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materia nº 15/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2021
Date 2021-08-03
EmentaDispõe sobre a concessão do Décimo Terceiro Salário aos Agentes Políticos do Legislativo Municipal de Cruzeta/RN, e dá outras providências.
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Autoria

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: Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.106.510/0001-50
prefeituracruzeta(Dyahoo.com.br
LEI Nº 1.160 DE 25 DE AGOSTO DE 2021.
“Dispõe sobre a concessão do Décimo
terceiro salário aos agentes políticos do
Legislativo Municipal de Cruzeta (RN), e
dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN, no uso das suas atribuições
conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º. Os Agentes Políticos do Legislativo Municipal perceberão, anualmente, o 13º
(décimo terceiro) salário, nos termos do inciso VIII, do Art. 7º da CF/88, com base no
subsídio vigente na legislação municipal.
$1º O 13º (décimo terceiro) salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio
mensal, por mês de efetivo exercício no cargo.
82º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será tomada
como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
83º O 13º (décimo terceiro) salário poderá ser pago em duas parcelas, sendo a
primeira até 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada exercício.
84º O pagamento de cada parcela se fará com base no subsídio do mês em que
ocorrer o pagamento.
85º Caso o Vereador deixe o cargo, o 13º (décimo terceiro) salário ser-lhe-á pago
proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano.
Art. 2º. Ficam suspensos os efeitos da presente Lei para o ano de 2021, com
fundamento no Art. 8º, I, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, sendo implantado o
pagamento do 13º salário a partir do ano de 2022.
Art. 3º. Para pagamento do 13º (salário) aos agentes políticos do Legislativo
Municipal de Cruzeta/RN deverá ser respeitado o disposto nos seguintes dispositivos legais:
Art. 29, VI e VII; Art. 29-A, 81º; Art. 37, X e XI; Art. 169, 81º, todos da Constituição
Federal, bem como ao previsto na Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Praça João de Góis, 167 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
Município de Cruzeta
Estado do Rio Grande do Norte
Praça João de Góis, 167 —- CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
prefeituracruzeta(Dyahoo.com.br
% PREFEITURA MUNICIPAL DE
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cruzeta/RN, em 25 de Agosto de 2021.
CA,
Joagui Par Medei 0:
Prefeito Municipal
Lo
26/08/2021
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/femumy/materia/4B150BE4/03AGdBq26t-KPrmQiADIvysSMbp6Y VZqXAcZhAskwYUTabAZkZo2KR8dhmfibLuti...
Prefeitura Municipal de Cruzeta
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA
OM
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 1.160 DE 25 DE AGOSTO DE 2021.
“Dispõe sobre a concessão do Décimo terceiro
salário aos agentes políticos do Legislativo
Municipal de Cruzeta (RN), e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN, no uso das
suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º. Os Agentes Políticos do Legislativo Municipal
perceberão, anualmente, o 13º (décimo terceiro) salário, nos
termos do inciso VIII, do Art. 7º da CF/88, com base no
subsídio vigente na legislação municipal.
$1º O 13º (décimo terceiro) salário corresponderá a 1/12 (um
doze avos) do subsídio mensal, por mês de efetivo exercício no
cargo.
82º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo
exercício será tomada como mês integral, para efeito do
parágrafo anterior.
$3º O 13º (décimo terceiro) salário poderá ser pago em duas
parcelas, sendo a primeira até 30 de novembro e a segunda até
o dia 20 de dezembro de cada exercício.
$4º O pagamento de cada parcela se fará com base no subsídio
do mês em que ocorrer o pagamento.
85º Caso o Vereador deixe o cargo, o 13º (décimo terceiro)
salário ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses
de exercício no ano.
Art. 2º. Ficam suspensos os efeitos da presente Lei para o ano
de 2021, com fundamento no Art. 8º, I, da Lei Complementar
Federal nº 173/2020, sendo implantado o pagamento do 13º
salário a partir do ano de 2022.
Art. 3º. Para pagamento do 13º (salário) aos agentes políticos
do Legislativo Municipal de Cruzeta/RN deverá ser respeitado
o disposto nos seguintes dispositivos legais: Art. 29, VE e VII;
Art. 29-A, 81º; Art. 37, X e XI; Art. 169, 81º, todos da
Constituição Federal, bem como ao previsto na Lei
Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas
caso necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cruzeta/RN, em 25 de Agosto de
2021.
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Balfran Katsson Dantas de Medeiros
Código Identificador:4B150BE4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 26/08/2021. Edição 2597
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 — Cep. 59.375-000 — Telefax (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73 — E-mail: camaracruzetawyahoo.com.br
Processo nº 135/2021
AUTORIA DO PROJETO: MESA DIRETORA abaixo assinada, usando das atribuições
que são conferidas por Lei e pelo Regimento Interno desta Casa, apresenta à
apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 15/2021
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO AOS
AGENTES POLÍTICOS DO LEGISLATIVO
MUNICIPAL DE CRUZETA (RN), E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA, no uso de suas atribuições
legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e, no uso das
suas atribuições que são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono a presente
Lei:
Art. 1º. Os Agentes Políticos do Legislativo Municipal perceberão,
anualmente, o 13º (décimo terceiro) salário, nos termos do inciso VIII, do Art. 7º da
CF/88, com base no subsídio vigente na legislação municipal.
$1º O 13º (décimo terceiro) salário corresponderá a 1/12 (um doze avos)
do subsídio mensal, por mês de efetivo exercício no cargo.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 — Cep. 59.375-000 — Telefax (84) 3473-2358
CNP) 10.727.485/0001-73 — E-mail: camaracruzetawyahoo.com.br
82º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será
tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
83º O 13º (décimo terceiro) salário poderá ser pago em duas parcelas,
sendo a primeira até 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada
exercício.
$4º O pagamento de cada parcela se fará com base no subsídio do mês
em que ocorrer o pagamento.
85º Caso o Vereador deixe o cargo, o 13º (décimo terceiro) salário ser-lhe-
á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano.
Art. 2º. Ficam suspensos os efeitos da presente Lei para o ano de 2021,
com fundamento no Art. 8º, |, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, sendo
implantado o pagamento do 13º salário a partir do ano de 2022.
Art. 3º. Para pagamento do 13º (salário) aos agentes políticos do
Legislativo Municipal de Cruzeta/RN deverá ser respeitado o disposto nos seguintes
dispositivos legais: Art. 29, Vl e VII; Art. 29-A, 81º; Art. 37, X e XI; Art. 169, 81º, todos
da Constituição Federal, bem como ao previsto na Lei Complementar Federal nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 — Cep. 59.375-000 — Telefax (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73 — E-mail: camaracruzetaoyahoo.com.br
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 03 de agosto de
2021.
MESA DIRETORA:
da
ITAN LOBO DE MEDEI
PRESIDENTE
AVÉRICA ANGELLE MARIA DE OLIVEIRA DANTAS
O IRA SECRETÁRIA
HILDEBERTO DINIZ SILVA DO NASCIMENTO
SEGUNDO SECRETÁRIO
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CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 — Cep. 59.375-000 — Telefax (84) 3473-2358
CNP) 10.727.485/0001-73 — E-mail: camaracruzetaOyahoo.com.br
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 15/2021
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES
VEREADORES E VEREADORAS
Os Membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal têm a honra de
submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, devendo ser apreciada
pelo Plenário o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão do 13º salário aos
agentes políticos do Legislativo Municipal.
Cumpre destacar que a proposta apresentada encontra fundamentação
jurídica e consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, que ao julgar o
Recurso Extraordinário nº 650.898, com repercussão geral, decidiu pela possibilidade
de pagamento do 13º salário aos agentes políticos, nos termos do Art. 7º da
Constituição Federal vigente, não restando dúvidas acerca da legalidade da matéria
apresentada, até porque, como anteriormente mencionado, a citada Decisão foi
proferida em repercussão geral.
Outrossim, saliente-se que a proposta apresentada é contundente no tocante
à obediência dos limites constitucionais e da Lei de Responsabilidade Fiscal para
pagamento do 13º salário, razão pela qual não restam dúvidas quanto à legalidade
observada. Ainda, registra-se que os efeitos financeiros do Projeto de Lei em análise
somente ocorrem em 2022, obedecendo, pois, ao disposto no Art. 8º, |, da Lei
Complementar Federal nº 173/2020.
Ainda, é de ser enfocado que o Projeto de Lei em apreço se coaduna com o
atual posicionamento do Tribunal de Constas do Estado do Rio Grande do Norte, que
assim respondeu em consulta realizado no Processo nº 014286/2017-TC:
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 - Cep. 59.375-000 — Telefax (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73 — E-mail: camaracruzetawyahoo.com.br
“EMENTA: REVISÃO DE CONSULTA.
PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS
PARA VEREADORES. INTERPRETAÇÃO DO STF
AO ART. 39, $ 4º, DA cF/1988. POSSIBILIDADE,
DESDE QUE OBEDECIDOS TODOS os LIMITES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO Às
DESPESAS DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, DESPESAS COM REMUNERAÇÃO
DOS VEREADORES E DESPESAS DE PESSOAL
DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR
LEI. POSSIBILIDADE NA MESMA LEGISLATURA
SEM MAJORAÇÃO DE VALOR MENSAL, TENDO
EM VISTA QUE O SUBSÍDIO FORA FIXADO NA
ANTERIOR. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
ANTERIORIDADE.”
Portanto, o presente Projeto de Lei também visa adequar o pagamento ao
posicionamento do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, que exige a
existência de legislação formal, bem como obediência aos limites legais das despesas
com vereadores e pessoal da legislação vigente.
Por fim, é de ser ressaltado que a matéria em apreço obedece ao princípio
da anterioridade, na medida que não há qualquer alteração nos valores dos subsídios
dos vereadores.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 03 de agosto de
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
' Praça Celso Azevedo, 127 — Cep. 59.375-000 — Telefax (84) 3473-2358
CNP) 10.727.485/0001-73 — E-mail: camaracruzetawyahoo.com.br
MESA DIRETORA:
O
AYÉRICA ANGE ARIA DE OLIVEIRA DANTAS
PRIMÉIRA SECRETÁRIA
í JO Diz Salva q
o HILDEBERTO DINIZ Sil VA DO NASCIMENTO
SEGUNDO SECRETÁRIO
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DESPACHO
A Comissão de Legislação, Justiça
e Redação, para exarar parecer.
Sala das Sessões, em: 03/08/2021.
EE Pla
Presidente
Ao Relator, Vereador Huocgeero Dir
Silya NistumeuçO para opinar
sobre o Projeto de Lei nº 15/2021.
Sala das Sessõe )/ 08/2021.
O meu parecer é pela aprovação
da referida proposição.
Sala das Sessões, em: 10/ 0$/2021.
Huocsrero DV Siva Nisunevto
Relator
Parecer da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação, sobre o
Projeto de Lei nº 15/2021.
PARECERNº O$ /2021
Somos de parecer vgudh
a aprovação da referida proposição.
Sala das Sessões, em: 10/09/2021.
Maya Presidente
Dun Diva Nasumen to Relator
embro
O Projeto de Lei nº 15/2021 foi c.provado em
duas discussões na Sessão de: 10 e +£ /jº /2021.
por iidmesêaia. de votos. clico
tan Lobo é de Médeirk
Presidente
DESPACHO
A Comissão de Finanças, Orçamento,
e Fiscalização, para exarar parecer.
Sala das Sessões, em: 03/08/2021.
AA io
Presidente
Ao Relator, prato de pass
para opi
bentíço de dk don de Lei nº JSaMIZA
Sala das Sessões, em: d
O meu parecer é pela “U provação
da referida proposição.
Relator
Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento,
e Fiscalização, sobre o
Projeto de Lei nº 15/2021.
PARECERNº O Y /2021
Somos de parecer Loveusvel
aaprovação da referida proposição.
Sala das Sessões, em: 1 / 03/2021.
Presidente
Relator
Membro
Ds Ae MO
O Projeto de Lei nº 15/2021 foi “provado em
duas discussões na Sessão de: 10 e 14/04/2021.
por Lnoruiydade de o dos
Vespa dors prende ea
Ma ME Baal
Presidente

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