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materia nº 10/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2021
Date 2021-06-01
EmentaCria a política pública de incentivo e educação tecnológica para a terceira idade, denominada: Programa “Inclusão Digital para a Terceira Idade” no âmbito do município de Cruzeta/RN e dá outras providências.
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2024-09-04T11:41:57.090090-03:00 Aprovada por Unanimidade 9 0 0

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Keri FADO
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“PAUTA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CAMARA MUNICIPAL DE CRUZETA ——
CNPJ 10.727.485/0001-73
Praça Celso Azevedo, 127 — Centro - Cep. 59.375-000 — Telefone: (84) 3473-2358E-mail:
camaracruzeta(Dyahoo.com.br
PROCESSO Nº 107/2021
PROJETO DE LEI Nº 10/2021
Cria a política pública de incentivo e educação
tecnológica para a terceira idade,
denominada: Programa “Inclusão Digital para
a Terceira Idade” no âmbito do município de
Cruzeta/RN e dá outras providências.
Art. 1º. Fica criado no Município de Cruzeta/RN, a política pública de incentivo
e educação tecnológica para a terceira idade, denominada: Programa “Inclusão
Digital para a Terceira Idade”, que será destinada ao atendimento dos
Cruzetenses com idade superior a 60 (sessenta) anos, interessados em aprender
a manusear computadores, smartphones e tablets.
Parágrafo único. A presente lei também deverá alcançar os idosos que se
encontrarem em instituições de longa permanência, devendo o Município
propiciar meios necessários para concretizar o referido alcance.
Art. 2º. São objetivos da política pública de incentivo e educação tecnológica
para a terceira idade:
|— Estimular a terceira idade a utilizar as novas tecnologias;
li — Promover a inserção da terceira idade no mundo virtual e colaborar
com a aprendizagem de utilização das ferramentas digitais.
Art. 3º. Serão ofertados cursos de introdução básica à informática e à internet,
visando a inclusão da terceira idade na era digital e possibilitando a eles
usufruírem das facilidades que os aparelhos digitais e aplicativos oferecem.
Art. 4º. O programa será desenvolvido pelas Secretarias Municipais de Educação
e/ou Assistência Social podendo o Poder Executivo Municipal firmar convênios e
parcerias com as universidades, faculdades e demais entidades da região, de
direito público ou privado, até mesmo a Câmara Municipal, visando auxílio
técnico e financeiro para a execução das atividades.
Art. 5º. O programa deverá ser fiscalizado pelo Conselho Municipal da Pessoa
Idosa.
Art. 6º. Ficará a cargo das Secretarias Municipais citadas no caput deste artigo
os critérios para o cadastramento dos interessados nos cursos a serem
oferecidos pelo Programa “Inclusão Digital para a Terceira Idade”, podendo
também ser desenvolvido nos laboratórios de computadores das próprias
instituições que tem os mesmos disponíveis.
Art. 7º, As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Caberá ao Município de Cruzeta regulamentar a presente lei no que
couber.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cruzeta/RN, 01 de junho de 2021.
R dia co Perl TE de O Dona
ANGELLE MARIA DE OLIVEIRA DANTAS
Vereadora Proponente
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 10/2021
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES
VEREADORES E VEREADORAS
O presente Projeto de Lei visa atender os idosos Cruzetenses com idade
superior a 60 (sessenta) anos, a partir do Programa de “Inclusão Digital para a
Terceira Idade”, afim de promover a interação entre os idosos e as novas
tecnologias, realizando a socialização entre eles e essa nova geração tecnológica.
Portanto, necessário se faz a aprovação do presente Projeto de Lei, ao qual
requer apoio dos Vereadores desta Casa para chancela ao Projeto em análise.
Atenciosamente,
Câmara Municipal de Cruzeta /RN, 01 de junho de 2021.
. Puíico Prado qr O besta
AYERICA A LE MARIA DE Ada DANTAS
Vereadora Proponente
DESPACHO
A Comissão de Legislação, Justiça
e Redação, para exarar parecer.
Sala das Sessões, em: 01/06/2021.
an NA VA
Presidente
/, o
AeR elater, Veread ri /
; para opi
- re o pires de Lei nº 10/2021.
— 106/2021.
O meu parecer é pela | provação
da referida proposição.
Sala das Sessões, em: /06/2021.
Ucegerto Dune Silva Nasuuturo
Relator
Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação,
Sobre o Projeto de Lei nº 10/2021
PARECERNº | /2021
Somos de parecer a
aprovação da referida proposição.
Sala das Sessões, em: | /06/2021.
dó)
Pulo: Presidente
' to Oie Silva Msuçuto Relator
UR Aado Chun Ar AQUI — Membro
O Projeto de Lei nº 10/2021, foi provado
Em duas discussão na Sessão de: e 106/2021.
por devotos.
Presidente

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