João de Góis, 167 —- CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210 CNPJ 08.106.510/0001-50 prefeituracruzetaDyahoo.com.br JE CRUZETA Art. 15 - Caso a unidade escolar não possua número de alunos e/ou servidores suficientes que preencham as condições de elegibilidade, as vagas no Conselho serão destinadas ao segmento dos pais, mães ou responsáveis, no caso das vagas do segmento de alunos, e ao segmento dos professores, no caso das vagas do segmento de servidores. Parágrafo único. A comunidade escolar deverá incentivar a participação de estudantes com deficiência, ou de seus pais, mães ou responsáveis, como candidatos ao Conselho Escolar. Art. 16 - Fica revogada a Lei Municipal nº 826, de 22 de dezembro de 2008. Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Cruzeta/RN, em 25 de março de 2021. ee Jose de Medei efeito Municipal Balfran Dam de Medeiros Secretário Municipal de Administração e de Tributação Maria Rosa Monteiro de Medeiros Oliveira Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esporte CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÉTA ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS VEREADORA - PSB Processo nº 055/2021 REQUERIMENTO Nº 28/2021 Exmº Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzêta Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, com fundamento no artigo 95, $3º inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que os Projetos de Leis nºs 04 e 05/2021, do Poder Executivo, tenham tramitação em Regime de Urgência, de acordo com os dispostos nos artigos 59, 107 e 108 do citado Regimento Interno. Requeiro, outros sim, com base no citado artigo 59, que o presente Requerimento seja dispensado de parecer de comissão. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzêta-RN, em 29 de março de AS am Ver. Arilúzia Sasnara de jo Medeiros — PSB JUSTIFICATIVA 2021. Objetiva-se a presente proposição, para que que os Projetos de Leis nºs 04 € 05/2021, do Poder Executivo, sejam apreciados e votados em regime de urgência, a fim de ensejar sua tramitação com dispensa de determinadas formalidades regimentais, dentre as quais os pareceres das Comissões Permanentes. A urgência ora propostas se justificam, pelo fato de tratar-se de proposições de interesse público. / : VIA aa Ver. Arilúzia Sasnara de PN Medeiros — PSB