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materia nº 17/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2021
Date 2021-08-31
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual do Município para o quadriênio de 2022 -2025 e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Município de Cruzeta
Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN
CNPJ: 08.106.510/0001-50
Lei Nº 1.159 de 20 de Agosto de 2021
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO DE 2022, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Joaquim José de Medeiros, Prefeito Municipal de Cruzeta, Estado
do Rio Grande do Norte, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte:
L
E
I
Art. 1º - O Orçamento do Município de Cruzeta, Estado do Rio
Grande do Norte, para o exercício de 2022, será elaborado observando as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I. As Metas Fiscais;
IH. As Prioridades da Administração Municipal;
HI. A Estrutura dos Orçamentos;
IV. As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V. As Disposições sobre a Dívida pública Municipal;
VI. As Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII. As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária;
VIII. As Disposições Gerais.
I-DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado
primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2022, estão identificados nos
Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 471, de 27 de junho de 2007-
STN e suas alterações seguintes.
Parágrafo Único — Os municípios com população inferior a
cinquenta mil habitantes estão obrigados por força do Art. 63, inciso III, da LRF, a partir do
exercício de 2005, a elaborar o Anexo de Metas Fiscais de que trata o Art. 4º, $ 1º, na forma definida
na Portaria nº 29/2007-STN.
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Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da
Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas
e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta
Lei, constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo I — Metas Anuais;
Demonstrativo II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativos VI — Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo VII — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo Único — Os Demonstrativos referidos neste artigo,
serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do
Município.
METAS ANUAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF, o Demonstrativo I — Metas Anuais serão elaboradas em valores
Correntes e Constantes, relativos a Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da
Dívida Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes:
$ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2018, 2019 e 2020
deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado,
resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas,
inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o
parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 29/2007 da STN.
$ 2º - Os valores da coluna “% PIB”, serão calculados mediante a
aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS
DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 6º - Atendendo ao disposto no $ 2º, inciso I, do Art. 4º da
LRF, o Demonstrativo II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem
como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício
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orçamentário anterior, de Receita, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance
ou não dos valores estabelecidos como metas.
$ 1º - De acordo com o exemplo da 4º Edição do Manual de
Elaboração, aprovado pela Portaria nº 29/2007-STN, o comparativo solicitado refere-se ao exercício
de 2020.
$2º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com
população inferior a cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas
fiscais em exercícios anteriores a 2005.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 7º - De acordo com o $ 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo III — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primeiro e Nominal, Dívida Pública Consolidada e
Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
$ 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com
população inferior a cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas
fiscais em exercício anteriores a 2005.
$ 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os
valores devem ser demonstrados em valores correntes, utilizando-se os mesmos índices já
comentados do Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8º - Em obediência ao $ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de
cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
. ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS
COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
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Art. 92º - O $ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da
evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de
ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se
destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O
Demonstrativo V — Origem e Aplicações dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
estabelece de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL
DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 10 - Em razão do que está estabelecida no $ 2º, inciso IV,
alínea “a”, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio
dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI — Receitas e Despesas
Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo da Portaria nº 471/2004-STN, estabelece um
comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado
Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
RECEITA
Art. 11º - Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do Art. 4º, da
LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia
fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
$ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de
cálculo e outros benefícios que correspondem à tratamento diferenciado.
$ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes
do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
. | MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO
Art. 12º - O Art. 17º, da LRF, considera obrigatória de caráter
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo
que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
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Parágrafo Único — O Desenvolvimento VIII — Margem de
Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais
programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter
continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO
NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art. 13º - O $ 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único — De conformidade com a Portaria nº 29/2007 —
STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita
realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2018, 2019 e
2020.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS
METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 14º - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar
se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não
financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único — O cálculo de Meta de Resultado Primário
deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas
pela STN — Secretaria do Tesouro Nacional, relativa às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
Art. 15º - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único — O cálculo das Metas Anuais do Resultado
Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo
Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos à Pagar Processados, que resultará na Dívida
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Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos
Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 16º - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas
pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e
precatórios judiciais.
Parágrafo Único — Utiliza a base de dados de Balanços e
Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da
projeção dos valores para 2018, 2019 e 2020.
IN — DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
Art. 17º - As prioridades e metas da Administração Municipal para
o exercício financeiro de 2022 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025,
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
$ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2022 serão
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano
Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
$ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2022, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas
públicas.
HI —- DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 18º - O orçamento para o exercício financeiro de 2022
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que
recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a
Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 19º - A Lei Orçamentária para 2022 evidenciará as Receitas e
Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundo, Autarquias,
e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função,
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as
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Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os
Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional — STN.
Art. 20º - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta
Orçamentária de que trata o Art. 22, Parágrafo Unico, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá:
I. Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação Relativa
(Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);
IH. Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesas com Pessoal
e seu comprometimento, de 2018 a 2021. (art. 20, 17 e 48 da LRF);
II. Quadro Demonstrativo das Despesas com Serviços de Terceiros e seu Percentual de
Comprometimento das Receitas Correntes Líquidas de 2018 a 2021 (art. 71 da LRF);
IV. Demonstrativo da Origem e Aplicação dos recursos Vinculados a Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal e 60 dos ADCT);
V. Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de Saúde (art. 77 dos ADCT);
VI. Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição semestre anterior ao
encaminhamento da Proposta ao Legislativo — (Princípio da Transparência, art. 48 LRF);
VII. Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada, com identificação dos Credores no
encerramento do último semestre (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF).
. IV — DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 21º - O Orçamento para exercício de 2022 obedecerá entre
outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º 1º 4º 1, “a” e 48
LRF).
Art. 22º - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita
para 2022 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos
tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da
LRF).
Art. 23º - Na execução do orçamento, verificado que o
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal,
os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de
recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos
montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I. Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II. Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
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II. Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;
IV. Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Art. 24º - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em
relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2022, poderão ser expandidas em até 5%,
tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária
Anual para 2021 (art. 4º $ 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
Art. 25º - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio
das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, $ 3º da
LRF).
$ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com
recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do
Superávit Financeiro do exercício de 2022.
$ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal
encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados
para outras dotações não comprometidas.
Art. 26º - O Orçamento para o exercício de 2022 destinará
recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 5% das Receitas Correntes Líquidas
previstas e 25% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais
Suplementares (art. 5º, III da LRF).
& 1º - Os Recursos da Reservas de Contingência serão destinados
ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais
suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001,
art. 8º (art. 5º III, “b” da LRF).
$ 2º - Os Recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos
fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2022, poderão ser utilizados por
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de
dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 27º - Os investimentos com duração superior a 12 meses só
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, $ 5º da LRF).
Art. 28º - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até
30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e
despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da
LRF).
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Art. 29º - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei
Orçamentária para 2022 com dotações vinculares e fontes de recursos oriundas de transferências
voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e
utilizados a qualquer título, se o ocorrer ou estiver garantindo o seu ingresso no fluxo de caixa,
respeitado ainda o montante ingressado ou garantindo (art. 8º, $ parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 30º - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2022,
constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo de orçamento da
receita (art. 4º, 82º, V e art. 14, 1 da LRF).
Art. 31º - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a
entidades privadas, beneficiará somente aqueles de caráter educativo, assistencial, recreativo,
cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo
municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, 1, “f” e 26 da LRF).
Parágrafo Único — As entidades beneficiadas com recursos do
Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso,
na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da
Constituição Federal).
Art. 32º - Os procedimentos administrativos de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I
e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa /
inexigibilidade.
Parágrafo Único — Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º da LRF,
são consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento
da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de
2022, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art.
24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, $ 3º da LRF).
Art. 33º - As obras em andamento e a conservação do patrimônio
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 34º - Despesas de competência de outros entes da federação
só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e
previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 35º - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão
orçadas para 2022 a preços correntes.
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Art. 36º - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro
de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza de
despesa /modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que
trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único — A transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação para
outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, somente poderá ser feita com
prévia autorização legislativa, conforme dispõe o artigo 167, inciso VI da Constituição Federal.
Art. 37º - Durante a execução orçamentária de 2022, o Poder
Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações
especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre
nas prioridades para o exercício de 2022 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 38º - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal, obedecerá ao estabelecimento no art. 50, $ 3º da LRF.
Parágrafo Único — Os custos serão apurados através de operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas
fiscais realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, “e” da LRF).
Art. 39º - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados
no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2022 serão objetos de avaliação
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetos, corrigir
desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas fiscais estabelecidas (art. 4º, 1, “e” da LRF).
V — DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 40º - A Lei Orçamentária de 2022 poderá conter autorização
para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o
limite de endividamento, de até 7% (sete por cento) das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o
final do semestre anterior a assinatura do contrato, observada as exigências dispostas nos artigos 30,
31 e 32 da Lei Complementar 101/2000 LRF .
Art. 41º - A contratação de operações de crédito dependerá de
autorização em lei específica (art. 32, parágrafo único da LRF).
Art. 42º - Ultrapassado o limite de endividamento definido na
legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário
necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, $ 1º, Il da LRF).
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VI —- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM
PESSOAL
Art. 43º - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei
autorizativa, poderão em 2022, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou
aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso
público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, $
1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único — Os recursos para as despesas decorrentes
destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2022.
Art. 44º - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2022, Executivo e
Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no
exercício de 2021, acrescida de 10%, obedecido ao limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita
Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 45º - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional
interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal
poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não
excedem a 95% do limite estabelecido no art. 20, II da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 46º - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas
para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e
20 da LRF).
I. Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IH. Eliminação das despesas com horas-extras;
II. Exoneração de servidores ocupantes de cargo de comissão;
IV. Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 47º - Para efeito desta lei e registro contábeis, entende-se
como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, $ 1º da
LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou
funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da
Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único — Quando a contratação de mão-de-obra
envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de prioridade do
contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada
em outros elementos de despesa que não o “34 — Outras Despesas de Pessoal decorrentes de
Contratos de Terceirização”.
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. VII — DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 48º - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei,
poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de empregos e rendas, ou beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas, devendo esses benefícios serem considerados no cálculo do orçamento da
receita e serem objeto de estudo do seu impacto orçamentário r financeiro no exercício em que se
inicia sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 49º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14, 8 3º
da LRF).
Art. 50º - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará
em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, $ 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51º - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária
à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a
devolverá para sansão até o encerramento do período legislativo anual.
$ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não
cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
$ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à
sanção até o início do exercício financeiro de 2022, fica o Executivo Municipal autorizado a
executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 52º - Serão consideradas legais as despesas com multas e
juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 53º - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos
últimos quatro meses do exercício, somente poderão ser reabertos no exercício subsequente, através
de prévia autorização legislativa conforme disposto no artigo 167, inciso V da Constituição Federal.
Art. 54º - O Executivo Municipal está autorizado a assinar
convênios com o Governo Federal e Estadual através se seus órgãos da administração direta ou
indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
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Art. 55º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA, ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE.
AOS, 20 de Agosto de 2021.
po
im José de Medeirôs
refeito Municipal
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CAMARA MUNICIPAL
e AMPLIAÇÃO, CONSERVAÇÃO E REFORMA DA
SEDE DO PODER LEGISLATIVO
e PROJETO CAMARA CIDADÃ
e MANUTENÇÃO DO PROJETO DE VEREADORES
MIRINS
e REAPARELHAMENTO E
INFORMATIZAÇÃO DA CAMARA
MUNICIPAL
e MANUTENCAO DOS SERVICOS DA CAMARA
e AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA A CÂMARA
e REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO
GABINETE DO PREFEITO
e AQUISICAO DE VEICULO E EQUIPAMENTOS -GABINETE DO
PREFEITO
e “AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E EQUIPAMENTOS- SETOR DE
TRANSITO
e CONSTRUÇÃO DA SEDE DO CONSELHO TUTELAR
e AQUISIÇÃO DE VEICULO E EQUIPAMENTOS - GUARDA
MUNICIPAL
e MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO GABINETE
e MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
e | MANUT. DO CONSELHO MUNICIPAL DA INFANCIA
E ADOLESCENTE
e MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA INFANCIA
E ADOLESCENTE
e IMPLANTAÇÃO DE OUVIDORIA MUNICIPAL
e QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES DA
GUARDA MUNICIPAL
e QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES DO
TRANSITO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO E
TRIBUTACAO
e MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO DE FROTA
e AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE APOIO E DE
INFORMÁTICA
e MANUT. DAS ATIV. DA SEC. DE ADM. E TRIBUTACAO
e ESTRUTURAÇÃO DA GESTÃO PATRIMONIAL
e CONTRIBUIÇÃO A AMLAP, FEMURN E CNM
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E PLANEJAMENTO
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* REESTRUTURAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DO SETOR
FINANCEIRO
e MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE FINANCAS E PLANEJAMENTO
e MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA CONTROLADORIA GERAL
DO MUNICIPIO
e FORMAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO DE SERVIDORES DA
SMFP
e CONTRIBUIÇÃO AO PASEP
e AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
(da) SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, CULTURA E
ESPORTE
e AMPLIAÇÃO, REFORMA E REPARAÇÃO DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
e CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E
REPARAÇÃO DE UNIDADES DE ENSINO
INFANTIL
e CONTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E
REPARAÇÃO DE UNIDADES DE ENSINO
FUNDAMENTAL
e | APARELHAMENTO DE ESCOLAS DA EDUCAÇÃO
BÁSICA E DA SECRETARIA
e AQUISICAO DE TRANSPORTE ESCOLAR
e CONSTRUCAO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE
QUADRAS ESPORTIVAS
e MANUTENÇÃO DO APOIO A
ASSOCIAÇÃO MUSICAL DE CRUZETA —
AMUSIC
O) e CONSTRUÇÃO DE ARQUIBANCADAS E
AMPLIAÇÃO DA ILUMINAÇÃO NO ESTÁDIO
"O BOSCÃO"
e CONSTRUÇÃO DE ÁREA DE LAZER COM PARQUE
INFANTIL PARA CRIANÇA
e REVITALIZAÇÃO DO PROJETO BOM DE BOLA, BOM DE
NOTA
e AQUISIÇÃO DE VEÍCULO
e MANUTENCAO DA ATIV. DO ENSINO FUNDAMENTAL
COM FUNDEB 70%
e MANUTENCAO DAS ATIV. DO ENSINO FUNDAMENTAL
COM FUNDEB 30%
e MANUTENCAO DO SALARIO EDUCACAO
e MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO INFANTIL
e MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO
FUNDAMENTAL
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MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO DE
JOVENS E ADULTOS
MANUTENCAO DO SETOR DA CULTURAL
REALIZAÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS NO MUNICÍPIO
INCENTIVO A GRUPOS DE DIVULGACAO CULTURAL
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
APOIO DAS ATIVIDADES DO ENSINO SUPERIOR
APOIO DAS ATIVIDADES DO ENSINO MÉDIO E
TÉCNICO
MANUTENCAO DO PROGRAMA DE TRASNPORTE
ESCOLAR
APOIO AO PROGRAMA DE INCLUSAO DIGITAL
MANUTENCAO DO PROGRAMA DE ALIMENTACAO
ESCOLAR - CRECHE
MANUTENCAO DO PROGRAMA DE ALIMENTACAO
ESCOLAR - PRÉ ESCOLA
MANUTENCAO DO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA
ESCOLA — PDDE
MANUTENCAO DA ATIV. DO ENSINO INFANTIL COM
FUNDEB 70%
MANUTENCAO DAS ATIV. DO ENSINO INFANTIL
COM FUNDEB 30%
SECRETARIA MUNICIPAL INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
URBANOS
REAPARELHAMENTO E INFORMATIZAÇÃO DA
SECRETARIA
SINALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DAS RUAS E
AVENIDAS
IMPLANTAÇÃO E/OU AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE
SANEAMENTO BÁSICO
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO,
RECUPERAÇÃO, CONSERVAÇÃO E
ADEQUAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS
CONSTRUÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DE
CALÇAMENTO E MEIO-FIO
AQUISICAO DE VEICULOS
CONSTRUÇÃO DA GARAGEM DOS ÔNIBUS E
MÁQUINAS
URBANIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE ACESSOS À CIDADE
AQUISIÇÃO DOS CARRINHOS DE LIXO E LIXEIRAS
CONSTRUÇÃO, MELHORIA E RESTAURAÇÃO
DE PRAÇAS PÚBLICAS
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e CONSTRUÇÃO E MELHORIA DE PASSAGENS
MOLHADAS E PONTES
e CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO ASFALTICAS DAS
RUAS E ESTRADAS DO MUNICÍPIO
e MANUTENAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO
PUBLICA E PREDIOS MUNICIPAIS
e MANUTENCAO DOS SERVICOS DA SEC.
INFRAESTRURA E SERV. URBANOS
e CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS
SERVIDORES
e REALIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
e CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
URBANISMO, TRÂNSITO E TRANSPORTE
e CONTRIBUIÇÃO AO CONSORCIO PUBLICO REGIONAL
DE RESIDUOS SOLIDOS
SECRETARIA MUNICIPAL DESENV. ECONOMICO E TURISMO
e GERAÇÃO DE EMPREGO PARA JOVENS COM
VAGAS DE ESTÁGIO
e MANUTENÇÃO DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONOMICO E TURISMO
e INVESTIMENTO EM CURSOS PROFISSIONALIZANTES
* ESTRUTURAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E TURISMO
e REVITALIZAÇÃO DO CENTRO DE ARTESANATO NO
MERCADO PUBLICO MUNICIPAL
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
e AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS —
ATENÇÃO PRIMÁRIA
e “AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS —
ATENÇÃO ESPECIALIZADA
e AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E EQUIPAMENTOS —
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
e CONSTRUCAO, REFORMA, AMPLIAÇÃO E
ADEQUAÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE
SAÚDE
e REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA UNIDADE
MISTA DE SAÚDE
* REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA SEDE DA
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
* CONSTRUÇÃO DE ACADEMIAS DA SAÚDE
* REFORMA DO LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS
e MANUTENCAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
* MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DE
ASSISTENCIA FARMACEUTICA BASICA
— AFB
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MANUTENCAO DA ATIVIDADES DA ATENÇÃO
PRIMÁRIA EM SAÚDE
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DOS ACS
MANUT. DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA VIGILANCIA EM
SAUDE
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS ACE
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA
ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO SAÚDE NA
ESCOLA — PSE
CONTRIBUIÇÃO A CONSÓRCIO DE SAÚDE
REALIZAÇÃO DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CONVENIOS E APOIO A ENTIDADES, PROJETOS E
SERVIÇOS
CONSTRUIR E RECUPERAR UNIDADES HABITACIONAIS
NAS ZONAS URBANA E RURAL
CONSTRUÇÃO DA SEDE DOS SERVIÇOS DE SCFV
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
EQUIPAR E ESTRUTURAR AS UNIDADES QUE
PRESTAM SERVIÇOS E PROGRAMAS PARA A INFÂNCIA
E JUVENTUDE
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS
SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL
BÁSICA
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE APOIO A
ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DO SUAS
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA FÁMILA ACOLHEDORA
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA
BPC NA ESCOLA
GESTÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E DO
CADASTRO ÚNICO — IGDPBF
MANUTENÇÃO DO CONSELHO DA ASSISTENCIA
SOCIAL
FORTALECIMENTO DO CONTROLE SOCIAL -IGDPBF
MANUTENCAO E CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
EVENTUAIS
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS
SERVIÇOS DA PROTEÇÃO SOCIAL
ESPECIAL
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e MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA
PRIMEIRA INFÂNCIA NO SUAS - CRIANÇA FELIZ
e FORTALECIMENTO DO CONTROLE SOCIAL - IGDSUAS
e IMPLEMENTAÇÃO DE OFICINAS ESPECIFICAS
PARA GESTANTES
e CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DO NÚCLEO DE
PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA
e IMPLANTAR PROGRAMA DA FAMILIA
e CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO FUNDO E
CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO
e IMPLANTAÇÃO E FORTALECIMENTO DO
CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM
DEFICIENCIA
e REALIZAÇÃO DAS CONFERENCIAS
MUNICIPAIS DE ASSISTENCIA SOCIAL
e MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO NUCA
(NUCLEO DE CIDADANIA DOS ADOLECENTES
e CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO NUCLEO
MUNICIPAL DE EDUCACAO PERMANENTE
DO SUAS
e MANUTENCAO DAS ATIVIDADES CULTURA E PAZ
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO
AMBIENTE E PESCA
e CONSTRUÇÃO DE MATADOURO PÚBLICO
e CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE
AÇUDES, BARRAGENS E BARREIROS
e RECUPERAÇÃO E LIMPEZAS DE RIOS E AÇUDES
PUBLICOS
* CONSERVAÇÃO, RESTAURAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO
DE ESTRADAS VICINAIS
e MANUTENÇÃO DOS AMBIENTES ARBORIZADOS
e PERFURAÇÃO DE POÇOS
e | MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SEC. DE
AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E PESCA
e APOIO E INCENTIVO Á AGRICULTURA FAMILIAR
e APOIO A FESTA DA COLHEITA E TORNEIO LEITEIRO
e APOIO AO PROGRAMA OPERÇÃO PIPA
e AMPLIAÇÃO DO PROGRAMA DE CISTERNAS
e APOIO A PROGRAMAS DE
DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO
e APOIO ÁS CAMPANHAS CONTRA A FEBRE
AFTOSA E BRUCELOSE
e MELHORIA DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO
MUNICIPIO
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FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CRUZETA
e MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA INFORMATIZADO
* AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E EQUIPAMENTOS
* CONTRUÇÃO DO PRÉDIO SEDE DO CRUZETA-PREV
e RECADASTRAMENTO DE APOSENTADOS E
PENSIONISTAS
* MANUTENCAO DO FUNDO E DO PAGAMENTO DE
APOSENTADORIA, PENSÕES E
e MANUTENÇÃO DO FUNDO DE
PREVIDENCIA DE CRUZETA-FUNPREV
e PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS DE
Cá | APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO
* RESERVA DE CONTIGENCIA
RESERVA DE CONTIGENCIA
e RESERVA DE CONTIGENCIA
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
Demonstrativo | - Metas Anuais
2022
AMF - Tabela 3 (LRF, art. 4º, 82º, inciso Il) (R$) 1,00
2020 2021 2022
% PIB % PIB
(alPIB) (alPIB) x
ESPECIFICAÇÃO Valor % PIB (a/PIB) x 100 Valor x 100 Valor 100
Corrente (a/PIB) Corrente (a/PIB) Corrente (a/PIB)
di) (a) x 100 (b) x 100 (c) x 100
Receita Total 23.170.388,76 97,355 | 22.914.950,00 | 92,135| 24.633.571,25 94,105
Receitas Primárias (|) 23.867.806,55 100,285 | 25.597.884,97 | 102,923 | 24.622.821,25 94,064
Despesa Total 24.211.083,46 101,727 | 25.000.000,00 | 100,519 | 26.875.000,00 102,668
Despesas Primárias (Il) 24.211.083,46 101,727 | 24.813.587,00 | 99,769 | 26.674.606,03 101,902
Resultado Primário (Il) = (
l-11) (343.276,91) -1,442 | 784.297,97 3,153 | (2.051.784,78) -7,838
Resultado Nominal (314.453,62) -1,321 | (728.611,65) -2,930 | (1.110.000,00) -4,240
Divida Pública Consolidada | 6.690.869,12 28,113 | 6.000.000,00 24,124 | 5.000.000,00 19,101
Divida Consolidada Líquida | 2.248.611,65 9,448 | 1.520.000,00 6,112 | 410.000,00 1,566
Nota:
- O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário
macroeconômico:
| VARIÁVEIS 2020 2021 2022
| PIB real (crescimento %
— | anual) 4,10 4,50 5,25
Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida
do Governo (média % anual) 13,78 15,10
Inflação média (% anual) Projetada com base em
índice oficiais de inflação 5,83 6,72 5,50
Projeção do PIB do Estado
- milhares 23.800.000,00 24.871.000,00 26.176.727,50
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
2020 2021 2022
Valor Corrente /
Valor Corrente / 1,0460 1,0940 Valor Corrente / 1,1394
21
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercicio Anterior
2022
(R$)
AMF - Tabela 2 (LRF, art. 4º, 82º, inciso 1) 1.00
| - Metas 1 - Metas Valor
ESPECIFICAÇÃO Previstas % PIB| Realizadas | % PIB
2019 (a) 2019 (b)
(c) = (b-a)
Receita Total 19.110.220,00 | 74,071 23.867.806,55 | 92,511 4.757.586,55
Receitas Primárias (1) 18.528.900,00 | 71,817| 23.867.806,55| 92,511 5.338.906,55
Despesa Total 19.110.220,00 | 74,071 24.211.083,46 | 93,841 5.100.863,46
Despesas Primárias (Il) 17.785.173,64 | 68,935| 24.026.164,75| 93,125 6.240.991,11
Resultado Primário (ll!) = (1-1) 743.726,36] 2,883 (158.358,20) | (0,614) | (902.084,56)
502.337,48
Resultado Nominal (816.791,10) | (3,166) (314.453,62) | (1,189)
Divida Pública Consolidada 1.024.235,00 | 3,970 6.690.869,12 | 25,934 5.666.634,12
Divida Consolidada Liquida k 224861165| 8716 1.395.356,90
Nota:
PIB Estadual Previsto e Realizado para 2020
ESPECIFICAÇÃO VALOR
Previsão do PIB Estadual para 2020 25.800.000,00
Valor efetivo(valorizado) do PIB Estadual para 2020 26.445.000,00
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Município de Cruzeta
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo 1l - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercicio Anterior
2022
AMF - Tabela 2 (LRF, art. 4º, 82º, inciso |)
| - Metas H - Metas
ESPECIFICAÇÃO Previstas 2019 Realizadas
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Despesa Total
Despesas Primárias (It)
Resultado Primário (III) = (1-1)
Resultado Nominal (818.791,10)
Divida Pública Consolidada 1.024.235,00]
Divida Consolidada Liquida 853.254,75 2.248.611,65
5.338.906,55
5.100.863,46
6.240.991,11
Nota:
PIB Estadual Previsto e Realizado para 2020
Previsão do PIB Estadual para 2020 25.800.000,00
Valor efetivo(valorizado) do PIB Estadual para 2020 26.445.000,00
(R$) 1,00
Município de Cruzeta
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido
2022
AMF - Tabela 4 (LRF, art.4º, 82º, inciso LT) (R$) 1,00
| rarriMÔNIOLÍQUIDO | 220 | w | 209 | % | 2018 | % |
Patrimônio/Capital 2.029.991,81 | 19,22%
Reservas - 0,00%
Resultado Acumulado 8.529.425,27 | 80,78%
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Município de Cruzeta
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo V - Origem e Aplicação de Recursos Obtidos com Alienação de Ativos
2022
AME - Tabela 5 (LRF, art.4º, 82º, inciso Il) (R$)
RECEITAS DE CAPITAL
Receitas de Alienação de Ativos
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
DESPESAS LIQUIDADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE
Regime Geral de Previdência Social
egimes Próprios dos Servidores Públicos
Municipio de Cruzeta
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo VIII - Margem de Espansão das Despesas
2022
AME - Tabela 9 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) (R$) 1,00
EVENTOS | 202 |
Aumento Permanente da Receita 23.170.388,76
(-) Transferências Constitucionais 20.417.475,84
-) Transferências ao FUNDEB
aldo Final do Aumento Permanente de Receita 2.752.912,92
Redução Permanente de Despesa
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Margem Bruta (HI )=(I+Il 2.752.912,92
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV )
Impacto de Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V 2.752.912,92
27/08/2021 Prefeitura Municipal de Cruzeta
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
* PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA
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GABINETE DO PREFEITO
LEINº 1.159 DE 20 DE AGOSTO DE 2071
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2022, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Joaquim José de Medeiros, Prefeito Municipal de Cruzeta, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber a todos os habitantes do Município, que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI
Art. 1º - O Orçamento do Município de Cruzeta, Estado do Rio Grande do Norte, para o exercício de 2022, será elaborado observando as diretrizes,
objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
As Metas Fiscais;
As Prioridades da Administração Municipal;
A Estrutura dos Orçamentos;
As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
As Disposições sobre a Divida pública Municipal;
As Disposições sobre Despesas com Pessoal;
s Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária;
Cio Disposições Gerais.
I- DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas,
resultado primário, nominal e montante da divida pública para o exercício de 2022, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em
conformidade com a Portaria nº 471, de 27 de junho de 2007-STN e suas alterações seguintes.
Parágrafo Único — Os municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes estão obrigados por força do Art. 63, inciso HI, da LRF, a
partir do exercício de 2005, a elaborar o Anexo de Metas Fiscais de que trata o Art. 4º, $ 1º, na forma definida na Portaria nº 29/2007-STN.
Art. 3º - À Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos,
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei, constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo 1I — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo TII — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Liquido;
Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
monstrativos VI — Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
F“WDemonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo VII — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo Único — Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas
Fiscais do Municipio.
METAS ANUAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao $& 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo | - Metas Anuais serão elaboradas em
valores Correntes e Constantes, relativos a Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Divida Pública, para o Exercício de
Referência e para os dois seguintes:
6 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2018, 2019 e 2020 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter
continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de
programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº
29/2007 da STN.
$ 2º - Os valores da coluna “% PIB”, serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual,
multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 6º - Atendendo ao disposto no $ 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IJ - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receita,
Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do
alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
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27/08/2021 Prefeitura Municipal de Cruzeta
$ 1º2 De acordo com o exemplo da 4º Edição do Manual de Elaboração, aprovado pela Portaria nº 29/2007-STN, o comparativo solicitado refere-se
ao exercício de 2020.
82º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham
elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 7º - De acordo com o $ 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo Ill — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primeiro e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Divida Consolidada Liquida, deverão
estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
$ 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes se restringe âqueles que tenham
elaborado metas fiscais em exercício anteriores a 2005.
8 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes, utilizando-se os mesmos
índices já comentados do Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8º - Em obediência ao 3 2º, inciso II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do
Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único — O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Liquido do Regime Previdenciário.
Mpricem E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 9º - O & 2º, inciso IH, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a
alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de
previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V — Origem e Aplicações dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos estabelece de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS
Art. 10 - Em razão do que está estabelecida no $ 2º, inciso TV, alinea “a”, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de
Diretrizes Orçamentárias — LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três
últimos exercícios. O Demonstrativo VI — Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo da Portaria nº 471/2004-STN,
estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira
do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 11º - Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a
A. da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou
modificação da base de cálculo e outros beneficios que correspondem à tratamento diferenciado.
& 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 12º- O Art. 17º, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único — O Desenvolvimento VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de
eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO,
RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art. 13º - 0 8 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas
com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único — De conformidade com a Portaria nº 29/2007 — STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados
na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2018, 2019 e 2020.
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
* Art. 14º - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou
seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único — O cálculo de Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das
Portarias expedidas pela STN — Secretaria do Tesouro Nacional, relativa às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
Art, 15º - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único — O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o
Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos à Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às
Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 16º - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações
de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único — Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores
e da projeção dos valores para 2018, 2019 e 2020.
II- DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
EmA rt. 17º - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2022 serão definidas e demonstradas no Plano
É Jurianual de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
& 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2022 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos
Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
8 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2022, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, a
fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
HII- DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art, 18º - O orçamento para o exercício financeiro de 2022 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e
Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida
em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 19º - A Lei Orçamentária para 2022 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a
Fundo, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade
ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em
conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001! e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas
Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional — STN.
A. 20º - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o Art. 22, Parágrafo Único, inciso 1 da Lei 4.320/1964, conterá:
dro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação Relativa (Principio da Transparência, art. 48 da LRF);
Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Liquidas, Despesas com Pessoal e seu comprometimento, de 2018 a 2021. (art. 20, 17 e
48 da LRE);
Quadro Demonstrativo das Despesas com Serviços de Terceiros e seu Percentual de Comprometimento das Receitas Correntes Liquidas de 2018 a
2021 (art. 71 da LRF);
Demonstrativo da Origem e Aplicação dos recursos Vinculados a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal e 60
dos ADCT);
Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de Saúde (art. 77 dos ADCT);
Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição semestre anterior ao encaminhamento da Proposta ao Legislativo — (Princípio
da Transparência, art. 48 LRF);
Quadro Demonstrativo do Saldo da Divida Fundada, com identificação dos Credores no encerramento do último semestre (Princípio da
Transparência, art. 48 da LRF).
IV DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 21º - O Orçamento para exercício de 2022 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas,
abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º $ 1º 4º 1, “a” e 48 LRF).
Art. 22º - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2022 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária,
incentivos fiscais autorizados, a inflação do periodo, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos
últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Art. 23º - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e
nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de
limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
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Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;
Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Art. 24º - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Liquida, programadas para 2022, poderão ser expandidas
em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2021 (art. 4º $ 2º da LRF),
conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
Art, 25º - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei
(art. 4º, $ 3º da LRF).
$ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de
Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2022.
$ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos
ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 26º - O Orçamento para o exercício de 2022 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 5% das Receitas Correntes
Liquidas previstas e 25% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares (art. 5º, III da LRF).
& 1º - Os Recursos da Reservas de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto
na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º II, “b” da LRF).
$2º - Os Recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2022, poderão
A utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram
insuficientes.
Art. 27º - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º,
$ 5º da LRF).
Art. 28º - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira
das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 29º - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2022 com dotações vinculares e fontes de recursos oriundas de
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se o
ocorrer ou estiver garantindo o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantindo (art. 8º, $ parágrafo único e S0,
Tda LRF).
Art. 30º - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2022, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo
de orçamento da receita (art. 4º, $ 2º, V e art. 14, I da LRF).
Art, 31º - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aqueles de caráter educativo, assistencial,
recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei
específica (art. 4º, E, “f” e 26 da LRF).
arágrafo Único — As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do
ebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 32º - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o
art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inscridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa / inexigibilidade.
Parágrafo Único — Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão
ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2022, em cada evento, não
exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, $ 3º da LRF).
Art. 33º - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 34º - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios,
acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art, 35º - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2022 a preços correntes.
Art. 36º - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada
grupo de natureza de despesa /modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº
163/2001.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou à transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de
Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, somente poderá ser feita com prévia autorização legislativa,
conforme dispõe o artigo 167, inciso VI da Constituição Federal.
Art. 37º - Durante a execução orçamentária de 2022, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou
operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de
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2022 (art. 167, 1 da Constituição Federal).
Art, 38º - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecimento no art. 50, $ 3º da LRF.
Parágrafo Único — Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das
despesas e nas metas fiscais realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, “e” da LRF).
Art. 39º - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2022 serão objetos de
avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetos, corrigir desvios e avaliar seus custos e
cumprimento das metas fiscais estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF).
V-DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 40º - A Lei Orçamentária de 2022 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital,
observado o limite de endividamento, de até 7% (sete por cento) das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a
assinatura do contrato, observada as exigências dispostas nos artigos 30, 31 e 32 da Lei Complementar 101/2000 LRF .
Art. 41º - À contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, parágrafo único da LRF).
Art. 42º - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá
resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, 8 1º, Il da LRF).
VI-DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 43º - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2022, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira,
corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na
Pyerm: de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, $ 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único — Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2022.
Art. 44º - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2022,
Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Liquida, a despesa verificada no exercício de 2021, acrescida de 10%,
obedecido ao limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 45º - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a
Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excedem a 95% do
limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 46º - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos
na LRE (art. 19 e 20 da LRF).
Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Eliminação das despesas com horas-extras;
Exoneração de servidores ocupantes de cargo de comissão;
Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 47º - Para efeito desta lei e registro contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o
art. 18, $ 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de
Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja
Miitização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único — Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de prioridade
do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o
“34 — Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 48º - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a
estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e rendas, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo
esses benefícios serem considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudo do seu impacto orçamentário r financeiro no
exercício em que se inicia sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 49º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário,
poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14, & 3º da LRF).
Art. 50º - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita,
somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, $ 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51º - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a
apreciará e a devolverá para sansão até o encerramento do período legislativo anual.
$ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
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$ 2º 2Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2022, fica o Executivo Municipal
autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 52º - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos, motivados por
insuficiência de tesouraria.
Art. 53º - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, somente poderão ser reabertos no exercicio
subsequente, através de prévia autorização legislativa conforme disposto no artigo 167, inciso V da Constituição Federal.
Art. 54º - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através se seus órgãos da administração
direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 55º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. AOS, 20 de Agosto de 2021.
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
CAMARA MUNICIPAL
AMPLIAÇÃO, CONSERVAÇÃO E REFORMA DA SEDE DO PODER LEGISLATIVO
PROJETO CAMARA CIDADÃ
MANUTENÇÃO DO PROJETO DE VEREADORES MIRINS
REAPARELHAMENTO E INFORMATIZAÇÃO DA CAMARA MUNICIPAL
MANUTENCAO DOS SERVICOS DA CAMARA
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA A CÂMARA
LIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO
GABINETE DO PREFEITO
AQUISICAO DE VEICULO E EQUIPAMENTOS -GABINETE DO PREFEITO
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E EQUIPAMENTOS- SETOR DE TRANSITO
CONSTRUÇÃO DA SEDE DO CONSELHO TUTELAR
AQUISIÇÃO DE VEICULO E EQUIPAMENTOS - GUARDA MUNICIPAL
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO GABINETE
MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
MANUT. DO CONSELHO MUNICIPAL DA INFANCIA E ADOLESCENTE
MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA INFANCIA E ADOLESCENTE
IMPLANTAÇÃO DE OUVIDORIA MUNICIPAL
QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL
QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRANSITO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO E TRIBUTACAO
MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO DE FROTA |
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE APOIO E DE INFORMÁTICA |
MANUT. DAS ATIV. DA SEC. DE ADM. E TRIBUTACAO |
ESTRUTURAÇÃO DA GESTÃO PATRIMONIAL |
CONTRIBUIÇÃO A AMLAP, FEMURN E CNM |
MQucrerana MUNICIPAL DE FINANCAS E PLANEJAMENTO |
EESTRUTURAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DO SETOR FINANCEIRO |
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E PLANEJAMENTO |
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO |
FORMAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO DE SERVIDORES DA SMFP
CONTRIBUIÇÃO AO PASEP
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, CULTURA E ESPORTE |
AMPLIAÇÃO, REFORMA E REPARAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E REPARAÇÃO DE UNIDADES DE ENSINO INFANTIL |
CONTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E REPARAÇÃO DE UNIDADES DE ENSINO FUNDAMENTAL
APARELHAMENTO DE ESCOLAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DA SECRETARIA
AQUISICAO DE TRANSPORTE ESCOLAR
CONSTRUCAO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE QUADRAS ESPORTIVAS
MANUTENÇÃO DO APOIO A ASSOCIAÇÃO MUSICAL DE CRUZETA — AMUSIC
CONSTRUÇÃO DE ARQUIBANCADAS E AMPLIAÇÃO DA ILUMINAÇÃO NO ESTÁDIO "O BOSCÃO"
CONSTRUÇÃO DE ÁREA DE LAZER COM PARQUE INFANTIL PARA CRIANÇA
REVITALIZAÇÃO DO PROJETO BOM DE BOLA, BOM DE NOTA
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO
MANUTENCAO DA ATIV. DO ENSINO FUNDAMENTAL COM FUNDEB 70%
MANUTENCAO DAS ATIV. DO ENSINO FUNDAMENTAL COM FUNDEB 30%
MANUTENCAO DO SALARIO EDUCACAO
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO INFANTIL
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO DE JOVENS E ADULTOS
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MANUTENÇAO DO SETOR DA CULTURAL
REALIZAÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS NO MUNICÍPIO
* INCENTIVO A GRUPOS DE DIVULGACAO CULTURAL
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
APOIO DAS ATIVIDADES DO ENSINO SUPERIOR
APOIO DAS ATIVIDADES DO ENSINO MÉDIO E TÉCNICO
MANUTENCAO DO PROGRAMA DE TRASNPORTE ESCOLAR
APOIO AO PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL
MANUTENCAO DO PROGRAMA DE ALIMENTACAO ESCOLAR - CRECHE
MANUTENCAO DO PROGRAMA DE ALIMENTACAO ESCOLAR - PRÉ ESCOLA
MANUTENCAO DO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA - PDDE
MANUTENCAO DA ATIV. DO ENSINO INFANTIL COM FUNDEB 70%
MANUTENCAO DAS ATIV. DO ENSINO INFANTIL COM FUNDEB 30%
SECRETARIA MUNICIPAL INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS
REAPARELHAMENTO E INFORMATIZAÇÃO DA SECRETARIA
SINALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DAS RUAS E AVENIDAS
IMPLANTAÇÃO E/OU AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE SANEAMENTO BÁSICO
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, RECUPERAÇÃO, CONSERVAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS
CONSTRUÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DE CALÇAMENTO E MEIO-FIO
AQUISICAO DE VEICULOS
CONSTRUÇÃO DA GARAGEM DOS ÔNIBUS E MÁQUINAS
URBANIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE ACESSOS À CIDADE
AQUISIÇÃO DOS CARRINHOS DE LIXO E LIXEIRAS
CONSTRUÇÃO, MELHORIA E RESTAURAÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS
CONSTRUÇÃO E MELHORIA DE PASSAGENS MOLHADAS E PONTES
MPONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO ASFALTICAS DAS RUAS E ESTRADAS DO MUNICÍPIO
: NAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PUBLICA E PREDIOS MUNICIPAIS
MANUTENCAO DOS SERVICOS DA SEC. INFRAESTRURA E SERV. URBANOS
CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIDORES
REALIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE URBANISMO, TRÂNSITO E TRANSPORTE
CONTRIBUIÇÃO AO CONSORCIO PUBLICO REGIONAL DE RESIDUOS SOLIDOS
SECRETARIA MUNICIPAL DESENV. ECONOMICO E TURISMO
GERAÇÃO DE EMPREGO PARA JOVENS COM VAGAS DE ESTÁGIO
MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E TURISMO
INVESTIMENTO EM CURSOS PROFISSIONALIZANTES
ESTRUTURAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E TURISMO
REVITALIZAÇÃO DO CENTRO DE ARTESANATO NO MERCADO PUBLICO MUNICIPAL
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS - ATENÇÃO PRIMÁRIA
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS — ATENÇÃO ESPECIALIZADA
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E EQUIPAMENTOS — VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CONSTRUCAO, REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE
REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA UNIDADE MISTA DE SAÚDE
REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA SEDE DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE
CONSTRUÇÃO DE ACADEMIAS DA SAÚDE
REFORMA DO LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS
'TENCAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
/ANUTENCAO DAS ATIVIDADES DE ASSISTENCIA FARMACEUTICA BASICA — AFB
MANUTENCAO DA ATIVIDADES DA ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DOS ACS
MANUT. DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA VIGILANCIA EM SAUDE
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS ACE
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO SAÚDE NA ESCOLA — PSE
CONTRIBUIÇÃO A CONSÓRCIO DE SAUDE
REALIZAÇÃO DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CONVENIOS E APOIO A ENTIDADES, PROJETOS E SERVIÇOS
CONSTRUIR E RECUPERAR UNIDADES HABITACIONAIS NAS ZONAS URBANA E RURAL
CONSTRUÇÃO DA SEDE DOS SERVIÇOS DE SCFV
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
EQUIPAR E ESTRUTURAR AS UNIDADES QUE PRESTAM SERVIÇOS E PROGRAMAS PARA A INFÂNCIA E JUVENTUDE
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE APOIO A ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DO SUAS |
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA FÁMILA ACOLHEDORA |
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA BPC NA ESCOLA
GESTÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E DO CADASTRO ÚNICO — IGDPBF
MANUTENÇÃO DO CONSELHO DA ASSISTENCIA SOCIAL
FORTALECIMENTO DO CONTROLE SOCIAL -IGDPBF
MANUTENCAO E CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
https://wwm. diariomunicipal.com.br/femum/materia/EDF 3B85B/03AGdBq27]9DzhS7I|Bt482PmHs9FhUL7T. BeYX IAps-nYkxcvBgf2a7titHckKayiO... 7/9
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MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA NO SUAS - CRIANÇA FELIZ
* FORTALECIMENTO DO CONTROLE SOCIAL - IGDSUAS
IMPLEMENTAÇÃO DE OFICINAS ESPECIFICAS PARA GESTANTES . . .
CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DO NÚCLEO DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMESTICA
IMPLANTAR PROGRAMA DA FAMILIA
CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO FUNDO E CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO
IMPLANTAÇÃO E FORTALECIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIENCIA
REALIZAÇÃO DAS CONFERENCIAS MUNICIPAIS DE ASSISTENCIA SOCIAL
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO NUCA (NUCLEO DE CIDADANIA DOS ADOLECENTES
CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO NUCLEO MUNICIPAL DE EDUCACAO PERMANENTE DO SUAS
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES CULTURA E PAZ
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO
AMBIENTE E PESCA
CONSTRUÇÃO DE MATADOURO PÚBLICO
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE AÇUDES, BARRAGENS E BARREIROS
RECUPERAÇÃO E LIMPEZAS DE RIOS E AÇUDES PUBLICOS
CONSERVAÇÃO, RESTAURAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS
MANUTENÇÃO DOS AMBIENTES ARBORIZADOS
PERFURAÇÃO DE POÇOS
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SEC. DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E PESCA
APOIO E INCENTIVO Á AGRICULTURA FAMILIAR
APOIO A FESTA DA COLHEITA E TORNEIO LEITEIRO
APOIO AO PROGRAMA OPERÇÃO PIPA
AMPLIAÇÃO DO PROGRAMA DE CISTERNAS
APOIO A PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO
IO ÁS CAMPANHAS CONTRA A FEBRE AFTOSA E BRUCELOSE
MELHORIA DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO MUNICIPIO
FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CRUZETA
MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA INFORMATIZADO
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E EQUIPAMENTOS
CONTRUÇÃO DO PRÉDIO SEDE DO CRUZETA-PREV
RECADASTRAMENTO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS
MANUTENCAO DO FUNDO E DO PAGAMENTO DE APOSENTADORIA, PENSÕES E MANUTENÇÃO DO FUNDO DE PREVIDENCIA
DE CRUZETA-FUNPREV
PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS DE APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO
RESERVA DE CONTIGENCIA
RESERVA DE CONTIGENCIA
RESERVA DE CONTIGENCIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
Demonstrativo | - Metas Anuais
2022
AME - Tabela 3 (LRF, art. 4º, 82º, inciso 11) (RS) 1.00
Valor Corrente (a) % PIB (a/PIB) x 109 (a/PIB) Valor Corrente ( by % PIB (a/PIB) x 100 Valor Corrente ( c j B [2/PIB) x100
E E ER RE 1 E
CEE E RR E O E
ES E O RR
CO E 7 E E
CORE ET O
Nota:
|- O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macrveconômico:
Do mm [o imo [o = [=
CEL 2 O
DS E
[LES DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/fenum/materia/EDF3B85B/03AGdBq27)9DzhS7IjBt48ZPmHs9FhULTT BeYX IAps-nYkxcvBgf2a?titHcKgyiO... 8/9
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É ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo Tl - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
Realizadas 2019 (b)
Valor (e) = (b-a)
4.757.586,55]
23.867.806,55] 5.338.906,55]
5.100.863,46]
6.240.991,11
s
&
Hi
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slels|5|S|E]E
Sisjalsjejsis]s
El52)8)=] 5/85
MABARHHE
E
8
E
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8
ESPECIFICAÇÃO 1- Metas Previstas 2619 (a)
F
Ê
%o (cla) x 100
E
E
É
alols
ANE
E|E|s
rs
ANE
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E
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Receita Total
Receitas Primárias (1)
Resultado Primário (HI) = (1-U) 743.726,3 (902.084,56)
RC RT
E
É
7
:
Ê
É
i
ESPECIFICAÇÃO VALOR
25.800.000,00]
ilã
ja
HE
8
ali
É
Ê
5
26.445.000,00]
Publicado por:
Rafaella Natály Azevedo Neves de Almeida
Código Identificador: EDF3B85B
O atória publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/08/2021. Edição 2598
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s
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LEI Nº 1.159 DE 20 DE AGOSTO DE 2021 - TRECEITAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
1- RECEITAS
Am. 4º. $2º, inciso lda LRF
ESPECIFICAÇÃO ARRECADADA PREVISÃO
rss CELTErE
sm [0 fo fo po jo fo
CEC O O O E
CEE E O O
pessvco [0 [o fo (fo fo fo
[EE E DO O = 1
CE E O O PO O
CET E O E A O
Publicado por:
Rafaella Natály Azevedo Neves de Almeida
Código Identificador:C6463FOB
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A
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LEINº 1.159 DE 20 DE AGOSTO DE 2021 - II DESPESAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA É MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
Amt. 4º, 82º, inciso Il da LRF
2023
E
E Do
1.384.639,54
E O O O
[mec O [0 [o [o [o po
22.640.671,9 24211083, 25.000.000,04 26.875.000,00 27.939.250,00
24
Total 29.045.644,3
Publicado por:
Rafaella Natály Azevedo Neves de Almeida
Código Identificador:94D5S6F4E
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LEI Nº 1.159 DE 20 DE AGOSTO DE 2021 - II RESULTADO PRIMÁRIO
11 - RESULTADO PRIMÁRIO
e
B
do
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a»
&
E O E RE E
7
8
7%]
00,
19.624.907,60] 20.402053,94] 21.209.975.28]
73,67] 43000000] 46225000] 480555 IO) 499.585,08
RECEITAS FISCAIS CORRENTES (Ill )=(1-11) 20.882.855,71| 25.342.520,23] 26.346:
[RECEITAS DE CAPITAL ( IV) 453.794,39] 256,387,5 266.540 AS] 277095445]
10.756,
AV
45.8
1703
q
Dt
+
Do
Alienação de Bens ( VI)
1.175,70) 11.618,26
[Amortização de Emprestimos ( VIL)
[Transferencias de Capital
Outras Receitas de Capitat
10.000,00] 0.750,00] 11.618,26
& & ES
3 g
Er by q
É s!8 s
tu a a
ê 213 2
1
[RECEITAS NÃO-FINANCEIRAS (OU RECEITAS FISCAIS LÍQUIDAS) (IX) = (L+ VHL) 213 10] 23.867.806,5: 611.561,
[RECEITA TOTAL 21.336 650,10] 23.867.806,55] 2291495000] 2 25.609:060.67] 26.623.179,47]
09.
[Receitas Fiscai de Capital (VHI)=(TV-V-VI-VIL)
g
Ê
”
z
8
g
Ê
É
q
x
2
g
S
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g
z|&
PR é
sis . E
[DESPESAS CORRENTES ( X )
|
224031.257,36] 23.165.59001] 23:34089800] 25091,465.35] 2608508738 27.118.056,84]
15961035.16] 15.995.090.52] 15.580.93400] 16.749.50805) 17412:784.41] 18.102:330,67]
3,
[Pessoa! e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Divida (XI)
E
[Outras Despesas Correntes
E
14.633,
z
3.07
[DESPESAS FISCAIS CORRENTES ( XIH)=(X-X1)
z
8
ã
ã
E
21.948.708,14] 23.115.:709,36]
[DESPESA DE CAPITAL ( XI!) 609.414,58]
ê
E
Ê
5
Investimentos
&
a
8
Y
g
Inversões Financeiras
Transfesências de Capital
jArmortização da Divida ( XVI)
[DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV )=( XHH - XIV)
RESERVA DE CONTIGÊNCIA ( XVI)
DESPESAS NÃO-FINANCEIRAS (OU DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS) ( XVII ) = ( XH +XV+XVI)
5:
16.161,08) 135.038,06] 117.323,00] 126.122,23) 131,16,67] e
&
ê
E
&
E
E
y
1
,75|
441.961,64) 24.026.164,75] 24.813.587.00] 26.674.606,03] 27.730.920.42] 28.829.064,8
2.640.671,94) 24.211.083,46] 25.000.000,00] 26.875.000,00] 27.939.250.00] 29.045 +
(1.105.311,54)] (158.358,20) (1.908.637,00] (2.051.784,78) (2.133.035,45) (
Publicado por:
Rafaella Natály Azevedo Neves de Almeida
Código Identificador: 7E304553
£
:
a
a
8
[DESPESA TOTAL
[RESULTADO PRIMÁRIO ( IX - XVII)
BIB a
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z 8
E
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LEINº 1.159 DE 20 DE AGOSTO DE 2021 - IV RESULTADO NOMINAL
[LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
[METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
IV - RESULTADO NOMINAL
Art. 4º, $2º, inciso II da LRF HRS) 1,00
ESPECIFICAÇÃO 2019 2020 2022 2023 2024
000,00]
[DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (lt) = (1-11)
[RECEITAS DE PRIVATIZAÇÕES (IV) DR
PASSIVOS RECNHECIDOS ( V) E DR
2021
6.000.
Ativo Disponivel 5.193.170,42 4:783.617.16) 4.900.000,00] 4.950.000,00] 5.105.000,00
|* Refere-se ao valor previsto da Dívida Consolidada Liquida do exercício de 2021 4.361.020,40
Publicado por:
Rafaella Natály Azevedo Neves de Almeida
Código Identificador:B0A 12574
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,
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LEINº 1.159 DE 20 DE AGOSTO DE 2021 - V MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
O
Em
src E PO E E E E E
Publicado por:
Rafaella Natály Azevedo Neves de Almeida
A Código Identificador:B1E39559
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SD
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LEI Nº 1.159 DE 26 DE AGOSTO DE 2021 - DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS
LFI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
Demonstrativo | - Metas Anuais
20;
JAMF - Tabela 3 (LRF, art. 4º. 82º, inciso N) (R$) 1,00
Valor *% PIB (a/PIB) x Valor % PIB (a/PIB) x Valor % PIB (a/PIB) x 100
100 Corrente 100 Corrente (PIB)
ta) (PIB) tb) (PIB) te)
x 100 x 100
8
ES)
E
;
SJBJSJE
Ê
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É
(314.453,62) 1328 caseosj 2830) (3.110.000,00) 4,240)
669086942] 28313] 6.000.000,00 24.124) EE O
2.248.611,65) [sue] 1.520.000,00] 6.112 410.000,00] [od
|- O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
ED] [E]
OE
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
EE
EE
Publicado por:
Rafaella Natály Azevedo Neves de Almeida
Código Identificador:7441109F
Muaisria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/08/2021. Edição 2598
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LEI Nº 1.159 DE 20 DE AGOSTO DE 2021 - ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo It - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercicio Anterior
2022
JAME - Tabela 2 (LRF, ant. 4º, 82º, inciso 1) KR$) 1,00
ESPECIFICAÇÃO 1- Meias Previstas 2019 (a) %PIB H- Metas Realizadas 2019 (b) % PIB
Resultado Nominal (816.791,10) EXE 562.337,48] 61.50
PIB Estadual Previsto e Realizado para 2020
ESPECIFICAÇÃO
[Previsão do PIB Estadual para 2020
[Valor efetivo(valorizado) do PIB Estadual para 2020
Publicado por:
Rafaella Natály Azevedo Neves de Almeida
Código Identificador:8E97C9E1
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/08/2021. Edição 2598
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É re ter
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LEI Nº 1.159 DE 20 DE AGOSTO DE 2021 - DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
%a
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 2019
2.029.991,81 1.999.624,92]
[rn |
ana
=
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Rafaella Natály Azevedo Neves de Almeida
Código Identificador:2C2DE72A
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LEI Nº 1.159 DE 20 DE AGOSTO DE 2021 - ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo V - Origem e Aplicação de Recursos Obtidos com Alienação de Ativos
2022
AMP - Tabela 5 (LRF, art 4º. $2º, inciso TI)
&
[RECEITAS DE CAPITAL
[Receitas de Alienação de Ativos
Alienação de Bens Móveis
Pi es Dom
2019 (b) 2020 (e) 2021
DESPESAS LIQUIDADAS
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meeização da Divida Doo
Gi
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5
Publicado por:
Rafaella Natály Azevedo Neves de Almeida
Código Identificador:B212895C
Ê
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2
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a
3
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LEI Nº 1.159 DE 20 DE AGOSTO DE 2021 - ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renuncia de Receitas
2022
MF - Tabeia 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V)
SETORES/PROGRAMAS/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA co
BENEFICIÁRIO Arinos Costriição [mo |]
Publicado por:
Rafaella Natály Azevedo Neves de Almeida
Código Identificador:9ECF6293
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/08/2021. Edição 2598
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27/08/2021 Prefeitura Municipal de Cruzeta
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.159 DE 20 DE AGOSTO DE 2021 - ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo VIII - Margem de Espansão das Despesas
2022
AME - Tabela 9 (LRF, art. 4º, 6 2º, inciso V)
[Aumento Permanente da Receita 23.170.388,76)
(-) Transferências Constitucionais 20417.475,84]
K - ) Transferências so FUNDEB
[Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1)
[Redução Permanente de Despesa ( IF)
[Margem Bruta ( IN = (+11) 2.752.912,92]
Saldo Utilizado da Margem Bruta ( IV)
impacto de Novas DOCC
[Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCE ( V ) = (II-IV ) 7529124
Publicado por:
Rafaella Natály Azevedo Neves de Almeida
Código Identificador:SFOAFAO3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/08/2021. Edição 2598
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een ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
bt ompeeirura musas De MUNICÍPIO DE CRUZETA
“8 C A, | Praça João de Góis, 167 - CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
| CNPJ 08.106.510/0001-50
Ofício Nº 133/2021-GP
Cruzeta - RN, 30 de Junho de 2021.
Ao Excelentíssimo Senhor
ITAN LOBO DE MEDEIROS
Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta
Rubrica do Enc do Exp,
Assunto: Encaminhamento da Lei Orçamentária para exercício 2022.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, venho, respeitosamente, perante Vossa
Excelência encaminhar Mensagem Nº 10 ao projeto de lei que dispõe sobre as diretrizes
para elaboração da Lei Orçamentária para exercício de 2022 para apreciação desta
Augusta Casa.
Sem mais para o momento, renovo os votos de distinta consideração e
apreço aos Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Atenciosamente,
e A
m Jose de ros
Prefeito Municipal:
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Município de Cruzeta rr eeE Lab aten
Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN Rubrica do Enc do Exp,
CNPJ: 08.106.510/0001-50
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MENSAGEM Nº 010/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Dispõe
sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de
2022 e dá outras providências”.
Com fundamento na Lei Orgânica do Município de Cruzeta, a proposição estabelece
as metas e prioridades da administração, bem como as metas fiscais, incluindo as despesas de capital
para o exercício financeiro subsequente, orienta a elaboração da lei orçamentária anual € dispõe
sobre as alterações na legislação tributária.
A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, ampliou o significado e a abrangência da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, tornando-a
elemento de planejamento e controle das receitas e despesas, com objetivo de manter o equilíbrio
fiscal e propiciar uma gestão fiscal responsável pela administração pública.
A LRF conferiu à LDO a prerrogativa de disciplinar e fixar vários aspectos específicos,
tais como o estabelecimento das metas e riscos fiscais e explicitar a margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado.
Ao dar cumprimento às obrigações constitucionais, bem como aos referidos diplomas
legais supracitados, proponho o presente Projeto de Lei que, além de estabelecer as regras
necessárias para a elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro
de 2022, também consolida as bases fiscais para o alcance do desenvolvimento sustentável do
Município de Cruzeta.
Reitero a Vossa Excelência os meus votos de profundo respeito e admiração a essa Egrégia
Câmara Municipal e solicito a aprovação do presente Projeto.
Cruzeta, 28 de junho de 2021.
Exmo. Sr.
Vereador ITAN LOBO DE MEDEIROS
Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta
CRUZETA/RN
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Município de Cruzeta
Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN PROCESSO
CNPJ: 08.106.510/0001-50 Nº 22 | 2024.
Projeto de Lei Nº 42/2021 Em 28 de junho de 2021.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO DE 2022, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Joaquim José de Medeiros, Prefeito Municipal de Cruzeta, Estado
do Rio Grande do Norte, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte:
L
E
I
Art. 1º - O Orçamento do Município de Cruzeta, Estado do Rio
Grande do Norte, para o exercício de 2022, será elaborado observando as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I As Metas Fiscais;
IL As Prioridades da Administração Municipal;
TI. A Estrutura dos Orçamentos;
IV. As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V. As Disposições sobre a Dívida pública Municipal;
VI. As Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII. As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária;
VIII. As Disposições Gerais.
I-DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado
primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2022, estão identificados nos
Demonstrativos Ia VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 471, de 27 de junho de 2007-
STN e suas alterações seguintes.
Parágrafo Único — Os municípios com população inferior a
cinquenta mil habitantes estão obrigados por força do Art. 63, inciso III, da LRF, a partir do
exercício de 2005, a elaborar o Anexo de Metas Fiscais de que trata o Art. 4º, 8 1º, na forma definida
na Portaria nº 29/2007-STN.

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Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da
Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas
e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta
Lei, constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo I — Metas Anuais;
Demonstrativo II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior,
Demonstrativo III — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos,
Demonstrativos VI — Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS,
Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo VII | — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo Único — Os Demonstrativos referidos neste artigo,
serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do
Municipio.
METAS ANUAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo I — Metas Anuais serão elaboradas em valores
Correntes e Constantes, relativos a Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da
Dívida Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes:
8 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2018, 2019 e 2020
deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado,
resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas,
inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o
parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 29/2007 da STN.
8 2º - Os valores da coluna “% PIB”, serão calculados mediante a
aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS
DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 6º - Atendendo ao disposto no $ 2º, inciso I, do Art. 4º da
LRF, o Demonstrativo II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem
como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício
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orçamentário anterior, de Receita, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Divida Pública
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance
ou não dos valores estabelecidos como metas.
8 1º - De acordo com o exemplo da 4º Edição do Manual de
Elaboração, aprovado pela Portaria nº 29/2007-STN, o comparativo solicitado refere-se ao exercício
de 2020.
8 2º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com
população inferior a cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas
fiscais em exercícios anteriores a 2005.
é METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 7º - De acordo com o $ 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo II — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primeiro e Nominal, Dívida Pública Consolidada e
Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
g 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com
população inferior a cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas
fiscais em exercício anteriores a 2005.
& 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os
valores devem ser demonstrados em valores correntes, utilizando-se os mesmos índices já
comentados do Demonstrativo 1.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8º - Em obediência ao $ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de
cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
é ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS
COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
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Art. 9º - O 8 2º, inciso II, do Art. 4º da LRF, que trata da
evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de
ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se
destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O
Demonstrativo V — Origem e Aplicações dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
estabelece de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
. AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL
DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 10 - Em razão do que está estabelecida no $ 2º, inciso IV,
alínea “a”, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio
dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI — Receitas e Despesas
Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo da Portaria nº 471/2004-STN, estabelece um
comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado
Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
RECEITA
Art. 11º - Conforme estabelecido no 8 2º, inciso V, do Art. 4º, da
LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia
fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
8 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de
cálculo e outros benefícios que correspondem à tratamento diferenciado.
8 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes
do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
. | MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO
Art. 12º - O Art. 17º, da LRF, considera obrigatória de caráter
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo
que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
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Parágrafo Único - O Desenvolvimento VII - Margem de
Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais
programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter
continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO
NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art. 13º - O 8 2º, inciso II, do Art 4º, da LRF, determina que o
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único — De conformidade com a Portaria nº 29/2007 —
STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita
realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2018, 2019 e
2020.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS
METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art, 14º - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar
se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não
financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo de Meta de Resultado Primário
deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas
pela STN — Secretaria do Tesouro Nacional, relativa às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
Art. 15º - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado
Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo
Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos à Pagar Processados, que resultará na Dívida
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Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos
Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Liquida.
METOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 16º - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas
pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e
precatórios judiciais.
Parágrafo Único — Utiliza a base de dados de Balanços e
Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da
projeção dos valores para 2018, 2019 e 2020.
IH -— DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
Art. 17º - As prioridades e metas da Administração Municipal para
o exercício financeiro de 2022 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025,
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
$ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2022 serão
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano
Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
8 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2022, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas
públicas.
Il - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 18º - O orçamento para o exercício financeiro de 2022
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que
recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a
Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 19º - A Lei Orçamentária para 2022 evidenciará as Receitas e
Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundo, Autarquias,
e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função,
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as
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Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os
Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional — STN.
Art. 20º - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta
Orçamentária de que trata o Art. 22, Parágrafo Unico, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá:
I Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação Relativa
(Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);
I. Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesas com Pessoal
e seu comprometimento, de 2018 a 2021. (art. 20, 17 e 48 da LRF);
HI. Quadro Demonstrativo das Despesas com Serviços de Terceiros e seu Percentual de
Comprometimento das Receitas Correntes Líquidas de 2018 a 2021 (art. 71 da LRF);
IV. Demonstrativo da Origem e Aplicação dos recursos Vinculados a Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal e 60 dos ADCT);
V. Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de Saúde (art. 77 dos ADCT);
VI Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição semestre anterior ao
encaminhamento da Proposta ao Legislativo — (Princípio da Transparência, art. 48 LRF);
VII. Quadro Demonstrativo do Saldo da Divida Fundada, com identificação dos Credores no
encerramento do último semestre (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF).
é IV — DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 21º - O Orçamento para exercício de 2022 obedecerá entre
outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º 8 1º 4º 1, “a” e 48
LRF).
Art. 22º - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita
para 2022 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos
tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da
LRF).
Art. 23º - Na execução do orçamento, verificado que o
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal,
os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de
recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos
montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
H. Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
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NI Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;
IV. Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Art. 24º - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em
relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2022, poderão ser expandidas em até 5%,
tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária
Anual para 2021 (art. 4º $ 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
Art. 25º - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilibrio
das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, $ 3º da
LRF).
$ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com
recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do
Superávit Financeiro do exercício de 2022.
8 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal
encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados
para outras dotações não comprometidas.
Art. 26º - O Orçamento para o exercício de 2022 destinará
recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 5% das Receitas Correntes Líquidas
previstas e 35% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais
Suplementares (art. 5º, III da LRF).
$ 1º - Os Recursos da Reservas de Contingência serão destinados
ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais
suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. Sº e Portaria STN nº 163/2001,
art. 8º (art. Sº III, “b” da LRF).
$& 2º - Os Recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos
fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2022, poderão ser utilizados por
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de
dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 27º - Os investimentos com duração superior a 12 meses só
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, 8 5º da LRF).
Art. 28º - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até
30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e
despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da
LRE).
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Art. 29º - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei
Orçamentária para 2022 com dotações vinculares e fontes de recursos oriundas de transferências
voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e
utilizados a qualquer título, se o ocorrer ou estiver garantindo o seu ingresso no fluxo de caixa,
respeitado ainda o montante ingressado ou garantindo (art. 8º, 8 parágrafo único e S0, Ida LRF).
Art. 30º - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2022,
constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo de orçamento da
receita (art. 4º,8 2º, Veart. 14, Ida LRF).
Art. 31º - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a
entidades privadas, beneficiará somente aqueles de caráter educativo, assistencial, recreativo,
cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo
municipal e dependerá de autorização em lei especifica (art. 4º, 1, “f” e 26 da LRF).
Parágrafo Único — As entidades beneficiadas com recursos do
Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso,
na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art 70, parágrafo único da
Constituição Federal).
Art. 32º - Os procedimentos administrativos de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens 1
e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa /
inexigibilidade.
Parágrafo Único — Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º da LRF,
são consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento
da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de
2022, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art.
24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, $ 3º da LRF).
Art. 33º - As obras em andamento e a conservação do patrimônio
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art, 34º - Despesas de competência de outros entes da federação
só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e
previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art, 35º - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão
orçadas para 2022 a preços correntes.
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Art. 36º - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro
de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza de
despesa /modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que
trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único — A transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação para
outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, somente poderá ser feita com
prévia autorização legislativa, conforme dispõe o artigo 167, inciso VI da Constituição Federal.
Art. 37º - Durante a execução orçamentária de 2022, o Poder
Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações
especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre
nas prioridades para o exercício de 2022 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 38º - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal, obedecerá ao estabelecimento no art. 50, $ 3º da LRF.
Parágrafo Único — Os custos serão apurados através de operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas
fiscais realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, “e” da LRF).
Art. 39º - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados
no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2022 serão objetos de avaliação
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetos, corrigir
desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas fiscais estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF).
V — DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 40º - A Lei Orçamentária de 2022 poderá conter autorização
para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o
limite de endividamento, de até 7% (sete por cento) das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o
final do semestre anterior a assinatura do contrato, observada as exigências dispostas nos artigos 30,
31 e 32 da Lei Complementar 101/2000 LRF .
Art. 41º - A contratação de operações de crédito dependerá de
autorização em lei específica (art. 32, parágrafo único da LRF).
Art. 42º - Ultrapassado o limite de endividamento definido na
legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário
necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, 8 1º, Il da LRF).
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VI — DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM
PESSOAL
Art. 43º - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei
autorizativa, poderão em 2022, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, comigir ou
aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso
público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, $
1º, W da Constituição Federal).
Parágrafo Único — Os recursos para as despesas decorrentes
destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2022.
Art. 44º - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2022, Executivo e
Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no
exercício de 2021, acrescida de 10%, obedecido ao limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita
Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 45º - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional
interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal
poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não
excedem a 95% do limite estabelecido no art. 20, II da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 46º - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas
para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e
20 da LRF).
I Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IN. Eliminação das despesas com horas-extras;
NI Exoneração de servidores ocupantes de cargo de comissão;
IV. Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 47º - Para efeito desta lei e registro contábeis, entende-se
como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art 18, 8 1º da
LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou
funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da
Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra
envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de prioridade do
contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada
em outros elementos de despesa que não o “34 — Outras Despesas de Pessoal decorrentes de
Contratos de Terceirização”.
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VII —- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 48º - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei,
poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de empregos e rendas, ou beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas, devendo esses benefícios serem considerados no cálculo do orçamento da
receita e serem objeto de estudo do seu impacto orçamentário r financeiro no exercício em que se
inicia sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 49º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14, 8 3º
da LRF).
Art. 50º - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará
em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, 8 2º da LRF).
VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51º - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária
à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a
devolverá para sansão até o encerramento do período legislativo anual.
$ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não
cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
82º - Seo projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à
sanção até o início do exercício financeiro de 2022, fica o Executivo Municipal autorizado a
executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 52º - Serão consideradas legais as despesas com multas e
juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art, 53º - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos
últimos quatro meses do exercício, somente poderão ser reabertos no exercício subsequente, através
de prévia autorização legislativa conforme disposto no artigo 167, inciso V da Constituição Federal.
Art. 54º - O Executivo Municipal está autorizado a assinar
convênios com o Governo Federal e Estadual através se seus órgãos da administração direta ou
indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
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Art. 55º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA, ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE.
| AOS, 28 de junho de 2021.
ON MA <
| quim José de Medeiros
| Prefeito Municipal
|
O
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CAMARA MUNICIPAL
AMPLIAÇÃO, CONSERVAÇÃO E REFORMA DA
SEDE DO PODER LEGISLATIVO
PROJETO CAMARA CIDADÃ/ESCOLA DO
LEGISLATIVO
REAPARELHAMENTO E INFORMATIZAÇÃO DA
CAMARA MUNICIPAL
MANUTENCAO DOS SERVICOS DA
CAMARA
AQUISIÇÃO DE VEICULO PARA CÂMARA
MUNICIPAL
REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO
GABINETE DO PREFEITO
AQUISICAO DE VEICULO E EQUIPAMENTOS -GABINETE DO
PREFEITO
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E EQUIPAMENTOS- SETOR DE
TRANSITO
CONSTRUÇÃO DA SEDE DO CONSELHO TUTELAR
AQUISIÇÃO DE VEICULO E EQUIPAMENTOS - GUARDA
MUNICIPAL
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO GABINETE
MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
MANUT. DO CONSELHO MUNICIPAL DA INFANCIA
E ADOLESCENTE
MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA INFANCIA
E ADOLESCENTE
IMPLANTAÇÃO DE OUVIDORIA MUNICIPAL
QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES DA
GUARDA MUNICIPAL
QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES DO
TRANSITO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO E
TRIBUTACAO
MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO DE FROTA
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE APOIO E DE
INFORMÁTICA
MANUT. DAS ATIV. DA SEC. DE ADM. E TRIBUTACAO
ESTRUTURAÇÃO DA GESTÃO PATRIMONIAL
CONTRIBUIÇÃO A AMLAP, FEMURN E CNM
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E PLANEJAMENTO
REESTRUTURAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DO SETOR
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FINANCEIRO
e MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE FINANCAS E PLANEJAMENTO
e MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA CONTROLADORIA GERAL
DO MUNICIPIO
e FORMAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO DE SERVIDORES DA
SMFP
* CONTRIBUIÇÃO AO PASEP
e AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, CULTURA E
ESPORTE
AMPLIAÇÃO, REFORMA E REPARAÇÃO DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E
REPARAÇÃO DE UNIDADES DE ENSINO
INFANTIL
CONTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E
REPARAÇÃO DE UNIDADES DE ENSINO
FUNDAMENTAL
APARELHAMENTO DE ESCOLAS DA EDUCAÇÃO
BÁSICA E DA SECRETARIA
AQUISICAO DE TRANSPORTE ESCOLAR
CONSTRUCAO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE
QUADRAS ESPORTIVAS
MANUTENÇÃO DO APOIO A
ASSOCIAÇÃO MUSICAL DE CRUZETA -
AMUSIC
CONSTRUÇÃO DE ARQUIBANCADAS E
AMPLIAÇÃO DA ILUMINAÇÃO NO ESTÁDIO
"O BOSCÃO”
CONSTRUÇÃO DE ÁREA DE LAZER COM PARQUE
INFANTIL PARA CRIANÇA
REVITALIZAÇÃO DO PROJETO BOM DE BOLA, BOM DE
NOTA
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO
MANUTENCAO DA ATIV. DO ENSINO FUNDAMENTAL
COM FUNDEB 70%
MANUTENCAO DAS ATIV. DO ENSINO FUNDAMENTAL
COM FUNDEB 30%
MANUTENCAO DO SALARIO EDUCACAO
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO INFANTIL
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO
FUNDAMENTAL
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO DE
JOVENS E ADULTOS
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e MANUTENCAO DO SETOR DA CULTURAL
e REALIZAÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS NO MUNICÍPIO
e INCENTIVO A GRUPOS DE DIVULGACAO CULTURAL
e | MANUTENCAO DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS
e MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
+ APOIO DAS ATIVIDADES DO ENSINO SUPERIOR
e APOIO DAS ATIVIDADES DO ENSINO MÉDIO E
TÉCNICO
e MANUTENCAO DO PROGRAMA DE TRASNPORTE
ESCOLAR
a * APOIO AO PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL
e MANUTENCAO DO PROGRAMA DE ALIMENTACAO
ESCOLAR - CRECHE
e MANUTENCAO DO PROGRAMA DE ALIMENTACAO
ESCOLAR - PRÉ ESCOLA
* MANUTENCAO DO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA
ESCOLA - PDDE
e MANUTENCAO DA ATIV. DO ENSINO INFANTIL COM
FUNDEB 70%
e | MANUTENCAO DAS ATIV. DO ENSINO INFANTIL
COM FUNDEB 30%
SECRETARIA MUNICIPAL INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
URBANOS
* REAPARELHAMENTO E INFORMATIZAÇÃO DA
SECRETARIA
* SINALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DAS RUAS E
AVENIDAS
e IMPLANTAÇÃO E/OU AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE
a SANEAMENTO BÁSICO
* CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO,
RECUPERAÇÃO, CONSERVAÇÃO E
ADEQUAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS
e CONSTRUÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DE
CALÇAMENTO E MEIO-FIO
e AQUISICAO DE VEICULOS
e CONSTRUÇÃO DA GARAGEM DOS ÔNIBUS E
MÁQUINAS
e URBANIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE ACESSOS À CIDADE
e AQUISIÇÃO DOS CARRINHOS DE LIXO E LIXEIRAS
. CONSTRUÇÃO, MELHORIA E RESTAURAÇÃO
DE PRAÇAS PÚBLICAS
e CONSTRUÇÃO E MELHORIA DE PASSAGENS
MOLHADAS E PONTES

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CNPJ: 08.106.510/0001-50
* CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO ASFALTICAS DAS
RUAS E ESTRADAS DO MUNICÍPIO
+ MANUTENAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO
PUBLICA E PREDIOS MUNICIPAIS
* MANUTENCAO DOS SERVICOS DA SEC.
INFRAESTRURA E SERV. URBANOS
e CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS
SERVIDORES
e REALIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
* CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
URBANISMO, TRÂNSITO E TRANSPORTE
* CONTRIBUIÇÃO AO CONSORCIO PUBLICO REGIONAL
ai) DE RESIDUOS SOLIDOS
SECRETARIA MUNICIPAL DESENV. ECONOMICO E TURISMO
* GERAÇÃO DE EMPREGO PARA JOVENS COM
VAGAS DE ESTÁGIO
e MANUTENÇÃO DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONOMICO E TURISMO
e INVESTIMENTO EM CURSOS PROFISSIONALIZANTES
e ESTRUTURAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E TURISMO
e REVITALIZAÇÃO DO CENTRO DE ARTESANATO NO
MERCADO PUBLICO MUNICIPAL
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
e AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS —
ATENÇÃO PRIMÁRIA
* AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS —
ATENÇÃO ESPECIALIZADA
a] e AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E EQUIPAMENTOS -
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
* CONSTRUCAO, REFORMA, AMPLIAÇÃO E
ADEQUAÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE
SAÚDE
e REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA UNIDADE
MISTA DE SAÚDE
* REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA SEDE DA
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
e CONSTRUÇÃO DE ACADEMIAS DA SAÚDE
e REFORMA DO LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS
e | MANUTENCAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
e | MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DE
ASSISTENCIA FARMACEUTICA BASICA
- AFB
e MANUTENCAO DA ATIVIDADES DA ATENÇÃO
PRIMÁRIA EM SAÚDE

a
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MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DOS ACS
MANUT. DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA VIGILANCIA EM
SAUDE
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS ACE
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA
ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO SAÚDE NA
ESCOLA - PSE
CONTRIBUIÇÃO A CONSÓRCIO DE SAÚDE
REALIZAÇÃO DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CONVENIOS E APOIO A ENTIDADES, PROJETOS E
SERVIÇOS
CONSTRUIR E RECUPERAR UNIDADES HABITACIONAIS
NAS ZONAS URBANA E RURAL
CONSTRUÇÃO DA SEDE DOS SERVIÇOS DE SCFV
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
EQUIPAR E ESTRUTURAR AS UNIDADES QUE
PRESTAM SERVIÇOS E PROGRAMAS PARA A INFÂNCIA
E JUVENTUDE
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS
SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL
BÁSICA
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE APOIO A
ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DO SUAS
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA FÁMILA ACOLHEDORA
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA
BPC NA ESCOLA
GESTÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E DO
CADASTRO ÚNICO - IGDPBF
MANUTENÇÃO DO CONSELHO DA ASSISTENCIA
SOCIAL
FORTALECIMENTO DO CONTROLE SOCIAL -IGDPBF
MANUTENCAO E CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
EVENTUAIS
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS
SERVIÇOS DA PROTEÇÃO SOCIAL
ESPECIAL
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA
PRIMEIRA INFÂNCIA NO SUAS - CRIANÇA FELIZ
FORTALECIMENTO DO CONTROLE SOCIAL - IGDSUAS
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IMPLEMENTAÇÃO DE OFICINAS ESPECIFICAS
PARA GESTANTES
CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DO NÚCLEO DE
PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA
IMPLANTAR PROGRAMA DA FAMILIA
CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO FUNDO E
CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO
IMPLANTAÇÃO E FORTALECIMENTO DO
CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM
DEFICIENCIA
REALIZAÇÃO DAS CONFERENCIAS
MUNICIPAIS DE ASSISTENCIA SOCIAL
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO NUCA
(NUCLEO DE CIDADANIA DOS ADOLECENTES
CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO NUCLEO
MUNICIPAL DE EDUCACAO PERMANENTE
DO SUAS
MANUTENÇAO DAS ATIVIDADES CULTURA E PAZ
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO
AMBIENTE E PESCA
CONSTRUÇÃO DE MATADOURO PÚBLICO
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE
AÇUDES, BARRAGENS E BARREIROS
RECUPERAÇÃO E LIMPEZAS DE RIOS E AÇUDES
PUBLICOS
CONSERVAÇÃO, RESTAURAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO
DE ESTRADAS VICINAIS
MANUTENÇÃO DOS AMBIENTES ARBORIZADOS
PERFURAÇÃO DE POÇOS
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SEC. DE
AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E PESCA
APOIO E INCENTIVO Á AGRICULTURA FAMILIAR
APOIO A FESTA DA COLHEITA E TORNEIO LEITEIRO
APOIO AO PROGRAMA OPERÇÃO PIPA
AMPLIAÇÃO DO PROGRAMA DE CISTERNAS
APOIO A PROGRAMAS DE
DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO
APOIO ÁS CAMPANHAS CONTRA A FEBRE
AFTOSA E BRUCELOSE
MELHORIA DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO
MUNICIPIO
FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CRUZETA
MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA INFORMATIZADO
20

Le
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CNPJ: 08.106.510/0001-50
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E EQUIPAMENTOS
CONTRUÇÃO DO PRÉDIO SEDE DO CRUZETA-PREV
RECADASTRAMENTO DE APOSENTADOS E
PENSIONISTAS
MANUTENCAO DO FUNDO E DO PAGAMENTO DE
APOSENTADORIA, PENSÕES E
MANUTENÇÃO DO FUNDO DE
PREVIDENCIA DE CRUZETA-FUNPREV
PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS DE
APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO
RESERVA DE CONTIGENCIA
RESERVA DE CONTIGENCIA
RESERVA DE CONTIGENCIA
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Município de Cruzeta
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo || - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercicio Anterior
2022
ANF - Tabela 2 (LRF, art. 4º, 82º, inciso |) (R$) 1,00
| - Metas II - Metas
ESPECIFICAÇÃO Previstas 2019 Realizadas ator
(a) 2019 (b) gia iba
Receita Total .110.220, .867.806, K 4.757.586,55
Receitas Primárias ( |) .528.900, .867.806, K 5.338.906,55
Despesa Total .110.220, K X 5.100.863,46
Despesas Primárias ( ||) 785.173, .026.164, É 6.240.991,11
Resultado Primário ( Ill) = (1-1) .726, À y | (902.084,56)
Resultado Nominal 791, f , 502.337,48
Divida Pública Consolidada 024.235, X R E 5.666.634,12
Divida Consolidada Líquida .254, E 248.611 , 1.395.356,90
Nota:
PIB Estadual Previsto e Realizado para 2020
ESPECIFICAÇÃO VALOR
Previsão do PIB Estadual para 2020 25.800.000,00
Valor efetivo(valorizado) do PIB Estadual para 2020 26.445.000,00
Cruzeta/RN - 28 de junho de 2021
€
m José de
Prefeito
Gabriela Micarla $ilva de Gois Pereira
Secretariã de Finanças
Elizeuda Pereira raújo Oliveira
Contador CRC nº 007941/0
Município de Cruzeta
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido
2022
AMP - Tabela 4 (LRF, art.4º, 82º, inciso III) (R$) 1,00
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
10.55941708] | 852942527] | 652980035) |
(Pyuzeta/RN - 28 de junho de 2021
Prefeito
Gabriela Micarla de Gois Pereira
Secretaria de Finanças
Elizeuda Pereira dê Araújo Oliveira
Contador CRC
Município de Cruzeta
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo V - Origem e Aplicação de Recursos Obtidos com Alienação de Ativos
2022
AMF - Tabela 5 (LRF, art.4º, 82º, inciso Ill) (R$)
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL
Receitas de Alienação de Ativos
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
DESPESAS LIQUIDADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
| DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE
Regime Geral de Previdência Social
Regimes Próprios dos Servidores Públicos
Cruzeta/RN - 28 de junho de 2021
[a]
Prefeito
ilva de Gois Pereira
| Secretaria de Finanças
|
de Araújo Oliveira
| Contador CRC º 007941/0
0/16/00 oU DÃO JOpejuoo
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ISVNVHDO Ud /SIHOLAIS
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Municipio de Cruzeta
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo VII! - Margem de Espansão das Despesas
2022
AME - Tabela 9 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) (R$) 1,00
[DO EVENTOS To 202
Aumento Permanente da Receita 23.170.388,76
(-) Transferências Constitucionais 20.417.475,84
-) Transferências ao FUNDEB -
[Redução Permanentede Despesa (ll) To
Saldo Utitizado da Margem Bruta (IV )
Impacto de Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Bruta (Il )= (I+ 2.752.912,92
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V ) = (II-IV 2.752.912,92
DESPACHO
A Comissão de Legislação, Justiça
e Redação, para exarar parecer.
Sala das Sessões, em: 03/08/2021.
AAA
Presidente
Ao Relator, Vereador Umocguro Dur
SrLua Nasumevto para opinar
sobre o Projeto de Lei nº 12/2021.
Sala das Sessões, em: JO / 08/2021.
O meu parecer é pela provação
da referida proposição.
Sala das Sessões, em: Jo /09/2021.
Hucegerto Dum Silya Nasuevio
Relator
Parecer da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação, sobre o
Projeto de Lei nº 12/2021.
PARECERNº 25 /2021
Somos de parecer La covavel
a aprovação da referida proposição.
Sala das Sessões, em: JO / 08/2021.
ne Pre: É Presidente
Ho egro Ovi Sdya Nastuagnto Relator
QD Ag Modus Membro
O Projeto de Lei nº 12/2021 foi o provado em
duas discussões na Sessão de: dai dps est /08/2021.
por unantimudade de votos. js. clas
Eltgado.
Presidente
DESPACHO
A Comissão de Finanças, Orçamento,
e Fiscalização, para exarar parecer.
Sala das Sessões, em: 03/08/2021.
tp Tobo de M tos
Presidente
Ao Relator, Sereia RASTA) RA
dicas dlo horas para opin
sobre 0! Projeto de Lei nº 12/2021.
Sala das Sessões, em: 40 / 0$/2021.
O meu parecer é pela O provação
da referida proposição.
Sala-das Ses : SO) 08/2021.
Relator
Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento,
e Fiscalização, sobre o
Projeto de Lei nº 12/2021.
PARECER NºOS /2021
Somos de parecer Ga
aaprovação da referida proposição.
Sala das Sessões, em: 10/09/2021.
Presidente
Relator
Membro
O Projeto de Lei nº 12/2021 foi c.provado em
duas discussões na Sessão de: JO e 5£/O$ /2021.
por uncnimudade de votos. clay
Vecadota farrawas -
Presidente
DESPACHO
A Comissão de Educação, Cultura, Saúde e
Assistência Social, para exarar parecer.
Sala das Sessões, em 03/08/2021.
Presidente
Ao rins Vereador lutno Nav
para opinar
sobre o Projeto de Lei nº 12/2021.
Sala das Sessões, em: bO /C3 /2021.
Patridid ADE Aeájo de Assis
Presidente da C. E. C.S. A
O meu parecer é pela À provação
da referida proposição.
Sala A A em: 10/08 /2021.
Relator
Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento,
e Fiscalização, sobre o
Projeto de Lei nº 12/2021.
a) PARECERNº OL /2021
/
Somos de parecer - Vora vÊLS
aaprovação da referida proposição.
Sala das Sessões, em: 10 /08/2021.
Presidente
Relator
Membro
O Projeto de Lei nº 12/2021 foi « provado em
duas dear sDes na amd des Jo eJf pb? /2021.
de votos. <lcs
RAVA
ENA
Presidente
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
CNP) 10.727.485/0001-73
Praça Celso Azevedo, 127 — Centro - Cep. 59.375-000 — Telefone: (84) 3473-2358
E-mail: camaracruzetaGDyahoo.com.br
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI Nº 12, DE 28 DE
JUNHO DE2021.
Cruzeta (RN), 17 de Agosto de 2021.
“Altera o artigo 26º, seus incisos, alíneas e
parágrafos no Projeto de Lei Nº 12 de 28 de
Junho de2021, que institui a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, que dispõe sobre as diretrizes
gerais para a elaboração da Lei Orçamentária
Anual de 2022 e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA/RN APROVA:
Art. 1º Fica alterado o art. 26º que passará a ter a seguinte descrição:
Art. 26º - O Orçamento para o exercício de 2022 destinará recursos para a Reserva de
Contingência, não inferiores a 5% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 25% do total do
orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares (art. 58,
ll da LRF).
Art. 2º Esta emenda entrará em vigência, com a publicação da respectiva lei, revogando-se
as disposições em contrário.
Atenciosamente,
AA
ITAN LOBO DE
MEDEIROS
PRESIDENTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
CNPJ 10.727.485/0001-73
Praça Celso Azevedo, 127 — Centro - Cep. 59.375-000 — Telefone: (84) 3473-2358
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JUSTIFICATIVA
Senhores(as) Vereadores(as):
A emenda modificativa ora apresentada, tem o intuito de estabelecer um percentual
adequado em relação ao apresentado, visando não comprometer de forma desordenada o
orçamento e as finanças do Município, o percentual ora apresentado por esta emenda, visa
adequar o orçamento a um percentual condizente com o índice de suplementação que vem
sendo executado nos orçamentos anteriores.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas para a aprovação da
presente emenda modificativa.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Cruzeta — RN, aos 17 dias do mês de Agosto
de 2021.
ITAN LOBO DE
MEDEIROS
PRESIDENTE
sobre a Emenda modificadora nº01/2021 ao Projeto de
Lei nº 12/2021.
O
DESPACHO DESPACHO
A Comissão de Finanças, Orçamento,
e Redação, para exarar parecer. e Fiscalização, para exarar parecer.
Sala das Sessões, em: 17/08/2021. Sala das Sessões, em: 17/08/2021.
t ANNA Es ABV; .
Presidente residente
Ao Relator, Vereador Wcdegaitio Ao Relator, Vereador -
para opinar
De Dya Nasunevto para opinar
Sobre a Emenda modificadora nº01/2021 ao Projeto
de Lei nº 12/2021.
A Comissão de Legislação, Justiça
Sala das Sessfe , mad 08/2021.
arbosa
Presidel ol F.O.F.
O meu parecer é pela «q provação
da referida proposição.
Sala das Sessões, em; 1
O meu parecer é pela A. provação
da referida proposição.
Sala das Sessões, em: 14/03 /2021.
uceeão Dz Sulva Wastumtnto,
Relator Relator
Parecer da Comissão de Finanças. Orçamento,
e Fiscalização, sobre a
Emenda modificadora nº01/2021 ao Projeto de Lei
nº 12/2021.
Parecer da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação, sobre a
Emenda modificadora nº01/2021 ao Projeto de Lei nº
12/2021.
PARECERNº 09 /2021
PARECERNº J! /2021 p
Somos de parecer Vea yu
aaprovação da referida proposição.
Sala das Sessões, em: 1*/ 09/2021.
Somos de parecer Lower vel
a aprovação da referida proposição.
Sala das Sessões, em: 1*/C%$ /2021. A |
Presidente
” ue Pulo. Presidente = Relator
thucefiro Dwsi Silva Nasa mevto Relator res Membro
É h Membro
A Emenda modificadora nº01/2021 ao Projeto de Lei
nº 12/2021.foi c.provado em
duas discussões na Sessão de: e J$/08/2021.
A Emenda modificadora nº01/2021 ao Projeto de Lei
nº 12/2021.foi ocprovado em
duas discussões na Sessão de: * e J$/08/2021.
por de votos. por ungcctrclade devetos.
fab h eir AA É
Presidente
Presidente
DESPACHO
A Comissão de Educação, Cultura, Saúde e
Assistência Social, para exarar parecer.
Saia das Sessões, em 17/08/2021.
Ttan RNA de AV
Presidente
Ao A ?) nor Aulrerm
O para opinar
sobre a Emenda modificadora nº01/2021 ao Projeto de Lei nº 12/2021.
Sala das Sessões, em: J/ /03 /2021.
Patrício Siriderley o de Assis
Presidente da C. E. C.S. A
Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento,
e Fiscalização, sobre a
Emenda modificadora nº01/2021 ao Projeto de Lei nº 12/2021.
PARECERNº 02 /2021
Somos de parecer Poveráve)
aaprovação da referida proposição.
Sala das Sessões, em: 1! / 02/2021.
residente
Relator
quibe Sonda da 5 - Membro
NO
Emenda modificadora nº01/2021 ao Projeto de Lei nº 12/2021. foi x provado em
duas discussões na pr dem eJf /08 /2021.
por spas a E de votos, Clos
ee 4 Ineserdo
bd
de Lda eiri
Presidente

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