| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2021 |
| Date | 2021-08-31 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município para o quadriênio de 2022 -2025 e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 Lei Nº 1.159 de 20 de Agosto de 2021 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Joaquim José de Medeiros, Prefeito Municipal de Cruzeta, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte: L E I Art. 1º - O Orçamento do Município de Cruzeta, Estado do Rio Grande do Norte, para o exercício de 2022, será elaborado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: I. As Metas Fiscais; IH. As Prioridades da Administração Municipal; HI. A Estrutura dos Orçamentos; IV. As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; V. As Disposições sobre a Dívida pública Municipal; VI. As Disposições sobre Despesas com Pessoal; VII. As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; VIII. As Disposições Gerais. I-DAS METAS FISCAIS Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2022, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 471, de 27 de junho de 2007- STN e suas alterações seguintes. Parágrafo Único — Os municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes estão obrigados por força do Art. 63, inciso III, da LRF, a partir do exercício de 2005, a elaborar o Anexo de Metas Fiscais de que trata o Art. 4º, $ 1º, na forma definida na Portaria nº 29/2007-STN. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei, constituem-se dos seguintes: Demonstrativo I — Metas Anuais; Demonstrativo II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Demonstrativo III — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido; Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Demonstrativos VI — Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; Demonstrativo VII — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Parágrafo Único — Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. METAS ANUAIS Art. 5º - Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, o Demonstrativo I — Metas Anuais serão elaboradas em valores Correntes e Constantes, relativos a Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes: $ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2018, 2019 e 2020 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 29/2007 da STN. $ 2º - Os valores da coluna “% PIB”, serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. . AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Art. 6º - Atendendo ao disposto no $ 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 orçamentário anterior, de Receita, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. $ 1º - De acordo com o exemplo da 4º Edição do Manual de Elaboração, aprovado pela Portaria nº 29/2007-STN, o comparativo solicitado refere-se ao exercício de 2020. $2º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005. METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Art. 7º - De acordo com o $ 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primeiro e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. $ 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercício anteriores a 2005. $ 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes, utilizando-se os mesmos índices já comentados do Demonstrativo I. EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Art. 8º - Em obediência ao $ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação. Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. . ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 Art. 92º - O $ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V — Origem e Aplicações dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos estabelece de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados. Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. 10 - Em razão do que está estabelecida no $ 2º, inciso IV, alínea “a”, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI — Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo da Portaria nº 471/2004-STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS. ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA Art. 11º - Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas. $ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondem à tratamento diferenciado. $ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. . | MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO Art. 12º - O Art. 17º, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 Parágrafo Único — O Desenvolvimento VIII — Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS. Art. 13º - O $ 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. Parágrafo Único — De conformidade com a Portaria nº 29/2007 — STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2018, 2019 e 2020. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO. Art. 14º - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras. Parágrafo Único — O cálculo de Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN — Secretaria do Tesouro Nacional, relativa às normas da contabilidade pública. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL. Art. 15º - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. Parágrafo Único — O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos à Pagar Processados, que resultará na Dívida ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. METOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. Art. 16º - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais. Parágrafo Único — Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2018, 2019 e 2020. IN — DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 17º - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2022 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei. $ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2022 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. $ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2022, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. HI —- DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 18º - O orçamento para o exercício financeiro de 2022 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal. Art. 19º - A Lei Orçamentária para 2022 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundo, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional — STN. Art. 20º - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o Art. 22, Parágrafo Unico, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá: I. Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação Relativa (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF); IH. Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesas com Pessoal e seu comprometimento, de 2018 a 2021. (art. 20, 17 e 48 da LRF); II. Quadro Demonstrativo das Despesas com Serviços de Terceiros e seu Percentual de Comprometimento das Receitas Correntes Líquidas de 2018 a 2021 (art. 71 da LRF); IV. Demonstrativo da Origem e Aplicação dos recursos Vinculados a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal e 60 dos ADCT); V. Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de Saúde (art. 77 dos ADCT); VI. Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição semestre anterior ao encaminhamento da Proposta ao Legislativo — (Princípio da Transparência, art. 48 LRF); VII. Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada, com identificação dos Credores no encerramento do último semestre (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF). . IV — DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 21º - O Orçamento para exercício de 2022 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º 1º 4º 1, “a” e 48 LRF). Art. 22º - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2022 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF). Art. 23º - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF): I. Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; II. Obras em geral, desde que ainda não iniciadas; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 II. Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; IV. Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. Art. 24º - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2022, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2021 (art. 4º $ 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei. Art. 25º - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, $ 3º da LRF). $ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2022. $ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas. Art. 26º - O Orçamento para o exercício de 2022 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 5% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 25% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares (art. 5º, III da LRF). & 1º - Os Recursos da Reservas de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, “b” da LRF). $ 2º - Os Recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2022, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. Art. 27º - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, $ 5º da LRF). Art. 28º - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF). ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 Art. 29º - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2022 com dotações vinculares e fontes de recursos oriundas de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se o ocorrer ou estiver garantindo o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantindo (art. 8º, $ parágrafo único e 50, I da LRF). Art. 30º - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2022, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo de orçamento da receita (art. 4º, 82º, V e art. 14, 1 da LRF). Art. 31º - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aqueles de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, 1, “f” e 26 da LRF). Parágrafo Único — As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal). Art. 32º - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa / inexigibilidade. Parágrafo Único — Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2022, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, $ 3º da LRF). Art. 33º - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). Art. 34º - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF). Art. 35º - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2022 a preços correntes. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 Art. 36º - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza de despesa /modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001. Parágrafo Único — A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, somente poderá ser feita com prévia autorização legislativa, conforme dispõe o artigo 167, inciso VI da Constituição Federal. Art. 37º - Durante a execução orçamentária de 2022, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2022 (art. 167, I da Constituição Federal). Art. 38º - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecimento no art. 50, $ 3º da LRF. Parágrafo Único — Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas fiscais realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, “e” da LRF). Art. 39º - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2022 serão objetos de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas fiscais estabelecidas (art. 4º, 1, “e” da LRF). V — DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 40º - A Lei Orçamentária de 2022 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 7% (sete por cento) das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, observada as exigências dispostas nos artigos 30, 31 e 32 da Lei Complementar 101/2000 LRF . Art. 41º - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, parágrafo único da LRF). Art. 42º - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, $ 1º, Il da LRF). ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 VI —- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art. 43º - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2022, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, $ 1º, II da Constituição Federal). Parágrafo Único — Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2022. Art. 44º - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2022, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2021, acrescida de 10%, obedecido ao limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF). Art. 45º - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excedem a 95% do limite estabelecido no art. 20, II da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF). Art. 46º - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF). I. Eliminação de vantagens concedidas a servidores; IH. Eliminação das despesas com horas-extras; II. Exoneração de servidores ocupantes de cargo de comissão; IV. Demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 47º - Para efeito desta lei e registro contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, $ 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Parágrafo Único — Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de prioridade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 — Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 . VII — DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA Art. 48º - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e rendas, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios serem considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudo do seu impacto orçamentário r financeiro no exercício em que se inicia sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF). Art. 49º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14, 8 3º da LRF). Art. 50º - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, $ 2º da LRF). VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 51º - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sansão até o encerramento do período legislativo anual. $ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo. $ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2022, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. Art. 52º - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos, motivados por insuficiência de tesouraria. Art. 53º - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, somente poderão ser reabertos no exercício subsequente, através de prévia autorização legislativa conforme disposto no artigo 167, inciso V da Constituição Federal. Art. 54º - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através se seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 Art. 55º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. AOS, 20 de Agosto de 2021. po im José de Medeirôs refeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 CAMARA MUNICIPAL e AMPLIAÇÃO, CONSERVAÇÃO E REFORMA DA SEDE DO PODER LEGISLATIVO e PROJETO CAMARA CIDADà e MANUTENÇÃO DO PROJETO DE VEREADORES MIRINS e REAPARELHAMENTO E INFORMATIZAÇÃO DA CAMARA MUNICIPAL e MANUTENCAO DOS SERVICOS DA CAMARA e AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA A CÂMARA e REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO GABINETE DO PREFEITO e AQUISICAO DE VEICULO E EQUIPAMENTOS -GABINETE DO PREFEITO e “AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E EQUIPAMENTOS- SETOR DE TRANSITO e CONSTRUÇÃO DA SEDE DO CONSELHO TUTELAR e AQUISIÇÃO DE VEICULO E EQUIPAMENTOS - GUARDA MUNICIPAL e MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO GABINETE e MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR e | MANUT. DO CONSELHO MUNICIPAL DA INFANCIA E ADOLESCENTE e MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA INFANCIA E ADOLESCENTE e IMPLANTAÇÃO DE OUVIDORIA MUNICIPAL e QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL e QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRANSITO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO E TRIBUTACAO e MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO DE FROTA e AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE APOIO E DE INFORMÁTICA e MANUT. DAS ATIV. DA SEC. DE ADM. E TRIBUTACAO e ESTRUTURAÇÃO DA GESTÃO PATRIMONIAL e CONTRIBUIÇÃO A AMLAP, FEMURN E CNM SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E PLANEJAMENTO 14 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 * REESTRUTURAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DO SETOR FINANCEIRO e MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E PLANEJAMENTO e MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO e FORMAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO DE SERVIDORES DA SMFP e CONTRIBUIÇÃO AO PASEP e AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA (da) SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, CULTURA E ESPORTE e AMPLIAÇÃO, REFORMA E REPARAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E REPARAÇÃO DE UNIDADES DE ENSINO INFANTIL e CONTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E REPARAÇÃO DE UNIDADES DE ENSINO FUNDAMENTAL e | APARELHAMENTO DE ESCOLAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DA SECRETARIA e AQUISICAO DE TRANSPORTE ESCOLAR e CONSTRUCAO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE QUADRAS ESPORTIVAS e MANUTENÇÃO DO APOIO A ASSOCIAÇÃO MUSICAL DE CRUZETA — AMUSIC O) e CONSTRUÇÃO DE ARQUIBANCADAS E AMPLIAÇÃO DA ILUMINAÇÃO NO ESTÁDIO "O BOSCÃO" e CONSTRUÇÃO DE ÁREA DE LAZER COM PARQUE INFANTIL PARA CRIANÇA e REVITALIZAÇÃO DO PROJETO BOM DE BOLA, BOM DE NOTA e AQUISIÇÃO DE VEÍCULO e MANUTENCAO DA ATIV. DO ENSINO FUNDAMENTAL COM FUNDEB 70% e MANUTENCAO DAS ATIV. DO ENSINO FUNDAMENTAL COM FUNDEB 30% e MANUTENCAO DO SALARIO EDUCACAO e MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO INFANTIL e MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL 15 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO DE JOVENS E ADULTOS MANUTENCAO DO SETOR DA CULTURAL REALIZAÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS NO MUNICÍPIO INCENTIVO A GRUPOS DE DIVULGACAO CULTURAL MANUTENCAO DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO APOIO DAS ATIVIDADES DO ENSINO SUPERIOR APOIO DAS ATIVIDADES DO ENSINO MÉDIO E TÉCNICO MANUTENCAO DO PROGRAMA DE TRASNPORTE ESCOLAR APOIO AO PROGRAMA DE INCLUSAO DIGITAL MANUTENCAO DO PROGRAMA DE ALIMENTACAO ESCOLAR - CRECHE MANUTENCAO DO PROGRAMA DE ALIMENTACAO ESCOLAR - PRÉ ESCOLA MANUTENCAO DO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA — PDDE MANUTENCAO DA ATIV. DO ENSINO INFANTIL COM FUNDEB 70% MANUTENCAO DAS ATIV. DO ENSINO INFANTIL COM FUNDEB 30% SECRETARIA MUNICIPAL INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS REAPARELHAMENTO E INFORMATIZAÇÃO DA SECRETARIA SINALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DAS RUAS E AVENIDAS IMPLANTAÇÃO E/OU AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE SANEAMENTO BÁSICO CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, RECUPERAÇÃO, CONSERVAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS CONSTRUÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DE CALÇAMENTO E MEIO-FIO AQUISICAO DE VEICULOS CONSTRUÇÃO DA GARAGEM DOS ÔNIBUS E MÁQUINAS URBANIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE ACESSOS À CIDADE AQUISIÇÃO DOS CARRINHOS DE LIXO E LIXEIRAS CONSTRUÇÃO, MELHORIA E RESTAURAÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS 16 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 e CONSTRUÇÃO E MELHORIA DE PASSAGENS MOLHADAS E PONTES e CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO ASFALTICAS DAS RUAS E ESTRADAS DO MUNICÍPIO e MANUTENAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PUBLICA E PREDIOS MUNICIPAIS e MANUTENCAO DOS SERVICOS DA SEC. INFRAESTRURA E SERV. URBANOS e CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIDORES e REALIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS e CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE URBANISMO, TRÂNSITO E TRANSPORTE e CONTRIBUIÇÃO AO CONSORCIO PUBLICO REGIONAL DE RESIDUOS SOLIDOS SECRETARIA MUNICIPAL DESENV. ECONOMICO E TURISMO e GERAÇÃO DE EMPREGO PARA JOVENS COM VAGAS DE ESTÁGIO e MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E TURISMO e INVESTIMENTO EM CURSOS PROFISSIONALIZANTES * ESTRUTURAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E TURISMO e REVITALIZAÇÃO DO CENTRO DE ARTESANATO NO MERCADO PUBLICO MUNICIPAL SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE e AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS — ATENÇÃO PRIMÁRIA e “AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS — ATENÇÃO ESPECIALIZADA e AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E EQUIPAMENTOS — VIGILÂNCIA SANITÁRIA e CONSTRUCAO, REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE e REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA UNIDADE MISTA DE SAÚDE * REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA SEDE DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE * CONSTRUÇÃO DE ACADEMIAS DA SAÚDE * REFORMA DO LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS e MANUTENCAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE * MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DE ASSISTENCIA FARMACEUTICA BASICA — AFB 17 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 MANUTENCAO DA ATIVIDADES DA ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DOS ACS MANUT. DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA VIGILANCIA EM SAUDE MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS ACE MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO SAÚDE NA ESCOLA — PSE CONTRIBUIÇÃO A CONSÓRCIO DE SAÚDE REALIZAÇÃO DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CONVENIOS E APOIO A ENTIDADES, PROJETOS E SERVIÇOS CONSTRUIR E RECUPERAR UNIDADES HABITACIONAIS NAS ZONAS URBANA E RURAL CONSTRUÇÃO DA SEDE DOS SERVIÇOS DE SCFV AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS EQUIPAR E ESTRUTURAR AS UNIDADES QUE PRESTAM SERVIÇOS E PROGRAMAS PARA A INFÂNCIA E JUVENTUDE MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE APOIO A ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DO SUAS MANUTENÇÃO DO PROGRAMA FÁMILA ACOLHEDORA MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA BPC NA ESCOLA GESTÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E DO CADASTRO ÚNICO — IGDPBF MANUTENÇÃO DO CONSELHO DA ASSISTENCIA SOCIAL FORTALECIMENTO DO CONTROLE SOCIAL -IGDPBF MANUTENCAO E CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL 18 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 e MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA NO SUAS - CRIANÇA FELIZ e FORTALECIMENTO DO CONTROLE SOCIAL - IGDSUAS e IMPLEMENTAÇÃO DE OFICINAS ESPECIFICAS PARA GESTANTES e CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DO NÚCLEO DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA e IMPLANTAR PROGRAMA DA FAMILIA e CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO FUNDO E CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO e IMPLANTAÇÃO E FORTALECIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIENCIA e REALIZAÇÃO DAS CONFERENCIAS MUNICIPAIS DE ASSISTENCIA SOCIAL e MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO NUCA (NUCLEO DE CIDADANIA DOS ADOLECENTES e CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO NUCLEO MUNICIPAL DE EDUCACAO PERMANENTE DO SUAS e MANUTENCAO DAS ATIVIDADES CULTURA E PAZ SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE E PESCA e CONSTRUÇÃO DE MATADOURO PÚBLICO e CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE AÇUDES, BARRAGENS E BARREIROS e RECUPERAÇÃO E LIMPEZAS DE RIOS E AÇUDES PUBLICOS * CONSERVAÇÃO, RESTAURAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS e MANUTENÇÃO DOS AMBIENTES ARBORIZADOS e PERFURAÇÃO DE POÇOS e | MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SEC. DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E PESCA e APOIO E INCENTIVO Á AGRICULTURA FAMILIAR e APOIO A FESTA DA COLHEITA E TORNEIO LEITEIRO e APOIO AO PROGRAMA OPERÇÃO PIPA e AMPLIAÇÃO DO PROGRAMA DE CISTERNAS e APOIO A PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO e APOIO ÁS CAMPANHAS CONTRA A FEBRE AFTOSA E BRUCELOSE e MELHORIA DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO MUNICIPIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CRUZETA e MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA INFORMATIZADO * AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E EQUIPAMENTOS * CONTRUÇÃO DO PRÉDIO SEDE DO CRUZETA-PREV e RECADASTRAMENTO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS * MANUTENCAO DO FUNDO E DO PAGAMENTO DE APOSENTADORIA, PENSÕES E e MANUTENÇÃO DO FUNDO DE PREVIDENCIA DE CRUZETA-FUNPREV e PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS DE Cá | APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO * RESERVA DE CONTIGENCIA RESERVA DE CONTIGENCIA e RESERVA DE CONTIGENCIA 20 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN Y CNPJ: 08.106.510/0001-50 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXOS DE METAS FISCAIS Demonstrativo | - Metas Anuais 2022 AMF - Tabela 3 (LRF, art. 4º, 82º, inciso Il) (R$) 1,00 2020 2021 2022 % PIB % PIB (alPIB) (alPIB) x ESPECIFICAÇÃO Valor % PIB (a/PIB) x 100 Valor x 100 Valor 100 Corrente (a/PIB) Corrente (a/PIB) Corrente (a/PIB) di) (a) x 100 (b) x 100 (c) x 100 Receita Total 23.170.388,76 97,355 | 22.914.950,00 | 92,135| 24.633.571,25 94,105 Receitas Primárias (|) 23.867.806,55 100,285 | 25.597.884,97 | 102,923 | 24.622.821,25 94,064 Despesa Total 24.211.083,46 101,727 | 25.000.000,00 | 100,519 | 26.875.000,00 102,668 Despesas Primárias (Il) 24.211.083,46 101,727 | 24.813.587,00 | 99,769 | 26.674.606,03 101,902 Resultado Primário (Il) = ( l-11) (343.276,91) -1,442 | 784.297,97 3,153 | (2.051.784,78) -7,838 Resultado Nominal (314.453,62) -1,321 | (728.611,65) -2,930 | (1.110.000,00) -4,240 Divida Pública Consolidada | 6.690.869,12 28,113 | 6.000.000,00 24,124 | 5.000.000,00 19,101 Divida Consolidada Líquida | 2.248.611,65 9,448 | 1.520.000,00 6,112 | 410.000,00 1,566 Nota: - O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: | VARIÁVEIS 2020 2021 2022 | PIB real (crescimento % — | anual) 4,10 4,50 5,25 Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual) 13,78 15,10 Inflação média (% anual) Projetada com base em índice oficiais de inflação 5,83 6,72 5,50 Projeção do PIB do Estado - milhares 23.800.000,00 24.871.000,00 26.176.727,50 Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes: 2020 2021 2022 Valor Corrente / Valor Corrente / 1,0460 1,0940 Valor Corrente / 1,1394 21 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercicio Anterior 2022 (R$) AMF - Tabela 2 (LRF, art. 4º, 82º, inciso 1) 1.00 | - Metas 1 - Metas Valor ESPECIFICAÇÃO Previstas % PIB| Realizadas | % PIB 2019 (a) 2019 (b) (c) = (b-a) Receita Total 19.110.220,00 | 74,071 23.867.806,55 | 92,511 4.757.586,55 Receitas Primárias (1) 18.528.900,00 | 71,817| 23.867.806,55| 92,511 5.338.906,55 Despesa Total 19.110.220,00 | 74,071 24.211.083,46 | 93,841 5.100.863,46 Despesas Primárias (Il) 17.785.173,64 | 68,935| 24.026.164,75| 93,125 6.240.991,11 Resultado Primário (ll!) = (1-1) 743.726,36] 2,883 (158.358,20) | (0,614) | (902.084,56) 502.337,48 Resultado Nominal (816.791,10) | (3,166) (314.453,62) | (1,189) Divida Pública Consolidada 1.024.235,00 | 3,970 6.690.869,12 | 25,934 5.666.634,12 Divida Consolidada Liquida k 224861165| 8716 1.395.356,90 Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para 2020 ESPECIFICAÇÃO VALOR Previsão do PIB Estadual para 2020 25.800.000,00 Valor efetivo(valorizado) do PIB Estadual para 2020 26.445.000,00 [roLrcegoz [29090609 [Se'iisecoPa [o00sepiGEz |ssoos zo ez [OVOS9SEZ | ORA - - - “ - - EIQNNA/d e)1099H ep segônpeg oe'sL9'LL OZ'SLV LL 00'05/'0L 00'000'0L - - jeydeo ap sejtsdey seno c6'esg'esz so'eeL'thz 0s'z88' vez 00'00S'8LZ 62'2Lb'269 6E'p6/'€9% jexdeo ap setoususjsuel | - - - - - sousedua op opdez|uouy 92 'BL9'LL OZ'SZV'LL 00'057'0L 00'000'0L ” sueg ep ogóeuelly - - - - - oypa!9 ap segieiado SP's60'LZZ sr'ops'99z 0S'L8€'9gz 00'005'8€Z 62'LLH'269 ee'poz esp TVLIdVO JA SVLIIDIA so'seg'66+p oL'sss'ogt 00'052'Z9+ 00'000'0€p L9'€48'sp 84'L95'66 SejJuBIOO SBJISISY SINO 82'526'602'iz | v6'ES0'zorOZ | 092064296) | OO'Bzr'asz'e! 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“5785 “op "HV VONENd VOIAJA VA 3LNVINON - A SIVANNV SV.LIN SVO O1NDIYO JA VISQUIW a VIDOTOCOLIN SVISYLNINVÕÃO SIZINLINIA 3Q [3 JLHON 0G JONVHO OIS OQ OGVISI BJaznI9 ep oididtuni c € BEL | / GJUBLOO JOJBA 0460'| / 9JuBLOD JOJBA 09%0'| / CJGLOD JOJSA OS'Z2/'92L'9€ 00'000' L48'bz 00'000'008'€Z E 7 O SLVL o ss RR: :BJON 00'000'0L+ 00'000'02S' L S9'LL9eyeZ epInbiT epepiosuos EPIAG 00'000'000'5 00'000'000'9 zL'698'069'9 BPepIjOSUOZ BOINA BPIAG (00'000'0LL'L) (g9'Lio"gzz) (zo'esppre) |BUJUON OPEyINsoy (ez'rez 1502) 16'162'v8Z (L6'927'cre) (1-1) = (11) ouguua opeynsoy, €0'909'p/9'9Z 00'Z8S'ELB'pz 9p'cso'LLz'pz (11) seuguuda sesedseç 00'000'S28'9Z 00'000'000'5Z 9h'EBo LLE'pz Bjo | esedssg setas ceo vz 16'p88'165'9Z S5'908' Z98'€Z (1) seuguud segsooy Se Lis cespe 00'0S6'pL62Z 9/'88E'0ZV Ez [8301 Bjo004 q e ejuBJoS sjueuos ejusJos OyôvolsidadSsa 00º, ($ã) (1 OSDU! “525 "op “HE ' JEM) € BIG - JINV ccoc SIeNUY SBIS - | OAJBISUOUISC SIVOSII SVIIIN IG SOXINYV SVINVININVÔÃO SIZINLINIA SG 137 ILHON 0 JANVÃO OIS OQ OQVISI ejeznis ap oidislun € € est'p szo'0 (oeg'e) ler 16 tz60s ess'ee zes'se Or8's98 Se PEN (egos) zospisaz sESOLEEZ 0eH+o6'LZ BEL SsT'eL d Sjuejsuo) JO[2A 000'L28'bz 000'008'€Z RC to | us | ces oii] es»'9 (oso'spz'z) 000'0SL'5Z PSLLArEL ose'ros' tz OS6'PLG TE juan) JOTA | SUSLOO JOFRAJP9ZO' [D+ TT ers'ees iNaua z068LL'L (eze'te) (cera) EzOBIS 4 (cv ez) eee | o009pobz SLgesToz zavizoez | 000087'vz 1102902 cor iseer | 08190 9eZE9E LL Oy LDO | eo Liz 6Z90LE'BL ceoe sienuy sejaiN - || OAgBIsUouIaG SIVOSII SVLIN IQ SOXINYV SVINYININVÔNO SIZINLINIA IG 137 ALHON 0Q IANVHO OlS OQ OQVISI Bjeznig ep oididuni € | SJUGLIOO JOJBA| 00%0'L / S]uUQUOD JOJEA S90'E9S'Z epinby7 epepjosuoo epa ssg'967'9 BPEpjOSUOZ ESIQNA EPIAQ [BUION OPegInsoy 1) =(ul) oupuud opeynsey 2o6Lhrzz (II) seuguug sesedseg cigors iz I8)0 1 Essdseg Osg'9er'|Z (1) seuPuNS SEjeDo] Os99EE'LZ [BOL Bye2ey 9JU9LIOS JO72A OyôVIIsIdadSa (ot 5 “ob UE" INT) | OAMBISUOLISG - JWV Município de Cruzeta ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo 1l - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercicio Anterior 2022 AMF - Tabela 2 (LRF, art. 4º, 82º, inciso |) | - Metas H - Metas ESPECIFICAÇÃO Previstas 2019 Realizadas Receita Total Receitas Primárias (1) Despesa Total Despesas Primárias (It) Resultado Primário (III) = (1-1) Resultado Nominal (818.791,10) Divida Pública Consolidada 1.024.235,00] Divida Consolidada Liquida 853.254,75 2.248.611,65 5.338.906,55 5.100.863,46 6.240.991,11 Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para 2020 Previsão do PIB Estadual para 2020 25.800.000,00 Valor efetivo(valorizado) do PIB Estadual para 2020 26.445.000,00 (R$) 1,00 Município de Cruzeta ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido 2022 AMF - Tabela 4 (LRF, art.4º, 82º, inciso LT) (R$) 1,00 | rarriMÔNIOLÍQUIDO | 220 | w | 209 | % | 2018 | % | Patrimônio/Capital 2.029.991,81 | 19,22% Reservas - 0,00% Resultado Acumulado 8.529.425,27 | 80,78% 10.559417,08] | 8.529. 425, 27 DO 6.529.800, as | Município de Cruzeta ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo V - Origem e Aplicação de Recursos Obtidos com Alienação de Ativos 2022 AME - Tabela 5 (LRF, art.4º, 82º, inciso Il) (R$) RECEITAS DE CAPITAL Receitas de Alienação de Ativos Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis DESPESAS LIQUIDADAS APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Divida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE Regime Geral de Previdência Social egimes Próprios dos Servidores Públicos Municipio de Cruzeta ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo VIII - Margem de Espansão das Despesas 2022 AME - Tabela 9 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) (R$) 1,00 EVENTOS | 202 | Aumento Permanente da Receita 23.170.388,76 (-) Transferências Constitucionais 20.417.475,84 -) Transferências ao FUNDEB aldo Final do Aumento Permanente de Receita 2.752.912,92 Redução Permanente de Despesa Lo Margem Bruta (HI )=(I+Il 2.752.912,92 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV ) Impacto de Novas DOCC Novas DOCC geradas por PPP Margem Líquida de Expansão de DOCC (V 2.752.912,92 27/08/2021 Prefeitura Municipal de Cruzeta SS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE * PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA a GABINETE DO PREFEITO LEINº 1.159 DE 20 DE AGOSTO DE 2071 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Joaquim José de Medeiros, Prefeito Municipal de Cruzeta, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte: LEI Art. 1º - O Orçamento do Município de Cruzeta, Estado do Rio Grande do Norte, para o exercício de 2022, será elaborado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: As Metas Fiscais; As Prioridades da Administração Municipal; A Estrutura dos Orçamentos; As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; As Disposições sobre a Divida pública Municipal; As Disposições sobre Despesas com Pessoal; s Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; Cio Disposições Gerais. I- DAS METAS FISCAIS Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da divida pública para o exercício de 2022, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 471, de 27 de junho de 2007-STN e suas alterações seguintes. Parágrafo Único — Os municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes estão obrigados por força do Art. 63, inciso HI, da LRF, a partir do exercício de 2005, a elaborar o Anexo de Metas Fiscais de que trata o Art. 4º, $ 1º, na forma definida na Portaria nº 29/2007-STN. Art. 3º - À Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei, constituem-se dos seguintes: Demonstrativo I - Metas Anuais; Demonstrativo 1I — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Demonstrativo TII — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Liquido; Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; monstrativos VI — Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; F“WDemonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; Demonstrativo VII — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Parágrafo Único — Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Municipio. METAS ANUAIS Art. 5º - Em cumprimento ao $& 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo | - Metas Anuais serão elaboradas em valores Correntes e Constantes, relativos a Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Divida Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes: 6 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2018, 2019 e 2020 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 29/2007 da STN. $ 2º - Os valores da coluna “% PIB”, serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Art. 6º - Atendendo ao disposto no $ 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IJ - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receita, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. hitps:/Avww.diariomunicipal.com.br/femum/materia/EDF3B85B/03AGdBg27]9DzhS7Bt482PmHs9FhUL7T. BeYX IAps-nYkxcv8gfZa7itHcKaylO... 1/9 27/08/2021 Prefeitura Municipal de Cruzeta $ 1º2 De acordo com o exemplo da 4º Edição do Manual de Elaboração, aprovado pela Portaria nº 29/2007-STN, o comparativo solicitado refere-se ao exercício de 2020. 82º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005. METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Art. 7º - De acordo com o $ 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo Ill — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primeiro e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Divida Consolidada Liquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. $ 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes se restringe âqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercício anteriores a 2005. 8 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes, utilizando-se os mesmos índices já comentados do Demonstrativo I. EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Art. 8º - Em obediência ao 3 2º, inciso II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação. Parágrafo Único — O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Liquido do Regime Previdenciário. Mpricem E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS Art. 9º - O & 2º, inciso IH, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V — Origem e Aplicações dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos estabelece de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados. Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. 10 - Em razão do que está estabelecida no $ 2º, inciso TV, alinea “a”, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI — Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo da Portaria nº 471/2004-STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS. ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA Art. 11º - Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a A. da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas. 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros beneficios que correspondem à tratamento diferenciado. & 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO Art. 12º- O Art. 17º, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Parágrafo Único — O Desenvolvimento VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS. Art. 13º - 0 8 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. Parágrafo Único — De conformidade com a Portaria nº 29/2007 — STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2018, 2019 e 2020. https:/Ayww.diariomunicipat.com.br/femum/materia/EDF3B85B/03AGdBq27)9DzhS71Bt482PmHs9FhUL7T BeYX IAps-nYkxcvBgfZa?titHckgyiO... 2/9 27/08/2021 Prefeitura Municipal de Cruzeta METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO. * Art. 14º - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras. Parágrafo Único — O cálculo de Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN — Secretaria do Tesouro Nacional, relativa às normas da contabilidade pública. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL. Art, 15º - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. Parágrafo Único — O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos à Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. METOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. Art. 16º - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais. Parágrafo Único — Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2018, 2019 e 2020. II- DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EmA rt. 17º - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2022 serão definidas e demonstradas no Plano É Jurianual de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei. & 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2022 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 8 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2022, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. HII- DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art, 18º - O orçamento para o exercício financeiro de 2022 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal. Art. 19º - A Lei Orçamentária para 2022 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundo, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001! e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional — STN. A. 20º - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o Art. 22, Parágrafo Único, inciso 1 da Lei 4.320/1964, conterá: dro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação Relativa (Principio da Transparência, art. 48 da LRF); Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Liquidas, Despesas com Pessoal e seu comprometimento, de 2018 a 2021. (art. 20, 17 e 48 da LRE); Quadro Demonstrativo das Despesas com Serviços de Terceiros e seu Percentual de Comprometimento das Receitas Correntes Liquidas de 2018 a 2021 (art. 71 da LRF); Demonstrativo da Origem e Aplicação dos recursos Vinculados a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal e 60 dos ADCT); Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de Saúde (art. 77 dos ADCT); Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição semestre anterior ao encaminhamento da Proposta ao Legislativo — (Princípio da Transparência, art. 48 LRF); Quadro Demonstrativo do Saldo da Divida Fundada, com identificação dos Credores no encerramento do último semestre (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF). IV DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 21º - O Orçamento para exercício de 2022 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º $ 1º 4º 1, “a” e 48 LRF). Art. 22º - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2022 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do periodo, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF). Art. 23º - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF): https:/Mww diariomunicipal.com.br/ffemum/materia/EDF3885B/03AGdBq27]9D2hS7]Bt482PmHsSFhULTT, BeYX IAps-nYkxcvBgfZaTitHcKaylO... 3/9 27/08/2021 Prefeitura Municipal de Cruzeta Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; Obras em geral, desde que ainda não iniciadas; Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. Art. 24º - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Liquida, programadas para 2022, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2021 (art. 4º $ 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei. Art, 25º - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, $ 3º da LRF). $ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2022. $ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas. Art. 26º - O Orçamento para o exercício de 2022 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 5% das Receitas Correntes Liquidas previstas e 25% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares (art. 5º, III da LRF). & 1º - Os Recursos da Reservas de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º II, “b” da LRF). $2º - Os Recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2022, poderão A utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. Art. 27º - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, $ 5º da LRF). Art. 28º - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF). Art. 29º - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2022 com dotações vinculares e fontes de recursos oriundas de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se o ocorrer ou estiver garantindo o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantindo (art. 8º, $ parágrafo único e S0, Tda LRF). Art. 30º - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2022, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo de orçamento da receita (art. 4º, $ 2º, V e art. 14, I da LRF). Art, 31º - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aqueles de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, E, “f” e 26 da LRF). arágrafo Único — As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do ebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal). Art. 32º - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inscridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa / inexigibilidade. Parágrafo Único — Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2022, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, $ 3º da LRF). Art. 33º - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). Art. 34º - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF). Art, 35º - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2022 a preços correntes. Art. 36º - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza de despesa /modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001. Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou à transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, somente poderá ser feita com prévia autorização legislativa, conforme dispõe o artigo 167, inciso VI da Constituição Federal. Art. 37º - Durante a execução orçamentária de 2022, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de https:/fyww.diariomunicipal.com.br/femum/materia/EDF 3885B/03AGdBq27/9DzhS71Bt482PmHs9FhUL7T BeYX IAps-nYkxcvBgf2Za7iftHcKayIO... 4/9 27/08/2021 Prefeitura Municipal de Cruzeta 2022 (art. 167, 1 da Constituição Federal). Art, 38º - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecimento no art. 50, $ 3º da LRF. Parágrafo Único — Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas fiscais realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, “e” da LRF). Art. 39º - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2022 serão objetos de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas fiscais estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF). V-DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 40º - A Lei Orçamentária de 2022 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 7% (sete por cento) das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, observada as exigências dispostas nos artigos 30, 31 e 32 da Lei Complementar 101/2000 LRF . Art. 41º - À contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, parágrafo único da LRF). Art. 42º - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, 8 1º, Il da LRF). VI-DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art. 43º - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2022, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na Pyerm: de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, $ 1º, II da Constituição Federal). Parágrafo Único — Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2022. Art. 44º - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2022, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Liquida, a despesa verificada no exercício de 2021, acrescida de 10%, obedecido ao limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF). Art. 45º - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excedem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF). Art. 46º - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRE (art. 19 e 20 da LRF). Eliminação de vantagens concedidas a servidores; Eliminação das despesas com horas-extras; Exoneração de servidores ocupantes de cargo de comissão; Demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 47º - Para efeito desta lei e registro contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, $ 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja Miitização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Parágrafo Único — Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de prioridade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 — Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”. VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA Art. 48º - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e rendas, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios serem considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudo do seu impacto orçamentário r financeiro no exercício em que se inicia sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF). Art. 49º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14, & 3º da LRF). Art. 50º - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, $ 2º da LRF). VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 51º - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sansão até o encerramento do período legislativo anual. $ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo. https://www.diariomunicipal.com.br/femum/materia/EDF3B85B/03AGdBq27)9DzhS7I|Bt48Z2PmHs9FhUL7T BeYX lAps-nYkxcvBgfZa7titHcKqyiO... 5/9 27/08/2021 Prefeitura Municipal de Cruzeta $ 2º 2Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2022, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. Art. 52º - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos, motivados por insuficiência de tesouraria. Art. 53º - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, somente poderão ser reabertos no exercicio subsequente, através de prévia autorização legislativa conforme disposto no artigo 167, inciso V da Constituição Federal. Art. 54º - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através se seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. Art. 55º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. AOS, 20 de Agosto de 2021. JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS Prefeito Municipal CAMARA MUNICIPAL AMPLIAÇÃO, CONSERVAÇÃO E REFORMA DA SEDE DO PODER LEGISLATIVO PROJETO CAMARA CIDADà MANUTENÇÃO DO PROJETO DE VEREADORES MIRINS REAPARELHAMENTO E INFORMATIZAÇÃO DA CAMARA MUNICIPAL MANUTENCAO DOS SERVICOS DA CAMARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA A CÂMARA LIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO GABINETE DO PREFEITO AQUISICAO DE VEICULO E EQUIPAMENTOS -GABINETE DO PREFEITO AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E EQUIPAMENTOS- SETOR DE TRANSITO CONSTRUÇÃO DA SEDE DO CONSELHO TUTELAR AQUISIÇÃO DE VEICULO E EQUIPAMENTOS - GUARDA MUNICIPAL MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO GABINETE MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR MANUT. DO CONSELHO MUNICIPAL DA INFANCIA E ADOLESCENTE MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA INFANCIA E ADOLESCENTE IMPLANTAÇÃO DE OUVIDORIA MUNICIPAL QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRANSITO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO E TRIBUTACAO MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO DE FROTA | AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE APOIO E DE INFORMÁTICA | MANUT. DAS ATIV. DA SEC. DE ADM. E TRIBUTACAO | ESTRUTURAÇÃO DA GESTÃO PATRIMONIAL | CONTRIBUIÇÃO A AMLAP, FEMURN E CNM | MQucrerana MUNICIPAL DE FINANCAS E PLANEJAMENTO | EESTRUTURAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DO SETOR FINANCEIRO | MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E PLANEJAMENTO | MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO | FORMAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO DE SERVIDORES DA SMFP CONTRIBUIÇÃO AO PASEP AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, CULTURA E ESPORTE | AMPLIAÇÃO, REFORMA E REPARAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO | CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E REPARAÇÃO DE UNIDADES DE ENSINO INFANTIL | CONTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E REPARAÇÃO DE UNIDADES DE ENSINO FUNDAMENTAL APARELHAMENTO DE ESCOLAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DA SECRETARIA AQUISICAO DE TRANSPORTE ESCOLAR CONSTRUCAO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE QUADRAS ESPORTIVAS MANUTENÇÃO DO APOIO A ASSOCIAÇÃO MUSICAL DE CRUZETA — AMUSIC CONSTRUÇÃO DE ARQUIBANCADAS E AMPLIAÇÃO DA ILUMINAÇÃO NO ESTÁDIO "O BOSCÃO" CONSTRUÇÃO DE ÁREA DE LAZER COM PARQUE INFANTIL PARA CRIANÇA REVITALIZAÇÃO DO PROJETO BOM DE BOLA, BOM DE NOTA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO MANUTENCAO DA ATIV. DO ENSINO FUNDAMENTAL COM FUNDEB 70% MANUTENCAO DAS ATIV. DO ENSINO FUNDAMENTAL COM FUNDEB 30% MANUTENCAO DO SALARIO EDUCACAO MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO INFANTIL MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO DE JOVENS E ADULTOS https:/Avww.diariomunicipal.com.br/femum/materia/EDF 3885B/03AGdBq27]9DzhS7IjBt48ZPmHs9FhUL7T. BeYX IAps-nYkxcvêgfZa7titHcKgyIO... 6/9 27/08/2021 Prefeitura Municipal de Cruzeta MANUTENÇAO DO SETOR DA CULTURAL REALIZAÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS NO MUNICÍPIO * INCENTIVO A GRUPOS DE DIVULGACAO CULTURAL MANUTENCAO DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO APOIO DAS ATIVIDADES DO ENSINO SUPERIOR APOIO DAS ATIVIDADES DO ENSINO MÉDIO E TÉCNICO MANUTENCAO DO PROGRAMA DE TRASNPORTE ESCOLAR APOIO AO PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL MANUTENCAO DO PROGRAMA DE ALIMENTACAO ESCOLAR - CRECHE MANUTENCAO DO PROGRAMA DE ALIMENTACAO ESCOLAR - PRÉ ESCOLA MANUTENCAO DO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA - PDDE MANUTENCAO DA ATIV. DO ENSINO INFANTIL COM FUNDEB 70% MANUTENCAO DAS ATIV. DO ENSINO INFANTIL COM FUNDEB 30% SECRETARIA MUNICIPAL INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS REAPARELHAMENTO E INFORMATIZAÇÃO DA SECRETARIA SINALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DAS RUAS E AVENIDAS IMPLANTAÇÃO E/OU AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE SANEAMENTO BÁSICO CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, RECUPERAÇÃO, CONSERVAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS CONSTRUÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DE CALÇAMENTO E MEIO-FIO AQUISICAO DE VEICULOS CONSTRUÇÃO DA GARAGEM DOS ÔNIBUS E MÁQUINAS URBANIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE ACESSOS À CIDADE AQUISIÇÃO DOS CARRINHOS DE LIXO E LIXEIRAS CONSTRUÇÃO, MELHORIA E RESTAURAÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS CONSTRUÇÃO E MELHORIA DE PASSAGENS MOLHADAS E PONTES MPONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO ASFALTICAS DAS RUAS E ESTRADAS DO MUNICÍPIO : NAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PUBLICA E PREDIOS MUNICIPAIS MANUTENCAO DOS SERVICOS DA SEC. INFRAESTRURA E SERV. URBANOS CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIDORES REALIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE URBANISMO, TRÂNSITO E TRANSPORTE CONTRIBUIÇÃO AO CONSORCIO PUBLICO REGIONAL DE RESIDUOS SOLIDOS SECRETARIA MUNICIPAL DESENV. ECONOMICO E TURISMO GERAÇÃO DE EMPREGO PARA JOVENS COM VAGAS DE ESTÁGIO MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E TURISMO INVESTIMENTO EM CURSOS PROFISSIONALIZANTES ESTRUTURAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E TURISMO REVITALIZAÇÃO DO CENTRO DE ARTESANATO NO MERCADO PUBLICO MUNICIPAL SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS - ATENÇÃO PRIMÁRIA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS — ATENÇÃO ESPECIALIZADA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E EQUIPAMENTOS — VIGILÂNCIA SANITÁRIA CONSTRUCAO, REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA UNIDADE MISTA DE SAÚDE REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA SEDE DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE CONSTRUÇÃO DE ACADEMIAS DA SAÚDE REFORMA DO LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS 'TENCAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE /ANUTENCAO DAS ATIVIDADES DE ASSISTENCIA FARMACEUTICA BASICA — AFB MANUTENCAO DA ATIVIDADES DA ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DOS ACS MANUT. DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA VIGILANCIA EM SAUDE MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS ACE MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO SAÚDE NA ESCOLA — PSE CONTRIBUIÇÃO A CONSÓRCIO DE SAUDE REALIZAÇÃO DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CONVENIOS E APOIO A ENTIDADES, PROJETOS E SERVIÇOS CONSTRUIR E RECUPERAR UNIDADES HABITACIONAIS NAS ZONAS URBANA E RURAL CONSTRUÇÃO DA SEDE DOS SERVIÇOS DE SCFV AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS EQUIPAR E ESTRUTURAR AS UNIDADES QUE PRESTAM SERVIÇOS E PROGRAMAS PARA A INFÂNCIA E JUVENTUDE MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE APOIO A ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DO SUAS | MANUTENÇÃO DO PROGRAMA FÁMILA ACOLHEDORA | MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA BPC NA ESCOLA GESTÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E DO CADASTRO ÚNICO — IGDPBF MANUTENÇÃO DO CONSELHO DA ASSISTENCIA SOCIAL FORTALECIMENTO DO CONTROLE SOCIAL -IGDPBF MANUTENCAO E CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS https://wwm. diariomunicipal.com.br/femum/materia/EDF 3B85B/03AGdBq27]9DzhS7I|Bt482PmHs9FhUL7T. BeYX IAps-nYkxcvBgf2a7titHckKayiO... 7/9 27/08/2021 Prefeitura Municipal de Cruzeta MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA NO SUAS - CRIANÇA FELIZ * FORTALECIMENTO DO CONTROLE SOCIAL - IGDSUAS IMPLEMENTAÇÃO DE OFICINAS ESPECIFICAS PARA GESTANTES . . . CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DO NÚCLEO DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMESTICA IMPLANTAR PROGRAMA DA FAMILIA CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO FUNDO E CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO IMPLANTAÇÃO E FORTALECIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIENCIA REALIZAÇÃO DAS CONFERENCIAS MUNICIPAIS DE ASSISTENCIA SOCIAL MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO NUCA (NUCLEO DE CIDADANIA DOS ADOLECENTES CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO NUCLEO MUNICIPAL DE EDUCACAO PERMANENTE DO SUAS MANUTENCAO DAS ATIVIDADES CULTURA E PAZ SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE E PESCA CONSTRUÇÃO DE MATADOURO PÚBLICO CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE AÇUDES, BARRAGENS E BARREIROS RECUPERAÇÃO E LIMPEZAS DE RIOS E AÇUDES PUBLICOS CONSERVAÇÃO, RESTAURAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS MANUTENÇÃO DOS AMBIENTES ARBORIZADOS PERFURAÇÃO DE POÇOS MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SEC. DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E PESCA APOIO E INCENTIVO Á AGRICULTURA FAMILIAR APOIO A FESTA DA COLHEITA E TORNEIO LEITEIRO APOIO AO PROGRAMA OPERÇÃO PIPA AMPLIAÇÃO DO PROGRAMA DE CISTERNAS APOIO A PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO IO ÁS CAMPANHAS CONTRA A FEBRE AFTOSA E BRUCELOSE MELHORIA DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO MUNICIPIO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CRUZETA MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA INFORMATIZADO AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E EQUIPAMENTOS CONTRUÇÃO DO PRÉDIO SEDE DO CRUZETA-PREV RECADASTRAMENTO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS MANUTENCAO DO FUNDO E DO PAGAMENTO DE APOSENTADORIA, PENSÕES E MANUTENÇÃO DO FUNDO DE PREVIDENCIA DE CRUZETA-FUNPREV PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS DE APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO RESERVA DE CONTIGENCIA RESERVA DE CONTIGENCIA RESERVA DE CONTIGENCIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXOS DE METAS FISCAIS Demonstrativo | - Metas Anuais 2022 AME - Tabela 3 (LRF, art. 4º, 82º, inciso 11) (RS) 1.00 Valor Corrente (a) % PIB (a/PIB) x 109 (a/PIB) Valor Corrente ( by % PIB (a/PIB) x 100 Valor Corrente ( c j B [2/PIB) x100 E E ER RE 1 E CEE E RR E O E ES E O RR CO E 7 E E CORE ET O Nota: |- O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macrveconômico: Do mm [o imo [o = [= CEL 2 O DS E [LES DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS https:/Awww.diariomunicipal.com.br/fenum/materia/EDF3B85B/03AGdBq27)9DzhS7IjBt48ZPmHs9FhULTT BeYX IAps-nYkxcvBgf2a?titHcKgyiO... 8/9 27/08/2021 Prefeitura Municipal de Cruzeta É ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo Tl - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior Realizadas 2019 (b) Valor (e) = (b-a) 4.757.586,55] 23.867.806,55] 5.338.906,55] 5.100.863,46] 6.240.991,11 s & Hi ' = É slels|5|S|E]E Sisjalsjejsis]s El52)8)=] 5/85 MABARHHE E 8 E & & à 8 ESPECIFICAÇÃO 1- Metas Previstas 2619 (a) F Ê %o (cla) x 100 E E É alols ANE E|E|s rs ANE . E sis g Receita Total Receitas Primárias (1) Resultado Primário (HI) = (1-U) 743.726,3 (902.084,56) RC RT E É 7 : Ê É i ESPECIFICAÇÃO VALOR 25.800.000,00] ilã ja HE 8 ali É Ê 5 26.445.000,00] Publicado por: Rafaella Natály Azevedo Neves de Almeida Código Identificador: EDF3B85B O atória publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/08/2021. Edição 2598 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femum/ https:/Avww.diariomunicipal.com.br/femum/materia/EDF3B85B/03AGdBg27]9DzhS7Bt48ZPmHs9FhUL7T BeYX IAps-nYkxcvBgf2a7titHckayiO... 9/9 27/08/2021 Prefeitura Municipal de Cruzeta s ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.159 DE 20 DE AGOSTO DE 2021 - TRECEITAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS 1- RECEITAS Am. 4º. $2º, inciso lda LRF ESPECIFICAÇÃO ARRECADADA PREVISÃO rss CELTErE sm [0 fo fo po jo fo CEC O O O E CEE E O O pessvco [0 [o fo (fo fo fo [EE E DO O = 1 CE E O O PO O CET E O E A O Publicado por: Rafaella Natály Azevedo Neves de Almeida Código Identificador:C6463FOB Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/08/2021. Edição 2598 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurm/ A https:/Avww.diariomunicipal.com.br/femum/materia/C6463F0B/03AGdBq27FMMUDqgaF6 1 pfw-ZUGZagspFOQUAgx6nUWLSO4SWLYG vcAO9M... 1/1 27/08/2021 Prefeitura Municipal de Cruzeta ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA GABINETE DO PREFEITO LEINº 1.159 DE 20 DE AGOSTO DE 2021 - II DESPESAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METODOLOGIA É MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS Amt. 4º, 82º, inciso Il da LRF 2023 E E Do 1.384.639,54 E O O O [mec O [0 [o [o [o po 22.640.671,9 24211083, 25.000.000,04 26.875.000,00 27.939.250,00 24 Total 29.045.644,3 Publicado por: Rafaella Natály Azevedo Neves de Almeida Código Identificador:94D5S6F4E Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/08/2021. Edição 2598 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/ hitps:/Avamwdiariomunicipal.com.br/femum/materia/94DS6E4E/03AGdBq24hzhogb-0TDCNxY 1QDewy32SELEgeMtF 7kQ2po0-GwgQhzdK yQAx... 1/1 27/08/2021 Prefeitura Municipal de Cruzeta + ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.159 DE 20 DE AGOSTO DE 2021 - II RESULTADO PRIMÁRIO 11 - RESULTADO PRIMÁRIO e B do s a» & E O E RE E 7 8 7%] 00, 19.624.907,60] 20.402053,94] 21.209.975.28] 73,67] 43000000] 46225000] 480555 IO) 499.585,08 RECEITAS FISCAIS CORRENTES (Ill )=(1-11) 20.882.855,71| 25.342.520,23] 26.346: [RECEITAS DE CAPITAL ( IV) 453.794,39] 256,387,5 266.540 AS] 277095445] 10.756, AV 45.8 1703 q Dt + Do Alienação de Bens ( VI) 1.175,70) 11.618,26 [Amortização de Emprestimos ( VIL) [Transferencias de Capital Outras Receitas de Capitat 10.000,00] 0.750,00] 11.618,26 & & ES 3 g Er by q É s!8 s tu a a ê 213 2 1 [RECEITAS NÃO-FINANCEIRAS (OU RECEITAS FISCAIS LÍQUIDAS) (IX) = (L+ VHL) 213 10] 23.867.806,5: 611.561, [RECEITA TOTAL 21.336 650,10] 23.867.806,55] 2291495000] 2 25.609:060.67] 26.623.179,47] 09. [Receitas Fiscai de Capital (VHI)=(TV-V-VI-VIL) g Ê ” z 8 g Ê É q x 2 g S 8 8 g z|& PR é sis . E [DESPESAS CORRENTES ( X ) | 224031.257,36] 23.165.59001] 23:34089800] 25091,465.35] 2608508738 27.118.056,84] 15961035.16] 15.995.090.52] 15.580.93400] 16.749.50805) 17412:784.41] 18.102:330,67] 3, [Pessoa! e Encargos Sociais Juros e Encargos da Divida (XI) E [Outras Despesas Correntes E 14.633, z 3.07 [DESPESAS FISCAIS CORRENTES ( XIH)=(X-X1) z 8 ã ã E 21.948.708,14] 23.115.:709,36] [DESPESA DE CAPITAL ( XI!) 609.414,58] ê E Ê 5 Investimentos & a 8 Y g Inversões Financeiras Transfesências de Capital jArmortização da Divida ( XVI) [DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV )=( XHH - XIV) RESERVA DE CONTIGÊNCIA ( XVI) DESPESAS NÃO-FINANCEIRAS (OU DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS) ( XVII ) = ( XH +XV+XVI) 5: 16.161,08) 135.038,06] 117.323,00] 126.122,23) 131,16,67] e & ê E & E E y 1 ,75| 441.961,64) 24.026.164,75] 24.813.587.00] 26.674.606,03] 27.730.920.42] 28.829.064,8 2.640.671,94) 24.211.083,46] 25.000.000,00] 26.875.000,00] 27.939.250.00] 29.045 + (1.105.311,54)] (158.358,20) (1.908.637,00] (2.051.784,78) (2.133.035,45) ( Publicado por: Rafaella Natály Azevedo Neves de Almeida Código Identificador: 7E304553 £ : a a 8 [DESPESA TOTAL [RESULTADO PRIMÁRIO ( IX - XVII) BIB a slEléls z 8 E Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/08/2021. Edição 2598 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www .diariomunicipal.com.br/femurn/ https:/Mww.diariomunicipal.com.br/femum/materia/7E304553/03AGdBq248SEvmeHPJ53y4VxkeZ1YbWHzcyXBHdwjXRyMxW8DonnYpGINQV... 1/1 27/08/2021 Prefeitura Municipal de Cruzeta ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA GABINETE DO PREFEITO LEINº 1.159 DE 20 DE AGOSTO DE 2021 - IV RESULTADO NOMINAL [LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS [METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS IV - RESULTADO NOMINAL Art. 4º, $2º, inciso II da LRF HRS) 1,00 ESPECIFICAÇÃO 2019 2020 2022 2023 2024 000,00] [DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (lt) = (1-11) [RECEITAS DE PRIVATIZAÇÕES (IV) DR PASSIVOS RECNHECIDOS ( V) E DR 2021 6.000. Ativo Disponivel 5.193.170,42 4:783.617.16) 4.900.000,00] 4.950.000,00] 5.105.000,00 |* Refere-se ao valor previsto da Dívida Consolidada Liquida do exercício de 2021 4.361.020,40 Publicado por: Rafaella Natály Azevedo Neves de Almeida Código Identificador:B0A 12574 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/08/2021. Edição 2598 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femum/ https:/Ayww.diariomunicipal.com.br/femum/materia/BOA12574/03AGdBq24Y H7 24ilbxDRkP8D2-06V47qJRwAWsoP6NUezZiOhc Nn5YvZvONZt... 1/1 27/08/2021 Prefeitura Municipal de Cruzeta , ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA GABINETE DO PREFEITO LEINº 1.159 DE 20 DE AGOSTO DE 2021 - V MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA O Em src E PO E E E E E Publicado por: Rafaella Natály Azevedo Neves de Almeida A Código Identificador:B1E39559 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/08/2021. Edição 2598 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://Awww.diariomunicipal.com.br/femum/ https:/Avww.diariomunicipal.com.br/femum/materia/81E39559/03AGdB92605-ITZAovBrO 1wpWYI1gY590Mkp-iydTEIPsehd2QDm5WZJtx4h0zzC... 1/1 27/08/2021 Prefeitura Municipal de Cruzeta SD ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE º PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.159 DE 26 DE AGOSTO DE 2021 - DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS LFI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXOS DE METAS FISCAIS Demonstrativo | - Metas Anuais 20; JAMF - Tabela 3 (LRF, art. 4º. 82º, inciso N) (R$) 1,00 Valor *% PIB (a/PIB) x Valor % PIB (a/PIB) x Valor % PIB (a/PIB) x 100 100 Corrente 100 Corrente (PIB) ta) (PIB) tb) (PIB) te) x 100 x 100 8 ES) E ; SJBJSJE Ê i É (314.453,62) 1328 caseosj 2830) (3.110.000,00) 4,240) 669086942] 28313] 6.000.000,00 24.124) EE O 2.248.611,65) [sue] 1.520.000,00] 6.112 410.000,00] [od |- O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: ED] [E] OE Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes: EE EE Publicado por: Rafaella Natály Azevedo Neves de Almeida Código Identificador:7441109F Muaisria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/08/2021. Edição 2598 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www. diariomunicipal.com.br/femurn/ https://www.diariomunicipal.com.br/femum/materia/7441109F/03AGdBg25r TVajB96m7v. Y s-1zpgZt96mFINSBKSsO4R-36kv26QwOVT3tu6TbTY... 1/1 27/08/2021 Prefeitura Municipal de Cruzeta ST ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.159 DE 20 DE AGOSTO DE 2021 - ANEXO DE METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo It - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercicio Anterior 2022 JAME - Tabela 2 (LRF, ant. 4º, 82º, inciso 1) KR$) 1,00 ESPECIFICAÇÃO 1- Meias Previstas 2019 (a) %PIB H- Metas Realizadas 2019 (b) % PIB Resultado Nominal (816.791,10) EXE 562.337,48] 61.50 PIB Estadual Previsto e Realizado para 2020 ESPECIFICAÇÃO [Previsão do PIB Estadual para 2020 [Valor efetivo(valorizado) do PIB Estadual para 2020 Publicado por: Rafaella Natály Azevedo Neves de Almeida Código Identificador:8E97C9E1 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/08/2021. Edição 2598 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www. diariomunicipal.com.br/femurm/ https:/Ayww.diariomunicipal.com.br/femum/materia/8E97C9E 1/03AGdBq2719Ol4gLUaSPg80a43AV3AB3L2B-bvXRRKBESxJNSIEYOhHIZTWFO... 1/1 27/08/2021 Prefeitura Municipal de Cruzeta , É re ter ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.159 DE 20 DE AGOSTO DE 2021 - DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS %a PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 2019 2.029.991,81 1.999.624,92] [rn | ana = Publicado por: Rafaella Natály Azevedo Neves de Almeida Código Identificador:2C2DE72A Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/08/2021. Edição 2598 Ca JM verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femum/ https:/Avww.diariomunicipal.com.br/femum/materia/2C2DE72A/03AGdBq262kTRSIUfaY 5Y-HhVUwAvGaioMRU3HVmUOmoWoz 1 wVI-roMZivEkM... 1/1 27/08/2021 Prefeitura Municipal de Cruzeta ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.159 DE 20 DE AGOSTO DE 2021 - ANEXO DE METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo V - Origem e Aplicação de Recursos Obtidos com Alienação de Ativos 2022 AMP - Tabela 5 (LRF, art 4º. $2º, inciso TI) & [RECEITAS DE CAPITAL [Receitas de Alienação de Ativos Alienação de Bens Móveis Pi es Dom 2019 (b) 2020 (e) 2021 DESPESAS LIQUIDADAS FERE Elals EU ERRAR [e] E] AE ala Fê E s E | 5 Zz > Ê 3 [o] [=] z 3 < [=] E! meeização da Divida Doo Gi HEI fis ANE ARE & ê E) 5 Publicado por: Rafaella Natály Azevedo Neves de Almeida Código Identificador:B212895C Ê É E z 8 ê E E Q ã 2 E = Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/08/2021. Edição 2598 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femum/ a 3 https:/Ayww .diariomunicipal.com.br/femum/materia/B212895C/03AGdBq24nle21b5b-b5wGB6POE HiyullXmNvuCCXvVq523hmAXIFiIxd65omP-t... 1 27/08/2021 Prefeitura Municipal de Cruzeta ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE | PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.159 DE 20 DE AGOSTO DE 2021 - ANEXO DE METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renuncia de Receitas 2022 MF - Tabeia 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) SETORES/PROGRAMAS/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA co BENEFICIÁRIO Arinos Costriição [mo |] Publicado por: Rafaella Natály Azevedo Neves de Almeida Código Identificador:9ECF6293 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/08/2021. Edição 2598 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: Pre Sieomunicipal com be'femum! https:/Awww.diariomunicipa!.com.br/femum/materia/9ECF6293/03AGdBq24KXzsJRWVSr4hJFILPOCAFbSPeRz snHgbGKsvs3CJghAfvesErUINA)... 1/1 27/08/2021 Prefeitura Municipal de Cruzeta ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.159 DE 20 DE AGOSTO DE 2021 - ANEXO DE METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo VIII - Margem de Espansão das Despesas 2022 AME - Tabela 9 (LRF, art. 4º, 6 2º, inciso V) [Aumento Permanente da Receita 23.170.388,76) (-) Transferências Constitucionais 20417.475,84] K - ) Transferências so FUNDEB [Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) [Redução Permanente de Despesa ( IF) [Margem Bruta ( IN = (+11) 2.752.912,92] Saldo Utilizado da Margem Bruta ( IV) impacto de Novas DOCC [Novas DOCC geradas por PPP Margem Líquida de Expansão de DOCE ( V ) = (II-IV ) 7529124 Publicado por: Rafaella Natály Azevedo Neves de Almeida Código Identificador:SFOAFAO3 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/08/2021. Edição 2598 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femum/ https:/Awww diariomunicipal.com.br/femum/materia/5FOAFAO3/03AGdBq26xEtoMLE Y s8pEu7 3wUUODremgl 1ZFYE6Smy7FvTVrUShviWF BujSoZ2... 1/1 een ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE bt ompeeirura musas De MUNICÍPIO DE CRUZETA “8 C A, | Praça João de Góis, 167 - CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210 | CNPJ 08.106.510/0001-50 Ofício Nº 133/2021-GP Cruzeta - RN, 30 de Junho de 2021. Ao Excelentíssimo Senhor ITAN LOBO DE MEDEIROS Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta Rubrica do Enc do Exp, Assunto: Encaminhamento da Lei Orçamentária para exercício 2022. Senhor Presidente, Cumprimentando-o, venho, respeitosamente, perante Vossa Excelência encaminhar Mensagem Nº 10 ao projeto de lei que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para exercício de 2022 para apreciação desta Augusta Casa. Sem mais para o momento, renovo os votos de distinta consideração e apreço aos Excelentíssimos Senhores Vereadores. Atenciosamente, e A m Jose de ros Prefeito Municipal: e pe Sruzêta QeOLÍLUAA Buba ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta rr eeE Lab aten Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN Rubrica do Enc do Exp, CNPJ: 08.106.510/0001-50 area rr me ra MENSAGEM Nº 010/2021 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal: Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências”. Com fundamento na Lei Orgânica do Município de Cruzeta, a proposição estabelece as metas e prioridades da administração, bem como as metas fiscais, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orienta a elaboração da lei orçamentária anual € dispõe sobre as alterações na legislação tributária. A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ampliou o significado e a abrangência da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, tornando-a elemento de planejamento e controle das receitas e despesas, com objetivo de manter o equilíbrio fiscal e propiciar uma gestão fiscal responsável pela administração pública. A LRF conferiu à LDO a prerrogativa de disciplinar e fixar vários aspectos específicos, tais como o estabelecimento das metas e riscos fiscais e explicitar a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Ao dar cumprimento às obrigações constitucionais, bem como aos referidos diplomas legais supracitados, proponho o presente Projeto de Lei que, além de estabelecer as regras necessárias para a elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2022, também consolida as bases fiscais para o alcance do desenvolvimento sustentável do Município de Cruzeta. Reitero a Vossa Excelência os meus votos de profundo respeito e admiração a essa Egrégia Câmara Municipal e solicito a aprovação do presente Projeto. Cruzeta, 28 de junho de 2021. Exmo. Sr. Vereador ITAN LOBO DE MEDEIROS Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta CRUZETA/RN ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN PROCESSO CNPJ: 08.106.510/0001-50 Nº 22 | 2024. Projeto de Lei Nº 42/2021 Em 28 de junho de 2021. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Joaquim José de Medeiros, Prefeito Municipal de Cruzeta, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte: L E I Art. 1º - O Orçamento do Município de Cruzeta, Estado do Rio Grande do Norte, para o exercício de 2022, será elaborado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: I As Metas Fiscais; IL As Prioridades da Administração Municipal; TI. A Estrutura dos Orçamentos; IV. As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; V. As Disposições sobre a Dívida pública Municipal; VI. As Disposições sobre Despesas com Pessoal; VII. As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; VIII. As Disposições Gerais. I-DAS METAS FISCAIS Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2022, estão identificados nos Demonstrativos Ia VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 471, de 27 de junho de 2007- STN e suas alterações seguintes. Parágrafo Único — Os municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes estão obrigados por força do Art. 63, inciso III, da LRF, a partir do exercício de 2005, a elaborar o Anexo de Metas Fiscais de que trata o Art. 4º, 8 1º, na forma definida na Portaria nº 29/2007-STN. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei, constituem-se dos seguintes: Demonstrativo I — Metas Anuais; Demonstrativo II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, Demonstrativo III — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido; Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, Demonstrativos VI — Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; Demonstrativo VII | — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Parágrafo Único — Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Municipio. METAS ANUAIS Art. 5º - Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo I — Metas Anuais serão elaboradas em valores Correntes e Constantes, relativos a Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes: 8 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2018, 2019 e 2020 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 29/2007 da STN. 8 2º - Os valores da coluna “% PIB”, serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. . AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Art. 6º - Atendendo ao disposto no $ 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 orçamentário anterior, de Receita, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Divida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. 8 1º - De acordo com o exemplo da 4º Edição do Manual de Elaboração, aprovado pela Portaria nº 29/2007-STN, o comparativo solicitado refere-se ao exercício de 2020. 8 2º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005. é METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Art. 7º - De acordo com o $ 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primeiro e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. g 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercício anteriores a 2005. & 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes, utilizando-se os mesmos índices já comentados do Demonstrativo 1. EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Art. 8º - Em obediência ao $ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação. Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. é ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 Art. 9º - O 8 2º, inciso II, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V — Origem e Aplicações dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos estabelece de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados. Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. . AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. 10 - Em razão do que está estabelecida no $ 2º, inciso IV, alínea “a”, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI — Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo da Portaria nº 471/2004-STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS. ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA Art. 11º - Conforme estabelecido no 8 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas. 8 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondem à tratamento diferenciado. 8 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. . | MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO Art. 12º - O Art. 17º, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 Parágrafo Único - O Desenvolvimento VII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS. Art. 13º - O 8 2º, inciso II, do Art 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. Parágrafo Único — De conformidade com a Portaria nº 29/2007 — STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2018, 2019 e 2020. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO. Art, 14º - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras. Parágrafo Único - O cálculo de Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN — Secretaria do Tesouro Nacional, relativa às normas da contabilidade pública. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL. Art. 15º - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos à Pagar Processados, que resultará na Dívida ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Liquida. METOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. Art. 16º - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais. Parágrafo Único — Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2018, 2019 e 2020. IH -— DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 17º - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2022 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei. $ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2022 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 8 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2022, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. Il - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 18º - O orçamento para o exercício financeiro de 2022 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal. Art. 19º - A Lei Orçamentária para 2022 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundo, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional — STN. Art. 20º - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o Art. 22, Parágrafo Unico, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá: I Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação Relativa (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF); I. Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesas com Pessoal e seu comprometimento, de 2018 a 2021. (art. 20, 17 e 48 da LRF); HI. Quadro Demonstrativo das Despesas com Serviços de Terceiros e seu Percentual de Comprometimento das Receitas Correntes Líquidas de 2018 a 2021 (art. 71 da LRF); IV. Demonstrativo da Origem e Aplicação dos recursos Vinculados a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal e 60 dos ADCT); V. Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de Saúde (art. 77 dos ADCT); VI Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição semestre anterior ao encaminhamento da Proposta ao Legislativo — (Princípio da Transparência, art. 48 LRF); VII. Quadro Demonstrativo do Saldo da Divida Fundada, com identificação dos Credores no encerramento do último semestre (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF). é IV — DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 21º - O Orçamento para exercício de 2022 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º 8 1º 4º 1, “a” e 48 LRF). Art. 22º - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2022 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF). Art. 23º - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF): I Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; H. Obras em geral, desde que ainda não iniciadas; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 NI Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; IV. Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. Art. 24º - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2022, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2021 (art. 4º $ 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei. Art. 25º - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilibrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, $ 3º da LRF). $ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2022. 8 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas. Art. 26º - O Orçamento para o exercício de 2022 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 5% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 35% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares (art. 5º, III da LRF). $ 1º - Os Recursos da Reservas de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. Sº e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. Sº III, “b” da LRF). $& 2º - Os Recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2022, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. Art. 27º - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, 8 5º da LRF). Art. 28º - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRE). ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 Art. 29º - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2022 com dotações vinculares e fontes de recursos oriundas de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se o ocorrer ou estiver garantindo o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantindo (art. 8º, 8 parágrafo único e S0, Ida LRF). Art. 30º - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2022, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo de orçamento da receita (art. 4º,8 2º, Veart. 14, Ida LRF). Art. 31º - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aqueles de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei especifica (art. 4º, 1, “f” e 26 da LRF). Parágrafo Único — As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art 70, parágrafo único da Constituição Federal). Art. 32º - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens 1 e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa / inexigibilidade. Parágrafo Único — Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2022, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, $ 3º da LRF). Art. 33º - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). Art, 34º - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF). Art, 35º - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2022 a preços correntes. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 Art. 36º - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza de despesa /modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001. Parágrafo Único — A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, somente poderá ser feita com prévia autorização legislativa, conforme dispõe o artigo 167, inciso VI da Constituição Federal. Art. 37º - Durante a execução orçamentária de 2022, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2022 (art. 167, I da Constituição Federal). Art. 38º - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecimento no art. 50, $ 3º da LRF. Parágrafo Único — Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas fiscais realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, “e” da LRF). Art. 39º - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2022 serão objetos de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas fiscais estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF). V — DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 40º - A Lei Orçamentária de 2022 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 7% (sete por cento) das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, observada as exigências dispostas nos artigos 30, 31 e 32 da Lei Complementar 101/2000 LRF . Art. 41º - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, parágrafo único da LRF). Art. 42º - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, 8 1º, Il da LRF). ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 VI — DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art. 43º - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2022, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, comigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, $ 1º, W da Constituição Federal). Parágrafo Único — Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2022. Art. 44º - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2022, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2021, acrescida de 10%, obedecido ao limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF). Art. 45º - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excedem a 95% do limite estabelecido no art. 20, II da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF). Art. 46º - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF). I Eliminação de vantagens concedidas a servidores; IN. Eliminação das despesas com horas-extras; NI Exoneração de servidores ocupantes de cargo de comissão; IV. Demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 47º - Para efeito desta lei e registro contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art 18, 8 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de prioridade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 — Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”. 12 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 VII —- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA Art. 48º - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e rendas, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios serem considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudo do seu impacto orçamentário r financeiro no exercício em que se inicia sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF). Art. 49º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14, 8 3º da LRF). Art. 50º - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, 8 2º da LRF). VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 51º - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sansão até o encerramento do período legislativo anual. $ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo. 82º - Seo projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2022, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. Art. 52º - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos, motivados por insuficiência de tesouraria. Art, 53º - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, somente poderão ser reabertos no exercício subsequente, através de prévia autorização legislativa conforme disposto no artigo 167, inciso V da Constituição Federal. Art. 54º - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através se seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. 13 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 Art. 55º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. | AOS, 28 de junho de 2021. ON MA < | quim José de Medeiros | Prefeito Municipal | O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 CAMARA MUNICIPAL AMPLIAÇÃO, CONSERVAÇÃO E REFORMA DA SEDE DO PODER LEGISLATIVO PROJETO CAMARA CIDADÃ/ESCOLA DO LEGISLATIVO REAPARELHAMENTO E INFORMATIZAÇÃO DA CAMARA MUNICIPAL MANUTENCAO DOS SERVICOS DA CAMARA AQUISIÇÃO DE VEICULO PARA CÂMARA MUNICIPAL REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO GABINETE DO PREFEITO AQUISICAO DE VEICULO E EQUIPAMENTOS -GABINETE DO PREFEITO AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E EQUIPAMENTOS- SETOR DE TRANSITO CONSTRUÇÃO DA SEDE DO CONSELHO TUTELAR AQUISIÇÃO DE VEICULO E EQUIPAMENTOS - GUARDA MUNICIPAL MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO GABINETE MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR MANUT. DO CONSELHO MUNICIPAL DA INFANCIA E ADOLESCENTE MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA INFANCIA E ADOLESCENTE IMPLANTAÇÃO DE OUVIDORIA MUNICIPAL QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRANSITO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO E TRIBUTACAO MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO DE FROTA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE APOIO E DE INFORMÁTICA MANUT. DAS ATIV. DA SEC. DE ADM. E TRIBUTACAO ESTRUTURAÇÃO DA GESTÃO PATRIMONIAL CONTRIBUIÇÃO A AMLAP, FEMURN E CNM SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E PLANEJAMENTO REESTRUTURAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DO SETOR 15 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 FINANCEIRO e MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E PLANEJAMENTO e MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO e FORMAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO DE SERVIDORES DA SMFP * CONTRIBUIÇÃO AO PASEP e AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, CULTURA E ESPORTE AMPLIAÇÃO, REFORMA E REPARAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E REPARAÇÃO DE UNIDADES DE ENSINO INFANTIL CONTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E REPARAÇÃO DE UNIDADES DE ENSINO FUNDAMENTAL APARELHAMENTO DE ESCOLAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DA SECRETARIA AQUISICAO DE TRANSPORTE ESCOLAR CONSTRUCAO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE QUADRAS ESPORTIVAS MANUTENÇÃO DO APOIO A ASSOCIAÇÃO MUSICAL DE CRUZETA - AMUSIC CONSTRUÇÃO DE ARQUIBANCADAS E AMPLIAÇÃO DA ILUMINAÇÃO NO ESTÁDIO "O BOSCÃO” CONSTRUÇÃO DE ÁREA DE LAZER COM PARQUE INFANTIL PARA CRIANÇA REVITALIZAÇÃO DO PROJETO BOM DE BOLA, BOM DE NOTA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO MANUTENCAO DA ATIV. DO ENSINO FUNDAMENTAL COM FUNDEB 70% MANUTENCAO DAS ATIV. DO ENSINO FUNDAMENTAL COM FUNDEB 30% MANUTENCAO DO SALARIO EDUCACAO MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO INFANTIL MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO DE JOVENS E ADULTOS 16 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 e MANUTENCAO DO SETOR DA CULTURAL e REALIZAÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS NO MUNICÍPIO e INCENTIVO A GRUPOS DE DIVULGACAO CULTURAL e | MANUTENCAO DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS e MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO + APOIO DAS ATIVIDADES DO ENSINO SUPERIOR e APOIO DAS ATIVIDADES DO ENSINO MÉDIO E TÉCNICO e MANUTENCAO DO PROGRAMA DE TRASNPORTE ESCOLAR a * APOIO AO PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL e MANUTENCAO DO PROGRAMA DE ALIMENTACAO ESCOLAR - CRECHE e MANUTENCAO DO PROGRAMA DE ALIMENTACAO ESCOLAR - PRÉ ESCOLA * MANUTENCAO DO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA - PDDE e MANUTENCAO DA ATIV. DO ENSINO INFANTIL COM FUNDEB 70% e | MANUTENCAO DAS ATIV. DO ENSINO INFANTIL COM FUNDEB 30% SECRETARIA MUNICIPAL INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS * REAPARELHAMENTO E INFORMATIZAÇÃO DA SECRETARIA * SINALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DAS RUAS E AVENIDAS e IMPLANTAÇÃO E/OU AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE a SANEAMENTO BÁSICO * CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, RECUPERAÇÃO, CONSERVAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS e CONSTRUÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DE CALÇAMENTO E MEIO-FIO e AQUISICAO DE VEICULOS e CONSTRUÇÃO DA GARAGEM DOS ÔNIBUS E MÁQUINAS e URBANIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE ACESSOS À CIDADE e AQUISIÇÃO DOS CARRINHOS DE LIXO E LIXEIRAS . CONSTRUÇÃO, MELHORIA E RESTAURAÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS e CONSTRUÇÃO E MELHORIA DE PASSAGENS MOLHADAS E PONTES ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 * CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO ASFALTICAS DAS RUAS E ESTRADAS DO MUNICÍPIO + MANUTENAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PUBLICA E PREDIOS MUNICIPAIS * MANUTENCAO DOS SERVICOS DA SEC. INFRAESTRURA E SERV. URBANOS e CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIDORES e REALIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS * CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE URBANISMO, TRÂNSITO E TRANSPORTE * CONTRIBUIÇÃO AO CONSORCIO PUBLICO REGIONAL ai) DE RESIDUOS SOLIDOS SECRETARIA MUNICIPAL DESENV. ECONOMICO E TURISMO * GERAÇÃO DE EMPREGO PARA JOVENS COM VAGAS DE ESTÁGIO e MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E TURISMO e INVESTIMENTO EM CURSOS PROFISSIONALIZANTES e ESTRUTURAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E TURISMO e REVITALIZAÇÃO DO CENTRO DE ARTESANATO NO MERCADO PUBLICO MUNICIPAL SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE e AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS — ATENÇÃO PRIMÁRIA * AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS — ATENÇÃO ESPECIALIZADA a] e AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E EQUIPAMENTOS - VIGILÂNCIA SANITÁRIA * CONSTRUCAO, REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE e REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA UNIDADE MISTA DE SAÚDE * REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA SEDE DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE e CONSTRUÇÃO DE ACADEMIAS DA SAÚDE e REFORMA DO LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS e | MANUTENCAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE e | MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DE ASSISTENCIA FARMACEUTICA BASICA - AFB e MANUTENCAO DA ATIVIDADES DA ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE a ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DOS ACS MANUT. DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA VIGILANCIA EM SAUDE MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS ACE MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO SAÚDE NA ESCOLA - PSE CONTRIBUIÇÃO A CONSÓRCIO DE SAÚDE REALIZAÇÃO DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CONVENIOS E APOIO A ENTIDADES, PROJETOS E SERVIÇOS CONSTRUIR E RECUPERAR UNIDADES HABITACIONAIS NAS ZONAS URBANA E RURAL CONSTRUÇÃO DA SEDE DOS SERVIÇOS DE SCFV AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS EQUIPAR E ESTRUTURAR AS UNIDADES QUE PRESTAM SERVIÇOS E PROGRAMAS PARA A INFÂNCIA E JUVENTUDE MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE APOIO A ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DO SUAS MANUTENÇÃO DO PROGRAMA FÁMILA ACOLHEDORA MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA BPC NA ESCOLA GESTÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E DO CADASTRO ÚNICO - IGDPBF MANUTENÇÃO DO CONSELHO DA ASSISTENCIA SOCIAL FORTALECIMENTO DO CONTROLE SOCIAL -IGDPBF MANUTENCAO E CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA NO SUAS - CRIANÇA FELIZ FORTALECIMENTO DO CONTROLE SOCIAL - IGDSUAS 19 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 IMPLEMENTAÇÃO DE OFICINAS ESPECIFICAS PARA GESTANTES CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DO NÚCLEO DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA IMPLANTAR PROGRAMA DA FAMILIA CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO FUNDO E CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO IMPLANTAÇÃO E FORTALECIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIENCIA REALIZAÇÃO DAS CONFERENCIAS MUNICIPAIS DE ASSISTENCIA SOCIAL MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO NUCA (NUCLEO DE CIDADANIA DOS ADOLECENTES CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO NUCLEO MUNICIPAL DE EDUCACAO PERMANENTE DO SUAS MANUTENÇAO DAS ATIVIDADES CULTURA E PAZ SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE E PESCA CONSTRUÇÃO DE MATADOURO PÚBLICO CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE AÇUDES, BARRAGENS E BARREIROS RECUPERAÇÃO E LIMPEZAS DE RIOS E AÇUDES PUBLICOS CONSERVAÇÃO, RESTAURAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS MANUTENÇÃO DOS AMBIENTES ARBORIZADOS PERFURAÇÃO DE POÇOS MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SEC. DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E PESCA APOIO E INCENTIVO Á AGRICULTURA FAMILIAR APOIO A FESTA DA COLHEITA E TORNEIO LEITEIRO APOIO AO PROGRAMA OPERÇÃO PIPA AMPLIAÇÃO DO PROGRAMA DE CISTERNAS APOIO A PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO APOIO ÁS CAMPANHAS CONTRA A FEBRE AFTOSA E BRUCELOSE MELHORIA DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO MUNICIPIO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CRUZETA MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA INFORMATIZADO 20 Le ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Cruzeta Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN CNPJ: 08.106.510/0001-50 AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E EQUIPAMENTOS CONTRUÇÃO DO PRÉDIO SEDE DO CRUZETA-PREV RECADASTRAMENTO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS MANUTENCAO DO FUNDO E DO PAGAMENTO DE APOSENTADORIA, PENSÕES E MANUTENÇÃO DO FUNDO DE PREVIDENCIA DE CRUZETA-FUNPREV PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS DE APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO RESERVA DE CONTIGENCIA RESERVA DE CONTIGENCIA RESERVA DE CONTIGENCIA sedueulJ 9p BLBjaJdOS BJISJd SIOD 9P BAIIS BUBIII BjLIqeS ousjsld JISPaW 9P 950 UI! 2 "NVY LW'6LVEZ99Z | 2909060952 | STS CE9PE | 00'096'PL6TZ | 99'908'L98'€Z | OL'OS9 SCE LT = - - z = - BaANNA/d eyo00y ep sogônpag 92'BL9LL OZ'SLL' LL 00'05/'0L 00'000'0L - - jeydeo ap sejts29y seno €6 esg'esz So0'6gL pyz 0s'zeg'pez 00'00S5'8LZ 62'LLh'269 6€'p6/'€5Y jeydeo op sewusssjsues | - - - - - SouI|SSJdu3 ap ogdeziuouwy 9Z'BL9LL O2'S2L' LL 00'052'0L 00'000'0L - suag ap ogóeua!|y E E = E e oyPpalD ap segõeiado Sh'960'22Z sr'ors'99z os'z8e'99z 00'0og'sez 62'LL4'269 6c'p6/'esy TVlLIdvO 3a SvLIIdIM 80'585'66F OL'G99 08Y 00'05Z'Z9% 00'000'0€y L9'€/8'Gp 82'L95'66 S9JUGJIOD SBJI999A SEJNO 82926602 LZ | v6€EG0'TOrOZ | 09206 P296L | 00'8Z7'GGZBL | pe'szpZLP'OZ | EZ'ST9OLEBL S9JU9JOD SeIDUQIAJSUBI | 9Z'gL9LL O2'S2L' LL 00'052'0L 00'000'0L - - SOSINSS OP EjoooM -: - e - jeusnpu| egosoy E E = E - eupnoadoJby 29% L8'820'588 es'poe' 58 00'sg6 8L8 00'008'L97 8z'9€6 pe 65'226'L85 IBIUQUILEd BIA €6'rE9'200'Z 96 09L'L€6'L 00'009'258'L 00'000'8Z2'L Z5'909'88Z' L 6€'058'99L L segáInqujuos ap ejoo0y 09'L6L'ZEZ'L 02'60Z2'999'L SL'LpZ'Tog' 00'zz6 064 L Sv'96p Ceo'L FAAP R AR BuBINqUI SESI co'peo'gPe'9z | ec'ozscresa | sl'csvzze'pz | 00'osp'9Z9Tz | 9L'B8Ec'oLVEz | LL'ggezegoz SILNINHOO SVLIIDIA | vzoz | co | zo | o | oo | co | [o ovsinata TT vavôuo | vovavosmiv dinnidoa aa AUT BP II OSIoU! “928 op “UV SvLlIdaIA-| SIVNNYV SVLIIN SVA ONITIVO JA VINQNIIN 3 VIDOTOCAO LIIN SVINVLNIINVÔNO SIZINLINIA 3Q 137 ILHON OA JANVHO OIS OA OAVISI ejaznig ap oididluniy sBôuBUIS OP BUBjoJOS ojsjald BIIQJOd SIOS 9P BAIIS|BB9IN BJLqeS 0/,46200 NH pol! 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Op BUBj9JDOS BJI9AIIO OlneJy ab BJloJod epnazija BIIGJOd SIOS Pp PAÍS ouaJald Lzoz ap oytinf ap gz - Ny/ejozno / BJUBOD JOJBATP9/0'L — / SJU91OD JOJBA 00P0'L / SJu9109 Jojen “SejuBISUOZ SSJO|BA SOP Ojn9j29 ap elbojopojaWy be s98 sc 000 L28 pt 000 008 €Z SSQUjItu - OPe)S3 OP Bld Op opdaloJa o E ES TOSE E 2 E CESUSTOU eau ope E A Eru aaiEsa ad SIJAVISVA 62€'b/L cos eco E epinbi epepijosuoo epia sep'6e0'L Zo6BLVL 'Zel BPepIOSUOD BIIQNA BPI 1625 i j (eze'18) (ceves) É (ss6'264 4) [euttoN opeynsoy (cre 019) ; EZO BIS | (cergzi) j "968" (zresor 1) Q-1) = ld Opeynsay ToBt/STZz | 00005!'SZ 6z76cETZ | 0009b0PZ ) SI96sT0Z 296 bb TZ (11) seuguua sesadsaq 6EGOLCEZ | pSrIZVEL TeVizoez | 00008/+Z ' LO EL90Z Toro zz [201 esadsaq 0€HP96 IZ | os6r0GTZ tor /seeZ | Z08'Z99'€Z 9EZEGE LL Os9'9gE"Z (1) seuguud Sejooo BZSsTBl | osepL6TZ 9/pLibOZ | eso Lizpz eco 0Le'BL 0S9'9€€ |Z [20.1 ejS004 d ajuejsuo QJuaLIOS) QJUdLIOS) QUILOS JOJEA JOJBA JOIBA OvôvoldldIdSa 00'L $H (ob S “ob “UE 'JHT) | OAjENSUOLISG - JNV ccoc sieNUY SEJ9A - || OA)EJjSUOUISG SIVOSII SVLIIA IA SOXINV SVIHVININVÓÃO SIZIALAINIA IA 37 ILHON 0d IJANVHO OlS 0a OAVISAI BjazniD 9p oididuniy C Ç Município de Cruzeta ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo || - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercicio Anterior 2022 ANF - Tabela 2 (LRF, art. 4º, 82º, inciso |) (R$) 1,00 | - Metas II - Metas ESPECIFICAÇÃO Previstas 2019 Realizadas ator (a) 2019 (b) gia iba Receita Total .110.220, .867.806, K 4.757.586,55 Receitas Primárias ( |) .528.900, .867.806, K 5.338.906,55 Despesa Total .110.220, K X 5.100.863,46 Despesas Primárias ( ||) 785.173, .026.164, É 6.240.991,11 Resultado Primário ( Ill) = (1-1) .726, À y | (902.084,56) Resultado Nominal 791, f , 502.337,48 Divida Pública Consolidada 024.235, X R E 5.666.634,12 Divida Consolidada Líquida .254, E 248.611 , 1.395.356,90 Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para 2020 ESPECIFICAÇÃO VALOR Previsão do PIB Estadual para 2020 25.800.000,00 Valor efetivo(valorizado) do PIB Estadual para 2020 26.445.000,00 Cruzeta/RN - 28 de junho de 2021 € m José de Prefeito Gabriela Micarla $ilva de Gois Pereira Secretariã de Finanças Elizeuda Pereira raújo Oliveira Contador CRC nº 007941/0 Município de Cruzeta ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido 2022 AMP - Tabela 4 (LRF, art.4º, 82º, inciso III) (R$) 1,00 Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado 10.55941708] | 852942527] | 652980035) | (Pyuzeta/RN - 28 de junho de 2021 Prefeito Gabriela Micarla de Gois Pereira Secretaria de Finanças Elizeuda Pereira dê Araújo Oliveira Contador CRC Município de Cruzeta ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo V - Origem e Aplicação de Recursos Obtidos com Alienação de Ativos 2022 AMF - Tabela 5 (LRF, art.4º, 82º, inciso Ill) (R$) RECEITAS REALIZADAS RECEITAS DE CAPITAL Receitas de Alienação de Ativos Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis DESPESAS LIQUIDADAS APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida | DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE Regime Geral de Previdência Social Regimes Próprios dos Servidores Públicos Cruzeta/RN - 28 de junho de 2021 [a] Prefeito ilva de Gois Pereira | Secretaria de Finanças | de Araújo Oliveira | Contador CRC º 007941/0 0/16/00 oU DÃO JOpejuoo BITOANO ONBIV opreulaJod Epnazija seôueu! op BUBJoJOS BJISJOd SIOS) OP BAIIS/eBOIIN BjoLqeo oBSINqujUOD/SOjnquL ojalaJd LZoz 9p oyunf ap gz - NH/ejozno OldvidldaNaa OVÍVSNIdNOD (gu) VISIAIUA VLIIDIA IA VIDNNNAIA sejI990Y OP BIDUNUOY Ep ogsesveduioo 9 BANJBLNSI - I|A OANBIJSUOLISQ SIVOSIA SVLIWN JA OXINV SVIHVININVÔIO Sazidladia 34 137 3LHON 0A JANVHO OIS 0d OAVISI eJozni9 ap oididiunNy ISVNVHDO Ud /SIHOLAIS (A Ostout “7 $ “op HE “IT 8 BELL -AINV Municipio de Cruzeta ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo VII! - Margem de Espansão das Despesas 2022 AME - Tabela 9 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) (R$) 1,00 [DO EVENTOS To 202 Aumento Permanente da Receita 23.170.388,76 (-) Transferências Constitucionais 20.417.475,84 -) Transferências ao FUNDEB - [Redução Permanentede Despesa (ll) To Saldo Utitizado da Margem Bruta (IV ) Impacto de Novas DOCC Novas DOCC geradas por PPP Margem Bruta (Il )= (I+ 2.752.912,92 Margem Liquida de Expansão de DOCC (V ) = (II-IV 2.752.912,92 DESPACHO A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para exarar parecer. Sala das Sessões, em: 03/08/2021. AAA Presidente Ao Relator, Vereador Umocguro Dur SrLua Nasumevto para opinar sobre o Projeto de Lei nº 12/2021. Sala das Sessões, em: JO / 08/2021. O meu parecer é pela provação da referida proposição. Sala das Sessões, em: Jo /09/2021. Hucegerto Dum Silya Nasuevio Relator Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei nº 12/2021. PARECERNº 25 /2021 Somos de parecer La covavel a aprovação da referida proposição. Sala das Sessões, em: JO / 08/2021. ne Pre: É Presidente Ho egro Ovi Sdya Nastuagnto Relator QD Ag Modus Membro O Projeto de Lei nº 12/2021 foi o provado em duas discussões na Sessão de: dai dps est /08/2021. por unantimudade de votos. js. clas Eltgado. Presidente DESPACHO A Comissão de Finanças, Orçamento, e Fiscalização, para exarar parecer. Sala das Sessões, em: 03/08/2021. tp Tobo de M tos Presidente Ao Relator, Sereia RASTA) RA dicas dlo horas para opin sobre 0! Projeto de Lei nº 12/2021. Sala das Sessões, em: 40 / 0$/2021. O meu parecer é pela O provação da referida proposição. Sala-das Ses : SO) 08/2021. Relator Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, e Fiscalização, sobre o Projeto de Lei nº 12/2021. PARECER NºOS /2021 Somos de parecer Ga aaprovação da referida proposição. Sala das Sessões, em: 10/09/2021. Presidente Relator Membro O Projeto de Lei nº 12/2021 foi c.provado em duas discussões na Sessão de: JO e 5£/O$ /2021. por uncnimudade de votos. clay Vecadota farrawas - Presidente DESPACHO A Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social, para exarar parecer. Sala das Sessões, em 03/08/2021. Presidente Ao rins Vereador lutno Nav para opinar sobre o Projeto de Lei nº 12/2021. Sala das Sessões, em: bO /C3 /2021. Patridid ADE Aeájo de Assis Presidente da C. E. C.S. A O meu parecer é pela À provação da referida proposição. Sala A A em: 10/08 /2021. Relator Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, e Fiscalização, sobre o Projeto de Lei nº 12/2021. a) PARECERNº OL /2021 / Somos de parecer - Vora vÊLS aaprovação da referida proposição. Sala das Sessões, em: 10 /08/2021. Presidente Relator Membro O Projeto de Lei nº 12/2021 foi « provado em duas dear sDes na amd des Jo eJf pb? /2021. de votos. <lcs RAVA ENA Presidente ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA CNP) 10.727.485/0001-73 Praça Celso Azevedo, 127 — Centro - Cep. 59.375-000 — Telefone: (84) 3473-2358 E-mail: camaracruzetaGDyahoo.com.br EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI Nº 12, DE 28 DE JUNHO DE2021. Cruzeta (RN), 17 de Agosto de 2021. “Altera o artigo 26º, seus incisos, alíneas e parágrafos no Projeto de Lei Nº 12 de 28 de Junho de2021, que institui a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2022 e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA/RN APROVA: Art. 1º Fica alterado o art. 26º que passará a ter a seguinte descrição: Art. 26º - O Orçamento para o exercício de 2022 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 5% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 25% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares (art. 58, ll da LRF). Art. 2º Esta emenda entrará em vigência, com a publicação da respectiva lei, revogando-se as disposições em contrário. Atenciosamente, AA ITAN LOBO DE MEDEIROS PRESIDENTE ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA CNPJ 10.727.485/0001-73 Praça Celso Azevedo, 127 — Centro - Cep. 59.375-000 — Telefone: (84) 3473-2358 E-mail: camaracruzeta yahoo.com.br JUSTIFICATIVA Senhores(as) Vereadores(as): A emenda modificativa ora apresentada, tem o intuito de estabelecer um percentual adequado em relação ao apresentado, visando não comprometer de forma desordenada o orçamento e as finanças do Município, o percentual ora apresentado por esta emenda, visa adequar o orçamento a um percentual condizente com o índice de suplementação que vem sendo executado nos orçamentos anteriores. Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas para a aprovação da presente emenda modificativa. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Cruzeta — RN, aos 17 dias do mês de Agosto de 2021. ITAN LOBO DE MEDEIROS PRESIDENTE sobre a Emenda modificadora nº01/2021 ao Projeto de Lei nº 12/2021. O DESPACHO DESPACHO A Comissão de Finanças, Orçamento, e Redação, para exarar parecer. e Fiscalização, para exarar parecer. Sala das Sessões, em: 17/08/2021. Sala das Sessões, em: 17/08/2021. t ANNA Es ABV; . Presidente residente Ao Relator, Vereador Wcdegaitio Ao Relator, Vereador - para opinar De Dya Nasunevto para opinar Sobre a Emenda modificadora nº01/2021 ao Projeto de Lei nº 12/2021. A Comissão de Legislação, Justiça Sala das Sessfe , mad 08/2021. arbosa Presidel ol F.O.F. O meu parecer é pela «q provação da referida proposição. Sala das Sessões, em; 1 O meu parecer é pela A. provação da referida proposição. Sala das Sessões, em: 14/03 /2021. uceeão Dz Sulva Wastumtnto, Relator Relator Parecer da Comissão de Finanças. Orçamento, e Fiscalização, sobre a Emenda modificadora nº01/2021 ao Projeto de Lei nº 12/2021. Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, sobre a Emenda modificadora nº01/2021 ao Projeto de Lei nº 12/2021. PARECERNº 09 /2021 PARECERNº J! /2021 p Somos de parecer Vea yu aaprovação da referida proposição. Sala das Sessões, em: 1*/ 09/2021. Somos de parecer Lower vel a aprovação da referida proposição. Sala das Sessões, em: 1*/C%$ /2021. A | Presidente ” ue Pulo. Presidente = Relator thucefiro Dwsi Silva Nasa mevto Relator res Membro É h Membro A Emenda modificadora nº01/2021 ao Projeto de Lei nº 12/2021.foi c.provado em duas discussões na Sessão de: e J$/08/2021. A Emenda modificadora nº01/2021 ao Projeto de Lei nº 12/2021.foi ocprovado em duas discussões na Sessão de: * e J$/08/2021. por de votos. por ungcctrclade devetos. fab h eir AA É Presidente Presidente DESPACHO A Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social, para exarar parecer. Saia das Sessões, em 17/08/2021. Ttan RNA de AV Presidente Ao A ?) nor Aulrerm O para opinar sobre a Emenda modificadora nº01/2021 ao Projeto de Lei nº 12/2021. Sala das Sessões, em: J/ /03 /2021. Patrício Siriderley o de Assis Presidente da C. E. C.S. A Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, e Fiscalização, sobre a Emenda modificadora nº01/2021 ao Projeto de Lei nº 12/2021. PARECERNº 02 /2021 Somos de parecer Poveráve) aaprovação da referida proposição. Sala das Sessões, em: 1! / 02/2021. residente Relator quibe Sonda da 5 - Membro NO Emenda modificadora nº01/2021 ao Projeto de Lei nº 12/2021. foi x provado em duas discussões na pr dem eJf /08 /2021. por spas a E de votos, Clos ee 4 Ineserdo bd de Lda eiri Presidente