| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2021 |
| Date | 2021-08-30 |
| Ementa | Institui a Política Municipal pela Primeira Infância em Cruzeta/RN. |
| native_id | 296 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA CNP) 10.727.485/0001-73 Praça Celso Azevedo, 127 — Centro - Cep. 59.375-000 — Telefone: (84) 3473-2358 E-mail: camaracruzeta(Dyahoo.com.br Processo nº 155/2021 PROJETO DE LEI Nº 16/2021 INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFANCIA EM CRUZETA RN. A Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, no desempenho de seu mandato, com fundamento no art. 5º, incisos Te TI, c/c art. 11, T, “n”, ambos da Lei Orgânica do Município de Cruzeta, apresenta o seguinte Projeto de Lei: FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e no uso das suas atribuições que são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono a presente Lei: SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A Política Municipal pela Primeira Infância tem por objetivo definir princípios. diretrizes e competências em políticas públicas para a primeira infância no município de Cruzeta. $ 1º As políticas públicas para a primeira infância são instrumentos por meio dos quais o Estado brasileiro assegura o atendimento dos direitos da criança na primeira infância, com vistas ao seu desenvolvimento integral, considerando a como sujeito de direitos e cidadã. $ 2º Para os efeitos desta Lei considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros seis anos completos ou setenta e dois meses de vida da criança, considerados na perspectiva do ciclo vital e do contexto familiar e sociocultural em que se insere. $ 3º As políticas públicas a que se refere esta Lei, bem como os planos, programas, projetos, serviços e benefícios de atenção à criança executados pelo Estado, serão formulados segundo o princípio da prioridade absoluta estabelecida no art. 227 da Constituição Federal e explicitada no art. 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e no art. 3º da Lei Federal nº 13.257, de 08 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância) devendo ser reconhecida a condição peculiar da criança como sujeito em desenvolvimento. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA CNP) 10.727.485/0001-73 Praça Celso Azevedo, 127 — Centro - Cep. 59.375-000 — Telefone: (84) 3473-2358 E-mail: camaracruzetaGDyahoo.com.br Art. 2º O monitoramento e a avaliação da Política e seus desdobramentos visam assegurar a plena vivência da infância enquanto valor em si mesma e como etapa de um processo contínuo de crescimento, desenvolvimento, aprendizagem e participação social. SEÇÃO II DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DAS ÁREAS PRIORITÁRIAS Art. 3º A Política, seus planos, programas, projetos, serviços e benefícios voltados ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância, considerando as peculiaridades dessa faixa etária e mantendo relação com as etapas posteriores da vida, obedecerão aos seguintes princípios: I- Atenção ao interesse superior da criança; II - Promoção do desenvolvimento integral e integrado de suas potencialidades; HI - Abordagem multidisciplinar e intersetorial das políticas públicas em todos os níveis, com foco nas necessidades de desenvolvimento da criança, priorizando a atuação dos serviços de atendimento nos territórios de domicílio da criança; IV - Fortalecimento do vínculo e pertencimento familiar e comunitário; V - Participação da criança na definição das ações que lhe dizem respeito, de acordo com o estágio de desenvolvimento e formas de expressão próprias de sua idade; VI - Respeito à individualidade e ritmo próprio de cada criança: VII - Investimento público na promoção da justiça social, da equidade, da igualdade de oportunidades e da inclusão sem discriminação da criança deve ser prioridade, para que se garanta isonomia ao acesso de bens e serviços que atendam crianças na primeira infância; VIII - Inclusão das crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação e outras situações que requerem atenção especializada; IX - Corresponsabilidade da família, da comunidade e da sociedade na atenção, proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança. Art. 4º São diretrizes para a formulação, elaboração, implementação e avaliação da Política: 1 - Fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância a partir de atividades centradas na criança, focadas na família e baseadas na comunidade; II - Participação solidária das crianças, famílias e da sociedade, na proteção e promoção da criança na primeira infância; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA CNP) 10.727.485/0001-73 Praça Celso Azevedo, 127 — Centro - Cep. 59.375-000 — Telefone: (84) 3473-2358 E-mail: camaracruzeta(Dyahoo.com.br HI - garantia e incentivo do controle social das políticas públicas em todos os níveis; IV - Envolvimento dos responsáveis (pai/parceiro) em todo o processo de planejamento reprodutivo, gestação, parto, puerpério e cuidado parental, e, quando não houver esta figura, assegurar apoio às mulheres que são responsáveis unilateralmente pelos seus filhos; V - Assegurar a garantia de no caso de família monoparental, apoio ao pai ou mãe que estão responsáveis unilateralmente pelos seus filhos, em especial atenção às famílias que tenham a mãe como única responsável pelos filhos; VI - Consideração do conhecimento científico, da ética e da experiência profissional nos diversos campos da atenção à criança e sua família; VII - Realização de planos, programas, projetos, serviços e beneficios do município, a curto, médio e longo prazo; VIII - Previsão e destinação de recursos financeiros, segundo o princípio da prioridade absoluta na garantia dos direitos da criança e do adolescente, preferencialmente por meio da criação de rubricas orçamentárias específicas; IX - Monitoramento permanente, avaliação periódica e ampla publicidade das ações, dos resultados e do orçamento e recursos investidos; X - O respeito à formação cultural da criança relativamente à identidade cultural e regional e à condição socioeconômica, étnico-racial, linguística e religiosa. Art. 5º Constituem áreas prioritárias para a Política sem prejuízo de outras que porventura venham a ser identificadas em consonância com os princípios desta política: I - Saúde materno-infantil; HI - Segurança e vigilância alimentar e nutricional; HI - Educação infantil; IV - Erradicação da pobreza e redução de desigualdades sociais; V - Convivência familiar e comunitária; VI - Acompanhamento transversal da saúde integrada; VII - Assistência social à família e à criança; VIII - Cultura da infância, para a infância e com a infância; IX - O brincar e o lazer; X - Interação social no espaço público; XI - Ocupação e uso do espaço urbano e rural, e incentivo à convivência em áreas verdes e participação no planejamento e na gestão urbana; XII - Direito à sustentabilidade ambiental; XIII - Difusão da cultura de paz, educação sem uso de maus tratos e abusos físicos e psicológicos, proteção contra toda forma de violência e prevenção da negligência; dk ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA CNPJ 10.727.485/0001-73 Praça Celso Azevedo, 127 — Centro - Cep. 59.375-000 — Telefone: (84) 3473-2358 E-mail: camaracruzeta(Dyahoo.com.br XIV - Prevenção de acidentes; XV - Promoção de educação cidadã que visem à formação da cidadania das crianças; XVI - Proteção contra exposição precoce aos meios digitais e a toda forma de estímulo ao consumo; XVII - Garantia dos direitos de crianças em acolhimento familiar ou institucional; XVIII - Combate à discriminação étnico-racial; XIX - Garantia dos direitos humanos fundamentais. SEÇÃO III DA POLÍTICA MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA DE CRUZETA Art. 6º É facultado ao poder executivo municipal coordenar a Política, em articulação e cooperação com as diversas secretarias, sobretudo Saúde, Assistência Social, e Educação, Cultura, Esportes e Lazer, na execução de ações que garantam diversidade temática e integral sobre a construção de uma Política Municipal pela Primeira Infância com garantia de ampla participação da sociedade. Art. 7º Esta Política em sua formulação e implementação considerará a abordagem e coordenação intersetorial que idealmente articule diversas secretarias e políticas municipais, incluindo seus planos, programas, projetos, serviços e benefícios a partir de uma visão abrangente para atendimento de todos os direitos da criança na primeira infância, resguardando as especificidades de cada política e assegurando, pelo menos, as seguintes competências: 1 - Formação e educação permanente dos profissionais, conselheiros tutelares e conselheiros de direitos que atuam nas políticas públicas, incluindo o preparo para a atuação intersetorial e a especialização para atendimento das diferentes infâncias e das crianças com deficiência, incluindo a detecção de sinais de risco ao desenvolvimento integral; Il - Oferta de educação infantil suficiente para garantir o acesso as crianças, com qualidade e considerando a indissociabilidade entre o cuidar e o educar. A oferta educacional deve considerar as necessárias interações sociais e o brincar como eixos estruturantes, com atividades educativas e de fortalecimento de vínculos entre família e comunidade, inclusive nos finais de semana; II - Atendimento e acompanhamento integral à saúde das crianças segundo a Política Nacional de Atenção à Saúde da Criança (PNAISC); IV - Desenvolvimento de ações voltadas à prevenção da gravidez na adolescência e das doenças sexualmente transmissíveis, para a proteção do nascituro, com atenção para as ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA CNP) 10.727.485/0001-73 Praça Celso Azevedo, 127 — Centro - Cep. 59.375-000 — Telefone: (84) 3473-2358 E-mail: camaracruzeta(Dyahoo.com.br estudantes grávidas e mães de bebês, priorizando a alfabetização e o processo de escolarização continuada; V - Proteção da criança contra todo tipo de violência, abuso e exploração sexual, bullying, exposição às armas, substâncias psicoativas e outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, por exposição indevida e consentida; VI - Promoção de serviços socioassistenciais e setoriais às famílias e às crianças na Primeira Infância; inclusive serviços de contra turno escolar e serviços de convivência € fortalecimento de vínculo; VII - As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude; VIII - Promoção de meios e oportunidades para as crianças na primeira infância participarem de manifestações artísticas e culturais, de acordo com sua faixa etária, como consumidoras e produtoras de cultura, nas suas diferentes expressões e valorização da diversidade regional; IX - Oferta de atenção integral e integrada às mulheres em prisão domiciliar, com crianças na primeira infância, bem como aos seus filhos, devendo ambos serem referenciados na Rede Socioassistencial e incluídos em programas de apoio à parentalidade; X - Discussão e elaboração de indicadores municipais com objetivo de monitorar condições de vida, identificar causas e efeitos de fenômenos sociais, observar a garantia de direitos e de políticas e assegurar uma gestão pública de qualidade: XI - Oferta de e de bibliotecas, brinquedotecas, museus e pontos de cultura às crianças de zero a seis anos, inclusive com oferta de pessoal de apoio e de tecnologia assistiva para tornar tais espaços lugares de inclusão social; XII - Proteção e promoção dos direitos das crianças nos meios de comunicação social e na internet; XIII - Educação ambiental e cidadã às crianças na primeira infância visando fortalecer nelas a consciência de serem integrantes, interdependentes e transformadoras do ambiente em que vivem; XIV - Projeto e qualificação de espaços cujas características propiciem o bem-estar, o brincar e o exercício da criatividade em locais públicos e privados onde haja circulação de crianças, bem como a fruição de ambientes livres e seguros em suas comunidades; XV - Projeto e qualificação de espaços públicos acessíveis e adaptáveis para favorecer a participação de qualquer criança, oferecendo espaços seguros e livres de riscos e de acidentes; XVI - Oferta de serviços de transporte acessível e seguro, adequado às características etárias das crianças, por meio de ações regulatórias, bem como educação para o trânsito seguro; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA CNP) 10.727.485/0001-73 Praça Celso Azevedo, 127 — Centro - Cep. 59.375-000 — Telefone: (84) 3473-2358 E-mail: camaracruzetaGDyahoo.com.br XVII - A garantia de vacinas para toda população infantil, conforme as recomendações do Programa Nacional de Imunização; XVIII — O desenvolvimento de ações que garantam o direito à amamentação nos locais de trabalho, bem como em quaisquer locais públicos ou privados, além do aconselhamento profissional qualificado para a amamentação. Art. 8º As famílias com criança na fase da primeira infância terão prioridade na Política, nas situações de: I- Isolamento; II - Trabalho infantil; HI - Vivência de violências; IV - Abandono ou omissão que prive as crianças dos estímulos essenciais ao desenvolvimento motor, afetivo, social, cognitivo e da linguagem; V - Privação do direito à Educação; VI - Acolhimento institucional ou familiar; VII - Abuso e/ou exploração sexual; VII - Desemprego dos ascendentes diretos; IX - Vivência de rua; X - Deficiência ou risco ao desenvolvimento saudável; XI - Desnutrição ou obesidade infantil; XII - Medida de privação de liberdade da mãe, pai ou responsável; XIII - Emergência ou calamidade pública, XIV - Privação ao direito à moradia; XV - Aplicação de outras medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. SEÇÃO IV DO ATENDIMENTO ÀS FAMÍLIAS Art. 9º Os programas destinados ao fortalecimento de vínculos familiares e comunitários no exercício do cuidado, proteção social e educação dos filhos, integrarão as ações voltadas à criança na primeira infância e deverão ser articuladas às áreas prioritárias para a Política, previstas no art. 5º, com vistas ao desenvolvimento integral e integrado da criança e suas famílias. Art. 10. As ações voltadas ao atendimento das famílias deverão respeitar seu papel central e insubstituível de proteção, promoção, cuidado e educação de seus filhos, objetivando atender às necessidades de desenvolvimento integral da criança. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA CNP) 10.727.485/0001-73 Praça Celso Azevedo, 127 — Centro - Cep. 59.375-000 — Telefone: (84) 3473-2358 E-mail: camaracruzeta(Dyahoo.com.br Parágrafo Unico. Nos casos em que por violação ou omissão dos pais ou responsáveis, a criança for retirada da convivência familiar, deve-se priorizar políticas de acolhimento familiar em substituição ao acolhimento institucional. Art. 11. Os programas de parentalidade incluirão ações que promovam a participação paterna, o compartilhamento do cuidado dos filhos, a inclusão de diferentes modelos de família e modalidades de convivência familiar. Art. 12. O atendimento às famílias, incluindo programas de parentalidade, deverá reconhecer suas potencialidades, valorizando suas competências e possibilidades de discutir, refletir e definir seu próprio projeto de vida na condução da educação das crianças, na perspectiva da garantia de direitos sociais, econômicos e culturais e do desenvolvimento da autonomia e do protagonismo, bem como na gestão das políticas públicas que as envolvam. Art. 13. As políticas públicas para o atendimento das famílias deverão superar a visão assistencialista, individualista e fragmentada das necessidades das crianças e de suas famílias. SEÇÃO V DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL Art. 14. A sociedade participará da proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança na primeira infância, em parceria com o poder público, dentre outras formas: I - Integrando conselhos de áreas relacionadas à primeira infância, com função de acompanhamento, controle e avaliação; IH - Apoiando e participando das redes intersetoriais de proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança nas comunidades; II - Promovendo ou participando de campanhas e ações socioeducativas que visem aprofundar a consciência social sobre o significado da primeira infância no desenvolvimento do ser humano; IV - Elaborando e executando ações complementares ou em parceria com o poder público, que contemplem a primeira infância; V - Desenvolvendo programas, projetos e ações compreendidos no conceito de responsabilidade social e de investimento social privado. SEÇÃO VI ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA CNPJ 10.727.485/0001-73 Praça Celso Azevedo, 127 — Centro - Cep. 59.375-000 — Telefone: (84) 3473-2358 E-mail: camaracruzeta(Dyahoo.com.br DO PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA DE CRUZETA Art. 15. A Política servirá como base para a elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância, referenciado e articulado com o Plano Nacional pela Primeira Infância e Plano Estadual pela Primeira Infância (quando aprovado). observando-se, na sua elaboração: 1 - Sua duração mínima e período de avaliação; IH - Abrangência de todos os direitos das crianças nessa faixa etária; III - Concepção integral da criança como pessoa, sujeito de direitos e cidadã; IV - Inclusão de todas as crianças, com prioridade absoluta às que se encontram em situação de vulnerabilidade e risco; V - Elaboração conjunta e participativa de todos os setores e órgãos municipais e estaduais que atuam em áreas que têm competências diretas ou relacionadas à vida e desenvolvimento das crianças; VI - Participação da sociedade, por meio de organizações representativas, das famílias e crianças, na sua elaboração, estimulando e assegurando, por meio de técnicas pedagógicas adequadas, a participação das crianças de até seis anos na elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância; VII - Articulação e complementaridade das ações deste município com as dos municípios da região do Seridó Potiguar, do Estado do Rio Grande do Norte e da União Federal referentes à Primeira Infância; VIII - Monitoramento contínuo do processo, incluindo os elementos que compõem a oferta dos serviços e avaliação dos resultados. Parágrafo Único. Será observado o prazo estabelecido pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) para implementar o Plano Municipal pela Primeira Infância. SEÇÃO VII DAS PARCERIAS Art. 16. Para os fins de execução das políticas públicas de Primeira Infância, o Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos da administração direta ou indireta, com outras esferas de governo, bem como celebrar parcerias com o setor privado, fundações e termos de fomento e colaboração, na forma da lei, que deverão ser precedidas, obrigatoriamente, de licitação ou chamamento público, aos quais se dará ampla publicidade. SEÇÃO VIII DO COMITÊ GESTOR ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA CNP) 10.727.485/0001-73 Praça Celso Azevedo, 127 — Centro - Cep. 59.375-000 — Telefone: (84) 3473-2358 E-mail: camaracruzeta(Dyahoo.com.br Art. 17. O Município poderá instituir um Comitê Municipal Intersetorial de Políticas Públicas pela Primeira Infância que poderá fazer a coordenação, articulação, monitoramento e avaliação da Política Municipal pela Primeira Infância de Cruzeta, e terá como finalidade assegurar a articulação das ações voltadas à proteção e à promoção dos direitos da criança na primeira infância, em âmbito municipal, conforme dispuser regulamento. SEÇÃO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. Fica instituída, no calendário oficial deste Município, a “Semana Municipal da Primeira Infância”, a qual ocorrerá na semana do dia 25 de agosto de cada ano, e envolverá, por meio dos órgãos municipais, atividades lúdicas e expositivas acerca da importância da Primeira Infância para o Município. Art. 19. O Município poderá informar à sociedade, anualmente e preferencialmente na data do Dia Municipal da Primeira Infância, celebrado em 25 de agosto de cada ano, a soma dos recursos aplicados no conjunto de programas e serviços voltados à primeira infância e o percentual estimado que os valores representam em relação ao respectivo orçamento realizado. Art. 20. Estará previsto no Plano Municipal da Primeira Infância informações sobre a soma dos recursos orçamentários que serão aplicados no conjunto dos programas e serviços voltados à primeira infância. Art. 21. As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Câmara Municipal de Cruzcta, 30 de agosto de 2021. Arilúzia SORO ara Vereadora (PSB) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA CNP) 10.727.485/0001-73 Praça Celso Azevedo, 127 — Centro - Cep. 59.375-000 — Telefone: (84) 3473-2358 E-mail: camaracruzetaGDyahoo.com.br JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº16/2021 EXCELENTÍSSIMOS VEREADORES E VEREADORAS Senhores Vereadores, este projeto de lei visa, precipuamente, a Política Municipal pela Primeira Infância em Cruzeta/RN, traçando os nortes que passarão a guiar as condutas municipais, por meio do Poder Público, com fito de garantir a importância da atenção as crianças que se encontram naquele estágio de desenvolvimento. Urge ressaltar que tal regulamentação é plenamente possível ante a autonomia dos Poderes Executivo e Legislativo para tratar sobre assuntos de interesse local, assim como para suplementar a legislação federal, no estrito teor dos incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal. Ademais, desde o Marco Legal da Primeira Infância, de 2016, a União Federal passou a incentivar que os demais Entes Federativas passassem a complementar e aprofundar a discussão sobre diretrizes e definições para essa política tão necessária. Assim, a definição de políticas de primeira infância plenamente possível e cabível considerando que o Município, em sua gestão, deve ter o interesse público local como um de seus nortes, ainda mais quando ele se mostra favorável ao desenvolvimento humano dos munícipes, sobretudo do ponto de vista dos direitos fundamentais inerentes as crianças. Ademais, a instituição desta Política, como disciplinado neste Projeto de Lei, não fere os princípios norteadores da Administração Pública, mormente impessoalidade, moralidade e publicidade, vez que todos firam devidamente observados pela norma legal. Acerca das atribuições do Poder Legislativo Municipal, vale lembrar a lição de Hely Lopes Meirelles (Direito Municipal Brasileiro. 15º ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 605-06): "[..] A atribuição típica e predominante da Câmara é a 'normativa', isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes, no que afeta aos interesses locais. A Câmara não administra o Município; estabelece, apenas, normas ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA CNP) 10.727.485/0001-73 Praça Celso Azevedo, 127 — Centro - Cep. 59.375-000 — Telefone: (84) 3473-2358 E-mail: camaracruzeta yahoo.com.br de administração. Não executa obras e serviços públicos; dispõe, unicamente, sobre a sua execução. Não compõe nem dirige o funcionalismo da Prefeitura; edita, tão-somente, preceitos para sua organização e direção. Não arrecada nem aplica as rendas locais; apenas institui ou altera tributos e autoriza sua arrecadação e aplicação. Não governa o Município; mas regula e controla a atuação governamental do Executivo, personalizado no Prefeito. Eis aí a distinção marcante entre missão 'normativa' da Câmara e a função 'executiva' do Prefeito; o Legislativo delibera e atua com caráter regulatório, genérico e abstrato; o Executivo consubstancia os mandamentos da norma legislativa em atos específicos e concretos de administração." Ora, a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 39, cuidou de elencar as matérias cuja competência para legislar são do Chefe do Poder Executivo, e não fez qualquer menção expressa que atribua exclusividade de iniciativa sobre o objeto deste Projeto de Lei. Ainda, no que tange à competência, verifica-se que a pretensão legislativa encontra respaldo no Art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, uma vez que a presente matéria visa, precipuamente, iniciar o percurso para instituição completa das normativas protetivas da Primeira Infância no âmbito municipal, seguindo estritamente as normativas federais constantes do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Marco Legal da Primeira Infância. Arrematando, a própria Lei Orgânica do Municipio de Cruzeta confere a Câmara Municipal, por meio de seus Edis, a iniciativa de projetos de lei que versem sobre matéria ligada a assuntos de interesse local, notadamente no que diz respeito às políticas públicas do Município e à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar E federal, consoante se verifica do art. 11, inciso I, alíneas “|” e “n”. Deste modo, visando a resguardar o desenvolvimento humano, a probidade administrativa, e a ordem social é que proponho o presente projeto. Câmara Municipal de Cruzeta, 30 de agosto de 2021. Lo Arilúzia Sásna ADIA rega ros Vereadora (PSB) Município de Cruzeta Estado do Rio Grande do Norte Praça João de Góis, 167 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210 CNPJ 08.106.510/0001-50 prefeituracruzeta(Dyahoo.com.br &. PREFEITURA MUNICIPAL DE LEI Nº 1.162 DE 01 DE OUTUBRO DE 2021. INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFANCIA EM CRUZETA/RN. O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN, no uso das suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A Política Municipal pela Primeira Infância tem por objetivo definir princípios, diretrizes e competências em políticas públicas para a primeira infância no município de Cruzeta. $ 1º As políticas públicas para a primeira infância são instrumentos por meio dos quais o Estado brasileiro assegura o atendimento dos direitos da criança na primeira infância, com vistas ao seu desenvolvimento integral, considerando a como sujeito de direitos e cidadã. $ 2º Para os efeitos desta Lei considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros seis anos completos ou setenta e dois meses de vida da criança, considerados na perspectiva do ciclo vital e do contexto familiar e sociocultural em que se insere. $ 3º As políticas públicas a que se refere esta Lei, bem como os planos, programas, projetos, serviços e benefícios de atenção à criança executados pelo Estado, serão formulados segundo o princípio da prioridade absoluta estabelecida no art. 227 da Constituição Federal e explicitada no art. 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e no art. 3º da Lei Federal nº 13.257, de 08 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância) devendo ser reconhecida a condição peculiar da criança como sujeito em desenvolvimento. Art. 2º O monitoramento e a avaliação da Política e seus desdobramentos visam assegurar a plena vivência da infância enquanto valor em si mesma e como etapa de um processo contínuo de crescimento, desenvolvimento, aprendizagem e participação social. Município de Cruzeta fe ft CRU Estado do Rio Grande do Norte ss Praça João de Góis, 167 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210 CNPJ 08.106.510/0001-50 prefeituracruzeta(Dyahoo.com.br ay é PREFEITURA MUNICIPAL DE SEÇÃO II DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DAS ÁREAS PRIORITÁRIAS Art. 3º A Política, seus planos, programas, projetos, serviços e benefícios voltados ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância, considerando as peculiaridades dessa faixa etária e mantendo relação com as etapas posteriores da vida, obedecerão aos seguintes princípios: I - Atenção ao interesse superior da criança; II - Promoção do desenvolvimento integral e integrado de suas potencialidades; IN - Abordagem multidisciplinar e intersetorial das políticas públicas em todos os níveis, com foco nas necessidades de desenvolvimento da criança, priorizando a atuação dos serviços de atendimento nos territórios de domicílio da criança; IV - Fortalecimento do vínculo e pertencimento familiar e comunitário; V - Participação da criança na definição das ações que lhe dizem respeito, de acordo com o estágio de desenvolvimento e formas de expressão próprias de sua idade; VI - Respeito à individualidade e ritmo próprio de cada criança: VII - Investimento público na promoção da justiça social, da equidade, da igualdade de oportunidades e da inclusão sem discriminação da criança deve ser prioridade, para que se garanta isonomia ao acesso de bens e serviços que atendam crianças na primeira infância; VIII - Inclusão das crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação e outras situações que requerem atenção especializada; IX - Corresponsabilidade da família, da comunidade e da sociedade na atenção, proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança. Art. 4º São diretrizes para a formulação, elaboração, implementação e avaliação da Política: I- Fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância a partir de atividades centradas na criança, focadas na família e baseadas na comunidade; II - Participação solidária das crianças, famílias e da sociedade, na proteção e promoção da criança na primeira infância; HI - garantia e incentivo do controle social das políticas públicas em todos os níveis; IV - Envolvimento dos responsáveis (pai/parceiro) em todo o processo de planejamento reprodutivo, gestação, parto, puerpério e cuidado parental, e, quando não houver esta figura, assegurar apoio às mulheres que são responsáveis unilateralmente pelos seus filhos; V - Assegurar a garantia de no caso de família monoparental, apoio ao pai ou mãe que estão responsáveis unilateralmente pelos seus filhos, em especial atenção às famílias que tenham a mãe como única responsável pelos filhos; VI - Consideração do conhecimento científico, da ética e da experiência profissional nos diversos campos da atenção à criança e sua família; VII - Realização de planos, programas, projetos, serviços e benefícios do município, a curto, médio e longo prazo; VII - Previsão e destinação de recursos financeiros, segundo o princípio da prioridade absoluta na garantia dos direitos da criança e do adolescente, preferencialmente por meio da criação de rubricas orçamentárias específicas; » Município de Cruzeta X Estado do Rio Grande do Norte E CRUZETA Praça João de Góis, 167 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210 CNPJ 08.106.510/0001-50 prefeituracruzeta(Dyahoo.com.br & PREFEITURA MUNICIPAL DE IX - Monitoramento permanente, avaliação periódica e ampla publicidade das ações, dos resultados e do orçamento e recursos investidos; X - O respeito à formação cultural da criança relativamente à identidade cultural e regional e à condição socioeconômica, étnico-racial, linguística e religiosa. Art. 5º Constituem áreas prioritárias para a Política sem prejuízo de outras que porventura venham a ser identificadas em consonância com os princípios desta política: I - Saúde materno-infantil; II - Segurança e vigilância alimentar e nutricional; III - Educação infantil; IV - Erradicação da pobreza e redução de desigualdades sociais; V - Convivência familiar e comunitária; VI - Acompanhamento transversal da saúde integrada; VII - Assistência social à família e à criança; VIII - Cultura da infância, para a infância e com a infância; IX - O brincar e o lazer; X - Interação social no espaço público; XI - Ocupação e uso do espaço urbano e rural, e incentivo à convivência em áreas verdes e participação no planejamento e na gestão urbana; XII - Direito à sustentabilidade ambiental; XIII - Difusão da cultura de paz, educação sem uso de maus tratos e abusos físicos e psicológicos, proteção contra toda forma de violência e prevenção da negligência; XIV - Prevenção de acidentes; XV - Promoção de educação cidadã que visem à formação da cidadania das crianças; XVI - Proteção contra exposição precoce aos meios digitais e a toda forma de estímulo ao consumo; XVII - Garantia dos direitos de crianças em acolhimento familiar ou institucional; XVIII - Combate à discriminação étnico-racial; XIX - Garantia dos direitos humanos fundamentais. SEÇÃO III DA POLÍTICA MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA DE CRUZETA Art. 6º É facultado ao poder executivo municipal coordenar a Política, em articulação e cooperação com as diversas secretarias, sobretudo Saúde, Assistência Social, e Educação, Cultura, Esportes e Lazer, na execução de ações que garantam diversidade temática e integral sobre a construção de uma Política Municipal pela Primeira Infância com garantia de ampla participação da sociedade. Art. 7º Esta Política em sua formulação e implementação considerará a abordagem e coordenação intersetorial que idealmente articule diversas secretarias e políticas municipais, incluindo seus planos, programas, projetos, serviços e benefícios a partir de uma visão abrangente para atendimento de todos os direitos da criança na primeira infância, resguardando as especificidades de cada política e assegurando, pelo menos, as seguintes competências: x 3 Município de Cruzeta f mes 1 Estado do Rio Grande do Norte Pro CRU Praça João de Góis, 167 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210 CNPJ 08.106.510/0001-50 prefeituracruzeta()yahoo.com.br Eh PREFEITURA MUNICIPAL DE I - Formação e educação permanente dos profissionais, conselheiros tutelares e conselheiros de direitos que atuam nas políticas públicas, incluindo o preparo para a atuação intersetorial e a especialização para atendimento das diferentes infâncias e das crianças com deficiência, incluindo a detecção de sinais de risco ao desenvolvimento integral; II - Oferta de educação infantil suficiente para garantir o acesso as crianças, com qualidade e considerando a indissociabilidade entre o cuidar e o educar. A oferta educacional deve considerar as necessárias interações sociais e o brincar como eixos estruturantes, com atividades educativas e de fortalecimento de vínculos entre família e comunidade, inclusive nos finais de semana; II - Atendimento e acompanhamento integral à saúde das crianças segundo a Política Nacional de Atenção à Saúde da Criança (PNAISC); IV - Desenvolvimento de ações voltadas à prevenção da gravidez na adolescência e das doenças sexualmente transmissíveis, para a proteção do nascituro, com atenção para as estudantes grávidas e mães de bebês, priorizando a alfabetização e o processo de escolarização continuada; V - Proteção da criança contra todo tipo de violência, abuso e exploração sexual, bullying, exposição às armas, substâncias psicoativas e outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, por exposição indevida e consentida; VI - Promoção de serviços socioassistenciais e setoriais às famílias e às crianças na Primeira Infância; inclusive serviços de contra turno escolar e serviços de convivência e fortalecimento de vínculo; VII - As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude; VIII - Promoção de meios e oportunidades para as crianças na primeira infância participarem de manifestações artísticas e culturais, de acordo com sua faixa etária, como consumidoras e produtoras de cultura, nas suas diferentes expressões e valorização da diversidade regional; IX - Oferta de atenção integral e integrada às mulheres em prisão domiciliar, com crianças na primeira infância, bem como aos seus filhos, devendo ambos serem referenciados na Rede Socioassistencial e incluídos em programas de apoio à parentalidade; X - Discussão e elaboração de indicadores municipais com objetivo de monitorar condições de vida, identificar causas e efeitos de fenômenos sociais, observar a garantia de direitos e de políticas e assegurar uma gestão pública de qualidade: XI - Oferta de e de bibliotecas, brinquedotecas, museus e pontos de cultura às crianças de zero a seis anos, inclusive com oferta de pessoal de apoio e de tecnologia assistiva para tornar tais espaços lugares de inclusão social; XII - Proteção e promoção dos direitos das crianças nos meios de comunicação social e na internet; XIII - Educação ambiental e cidadã às crianças na primeira infância visando fortalecer nelas a consciência de serem integrantes, interdependentes e transformadoras do ambiente em que vivem; XIV - Projeto e qualificação de espaços cujas características propiciem o bem-estar, o brincar e o exercício da criatividade em locais públicos e privados onde haja circulação de crianças, bem como a fruição de ambientes livres e seguros em suas comunidades; XV - Projeto e qualificação de espaços públicos acessíveis e adaptáveis para favorecer a participação de qualquer criança, oferecendo espaços seguros e livres de riscos e de acidentes; a Município de Cruzeta Estado do Rio Grande do Norte Praça João de Góis, 167 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210 CNPJ 08.106.510/0001-50 prefeituracruzeta(Dyahoo.com.br XVI - Oferta de serviços de transporte acessível e seguro, adequado às características etárias das crianças, por meio de ações regulatórias, bem como educação para o trânsito seguro; XVII - A garantia de vacinas para toda população infantil, conforme as recomendações do Programa Nacional de Imunização; XVIII — O desenvolvimento de ações que garantam o direito à amamentação nos locais de trabalho, bem como em quaisquer locais públicos ou privados, além do aconselhamento profissional qualificado para a amamentação. Art. 8º As famílias com criança na fase da primeira infância terão prioridade na Política, nas situações de: I - Isolamento; H - Trabalho infantil; HI - Vivência de violências; IV - Abandono ou omissão que prive as crianças dos estímulos essenciais ao desenvolvimento motor, afetivo, social, cognitivo e da linguagem; V - Privação do direito à Educação; VI - Acolhimento institucional ou familiar; VII - Abuso e/ou exploração sexual; VIII - Desemprego dos ascendentes diretos; IX - Vivência de rua; X - Deficiência ou risco ao desenvolvimento saudável; XI - Desnutrição ou obesidade infantil; XII - Medida de privação de liberdade da mãe, pai ou responsável; XIII - Emergência ou calamidade pública; XIV - Privação ao direito à moradia; XV - Aplicação de outras medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. SEÇÃO IV DO ATENDIMENTO ÀS FAMÍLIAS Art. 9º Os programas destinados ao fortalecimento de vínculos familiares e comunitários no exercício do cuidado, proteção social e educação dos filhos, integrarão as ações voltadas à criança na primeira infância e deverão ser articuladas às áreas prioritárias para a Política, previstas no art. 5º, com vistas ao desenvolvimento integral e integrado da criança e suas famílias. Art. 10. As ações voltadas ao atendimento das famílias deverão respeitar seu papel central e insubstituível de proteção, promoção, cuidado e educação de seus filhos, objetivando atender às necessidades de desenvolvimento integral da criança. Parágrafo Único. Nos casos em que por violação ou omissão dos pais ou responsáveis, a criança for retirada da convivência familiar, deve-se priorizar políticas de acolhimento familiar em substituição ao acolhimento institucional. : Município de Cruzeta + ndo À CRUZETA Estado do Rio Grande do Norte 3 Praça João de Góis, 167 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210 CNPJ 08.106.510/0001-50 prefeituracruzeta()yahoo.com.br [5] & PREFEITURA MUNICIPAL DE Art. 11. Os programas de parentalidade incluirão ações que promovam a participação paterna, o compartilhamento do cuidado dos filhos, a inclusão de diferentes modelos de família e modalidades de convivência familiar. Art. 12. O atendimento às famílias, incluindo programas de parentalidade, deverá reconhecer suas potencialidades, valorizando suas competências e possibilidades de discutir, refletir e definir seu próprio projeto de vida na condução da educação das crianças, na perspectiva da garantia de direitos sociais, econômicos e culturais e do desenvolvimento da autonomia e do protagonismo, bem como na gestão das políticas públicas que as envolvam. Art. 13. As políticas públicas para o atendimento das famílias deverão superar a visão assistencialista, individualista e fragmentada das necessidades das crianças e de suas famílias. SEÇÃO V DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL Art. 14. A sociedade participará da proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança na primeira infância, em parceria com o poder público, dentre outras formas: I - Integrando conselhos de áreas relacionadas à primeira infância, com função de acompanhamento, controle e avaliação; Il - Apoiando e participando das redes intersetoriais de proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança nas comunidades; HI - Promovendo ou participando de campanhas e ações socioeducativas que visem aprofundar a consciência social sobre o significado da primeira infância no desenvolvimento do ser humano; IV - Elaborando e executando ações complementares ou em parceria com o poder público, que contemplem a primeira infância; V - Desenvolvendo programas, projetos e ações compreendidos no conceito de responsabilidade social e de investimento social privado. SEÇÃO VI . DO PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA DE CRUZETA Art. 15. A Política servirá como base para a elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância, referenciado e articulado com o Plano Nacional pela Primeira Infância e Plano Estadual pela Primeira Infância (quando aprovado), observando-se, na sua elaboração: I - Sua duração mínima e período de avaliação; IH - Abrangência de todos os direitos das crianças nessa faixa etária; II - Concepção integral da criança como pessoa, sujeito de direitos e cidadã; IV - Inclusão de todas as crianças, com prioridade absoluta às que se encontram em situação de vulnerabilidade e risco; V - Elaboração conjunta e participativa de todos os setores e órgãos municipais e estaduais que atuam em áreas que têm competências diretas ou relacionadas à vida e desenvolvimento das crianças; Município de Cruzeta Estado do Rio Grande do Norte Praça João de Góis, 167 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210 CNPJ 08.106.510/0001-50 prefeituracruzeta)yahoo.com.br e, PREFEITURA MUNICIPAL DE VI - Participação da sociedade, por meio de organizações representativas, das famílias e crianças, na sua elaboração, estimulando e assegurando, por meio de técnicas pedagógicas adequadas, a participação das crianças de até seis anos na elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância; VII - Articulação e complementaridade das ações deste município com as dos municípios da região do Seridó Potiguar, do Estado do Rio Grande do Norte e da União Federal referentes à Primeira Infância; VIII - Monitoramento contínuo do processo, incluindo os elementos que compõem a oferta dos serviços e avaliação dos resultados. Parágrafo Único. Será observado o prazo estabelecido pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) para implementar o Plano Municipal pela Primeira Infância. SEÇÃO VII DAS PARCERIAS Art. 16. Para os fins de execução das políticas públicas de Primeira Infância, o Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos da administração direta ou indireta, com outras esferas de governo, bem como celebrar parcerias com o setor privado, fundações e termos de fomento e colaboração, na forma da lei, que deverão ser precedidas, obrigatoriamente, de licitação ou chamamento público, aos quais se dará ampla publicidade. SEÇÃO VIII DO COMITÊ GESTOR Art. 17. O Município poderá instituir um Comitê Municipal Intersetorial de Políticas Públicas pela Primeira Infância que poderá fazer a coordenação, articulação, monitoramento e avaliação da Política Municipal pela Primeira Infância de Cruzeta, e terá como finalidade assegurar a articulação das ações voltadas à proteção e à promoção dos direitos da criança na primeira infância, em âmbito municipal, conforme dispuser regulamento. SEÇÃO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. Fica instituída, no calendário oficial deste Município, a “Semana Municipal da Primeira Infância”, a qual ocorrerá na semana do dia 25 de agosto de cada ano, e envolverá, por meio dos órgãos municipais, atividades lúdicas e expositivas acerca da importância da Primeira Infância para o Município. Art. 19. O Município poderá informar à sociedade, anualmente e preferencialmente na data do Dia Municipal da Primeira Infância, celebrado em 25 de agosto de cada ano, a soma dos recursos aplicados no conjunto de programas e serviços voltados à primeira infância e o percentual estimado que os valores representam em relação ao respectivo orçamento realizado. Município de Cruzeta Estado do Rio Grande do Norte Praça João de Góis, 167 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210 CNPJ 08.106.510/0001-50 prefeituracruzeta(Dyahoo.com.br a. PREFEITURA MUNICIPAL DE E CRUZETA Art. 20. Estará previsto no Plano Municipal da Primeira Infância informações sobre a soma dos recursos orçamentários que serão aplicados no conjunto dos programas e serviços voltados à primeira infância. Art. 21. As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Prefeitura Municipal de Cruzeta/RN, em 01 de Outubro de 2021. im José de Medeiros refeito Municipal Joa 04/10/2021 07:41 Prefeitura Municipal de Cruzeta ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.162 DE 01 DE OUTUBRO DE 2021 INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA EM CRUZETA/RN. O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN, no uso das suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Municipio, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: SEÇÃOI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A Política Municipal pela Primeira Infância tem por objetivo definir princípios, diretrizes e competências em políticas públicas para a primeira infância no município de Cruzeta. a $ 1º As políticas públicas para a primeira infância são instrumentos por meio dos quais o Estado brasileiro assegura o atendimento dos direitos da criança na primeira infância, com vistas ao seu desenvolvimento integral, considerando a como sujeito de direitos e cidadã. $ 2º Para os efeitos desta Lei considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros seis anos completos ou setenta e dois meses de vida da criança, considerados na perspectiva do ciclo vital e do contexto familiar e sociocultural em que se insere. $ 3º As políticas públicas a que se refere esta Lei, bem como os planos, programas, projetos, serviços e benefícios de atenção à criança executados pelo Estado, serão formulados segundo o princípio da prioridade absoluta estabelecida no art. 227 da Constituição Federal e explicitada no art. 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e no art. 3º da Lei Federal nº 13.257, de 08 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância) devendo ser reconhecida a condição peculiar da criança como sujeito em Ca) desenvolvimento. Art. 2º O monitoramento e a avaliação da Política e seus desdobramentos visam assegurar a plena vivência da infância enquanto valor em si mesma e como etapa de um processo continuo de crescimento, desenvolvimento, aprendizagem e participação social. SEÇÃO II . DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DAS ÁREAS PRIORITÁRIAS Art. 3º A Política, seus planos, programas, projetos, serviços e benefícios voltados ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância, considerando as peculiaridades dessa faixa etária e mantendo relação com as etapas posteriores da vida, obedecerão aos seguintes princípios: 1. Atenção ao interesse superior da criança; KH - Promoção do desenvolvimento integral e integrado de suas potencialidades; HI - Abordagem multidisciplinar e intersetorial das políticas públicas em todos os níveis, com foco nas necessidades de desenvolvimento da criança, priorizando a atuação dos serviços de atendimento nos territórios de domicílio da criança; IV - Fortalecimento do vínculo e pertencimento familiar e comunitário; https:/Avww.diariomunicipal.com.br/femum/materia/961B519B/03AGdBq27WN7VNopCK IQHccyWCSY5Zvak749h9kK0ecVw3i0z-axR7SIGhfMny... 1/7 04/10/2021 07:41 https:/Awww.diariomunicipal.com.br/femum/materia/961B519B/03AGdBg27WN7VNopCK IQHccyWCSY5Zvgk749h9K0ecVw3iOz-axR7 S3GhfMny... Prefeitura Municipai de Cruzeta V - Participação da criança na definição das ações que lhe dizem respeito, de acordo com o estágio de desenvolvimento e formas de expressão próprias de sua idade; VI - Respeito à individualidade e ritmo próprio de cada criança; VII - Investimento público na promoção da justiça social, da equidade, da igualdade de oportunidades e da inclusão sem discriminação da criança deve ser prioridade, para que se garanta isonomia ao acesso de bens e serviços que atendam crianças na primeira infância; VII - Inclusão das crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação e outras situações que requerem atenção especializada; IX - Corresponsabilidade da família, da comunidade e da sociedade na atenção, proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança. Art. 4º São diretrizes para a formulação, elaboração, implementação e avaliação da Política: I - Fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância a partir de atividades centradas na criança, focadas na família e baseadas na comunidade; II - Participação solidária das crianças, famílias e da sociedade, na proteção e promoção da criança na primeira infância; HI - garantia e incentivo do controle social das politicas públicas em todos os níveis; IV - Envolvimento dos responsáveis (pai/parceiro) em todo o processo de planejamento reprodutivo, gestação, parto, puerpério e cuidado parental, e, quando não houver esta figura, assegurar apoio às mulheres que são responsáveis unilateralmente pelos seus filhos; V - Assegurar a garantia de no caso de família monoparental, apoio ao pai ou mãe que estão responsáveis unilateralmente pelos seus filhos, em especial atenção às famílias que tenham a mãe como única responsável pelos filhos; VI - Consideração do conhecimento científico, da ética e da experiência profissional nos diversos campos da atenção à criança e sua família; VII - Realização de planos, programas, projetos, serviços e beneficios do município, a curto, médio e longo prazo; VII - Previsão e destinação de recursos financeiros, segundo o princípio da prioridade absoluta na garantia dos direitos da criança e do adolescente, preferencialmente por meio da criação de rubricas orçamentárias específicas; IX - Monitoramento permanente, avaliação periódica e ampla publicidade das ações, dos resultados e do orçamento e recursos investidos; X - O respeito à formação cultural da criança relativamente à identidade cultural e regional e à condição socioeconômica, étnico-racial, linguística e religiosa. Art. Sº Constituem áreas prioritárias para a Política sem prejuízo de outras que porventura venham a ser identificadas em consonância com os princípios desta política: I - Saúde materno-infantil; II - Segurança e vigilância alimentar e nutricional; TI - Educação infantil; IV - Erradicação da pobreza e redução de desigualdades sociais; V - Convivência familiar e comunitária; VI - Acompanhamento transversal da saúde integrada; VII - Assistência social à família e à criança; VIII - Cultura da infância, para a infância e com a infância; IX - O brincar e o lazer; X - Interação social no espaço público; XI - Ocupação e uso do espaço urbano e rural, e incentivo à convivência em áreas verdes e participação no planejamento e na gestão urbana; XII - Direito à sustentabilidade ambiental; 2m 04/10/2021 07:41 Prefeitura Municipal de Cruzeta XIII - Difusão da cultura de paz, educação sem uso de maus tratos e abusos físicos e psicológicos, proteção contra toda forma de violência e prevenção da negligência; XIV - Prevenção de acidentes; XV - Promoção de educação cidadã que visem à formação da cidadania das crianças; XVI - Proteção contra exposição precoce aos meios digitais e a toda forma de estímulo ao consumo; XVII - Garantia dos direitos de crianças em acolhimento familiar ou institucional; XVIII - Combate à discriminação étnico-racial; XIX - Garantia dos direitos humanos fundamentais. SEÇÃO HI . DA POLÍTICA MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA DE CRUZETA Art. 6º É facultado ao poder executivo municipal coordenar a Política, em articulação e cooperação com as diversas secretarias, sobretudo Saúde, Assistência Social, e Educação, Cultura, Esportes e Lazer, na execução de ações que garantam diversidade temática e integral sobre a construção de uma Política Municipal pela Primeira Infância com garantia de ampla participação da sociedade. Art. 7º Esta Política em sua formulação e implementação ii) considerará a abordagem e coordenação intersetorial que . idealmente articule diversas secretarias e políticas municipais, incluindo seus planos, programas, projetos, serviços e benefícios a partir de uma visão abrangente para atendimento de todos os direitos da criança na primeira infância, resguardando as especificidades de cada política e assegurando, pelo menos, as seguintes competências: I - Formação e educação permanente dos profissionais, conselheiros tutelares e conselheiros de direitos que atuam nas políticas públicas, incluindo o preparo para a atuação intersetorial e a especialização para atendimento das diferentes infâncias e das crianças com deficiência, incluindo a detecção de sinais de risco ao desenvolvimento integral; II - Oferta de educação infantil suficiente para garantir o acesso as crianças, com qualidade e considerando a indissociabilidade entre o cuidar e o educar. A oferta educacional deve considerar as necessárias interações sociais e o brincar como eixos estruturantes, com atividades educativas e de fortalecimento de vínculos entre familia e comunidade, inclusive nos finais de semana; HI - Atendimento e acompanhamento integral à saúde das a | crianças segundo a Política Nacional de Atenção à Saúde da Criança (PNAISC); IV - Desenvolvimento de ações voltadas à prevenção da gravidez na adolescência e das doenças sexualmente transmissíveis, para a proteção do nascituro, com atenção para as estudantes grávidas e mães de bebês, priorizando a alfabetização e o processo de escolarização continuada; V - Proteção da criança contra todo tipo de violência, abuso € exploração sexual, bullying, exposição às armas, substâncias psicoativas e outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, por exposição indevida e consentida; VI - Promoção de serviços socioassistenciais e setoriais às famílias e às crianças na Primeira Infância; inclusive serviços de contra tumo escolar e serviços de convivência e fortalecimento de vínculo; VIE - As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude; VIII - Promoção de meios e oportunidades para as crianças na primeira infância participarem de manifestações artísticas e culturais, de acordo com sua faixa etária, como consumidoras e produtoras de cultura, nas suas diferentes expressões e valorização da diversidade regional; hitps:/Avww diariomunicipal.com.br/femum/materia/961B5198B/03AGdBg27WN7 VNopCK IQHccyWCSY5Zvgk749h9K0ecVw3iOz-axR7S3GhfMny... 3/7 04/10/2021 07:41 Prefeitura Municipal de Cruzeta IX - Oferta de atenção integral e integrada às mulheres em prisão domiciliar, com crianças na primeira infância, bem como aos seus filhos, devendo ambos serem referenciados na Rede Socioassistencial e incluídos em programas de apoio à parentalidade; X - Discussão e elaboração de indicadores municipais com objetivo de monitorar condições de vida, identificar causas e efeitos de fenômenos sociais, observar a garantia de direitos e de políticas e assegurar uma gestão pública de qualidade; XI - Oferta de e de bibliotecas, brinquedotecas, museus e pontos de cultura às crianças de zero a seis anos, inclusive com oferta de pessoal de apoio e de tecnologia assistiva para tornar tais espaços lugares de inclusão social; XII - Proteção e promoção dos direitos das crianças nos meios de comunicação social e na internet; XIII - Educação ambiental e cidadã às crianças na primeira infância visando fortalecer nelas a consciência de serem integrantes, interdependentes e transformadoras do ambiente em que vivem; XIV - Projeto e qualificação de espaços cujas características propiciem o bem-estar, o brincar e o exercício da criatividade em locais públicos e privados onde haja circulação de crianças, bem como a fruição de ambientes livres e seguros em suas comunidades; XV - Projeto e qualificação de espaços públicos acessíveis e adaptáveis para favorecer a participação de qualquer criança, a) oferecendo espaços seguros e livres de riscos e de acidentes; + XVI - Oferta de serviços de transporte acessível e seguro, adequado às características etárias das crianças, por meio de ações regulatórias, bem como educação para o trânsito seguro; XVI - A garantia de vacinas para toda população infantil, conforme as recomendações do Programa Nacional de Imunização; XVIII — O desenvolvimento de ações que garantam o direito à amamentação nos locais de trabalho, bem como em quaisquer locais públicos ou privados, além do aconselhamento profissional qualificado para a amamentação. Art. 8º As famílias com criança na fase da primeira infância terão prioridade na Política, nas situações de: [- Isolamento; II - Trabalho infantil; III - Vivência de violências; IV - Abandono ou omissão que prive as crianças dos estímulos essenciais ao desenvolvimento motor, afetivo, social, cognitivo e da linguagem; R V - Privação do direito à Educação; VI - Acolhimento institucional ou familiar; VII - Abuso e/ou exploração sexual; VIII - Desemprego dos ascendentes diretos; IX - Vivência de rua; X - Deficiência ou risco ao desenvolvimento saudável; XI - Desnutrição ou obesidade infantil; XI - Medida de privação de liberdade da mãe, pai ou responsável; XIII - Emergência ou calamidade pública; XIV - Privação ao direito à moradia; XV - Aplicação de outras medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. SEÇÃO IV DO ATENDIMENTO ÀS FAMÍLIAS Art. 9º Os programas destinados ao fortalecimento de vínculos familiares e comunitários no exercício do cuidado, proteção social e educação dos filhos, integrarão as ações voltadas à criança na primeira infância e deverão ser articuladas às áreas prioritárias para a Política, previstas no art. 5º, com vistas ao desenvolvimento integral e integrado da criança e suas famílias. https:/Auww.diariomunicipal.com.br/femum/materia/961B519B/03AGdBg27WN7VNopCK. IQHccyWCSY5Zvqk749h9K0ecVw3i0z-axR7S3GhfMny... 4/7 04/10/2021 07:41 https:/Ayww.diariomunicipat.com.br/femum/materia/961B519B/03AGdBg27WN7VNopCK IQHccyWCSY5Zvgk749h9K0ecVw3ilz-axR7S3GhfMny... 5/7 Prefeitura Municipal de Cruzeta Art. 10. As ações voltadas ao atendimento das famílias deverão respeitar seu papel central e insubstituível de proteção, promoção, cuidado e educação de seus filhos, objetivando atender às necessidades de desenvolvimento integral da criança. Parágrafo Único. Nos casos em que por violação ou omissão dos pais ou responsáveis, a criança for retirada da convivência familiar, deve-se priorizar políticas de acolhimento familiar em substituição ao acolhimento institucional. Art. 11. Os programas de parentalidade incluirão ações que promovam a participação paterna, o compartilhamento do cuidado dos filhos, a inclusão de diferentes modelos de família e modalidades de convivência familiar. Art. 12. O atendimento às famílias, incluindo programas de parentalidade, deverá reconhecer suas potencialidades, valorizando suas competências e possibilidades de discutir, refletir e definir seu próprio projeto de vida na condução da educação das crianças, na perspectiva da garantia de direitos sociais, econômicos e culturais e do desenvolvimento da autonomia e do protagonismo, bem como na gestão das políticas públicas que as envolvam. Art. 13. As políticas públicas para o atendimento das famílias deverão superar a visão assistencialista, individualista e fragmentada das necessidades das crianças e de suas famílias. SEÇÃO V DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL Art. 14. A sociedade participará da proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança na primeira infância, em parceria com o poder público, dentre outras formas: 1 - Integrando conselhos de áreas relacionadas à primeira infância, com função de acompanhamento, controle e avaliação; H - Apoiando e participando das redes intersetoriais de proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança nas comunidades; WI - Promovendo ou participando de campanhas e ações socioeducativas que visem aprofundar a consciência social sobre o significado da primeira infância no desenvolvimento do ser humano; IV - Elaborando e executando ações complementares ou em parceria com o poder público, que contemplem a primeira infância; V - Desenvolvendo programas, projetos e ações compreendidos no conceito de responsabilidade social e de investimento social privado. SEÇÃO VI . DO PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA DE CRUZETA Art, 15. A Política servirá como base para a elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância, referenciado e articulado com o Plano Nacional pela Primeira Infância e Plano Estadual pela Primeira Infância (quando aprovado), observando-se, na sua elaboração: 1 - Sua duração mínima € período de avaliação; N - Abrangência de todos os direitos das crianças nessa faixa etária; HI - Concepção integral da criança como pessoa, sujeito de direitos e cidadã; IV - Inclusão de todas as crianças, com prioridade absoluta às que se encontram em situação de vulnerabilidade e risco; V - Elaboração conjunta e participativa de todos os setores e órgãos municipais e estaduais que atuam em áreas que têm competências diretas ou relacionadas à vida e desenvolvimento das crianças; 04/10/2021 07:41 Prefeitura Municipal de Cruzeta VI - Participação da sociedade, por meio de organizações representativas, das famílias e crianças, na sua elaboração, estimulando e assegurando, por meio de técnicas pedagógicas adequadas, a participação das crianças de até seis anos na elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância; VII - Articulação e complementaridade das ações deste município com as dos municípios da região do Seridó Potiguar, do Estado do Rio Grande do Norte e da União Federal referentes à Primeira Infância; VIII - Monitoramento continuo do processo, incluindo os elementos que compõem a oferta dos serviços e avaliação dos resultados. | Parágrafo Unico. Será observado o prazo estabelecido pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) para implementar o Plano Municipal pela Primeira Infância. SEÇÃO VII DAS PARCERIAS Art. 16. Para os fins de execução das políticas públicas de Primeira Infância, o Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos da administração direta ou indireta, com outras esferas de governo, bem como celebrar parcerias com o setor privado, fundações e termos de fomento e colaboração, na forma da lei, que deverão ser precedidas, obrigatoriamente, de Ta) licitação ou chamamento público, aos quais se dará ampla , publicidade. SEÇÃO VIIL DO COMITÊ GESTOR Art. 17. O Município poderá instituir um Comitê Municipal Intersetorial de Políticas Públicas pela Primeira Infância que poderá fazer a coordenação, articulação, monitoramento e avaliação da Política Municipal pela Primeira Infância de Cruzeta, e terá como finalidade assegurar a articulação das ações voltadas à proteção e à promoção dos direitos da criança na primeira infância, em âmbito municipal, conforme dispuser regulamento. SEÇÃO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. Fica instituída, no calendário oficial deste Município, a “Semana Municipal da Primeira Infância”, a qual ocorrerá na semana do dia 25 de agosto de cada ano, e envolverá, por meio dos órgãos municipais, atividades lúdicas e expositivas acerca a da importância da Primeira Infância para o Municipio. Art. 19, O Município poderá informar à sociedade, anualmente e preferencialmente na data do Dia Municipal da Primeira Infância, celebrado em 25 de agosto de cada ano, a soma dos recursos aplicados no conjunto de programas e serviços voltados à primeira infância e o percentual estimado que os valores representam em relação ao respectivo orçamento realizado. Art. 20. Estará previsto no Plano Municipal da Primeira Infância informações sobre a soma dos recursos orçamentários que serão aplicados no conjunto dos programas e serviços voltados à primeira infância. Art. 21. As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias | . próprias, suplementadas se necessário. Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Prefeitura Municipal de Cruzeta/RN, em 01 de Outubro de 2021. JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS Prefeito Municipal https://wwyw.diariomunicipal.com.br/femum/materia/961B519B/03AGdBq27WN7VNopCK IQHccyWCSY5Zvak749h9K0ecVw3i0z-axR7S3GhfMny... 6/7 04/10/2021 07:41 Prefeitura Municipal de Cruzeta oo Publicado por: Balfran Katsson Dantas de Medeiros Código Identificador:961B519B Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/10/2021. Edição 2623 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femum/ hitps:/Avww.diariomunicipal.com.br/femum/materia/961B519B/03AGdB927WN7VNopCK IQHecyWCSY5Zvqk749h9K0ecVw3iDz-axR7S3GhMny... 7/7 ea a e DESPACHO DESPACHO A Comissão de Legislação, Justiça A Comissão de Educação, Cultura, Saúde c e Redação, para exarar parecer. Assistência Social, para Sala das Sessões, em: 30/08/2021. exarar parecer. Sala das Sessões, em: 30/08/2021. o de Medeiros residente Ao Relator, Vereador io 3eRrO IDmt Srlva Ao Relator, Vereador Was tmerto para opinar ara opinar sobre o Projeto de La nº 16/2021. sobre o Projeto de Lei nº 16/2021. Sala das Sem Os, E /2021. Sala das Sessões, em: / /2021. = Pa legrõe (Nev s Barbosa Patrício Sihderl jo de Assis 3 Preço AC). L.R. Presidente da C. F. O. F. O meu parecer é pela provação da referida proposição. O meu parecer é pela *— provação Sala das Sessões, em: da há 4 proposição. OWA. Sala das Se [7 11204 Usomsero Du va Nasumenço Relator Parecer da Comissão de Legislação, Parecer da Comissão Justiça e Redação, sobre o de Educação, Cultura, Saúde e Projeto de Lei nº 16/2021. Assistência Social, sobre o Projeto de Lei nº 16/2021. PARECERNº 12, /2021 PARECERNº 03 /2021 o Somos de parecer a aprovação da referida proposição Somos de parecer Sala das Sessões, em: / aaprovação da referida proposição. "42021. Sala das Sessões, em: / (2021. nbs Pabena! Presidente Zá Presidente yo ver Slva Nazumento Relator 2 Relator q 6? Membro [E IA Membro O Projeto de Lei nº 16/2021 foi <t provado em O Projeto de Lei nº 16/2021 foi Aprovado em duas discussões na Sessão de: JU e /09)2021. duas discussõ mudode de votos. dos es na Sessão de: — e 21 /09UW2I. por 4 e de vojgatelo Vi 2 ú Presidente Presidente