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materia nº 12/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2021
Date 2021-06-30
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2022, e dá outras providências.
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27/08/2021 Prefeitura Municipal de Cruzeta 
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N• 1.159 DE 20 DE AGOSTO DE 2021 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2022, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Joaquim José de Medeiros, Prefeito Municipal de Cruzeta, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber a todos os habitantes do Município, que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte: 
LEI 
Art. 1° - O Orçamento do Município de Cruzeta, Estado do Rio Grande do Norte, para o exercício de 2022, será elaborado observando as diretrizes, 
objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: 
As Metas Fiscais; 
As Prioridades da Administração Municipal; 
A Estrutura dos Orçamentos; 
As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; 
As Disposições sobre a Dívida pública Municipal; 
As Disposições sobre Despesas com Pessoal; 
As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; 
As Disposições Gerais. 
I - DAS METAS FISCAIS 
Art. 2° - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, 
resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2022, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em 
conformidade com a Portaria n°471, de 27 de junho de 2007-STN e suas alterações seguintes. 
Parágrafo Único — Os municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes estão obrigados por força do Art. 63, inciso III, da LRF, a 
partir do exercício de 2005, a elaborar o Anexo de Metas Fiscais de que trata o Art. 4°, § 1°, na forma definida na Portaria n° 29/2007-STN. 
Art. 3°- A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, 
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. 
Art. 4°- Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2° desta Lei, constituem-se dos seguintes: 
Demonstrativo I — Metas Anuais; 
Demonstrativo II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; 
Demonstrativo III — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; 
Demonstrativo 1V — Evolução do Patrimônio Líquido; 
Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; 
Demonstrativos VI — Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; 
Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
Demonstrativo VII — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. 
Parágrafo Único — Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas 
Fiscais do Município. 
METAS ANUAIS 
Art. 5° - Em cumprimento ao § 1°, do art. 4°, da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, o Demonstrativo I — Metas Anuais serão elaboradas em 
valores Correntes e Constantes, relativos a Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de 
Referência e para os dois seguintes: 
§ 1° - Os valores correntes dos exercícios de 2018, 2019 e 2020 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter 
continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de 
programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria n° 
29/2007 da STN. 
§ 2° - Os valores da coluna "% PIB", serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, 
multiplicados por 100. 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
Art. 60_ Atendendo ao disposto no § 2°, inciso I, do Art. 4° da LRF, o Demonstrativo II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receita, 
Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do 
alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. 
https://www.diariomunicipal.com.br/femum/materia/EDF3B85B/03AGdBg27j9DzhS71jBt48ZPmHs9FhUL7T_BeYX_IAps nYkxcv8gf2a7tjiHcKgy10... 119 
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§ 1° - De acordo com o exemplo da 4° Edição do Manual de Elaboração, aprovado pela Portaria n° 29/2007-Sm, o comparativo solicitado refere-se 
ao exercício de 2020. 
§ 2° - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham 
elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005. 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
Art. 7° - De acordo com o § 2°, item II, do Art. 4° da LRF, o Demonstrativo III — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três 
Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primeiro e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão 
estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios 
anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. 
§ 1° - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham 
elaborado metas fiscais em exercício anteriores a 2005. 
§ 2° - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes, utilizando-se os mesmos 
índices já comentados do Demonstrativo I. 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LÍQUIDO 
Art. 8° - Em obediência ao § 2°, inciso III, do Art. 4° da LRF, o Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do 
Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação. 
Parágrafo Único — O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
Art. 9° - O § 2°, inciso III, do Art. 4° da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a 
alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de 
previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V — Origem e Aplicações dos Recursos Obtidos com a Alienação de 
Ativos estabelece de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados. 
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS 
Art. 10 - Em razão do que está estabelecida no § 2°, inciso IV, alínea "a", do Art. 4°, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias — LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três 
últimos exercícios. O Demonstrativo VI — Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo da Portaria n° 471/2004-Sm, 
estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira 
do RPPS. 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
Art. 11° - Conforme estabelecido no § 2°, inciso V, do Art. 4°, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a 
natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas. 
§ 1° - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou 
modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondem à tratamento diferenciado. 
§ 2° - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de 
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
Art. 12° - O Art. 17°, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo 
normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. 
Parágrafo Único — O Desenvolvimento VIII — Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de 
eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. 
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, 
RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS. 
Art. 13° - O § 2°, inciso II, do Art. 4°, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de 
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas 
com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. 
Parágrafo Único — De conformidade com a Portaria n° 29/2007 — Sm, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados 
na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2018, 2019 e 2020. 
https:!/www.diariomun icipal.com. brffemum/materia/E DF3B85B/03AGd Bg27j9DzhS71jBt48ZPmHs9Fh U L7T_BeYX_IAps-nYkxcv8gf2a7tjtHcKgy10... 2/9 
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO. 
Art. 14° - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou 
seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras. 
Parágrafo Único — O cálculo de Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das 
Portarias expedidas pela STN — Secretaria do Tesouro Nacional, relativa às normas da contabilidade pública. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL. 
Art. 15° - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. 
Parágrafo Único — O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o 
Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos à Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às 
Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. 
METOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. 
Art. 16° - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações 
de créditos e precatórios judiciais. 
Parágrafo Único — Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores 
e da projeção dos valores para 2018, 2019 e 2020. 
II- DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 17° - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2022 serão definidas e demonstradas no Plano 
Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei. 
§ 1° - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2022 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos 
Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
§ 2° - Na elaboração da proposta orçamentária para 2022, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, a 
fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. 
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art. 18° - O orçamento para o exercício financeiro de 2022 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e 
Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida 
em cada Entidade da Administração Municipal. 
Art. 19° - A Lei Orçamentária para 2022 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a 
Fundo, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade 
ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em 
conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas 
Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional — STN. 
Art. 20° - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o Art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá: 
Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação Relativa (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF); 
Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Liquidas, Despesas com Pessoal e seu comprometimento, de 2018 a 2021. (art. 20, 17 e 
48 da LRF); 
Quadro Demonstrativo das Despesas com Serviços de Terceiros e seu Percentual de Comprometimento das Receitas Correntes Líquidas de 2018 a 
2021 (art. 71 da LRF); 
Demonstrativo da Origem e Aplicação dos recursos Vinculados a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal e 60 
dos ADCT); 
Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de Saúde (art. 77 dos ADCT); 
Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição semestre anterior ao encaminhamento da Proposta ao Legislativo — (Princípio 
da Transparência, art. 48 LRF); 
Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada, com identificação dos Credores no encerramento do último semestre (Princípio da 
Transparência, art. 48 da LRF). 
IV — DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO 
Art. 21° - O Orçamento para exercício de 2022 obedecerá entre outros, ao principio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, 
abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 10 § 10401, "a" e 48 LRF). 
Art. 22° - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2022 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, 
incentivos fiscais autorizados, a inflação do periodo, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos 
últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF). 
Art. 23° - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e 
nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de 
limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9° da LRF): 
https://www.diariomunicipal.com. brffemum/materia/EDF36856/03AGdBg27j9DzhS71jBt48ZPmHs9FhUL7T_BeYX_IAps-nYkxcv8gf2a7tjtHcKgy10... 3/9 
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Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; 
Obras em geral, desde que ainda não iniciadas; 
Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; 
Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. 
Art. 24° - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2022, poderão ser expandidas 
em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2021 (art. 4° § 2° da LRF), 
conforme demonstrado em Anexo desta Lei. 
Art. 25° - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei 
(art. 4°, § 3° da LRF). 
§ 1° - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de 
Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2022. 
§ 2° - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos 
ordinários alocados para outras dotações não comprometidas. 
Art. 26° - O Orçamento para o exercício de 2022 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 5% das Receitas Correntes 
Líquidas previstas e 25% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares (art. 5°, III da LRF). 
§ 1° - Os Recursos da Reservas de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto 
na Portaria MPO n°42/1999, art. 5°e Portaria STN n° 163/2001, art. 8° (art. 5° III, "b" da LRF). 
§ 2° - Os Recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2022, poderão 
ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram 
insuficientes. 
Art. 27° - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5°, 
§ 5° da LRF). 
Art. 28° - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira 
das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8° da LRF). 
Art. 29° - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2022 com dotações vinculares e fontes de recursos oriundas de 
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer titulo, se o 
ocorrer ou estiver garantindo o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantindo (art. 8°, § parágrafo único e 50, 
Ida LRF). 
Art. 30° - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2022, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo 
de orçamento da receita (art. 4°, § 2°, V e art. 14, I da LRF). 
Art. 31° - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aqueles de caráter educativo, assistencial, 
recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei 
específica (art. 4°, I, "f' e 26 da LRF). 
Parágrafo Único — As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do 
recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal). 
Art. 32° - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-fmanceiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o 
art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa / inexigibilidade. 
Parágrafo Único — Para efeito do disposto no art. 16, § 3° da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão 
ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2022, em cada evento, não 
exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei n° 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3° da LRF). 
Art. 33° - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos 
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). 
Art. 34° - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, 
acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF). 
Art. 35° - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2022 a preços correntes. 
Art. 36° - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada 
grupo de natureza de despesa /modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN n° 
163/2001. 
Parágrafo Único — A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de 
Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, somente poderá ser feita com prévia autorização legislativa, 
conforme dispõe o artigo 167, inciso VI da Constituição Federal. 
Art. 37° - Durante a execução orçamentária de 2022, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou 
operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 
https://www.diariomunicipal. com.brffemum/materia/EDF3B856/03AGdBg27j9DzhS71jBt48ZPmHs9Fh UL7T_BeYX_IAps-nYkxcv8gf2a7tjtHcKgy10... 4/9 
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2022 (art. 167, I da Constituição Federal). 
Art. 38° - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecimento no art. 50, § 3° da LRF. 
Parágrafo Único — Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das 
despesas e nas metas fiscais realizadas e apuradas ao fmal do exercício (art. 4°, "e" da LRF). 
Art. 39° - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2022 serão objetos de 
avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetos, corrigir desvios e avaliar seus custos e 
cumprimento das metas fiscais estabelecidas (art. 4°, I, "e" da LRF). 
V — DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 40° - A Lei Orçamentária de 2022 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, 
observado o limite de endividamento, de até 7% (sete por cento) das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o fmal do semestre anterior a 
assinatura do contrato, observada as exigências dispostas nos artigos 30, 31 e 32 da Lei Complementar 101/2000 LRF. 
Art. 41° - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, parágrafo único da LRF). 
Art. 42° - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá 
resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § l°, II da LRF). 
VI — DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL 
Art. 43° - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2022, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, 
corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na 
forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1°, lI da Constituição Federal). 
Parágrafo Único — Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2022. 
Art. 44° - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2022, 
Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2021, acrescida de 10%, 
obedecido ao limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF). 
Art. 45° - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a 
Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excedem a 95% do 
limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF). 
Art. 46° - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos 
na LRF (art. 19 e 20 da LRF). 
Eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
Eliminação das despesas com horas-extras; 
Exoneração de servidores ocupantes de cargo de comissão; 
Demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
Art. 47° - Para efeito desta lei e registro contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o 
art. 18, § 1° da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de 
Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja 
utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. 
Parágrafo Único — Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de prioridade 
do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o 
"34 — Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização". 
VII — DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA 
Art. 48° - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar beneficio fiscal de natureza tributária com vistas a 
estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e rendas, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo 
esses beneficios serem considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudo do seu impacto orçamentário r financeiro no 
exercício em que se inicia sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF). 
Art. 49° - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, 
poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14, § 3° da LRF). 
Art. 50° - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou beneficio de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, 
somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2° da LRF). 
VIII — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 51° - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a 
apreciará e a devolverá para sansão até o encerramento do periodo legislativo anual. 
§ 1° - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo. 
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§ 20_ Se o projeto de lei orçamentária anual não for enraminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2022, fica o Executivo Municipal 
autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. 
Art. 52° - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos, motivados por 
insuficiência de tesouraria. 
Art. 53° - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, somente poderão ser reabertos no exercício 
subsequente, através de prévia autorização legislativa conforme disposto no artigo 167, inciso V da Constituição Federal. 
Art. 54° - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através se seus órgãos da administração 
direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. 
Art. 55'- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. AOS, 20 de Agosto de 2021. 
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS 
Prefeito Municipal 
CAMARA MUNICIPAL 
AMPLIAÇÃO, CONSERVAÇÃO E REFORMA DA SEDE DO PODER LEGISLATIVO 
PROJETO CAMARÁ CIDADÃ 
MANUTENÇÃO DO PROJETO DE VEREADORES MIRINS 
REAPARELHAMENTO E INFORMATIZAÇÃO DA CAMARA MUNICIPAL 
MANUTENCAO DOS SERVICOS DA CAMARA 
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA A CÂMARA 
REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO 
GABINETE DO PREFEITO 
AQUISICAO DE VEICULO E EQUIPAMENTOS -GABINETE DO PREFEITO 
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E EQUIPAMENTOS- SETOR DE TRANSITO 
CONSTRUÇÃO DA SEDE DO CONSELHO TUTELAR 
AQUISIÇÃO DE VEICULO E EQUIPAMENTOS - GUARDA MUNICIPAL 
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO GABINETE 
MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR 
MANUT. DO CONSELHO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCENTE 
MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA INFANCIA E ADOLESCENTE 
IMPLANTAÇÃO DE OUVIDORIA MUNICIPAL 
QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇAO DOS SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL 
QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRANSITO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO E TRIBUTACAO 
MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO DE FROTA 
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE APOIO E DE INFORMÁTICA 
MANUT. DAS ATIV. DA SEC. DE ADM. E TRIBUTACAO 
ESTRUTURAÇÃO DA GESTÃO PATRIMONIAL 
CONTRIBUIÇÃO A AMLAP, FEMURN E CNM 
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E PLANEJAMENTO 
REESTRUTURAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DO SETOR FINANCEIRO 
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E PLANEJAMENTO 
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
FORMAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO DE SERVIDORES DA SMFP 
CONTRIBUIÇÃO AO PASEP 
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, CULTURA E ESPORTE 
AMPLIAÇÃO, REFORMA E REPARAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E REPARAÇÃO DE UNIDADES DE ENSINO INFANTIL 
CONTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E REPARAÇÃO DE UNIDADES DE ENSINO FUNDAMENTAL 
APARELHAMENTO DE ESCOLAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DA SECRETARIA 
AQUISICAO DE TRANSPORTE ESCOLAR 
CONSTRUCAO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE QUADRAS ESPORTIVAS 
MANUTENÇÃO DO APOIO A ASSOCIAÇÃO MUSICAL DE CRUZETA - AMUSIC 
CONSTRUÇÃO DE ARQUIBANCADAS E AMPLIAÇÃO DA ILUMINAÇÃO NO ESTÁDIO "O BOSCÃO" 
CONSTRUÇÃO DE ÁREA DE LAZER COM PARQUE INFANTIL PARA CRIANÇA 
REVITALIZAÇÃO DO PROJETO BOM DE BOLA, BOM DE NOTA 
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO 
MANUTENCAO DA ATIV. DO ENSINO FUNDAMENTAL COM FUNDEB 70% 
MANUTENCAO DAS ATW DO ENSINO FUNDAMENTAL COM FUNDEB 30% 
MANUTENCAO DO SALARIO EDUCACAO 
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO INFANTIL 
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL 
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO DE JOVENS E ADULTOS 
https://www.diariomunicipal.com.brffemum/materia/EDF36858/03AGdBg27j9DzhS71jBt48ZPmHs9FhUL7T BeYX_IAps-nYbccv8gf2a7tjtHcKgy10... 6/9 
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MANUTENCAO DO SETOR DA CULTURAL 
REALIZAÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS NO MUNICÍPIO 
INCENTIVO A GRUPOS DE DIVULGACAO CULTURAL 
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS 
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 
APOIO DAS ATIVIDADES DO ENSINO SUPERIOR 
APOIO DAS ATIVIDADES DO ENSINO MÉDIO E TÉCNICO 
MANUTENCAO DO PROGRAMA DE TRASNPORTE ESCOLAR 
APOIO AO PROGRAMA DE INCLUSAO DIGITAL 
MANUTENCAO DO PROGRAMA DE ALIMENTACAO ESCOLAR - CRECHE 
MANUTENCAO DO PROGRAMA DE ALIMENTACAO ESCOLAR - PRÉ ESCOLA 
MANUTENCAO DO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA - PDDE 
MANUTENCAO DA ATIV. DO ENSINO INFANTIL COM FUNDEB 70% 
MANUTENCAO DAS ATIV DO ENSINO INFANTIL COM FUNDEB 30% 
SECRETARIA MUNICIPAL INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS 
REAPARELHAMENTO E INFORMATIZAÇÃO DA SECRETARIA 
SINALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DAS RUAS E AVENIDAS 
IMPLANTAÇÃO E/OU AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE SANEAMENTO BÁSICO 
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, RECUPERAÇÃO, CONSERVAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS 
CONSTRUÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DE CALÇAMENTO E MEIO-FIO 
AQUISICAO DE VEICULOS 
CONSTRUÇÃO DA GARAGEM DOS ÓNIBUS E MÁQUINAS 
URBANIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE ACESSOS A CIDADE 
AQUISIÇÃO DOS CARRINHOS DE LIXO E LIXEIRAS 
CONSTRUÇÃO, MELHORIA E RESTAURAÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS 
CONSTRUÇÃO E MELHORIA DE PASSAGENS MOLHADAS E PONTES 
CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO ASFALTICAS DAS RUAS E ESTRADAS DO MUNICÍPIO 
MANUTENAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PUBLICA E PREDIOS MUNICIPAIS 
MANUTENCAO DOS SERVICOS DA SEC. INFRAESTRURA E SERV. URBANOS 
CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIDORES 
REALIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS 
CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE URBANISMO, TRÂNSITO E TRANSPORTE 
CONTRIBUIÇAO AO CONSORCIO PUBLICO REGIONAL DE RESIDUOS SOLIDOS 
SECRETARIA MUNICIPAL DESENV. ECONOMICO E TURISMO 
GERAÇAO DE EMPREGO PARA JOVENS COM VAGAS DE ESTÁGIO 
MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E TURISMO 
INVESTIMENTO EM CURSOS PROFISSIONALIZANTES 
ESTRUTURAÇAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E TURISMO 
REVITALIZAÇÃO DO CENTRO DE ARTESANATO NO MERCADO PUBLICO MUNICIPAL 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS - ATENÇÃO PRIMÁRIA 
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS -ATENÇÃO ESPECIALIZADA 
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E EQUIPAMENTOS - VIGILÂNCIA SANITÁRIA 
CONSTRUCAO, REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE 
REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA UNIDADE MISTA DE SAÚDE 
REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA SEDE DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE 
CONSTRUÇÃO DE ACADEMIAS DA SAÚDE 
REFORMA DO LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS 
MANUTENCAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DE ASSISTENCIA FARMACEUTICA BASICA - AFB 
MANUTENCAO DA ATIVIDADES DA ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE 
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DOS ACS 
MANUT. DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE 
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA VIGILANCIA EM SAUDE 
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS ACE 
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE 
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA 
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO SAÚDE NA ESCOLA - PSE 
CONTRIBUIÇÃO A CONSÓRCIO DE SAÚDE 
REALIZAÇÃO DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
CONVENIOS E APOIO A ENTIDADES, PROJETOS E SERVIÇOS 
CONSTRUIR E RECUPERAR UNIDADES HABITACIONAIS NAS ZONAS URBANA E RURAL 
CONSTRUÇÃO DA SEDE DOS SERVIÇOS DE SCFV 
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS 
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS 
EQUIPAR E ESTRUTURAR AS UNIDADES QUE PRESTAM SERVIÇOS E PROGRAMAS PARA A INFÂNCIA E JUVENTUDE 
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA 
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE APOIO A ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DO SUAS 
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA FAMILA ACOLHEDORA 
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA BPC NA ESCOLA 
GESTÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E DO CADASTRO ÚNICO - IGDPBF 
MANUTENÇÃO DO CONSELHO DA ASSISTENCIA SOCIAL 
FORTALECIMENTO DO CONTROLE SOCIAL -IGDPBF 
MANUTENCAO E CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
https:/Mrww.diariomunicipal.com.tx/femum/materia/EDF3B85B/03AGdBg27j9DzhS71jBt48ZPmHs9FhUL7T BeYX_lAps-nYkxcv8gY1a7tjtHdCgylO... 7/9 
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MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL 
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA NO SUAS - CRIANÇA FELIZ 
FORTALECIMENTO DO CONTROLE SOCIAL - IGDSUAS 
IMPLEMENTAÇÃO DE OFICINAS ESPECIFICAS PARA GESTANTES 
CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DO NÚCLEO DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO Á VIOLÊNCIA DOMÉSTICA 
IMPLANTAR PROGRAMA DA FAMILIA 
CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO FUNDO E CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO 
IMPLANTAÇÃO E FORTALECIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIENCIA 
REALIZAÇÃO DAS CONFERENCIAS MUNICIPAIS DE ASSISTENCIA SOCIAL 
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO NUCA (NÚCLEO DE CIDADANIA DOS ADOLECENTES 
CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO NUCLEO MUNICIPAL DE EDUCACAO PERMANENTE DO SUAS 
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES CULTURA E PAZ 
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO 
AMBIENTE E PESCA 
CONSTRUÇÃO DE MATADOURO PÚBLICO 
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE AÇUDES, BARRAGENS E BARREIROS 
RECUPERAÇÃO E LIMPEZAS DE RIOS E AÇUDES PÚBLICOS 
CONSERVAÇÃO, RESTAURAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS 
MANUTENÇÃO DOS AMBIENTES ARBORIZADOS 
PERFURAÇÃO DE POÇOS 
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SEC. DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E PESCA 
APOIO E INCENTIVO Á AGRICULTURA FAMILIAR 
APOIO A FESTA DA COLHEITA E TORNEIO LEITEIRO 
APOIO AO PROGRAMA OPERÇÃO PIPA 
AMPLIAÇÃO DO PROGRAMA DE CISTERNAS 
APOIO A PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO 
APOIO ÁS CAMPANHAS CONTRA A FEBRE AFTOSA E BRUCELOSE 
MELHORIA DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO MUNICIPIO 
FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CRUZETA 
MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA INFORMATIZADO 
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E EQUIPAMENTOS 
CONTRUÇÃO DO PRÉDIO SEDE DO CRUZETA-PREV 
RECADASTRAMENTO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS 
MANUTENCAO DO FUNDO E DO PAGAMENTO DE APOSENTADORIA, PENSÕES E MANUTENÇÃO DO FUNDO DE PREVIDENCIA 
DE CRUZETA-FUNPREV 
PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS DE APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO 
RESERVA DE CONTIGENCIA 
RESERVA DE CONTIGENCIA 
RESERVA DE CONTIGENCIA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXOS DE METAS FISCAIS 
Demonstrativo 1-Metas Aimais 
2022 
AMF - Tabela 3 (LRF, art 4', §2°, inciso ll) (RS) 1.00 
EsPECIFIcAÇÃo 2020 21121 2022 
Valor Corrente ( a ) % PIB (a/PIB) x 100 (WPB) 
s 100 
Vabu Corrente ( b ) % PB (a/PB) x 100 
(a/PIB) x 100 
Valor Corrente ( e ) % PIB (a/PI B) s 100 
Ia/PIB) s 100 
Receita Total 23.170388,76 97,355 22.914.950,00 92,135 24.633.571,25 94,105 
Receitas Primárias ( I ) 23.867.806,55 100,285 25.597.884,97 102,923 24.622.821,25 94,064 
Despesa Total 24.211.083,46 101,727 25.000.000,00 100,519 26.875.000,00 102,668 
Despesas Primárias ( II) 24.2! 1.083,46 101,727 24.813387,00 99,769 26.674.606,03 101,902 
Resultado Primário ( III ) = ( I - II) (343276,91) -1,442 784.297,97 3,153 (2.051.784,78) -7,838 
Resultado Nominal (314153,62) -1,321 (728.611,65) -2,930 (1.110.000,00) -4,240 
Divida Pública Consolidada 6.690.869,12 28,113 6.000.000,00 24,124 5.000-000,00 19,101 
Divida Consolidada Liquida 2.248.611,65 9,448 1.520.000,00 6,112 4)0.000,00 1,566 
Nota: 
- O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário mac.00.om3mico: 
VARIAVEIS 2020 2021 2022 
PB real (crescimento % anual) -4,10 4,50 5,25 
Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual) 13.78 15,10 14,75 
Inflação média (% anual) Projetada com base cm índice oficiais de inflsçào 5,83 6,72 5,50 
Pmjeçlio do PB do Estado - milhares 23.800.000,00 24.871.000,00 26.176.727,50 
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes: 
2020 202) 2022 
Valor Corrente / 1,0460 Valor Corrente! 1,0940 Valor Corrente / 1,1394 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
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ANEXO DE METAS FISCAIS 
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercicio Anterior 
2022 
AMF - Tabela 2 (LRF, art. 4, §2°, inciso 1) (RS) 1,00 
ESPECIFICAÇÃO I - Metas Previstas 2019 (a) % PIB II - Metas Realizadas 2019(b) % PIB Variaçio 
Valor (e) = (b-a) % (c/a) a 100 
Receita Total 19.110.220,00 74,071 23.867.80655 92511 4.757.586,55 24,90 
Receitas Primárias ( I ) 18.528.900,00 71,817 23.867.806,55 92,511 5.338.906.55 28,81 
Despesa Total 19.110.220,00 74,071 24.211.083,46 93.841 5.100.863.46 26,69 
Despesas Primárias ( II ) 17.785.173.64 68,935 24.026.164,75 93.125 6.240.991,11 35,09 
Resultado Primário ( III ) _ ( I - II ) 743.726,36 2,883 (158.358,20) (0,614) (902.084,56) 0,00 
Resultado Nominal (816.791,10) (3,166) (314.453,62) (1,189) 502.337,48 -61,50 
Dívida Pública Consolidada 1.024.235,00 3,970 6.690.869,12 25,934 5.666.634,12 553,26 
Dívida Consolidada Líquida 853.254,75 0,00 2.248.611,65 8,716 1.395.356,90 0,00 
Nota: 
PIB Estadual Previsto e Realizado para 2020 
ESPECIFICAÇÃO VALOR 
Previsão do PIB Estadual para 2020 25.800.000,00 
Valor efetivo(valorizado) do PIB Estadual paro 2020 26.445.000,00 
Publicado por: 
Rafaella Natály Azevedo Neves de Almeida 
Código Identificador:EDF3B85B 
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/08/2021. Edição 2598 
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: 
http://www.diariomunicipal.com.br/femurnl 
https://www.diariomu nicipal.com. brffemum/materia/EDF3B856/03AGdBg27j9DzhS71j Bt48ZPmHs9FhUL7T_BeYX_IAps-nYkxcv8gf2a7tjtHcKgy10. .. 9/9 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 1.159 DE 20 DE AGOSTO DE 2021 - I RECEITAS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS 
1 -RECEITAS 
Art. 4°, §2°, inciso II da LRF 
ESPECIFICAÇÃO ARRECADADA ORÇADA PREVISÃO 
2019 2020 2021 2022 2023 2024 
RECEITAS CORRENTES 20.882.855,71 23.170.388.76 22.676.450,00 24.377.183,75 25.342.520,23 26.346.084,03 
Receitas Tributária 723.837,22 1.033.496,45 1.490.922,00 1.602.741,15 1.666.209,70 1.732.191,60 
Receita de Contribuições 1.166.850,39 1.288.606,52 1.728.000,00 1.857.600,00 1.931.160,96 2.007.634,93 
Receita Patrimonial 581.977,59 384.936,28 761.800,00 818.935,00 851.364,83 885.078,87 
Receita Agropecuária - - - - - 
Receita Industrial - - _ - 
Receita de Serviços - - 10.000,00 10.750,00 11.175,70 11.618,26 
Transferencias Correntes 18.310.628.73 20.417.475,84 18.255.728,00 19.624.907,60 20.402.053,94 21.209.975,28 
Outras Receitas Correntes 99.561,78 45.873,67 430.000,00 462250,00 480.555,10 499.585,08 
RECEITAS DE CAPITAL 453.794,39 697.417,79 238.500,00 256.387,50 266.540,45 277.095,45 
Operações de Credito _ _ _ - _ _ 
Alienação de Bens - - 10.000,00 10.750,00 l 1.175,71) 11.618,26 
Amortização de Emprestimos - - - -
Transferencias dc Capital 453.794,39 697.417,79 218.500,00 234.887,50 244.189,05 253.858,93 
Outras Receitas de Capital - - 10.000,00 10.750,00 11.175,70 11.618,26 
Deduções da Receita p/FUNDEB - - - - - -
Total 21.336.650,10 23.867.806,55 22.914.950,00 24.633.571,25 25.609.060,67 26.623.179,47 
Publicado por: 
Rafaella Natály Azevedo Neves de Almeida 
Código Identificador:C6463F0B 
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/08/2021. Edição 2598 
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: 
http://www.diariomunicipal.com.br/femurnl 
https://www.diariomunicipal.com.br/femum/materia/C6463F0B/03AGdBg27FMMUDgaF61 pfw-ZUGZggspFOQUdgx6nUWLSO45wLYG_vcA09M... 1/1 
27/08/2021 Prefeitura Municipal de Cruzeta 
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 1.159 DE 20 DE AGOSTO DE 2021 -11 DESPESAS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS MEIAS ANUAIS 
II- DESPESAS 
Art. 4", §2", inciso ll da LRF 
ESPECIFICAÇÃO EXECUTADA ORÇADA PREVISÃO 
2019 2020 2021 2022 2023 2024 
DESPESAS CORRENTES 22.031.257,3E 23.165.590,01 23.340.898.08 25.091.465,3` 26.085.087,3E 27.118.056,84 
Pessoal e Encargos Sociais 15.961.035,1E 15.995.090.52 15.580.934.08 16.749.504,05 17.412.784,41 18.102.330,6" 
Juros e Encargos da Divida 82.54912 49.880.6`_ 69.090,08 74.271,75 77.212,9¡ 80.270,54 
Outras Despesas Correntes 5.987.672,9E 7.120.618,84 7.690.874,08 8.267.689,55 8.595.090,0E 8.935.455,62 
DESPESA DE CAPITAL 609.414,5E 1.045.493,4'_ 1.309.102,08 1.407.284,65 1.463.013,12 1.520.948,44 
Investimentos 493.253,58 910.455,35 1.191.779,08 1.281.162,42 1.331.896,4E 1.384.639,5E 
Inversões Financeiras - 
Transferéncias de Capital 
Armortizaçào da Dívida 116.161,0E 135.038,0E 117.323,08 126.122,2? 131.116,6" 136.308,85 
RESERVA DE CONTIGÈNCIA 350.000,08 376.250,08 391.149,58 406.639,02 
Total 22.640.671,94 24.211.083,4E 25.080.000,08 26.875.000,08 27.939.250,08 29.045.644,38 
Publicado por: 
Rafaella Natály Azevedo Neves de Almeida 
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Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/08/2021. Edição 2598 
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GABINETE DO PREFEITO 
LEI N• 1.159 DE 20 DE AGOSTO DE 2021- III RESULTADO PRIMÁRIO 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS 
UI - RESULTADO PRIMÁRIO 
Art. 4, §2", inciso Il da LRF (RS) 1,00 
ESPECIFICAÇÃO 2019 2020 2021 2022 2023 2024 
RECEITAS CORRENTES ( I ) 20.882.855,11 23.170388,76 22.676.450,00 24377.183,75 25.342.520,23 26346.084,03 
Receitas Tributária 723.837,22 1.033196,45 1.490.922,00 1.602.741,15 1.666.209,70 1.732.191,60 
Receita de Contribuições 1.166.850,39 1288.606,52 1.728.000,00 1.857.600,00 1.931.160,96 2.007.634,93 
Receita Patrimonial 581.977,59 384.936,28 761.800,00 818.935,00 851.364,83 885.078,87 
Aplicações Financeiras ( II) - - - - - -
Outtas Receitas Patrimoniais 581.977,59 384.936,28 761.800,00 818.935,00 851364,83 885.078,87 
Receita Agopecuaria - - - _ - -
Receita Industrial - - - - - -
Receita de Serviços - - 10.00 ,00 10.75 ,00 11.175,70 11.618,26 
Transferências Correntes 18310.628,73 20.417.475,84 18255.728,00 19.624.907,60 20.402.053,94 21209.975,28 
Outras Receitas Coerentes 99561,78 45.873,67 430.000,00 462.250,00 480.555,10 499.585,08 
RECEITAS FISCAIS CORRENTES ( III ) = (1- U) 20.882.855,71 23.170388,76 22.676150,00 24.377.183,75 25.342.520,23 26346.084,03 
RECEITAS DE CAPITAL ( IV ) 453.794,39 697.417,79 238.500,00 256.387,50 266.540,45 277.095,45 
Operações de Credito ( V ) - - - - - - 
Alieoaçào de Bens ( VI ) - - 10.000,00 10.750,00 11.175,70 11.618,26 
Arwrtizaçào de Empreslimos ( VII ) - - - - - -
Traasferencias de Capital 453.79439 697.417,79 218.500,00 234.887,50 244.189,05 253.858,93 
Outras Receitas de capital - - 10.000,00 10.750,00 11.175,70 11.618,26 
Receitas Fiscai de Capital ( VIU ) = ( IV - V - VI - VU ) 453.79439 697.417,79 228500,00 245.637,50 255.364,75 265.477,19 
RECEITAS NÃO-FINANCEIRAS (OU RECEITAS FISCAIS LIQUIDAS) ( IX ) =( III + VIII) 21336.650,10 23.867.806,55 22.904.950,00 24.622.821,25 25.597.884,97 26.611.561,22 
RECEITA TOTAL 21336.650,10 23.867.806,55 22.914.950,00 24.633571,25 25.609.060,67 26.623.179,47 
DESPESAS CORRENTES ( X) 22.031.57,36 23.165.590,01 23340.898,00 25.091.465,35 26.085.087,38 27.118.056,84 
Pessoal Encargos Sociais 15.961.035,16 15.995.090,52 15.580.934,00 16.749.504,05 17.412.784,41 18.102.330,67 
Juros e Encargos da Dívida ( XI) 82549,22 49.880,65 69.090,00 74.271,75 77212,91 80270,54 
Outras Despesas Coerentes 5.987.672,98 7.120.618,84 7.690.874,00 8267.689,55 8595.090,06 8.935.455,62 
DESPESAS PISCAIS CORRENTES (XU ) = (29 -Ri) 21.948.708,14 23.113.709,36 23.271.808,00 25.017.193,60 26.007.874,47 27.037.786,30 
DESPESA DE CAPITAL ( XIII ) 609.414,58 1.045.493,45 1.309.102,00 1.407.284,65 1.463.013,12 1.520.948,44 
Investimentos 493253,50 910.455,39 1.191.779,00 1281.162,43 1331.896,46 1384.639,56 
Inversões Financeiras - - - - - - 
Transferências de Capital - - - - - -
ArmoriTação da Dívida ( XVI ) 116.161,08 135.038,06 117323,00 826.17779 131.116,67 136308,89 
DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV) - (XIII - XIV) 493.253,50 910.455,39 1.191.779,00 1281.162,43 1.331.896,46 1384.639,56 
RESERVA DE CONTIGENCIA ( XVI) - - 350.000,00 376250,00 391.149,50 406.639,02 
DESPESAS NÃO-FINANCEIRAS (OU DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS) ( XVII ) _ ( XII +XV+XVI ) 22.441.961,64 24.026.164,75 24.813587,00 26.674.606,03 27.730.920.42 28.829.064,87 
DESPESA TOTAL 22.640.671,94 24.211.083,46 25.000.000,00 26.875.000,00 27.939.250,00 29.045.644,30 
RESULTADO PRIMÁRIO ( IX - XVII) (1.105311,54) (158358,20) (1.908.637,00) (2.051.784,78) (2.133.035,45) (2.217.503,66) 
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Rafada Natály Azevedo Neves de Almeida 
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LEI N° 1.159 DE 20 DE AGOSTO DE 2021 - IV RESULTADO NOMINAL 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
METODOLOGIA F MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS 
IV - RESULTADO NOMINAL 
Art. 4°, §2", inciso 11 da LRF (RS) 1,00 
ESPECIFICAÇÃO 2019 
(b) 
2020 
(c) 
2021 
(dl 
2022 
(e) 
2023 
(f) 
2024 
(g) 
DIVIDA CONSOLIDADA ( I ) 6.296.555,01 6.690.869,12 6.000.000,00 5.000.000,00 4.000.000,00 3.000.000,00 
DEDUÇÕES ( II ) 3.733.489,74 4.442.257,47 4.480.000,00 4.590.000,00 4.600.000.00 4.785.000,00 
Ativo Disponivel 5.193.170,42 4.783.617,16 4.800.000,00 4.900.000,00 4.950.000,00 5.105.000,00 
Haveres Financeiros - - - - - - 
( - ) Restas a Pagar Processados 1.459.680,68 341.359,69 320.000,00 310.000,00 350.000,00 320.000,00 
DIVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA ( 111 ) = ( I - II) 2.563.065,27 2.248.611,65 1.520.000,00 410.000,00 (600.000,00) (1.785.000,00) 
RECEITAS DE PRIVATIZAÇÕES ( IV ) - - - - - - 
PASSIVOS RECNHECIDOS ( V) - - - - - - 
DIVIDA FISCAL LIQUIDA ( III + IV - V) 2.563.065,27 2.248.611,65 1.520.000,00 410.000,00 (600.000,00) (1.785.000,00) 
Resultado Nominal (b- a•) (c - b) (d - c) (e - d) (f- e) (g- I) 
(1.797.955,13) (314.453,62) (728.611,65) (1.110.000,00) (1.010.000,00) (1.185.000,00) 
Notas: 
- O cálculo da Metas Anuais relativas ao resultado Nominal foi efetuado em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Govrno Federal, normalizada pela STN - Secretaria do Tesoura Nacional. 
• Refere-se ao valor previsto da Dívida Consolidada Liquida do exercício de 2021 4.361.020,40 
Publicado por: 
Rafaella Natály Azevedo Neves de Almeida 
Código Identificador:B0A12574 
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LEI N° 1.159 DE 20 DE AGOSTO DE 2021 - V MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS 
V - MONTANTE DA DIVIDA PÚBLICA 
Art.4°, §2°, inciso Il da LRF (RS) 1,00 
ESPECIFICAÇÃO 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 
DIVIDA CONSOLIDADA ( I ) 5.937.178,20 6.296.555,01 6.690.869.12 6.000.000,00 5.000.000,00 4.000.000,00 3.000.000,00 
Divida Mobiliária - - - - - - - 
Outras Dividas 5.937.178,20 6.296.555,01 6.690.869,12 6.000.000,00 5500.000,00 4.000.000,00 3.000.000,00 
DEDUÇÕES ( II ) 3.353.159,04 3.733.489,74 4.442257,47 4.480.000,00 4.590.000,00 4.600.000,00 4.785.000,00 
Ativo Disponivel 4.732.142,18 5.193.170.42 4.783.6 i 7,16 4.800.000.00 4.900.000,00 4.950.000,00 5.105.000,00 
Haveres Financeiros - - - - - - -
( - ) Restos a Pagar Processados 1.378.983,14 1.459.680.68 341.359,69 320.000,00 310.000,00 350.000,00 320.000,00 
Divida Consolidada Liquida 2.584.019,16 2.563.065,27 2248.611,65 1.520.000,00 410.000,00 (600.000,00) (1.785.000,00) 
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Rafaella Natály Azevedo Neves de Almeida 
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LEI N° 1.159 DE 20 DE AGOSTO DE 2021 - DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXOS DE METAS FISCAIS 
Demonstrativo I - Metas Anuais 
2022 
AMF - Tabela 3 (LRF, art. 4°, §2°, inciso B) (RS) 1,00 
ESPECIFICAÇÃO 2020 2021 2022 
Valor 
Corrente 
( a ) 
% PIB (a/PIB) x 
100 
(a/PIB) 
x t 00 
Valor 
Corante 
( b ) 
% PIB (a/PIB) x 
100 
(a/PIB) 
x 100 
Valor 
Corrente 
( c ) 
% PIB (a/PIB) x 100 
(a/FIB) 
x 100 
Receita Total 23.170388,76 97,355 22.914.950,00 92,135 24.633.571,25 94,105 
Receitas Primárias ( 1 ) 23.867.806,55 100,285 25.597.884,97 102,923 24.622.821,25 94.064 
Despesa Total 24.211.083,46 
_ 
101,727 25.000.000,00 100,519 26.875.000,00 102,668 
Despesas Primárias( B ) 24.211.083,46 101.727 24.813.587,00 99,769 26.674.606,03 101.902 
Resultado Primário ( III ) = ( I -11) (343176,91) -1,442 784197,97 3,153 (2.051.784,78) -7,838 
Resultado Nominal (314.453,62) -1321 (728.611,65) -2,930 (1.110.000,00) -4140 
Divida Pública Consolidada 6.690.869,12 28,113 6.000.000,00 24,124 5.000.000,00 19,101 
Divida Consolidada Líquida 2.248.611,65 9,448 1.520.000.00 6,112 410.000,00 1,566 
Nota: 
-0 cálculo das netas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: 
VARIÁVEIS 2020 2021 2022 
PIB real (crescimento % anual) -4,10 4,50 5,25 
Taxa real de juro implícilo sobre a divida liquida do Governo (média % anual) 13,78 15,10 14,75 
Inflação média (% anual) Projetada com base em indice oficiais de inflação 5,83 6,72 5,50 
Projeção do PIB do Estado —milhares 23.800.000,00 24.871.000,00 26.176.727,50 
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes: 
2020 2021 2022 
Valor Corrente / 1,0460 Valor Corrente / 1,0940 Valor Corrente i 1,1394 
Publicado por: 
Rafaella Natály Azevedo Neves de Almeida 
Código Identificador:7441109F 
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LEI N° 1.159 DE 20 DE AGOSTO DE 2021 - ANEXO DE METAS FISCAIS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
Demonstrativo II- Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercicio Anterior 
2022 
AMP - Tabela 2 (LRF, art. 4", ¢2", inciso I) (R$) 1,00 
ESPECWICAÇAO I - Metas Previstas 2019 (a) % PIB 11 -Metas Realizadas 2019 (b) % PIB Variação 
Valor (C)=(b-a) % (c/a) x 100 
Receita Total 19.I10.220.00 74,071 23.867.806,55 92,511 4.757.586,55 24,90 
Receitas Primárias ( I ) 18.528.900.00 71,817 23.867.806,55 92,511 5.338.906.55 28,81 
Despesa Total 19.1)0220,0 74,071 24.211.083,46 93,841 5.100.863,46 26,69 
Despesas Primárias ( II) 17.785.173.64 68.935 24.026.164,75 93,125 6.240.991,11 35,09 
Resultado Primário ( III ) — (1-11) 743.726.36 2,883 (158358,20) (0,614) (902.084 56) 0.00 
Resultado Nominal (816.791,10) (3,166) (314.453,62) (1,189) 502.337.48 -61,50 
Dívida Pública Consolidada 1.024235,00 3,970 6.690.869,12 25,934 5.666.634,12 553,26 
Dívida Consolidada Líquida 853.254.75 0,00 2248.611,65 8,716 1.395.356,90 0,00 
Nota: 
PIB Estadual Previsto e Realizado para 2020 
ESPECIFICAÇAO VALOR 
Previsão do PIB Estadual para 2020 25.800.000,00 
Valor efetivo(valorizado) do PIB Estadual para 2020 26.445.000,00 
Publicado por: 
Rafaella Natály Azevedo Neves de Almeida 
Código Identificador:8E97C9E 1 
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LEI N°1.159 DE 20 DE AGOSTO DE 2021- DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Liquido 
2022 
AMF - Tabela 4 (LRF, att4°, §2°, inciso iIl) ( RS ) 1,00 
PATRIMÓNIO LÍQUIDO 2020 % 2019 % 2018 
Patrimônio/Capital 2.029.991,81 ##### 1.999.624,92 i#### 700.762,16 ##### 
Reservas - 0,00% - 0,00% -
Resultado Acumulado 8.529.425,27 ##4## 6.529.800,35 #9999 5.829.038,19 ##### 
TOTAL 10.559.417,08 8.529.425,27 6.529.800,35 
Publicado por: 
Rafaella Natály Azevedo Neves de Almeida 
Código Identificador:2C2DE72A 
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/08/2021. Edição 2598 
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27/08/2021 Prefeitura Municipal de Cruzeta 
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Ni 1.159 DE 20 DE AGOSTO DE 2021 - ANEXO DE METAS FISCAIS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
Demonstrativo V - Origem e Aplicação de Recursos Obtidos com Alienação de Ativos 
2022 
AME - Tabela 5 (LRF, arL4°, §2", inciso III) (RS) 
RECEITAS REALIZADAS 2019 ( a) 2020 ( d) 2021 
RECEITAS DE CAPITAL - - - 
Receitas de Alienação de Ativos - - - 
Alienação de Bens Móveis - - -
Alienação de Bens Imóveis - - -
TOTAL - - -
DESPESAS LIQUIDADAS 2019 ( b ) 2020 ( e ) 2021 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS - - -
DESPESAS DE CAPITAL - - - 
Investimentos - - - 
Inversões Financeiras - - - 
Amortização da Divida - - -
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÉNCIARIOS - - - 
Regime Geral de Previdência Social - - - 
Regimes Próprios dos Servidores Públicos - - -
TOTAL - - -
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ( III ) = ( I - II) (e) _ (a-b)+( t) (f)=(d-e)±(g) (g) 
Publicado por: 
Rafaella Natály Azevedo Neves de Almeida 
Código Identificador:B212895C 
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/08/2021. Edição 2598 
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27/08/2021 Prefeitura Municipal de Cruzeta 
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 1.159 DE 20 DE AGOSTO DE 2021 - ANEXO DE METAS FISCAIS 
W DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renuncia de Receitas 
2022 
AME - Tabela 8 (LRF, art.4°, § 2°, inciso V) (RS) 
SETORES/ PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIO 
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO 
Tributos/Contribuição 2019 2020 2021 
TOTAL - - - 
Publicado por: 
Rafaella Nataly Azevedo Neves de Almeida 
Código Identificador:9ECF6293 
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27/08/2021 Prefeitura Municipal de Cruzeta 
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LEI N" 1.159 DE 20 DE AGOSTO DE 2021- ANEXO DE METAS FISCAIS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
Demonstrativo VIII - Margem de Espanado das Despesas 
2022 
AMF - Tabela 9 (LRF, art 4°, § 2°, inciso V) (R$) 1,00 
EVENTOS 2022 
Aumento Permanente da Receita 23.170.388,76 
( - ) Transferências Constitucionais 20.4 17.475,84 
(-) Transferências ao FUNDEB - 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita ( I ) 2.752.9 2,92 
Redução Permanente de Despesa ( II ) - 
Margem Bruta ( BI ) — (1+11) 2.752.912,92 
Saldo Utilizado da Margem Bruta ( IV ) -
Impacto de Novas DOCC -
Novas DOCC geradas por PPP -
Margem Liquida de Espanado de DOCC ( V ) _ (111-1V) 2.752.912,92 
Publicado por: 
Rafaella Nataly Azevedo Neves de Almeida 
Código Identificador:5F0AFA03 
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/08/2021. Edição 2598 
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