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materia nº 16/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2021
Date 2021-08-30
EmentaInstitui a Política Municipal pela Primeira Infância em Cruzeta/RN.
native_id296

Autoria

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
CNP) 10.727.485/0001-73
Praça Celso Azevedo, 127 — Centro - Cep. 59.375-000 — Telefone: (84) 3473-2358
E-mail: camaracruzeta(Dyahoo.com.br
Processo nº 155/2021
PROJETO DE LEI Nº 16/2021
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL
PELA PRIMEIRA INFANCIA EM
CRUZETA RN.
A Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, no desempenho de seu
mandato, com fundamento no art. 5º, incisos Te TI, c/c art. 11, T, “n”, ambos da Lei
Orgânica do Município de Cruzeta, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e no uso das
suas atribuições que são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono a presente Lei:
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Política Municipal pela Primeira Infância tem por objetivo definir princípios.
diretrizes e competências em políticas públicas para a primeira infância no município de
Cruzeta.
$ 1º As políticas públicas para a primeira infância são instrumentos por meio dos quais o
Estado brasileiro assegura o atendimento dos direitos da criança na primeira infância,
com vistas ao seu desenvolvimento integral, considerando a como sujeito de direitos e
cidadã.
$ 2º Para os efeitos desta Lei considera-se primeira infância o período que abrange os
primeiros seis anos completos ou setenta e dois meses de vida da criança, considerados
na perspectiva do ciclo vital e do contexto familiar e sociocultural em que se insere.
$ 3º As políticas públicas a que se refere esta Lei, bem como os planos, programas,
projetos, serviços e benefícios de atenção à criança executados pelo Estado, serão
formulados segundo o princípio da prioridade absoluta estabelecida no art. 227 da
Constituição Federal e explicitada no art. 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e no art. 3º da Lei Federal nº 13.257, de 08
de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância) devendo ser reconhecida a
condição peculiar da criança como sujeito em desenvolvimento.
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Art. 2º O monitoramento e a avaliação da Política e seus desdobramentos visam assegurar
a plena vivência da infância enquanto valor em si mesma e como etapa de um processo
contínuo de crescimento, desenvolvimento, aprendizagem e participação social.
SEÇÃO II
DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DAS ÁREAS PRIORITÁRIAS
Art. 3º A Política, seus planos, programas, projetos, serviços e benefícios voltados ao
atendimento dos direitos da criança na primeira infância, considerando as peculiaridades
dessa faixa etária e mantendo relação com as etapas posteriores da vida, obedecerão aos
seguintes princípios:
I- Atenção ao interesse superior da criança;
II - Promoção do desenvolvimento integral e integrado de suas potencialidades;
HI - Abordagem multidisciplinar e intersetorial das políticas públicas em todos os níveis,
com foco nas necessidades de desenvolvimento da criança, priorizando a atuação dos
serviços de atendimento nos territórios de domicílio da criança;
IV - Fortalecimento do vínculo e pertencimento familiar e comunitário;
V - Participação da criança na definição das ações que lhe dizem respeito, de acordo com
o estágio de desenvolvimento e formas de expressão próprias de sua idade;
VI - Respeito à individualidade e ritmo próprio de cada criança:
VII - Investimento público na promoção da justiça social, da equidade, da igualdade de
oportunidades e da inclusão sem discriminação da criança deve ser prioridade, para que
se garanta isonomia ao acesso de bens e serviços que atendam crianças na primeira
infância;
VIII - Inclusão das crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou superdotação e outras situações que requerem atenção especializada;
IX - Corresponsabilidade da família, da comunidade e da sociedade na atenção, proteção
e promoção do desenvolvimento integral da criança.
Art. 4º São diretrizes para a formulação, elaboração, implementação e avaliação da
Política:
1 - Fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus
filhos na primeira infância a partir de atividades centradas na criança, focadas na família
e baseadas na comunidade;
II - Participação solidária das crianças, famílias e da sociedade, na proteção e promoção
da criança na primeira infância;
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HI - garantia e incentivo do controle social das políticas públicas em todos os níveis;
IV - Envolvimento dos responsáveis (pai/parceiro) em todo o processo de planejamento
reprodutivo, gestação, parto, puerpério e cuidado parental, e, quando não houver esta
figura, assegurar apoio às mulheres que são responsáveis unilateralmente pelos seus
filhos;
V - Assegurar a garantia de no caso de família monoparental, apoio ao pai ou mãe que
estão responsáveis unilateralmente pelos seus filhos, em especial atenção às famílias que
tenham a mãe como única responsável pelos filhos;
VI - Consideração do conhecimento científico, da ética e da experiência profissional nos
diversos campos da atenção à criança e sua família;
VII - Realização de planos, programas, projetos, serviços e beneficios do município, a
curto, médio e longo prazo;
VIII - Previsão e destinação de recursos financeiros, segundo o princípio da prioridade
absoluta na garantia dos direitos da criança e do adolescente, preferencialmente por meio
da criação de rubricas orçamentárias específicas;
IX - Monitoramento permanente, avaliação periódica e ampla publicidade das ações, dos
resultados e do orçamento e recursos investidos;
X - O respeito à formação cultural da criança relativamente à identidade cultural e
regional e à condição socioeconômica, étnico-racial, linguística e religiosa.
Art. 5º Constituem áreas prioritárias para a Política sem prejuízo de outras que porventura
venham a ser identificadas em consonância com os princípios desta política:
I - Saúde materno-infantil;
HI - Segurança e vigilância alimentar e nutricional;
HI - Educação infantil;
IV - Erradicação da pobreza e redução de desigualdades sociais;
V - Convivência familiar e comunitária;
VI - Acompanhamento transversal da saúde integrada;
VII - Assistência social à família e à criança;
VIII - Cultura da infância, para a infância e com a infância;
IX - O brincar e o lazer;
X - Interação social no espaço público;
XI - Ocupação e uso do espaço urbano e rural, e incentivo à convivência em áreas verdes
e participação no planejamento e na gestão urbana;
XII - Direito à sustentabilidade ambiental;
XIII - Difusão da cultura de paz, educação sem uso de maus tratos e abusos físicos e
psicológicos, proteção contra toda forma de violência e prevenção da negligência;
dk
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XIV - Prevenção de acidentes;
XV - Promoção de educação cidadã que visem à formação da cidadania das crianças;
XVI - Proteção contra exposição precoce aos meios digitais e a toda forma de estímulo
ao consumo;
XVII - Garantia dos direitos de crianças em acolhimento familiar ou institucional;
XVIII - Combate à discriminação étnico-racial;
XIX - Garantia dos direitos humanos fundamentais.
SEÇÃO III
DA POLÍTICA MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA DE CRUZETA
Art. 6º É facultado ao poder executivo municipal coordenar a Política, em articulação e
cooperação com as diversas secretarias, sobretudo Saúde, Assistência Social, e Educação,
Cultura, Esportes e Lazer, na execução de ações que garantam diversidade temática e
integral sobre a construção de uma Política Municipal pela Primeira Infância com garantia
de ampla participação da sociedade.
Art. 7º Esta Política em sua formulação e implementação considerará a abordagem e
coordenação intersetorial que idealmente articule diversas secretarias e políticas
municipais, incluindo seus planos, programas, projetos, serviços e benefícios a partir de
uma visão abrangente para atendimento de todos os direitos da criança na primeira
infância, resguardando as especificidades de cada política e assegurando, pelo menos, as
seguintes competências:
1 - Formação e educação permanente dos profissionais, conselheiros tutelares e
conselheiros de direitos que atuam nas políticas públicas, incluindo o preparo para a
atuação intersetorial e a especialização para atendimento das diferentes infâncias e das
crianças com deficiência, incluindo a detecção de sinais de risco ao desenvolvimento
integral;
Il - Oferta de educação infantil suficiente para garantir o acesso as crianças, com
qualidade e considerando a indissociabilidade entre o cuidar e o educar. A oferta
educacional deve considerar as necessárias interações sociais e o brincar como eixos
estruturantes, com atividades educativas e de fortalecimento de vínculos entre família e
comunidade, inclusive nos finais de semana;
II - Atendimento e acompanhamento integral à saúde das crianças segundo a Política
Nacional de Atenção à Saúde da Criança (PNAISC);
IV - Desenvolvimento de ações voltadas à prevenção da gravidez na adolescência e das
doenças sexualmente transmissíveis, para a proteção do nascituro, com atenção para as
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estudantes grávidas e mães de bebês, priorizando a alfabetização e o processo de
escolarização continuada;
V - Proteção da criança contra todo tipo de violência, abuso e exploração sexual, bullying,
exposição às armas, substâncias psicoativas e outros produtos cujos componentes possam
causar dependência física ou psíquica, por exposição indevida e consentida;
VI - Promoção de serviços socioassistenciais e setoriais às famílias e às crianças na
Primeira Infância; inclusive serviços de contra turno escolar e serviços de convivência €
fortalecimento de vínculo;
VII - As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção
serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da
Juventude;
VIII - Promoção de meios e oportunidades para as crianças na primeira infância
participarem de manifestações artísticas e culturais, de acordo com sua faixa etária, como
consumidoras e produtoras de cultura, nas suas diferentes expressões e valorização da
diversidade regional;
IX - Oferta de atenção integral e integrada às mulheres em prisão domiciliar, com crianças
na primeira infância, bem como aos seus filhos, devendo ambos serem referenciados na
Rede Socioassistencial e incluídos em programas de apoio à parentalidade;
X - Discussão e elaboração de indicadores municipais com objetivo de monitorar
condições de vida, identificar causas e efeitos de fenômenos sociais, observar a garantia
de direitos e de políticas e assegurar uma gestão pública de qualidade:
XI - Oferta de e de bibliotecas, brinquedotecas, museus e pontos de cultura às crianças de
zero a seis anos, inclusive com oferta de pessoal de apoio e de tecnologia assistiva para
tornar tais espaços lugares de inclusão social;
XII - Proteção e promoção dos direitos das crianças nos meios de comunicação social e
na internet;
XIII - Educação ambiental e cidadã às crianças na primeira infância visando fortalecer
nelas a consciência de serem integrantes, interdependentes e transformadoras do ambiente
em que vivem;
XIV - Projeto e qualificação de espaços cujas características propiciem o bem-estar, o
brincar e o exercício da criatividade em locais públicos e privados onde haja circulação
de crianças, bem como a fruição de ambientes livres e seguros em suas comunidades;
XV - Projeto e qualificação de espaços públicos acessíveis e adaptáveis para favorecer a
participação de qualquer criança, oferecendo espaços seguros e livres de riscos e de
acidentes;
XVI - Oferta de serviços de transporte acessível e seguro, adequado às características
etárias das crianças, por meio de ações regulatórias, bem como educação para o trânsito
seguro;
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XVII - A garantia de vacinas para toda população infantil, conforme as recomendações
do Programa Nacional de Imunização;
XVIII — O desenvolvimento de ações que garantam o direito à amamentação nos locais
de trabalho, bem como em quaisquer locais públicos ou privados, além do
aconselhamento profissional qualificado para a amamentação.
Art. 8º As famílias com criança na fase da primeira infância terão prioridade na Política,
nas situações de:
I- Isolamento;
II - Trabalho infantil;
HI - Vivência de violências;
IV - Abandono ou omissão que prive as crianças dos estímulos essenciais ao
desenvolvimento motor, afetivo, social, cognitivo e da linguagem;
V - Privação do direito à Educação;
VI - Acolhimento institucional ou familiar;
VII - Abuso e/ou exploração sexual;
VII - Desemprego dos ascendentes diretos;
IX - Vivência de rua;
X - Deficiência ou risco ao desenvolvimento saudável;
XI - Desnutrição ou obesidade infantil;
XII - Medida de privação de liberdade da mãe, pai ou responsável;
XIII - Emergência ou calamidade pública,
XIV - Privação ao direito à moradia;
XV - Aplicação de outras medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do
Adolescente.
SEÇÃO IV
DO ATENDIMENTO ÀS FAMÍLIAS
Art. 9º Os programas destinados ao fortalecimento de vínculos familiares e comunitários
no exercício do cuidado, proteção social e educação dos filhos, integrarão as ações
voltadas à criança na primeira infância e deverão ser articuladas às áreas prioritárias para
a Política, previstas no art. 5º, com vistas ao desenvolvimento integral e integrado da
criança e suas famílias.
Art. 10. As ações voltadas ao atendimento das famílias deverão respeitar seu papel central
e insubstituível de proteção, promoção, cuidado e educação de seus filhos, objetivando
atender às necessidades de desenvolvimento integral da criança.
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Parágrafo Unico. Nos casos em que por violação ou omissão dos pais ou responsáveis,
a criança for retirada da convivência familiar, deve-se priorizar políticas de acolhimento
familiar em substituição ao acolhimento institucional.
Art. 11. Os programas de parentalidade incluirão ações que promovam a participação
paterna, o compartilhamento do cuidado dos filhos, a inclusão de diferentes modelos de
família e modalidades de convivência familiar.
Art. 12. O atendimento às famílias, incluindo programas de parentalidade, deverá
reconhecer suas potencialidades, valorizando suas competências e possibilidades de
discutir, refletir e definir seu próprio projeto de vida na condução da educação das
crianças, na perspectiva da garantia de direitos sociais, econômicos e culturais e do
desenvolvimento da autonomia e do protagonismo, bem como na gestão das políticas
públicas que as envolvam.
Art. 13. As políticas públicas para o atendimento das famílias deverão superar a visão
assistencialista, individualista e fragmentada das necessidades das crianças e de suas
famílias.
SEÇÃO V
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 14. A sociedade participará da proteção e promoção do desenvolvimento integral da
criança na primeira infância, em parceria com o poder público, dentre outras formas:
I - Integrando conselhos de áreas relacionadas à primeira infância, com função de
acompanhamento, controle e avaliação;
IH - Apoiando e participando das redes intersetoriais de proteção e promoção do
desenvolvimento integral da criança nas comunidades;
II - Promovendo ou participando de campanhas e ações socioeducativas que visem
aprofundar a consciência social sobre o significado da primeira infância no
desenvolvimento do ser humano;
IV - Elaborando e executando ações complementares ou em parceria com o poder público,
que contemplem a primeira infância;
V - Desenvolvendo programas, projetos e ações compreendidos no conceito de
responsabilidade social e de investimento social privado.
SEÇÃO VI
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DO PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA DE CRUZETA
Art. 15. A Política servirá como base para a elaboração do Plano Municipal pela Primeira
Infância, referenciado e articulado com o Plano Nacional pela Primeira Infância e Plano
Estadual pela Primeira Infância (quando aprovado). observando-se, na sua elaboração:
1 - Sua duração mínima e período de avaliação;
IH - Abrangência de todos os direitos das crianças nessa faixa etária;
III - Concepção integral da criança como pessoa, sujeito de direitos e cidadã;
IV - Inclusão de todas as crianças, com prioridade absoluta às que se encontram em
situação de vulnerabilidade e risco;
V - Elaboração conjunta e participativa de todos os setores e órgãos municipais e
estaduais que atuam em áreas que têm competências diretas ou relacionadas à vida e
desenvolvimento das crianças;
VI - Participação da sociedade, por meio de organizações representativas, das famílias e
crianças, na sua elaboração, estimulando e assegurando, por meio de técnicas pedagógicas
adequadas, a participação das crianças de até seis anos na elaboração do Plano Municipal
pela Primeira Infância;
VII - Articulação e complementaridade das ações deste município com as dos municípios
da região do Seridó Potiguar, do Estado do Rio Grande do Norte e da União Federal
referentes à Primeira Infância;
VIII - Monitoramento contínuo do processo, incluindo os elementos que compõem a
oferta dos serviços e avaliação dos resultados.
Parágrafo Único. Será observado o prazo estabelecido pelo Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) para implementar o Plano Municipal
pela Primeira Infância.
SEÇÃO VII
DAS PARCERIAS
Art. 16. Para os fins de execução das políticas públicas de Primeira Infância, o Poder
Executivo poderá firmar convênios com órgãos da administração direta ou indireta, com
outras esferas de governo, bem como celebrar parcerias com o setor privado, fundações
e termos de fomento e colaboração, na forma da lei, que deverão ser precedidas,
obrigatoriamente, de licitação ou chamamento público, aos quais se dará ampla
publicidade.
SEÇÃO VIII
DO COMITÊ GESTOR
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Art. 17. O Município poderá instituir um Comitê Municipal Intersetorial de Políticas
Públicas pela Primeira Infância que poderá fazer a coordenação, articulação,
monitoramento e avaliação da Política Municipal pela Primeira Infância de Cruzeta, e
terá como finalidade assegurar a articulação das ações voltadas à proteção e à promoção
dos direitos da criança na primeira infância, em âmbito municipal, conforme dispuser
regulamento.
SEÇÃO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Fica instituída, no calendário oficial deste Município, a “Semana Municipal da
Primeira Infância”, a qual ocorrerá na semana do dia 25 de agosto de cada ano, e
envolverá, por meio dos órgãos municipais, atividades lúdicas e expositivas acerca da
importância da Primeira Infância para o Município.
Art. 19. O Município poderá informar à sociedade, anualmente e preferencialmente na
data do Dia Municipal da Primeira Infância, celebrado em 25 de agosto de cada ano, a
soma dos recursos aplicados no conjunto de programas e serviços voltados à primeira
infância e o percentual estimado que os valores representam em relação ao respectivo
orçamento realizado.
Art. 20. Estará previsto no Plano Municipal da Primeira Infância informações sobre a
soma dos recursos orçamentários que serão aplicados no conjunto dos programas e
serviços voltados à primeira infância.
Art. 21. As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Câmara Municipal de Cruzcta, 30 de agosto de 2021.
Arilúzia SORO ara
Vereadora (PSB)
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº16/2021
EXCELENTÍSSIMOS VEREADORES E VEREADORAS
Senhores Vereadores, este projeto de lei visa, precipuamente, a Política Municipal
pela Primeira Infância em Cruzeta/RN, traçando os nortes que passarão a guiar as
condutas municipais, por meio do Poder Público, com fito de garantir a importância da
atenção as crianças que se encontram naquele estágio de desenvolvimento.
Urge ressaltar que tal regulamentação é plenamente possível ante a autonomia dos
Poderes Executivo e Legislativo para tratar sobre assuntos de interesse local, assim como
para suplementar a legislação federal, no estrito teor dos incisos I e II do art. 30 da
Constituição Federal.
Ademais, desde o Marco Legal da Primeira Infância, de 2016, a União Federal
passou a incentivar que os demais Entes Federativas passassem a complementar e
aprofundar a discussão sobre diretrizes e definições para essa política tão necessária.
Assim, a definição de políticas de primeira infância plenamente possível e cabível
considerando que o Município, em sua gestão, deve ter o interesse público local como um
de seus nortes, ainda mais quando ele se mostra favorável ao desenvolvimento humano
dos munícipes, sobretudo do ponto de vista dos direitos fundamentais inerentes as
crianças.
Ademais, a instituição desta Política, como disciplinado neste Projeto de Lei, não
fere os princípios norteadores da Administração Pública, mormente impessoalidade,
moralidade e publicidade, vez que todos firam devidamente observados pela norma legal.
Acerca das atribuições do Poder Legislativo Municipal, vale lembrar a lição de
Hely Lopes Meirelles (Direito Municipal Brasileiro. 15º ed. São Paulo: Malheiros, 2006,
p. 605-06):
"[..] A atribuição típica e predominante da Câmara é a
'normativa', isto é, a de regular a administração do Município e a
conduta dos munícipes, no que afeta aos interesses locais. A
Câmara não administra o Município; estabelece, apenas, normas
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de administração. Não executa obras e serviços públicos; dispõe,
unicamente, sobre a sua execução. Não compõe nem dirige o
funcionalismo da Prefeitura; edita, tão-somente, preceitos para
sua organização e direção. Não arrecada nem aplica as rendas
locais; apenas institui ou altera tributos e autoriza sua arrecadação
e aplicação. Não governa o Município; mas regula e controla a
atuação governamental do Executivo, personalizado no Prefeito.
Eis aí a distinção marcante entre missão 'normativa' da Câmara e
a função 'executiva' do Prefeito; o Legislativo delibera e atua com
caráter regulatório, genérico e abstrato; o Executivo
consubstancia os mandamentos da norma legislativa em atos
específicos e concretos de administração."
Ora, a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 39, cuidou de elencar as matérias
cuja competência para legislar são do Chefe do Poder Executivo, e não fez qualquer
menção expressa que atribua exclusividade de iniciativa sobre o objeto deste Projeto de
Lei.
Ainda, no que tange à competência, verifica-se que a pretensão legislativa
encontra respaldo no Art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, uma vez que a
presente matéria visa, precipuamente, iniciar o percurso para instituição completa das
normativas protetivas da Primeira Infância no âmbito municipal, seguindo estritamente
as normativas federais constantes do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Marco
Legal da Primeira Infância.
Arrematando, a própria Lei Orgânica do Municipio de Cruzeta confere a Câmara
Municipal, por meio de seus Edis, a iniciativa de projetos de lei que versem sobre matéria
ligada a assuntos de interesse local, notadamente no que diz respeito às políticas públicas
do Município e à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar
E
federal, consoante se verifica do art. 11, inciso I, alíneas “|” e “n”.
Deste modo, visando a resguardar o desenvolvimento humano, a probidade
administrativa, e a ordem social é que proponho o presente projeto.
Câmara Municipal de Cruzeta, 30 de agosto de 2021.
Lo
Arilúzia Sásna ADIA rega ros
Vereadora (PSB)
Município de Cruzeta
Estado do Rio Grande do Norte
Praça João de Góis, 167 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
prefeituracruzeta(Dyahoo.com.br
&. PREFEITURA MUNICIPAL DE
LEI Nº 1.162 DE 01 DE OUTUBRO DE 2021.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL
PELA PRIMEIRA INFANCIA EM
CRUZETA/RN.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN, no uso das suas atribuições
conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Política Municipal pela Primeira Infância tem por objetivo definir princípios,
diretrizes e competências em políticas públicas para a primeira infância no município de
Cruzeta.
$ 1º As políticas públicas para a primeira infância são instrumentos por meio dos quais o
Estado brasileiro assegura o atendimento dos direitos da criança na primeira infância,
com vistas ao seu desenvolvimento integral, considerando a como sujeito de direitos e cidadã.
$ 2º Para os efeitos desta Lei considera-se primeira infância o período que abrange os
primeiros seis anos completos ou setenta e dois meses de vida da criança, considerados na
perspectiva do ciclo vital e do contexto familiar e sociocultural em que se insere.
$ 3º As políticas públicas a que se refere esta Lei, bem como os planos, programas, projetos,
serviços e benefícios de atenção à criança executados pelo Estado, serão formulados segundo
o princípio da prioridade absoluta estabelecida no art. 227 da Constituição Federal e
explicitada no art. 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente), e no art. 3º da Lei Federal nº 13.257, de 08 de março de 2016 (Marco Legal
da Primeira Infância) devendo ser reconhecida a condição peculiar da criança como sujeito
em desenvolvimento.
Art. 2º O monitoramento e a avaliação da Política e seus desdobramentos visam assegurar a
plena vivência da infância enquanto valor em si mesma e como etapa de um processo
contínuo de crescimento, desenvolvimento, aprendizagem e participação social.
Município de Cruzeta
fe ft CRU Estado do Rio Grande do Norte
ss Praça João de Góis, 167 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
prefeituracruzeta(Dyahoo.com.br
ay é PREFEITURA MUNICIPAL DE
SEÇÃO II
DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DAS ÁREAS PRIORITÁRIAS
Art. 3º A Política, seus planos, programas, projetos, serviços e benefícios voltados ao
atendimento dos direitos da criança na primeira infância, considerando as peculiaridades
dessa faixa etária e mantendo relação com as etapas posteriores da vida, obedecerão aos
seguintes princípios:
I - Atenção ao interesse superior da criança;
II - Promoção do desenvolvimento integral e integrado de suas potencialidades;
IN - Abordagem multidisciplinar e intersetorial das políticas públicas em todos os níveis, com
foco nas necessidades de desenvolvimento da criança, priorizando a atuação dos serviços de
atendimento nos territórios de domicílio da criança;
IV - Fortalecimento do vínculo e pertencimento familiar e comunitário;
V - Participação da criança na definição das ações que lhe dizem respeito, de acordo com o
estágio de desenvolvimento e formas de expressão próprias de sua idade;
VI - Respeito à individualidade e ritmo próprio de cada criança:
VII - Investimento público na promoção da justiça social, da equidade, da igualdade de
oportunidades e da inclusão sem discriminação da criança deve ser prioridade, para que se
garanta isonomia ao acesso de bens e serviços que atendam crianças na primeira infância;
VIII - Inclusão das crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação e outras situações que requerem atenção especializada;
IX - Corresponsabilidade da família, da comunidade e da sociedade na atenção, proteção e
promoção do desenvolvimento integral da criança.
Art. 4º São diretrizes para a formulação, elaboração, implementação e avaliação da Política:
I- Fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos
na primeira infância a partir de atividades centradas na criança, focadas na família e baseadas
na comunidade;
II - Participação solidária das crianças, famílias e da sociedade, na proteção e promoção da
criança na primeira infância;
HI - garantia e incentivo do controle social das políticas públicas em todos os níveis;
IV - Envolvimento dos responsáveis (pai/parceiro) em todo o processo de planejamento
reprodutivo, gestação, parto, puerpério e cuidado parental, e, quando não houver esta figura,
assegurar apoio às mulheres que são responsáveis unilateralmente pelos seus filhos;
V - Assegurar a garantia de no caso de família monoparental, apoio ao pai ou mãe que estão
responsáveis unilateralmente pelos seus filhos, em especial atenção às famílias que tenham a
mãe como única responsável pelos filhos;
VI - Consideração do conhecimento científico, da ética e da experiência profissional nos
diversos campos da atenção à criança e sua família;
VII - Realização de planos, programas, projetos, serviços e benefícios do município, a curto,
médio e longo prazo;
VII - Previsão e destinação de recursos financeiros, segundo o princípio da prioridade
absoluta na garantia dos direitos da criança e do adolescente, preferencialmente por meio da
criação de rubricas orçamentárias específicas;
»
Município de Cruzeta
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E CRUZETA Praça João de Góis, 167 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
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IX - Monitoramento permanente, avaliação periódica e ampla publicidade das ações, dos
resultados e do orçamento e recursos investidos;
X - O respeito à formação cultural da criança relativamente à identidade cultural e regional e à
condição socioeconômica, étnico-racial, linguística e religiosa.
Art. 5º Constituem áreas prioritárias para a Política sem prejuízo de outras que porventura
venham a ser identificadas em consonância com os princípios desta política:
I - Saúde materno-infantil;
II - Segurança e vigilância alimentar e nutricional;
III - Educação infantil;
IV - Erradicação da pobreza e redução de desigualdades sociais;
V - Convivência familiar e comunitária;
VI - Acompanhamento transversal da saúde integrada;
VII - Assistência social à família e à criança;
VIII - Cultura da infância, para a infância e com a infância;
IX - O brincar e o lazer;
X - Interação social no espaço público;
XI - Ocupação e uso do espaço urbano e rural, e incentivo à convivência em áreas verdes e
participação no planejamento e na gestão urbana;
XII - Direito à sustentabilidade ambiental;
XIII - Difusão da cultura de paz, educação sem uso de maus tratos e abusos físicos e
psicológicos, proteção contra toda forma de violência e prevenção da negligência;
XIV - Prevenção de acidentes;
XV - Promoção de educação cidadã que visem à formação da cidadania das crianças;
XVI - Proteção contra exposição precoce aos meios digitais e a toda forma de estímulo ao
consumo;
XVII - Garantia dos direitos de crianças em acolhimento familiar ou institucional;
XVIII - Combate à discriminação étnico-racial;
XIX - Garantia dos direitos humanos fundamentais.
SEÇÃO III
DA POLÍTICA MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA DE CRUZETA
Art. 6º É facultado ao poder executivo municipal coordenar a Política, em articulação e
cooperação com as diversas secretarias, sobretudo Saúde, Assistência Social, e Educação,
Cultura, Esportes e Lazer, na execução de ações que garantam diversidade temática e integral
sobre a construção de uma Política Municipal pela Primeira Infância com garantia de ampla
participação da sociedade.
Art. 7º Esta Política em sua formulação e implementação considerará a abordagem e
coordenação intersetorial que idealmente articule diversas secretarias e políticas municipais,
incluindo seus planos, programas, projetos, serviços e benefícios a partir de uma visão
abrangente para atendimento de todos os direitos da criança na primeira infância,
resguardando as especificidades de cada política e assegurando, pelo menos, as seguintes
competências:
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I - Formação e educação permanente dos profissionais, conselheiros tutelares e conselheiros
de direitos que atuam nas políticas públicas, incluindo o preparo para a atuação intersetorial e
a especialização para atendimento das diferentes infâncias e das crianças com deficiência,
incluindo a detecção de sinais de risco ao desenvolvimento integral;
II - Oferta de educação infantil suficiente para garantir o acesso as crianças, com qualidade e
considerando a indissociabilidade entre o cuidar e o educar. A oferta educacional deve
considerar as necessárias interações sociais e o brincar como eixos estruturantes, com
atividades educativas e de fortalecimento de vínculos entre família e comunidade, inclusive
nos finais de semana;
II - Atendimento e acompanhamento integral à saúde das crianças segundo a Política
Nacional de Atenção à Saúde da Criança (PNAISC);
IV - Desenvolvimento de ações voltadas à prevenção da gravidez na adolescência e das
doenças sexualmente transmissíveis, para a proteção do nascituro, com atenção para as
estudantes grávidas e mães de bebês, priorizando a alfabetização e o processo de
escolarização continuada;
V - Proteção da criança contra todo tipo de violência, abuso e exploração sexual, bullying,
exposição às armas, substâncias psicoativas e outros produtos cujos componentes possam
causar dependência física ou psíquica, por exposição indevida e consentida;
VI - Promoção de serviços socioassistenciais e setoriais às famílias e às crianças na Primeira
Infância; inclusive serviços de contra turno escolar e serviços de convivência e fortalecimento
de vínculo;
VII - As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção
serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da
Juventude;
VIII - Promoção de meios e oportunidades para as crianças na primeira infância participarem
de manifestações artísticas e culturais, de acordo com sua faixa etária, como consumidoras e
produtoras de cultura, nas suas diferentes expressões e valorização da diversidade regional;
IX - Oferta de atenção integral e integrada às mulheres em prisão domiciliar, com crianças na
primeira infância, bem como aos seus filhos, devendo ambos serem referenciados na Rede
Socioassistencial e incluídos em programas de apoio à parentalidade;
X - Discussão e elaboração de indicadores municipais com objetivo de monitorar condições
de vida, identificar causas e efeitos de fenômenos sociais, observar a garantia de direitos e de
políticas e assegurar uma gestão pública de qualidade:
XI - Oferta de e de bibliotecas, brinquedotecas, museus e pontos de cultura às crianças de zero
a seis anos, inclusive com oferta de pessoal de apoio e de tecnologia assistiva para tornar tais
espaços lugares de inclusão social;
XII - Proteção e promoção dos direitos das crianças nos meios de comunicação social e na
internet;
XIII - Educação ambiental e cidadã às crianças na primeira infância visando fortalecer nelas a
consciência de serem integrantes, interdependentes e transformadoras do ambiente em que
vivem;
XIV - Projeto e qualificação de espaços cujas características propiciem o bem-estar, o brincar
e o exercício da criatividade em locais públicos e privados onde haja circulação de crianças,
bem como a fruição de ambientes livres e seguros em suas comunidades;
XV - Projeto e qualificação de espaços públicos acessíveis e adaptáveis para favorecer a
participação de qualquer criança, oferecendo espaços seguros e livres de riscos e de acidentes;
a
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XVI - Oferta de serviços de transporte acessível e seguro, adequado às características etárias
das crianças, por meio de ações regulatórias, bem como educação para o trânsito
seguro;
XVII - A garantia de vacinas para toda população infantil, conforme as recomendações do
Programa Nacional de Imunização;
XVIII — O desenvolvimento de ações que garantam o direito à amamentação nos locais de
trabalho, bem como em quaisquer locais públicos ou privados, além do aconselhamento
profissional qualificado para a amamentação.
Art. 8º As famílias com criança na fase da primeira infância terão prioridade na Política, nas
situações de:
I - Isolamento;
H - Trabalho infantil;
HI - Vivência de violências;
IV - Abandono ou omissão que prive as crianças dos estímulos essenciais ao desenvolvimento
motor, afetivo, social, cognitivo e da linguagem;
V - Privação do direito à Educação;
VI - Acolhimento institucional ou familiar;
VII - Abuso e/ou exploração sexual;
VIII - Desemprego dos ascendentes diretos;
IX - Vivência de rua;
X - Deficiência ou risco ao desenvolvimento saudável;
XI - Desnutrição ou obesidade infantil;
XII - Medida de privação de liberdade da mãe, pai ou responsável;
XIII - Emergência ou calamidade pública;
XIV - Privação ao direito à moradia;
XV - Aplicação de outras medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do
Adolescente.
SEÇÃO IV
DO ATENDIMENTO ÀS FAMÍLIAS
Art. 9º Os programas destinados ao fortalecimento de vínculos familiares e comunitários no
exercício do cuidado, proteção social e educação dos filhos, integrarão as ações voltadas à
criança na primeira infância e deverão ser articuladas às áreas prioritárias para a Política,
previstas no art. 5º, com vistas ao desenvolvimento integral e integrado da criança e suas
famílias.
Art. 10. As ações voltadas ao atendimento das famílias deverão respeitar seu papel central e
insubstituível de proteção, promoção, cuidado e educação de seus filhos, objetivando atender
às necessidades de desenvolvimento integral da criança.
Parágrafo Único. Nos casos em que por violação ou omissão dos pais ou responsáveis, a
criança for retirada da convivência familiar, deve-se priorizar políticas de acolhimento
familiar em substituição ao acolhimento institucional.
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Art. 11. Os programas de parentalidade incluirão ações que promovam a participação paterna,
o compartilhamento do cuidado dos filhos, a inclusão de diferentes modelos de família e
modalidades de convivência familiar.
Art. 12. O atendimento às famílias, incluindo programas de parentalidade, deverá reconhecer
suas potencialidades, valorizando suas competências e possibilidades de discutir, refletir e
definir seu próprio projeto de vida na condução da educação das crianças, na perspectiva da
garantia de direitos sociais, econômicos e culturais e do desenvolvimento da autonomia e do
protagonismo, bem como na gestão das políticas públicas que as envolvam.
Art. 13. As políticas públicas para o atendimento das famílias deverão superar a visão
assistencialista, individualista e fragmentada das necessidades das crianças e de suas famílias.
SEÇÃO V
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 14. A sociedade participará da proteção e promoção do desenvolvimento integral da
criança na primeira infância, em parceria com o poder público, dentre outras formas:
I - Integrando conselhos de áreas relacionadas à primeira infância, com função de
acompanhamento, controle e avaliação;
Il - Apoiando e participando das redes intersetoriais de proteção e promoção do
desenvolvimento integral da criança nas comunidades;
HI - Promovendo ou participando de campanhas e ações socioeducativas que visem
aprofundar a consciência social sobre o significado da primeira infância no desenvolvimento
do ser humano;
IV - Elaborando e executando ações complementares ou em parceria com o poder público,
que contemplem a primeira infância;
V - Desenvolvendo programas, projetos e ações compreendidos no conceito de
responsabilidade social e de investimento social privado.
SEÇÃO VI .
DO PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA DE CRUZETA
Art. 15. A Política servirá como base para a elaboração do Plano Municipal pela Primeira
Infância, referenciado e articulado com o Plano Nacional pela Primeira Infância e Plano
Estadual pela Primeira Infância (quando aprovado), observando-se, na sua elaboração:
I - Sua duração mínima e período de avaliação;
IH - Abrangência de todos os direitos das crianças nessa faixa etária;
II - Concepção integral da criança como pessoa, sujeito de direitos e cidadã;
IV - Inclusão de todas as crianças, com prioridade absoluta às que se encontram em situação
de vulnerabilidade e risco;
V - Elaboração conjunta e participativa de todos os setores e órgãos municipais e estaduais
que atuam em áreas que têm competências diretas ou relacionadas à vida e desenvolvimento
das crianças;
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VI - Participação da sociedade, por meio de organizações representativas, das famílias e
crianças, na sua elaboração, estimulando e assegurando, por meio de técnicas pedagógicas
adequadas, a participação das crianças de até seis anos na elaboração do Plano Municipal pela
Primeira Infância;
VII - Articulação e complementaridade das ações deste município com as dos municípios da
região do Seridó Potiguar, do Estado do Rio Grande do Norte e da União Federal referentes à
Primeira Infância;
VIII - Monitoramento contínuo do processo, incluindo os elementos que compõem a oferta
dos serviços e avaliação dos resultados.
Parágrafo Único. Será observado o prazo estabelecido pelo Conselho Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente (CONANDA) para implementar o Plano Municipal pela
Primeira Infância.
SEÇÃO VII
DAS PARCERIAS
Art. 16. Para os fins de execução das políticas públicas de Primeira Infância, o Poder
Executivo poderá firmar convênios com órgãos da administração direta ou indireta, com
outras esferas de governo, bem como celebrar parcerias com o setor privado, fundações e
termos de fomento e colaboração, na forma da lei, que deverão ser precedidas,
obrigatoriamente, de licitação ou chamamento público, aos quais se dará ampla publicidade.
SEÇÃO VIII
DO COMITÊ GESTOR
Art. 17. O Município poderá instituir um Comitê Municipal Intersetorial de Políticas Públicas
pela Primeira Infância que poderá fazer a coordenação, articulação, monitoramento e
avaliação da Política Municipal pela Primeira Infância de Cruzeta, e terá como finalidade
assegurar a articulação das ações voltadas à proteção e à promoção dos direitos da criança na
primeira infância, em âmbito municipal, conforme dispuser regulamento.
SEÇÃO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Fica instituída, no calendário oficial deste Município, a “Semana Municipal da
Primeira Infância”, a qual ocorrerá na semana do dia 25 de agosto de cada ano, e envolverá,
por meio dos órgãos municipais, atividades lúdicas e expositivas acerca da importância da
Primeira Infância para o Município.
Art. 19. O Município poderá informar à sociedade, anualmente e preferencialmente na data
do Dia Municipal da Primeira Infância, celebrado em 25 de agosto de cada ano, a soma dos
recursos aplicados no conjunto de programas e serviços voltados à primeira infância e o
percentual estimado que os valores representam em relação ao respectivo orçamento
realizado.
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a. PREFEITURA MUNICIPAL DE
E CRUZETA
Art. 20. Estará previsto no Plano Municipal da Primeira Infância informações sobre a soma
dos recursos orçamentários que serão aplicados no conjunto dos programas e serviços
voltados à primeira infância.
Art. 21. As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Prefeitura Municipal de Cruzeta/RN, em 01 de Outubro de 2021.
im José de Medeiros
refeito Municipal
Joa
04/10/2021 07:41 Prefeitura Municipal de Cruzeta
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.162 DE 01 DE OUTUBRO DE 2021
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL PELA
PRIMEIRA INFÂNCIA EM CRUZETA/RN.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN, no uso das
suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei
Orgânica do Municipio, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
SEÇÃOI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Política Municipal pela Primeira Infância tem por
objetivo definir princípios, diretrizes e competências em
políticas públicas para a primeira infância no município de
Cruzeta.
a $ 1º As políticas públicas para a primeira infância são
instrumentos por meio dos quais o Estado brasileiro assegura o
atendimento dos direitos da criança na primeira infância,
com vistas ao seu desenvolvimento integral, considerando a
como sujeito de direitos e cidadã.
$ 2º Para os efeitos desta Lei considera-se primeira infância o
período que abrange os primeiros seis anos completos ou
setenta e dois meses de vida da criança, considerados na
perspectiva do ciclo vital e do contexto familiar e sociocultural
em que se insere.
$ 3º As políticas públicas a que se refere esta Lei, bem como os
planos, programas, projetos, serviços e benefícios de atenção à
criança executados pelo Estado, serão formulados segundo o
princípio da prioridade absoluta estabelecida no art. 227 da
Constituição Federal e explicitada no art. 4º da Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), e no art. 3º da Lei Federal nº 13.257, de 08 de
março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância) devendo ser
reconhecida a condição peculiar da criança como sujeito em
Ca) desenvolvimento.
Art. 2º O monitoramento e a avaliação da Política e seus
desdobramentos visam assegurar a plena vivência da infância
enquanto valor em si mesma e como etapa de um processo
continuo de crescimento, desenvolvimento, aprendizagem e
participação social.
SEÇÃO II .
DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DAS ÁREAS
PRIORITÁRIAS
Art. 3º A Política, seus planos, programas, projetos, serviços e
benefícios voltados ao atendimento dos direitos da criança na
primeira infância, considerando as peculiaridades dessa faixa
etária e mantendo relação com as etapas posteriores da vida,
obedecerão aos seguintes princípios:
1. Atenção ao interesse superior da criança;
KH - Promoção do desenvolvimento integral e integrado de suas
potencialidades;
HI - Abordagem multidisciplinar e intersetorial das políticas
públicas em todos os níveis, com foco nas necessidades de
desenvolvimento da criança, priorizando a atuação dos serviços
de atendimento nos territórios de domicílio da criança;
IV - Fortalecimento do vínculo e pertencimento familiar e
comunitário;
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04/10/2021 07:41
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Prefeitura Municipai de Cruzeta
V - Participação da criança na definição das ações que lhe
dizem respeito, de acordo com o estágio de desenvolvimento e
formas de expressão próprias de sua idade;
VI - Respeito à individualidade e ritmo próprio de cada
criança;
VII - Investimento público na promoção da justiça social, da
equidade, da igualdade de oportunidades e da inclusão sem
discriminação da criança deve ser prioridade, para que se
garanta isonomia ao acesso de bens e serviços que atendam
crianças na primeira infância;
VII - Inclusão das crianças com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação e outras situações que requerem atenção
especializada;
IX - Corresponsabilidade da família, da comunidade e da
sociedade na atenção, proteção e promoção do
desenvolvimento integral da criança.
Art. 4º São diretrizes para a formulação, elaboração,
implementação e avaliação da Política:
I - Fortalecimento da família no exercício de sua função de
cuidado e educação de seus filhos na primeira infância a partir
de atividades centradas na criança, focadas na família e
baseadas na comunidade;
II - Participação solidária das crianças, famílias e da sociedade,
na proteção e promoção da criança na primeira infância;
HI - garantia e incentivo do controle social das politicas
públicas em todos os níveis;
IV - Envolvimento dos responsáveis (pai/parceiro) em todo o
processo de planejamento reprodutivo, gestação, parto,
puerpério e cuidado parental, e, quando não houver esta figura,
assegurar apoio às mulheres que são responsáveis
unilateralmente pelos seus filhos;
V - Assegurar a garantia de no caso de família monoparental,
apoio ao pai ou mãe que estão responsáveis unilateralmente
pelos seus filhos, em especial atenção às famílias que tenham a
mãe como única responsável pelos filhos;
VI - Consideração do conhecimento científico, da ética e da
experiência profissional nos diversos campos da atenção à
criança e sua família;
VII - Realização de planos, programas, projetos, serviços e
beneficios do município, a curto, médio e longo prazo;
VII - Previsão e destinação de recursos financeiros, segundo o
princípio da prioridade absoluta na garantia dos direitos da
criança e do adolescente, preferencialmente por meio da
criação de rubricas orçamentárias específicas;
IX - Monitoramento permanente, avaliação periódica e ampla
publicidade das ações, dos resultados e do orçamento e
recursos investidos;
X - O respeito à formação cultural da criança relativamente à
identidade cultural e regional e à condição socioeconômica,
étnico-racial, linguística e religiosa.
Art. Sº Constituem áreas prioritárias para a Política sem
prejuízo de outras que porventura venham a ser identificadas
em consonância com os princípios desta política:
I - Saúde materno-infantil;
II - Segurança e vigilância alimentar e nutricional;
TI - Educação infantil;
IV - Erradicação da pobreza e redução de desigualdades
sociais;
V - Convivência familiar e comunitária;
VI - Acompanhamento transversal da saúde integrada;
VII - Assistência social à família e à criança;
VIII - Cultura da infância, para a infância e com a infância;
IX - O brincar e o lazer;
X - Interação social no espaço público;
XI - Ocupação e uso do espaço urbano e rural, e incentivo à
convivência em áreas verdes e participação no planejamento e
na gestão urbana;
XII - Direito à sustentabilidade ambiental;
2m
04/10/2021 07:41 Prefeitura Municipal de Cruzeta
XIII - Difusão da cultura de paz, educação sem uso de maus
tratos e abusos físicos e psicológicos, proteção contra toda
forma de violência e prevenção da negligência;
XIV - Prevenção de acidentes;
XV - Promoção de educação cidadã que visem à formação da
cidadania das crianças;
XVI - Proteção contra exposição precoce aos meios digitais e a
toda forma de estímulo ao consumo;
XVII - Garantia dos direitos de crianças em acolhimento
familiar ou institucional;
XVIII - Combate à discriminação étnico-racial;
XIX - Garantia dos direitos humanos fundamentais.
SEÇÃO HI .
DA POLÍTICA MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA
DE CRUZETA
Art. 6º É facultado ao poder executivo municipal coordenar a
Política, em articulação e cooperação com as diversas
secretarias, sobretudo Saúde, Assistência Social, e Educação,
Cultura, Esportes e Lazer, na execução de ações que garantam
diversidade temática e integral sobre a construção de uma
Política Municipal pela Primeira Infância com garantia de
ampla participação da sociedade.
Art. 7º Esta Política em sua formulação e implementação
ii) considerará a abordagem e coordenação intersetorial que
. idealmente articule diversas secretarias e políticas municipais,
incluindo seus planos, programas, projetos, serviços e
benefícios a partir de uma visão abrangente para atendimento
de todos os direitos da criança na primeira infância,
resguardando as especificidades de cada política e assegurando,
pelo menos, as seguintes competências:
I - Formação e educação permanente dos profissionais,
conselheiros tutelares e conselheiros de direitos que atuam nas
políticas públicas, incluindo o preparo para a atuação
intersetorial e a especialização para atendimento das diferentes
infâncias e das crianças com deficiência, incluindo a detecção
de sinais de risco ao desenvolvimento integral;
II - Oferta de educação infantil suficiente para garantir o acesso
as crianças, com qualidade e considerando a indissociabilidade
entre o cuidar e o educar. A oferta educacional deve considerar
as necessárias interações sociais e o brincar como eixos
estruturantes, com atividades educativas e de fortalecimento de
vínculos entre familia e comunidade, inclusive nos finais de
semana;
HI - Atendimento e acompanhamento integral à saúde das
a | crianças segundo a Política Nacional de Atenção à Saúde da
Criança (PNAISC);
IV - Desenvolvimento de ações voltadas à prevenção da
gravidez na adolescência e das doenças sexualmente
transmissíveis, para a proteção do nascituro, com atenção para
as
estudantes grávidas e mães de bebês, priorizando a
alfabetização e o processo de escolarização continuada;
V - Proteção da criança contra todo tipo de violência, abuso €
exploração sexual, bullying, exposição às armas, substâncias
psicoativas e outros produtos cujos componentes possam
causar dependência física ou psíquica, por exposição indevida
e consentida;
VI - Promoção de serviços socioassistenciais e setoriais às
famílias e às crianças na Primeira Infância; inclusive serviços
de contra tumo escolar e serviços de convivência e
fortalecimento de vínculo;
VIE - As gestantes ou mães que manifestem interesse em
entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente
encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da
Juventude;
VIII - Promoção de meios e oportunidades para as crianças na
primeira infância participarem de manifestações artísticas e
culturais, de acordo com sua faixa etária, como consumidoras e
produtoras de cultura, nas suas diferentes expressões e
valorização da diversidade regional;
hitps:/Avww diariomunicipal.com.br/femum/materia/961B5198B/03AGdBg27WN7 VNopCK IQHccyWCSY5Zvgk749h9K0ecVw3iOz-axR7S3GhfMny... 3/7
04/10/2021 07:41 Prefeitura Municipal de Cruzeta
IX - Oferta de atenção integral e integrada às mulheres em
prisão domiciliar, com crianças na primeira infância, bem como
aos seus filhos, devendo ambos serem referenciados na Rede
Socioassistencial e incluídos em programas de apoio à
parentalidade;
X - Discussão e elaboração de indicadores municipais com
objetivo de monitorar condições de vida, identificar causas e
efeitos de fenômenos sociais, observar a garantia de direitos e
de políticas e assegurar uma gestão pública de qualidade;
XI - Oferta de e de bibliotecas, brinquedotecas, museus e
pontos de cultura às crianças de zero a seis anos, inclusive com
oferta de pessoal de apoio e de tecnologia assistiva para tornar
tais espaços lugares de inclusão social;
XII - Proteção e promoção dos direitos das crianças nos meios
de comunicação social e na internet;
XIII - Educação ambiental e cidadã às crianças na primeira
infância visando fortalecer nelas a consciência de serem
integrantes, interdependentes e transformadoras do ambiente
em que vivem;
XIV - Projeto e qualificação de espaços cujas características
propiciem o bem-estar, o brincar e o exercício da criatividade
em locais públicos e privados onde haja circulação de crianças,
bem como a fruição de ambientes livres e seguros em suas
comunidades;
XV - Projeto e qualificação de espaços públicos acessíveis e
adaptáveis para favorecer a participação de qualquer criança,
a) oferecendo espaços seguros e livres de riscos e de acidentes;
+ XVI - Oferta de serviços de transporte acessível e seguro,
adequado às características etárias das crianças, por meio de
ações regulatórias, bem como educação para o trânsito
seguro;
XVI - A garantia de vacinas para toda população infantil,
conforme as recomendações do Programa Nacional de
Imunização;
XVIII — O desenvolvimento de ações que garantam o direito à
amamentação nos locais de trabalho, bem como em quaisquer
locais públicos ou privados, além do aconselhamento
profissional qualificado para a amamentação.
Art. 8º As famílias com criança na fase da primeira infância
terão prioridade na Política, nas situações de:
[- Isolamento;
II - Trabalho infantil;
III - Vivência de violências;
IV - Abandono ou omissão que prive as crianças dos estímulos
essenciais ao desenvolvimento motor, afetivo, social, cognitivo
e da linguagem;
R V - Privação do direito à Educação;
VI - Acolhimento institucional ou familiar;
VII - Abuso e/ou exploração sexual;
VIII - Desemprego dos ascendentes diretos;
IX - Vivência de rua;
X - Deficiência ou risco ao desenvolvimento saudável;
XI - Desnutrição ou obesidade infantil;
XI - Medida de privação de liberdade da mãe, pai ou
responsável;
XIII - Emergência ou calamidade pública;
XIV - Privação ao direito à moradia;
XV - Aplicação de outras medidas de proteção previstas no
Estatuto da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO IV
DO ATENDIMENTO ÀS FAMÍLIAS
Art. 9º Os programas destinados ao fortalecimento de vínculos
familiares e comunitários no exercício do cuidado, proteção
social e educação dos filhos, integrarão as ações voltadas à
criança na primeira infância e deverão ser articuladas às áreas
prioritárias para a Política, previstas no art. 5º, com vistas ao
desenvolvimento integral e integrado da criança e suas
famílias.
https:/Auww.diariomunicipal.com.br/femum/materia/961B519B/03AGdBg27WN7VNopCK. IQHccyWCSY5Zvqk749h9K0ecVw3i0z-axR7S3GhfMny... 4/7
04/10/2021 07:41
https:/Ayww.diariomunicipat.com.br/femum/materia/961B519B/03AGdBg27WN7VNopCK IQHccyWCSY5Zvgk749h9K0ecVw3ilz-axR7S3GhfMny... 5/7
Prefeitura Municipal de Cruzeta
Art. 10. As ações voltadas ao atendimento das famílias
deverão respeitar seu papel central e insubstituível de proteção,
promoção, cuidado e educação de seus filhos, objetivando
atender às necessidades de desenvolvimento integral da
criança.
Parágrafo Único. Nos casos em que por violação ou omissão
dos pais ou responsáveis, a criança for retirada da convivência
familiar, deve-se priorizar políticas de acolhimento familiar em
substituição ao acolhimento institucional.
Art. 11. Os programas de parentalidade incluirão ações que
promovam a participação paterna, o compartilhamento do
cuidado dos filhos, a inclusão de diferentes modelos de família
e modalidades de convivência familiar.
Art. 12. O atendimento às famílias, incluindo programas de
parentalidade, deverá reconhecer suas potencialidades,
valorizando suas competências e possibilidades de discutir,
refletir e definir seu próprio projeto de vida na condução da
educação das crianças, na perspectiva da garantia de direitos
sociais, econômicos e culturais e do desenvolvimento da
autonomia e do protagonismo, bem como na gestão das
políticas públicas que as envolvam.
Art. 13. As políticas públicas para o atendimento das famílias
deverão superar a visão assistencialista, individualista e
fragmentada das necessidades das crianças e de suas famílias.
SEÇÃO V
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 14. A sociedade participará da proteção e promoção do
desenvolvimento integral da criança na primeira infância, em
parceria com o poder público, dentre outras formas:
1 - Integrando conselhos de áreas relacionadas à primeira
infância, com função de acompanhamento, controle e
avaliação;
H - Apoiando e participando das redes intersetoriais de
proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança
nas comunidades;
WI - Promovendo ou participando de campanhas e ações
socioeducativas que visem aprofundar a consciência social
sobre o significado da primeira infância no desenvolvimento do
ser humano;
IV - Elaborando e executando ações complementares ou em
parceria com o poder público, que contemplem a primeira
infância;
V - Desenvolvendo programas, projetos e ações compreendidos
no conceito de responsabilidade social e de investimento social
privado.
SEÇÃO VI .
DO PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA DE
CRUZETA
Art, 15. A Política servirá como base para a elaboração do
Plano Municipal pela Primeira Infância, referenciado e
articulado com o Plano Nacional pela Primeira Infância e Plano
Estadual pela Primeira Infância (quando aprovado),
observando-se, na sua elaboração:
1 - Sua duração mínima € período de avaliação;
N - Abrangência de todos os direitos das crianças nessa faixa
etária;
HI - Concepção integral da criança como pessoa, sujeito de
direitos e cidadã;
IV - Inclusão de todas as crianças, com prioridade absoluta às
que se encontram em situação de vulnerabilidade e risco;
V - Elaboração conjunta e participativa de todos os setores e
órgãos municipais e estaduais que atuam em áreas que têm
competências diretas ou relacionadas à vida e desenvolvimento
das crianças;
04/10/2021 07:41 Prefeitura Municipal de Cruzeta
VI - Participação da sociedade, por meio de organizações
representativas, das famílias e crianças, na sua elaboração,
estimulando e assegurando, por meio de técnicas pedagógicas
adequadas, a participação das crianças de até seis anos na
elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância;
VII - Articulação e complementaridade das ações deste
município com as dos municípios da região do Seridó Potiguar,
do Estado do Rio Grande do Norte e da União Federal
referentes à Primeira Infância;
VIII - Monitoramento continuo do processo, incluindo os
elementos que compõem a oferta dos serviços e avaliação dos
resultados. |
Parágrafo Unico. Será observado o prazo estabelecido pelo
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CONANDA) para implementar o Plano Municipal pela
Primeira Infância.
SEÇÃO VII
DAS PARCERIAS
Art. 16. Para os fins de execução das políticas públicas de
Primeira Infância, o Poder Executivo poderá firmar convênios
com órgãos da administração direta ou indireta, com outras
esferas de governo, bem como celebrar parcerias com o setor
privado, fundações e termos de fomento e colaboração, na
forma da lei, que deverão ser precedidas, obrigatoriamente, de
Ta) licitação ou chamamento público, aos quais se dará ampla
, publicidade.
SEÇÃO VIIL
DO COMITÊ GESTOR
Art. 17. O Município poderá instituir um Comitê Municipal
Intersetorial de Políticas Públicas pela Primeira Infância que
poderá fazer a coordenação, articulação, monitoramento e
avaliação da Política Municipal pela Primeira Infância de
Cruzeta, e terá como finalidade assegurar a articulação das
ações voltadas à proteção e à promoção dos direitos da criança
na primeira infância, em âmbito municipal, conforme dispuser
regulamento.
SEÇÃO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Fica instituída, no calendário oficial deste Município,
a “Semana Municipal da Primeira Infância”, a qual ocorrerá na
semana do dia 25 de agosto de cada ano, e envolverá, por meio
dos órgãos municipais, atividades lúdicas e expositivas acerca
a da importância da Primeira Infância para o Municipio.
Art. 19, O Município poderá informar à sociedade, anualmente
e preferencialmente na data do Dia Municipal da Primeira
Infância, celebrado em 25 de agosto de cada ano, a soma dos
recursos aplicados no conjunto de programas e serviços
voltados à primeira infância e o percentual estimado que os
valores representam em relação ao respectivo orçamento
realizado.
Art. 20. Estará previsto no Plano Municipal da Primeira
Infância informações sobre a soma dos recursos orçamentários
que serão aplicados no conjunto dos programas e serviços
voltados à primeira infância.
Art. 21. As despesas decorrentes da execução do disposto
nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
| . próprias, suplementadas se necessário.
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Prefeitura Municipal de Cruzeta/RN, em 01 de Outubro de
2021.
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
https://wwyw.diariomunicipal.com.br/femum/materia/961B519B/03AGdBq27WN7VNopCK IQHccyWCSY5Zvak749h9K0ecVw3i0z-axR7S3GhfMny... 6/7
04/10/2021 07:41 Prefeitura Municipal de Cruzeta
oo Publicado por:
Balfran Katsson Dantas de Medeiros
Código Identificador:961B519B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 04/10/2021. Edição 2623
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femum/
hitps:/Avww.diariomunicipal.com.br/femum/materia/961B519B/03AGdB927WN7VNopCK IQHecyWCSY5Zvqk749h9K0ecVw3iDz-axR7S3GhMny... 7/7
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DESPACHO DESPACHO
A Comissão de Legislação, Justiça
A Comissão de Educação, Cultura, Saúde c
e Redação, para exarar parecer. Assistência Social, para
Sala das Sessões, em: 30/08/2021.
exarar parecer.
Sala das Sessões, em: 30/08/2021.
o de Medeiros
residente
Ao Relator, Vereador io 3eRrO IDmt
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Ao Relator, Vereador
Was tmerto para opinar ara opinar
sobre o Projeto de La nº 16/2021. sobre o Projeto de Lei nº 16/2021.
Sala das Sem Os, E /2021.
Sala das Sessões, em: / /2021.
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Pa legrõe
(Nev s Barbosa Patrício Sihderl jo de Assis
3 Preço AC). L.R. Presidente da C. F. O. F.
O meu parecer é pela provação
da referida proposição.
O meu parecer é pela *— provação
Sala das Sessões, em:
da há 4 proposição.
OWA. Sala das Se [7 11204
Usomsero Du va Nasumenço
Relator
Parecer da Comissão de Legislação, Parecer da Comissão
Justiça e Redação, sobre o
de Educação, Cultura, Saúde e
Projeto de Lei nº 16/2021.
Assistência Social, sobre o
Projeto de Lei nº 16/2021.
PARECERNº 12, /2021 PARECERNº 03 /2021
o Somos de parecer
a aprovação da referida proposição
Somos de parecer
Sala das Sessões, em: /
aaprovação da referida proposição.
"42021. Sala das Sessões, em: / (2021.
nbs Pabena! Presidente Zá Presidente
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O Projeto de Lei nº 16/2021 foi <t provado em
O Projeto de Lei nº 16/2021 foi Aprovado em
duas discussões na Sessão de: JU e /09)2021. duas discussõ
mudode de votos. dos
es na Sessão de: — e 21 /09UW2I.
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Presidente
Presidente

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