ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
Processo n° 93/2024
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 05/2024.
Altera as alíquotas de contribuição
previdenciária ao Regime Próprio de
Previdência Social do Município decorrentes
da Avaliação Atuarial 2024 e dá outras
providências.
O Poder Legislativo Municipal APROVOU e o Prefeito Municipal de Cruzeta, no uso de
suas atribuições legais,
SANCIONA:
Art. 1°. A alíquota do custo normal da contribuição patronal mensal de quaisquer dos
Poderes do Ente Municipal, incluídas suas autarquias e fundações, será de 20,90% (vinte
inteiros e noventa centésimos por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração de
contribuição dos servidores ativos efetivos, já incluída nesse percentual a taxa de 3,60% (três
inteiros e sessenta centésimos por cento) para as despesas administrativas conforme definida na
reavaliação atuarial 2024.
Art. 2º. Para custeio do déficit atuarial fica instituída também, a contribuição a cargo do
Ente Patronal, o percentual de alíquota do custo suplementar, conforme tabela abaixo
discriminada, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos
efetivos, para o período de 2024 a 2058.
Período Custo Suplementar
2024 17,64%
2025 18,02%
2026 36,84%
2027 55,59%
2028 65,89%
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2029 a 2058 76,20%
Art. 3°. A alíquota total de contribuição previdenciária do Ente Patronal, para o período de
07/2024 a 06/2025 será de 37,82% (vinte e oito inteiros e noventa e três centésimos por cento),
incluídos o custeio suplementar e a taxa de administração, disposto nos Artigos 1º e 2º desta
lei, será assim composta:
I – Contribuição Patronal, Custo Normal, prevista no Art. 29, da LC nº 032/2013, de
17,30% (dezessete inteiros e trinta centésimos por cento);
II – Contribuição Patronal, Custo Suplementar, prevista no Art. 29, da LC nº 032/2013,
de 17,64% (dezessete inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento);
III – Taxa de Administração, prevista no Art. 68, da LC nº 2032/2013, com a redação
dada pela LC nº 065/2022, de 3,60% (três inteiros e sessenta centésimos por cento)
Art. 4°. As contribuições correspondentes às alíquotas relacionadas nos Artigos 1º, 2º e 3º,
serão exigidas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao decurso do período de 90 dias da
publicação da presente Lei, atendendo ao Artigo 150, III, “b” e “c”, § 1º, e Artigo 195, parágrafo
6º, da CRFB/88.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Cruzeta/RN, 18 de junho de 2024.
_______________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
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MENSAGEM Nº 16/2024
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2024.
A Sua Excelência o Senhor,
ITAN LOBO DE MEDEIROS
Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta/RN.
Nesta.
Assunto: Projeto de lei que define nova alíquota patronal previstas Lei Municipal nº 32, de 30
de agosto de 2013.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
É com muita satisfação que nos dirigimos a essa Casa Legislativa, ao tempo que
apresentamos o Projeto de Lei em anexo que dispõe sobre a reavaliação atuarial anual das
alíquotas patronal e suplementar previstas no Regime Próprio de Previdência dos Servidores
Públicos efetivos do Município de Cruzeta, com fundamentos no art. 29, §1º da Lei Ordinária
Municipal nº 32, de 30 de agosto de 2013.
O Poder Executivo, imiscuído na prerrogativa constitucional estatuída no caput do
artigo 40 da Constituição Federal, e após minuciosa análise por profissionais atuariais, restou
convergida a necessidade de alteração de alíquota para suplementação das perdas orçamentárias
futuras, a ser deduzida dos entes públicos municipais. A ciência atuária chegou ao valor
matemático de 13,75% para o período entre 01.07.2023 e 30.06.2024, atualizável até o ano de
2052 nos percentuais estimados no plano de amortização que segue anexo a esse projeto. Na
mesma oportunidade, também propomos ajuste da alíquota de contribuição patronal para
patamar de 20,90% (vinte inteiros e noventa centésimos por cento), sendo esse o valor o total,
incluída nesse percentual a taxa de 3,60% (três inteiros e sessenta centésimos por cento) para
as despesas administrativas conforme definida na reavaliação atuarial de 2023.
Reforçamos que os percentuais apresentados no projeto foram alcançados através de
avaliação atuarial anual feita nos moldes da legislação vigente, Portaria nº 1.467 do Ministério
do Trabalho e Previdência, de 1º de julho de 2022 que disciplina os parâmetros e as diretrizes
gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos
servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em
cumprimento à Lei nº 9.717, de 1998, aos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004 e à Emenda
Constitucional nº 103, de 2019 já atualizada pela Portaria nº 1.837 do Ministério do Trabalho e
Previdência, de 1º de julho de 2022 (Processo nº 10133.101425/2021-16).
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Ademais disto, como qualquer ação governamental que vise regulamentação
orçamentária e legitimado pela Administração Pública, nas atribuições que lhe são conferidas
pela Lei Orgânica, o projeto de lei em tela reveste-se mesmo de supremo valor quando
consolidado pelo Poder Legislativo, razão pela qual, confiante no respeito que esta Egrégia
Casa tem para com as discussões e tratamentos de matérias, encaminhamos a presente proposta
legislativa para tramitação em REGIME DE URGÊNCIA, e ao final, sua aprovação por esta
Câmara, nos conformes do quórum regimental verificado para legislação ordinária.
Sendo isto o que tenho para o momento, aproveito para deixar os mais sinceros votos de
prosperidade e progresso.
Gabinete do Prefeito, Cruzeta – RN, em 18 de junho de 2024.
Atenciosamente e cordialmente,
________________________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal