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materia nº 5/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-03-25
EmentaInstitui os Conselhos Escolares, suas competências, composição e atribuições e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE CRUZETA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Praça João de Góis, 167 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210.
CNPJ 08.106.510/0001-50
prefeituracruzeta(M yahoo.com.br
LEI Nº 1.153 DE 30 DE MARÇO DE 2021.
“Institui os Conselhos Escolares, suas
competências, composição e atribuições, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETAY/RN, faz saber que o Poder Legislativo
aprovou e ele sancionou a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído os Conselhos Escolares dos estabelecimentos de ensino
da Rede Pública Municipal, observando as demais disposições desta Lei.
Art. 2º. A gestão das unidades escolares da rede pública municipal de ensino
será exercida, respeitadas as diretrizes do Sistema Estadual de Educação, pela Direção
da Escola, com o auxílio e a fiscalização do Conselho Escolar, sob a supervisão do
Dirigente Municipal de Educação.
CAPÍTULO |
Da Natureza
Art. 3º. Em cada unidade escolar da rede pública municipal de ensino funcionará
um Conselho Escolar, órgão de natureza consultiva, fiscalizadora, mobilizadora,
pedagógica, articuladora, deliberativa e representativa da comunidade escolar, conforme
critérios estabelecidos em regulamento:
I- Deliberativa, cabendo-lhe estabelecer, para o âmbito da escola, diretrizes e
dx
critérios gerais de ação, de organização e relacionamento com a comunidade;
MUNICÍPIO DE CRUZETA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Praça João de Góis, 167 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210.
CNPJ 08.106.510/0001-50
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Il- Consultiva, quando da aprovação dos planos e programas de trabalho da
escola;
Hl- Normativa, quando normatiza questões referentes ao funcionamento da
escola;
IV- Fiscalizadora, em relação à execução e avaliação dos planos de trabalho e
quanto à utilização dos recursos.
Art. 4º. O Conselho Escolar será constituído pelos integrantes titulares e
respectivos suplentes, relacionados por turno de funcionamento da unidade escolar, na
seguinte forma:
I— o Diretor, como membro nato;
Il — 2 (dois) representantes dos professores;
Ill — 2 (dois) representantes dos servidores;
IV—2 (dois) representantes dos estudantes;
V-—2 (dois) representantes dos pais, mães ou responsáveis.
$ 1º. O Conselho Escolar será composto por, no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo,
25 (vinte e cinco) Conselheiros dos segmentos representados, respeitando-se a paridade
entre segmentos, em cada turno da unidade escolar.
8 2º. Nas ausências e impedimentos no Conselho Escolar, o Diretor será
substituído pelo Vice-Diretor ou, não sendo possível, por outro membro da equipe
gestora, especialmente designado. | |
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CAPÍTULO Il
Das eleições do conselho
Art. 5º. Cada segmento organizará sua eleição conforme as seguintes diretrizes:
|— os eleitores de todos os segmentos constarão em lista elaborada e publicada
pela secretaria da unidade escolar;
Il — serão considerados eleitores:
a) os alunos a partir de 12 (doze) anos devidamente matriculados na unidade
escolar;
b) pai, mãe ou responsável de estudantes devidamente matriculados na unidade
escolar;
c) professores e funcionários do quadro efetivo e temporário, em exercício na
unidade escolar.
Parágrafo único. Os eleitores que pertencerem a mais de um segmento só
poderão candidatar-se e votar por um deles, a seu critério.
CAPÍTULO Ill
Do mandato
Art. 6º. Os Conselheiros eleitos terão o mandato de dois anos.
Art. 7º. O mandato dos Conselheiros de trata o artigo 6º, será cassado em
caso de:
I- Transferência; dk
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Il- Remoção;
Hll- Renúncia;
IV- Condenação em Inquérito Administrativo.
Parágrafo Único. O Conselheiro que responder a inquérito administrativo terá seu
[d) mandato suspenso até que haja uma resolução do mesmo.
Art. 8º. É vedado aos conselheiros escolares o recebimento de remuneração ou
gratificação de qualquer natureza pelo exercício do mandato.
CAPÍTULO IV
Das atribuições
Art. 9º. Compete ao Conselho Escolar:
| — opinar acerca da proposta pedagógica da unidade escolar e fiscalizar seu
1) cumprimento;
Il — examinar todas as prestações de contas referentes às receitas e despesas da
unidade escolar;
ll — acompanhar a assiduidade, pontualidade, disciplina, produtividade e
probidade dos integrantes da equipe de direção, dos professores e demais servidores
públicos da unidade escolar;
IV — acompanhar a frequência e o rendimento escolar dos estudantes;
V — sugerir modificações no Regimento Escolar e fiscalizar seu cumprimento; a
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VI — aprovar seu Regimento Interno e fiscalizar seu cumprimento;
VII — convocar a Assembleia Geral, quando julgar necessário;
VIII — analisar, modificar e aprovar o plano administrativo anual, elaborado pela
Direção da unidade escolar, sobre a programação e a aplicação dos recursos necessários
à manutenção e à conservação da escola;
IX — garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade
escolar na elaboração do projeto político-pedagógico da unidade escolar;
X — divulgar, periódica e sistematicamente, informações referentes ao uso dos
recursos financeiros, à qualidade dos serviços prestados e aos resultados obtidos;
XI — atuar como instância recursal das decisões do Conselho de Classe, nos
recursos interpostos por estudantes, pais ou representantes legalmente constituídos e por
profissionais da educação;
XIl — estabelecer normas de funcionamento da Assembleia Geral Escolar e
convocá-la nos termos desta Lei;
XIl — estruturar o calendário escolar, no que competir à unidade escolar,
observada a legislação vigente, bem como as normas expedidas pela SMECE;
XIV — acompanhar e fiscalizar a gestão da unidade escolar;
XV — promover, anualmente, a avaliação da unidade escolar nos aspectos
técnicos, administrativos, financeiros e pedagógicos; |
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XVI — analisar e avaliar projetos elaborados ou em execução por quaisquer dos
segmentos que compõem a comunidade escolar;
XVII — intermediar conflitos de natureza administrativa ou pedagógica, esgotadas
as possibilidades de solução pela equipe escolar;
XVIII — propor mecanismos para a efetiva inclusão, no ensino regular, de alunos
com deficiência;
XIX — debater indicadores escolares de rendimento, evasão e repetência,
propondo estratégias que assegurem aprendizagem significativa para todos;
XX — representar à SMECE e demais autoridades competentes contra atos ilegais
praticados por membros da Direção da unidade escolar, ou qualquer irregularidade
constatada no seu âmbito, sem prejuízo da competência dos órgãos de controle interno e
externo.
$ 1º. Em relação aos aspectos pedagógicos, serão observados os princípios e as
disposições constitucionais, os pareceres e as resoluções dos órgãos normativos federal,
estadual e municipal, bem como a legislação do Sistema de Ensino o qual o município faz
parte.
8 2º. Quando se tratar de deliberação que exija responsabilidade civil ou criminal,
os estudantes no exercício da função de conselheiro escolar serão representados, no
caso dos menores de 16 (dezesseis) anos, ou assistidos, em se tratando de maiores de
16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos, por seus pais ou responsáveis,
devendo comparecer às reuniões tanto os representados ou assistidos, como os
representantes ou assistentes.
$ 3º. As eleições de representantes dos segmentos da comunidade escolar para
integrar o Conselho Escolar realizar-se-ão até o final do primeiro bimestre, sendo
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organizadas e coordenadas por comissão local, constituída especificamente para essa
finalidade, de acordo com as diretrizes operacionais vigentes.
S 4º. Poderão candidatar-se à vaga de Conselheiro, representando o segmento a
que pertencem, os membros da comunidade escolar das escolas públicas municiais.
8 5º. O Conselho Escolar é regido por estatuto próprio e suas reuniões serão
registradas em atas.
Art. 10º - O mandato de Conselheiro será de 02 (dois) anos, permitida uma
reeleição para igual período.
Art. 11º - O exercício do mandato de Conselheiro será considerado serviço
público relevante e não será remunerado em nenhuma hipótese, devendo ser anotado na
ficha do servidor e do aluno.
Art. 12º - O Conselho Escolar elegerá, dentre os membros titulares, seu
Presidente, Vice-Presidente e Secretário, os quais cumprirão tarefas específicas definidas
em regulamento, não podendo a escolha para nenhuma dessas funções recair sobre
membros da equipe gestora da unidade escolar.
Parágrafo único. Compete ao presidente do Conselho Escolar dirigir a Assembleia
Geral Escolar.
Art. 13º - O Conselho Escolar reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e,
extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação:
| - por seu Presidente;
Il — pelo Diretor da unidade escolar; dk
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III — pela maioria de seus membros.
8 1º. Para a instalação das reuniões do Conselho Escolar, será exigida a
presença da maioria simples de seus membros.
8 2º. As reuniões extraordinárias do Conselho Escolar serão convocadas por meio
de edital, afixado no mural da escola, e comunicado a cada um dos seus membros
titulares, por escrito ou virtualmente, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
8 3º. As reuniões do Conselho Escolar serão públicas e abertas, podendo,
ocasional e motivadamente, ser realizada reunião fechada, em virtude da complexidade
ou natureza sigilosa do assunto em pauta.
Art. 14º - A vacância da função de Conselheiro titular dar-se-á por renúncia,
aposentadoria, falecimento, desligamento da unidade de ensino, alteração na composição
da equipe gestora ou destituição, caso em que aquele será substituído pelo suplente e
comunicado o respectivo segmento para eleger outro membro suplente.
$ 1º. O não comparecimento injustificado de qualquer Conselheiro a 3 (três)
reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas acarretará a destituição da
função.
$ 2º. A destituição de Conselheiro ocorrerá, ainda, por deliberação do Conselho
Escolar, em decisão motivada, garantida a ampla defesa e o contraditório.
8 3º. As hipóteses previstas nos 884 1º e 2º não se aplicam aos Conselheiros
natos.
Art. 15º - Caso a unidade escolar não possua número de alunos e/ou servidores
suficientes que preencham as condições de elegibilidade, as vagas no Conselho serão
destinadas ao segmento dos pais, mães ou responsáveis, no caso das vagas do
| MUNICÍPIO DE CRUZETA
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segmento de alunos, e ao segmento dos professores, no caso das vagas do segmento de
servidores.
Parágrafo único. A comunidade escolar deverá incentivar a participação de
estudantes com deficiência, ou de seus pais, mães ou responsáveis, como candidatos ao
Conselho Escolar.
Art. 16º - Fica revogada a Lei Municipal nº 826, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 17º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Cruzeta/RN, em 30 de março de 2021.
im José de Medeiros
efeito Municipal
Balfran Katsson Dantas de Medeiros
Secretário Municipal de Administração e de Tributação
Maria Rosa Monteiro de Medeiros Oliveira
Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esporte
31/03/2021 Prefeitura Municipal de Cruzeta
“ >
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.153 DE 30 DE MARÇO DE 2021.
. “Institui os Conselhos Escolares, suas
competências, composição e atribuições, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN,faz saber
que o Poder Legislativo aprovou e ele sancionou a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído os Conselhos Escolares dos
estabelecimentos de ensino da Rede Pública Municipal,
observando as demais disposições desta Lci.
Art. 2º. A gestão das unidades escolares da rede pública
municipal de ensino será exercida, respeitadas as diretrizes do
Sistema Estadual de Educação, pela Direção da Escola, com o
auxílio e a fiscalização do Conselho Escolar, sob a supervisão
A do Dirigente Municipal de Educação.
CAPÍTULO 1
Da Natureza
Art, 3º. Em cada unidade escolar da rede pública municipal de
ensino funcionará um Conselho Escolar, órgão de natureza
consultiva, fiscalizadora, mobilizadora, pedagógica,
articuladora, deliberativa e representativa da comunidade
escolar, conforme critérios estabelecidos em regulamento:
I- Deliberativa, cabendo-lhe estabelecer, para o âmbito da
escola, diretrizes e critérios gerais de ação. de organização e
relacionamento com a comunidade;
It- Consultiva, quando da aprovação dos planos e programas de
trabalho da escola;
H- Normativa, quando normatiza questões referentes ao
funcionamento da escola;
V- Fisculizadora, em relação à execução e avaliação dos
A planos de trabalho e quanto à utilização dos recursos.
Art. 4º. O Conselho Escolar será constituído pelos integrantes
titulares e respectivos suplentes, relacionados por turno de
uncionamento da unidade escolar, na seguinte forma:
— 0 Diretor, como membro nato;
1-2 (dois) representantes dos professores:
If — 2 (dois) representantes dos servidores;
V — 2 (dois) representantes dos estudantes;
V —2 (dois) representantes dos pais, mães ou responsáveis.
$ 1º, O Conselho Escolar será composto por, no mínimo, 5
cinco) e, no máximo, 25 (vinte e cinco) Conselheiros dos
segmentos representados, respeitando-se a paridade entre
segmentos, em cada turno da unidade escolar.
www.diariomunicipal.com.br/femurnimateria/43190FOC/03AGdBq26LZkbxzuXmPaRmAiavOky9. LIgqUJnoOFoajFoAezg63eRiEdhn5. FZSNTIBgBq pu... 1/5
31/03/2021
www.diariomunicipal.com.br/femurnimateria/43190F0C/03AGdBg26LZkbxzuXmPaRmaAlgv0ky9 LigqUJnoOFoajFoAezq63eRiEdhn5 Fz5NTIBgBa pu...
Prefeitura Municipal de Cruzeta
$ 2º. Nas ausências e impedimentos no Conselho Escolar, o
Diretor será substituido pelo Vice-Diretor ou, não sendo
possivel, por outro membro da equipe gestora, especialmente
designado.
CAPÍTULO II
Das eleições do conselho
Art. 5º. Cada segmento organizará sua eleição conforme as
seguintes diretrizes:
I — os eleitores de todos os segmentos constarão em lista
elaborada e publicada pela secretaria da unidade escolar;
H — serão considerados cleitores:
a) os alunos a partir de 12 (doze) anos devidamente
matriculados na unidade escolar;
b) pai. mãe ou responsável de estudantes devidamente
matriculados na unidade escolar;
c) professores e funcionários do quadro efetivo e temporário,
em exercício na unidade escolar.
Parágrafo único. Os eleitores que pertencerem a mais de um
segmento só poderão candidatar-se e votar por um deles, a seu
critério.
CAPÍTULO IH
Do mandato
Art. 6º. Os Conselheiros eleitos terão o mandato de dois anos.
Art. 7º. O mandato dos Conselheiros de trata o artigo 6º, será
cassado em caso de:
I- Transferência:
Il- Remoção:
[- Renúncia:
IV- Condenação em Inquérito Administrativo.
Parágrafo Único. O Conselheiro que responder a inquérito
administrativo terá seu mandato suspenso até que haja uma
resolução do mesmo.
Art. 8º. É vedado aos conselheiros escolares o recebimento de
remuneração ou gratificação de qualquer natureza pelo
exercicio do mandato.
CAPÍTULO IV
Das atribuições
Art. 9º. Compete ao Conselho Escolar:
T— opinar acerca da proposta pedagógica da unidade escolar e
fiscalizar seu cumprimento;
H — examinar todas as prestações de contas referentes às
receitas e despesas da unidade escolar;
Ni — acompanhar a assiduidade, pontualidade, disciplina,
produtividade e probidade dos integrantes da equipe de
direção, dos professores e demais servidores públicos da
unidade escolar;
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31/03/2021
www diariomunicipal.com.br/femurn/materia/43190FOC/03AGdBG26L.ZkbxzuXmPaRmAlav0kyS. LiggUJnoOFoajFoAezqB3eRiEdhn5S. FzSNTIB9gBa pu
.
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IV — acompanhar a frequência e o rendimento escolar dos
estudantes;
V — sugerir modificações no Regimento Escolar e fiscalizar seu
cumprimento;
VI — aprovar seu Regimento Interno e fiscalizar seu
cumprimento;
VII — convocar a Assembleia Geral, quando julgar necessário;
VII — analisar, modificar e aprovar o plano administrativo
anual, elaborado pela Direção da unidade escolar, sobre a
programação e a aplicação dos recursos necessários à
manutenção e à conservação da escola;
IX — garantir mecanismos de participação efetiva e democrática
da comunidade escolar na elaboração do projeto político-
pedagógico da unidade escolar;
X — divulgar, periódica e sistematicamente, informações
referentes ao uso dos recursos financeiros, à qualidade dos
serviços prestados e aos resultados obtidos:
XI — atuar como instância recursal das decisões do Conselho de
Classe, nos recursos interpostos por estudantes, pais ou
representantes legalmente constituídos e por profissionais da
educação;
XII — estabelecer normas de funcionamento da Assembleia
Geral Escolar e convoca-la nos termos desta Lei;
XII — estruturar o calendário escolar, no que competir à
unidade escolar, observada a legislação vigente, bem como as
normas expedidas pela SMECE;
XIV — acompanhar e fiscalizar a gestão da unidade escolar;
XV — promover, anualmente, a avaliação da unidade escolar
nos aspectos técnicos, administrativos, financeiros e
pedagógicos;
XVI — analisar e avaliar projetos elaborados ou em execução
por quaisquer dos segmentos que compõem a comunidade
escolar;
XVII — intermediar conflitos de natureza administrativa ou
pedagógica, esgotadas as possibilidades de solução pela equipe
escolar;
XVIII — propor mecanismos para a efetiva inclusão, no ensino
regular, de alunos com deficiência:
XIX — debater indicadores escolares de rendimento, evasão e
repetência, propondo estratégias que assegurem aprendizagem
significativa para todos;
XX — representar à SMECE e demais autoridades competentes
contra atos ilegais praticados por membros da Direção da
unidade escolar, ou qualquer irregularidade constatada no seu
âmbito, sem prejuízo da competência dos órgãos de controle
interno e externo.
S 1º, Em relação aos aspectos pedagógicos, serão observados
os principios e as disposições constitucionais, os pareceres e as
resoluções dos órgãos normativos federal, estadual e municipal,
bem como a legislação do Sistema de Ensino o qual o
municipio faz parte.
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31/03/2021 Prefeitura Municipal de Cruzeta
S 2º Quando se tratar de deliberação que exija
responsabilidade civil ou criminal, os estudantes no exercício
da função de conselheiro escolar serão representados, no caso
dos menores de 16 (dezesseis) anos, ou assistidos. em se
tratando de maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de |8
. (dezoito) anos, por seus pais ou responsáveis, devendo
comparecer às reuniões tanto os representados ou assistidos,
como os representantes ou assistentes.
g 3º As eleições de representantes dos segmentos da
comunidade escolar para integrar o Conselho Escolar realizar-
se-ão até o final do primeiro bimestre, sendo organizadas e
coordenadas por comissão local, constituída especificamente
para essa finalidade, de acordo com as diretrizes operacionais
vigentes.
S 4º Poderão candidatar-se à vaga de Conselheiro,
representando o segmento a que pertencem, os membros da
comunidade escolar das escolas públicas municiais.
$ 5º. O Conselho Escolar e regido por estatuto próprio e suas
reuniões serão registradas em atas.
Art. 10º - O mandato de Conselheiro será de 02 (dois) anos,
permitida uma reeleição para igual período.
Art. 11º - O exercicio do mandato de Conselheiro será
considerado serviço público relevante e não será remunerado
em nenhuma hipótese, devendo ser anotado na ficha do
servidor e do aluno.
Art. 12º - O Conselho Escolar elegera, dentre os membros
titulares, seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário, os quais
cumprirão tarefas especificas definidas em regulamento, não
podendo a escolha para nenhuma dessas funções recair sobre
membros da equipe gestora da unidade escolar.
Parágrafo único. Compete ao presidente do Conselho Escolar
dirigira Assembleia Geral Escolar.
Art. 13º - O Conselho Escolar reunir-se-á, ordinariamente, |
(uma) vez por mês e. extraordinariamente, a qualquer tempo.
Q mediante convocação:
1 — por seu Presidente:
N — pelo Diretor da unidade escolar;
TH - pela maioria de seus membros.
$ 1º. Para a instalação das reuniões do Conselho Escolar, será
exigida a presença da maioria simples de seus membros.
$ 2º. As reuniões extraordinárias do Conselho Escolar serão
convocadas por meio de edital, afixado no mural da escola, e
comunicado a cada um dos seus membros titulares, por escrito
ou virtualmente, com antecedência minima de 3 (três) dias
úteis.
$ 3º. As reuniões do Conselho Escolar serão públicas e abertas,
podendo. ocasional e motivadamente, ser realizada reunião
fechada. em virtude da complexidade ou natureza sigilosa do
assunto em pauta.
Art. 14º - A vacância da função de Conselheiro titular dar-se-à
por renúncia. aposentadoria, falecimento, desligamento da
unidade de ensino, alteração na composição da equipe gestora
ou destituição, caso em que aquele será substituído pelo
suplente e comunicado o respectivo segmento para eleger outro
membro suplente.
www .diariomunicipal.com.br/femurnimateria/43190FOC/03AGdBq26LZkbxzuXmPaRmAlav0ky9 LiggUJnoOFoajFoAezq63eRiEdhn5 Fz5NTIBgBq pu... 4/5
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www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/43190FOC/03AGdBg26LZkbxzuXmPaRmaAlav0kyS LiggUJnoOFoajFoAezq63eRiEdhn5 Fz5NTIBgBa pu...
,
Prefeitura Municipal de Cruzeta
$ 1º O não comparecimento injustificado de qualquer
Conselheiro a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5
(cinco) alternadas acarretará a destituição da função.
$ 2º A destituição de Conselheiro ocorrerá. ainda, por
deliberação do Conselho Escolar, em decisão motivada,
garantida a ampla defesa e o contraditório.
$ 3º As hipóteses previstas nos $$ 1º e 2º não se aplicam aos
Conselheiros natos.
Art. 15º - Caso a unidade escolar não possua número de alunos
e/ou servidores suficientes que preencham as condições de
elegibilidade, as vagas no Conselho serão destinadas ao
segmento dos pais, mães ou responsáveis, no caso das vagas do
segmento de alunos, e ao segmento dos professores, no caso
das vagas do segmento de servidores.
Parágrafo unico. A comunidade escolar deverá incentivar a
participação de estudantes com deficiência, ou de seus pais,
mães ou responsáveis, como candidatos ao Conselho Escolar.
Art. 16º - Fica revogada a Lei Municipal nº 826, de 22 de
dezembro de 2003.
Art. 17º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Cruzeta/RN, em 30 de março de 2021.
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
BALFRAN KATSSON DANTAS DE MEDEIROS
Secretário Municipal de Administração « de Tributação
MARIA ROSA MONTEIRO DE MEDEIROS OLIVEIRA
Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esporte
Publicado por:
Balfran Katsson Dantas de Medeiros
Código Identificador:43190FOC
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 31/03/2021. Edição 2494
A verificação de uutenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www diariomunicipal.com.br/femurn/
5/5
AR enero mconsve Município de Cruzeta
Fe Estado do Rio Grande do Norte
tas CRUZETA Praça João de Gois, 167 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
prefeituracruzeta(QDyahoo.com.br
Projeto de Lei nº 05/2021. PROCESSO
Nº. 52 1202
“Institui os Conselhos Escolares, suas
competências, composição e atribuições,
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETAY/RN, faz saber que o Poder Legislativo
aprovou e ele sancionou a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído os Conselhos Escolares dos estabelecimentos de ensino da
Rede Pública Municipal, observando as demais disposições desta Lei.
Art. 2º. A gestão das unidades escolares da rede pública municipal de ensino será
exercida, respeitadas as diretrizes do Sistema Estadual de Educação, pela Direção
da Escola, com o auxilio e a fiscalização do Conselho Escolar, sob a supervisão do
Dirigente Municipal de Educação.
CAPÍTULO |
Da Natureza
Art. 3º. Em cada unidade escolar da rede pública municipal de ensino funcionará um
Conselho Escolar, órgão de natureza consultiva, fiscalizadora, mobilizadora,
pedagógica, articuladora, deliberativa e representativa da comunidade escolar,
conforme critérios estabelecidos em regulamento:
|- Deliberativa, cabendo-lhe estabelecer, para o âmbito da escola, diretrizes e
critérios gerais de ação, de organização e relacionamento com a comunidade;
|- Consultiva, quando da aprovação dos planos e programas de trabalho da escola;
[ll- Normativa, quando normatiza questões referentes ao funcionamento da escola;
IV- Fiscalizadora, em relação à execução e avaliação dos planos de trabalho e
quanto à utilização dos recursos.
Rat. PREFEITURA MUNICIPAL OE | Município de Cruzeta
; ca * CRUZETA Estado do Rio Grande do Norte
Praça João de Góis, 167 - CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
prefeituracruzetaDyahoo.com.br
Art. 4º. O Conselho Escolar será constituído pelos integrantes titulares e respectivos
suplentes, relacionados por turno de funcionamento da unidade escolar, na seguinte
forma:
|- o Diretor, como membro nato;
Il - 2 (dois) representantes dos professores;
H — 2 (dois) representantes dos servidores;
IV — 2 (dois) representantes dos estudantes;
V-—2 (dois) representantes dos pais, mães ou responsáveis.
$ 1º. O Conselho Escolar será composto por, no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 25
(vinte e cinco) Conselheiros dos segmentos representados, respeitando-se a
paridade entre segmentos, em cada turno da unidade escolar.
8 2º. Nas ausências e impedimentos no Conselho Escolar, o Diretor será substituído
pelo Vice-Diretor ou, não sendo possível, por outro membro da equipe gestora,
especialmente designado.
CAPÍTULO ll
Das eleições do conselho
Art. 5º. Cada segmento organizará sua eleição conforme as seguintes diretrizes:
| —- os eleitores de todos os segmentos constarão em lista elaborada e publicada
pela secretaria da unidade escolar;
| - serão considerados eleitores:
a) os alunos a partir de 12 (doze) anos devidamente matriculados na unidade
escolar;
b) pai, mãe ou responsável de estudantes devidamente matriculados na unidade
escolar;
c) professores e funcionários do quadro efetivo e temporário, em exercício na
unidade escolar.
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SAO
Parágrafo único. Os eleitores que pertencerem a mais de um segmento só poderão
candidatar-se e votar por um deles, a seu critério.
CAPÍTULO II]
Do mandato
Art. 6º. Os Conselheiros eleitos terão o mandato de dois anos.
Art. 7º. O mandato dos Conselheiros de trata o artigo 6º, será cassado em caso de:
I- Transferência;
Il- Remoção;
Hl- Renúncia;
IV- Condenação em Inquérito Administrativo.
Parágrafo Único. O Conselheiro que responder a inquérito administrativo terá seu
mandato suspenso até que haja uma resolução do mesmo.
Art. 8º. É vedado aos conselheiros escolares o recebimento de remuneração ou
gratificação de qualquer natureza pelo exercício do mandato.
CAPÍTULO IV
Das atribuições
Art. 9º. Compete ao Conselho Escolar:
| — opinar acerca da proposta pedagógica da unidade escolar e fiscalizar seu
cumprimento;
Il — examinar todas as prestações de contas referentes às receitas e despesas da
unidade escolar;
Ill — acompanhar a assiduidade, pontualidade, disciplina, produtividade e probidade
dos integrantes da equipe de direção, dos professores e demais servidores públicos
da unidade escolar;
IV — acompanhar a frequência e o rendimento escolar dos estudantes;
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V — sugerir modificações no Regimento Escolar e fiscalizar seu cumprimento;
VI — aprovar seu Regimento Interno e fiscalizar seu cumprimento;
VII - convocar a Assembleia Geral, quando julgar necessário;
VIII — analisar, modificar e aprovar o plano administrativo anual, elaborado pela
Direção da unidade escolar, sobre a programação e a aplicação dos recursos
necessários à manutenção e à conservação da escola;
IX — garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade
escolar na elaboração do projeto político-pedagógico da unidade escolar;
X — divulgar, periódica e sistematicamente, informações referentes ao uso dos
recursos financeiros, à qualidade dos serviços prestados e aos resultados obtidos;
XI — atuar como instância recursal das decisões do Conselho de Classe, nos
recursos interpostos por estudantes, pais ou representantes legalmente constituídos
e por profissionais da educação;
XII — estabelecer normas de funcionamento da Assembleia Geral Escolar e convocá-
la nos termos desta Lei;
XIII — estruturar o calendário escolar, no que competir à unidade escolar, observada
a legislação vigente, bem como as normas expedidas pela SMECE;
XIV — acompanhar e fiscalizar a gestão da unidade escolar;
XV — promover, anualmente, a avaliação da unidade escolar nos aspectos técnicos,
administrativos, financeiros e pedagógicos;
XVI — analisar e avaliar projetos elaborados ou em execução por quaisquer dos
segmentos que compõem a comunidade escolar;
XVII — intermediar conflitos de natureza administrativa ou pedagógica, esgotadas as
possibilidades de solução pela equipe escolar;
XVII! — propor mecanismos para a efetiva inclusão, no ensino regular, de alunos com
deficiência;
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XIX — debater indicadores escolares de rendimento, evasão e repetência, propondo
estratégias que assegurem aprendizagem significativa para todos;
XX — representar à SMECE e demais autoridades competentes contra atos ilegais
praticados por membros da Direção da unidade escolar, ou qualquer irregularidade
constatada no seu âmbito, sem prejuízo da competência dos órgãos de controle
interno e externo.
$ 1º. Em relação aos aspectos pedagógicos, serão observados os princípios e as
disposições constitucionais, os pareceres e as resoluções dos órgãos normativos
federal, estadual e municipal, bem como a legislação do Sistema de Ensino o qual o
município faz parte.
8 2º. Quando se tratar de deliberação que exija responsabilidade civil ou criminal, os
estudantes no exercício da função de conselheiro escolar serão representados, no
caso dos menores de 16 (dezesseis) anos, ou assistidos, em se tratando de maiores
de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos, por seus pais ou
responsáveis, devendo comparecer às reuniões tanto os representados ou
assistidos, como os representantes ou assistentes.
8 3º. As eleições de representantes dos segmentos da comunidade escolar para
integrar o Conselho Escolar realizar-se-ão até o final do primeiro bimestre, sendo
organizadas e coordenadas por comissão local, constituida especificamente para
essa finalidade, de acordo com as diretrizes operacionais vigentes.
8 4º. Poderão candidatar-se à vaga de Conselheiro, representando o segmento a
que pertencem, os membros da comunidade escolar das escolas públicas municiais.
8 5º. O Conselho Escolar é regido por estatuto próprio e suas reuniões serão
registradas em atas.
Art. 10 - O mandato de Conselheiro será de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição
para igual período.
Art. 11 - O exercício do mandato de Conselheiro será considerado serviço público
relevante e não será remunerado em nenhuma hipótese, devendo ser anotado na
ficha do servidor e do aluno.
Art. 12 - O Conselho Escolar elegerá, dentre os membros titulares, seu Presidente,
Vice-Presidente e Secretário, os quais cumprirão tarefas específicas definidas em
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regulamento, não podendo a escolha para nenhuma dessas funções recair sobre
membros da equipe gestora da unidade escolar.
Parágrafo único. Compete ao presidente do Conselho Escolar dirigir a Assembleia
Geral Escolar.
Art. 13 - O Conselho Escolar reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e,
extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação:
|- por seu Presidente;
H — pelo Diretor da unidade escolar;
Il — peta maioria de seus membros.
$ 1º. Para a instalação das reuniões do Conselho Escolar, será exigida a presença
da maioria simples de seus membros.
8 2º. As reuniões extraordinárias do Conselho Escolar serão convocadas por meio
de edital, afixado no mural da escola, e comunicado a cada um dos seus membros
titulares, por escrito ou virtualmente, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
8 3º. As reuniões do Conselho Escolar serão públicas e abertas, podendo, ocasional
e motivadamente, ser realizada reunião fechada, em virtude da complexidade ou
natureza sigilosa do assunto em pauta.
Art. 14 - A vacância da função de Conselheiro titular dar-se-á por renúncia,
aposentadoria, falecimento, desligamento da unidade de ensino, alteração na
composição da equipe gestora ou destituição, caso em que aquele será substituído
pelo suplente e comunicado o respectivo segmento para eleger outro membro
suplente.
8 1º. O não comparecimento injustificado de qualquer Conselheiro a 3 (três)
reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas acarretará a destituição
da função.
8 2º. A destituição de Conselheiro ocorrerá, ainda, por deliberação do Conselho
Escolar, em decisão motivada, garantida a ampla defesa e o contraditório.
$ 3º. As hipóteses previstas nos 88 1º e 2º não se aplicam aos Conselheiros natos.
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JE CRUZETA
Art. 15 - Caso a unidade escolar não possua número de alunos e/ou servidores
suficientes que preencham as condições de elegibilidade, as vagas no Conselho
serão destinadas ao segmento dos pais, mães ou responsáveis, no caso das vagas
do segmento de alunos, e ao segmento dos professores, no caso das vagas do
segmento de servidores.
Parágrafo único. A comunidade escolar deverá incentivar a participação de
estudantes com deficiência, ou de seus pais, mães ou responsáveis, como
candidatos ao Conselho Escolar.
Art. 16 - Fica revogada a Lei Municipal nº 826, de 22 de dezembro de 2008.
Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Cruzeta/RN, em 25 de março de 2021.
ee
Jose de Medei
efeito Municipal
Balfran Dam de Medeiros
Secretário Municipal de Administração e de Tributação
Maria Rosa Monteiro de Medeiros Oliveira
Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esporte
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÉTA
ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS
VEREADORA - PSB
Processo nº 055/2021
REQUERIMENTO Nº 28/2021
Exmº Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzêta
Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, com fundamento no artigo 95, $3º
inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que os Projetos de Leis nºs 04 e
05/2021, do Poder Executivo, tenham tramitação em Regime de Urgência, de acordo com os
dispostos nos artigos 59, 107 e 108 do citado Regimento Interno.
Requeiro, outros sim, com base no citado artigo 59, que o presente
Requerimento seja dispensado de parecer de comissão.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzêta-RN, em 29 de março de
AS am
Ver. Arilúzia Sasnara de jo Medeiros — PSB
JUSTIFICATIVA
2021.
Objetiva-se a presente proposição, para que que os Projetos de Leis nºs 04 €
05/2021, do Poder Executivo, sejam apreciados e votados em regime de urgência, a fim de
ensejar sua tramitação com dispensa de determinadas formalidades regimentais, dentre as
quais os pareceres das Comissões Permanentes.
A urgência ora propostas se justificam, pelo fato de tratar-se de proposições
de interesse público.
/
: VIA aa
Ver. Arilúzia Sasnara de PN Medeiros — PSB

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