| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2021 |
| Date | 2021-08-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão do Décimo Terceiro Salário aos Agentes Políticos do Legislativo Municipal de Cruzeta/RN, e dá outras providências. |
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: Estado do Rio Grande do Norte CNPJ 08.106.510/0001-50 prefeituracruzeta(Dyahoo.com.br LEI Nº 1.160 DE 25 DE AGOSTO DE 2021. “Dispõe sobre a concessão do Décimo terceiro salário aos agentes políticos do Legislativo Municipal de Cruzeta (RN), e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN, no uso das suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Art. 1º. Os Agentes Políticos do Legislativo Municipal perceberão, anualmente, o 13º (décimo terceiro) salário, nos termos do inciso VIII, do Art. 7º da CF/88, com base no subsídio vigente na legislação municipal. $1º O 13º (décimo terceiro) salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio mensal, por mês de efetivo exercício no cargo. 82º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior. 83º O 13º (décimo terceiro) salário poderá ser pago em duas parcelas, sendo a primeira até 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada exercício. 84º O pagamento de cada parcela se fará com base no subsídio do mês em que ocorrer o pagamento. 85º Caso o Vereador deixe o cargo, o 13º (décimo terceiro) salário ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano. Art. 2º. Ficam suspensos os efeitos da presente Lei para o ano de 2021, com fundamento no Art. 8º, I, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, sendo implantado o pagamento do 13º salário a partir do ano de 2022. Art. 3º. Para pagamento do 13º (salário) aos agentes políticos do Legislativo Municipal de Cruzeta/RN deverá ser respeitado o disposto nos seguintes dispositivos legais: Art. 29, VI e VII; Art. 29-A, 81º; Art. 37, X e XI; Art. 169, 81º, todos da Constituição Federal, bem como ao previsto na Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Praça João de Góis, 167 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210 Município de Cruzeta Estado do Rio Grande do Norte Praça João de Góis, 167 —- CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210 CNPJ 08.106.510/0001-50 prefeituracruzeta(Dyahoo.com.br % PREFEITURA MUNICIPAL DE Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Cruzeta/RN, em 25 de Agosto de 2021. CA, Joagui Par Medei 0: Prefeito Municipal Lo 26/08/2021 https:/Awww.diariomunicipal.com.br/femumy/materia/4B150BE4/03AGdBq26t-KPrmQiADIvysSMbp6Y VZqXAcZhAskwYUTabAZkZo2KR8dhmfibLuti... Prefeitura Municipal de Cruzeta ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA OM GABINETE DO PREFEITO LEINº 1.160 DE 25 DE AGOSTO DE 2021. “Dispõe sobre a concessão do Décimo terceiro salário aos agentes políticos do Legislativo Municipal de Cruzeta (RN), e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN, no uso das suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Art. 1º. Os Agentes Políticos do Legislativo Municipal perceberão, anualmente, o 13º (décimo terceiro) salário, nos termos do inciso VIII, do Art. 7º da CF/88, com base no subsídio vigente na legislação municipal. $1º O 13º (décimo terceiro) salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio mensal, por mês de efetivo exercício no cargo. 82º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior. $3º O 13º (décimo terceiro) salário poderá ser pago em duas parcelas, sendo a primeira até 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada exercício. $4º O pagamento de cada parcela se fará com base no subsídio do mês em que ocorrer o pagamento. 85º Caso o Vereador deixe o cargo, o 13º (décimo terceiro) salário ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano. Art. 2º. Ficam suspensos os efeitos da presente Lei para o ano de 2021, com fundamento no Art. 8º, I, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, sendo implantado o pagamento do 13º salário a partir do ano de 2022. Art. 3º. Para pagamento do 13º (salário) aos agentes políticos do Legislativo Municipal de Cruzeta/RN deverá ser respeitado o disposto nos seguintes dispositivos legais: Art. 29, VE e VII; Art. 29-A, 81º; Art. 37, X e XI; Art. 169, 81º, todos da Constituição Federal, bem como ao previsto na Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Cruzeta/RN, em 25 de Agosto de 2021. JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS Prefeito Municipal Publicado por: Balfran Katsson Dantas de Medeiros Código Identificador:4B150BE4 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 26/08/2021. Edição 2597 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita 1/2 & ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA Praça Celso Azevedo, 127 — Cep. 59.375-000 — Telefax (84) 3473-2358 CNPJ 10.727.485/0001-73 — E-mail: camaracruzetawyahoo.com.br Processo nº 135/2021 AUTORIA DO PROJETO: MESA DIRETORA abaixo assinada, usando das atribuições que são conferidas por Lei e pelo Regimento Interno desta Casa, apresenta à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei: PROJETO DE LEI Nº 15/2021 “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO AOS AGENTES POLÍTICOS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE CRUZETA (RN), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e, no uso das suas atribuições que são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono a presente Lei: Art. 1º. Os Agentes Políticos do Legislativo Municipal perceberão, anualmente, o 13º (décimo terceiro) salário, nos termos do inciso VIII, do Art. 7º da CF/88, com base no subsídio vigente na legislação municipal. $1º O 13º (décimo terceiro) salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio mensal, por mês de efetivo exercício no cargo. Página 1 de 6 & ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA Praça Celso Azevedo, 127 — Cep. 59.375-000 — Telefax (84) 3473-2358 CNP) 10.727.485/0001-73 — E-mail: camaracruzetawyahoo.com.br 82º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior. 83º O 13º (décimo terceiro) salário poderá ser pago em duas parcelas, sendo a primeira até 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada exercício. $4º O pagamento de cada parcela se fará com base no subsídio do mês em que ocorrer o pagamento. 85º Caso o Vereador deixe o cargo, o 13º (décimo terceiro) salário ser-lhe- á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano. Art. 2º. Ficam suspensos os efeitos da presente Lei para o ano de 2021, com fundamento no Art. 8º, |, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, sendo implantado o pagamento do 13º salário a partir do ano de 2022. Art. 3º. Para pagamento do 13º (salário) aos agentes políticos do Legislativo Municipal de Cruzeta/RN deverá ser respeitado o disposto nos seguintes dispositivos legais: Art. 29, Vl e VII; Art. 29-A, 81º; Art. 37, X e XI; Art. 169, 81º, todos da Constituição Federal, bem como ao previsto na Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Página 2 de 6 & ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA Praça Celso Azevedo, 127 — Cep. 59.375-000 — Telefax (84) 3473-2358 CNPJ 10.727.485/0001-73 — E-mail: camaracruzetaoyahoo.com.br Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 03 de agosto de 2021. MESA DIRETORA: da ITAN LOBO DE MEDEI PRESIDENTE AVÉRICA ANGELLE MARIA DE OLIVEIRA DANTAS O IRA SECRETÁRIA HILDEBERTO DINIZ SILVA DO NASCIMENTO SEGUNDO SECRETÁRIO Página 3 de 6 & ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA Praça Celso Azevedo, 127 — Cep. 59.375-000 — Telefax (84) 3473-2358 CNP) 10.727.485/0001-73 — E-mail: camaracruzetaOyahoo.com.br JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 15/2021 EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES E VEREADORAS Os Membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal têm a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, devendo ser apreciada pelo Plenário o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão do 13º salário aos agentes políticos do Legislativo Municipal. Cumpre destacar que a proposta apresentada encontra fundamentação jurídica e consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, que ao julgar o Recurso Extraordinário nº 650.898, com repercussão geral, decidiu pela possibilidade de pagamento do 13º salário aos agentes políticos, nos termos do Art. 7º da Constituição Federal vigente, não restando dúvidas acerca da legalidade da matéria apresentada, até porque, como anteriormente mencionado, a citada Decisão foi proferida em repercussão geral. Outrossim, saliente-se que a proposta apresentada é contundente no tocante à obediência dos limites constitucionais e da Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento do 13º salário, razão pela qual não restam dúvidas quanto à legalidade observada. Ainda, registra-se que os efeitos financeiros do Projeto de Lei em análise somente ocorrem em 2022, obedecendo, pois, ao disposto no Art. 8º, |, da Lei Complementar Federal nº 173/2020. Ainda, é de ser enfocado que o Projeto de Lei em apreço se coaduna com o atual posicionamento do Tribunal de Constas do Estado do Rio Grande do Norte, que assim respondeu em consulta realizado no Processo nº 014286/2017-TC: Página 4 de 6 & ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA Praça Celso Azevedo, 127 - Cep. 59.375-000 — Telefax (84) 3473-2358 CNPJ 10.727.485/0001-73 — E-mail: camaracruzetawyahoo.com.br “EMENTA: REVISÃO DE CONSULTA. PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS PARA VEREADORES. INTERPRETAÇÃO DO STF AO ART. 39, $ 4º, DA cF/1988. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBEDECIDOS TODOS os LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO Às DESPESAS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, DESPESAS COM REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES E DESPESAS DE PESSOAL DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI. POSSIBILIDADE NA MESMA LEGISLATURA SEM MAJORAÇÃO DE VALOR MENSAL, TENDO EM VISTA QUE O SUBSÍDIO FORA FIXADO NA ANTERIOR. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.” Portanto, o presente Projeto de Lei também visa adequar o pagamento ao posicionamento do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, que exige a existência de legislação formal, bem como obediência aos limites legais das despesas com vereadores e pessoal da legislação vigente. Por fim, é de ser ressaltado que a matéria em apreço obedece ao princípio da anterioridade, na medida que não há qualquer alteração nos valores dos subsídios dos vereadores. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 03 de agosto de Página 5 de 6 je ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA ' Praça Celso Azevedo, 127 — Cep. 59.375-000 — Telefax (84) 3473-2358 CNP) 10.727.485/0001-73 — E-mail: camaracruzetawyahoo.com.br MESA DIRETORA: O AYÉRICA ANGE ARIA DE OLIVEIRA DANTAS PRIMÉIRA SECRETÁRIA í JO Diz Salva q o HILDEBERTO DINIZ Sil VA DO NASCIMENTO SEGUNDO SECRETÁRIO Página 6 de 6 DESPACHO A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para exarar parecer. Sala das Sessões, em: 03/08/2021. EE Pla Presidente Ao Relator, Vereador Huocgeero Dir Silya NistumeuçO para opinar sobre o Projeto de Lei nº 15/2021. Sala das Sessõe )/ 08/2021. O meu parecer é pela aprovação da referida proposição. Sala das Sessões, em: 10/ 0$/2021. Huocsrero DV Siva Nisunevto Relator Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei nº 15/2021. PARECERNº O$ /2021 Somos de parecer vgudh a aprovação da referida proposição. Sala das Sessões, em: 10/09/2021. Maya Presidente Dun Diva Nasumen to Relator embro O Projeto de Lei nº 15/2021 foi c.provado em duas discussões na Sessão de: 10 e +£ /jº /2021. por iidmesêaia. de votos. clico tan Lobo é de Médeirk Presidente DESPACHO A Comissão de Finanças, Orçamento, e Fiscalização, para exarar parecer. Sala das Sessões, em: 03/08/2021. AA io Presidente Ao Relator, prato de pass para opi bentíço de dk don de Lei nº JSaMIZA Sala das Sessões, em: d O meu parecer é pela “U provação da referida proposição. Relator Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, e Fiscalização, sobre o Projeto de Lei nº 15/2021. PARECERNº O Y /2021 Somos de parecer Loveusvel aaprovação da referida proposição. Sala das Sessões, em: 1 / 03/2021. Presidente Relator Membro Ds Ae MO O Projeto de Lei nº 15/2021 foi “provado em duas discussões na Sessão de: 10 e 14/04/2021. por Lnoruiydade de o dos Vespa dors prende ea Ma ME Baal Presidente